Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00746/11.8BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/04/2017
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Hélder Vieira
Descritores:RECRUTAMENTO DOS CARGOS DE DIRECÇÃO INTERMÉDIA DE 1º GRAU; EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL; EXIGÊNCIA DE LICENCIATURA
Sumário:
I — No artigo 20º, nº 1, do Estatuto do Pessoal Dirigente (EPD) aprovado pela Lei nº 2/2004, de 15/01, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 51/2005, de 30/08, e pela Lei nº 64/2011, de 22/12, adaptada à Administração Local pelo Decreto-Lei nº 93/2004, de 20/04, o legislador, entre os demais requisitos, exige experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura.
II — Nesses casos, a licenciatura pode em concreto não ser exigida, nos termos da lei, o que não descaracteriza a situação assim gerada, para efeito de preenchimento daquele requisito, como experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura.
III — A experiência profissional decorrente do exercício de cargo cujo respectivo acto de nomeação veio a ser anulado judicialmente, não releva como experiência profissional para efeitos de futuro concurso.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Município de Paredes e VMFPPV
Recorrido 1:APM
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser concedido parcial provimento aos recursos.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO

Recorrentes: O Réu Município de Paredes; O Contra-interessado VMFPPV

Recorrido: O Autor APM

Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou procedente a supra identificada acção administrativa especial e anulou o acto de nomeação do Contra-Interessado no cargo de Director do Departamento de Desenvolvimento Municipal do ora Réu e condenou o mesmo Réu a excluir o Contra-Interessado do procedimento de concurso e a designar o dia e a hora para a entrevista pública do Autor com a estipulada antecedência mínima.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões das respectivas alegações(1).

Concluiu o Réu ora Recorrente:

“1. A douta sentença a quo, consequentemente, anulou o acto de nomeação do Contra-Interessado no cargo de Director do Departamento de Desenvolvimento Municipal do ora R. e condenou o mesmo R. a excluir o Contra-Interessado do procedimento de concurso.

2. Com o devido respeito, andou mal a douta sentença, fazendo uma errada interpretação das disposições legais em causa e, sobretudo, daquilo que é o direito fundamental de cada um poder escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, direito este consagrado no art. 47º da Constituição da República Portuguesa.

3. De acordo com a jurisprudência e a doutrina, este artigo da Constituição assegura não apenas a liberdade de escolha de profissão ou trabalho, como ainda o direito à promoção dentro do mesmo.

4. O artigo 47º, n.º 1 da CRP admite restrições à livre escolha da profissão e à promoção dentro da mesma, mas desde que tais restrições sejam impostas pelo interesse colectivo, ou sejam inerentes à própria capacidade do trabalhador.

5. Ora, em matéria de direitos fundamentais, as limitações que por qualquer razão válida sejam impostas aos mesmos têm de ser fundadas em razões superiores e devem ser interpretadas de forma a restritiva.

6. Era, precisamente, uma interpretação restritiva dos normativos legais que estipulam os requisitos de admissão exigidos pelo Estatuto do Pessoal Dirigente que o Tribunal a quo deveria ter feito e que, com o devido respeito, não fez.

7. A douta sentença a quo considerou que, sendo embora verdade que o Contra-interessado exercera por mais de seis anos o cargo de Chefe de Divisão, para o qual já era exigível a licenciatura desde 1990, intrometia-se no caso uma nuance que era, segundo a douta sentença a quo, determinante: “… que o Contra-Interessado só pôde exercer aquelas funções dirigentes entre 1990 e 2005, sem licenciatura, porque o Impetrado havia justificado a nomeação ao abrigo do disposto no art. 6º, do artigo 4º do DL n.º 323/89, de 26/09, ou seja, porque se tratava de dirigir uma unidade orgânica cujas funções eram essencialmente asseguradas por pessoal da carreira técnica, admitindo-se o recrutamento dentre os funcionários do grupo de pessoal técnico que possuam curso superior que não confira o grau de licenciatura, como era, precisamente, o caso do Contra-Interessado, que naquela altura não estava habilitado com o grau académico acabado de mencionar (a licenciatura).”

8. Considerou a douta sentença, portanto, que “se é inegável que o Contra-Interessado adquiriu experiência profissional naquele cargo, não se pode dizer é que para o exercício ou provimento do mesmo fosse exigível uma licenciatura, porquanto, neste caso particular, o R. não exigiu e a própria lei contentava-se com a mera posse de um curso superior.”

9. A lei, muito claramente, não exige seis anos de licenciatura.

10. A lei exige, apenas, uma licenciatura e, além disso, seis anos de experiência profissional em carreiras para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura.

11. Diferentemente do que se acaba de referir, a douta sentença a quo parece considerar que a lei obriga a que a exigida experiência profissional seja obtida não apenas em carreiras para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura mas, mais do que isso, que a experiência seja adquirida enquanto licenciado.

12. Com o devido respeito, trata-se de uma interpretação sem qualquer suporte na letra e espírito da lei, a que acresce o facto de se tratar de matéria ligada a direitos fundamentais que, como tal, não admitem interpretações restritivas como a adoptada.

13. A lei (EPD) não exige um determinado número de anos de licenciatura, tal como o faz actualmente para os cargos de direcção superior (12 ou 8 anos, art.18º da Lei nº 64/2011, de 22/12), antes e apenas a licenciatura e uma determinada experiência em cargo para o qual se exija licenciatura.

14. O facto de a própria lei (art. 6º, do artigo 4º do DL n.º 323/89, de 26/09) admitir o recrutamento dentre os funcionários do grupo de pessoal técnico que possuam curso superior que não confira o grau de licenciatura não retira, como a própria douta sentença expressamente reconhece, que o Contra-interessado exercera por mais de seis anos o cargo de Chefe de Divisão, para o qual era exigível a licenciatura.

15. O Contra-Interessado, ainda que sem o grau de licenciatura, obteve a experiência relevante exigida pela lei, obteve a experiência em cargo reservado a licenciados.

16. Temos, portanto, que a experiência do aqui Contra-interessado Virgílio Vaz foi obtida em ”...funções, cargos, carreiras ou categorias...” para as quais era exigível uma licenciatura.

17. Refira-se, aliás, que a desconsideração da experiência profissional do Contra-Interessado, não relevando o período em que fora Chefe de Divisão dos Serviços Urbanos e do Ambiente, ainda que não licenciado, mas para cujo provimento era exigível uma licenciatura (e que só por beneficiar de especificas condições se encontrava nelas provido) constituiria uma grave lesão dos direitos deste, além de não corresponder a qualquer interesse colectivo que merecesse tutela.

18. Entendeu a douta sentença a quo que “…tendo a entrevista sido marcada para o dia 23/05/2011, conclui-se que a convocatória do A. não respeitou a antecedência mínima nos contornos atrás explicados, verificando-se, assim, a ocorrência de um vício procedimental.”

19. Considerou a douta sentença que, na falta de disposição especial definidora do prazo, se aplicará ao caso o prazo geral de 10 dias úteis estipulado no art. 71º do CPA, pelo que deveriam intermediar 10 dias úteis entre a data da notificação ao A. daquela convocatória para a entrevista e a data da entrevista.

20. Com o devido respeito, o disposto no artigo 71º do CPA não se aplica ao caso presente.

21. Não estamos, na verdade, perante um caso em que inexista um prazo fixado pela Administração (ele existiu e era o que constava da notificação ao aqui Recorrido), ou numa situação em que o prazo tenha sido estabelecido como garantia ou protecção dos interessados.

22. A notificação por parte do Recorrente a agendar a data, a hora e o local para a realização da entrevista nada tem que ver com uma notificação aos interessados para estes “requererem ou praticarem quaisquer actos, promoverem diligências, responderem sobre assuntos acerca dos quais se devam pronunciar ou exercerem outros poderes no procedimento” de que fala o n.º 2 do art. 71º do CPA.

23. Com efeito, estamos apenas perante uma mera notificação, no âmbito de um procedimento em curso, para convocar para um método de selecção candidatos já admitidos, estamos apenas perante um acto meramente ordenador de um procedimento, que é voluntário para os interessados e que cai no âmbito da discricionariedade da Administração.

24. Refira-se, aliás, que nos termos do n.º 12 do art. 21º da Lei 2/2004 (EPD) refere expressamente que “O procedimento concursal é urgente e de interesse público, não havendo lugar a audiência de interessados.”

25. O procedimento concursal em causa é urgente e é estabelecido para assegurar um interesse público, no caso o provimento de um cargo de direcção. O procedimento em causa não se destina a assegurar um qualquer direito subjectivo dos interessados, sendo nessa medida perfeitamente compreensível que caiba à Administração a definição dos prazos (desde que razoáveis) que entende adequados e do seu interesse para o agendamento de um dos métodos de selecção.

26. Mais, a notificação não se destinava a impor ao interessado um qualquer ónus ou um qualquer contraditório que requeressem prazo para a sua satisfação. Tratava-se, como se disse, da mera indicação de uma data e de um local para a realização de um procedimento que já estava previsto, que os interessados sabiam e que dispensava qualquer prazo de reacção.

27. No caso, o prazo de antecedência com que o candidato aqui Recorrido foi notificado para a entrevista a realizar no âmbito do procedimento concursal foi manifestamente suficiente, atenta a celeridade deste tipo de procedimentos e a sua urgência (cfr. art. 21º, n.º 13 da Lei 2/2004, de 15 de janeiro).

28. Se o Recorrido não levantou a carta convocatória para a entrevista foi porque se não preocupou em conhecê-la e porque assim o quis, pouco se importando com o concurso.

29. O Recorrido, em momento algum, invocou justo impedimento para o atraso de 9 dias no levantamento da carta (entrega não conseguida em 16/05/11 e só concretizada na Estação dos CTT de Penafiel a 24/05/11), ou para a comparência no dia indicado na notificação.

30. Decidiu correctamente o Júri ao indeferir a reclamação do ora Recorrido por considerar que a notificação da data da entrevista tinha obedecido aos requisitos do art. 32º da Portaria nº 83-A/2009, de 22/07, aplicável à tramitação concursal, nomeadamente a antecedência com que foi feita.

31. Independentemente disso e caso se considere que a legislação em causa, mesmo que por analogia, não seja aplicável ao caso, sempre teríamos que, tal como se referiu supra, foi o Recorrido que, voluntariamente, optou por não levantar uma notificação do ora Recorrente que lhe era dirigida e que o convocava para a entrevista a ter lugar uma semana depois.

32. Considerou o douto Tribunal a quo que, “anulada que foi a nomeação do Contra-Interessado no cargo de Director do Departamento de Fomento Municipal do R., de igual modo não se pode valorizar a experiência profissional que daí adveio, pois emanou de uma decisão anulada contenciosamente e com os efeitos já atrás aludidos.”

33. A decisão de anulação da nomeação do contra-interessado como Director de Fomento Municipal não afectou ou inutilizou a experiência profissional efectiva obtida no desempenho dessas funções. Com efeito, se é verdade que as decisões judiciais supra referidas têm repercussões em termos de carreira, as mesmas já não têm, porém, qualquer repercussão em termos de experiência.

34. A valoração profissional específica, como Director de Departamento de Fomento Municipal, foi e deve ser tida tendo em conta como exercício “de facto” de tais funções, ou seja, pelo desempenho de actos de direcção intermédia e respectiva experiência obtida pelo Contra-Interessado.

35. Assim, para efeitos de experiência profissional especifica em cargo dirigente deve considerar-se, efectivamente, a exercida pelo contra-interessado desde 01/10/1990, ou seja, pelo período de 20 anos, cabendo-lhe uma avaliação neste parâmetro de 20 valores e não de 16 como indicou a douta sentença a quo.

Nestes termos e nos demais que doutamente serão supridos, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, revogando-se, assim, a sentença recorrida com as legais consequências.”.

Concluiu o Contra-interessado ora Recorrente:

a) A douta decisão recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia nos termos do art. 668º, nº 1, al. d) do C.P.C. aplicável ex vi art. 1º do CPTA, por não se ter pronunciado sobre questão invocada em sede de contestação a saber: Se o A. não invocou, na sua reclamação, justo impedimento para o atraso de nove dias no levantamento da carta da convocatória para a entrevista, foi porque se não preocupou com o concurso, ou, então, muito convenientemente provocou uma situação fatual para impugnar o concurso pela via judicial e nunca por qualquer fato involuntário, imprevisível que o tenha impossibilitado de a levantar.

b) A questão central que se discute nos presentes autos gira em torno de saber se a experiência profissional adquirida pelo recorrente (2º requisito do art. 20º, nº 1 do EPD) pode, ou não ser relevada, tendo em conta que a exercera com o bacharelato e aquando da apresentação da candidatura do concurso em lide já detinha a licenciatura desde 21/07/2010.

c) Tal como se alegou na contestação o parecer jurídico emitido através da informação nº 120/11 o facto de o candidato em causa te exercido o cargo de chefe de divisão sem que possuísse uma licenciatura, ou seja e objectivamente, desde que o candidato assumiu funções de chefia –1990– a regra para recrutamento para o cargo implicou sempre a posse de uma licenciatura, sendo o respectivo exercício sem a posse daquela apenas possível a funcionários beneficiários de especificas condições prévia e formalmente determinadas.”

d) Consequentemente, tal experiência tinha sido obtida em”...funções, cargos, carreiras ou categorias...” para as quais era exigível uma licenciatura, não exclusivamente, mas uma licenciatura, como regra, de recrutamento para o cargo.

e) A letra e a ratio das normas – arts. 9º, nº 1 do Dec.-Lei nº 93/2004, de 20/04 e 20º, nº 1 da Lei nº 2/2004, de 15/01 – são no sentido de o legislador pretender garantir as duas vertentes, a licenciatura (sem qualquer referência ao tempo mínimo exigido) e a experiência profissional (com pelo menos 6 anos).

f) Foi precisamente para aproveitar a vasta experiência funcional de funcionários como o candidato/recorrente, em cargo para o qual é exigível uma licenciatura mas não exclusivamente, o que melhor serve o interesse público.

g) Também a invocada invocada nuance pelo Mmº Juiz “a quo” da necessária contrariedade fatual, expressa e frontal pelo Município de Paredes, não parece ser necessária, porquanto é notório, de fato e de direito, que as funções exercidas pelo recorrente, entre 1990 e 2005, só podiam ser exercidas sem licenciatura se justificadas ao abrigo do nº 6 do art. 4º do DL nº 323/89, de 26/09, por se tratar de dirigir unidade orgânica - Divisão dos Serv. Urbanos e do Ambiente - que podia ser assegurada por pessoal da carreira técnica, tendo sido, por isso, admitido o recrutamento do recorrente dentro do grupo de pessoal técnico que possui-a curso superior mas que não conferia o grau de licenciatura.

h) Assim, estando a concurso dois candidatos licenciados e tendo o recorrente exercido as funções de Chefe de Divisão dos Serviços Urbanos e do Ambiente, por15 anos, para as quais era exigível uma licenciatura (muito embora a não possuísse então), tinham - como têm - de entrar, em jogo os critérios subjetivos na análise comparativa das candidaturas, não podendo, por consequência, ser o recorrente excluído do concurso.

i) Mas não foi esse o entendimento do Mmº Juiz a quo que decidiu excluir o recorrente como se estivéssemos perante um candidato licenciado o Autor) e outro não licenciado (o Recorrente), o que não é verdade.

j) A sentença recorrida preferiu assentar em puros e errados argumentos formais, obliterando a questão de justiça, tendo violado, manifestamente, o direito do recorrente ao acesso à função pública em condições de igualdade e liberdade bem como o principio da igualdade, consagrados nos arts. 13, nº 2 e 47º da CRP.

l) A interpretação dada ao art. 20º do EPD teria forçosamente de ser restritiva, face aqueles direitos constitucionais fundamentais, mas o Mmº Juiz a quo preferiu uma hermenêutica ampla não relevando a experiência profissional do recorrente e, dessa forma, excluindo-o do concurso em lide.

m) Na verdade, a exclusão do recorrente, como ficou julgada na sentença recorrida, prejudica-o em razão da sua pretérita instrução, o que constitui uma violação flagrante do principio da igualdade e do direito ao acesso à função pública consagrados nos arts. 13º, nº 2, 47º da CRP e 5º, nº 1 do CPA e, dessa forma interpretativa ampla, afetou no caso em concreto de inconstitucionalidade material o art. 20º, nº 1 do EPD (Estatuto Pessoal Dirigente), aprovado pela Lei nº 2/2004, de 15/01, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 51/2005, de 30/08 e pela Lei nº 64/2011, de 22/12, adaptada à Adm. Local pelo Dec.-Lei nº 93/2004, de 20/04, a qual se invoca para produzir os competentes efeitos legais.

n) Assim, o douto acórdão, ao excluir do concurso o recorrente, violou o disposto nos artigos 668º, nº 1, al. d) do CPC, aplicável ex vi art.1º do CPTA, 20º, nº 1 do EPD (Estatuto do Pessoal Dirigente), aprovado pela Lei nº 2/2004, de 15/01, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 51/2005, de 30/08 e pela Lei nº 64/2011, de 22/12, adaptada à Adm. Local pelo Dec.-Lei nº 93/2004, de 20/04 e, ainda, desrespeitou flagrantemente o principio da igualdade e de acesso à função pública, consagrados nosarts.13º, nº 2 e 47º da CRP e 5º, nº 1 do CPA.

o) Deve revogar-se o douto acórdão julgando-se a ação totalmente improcedente, mas sempre, em qualquer caso, admitido a concurso o recorrente, por garantidamente preencher ambos os requisitos exigidos pelo Estatuto do Pessoal Dirigente, com todas as consequências legais.

Pelo exposto, deve dar-se provimento ao presente recurso, decidindo-se em conformidade com as conclusões precedentes, por ser de LEI E JUSTIÇA.”.

O Recorrido contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, e, tendo elaborado conclusões, aqui se vertem:

a. O douto acórdão não é digno de qualquer censura¸ devendo ambos os recursos, com o devido respeito, claudicar.

b. Da alegada nulidade do acórdão, nos termos do art. 668º n.º 1 al. a) do CPC

b.1. O Tribunal a quo não estava obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos aduzidos pelas partes, mas sim resolver todas as questões submetidas à sua apreciação e, mesmo estas, poderão não ser resolvidas na totalidade, se a sua solução ficar prejudicada face à resolução de outras questões.

b.2. No caso dos autos, o Tribunal a quo conheceu a questão que lhe foi colocada (da validade ou invalidade de exclusão do autor ao concurso), sendo certo que, uma vez detectada a anulabilidade do acto de convocatória, não carecia aquele Douto Tribunal de contradizer todos os argumentos utilizados pelas partes, até pela inutilidade de tal argumentação, na medida em que a invalidade já tinha sido detectada na sua génese.

c. Do art. 20º n.º 1 do Estatuto do Pessoal Dirigente

c.1. A nosso ver, o douto acórdão recorrido interpretou a lei com toda a lisura, até fazendo uso da interpretação histórica da lei.

c.2. Desde o Dec. Lei n.º 328/89, de 26 de Setembro, aplicável à administração local pelo Dec. Lei n.º 198/91, de 29 de Maio, e

a Lei 49/99, de 22 de Junho, aplicável à administração local pelo Dec. Lei n.º 514/99, de 24 de Novembro, o recrutamento de Chefes de Divisão passou a fazer-se de entre funcionários que reunissem cumulativamente os seguintes requisitos: licenciatura adequada, carreira técnica superior e quatro anos de experiência profissional na carreira técnica superior.

c.3. No caso de unidades orgânicas cujas funções fossem essencialmente asseguradas por pessoal da carreira técnica, o recrutamento poderia também ser feito de entre funcionários com curso superior, sem grau de licenciatura, com quatro anos de experiência profissional nos cargos a exercer.

c.4. Quer isto dizer que as condições gerais de recrutamento de pessoal dirigente desde o Dec. Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro(2), nos casos em que a Unidade Orgânica não seja assegurada por pessoal da carreira técnica, se subsume à detenção de três requisitos cumulativos: licenciatura adequada, carreira técnica superior e seis anos de experiência profissional em cargos inseridos em carreiras do grupo de pessoal de técnico superior.

c.5. Tanto o Dec. Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, como a Lei n.º 49/99, de 22 de Junho esclarecem, no art. 4º, o seguinte: «4 – … consideram-se integradas no grupo de pessoal técnico superior as carreiras para cujo provimento seja legalmente exigível uma licenciatura, nomeadamente as denominadas carreiras técnicas superiores, independentemente da sua designação específica, e as carreiras da magistratura judicial e do Ministério Público, investigação, docentes e médicas

c.6. Como facilmente se constata, o legislador pretendeu, não só abranger o pessoal da carreira técnica superior do regime geral da função pública, como alargar o recrutamento às carreiras especiais para cujo provimento fosse legalmente exigível licenciatura.

c.7. Assim sendo, o n.º 1 do art. 20º da Lei n.º 2/2004 engloba num só número a al. c) do n.º 1 e o n.º 4 do art. 4º da Lei n.º 49/99, alargando claramente o recrutamento às carreiras especiais.

c.8. O espírito do legislador foi este e não se retira em momento algum da redacção da lei que se valorize a experiência profissional obtida pelo exercício de funções que, em determinados casos, a lei permite que sejam exercidos por não licenciados.

c.9. O art. 47º n.º 1 da CRP assegura que todos tenham direito a escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou impostas pela própria natureza e grau de exigência da profissão.

c.10.Todavia, o ingresso em determinadas profissões pode estar sujeito a condicionalismos especiais impostos por lei, como é, justamente, o caso do pessoal dirigente.

c.11. Bem andou, pois, o Tribunal a quo ao interpretar, como interpretou, o art. 20º do EPD, pelo que o douto acórdão deverá manter-se, também neste particular.

d. Da exclusão do recorrido do procedimento do concurso

d.1. O art. 71º do CPA é o normativo adequado ao caso, atendendo ao facto de o Estatuto do Pessoal Dirigente não impor prazos para o efeito e aplicar-se-lhe subsidiariamente o código do procedimento administrativo.

d.2. Não merece, pois, qualquer censura a decisão do Tribunal a quo.

e. Da avaliação curricular do contra-interessado

e.1. O recorrente Município de Paredes entende que, não obstante ter sido contenciosamente anulada a nomeação do contra-interessado no cargo de Director do Departamento de Fomento Municipal, essa experiência profissional não deixaria de relevar na avaliação curricular do mesmo.

e.2. A anulação contenciosa tem efeitos retroactivos, retroagindo os efeitos da sentença ao momento da prática do acto administrativo anulado.

e.3. Por conseguinte, não pode sufragar-se, de modo algum, a tese de conferir eficácia a um acto anulado como o que aqui está em causa.

Nestes termos e nos mais de direito que Vossas Excelências doutamente se dignarão suprir, deverão os recursos interpostos decair na totalidade e manter-se o acórdão recorrido, por não merecer qualquer censura, assim se fazendo, como sempre, justiça.”.

O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, e pronunciou-se no sentido de ser concedido parcial provimento aos recursos, em termos que se dão por reproduzidos.

De harmonia com as conclusões da alegação de recurso, as questões suscitadas(3) e a decidir(4), se a tal nada obstar, resumem-se em determinar, no cômputo dos dois recursos, se a decisão recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia e de erro de julgamento de direito quanto às questões adiante pontualmente identificadas.

Cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA

A matéria de facto fixada pela instância a quo é a seguinte:

1.º - Pelo aviso n.º 3888/2011, publicado no DR, n.º 25, de 04/02/2011, foi publicitada pelo R. a abertura do procedimento concursal para provimento do cargo de direcção intermédia de 1.º grau - director do departamento de desenvolvimento municipal (cf. fl. 44 dos autos);

2.º - Os métodos de selecção adoptados foram a avaliação curricular (AC) e a entrevista pública (EP) - (cf. fl. 45 dos autos);

3.º - Um dos membros do júri, o Mestre Eng.º JG, foi orientador da monografia do Contra-Interessado enquanto aluno da Universidade Fernando Pessoa (cf. fl. 50 dos autos);

4.º - O Contra-Interessado concluiu a licenciatura em Engenharia Civil no dia 21/07/2010 (cf. fl. 50 dos autos);

5.º - O A. dirigiu uma reclamação ao Presidente da Câmara Municipal de Paredes contra, entre outras decisões, a composição do júri do concurso (cf. fls. 51 a 55 dos autos);

6.º - O A. e o Contra-Interessado foram os únicos candidatos admitidos ao concurso (cf. fls. 60 a 62 dos autos);

7.º - O A. desde 04/08/1987 é licenciado em Engenharia Civil pela Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto (cf. fls. 377 e 395 dos autos);

8.º - O Contra-Interessado desde 21/07/2010 é licenciado em Engenharia Civil pela Universidade Fernando Pessoa (cf. fl. 50 dos autos);

9.º - O Contra-Interessado, antes de obter a licenciatura acima dita, era titular do grau académico de bacharelato em Engenharia Civil e ingressou no R. como Engenheiro Técnico (cf. fls. 377 e 395 dos autos);

10.º - O Contra-Interessado exerceu as funções de Chefe de Divisão dos Serviços Urbanos e do Ambiente entre 01/01/1990 e 08/06/2005 (cf. fls. 70 e 71 dos autos);

11.º - Pela acta-relatório de 23/05/2011, o júri propôs a nomeação do Contra-Interessado para o cargo posto a concurso, por ter obtido a classificação de 18,50 e o A. a de 16,60, mais decidindo o júri excluir o A. “por não ter comparecido à entrevista pública” (cf. fls. 106 a 113 dos autos);

12.º - A carta para o ora A. com a notificação a agendar a data, a hora e o local para a realização da entrevista (23/05/2011) seguiu em correio registado, foi aceite na estação de Paredes dos CTT em 13/05/2011, esteve disponível para ser levantada na estação de Penafiel dos CTT, com aviso, desde 16/05/2011, e foi levantada no dia 24/05/2011 (cf. fl. 115 dos autos);

13.º - No factor de apreciação relativo à “Experiência profissional específica em cargos dirigentes de direcção intermédia” o Contra-Interessado foi avaliado com 20 valores, a que correspondem 20 ou mais anos de experiência (cf. fl. 109 dos autos);

14.º - A nomeação do Contra-Interessado no lugar de Director do Departamento de Fomento Municipal do R., na sequência de concurso aberto pelo despacho do Presidente da Câmara Municipal de Paredes, de 21/06/2005, foi anulada por efeito do Acórdão proferido nos autos de acção administrativa especial que correram termos neste TAF, sob o n.º 97/06.0BEPNF, de 29/07/2009, confirmado pelo Acórdão do TCA-N, de 03/12/2010 (cf. fls. 372 a 411 dos autos).

II.2 – DO MÉRITO DO RECURSO

Vertidos os termos da causa e a posição das partes, passamos a apreciar cada uma das questões a decidir, já acima elencadas.

II.2.1. Da nulidade da decisão recorrida

Alega o Contra-interessado ora Recorrente: “A douta decisão recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia nos termos do art. 668º, nº 1, al. d) do C.P.C. aplicável ex vi art. 1º do CPTA, por não se ter pronunciado sobre questão invocada em sede de contestação a saber: Se o A. não invocou, na sua reclamação, justo impedimento para o atraso de nove dias no levantamento da carta da convocatória para a entrevista, foi porque se não preocupou com o concurso, ou, então, muito convenientemente provocou uma situação fatual para impugnar o concurso pela via judicial e nunca por qualquer fato involuntário, imprevisível que o tenha impossibilitado de a levantar.”.

A nulidade não ocorre.

Desde logo, essa não é uma questão mas apenas um argumento.

Dispõe a alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC: É nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

O vício invocado está relacionado com a norma que disciplina as Questões a resolver — Ordem de julgamento, ínsita no nº 2 do artigo 608º do mesmo CPC.

Resulta do regime previsto neste preceito que, na sentença, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.

Ora, como ensina o Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pg. 143), “Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito (artº 511º nº 1), as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido: por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (artº 664º) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas”.

Trata-se, nas palavras de M. Teixeira de Sousa, do “... corolário do princípio da disponibilidade objectiva (art. 264.º, n.º 1 e 664.º, 2.ª parte) …” que “… significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões.

(...) Também a falta de apreciação de matéria de conhecimento oficioso constitui omissão de pronúncia …” (in: “Estudos sobre o novo Processo Civil, Lex, Lx 1997, págs. 220 e 221).

Questões, para este efeito, são ... todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes …” (cfr. Antunes Varela in: RLJ, Ano 122.º, pág. 112) e não podem confundir-se ... as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão …” (cfr. Prof. Alberto dos Reis in op, cit, vol. V, pág. 143).

Daí que as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do Tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido.

Afirma ainda M. Teixeira de Sousa que o “... tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa. (...) Verifica-se, pelo contrário, uma omissão de pronúncia e a consequente nulidade [art. 668.º, n.º 1, al. d) 1.ª parte] se na sentença, contrariando o disposto no art. 659.º, n.º 2, o tribunal não discriminar os factos que considera provados (...) ou se abstiver de apreciar a procedência da acção com fundamento numa das causas de pedir invocadas pelo autor (...).

Se o autor alegar vários objectos concorrentes ou o réu invocar vários fundamentos de improcedência da acção, o tribunal não tem de apreciar todos esses objectos ou fundamentos se qualquer deles puder basear uma decisão favorável à parte que os invocou. (...)”.

Em contrapartida, o tribunal não pode proferir uma decisão desfavorável à parte sem apreciar todos os objectos e fundamentos por ela alegados, dado que a acção ou a excepção só pode ser julgada improcedente se nenhum dos objectos ou dos fundamentos puder proceder (veja-se, entre outros, acórdão deste TCAN, de 18-11-2010, processo nº 02260/04.9BEPRT-A).

Ora, no caso presente, nenhuma questão deixou de ser resolvida, nem a Recorrente identifica qualquer questão, no sentido supra exarado, que o Tribunal tivesse deixado de apreciar.

O júri excluiu o Autor do procedimento de concurso por entender que este faltou à entrevista pública.

Mostram os factos assentes que a carta de notificação foi levantada pelo Autor no dia 24-05-2011 e havia sido designado o dia 23-05-2011 para a realização da entrevista.

No entanto, a questão era a de saber se a convocatória para a entrevista havia respeitado a antecedência mínima legal.

O TAF apreciou a questão e, tendo concluído pela verificação de ilegalidade e consequente anulabilidade do acto, logo na sua génese, inútil se mostra a apreciação de tal mero argumento.

Como bem refere o Ministério Público no seu Parecer, «deste modo não ocorreu a alegada nulidade por omissão de pronúncia, porquanto o Tribunal a quo não estava obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos aduzidos pelas partes, mas sim resolver todas as questões submetidas à sua apreciação e, mesmo estas, poderão não ser resolvidas na totalidade, se a sua solução ficar prejudicada face à resolução de outras questões».

Improcede o fundamento do recurso.

II.2.2. — Da errada interpretação do disposto no artigo 20º, nº 1, do Estatuto do Pessoal Dirigente (EPD) aprovado pela Lei nº 2/2004, de 15/01, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 51/2005, de 30/08, e pela Lei nº 64/2011, de 22/12, adaptada à Administração Local pelo Decreto-Lei nº 93/2004, de 20/04.

A decisão recorrida enuncia as teses em confronto:

“Os requisitos cumulativamente fixados pelo comando legal acima citado resumem-se, para o que aqui nos interessa, ao seguinte:

1.º - Uma licenciatura;

2.º - E seis anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura.

“In casu”, no momento da apresentação das candidaturas quer o A. quer o Contra-Interessado eram detentores de licenciatura, pelo que, se tem por verificado o 1.º daqueles requisitos.

A polémica reside no 2.º requisito, porquanto, resumidamente, o Contra-Interessado apenas obteve a licenciatura em 21/07/2010, pese embora tenha exercido os cargos de Chefe de Divisão e de Director de Departamento nos serviços do R. ao longo de 20 anos.

Eis as teses em confronto:

Para o A., o Contra-Interessado deveria ter sido excluído do procedimento concursal, já que, segundo entende, aquele concorrente completara a licenciatura há menos de seis anos aquando da apresentação ao concurso, não podendo ser relevada a experiência profissional que o Contra-Interessado adquirira no exercício daqueles cargos, porque, precisamente, os exercera sem uma licenciatura, apesar do bacharelato que detinha (Engenheiro Técnico);

Para o R., diferentemente, o requisito da licenciatura é uma coisa e o requisito da experiência profissional é outra, asseverando o facto do Contra-Interessado ter exercido as funções de Chefe de Divisão por cerca de quinze anos e para as quais era exigível uma licenciatura, concluindo, em resumo, que o 2.º requisito também se mostrava preenchido.”.

Veio a decidir a favor da tese do Autor, com os seguintes argumentos, designadamente:

“…decorre do alegado pelo A., que o R., factualmente, não contrariou expressa e frontalmente, que o Contra-Interessado só pôde exercer aquelas funções dirigentes entre 1990 e 2005, sem licenciatura, porque o Impetrado havia justificado a nomeação ao abrigo do disposto no n.º 6, do artigo 4.º do DL n.º 323/89, de 26/09, ou seja, porque se tratava de dirigir uma unidade orgânica cujas funções eram essencialmente asseguradas por pessoal da carreira técnica, admitindo-se o recrutamento dentre os funcionários do grupo de pessoal técnico que possuam curso superior que não confira o grau de licenciatura, como era, precisamente, o caso do Contra-Interessado, que naquela altura não estava habilitado com o grau académico acabado de mencionar (a licenciatura).

Ora, não se pode então dizer que a experiência profissional do Contra-Interessado nas funções de Chefe de Divisão dos Serviços Urbanos e do Ambiente entre 01/01/1990 e 08/06/2005 se constituiu ao abrigo de um exercício ou provimento para o qual lhe fora exigida uma licenciatura, que não foi, pois, como vimos, o Contra-Interessado não deteve tal grau académico durante aquele tempo e o R. aceitou o desempenho daquelas funções na base de um curso superior, sem que este conferisse, porém, o grau de licenciatura, precisamente, porque o preceito legal atrás invocado assim o permitia.

Em suma, se é inegável que o Contra-Interessado adquiriu experiência profissional naquele cargo, não se pode é dizer que para o exercício ou provimento do mesmo fosse exigível uma licenciatura, porquanto, neste caso particular, o R. não a exigiu e a própria lei contentava-se com a mera posse de um curso superior.

Assim sendo, considera-se que a situação concreta do Contra-Interessado não preenchia o 2.º requisito atrás enunciado, ao que devia ter sido, por isso, excluído do procedimento concursal.”.

Contra esta interpretação e decisão insurge-se o Réu e o Contra-interessado ora recorrentes, alegando, em súmula, que “A letra e a ratio das normas – arts. 9º, nº 1 do Dec.-Lei nº 93/2004, de 20/04 e 20º, nº 1 da Lei nº 2/2004, de 15/01 – são no sentido de o legislador pretender garantir as duas vertentes, a licenciatura (sem qualquer referência ao tempo mínimo exigido) e a experiência profissional (com pelo menos 6 anos).”, concluindo que “…a exclusão do recorrente, como ficou julgada na sentença recorrida, prejudica-o em razão da sua pretérita instrução, o que constitui uma violação fragrante do principio da igualdade e do direito ao acesso à função pública consagrados nos arts. 13º, nº 2, 47º da CRP e 5º, nº 1 do CPA e, dessa forma interpretativa ampla, afetou no caso em concreto de inconstitucionalidade material o art. 20º, nº 1 do EPD (Estatuto Pessoal Dirigente), aprovado pela Lei nº 2/2004, de 15/01, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 51/2005, de 30/08 e pela Lei nº 64/2011, de 22/12, adaptada à Adm. Local pelo Dec.-Lei nº 93/2004, de 20/04, a qual se invoca para produzir os competentes efeitos legais.

Assim, o douto acórdão, ao excluir do concurso o recorrente, violou o disposto nos artigos 668º, nº 1, al. d) do CPC, aplicável ex vi art.1º do CPTA, 20º, nº 1 do EPD (Estatuto do Pessoal Dirigente), aprovado pela Lei nº 2/2004, de 15/01, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 51/2005, de 30/08 e pela Lei nº 64/2011, de 22/12, adaptada à Adm. Local pelo Dec.-Lei nº 93/2004, de 20/04 e, ainda, desrespeitou flagrantemente o principio da igualdade e de acesso à função pública, consagrados nos arts.13º, nº 2 e 47º da CRP e 5º, nº 1 do CPA.”.

Vejamos.

O procedimento concursal foi aberto por aviso publicado em 04-02-2011, tendo em vista prover cargo de direcção intermédia de 1º grau — director do departamento de desenvolvimento municipal —, e importa relembrar que o Contra-interessado, titular de bacharelato em Engenharia Civil, exerceu as funções de chefe de divisão dos Serviços Urbanos e do Ambiente do Município de Paredes entre 01-01-1990 e 08-06-2005, cuja nomeação havia sido justificada ao abrigo do disposto no nº 6 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 323/89, de 26 de Setembro.

Desde 21-07-2010, o Contra-interessado possui o grau académico de licenciatura em Engenharia Civil.

Numa perspectiva da evolução deste regime legal, importa relembrar o regime do Decreto-Lei nº 191-F/79, de 26 de Junho, cuja aplicação à então Administração Autárquica foi feita pelo Decreto-lei nº 466/79, e 7 de Dezembro.

Dispunha o artigo 2º do Decreto-Lei nº 191-F/79:

“ARTIGO 2.º

(Recrutamento e selecção)

1 - O recrutamento do pessoal dirigente referido no artigo anterior far-se-á de entre indivíduos habilitados com licenciatura, mediante apreciação curricular e de acordo com as seguintes regras:

a) O cargo de director-geral ou equiparado é provido por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro competente, devendo a escolha recair em indivíduos de reconhecida competência e que possuam experiência válida para o exercício das funções;

b) O cargo de subdirector-geral ou equiparado é provido por despacho do Ministro competente, sob proposta do director-geral, devendo a escolha recair em indivíduos de reconhecida competência e que possuam experiência válida para o exercício das funções;

c) Os cargos de director de serviço e de chefe de divisão ou equiparados serão providos por despacho do membro do Governo competente, sob proposta do director-geral, de acordo com o disposto nos números seguintes.

2 - O recrutamento para os cargos referidos na alínea c) do número anterior far-se-á de acordo com as seguintes regras:

a) Directores de serviço, de entre chefes de divisão e assessores;

b) Chefes de divisão, de entre assessores e técnicos superiores principais.

3 - Quando se verificar não existirem funcionários ou agentes com as categorias previstas no número anterior e possuidores de formação e experiência adequadas à especificidade dos cargos a prover, o recrutamento será feito por concurso documental, nos termos de critérios a definir por despacho do Ministro competente, sob parecer da Secretaria de Estado da Administração Pública.

4 - Excepcionalmente, e em casos devidamente fundamentados, designadamente quando a lei orgânica estabeleça as especializações exigidas, o Ministro competente e o Secretário de Estado da Administração Pública poderão, por portaria conjunta, alargar a área de recrutamento e dispensar o requisito de vinculação à função pública nos casos a que se refere o n.º 2, bem como, em todos os casos, dispensar o requisito de habilitações, devendo o despacho de nomeação ser acompanhado, para publicação, de curriculum do nomeado.”.

Assim, a habilitação de licenciatura, sendo um requisito-regra, era, todavia, dispensável excepcionalmente, em casos fundamentados.

De forma consequente, o legislador teve presente a génese diferenciada dessas situações no estabelecimento do atinente regime jurídico. Assim, por exemplo, no artigo 32º, nº 1, do referido Decreto-Lei nº 466/79, o pessoal dirigente referido no artigo 4º daquele diploma legal, que à data do mesmo se encontrasse no exercício efectivo de funções passou ao regime da comissão de serviço, sendo-lhes assegurado o direito ao provimento definitivo, mas em categorias diferenciadas, segundo a sua habilitação com licenciatura ou habilitação diferente da licenciatura, sendo neste último caso providos na categoria de técnico principal.

Na revisão do estatuto do pessoal dirigente da Função Pública, operada pelo Decreto-Lei nº 323/89, de 26 de Setembro, e bem assim, no Decreto-Lei nº 198/91, de 29 de Maio, que o adaptou à administração local, o legislador continuou a estabelecer como regime-regra no recrutamento de chefes de divisão, a exigência de licenciatura, para além dos restantes cumulativos requisitos, tal como previsto, ex vi artigo 5º do Decreto-Lei nº 198/91, no nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 323/89.

No entanto, para determinadas situações, o recrutamento para o cargo de chefe de divisão passou a ser feito segundo soluções diferenciadas do regime-regra. Assim, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 323/89 (nossos sublinhados):

6 - O recrutamento para os cargos de director de serviços e chefe de divisão de unidades orgânicas cujas funções sejam essencialmente asseguradas por pessoal da carreira técnica poderá também ser feito de entre funcionários pertencentes ao grupo de pessoal técnico que possuam curso superior que não confira o grau de licenciatura e, respectivamente, seis ou quatro anos de experiência profissional nas áreas de actividade dos cargos a exercer.

7 - Nos casos em que as leis orgânicas expressamente o prevejam, o recrutamento para os cargos de director de serviços e chefe de divisão poderá também ser feito de entre funcionários integrados em carreiras específicas dos respectivos serviços ou organismos, ainda que não possuidores de curso superior.”.

Note-se, todavia, que o próprio legislador distingue duas situações, inconfundíveis, nos nºs 4 e 5 do mesmo artigo 4º, com nossos sublinhados:

“4 - Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1, consideram-se integradas no grupo de pessoal técnico superior as carreiras para cujo provimento seja legalmente exigível uma licenciatura (…).

5 - Ainda para efeitos do disposto nos preceitos citados no número precedente, considera-se equiparado ao grupo de pessoal técnico superior o pessoal das forças armadas e das forças de segurança integrado em carreira para cujo ingresso seja exigível a posse de licenciatura.

Refere-se, pois, a (i) carreiras para cujo provimento seja legalmente exigível uma licenciatura e, diferenciadamente, a (ii) carreiras para cujo ingresso seja exigível a posse de uma licenciatura.

Impõe-se a conclusão de que o legislador, de quem se presume que consagra as soluções mais acertadas e sabe exprimir o seu pensamento em termos adequados (artigo 9º, nº 3, do CC), reconhece e distingue situações (i) para cujo provimento seja legalmente exigível uma licenciatura, ainda que um funcionário a possa integrar, nos termos da lei, sem habilitação de licenciatura, daquelas outras (ii) para cuja integração exige, efectivamente, a posse de uma licenciatura.

Na primeira situação, a licenciatura é exigível, podendo em concreto não ser exigida, o que, nesse caso, não descaracteriza a situação, a qual continua a ser a de funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo provimento seja legalmente exigível uma licenciatura.

Na segunda situação, é directa e objectivamente exigida a posse de uma licenciatura.

Já na legislação ao abrigo da qual o concurso ora em crise foi aberto, e de harmonia com o disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 93/2004, é cargo dirigente o de chefe de divisão municipal, que corresponde a cargo de direcção intermédia do 2.º grau.

Quanto à área de recrutamento dos cargos de direcção intermédia, dispõe o nº 1 do artigo 20º da Lei nº 2/2004, de 15 de Janeiro: “Os titulares dos cargos de direcção intermédia são recrutados, por procedimento concursal, nos termos do artigo 21.º, de entre funcionários licenciados dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direcção, coordenação e controlo que reúnam seis ou quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura, consoante se trate de cargos de direcção intermédia do 1.º ou do 2.º grau, respectivamente.” (nosso sublinhado).

Presente o acima exposto e reiterando a presunção ínsita no artigo 9º, nº 3, do Código Civil, impõe-se a conclusão de que, no caso do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 2/2004, o legislador não refere experiência em situações para cujo ingresso seja exigível a posse de uma licenciatura, mas antes optou pela experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura; dando, portanto, acolhimento à experiência adquirida por funcionários que integrassem tais funções, cargos, carreiras ou categorias por uma qualquer das formas possíveis previstas na lei para aquelas situações e que tanto poderia ser o regime-regra, com exigência de licenciatura, como qualquer das outras formas de integração que o legislador prevê com dispensa da licenciatura.

Tendo presente os factos assentes, impõe-se a conclusão de que o Contra-interessado preenchia o requisito de seis anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura.

Ao decidir pelo não preenchimento do requisito, o tribunal a quo errou na interpretação da referida norma legal, violando-a, devendo a decisão recorrida ser revogada nessa parte.

Julgam-se procedentes os fundamentos dos recursos do Réu e Contra-interessado na apreciação exposta e de conhecimento prejudicado os demais argumentos que, nesta questão, os recorrentes aduziram.

II.2.3. — Da notificação do Autor para a realização da entrevista pública

O júri do procedimento excluiu o Autor porque este faltou à entrevista.

A decisão recorrida, concluindo que o Autor não havia sido convocado para a mesma na observância do prazo de 10 dias (artigo 71º do CPA/1991), concluiu pela verificação do respectivo vício procedimental.

O Réu recorrente entende, em síntese, que o artigo 71º do CPA/19891 não se aplica ao presente caso e, sendo um procedimento urgente (nº 12 do artigo 21º da Lei nº 2/2004), cabe à Administração a definição dos prazos, desde que razoáveis, sendo que a notificação da data da entrevista obedeceu aos requisitos do artigo 32º da Portaria nº 83-A/2009, de 22 de Julho.

Vejamos.

O procedimento do concurso em crise destina-se ao provimento do cargo de direcção intermédia de 1º grau, director do departamento de desenvolvimento municipal, aberto nos termos do nº 2 do artigo 21º da Lei nº 2/2004, de 15 de Janeiro.

Assim, porque expressamente previsto no nº 3 do seu artigo 1º, a referida Portaria nº 83-A/2009 não é aplicável ao recrutamento para cargos dirigentes.

Nos termos do disposto no nº 12 do artigo 21º da Lei nº 2/2004, o procedimento concursal em crise é urgente e de interesse público, mas não se vislumbra alegado ter o Réu estipulado prazos específicos para o procedimento ora em causa.

Também não se vislumbra na lei — à data aplicável — específica previsão de prazo de convocação para a realização dos métodos de selecção em procedimentos concursais para provimento de cargos de direcção intermédia de 1º grau.

O prazo é fixado por lei ou pela Administração, como resulta do disposto no nº 1 do artigo 71º do CPA/1991, sendo que à míngua de disposição especial que fixe prazo diferenciado ou da sua fixação pela Administração, é de 10 dias o prazo supletivo ou prazo-regra para os interessados requererem ou praticarem quaisquer actos ou exercer outros poderes no procedimento.

No caso presente, está em causa a convocação, por carta enviada pelo correio, para a realização de entrevista, como método de selecção dos candidatos.

A entrevista foi marcada para ter lugar no dia 23-05-2011. A carta de notificação foi enviada no dia 13-05-2011 e, desembaraçada, nos autos, de qualquer problemática atinente à disponibilização para levantamento e seu conhecimento pelo destinatário, esteve disponível para ser levantada na estação dos CTT desde o dia 16-05-2011, vindo a ser levantada pelo destinatário no dia 24-05-2011.

Levanta-se a questão de saber se o Autor não recebeu a carta de notificação contendo a convocatória, porque o prazo de 10 dias considerado pelo Tribunal a quo não foi cumprido ou porque, estando a carta disponível para levantamento na estação dos CTT, depois de entrega frustrada, desde o dia 16 de Maio, veio a proceder ao seu levantamento apenas do dia 24 de Maio, “pouco se importando com o concurso”, como alega o Recorrente.

À míngua de outros factos relevantes, certo é que, não tendo sido devolvida ao remetente, a carta veio a ser entregue ao destinatário, em momento que não vem posto em causa pudesse licitamente ocorrer, pelo que não lhe é imputável responsabilidade que irreleve — na lógica do utile per inutile non vitiatur o incumprimento, pelo Réu, do prazo da convocatória.

Improcedem os fundamentos do recurso nesta matéria.

II.2.4. — Da não valorização da experiência profissional do Contra-interessado.

Ponderou-se e decidiu-se na sentença sob recurso:

“O A. entende que a anulação contenciosa da nomeação do Contra-Interessado no lugar de Director do Departamento de Fomento Municipal do R. deveria ter levado o júri a não pontuar o tempo de experiência profissional obtida na sequência daquela nomeação, invocando a seu favor o artigo 133.º, n.º 2, alíneas h) e i), do CPA, ao passo que o R. defende o aproveitamento da experiência, que julga não afectada pela decisão judicial.

Na verdade, a anulação contenciosa daquela nomeação tem efeitos retroactivos, em que “tudo se passa, na ordem jurídica, como se o acto nunca tivesse sido praticado” (Marcello Caetano, Manual, I, p. 518), retroagindo os efeitos da sentença ao momento da prática do acto administrativo.

Ademais, nem o ora Contra-Interessado se pode considerar um terceiro na lide em que o acto da sua nomeação foi anulado, pois nesse processo igualmente figurou como Contra-Interessado, não se podendo interpretar aquela nomeação como uma situação consolidada na ordem jurídica, mas antes precária, pois, publicada em DR em 23/08/2005 (cf. fl. 156 dos autos), logo no início de 2006 o ora A. já havia colocado em crise tal decisão, instaurando a competente acção administrativa especial com vista a impugná-la, da qual obteve procedência.

Deste modo, anulada que foi a nomeação do Contra-Interessado no cargo de Director do Departamento de Fomento Municipal do R., de igual modo não se pode valorizar a experiência profissional que daí adveio, pois emanou de uma decisão anulada contenciosamente e com os efeitos já atrás aludidos.

Deste modo, andou mal o júri ao pontuar a experiência profissional do Contra-Interessado naquele cargo, não podendo, com efeito, ser atribuída a classificação máxima de 20 valores no factor da experiência profissional, mas sim de 16 valores, como defendeu o Autor.

Neste capítulo, o júri também errou, inquinando o procedimento concursal com um vício de violação de lei.”.

Ao que o município Recorrente contrapõe:

“A decisão de anulação da nomeação do contra-interessado como Director de Fomento Municipal não afectou ou inutilizou a experiência profissional efectiva obtida no desempenho dessas funções. Com efeito, se é verdade que as decisões judiciais supra referidas têm repercussões em termos de carreira, as mesmas já não têm, porém, qualquer repercussão em termos de experiência.

1. A valoração profissional específica, como Director de Departamento de Fomento Municipal, foi e deve ser tida tendo em conta como exercício “de facto” de tais funções, ou seja, pelo desempenho de actos de direcção intermédia e respectiva experiência obtida pelo Contra-Interessado.

2. Assim, para efeitos de experiência profissional especifica em cargo dirigente deve considerar-se, efectivamente, a exercida pelo contra-interessado desde 01/10/1990, ou seja, pelo período de 20 anos, cabendo-lhe uma avaliação neste parâmetro de 20 valores e não de 16 como indicou a douta sentença a quo.”.

Vejamos.

Tenhamos presente os factos inscritos em 13º e 14º da matéria assente:

13.º - No factor de apreciação relativo à “Experiência profissional específica em cargos dirigentes de direcção intermédia” o Contra-Interessado foi avaliado com 20 valores, a que correspondem 20 ou mais anos de experiência (cf. fl. 109 dos autos);

14.º - A nomeação do Contra-Interessado no lugar de Director do Departamento de Fomento Municipal do R., na sequência de concurso aberto pelo despacho do Presidente da Câmara Municipal de Paredes, de 21/06/2005, foi anulada por efeito do Acórdão proferido nos autos de acção administrativa especial que correram termos neste TAF, sob o n.º 97/06.0BEPNF, de 29/07/2009, confirmado pelo Acórdão do TCA-N, de 03/12/2010 (cf. fls. 372 a 411 dos autos).”.

A questão é, pois, a de saber se a experiência profissional decorrente do exercício de cargo cujo respectivo acto de nomeação veio a ser anulado judicialmente, releva como experiência profissional para efeitos de futuro concurso.

O acto de nomeação ao abrigo do qual o ora Contra-interessado havia sido nomeado para cargo de onde resultou experiência profissional que pretende relevar no concurso ora em crise foi anulado judicialmente.

Anulado o acto ilegal, tudo se passa na ordem jurídica como se ele não tivesse sido praticado, valendo a sentença erga omnes, ficando destruídos os seus efeitos, como enfatizam Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo, Almedina, 2ª ed., p. 662.

Ademais, a utilização para efeitos de concurso da relevância jurídica de uma tal experiência acarretaria a nulidade do acto que a acolhesse, em face do disposto no artigo 133º, nº 2, alínea h), do CPA/1991, ao caso aplicável.

O Recorrente tem disso consciência, pois aponta relevância para efeito do concurso ao exercício “de facto” de tais funções.

Todavia, no caso concreto em presença, não subsistem razões para deixar entrar pela janela putativos efeitos do acto anulado a que o regime da anulabilidade fecha a porta. Operando a anulação com efeitos ex tunc, tornar-se-ão ilegais os actos subsequentes do acto anulado e ilícitas as operações materiais desencadeadas ao abrigo do acto anulado.

Improcedem os fundamentos do recurso nesta matéria.

II.2.5. — Apreciação (artigo 149º do CPTA)

O acórdão recorrido exarou decisão final do seguinte teor:

Ante o exposto, julgamos a presente acção procedente, por provada, e, consequentemente, anula-se o acto de nomeação do Contra-Interessado no cargo de Director do Departamento de Desenvolvimento Municipal do ora R. e condena-se o mesmo R. a excluir o Contra-Interessado do procedimento de concurso e a designar o dia e a hora para a entrevista pública do A., com a antecedência mínima estipulada neste acórdão.”.

Não se acolhendo os fundamentos e decisão da questão da interpretação do disposto no artigo 20º, nº 1, do Estatuto do Pessoal Dirigente (EPD) aprovado pela Lei nº 2/2004, de 15/01, deve a mesma ser revogada nessa exacta medida. Assim, a admissão do Contra-interessado ao concurso não se mostra indevida. Nessa medida revoga-se a decisão final na parte em que condena o Réu a excluir o Contra-interessado do procedimento concursal em causa.

No mais, quanto às questões supra apreciadas em II.2.3. e II.2.4., que, por si, invalidam o acto impugnado, deve manter-se a decisão final de anulação do acto de nomeação do Contra-interessado no cargo de Director do Departamento de Desenvolvimento Municipal do Município de Paredes e o de condenação do Réu a designar o dia e a hora para a entrevista pública do Autor, com a antecedência mínima estipulada neste acórdão.

III.DECISÃO

Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em conceder parcial provimento aos recursos interpostos e revogar a decisão final sob recurso apenas na parte em que condena o Réu a excluir o Contra-interessado do procedimento concursal em causa, mantendo-se, no mais, o ali constante.

Custas do recurso pelos Recorrentes e pelo Recorrido, na proporção de 1/3 para o Recorrido (artigo 527º do CPC).

Notifique e D.N..

Porto, 04 de Outubro de 2017
Ass.: Helder Vieira
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Joaquim Cruzeiro
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(1) Nos termos dos artºs 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 4, do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4, e 685.º-A, n.º 1, todos do CPC, na redacção decorrente do DL n.º 303/07, de 24.08 — cfr. arts. 05.º e 07.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 41/2013 —, actuais artºs 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, 639.º e 640º do CPC/2013 ex vi artºs 1.º e 140.º do CPTA.
(2) Vide Lei n.º 49/99, de 22 de Junho
(3) Tal como delimitadas pela alegação de recurso e respectivas conclusões, nas quais deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade - artigos 608º, nº 2, e 635º, nºs 3 e 4, 637º, nº 2, 639º e 640º, todos do Código de Processo Civil ex vi artº 140º do CPTA.
(4) Para tanto, e em sede de recurso de apelação, o tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto, “ainda que declare nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito”, reunidos que se mostrem os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas - art. 149.º do CPTA.