Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00217/17.9BEMDL |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 09/13/2018 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Paula Moura Teixeira |
| Descritores: | RAC; NULIDADE DE SENTENÇA; FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | I.. A nulidade da sentença, por omissão de pronúncia verifica-se quando existe uma omissão dos deveres de cognição do tribunal, o que sucederá quando o juiz não tenha resolvido todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras. II. O excesso de pronúncia pressupõe que a decisão do julgador vá além do que lhe foi pedido pelas partes, ou seja, haverá excesso de pronúncia, sempre que a causa do decidido (causa judicandi) não se identifique com a causa de pedir ou com o pedido (causa petendi). III. Da interpretação conjugada dos artºs 268º, nº 3 da CRP, 124.º do CPA e 77.º da LGT, a fundamentação do ato tributário há de ser expressa, clara, suficiente, congruente e contextual e permita ao destinatário do ato perceber o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do ato para proferir a decisão. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | FFVV |
| Recorrido 1: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso Revogar a decisão recorrida Julgar procedente a reclamação |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no qual considerou que a sentença deveria ser mantida e negado provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO O Recorrente, FFVV, melhor identificado nos autos., interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou improcedente a reclamação interposta, nos termos do art.º 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, no processo de execução fiscal n.º2496201001035606, do ato do órgão da execução fiscal que indeferiu o pedido de prescrição da dívida da exequenda. Com a interposição do recurso, apresentou alegações e formulou as conclusões que se reproduzem: “(…) 1º O presente processo diz respeito ao Imposto S/sucessões e Doações, proveniente do óbito da minha mãe AJMVS, ocorrido em 31 de Outubro de 2002, processo 27 966 - Serviço de Finanças de Vila Real. 2° O serviço de finanças apurou provisoriamente a título de imposto sucessório a importância de 9. 839,02 €, com direito ao desconto de 1%, no montante de 1.651,12€ se optasse pela modalidade de pronto pagamento. 3° Optei pela modalidade de pronto pagamento da liquidação provisória, para beneficiar do referido desconto de 1%, e da importância de 1.651,12 €. 4° O serviço de Finanças, não considerou o pagamento do imposto sucessório na modalidade de pronto pagamento; desenvolveu-se controvérsia jurídica, com o referido valor de 1.615,12 €. 5° Pelo Serviço de Finanças, foi instaurado Processo executivo n° 2496200601018469, com o valor de 1.61,12 €. Cfr. Doc n° 1 6° A Controvérsia Jurídica, correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela. onde foi proferida Sentença, no âmbito do Processo n° 206/14.5BEMDL. 7° O Serviço de Finanças de Vila Real, em finais do ano de 2010, de forma ilegal como o referido supra no ponto II, deste articulado, procedeu a nova liquidação de imposto sucessório, no valor de 3.704,33 €, da qual não fui notificado, não tive conhecimento. 8° Pelo Serviço de Finanças de Vila Real, foi instaurado Processo executivo n° 2496201001035606, com o referido valor de 3.704,33 €. Cfr. Doc. n° 2 9° Desenvolveu-se controvérsia Jurídica, que ainda corre ainda termos, Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, agora em sede de Recurso no Tribunal Central Administrativo Norte, no âmbito do Processo n° 210/14.3BEMDL. 10° Pelo Serviço de Finanças de Vila Real, foi instaurado processo de execução fiscal N° 2496201001035606, foi-me dado conhecimento, através do Oficio N° 2496/1645/2017 2017-04-13, onde em anexo constava cópia da sentença, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, no âmbito do processo n° 206/14.5BEMDL. Cfr. Doc. n°3 11° Como consta nos autos, apresentei, reclamação, no Serviço de Finanças, que foi indeferida; 12° O Chefe do Serviço de Finanças, proferiu Despacho, alegando que "Em 2014-04-10, deduziu o executado FFVV, impugnação contra a liquidação para o TAF de Mirandela, a que coube o no 206/14.5BEMDL: Em 2017-02-01. .foi proferida decisão de indeferimento no referido processo de impugnação. já transitada em julgado, tendo sido notificado da mesma peto tribunal.. (...)". 13° Por parte do Serviço de Finanças, houve um erro ou lapso, com a troca dos processo, pois como o referido supra, nos Pontos I, II e III, o processo 206/14.5BEMDL refere-se ao processo executivo n° 2496200601018469 e não ao processo executivo n° 2496201001035606. 14° Como consta dos autos, como o referido supra, no Ponto IV, deste articulado, do referido Despacho do Chefe do Serviço de Finanças, em 22 de Junho de 2017, ao abrigo do art. 276° do CPPT, apresentei reclamação, alegando em suma: a Prescrição, tendo em conta o facto, que ocorreu em 31 de Outubro de 2002 e a Falta e errónea fundamentação do Despacho, proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças; foi invocada a nulidade do Despacho, tendo em conta a sua desconformidade, tendo em conta o facto que o "Processo de Execução Fiscal N° 2496201481035606, encontra-se em fase de impugnação judicial, aguardar temos sob o n° 210/14.3BEMDL, no TAF Mirandela; ainda não foi proferida Decisão Judicial, nem transitou em julgado" 15° Como consta dos autos, também em resposta à Contestação e ao Despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz (N/Referência 004196094), nos artigos 2° a 7°, do articulado, de resposta ao Despacho e Contestação, enviado em, 08 de Agosto de 2017, através de correio registado com aviso de receção, onde se alega: no artigo 3° - " Como o referido no artigo anterior, o Processo n° 210/14.3BEMDL, ainda não correu termos, não transitou em julgado; o eventual imposto ainda não é exigível"; no artigo 4° - "Existe assim um, lapso ou erro, por parte do Serviço de Finanças, quanto ao Processo N" 2496201001035606 "3704.33€" e o valor dos juros de mora, constantes dos documentos juntos pelo reclamado e Contra Interessados."; no artigo 5° - "Impugno, os referidos documentos, o valor e os juros de mora, neles transcritos, pois como o referido no artigos anteriores, a Decisão sobre o Processo de Execução Fiscal N° 2496201001035606, encontra-se a correr termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela sob o n° 210/14.3BEMDL, agora em fase de Recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte."; no artigo 6° - " É um facto notório que este erro ou lapso é susceptível de me causar prejuízo."; no artigo 7° - "O Título executivo está ferido de nulidade, bem como todo o processo executivo, nulidade que aqui se invoca." 16° Como consta também nos autos, foi proferido Despacho/parecer, pelo Mui Digno Magistrado do Ministério Público, que em síntese, "É parecer do Ministério público que o acto reclamado violou as disposições dos arts. 268° da Constituição da República, 124° e 125° do CPAT e 77° da LGT,• Motivo por que, na procedência da reclamação, se impõe a declaração do vício invocado e a consequente anulação do Despacho em causa, afim de a FP produzir outro com a sua expurgação" 17°0 Meritíssimo Juiz, na Douta Sentença, em suma considera: - Que o processo não é urgente; - Para conhecer da prescrição deu como provados os factos 1. a 14; (Pronunciou-se em erro, pois tais factos, não se referem ao processo, 206/14.5BEMDL, mas sim ao processo 210/14.3BEMDL, que se encontra a correr termos em sede de recurso no Tribunal Central Administrativo Norte;) - Quanto à falta de fundamentação, considera que " o reclamante sabe, porque .foi explícito na resposta ou reclamação a este oficio que " a causa que deu origem ao processo de execução em epígrafe, foi o óbito da minha mãe, ocorrido em 31 de Outubro de 2010". Portanto, não pode o Reclamante ficcionar agora que o que anteriormente ocorreu não existe, para vir defender a falta de fundamentação." 18° Ora com o devido respeito não podemos concordar, com o decidido pelo Meritíssimo Juiz. na Douta Sentença. 19° Ora o que está em causa neste processo, é a falta e errónea fundamentação do Despacho Proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Vila Real; 20° Como o referido no Ponto IV, e na 13° Conclusão, deste articulado, ocorreu um erro ou lapso, por parte serviço de finanças, quanto ao processo de execução fiscal e quanto ao seu valor 21° Erro este que, que provoca a nulidade de todo o Processo. 22° 0 Meritíssimo Juiz, na Douta Sentença, não considerou o Parecer do Digníssimo Magistrado do Ministério Público. 23° O Meritíssimos Juiz não se pronuncia na Douta Sentença, sobre a Falta e errónea Fundamentação do Despacho, proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças. 24° Também não se pronuncia, pelo invocado no artigos 8° a 12 da P.I. (Reclamação), e nos artigos 2° a 7°, no articulado, de resposta ao Despacho e Contestação. 25° O Processo de Execução Fiscal N° 2496201001035606, encontra-se em fase de impugnação judicial, aguardar temos sob o n° 210/14.3BEMDL, no TAF Mirandela; agora em fase de recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, ainda não transitou em julgado. 26° Existe assim um, lapso ou erro, por parte do Serviço de Finanças, que atribuiu ao Processo 206/14.5BEMDL o Processo executivo N° 2496201001035606 "3704,33 €'" e o valor dos juros de mora, constantes dos documentos juntos pelo reclamado e Contra Interessados 27° É um facto notório que este erro ou lapso é susceptível de me causar prejuízo. 28° O Título executivo está ferido de nulidade, bem como todo o processo executivo, nulidade que aqui se invoca. 29° Ora o Meritíssimo Juiz, não se pronuncia sobre estes factos, existindo assim, omissão de pronuncia, sendo assim causa de nulidade da Sentença. 30° Ao pronunciar-se sobre a prescrição e ao considerar provados os factos 1. a 14., que dizem respeito ao processo n° 210/14.3BEMDL, que se encontra a correr termos em sede de recurso No Tribunal Central Administrativo Norte, existindo assim, um excesso de pronuncia, sendo causa de nulidade da Sentença. 31° Ao pronunciar-se sobre a prescrição e ao considerar provados os factos 1. a 14., que dizem respeito ao processo n° 210/14.3BEMDL, que se encontra a correr termos em sede de recurso No Tribunal Central Administrativo Norte está também a condenar em objecto diverso do pedido, sendo também causa de nulidade da Sentença. 32° Salvo o devido respeito, sou de opinião, que na douta Sentença aqui recorrida, se verifica omissão de pronuncia, excesso de pronuncia, e condenação em objeto diverso do pedido, nos termos do art. 615°n° 1 al. d) e e) do Código Processo Civil, que se traduz numa causa de nulidade da Sentença. Nestes termos e nos demais de direito, que serão por V.a Ex.' doutamente supridas, ao presente recurso deve ser concedido integral provimento, com a consequente revogação da decisão recorrida, e - Assim se fazendo a já costumada Justiça(…)” * A Recorrida não contra-alegou* O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no qual considerou que a sentença deveria ser mantida e negado provimento ao recurso.* Com dispensa dos vistos legais (artigos 36.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 657.º, n.º4, do Código de Processo Civil), cumpre agora apreciar e decidir, visto que nada a tal obsta.2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente (cf. art.º 635.º, n.º 4, do CPC), as questões que importam conhecer são as de saber se sentença incorreu em nulidade, por omissão e excesso de pronúncia, pronunciando-se sobre objeto diferente do pedido e se ocorreu erro de julgamento da matéria de facto e direito ao considerar o despacho fundamentado. 3. JULGAMENTO DE FACTO 3.1. Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “(…)Para conhecer a prescrição dou por provados os seguintes factos: 1. Em 31/10/2002 ocorreu o óbito da mãe do aqui Reclamante, AJMVS— Fls. 2 do PA e art.° 1.2 da PI; 2. Em 8/10/2010 foi instaurado processo de execução fiscal 2496201001035606 no valor de 3.704,33 € "respeitante a liquidação efectuada nos termos do art.° 4a° do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto S/Sucessões e doações, respeitante ao ano de 2010" — Fls. 2 do PA; 3. Possivelmente no dia 19/10/2010, mas de certeza antes do dia 29/10/2010, o aqui Reclamante foi citado para pagar o montante de 3.704,33 C, acrescidos de 37,06 de juros de mora e 48,19 de custas — Cfr. Fls. 3 e 4 do PA. Referimos que possivelmente no dia 19/10/2010 o Reclamante foi citado porque essa data apenas consta do documento emitido a fls. 4 do PA pela AT. Contudo, na data de 29/10/2010 o aqui Reclamante refere explicitamente que foi citado para pagar aquela quantia, pelo que, o facto provado resulta da apreciação conjugada dos dois documentos; 4. Em 29/10/2010 vem "reclamar da aludida liquidação" —fl. 3 do PA, que aqui se reproduz; 5. Em 10/3/2011, e após indeferimento de reclamação, o aqui Reclamante interpõe recurso hierárquico — Fls. 5 do PA; 6. Em 6/4/2011 o aqui Reclamante foi notificado para prestar garantia para suspender a execução — Fls. 9 e 10 do PA, que aqui se reproduz; 7. Em 3/5/2011 o Reclamante presta garantia no montante de 5.089,24 €, suspendendo a execução - Fls. 16 a 18 do PA; 8. Em 9/4/2014 o aqui Reclamante deduz impugnação contra a liquidação adicional relativa a imposto municipal de sisa e sobre sucessões e doações proveniente do óbito da sua mãe, no valor de 3.704,33 €, que recebeu no TAF o n.2 210/14.3BEMDL— Fls. 54 a 56 e PI desse processo, que aqui se dá por reproduzida; 9. A decisão proferida nesse processo que absolveu a AT do pedido ainda não transitou em julgado —cfr. esse processo no SITAF 10. Em 10/4/2014 o aqui Reclamante deduz impugnação contra a liquidação adicional relativa a imposto municipal de sisa e sobre sucessões e doações proveniente do óbito da sua mãe, no valor de 1.615,12 €, que recebeu no TAF o n.2 206/14.5BEMDL — Fls. 26 e ss do PA; 11. A decisão proferida nesse processo (206/14.5BEMDL), que transitou em julgado, absolveu a AT do pedido — Fls. 26 a 28 do PA e fls. 5 dos autos; 12. Por oficio 2496/1645/2017, de 13/4/2017, a AT veio "informar ( o aqui Reclamante) que se encontra pendente de regularização o processo de execução fiscal acima referido (2496201001035606), instaurado por dívidas ao Imposto Sucessório de 2010, no valor de .0 3.704,33, acrescido de juros de mora e custas processuais (...)"— Doc. 1 da PI; 13. Em 8/5/2017 foi recepcionada no SF de Vila Real a reclamação do aqui Requerente relativa ao ofício discriminado em 12, datada de 5/5/207, invocando caducidade do direito de liquidar o tributo e prescrição da dívida —doc. 2 da PI, que aqui se reproduz; 14. Por ofício n.2 2496/2328/2017, de 5/6/2017 a AT indeferiu a pretensão do Requerente/Reclamante, nos seguintes termos: " (...) Em 2014-04-10 deduziu o executado FFVV,impugnação contra a iiquidação para o TAF de Mirandela, a que coube o n° 206114 5BEMDLi Em 2017-02-01 foi proferida decisão de indeferimento no referido processo de impugnação, já transitada em julgado, tendo sido notificado da mesma pelo tribunal. Peio exposto INDEFIRO o pedido, ordenando peio prosseguimento dos autos:. NOTIFIQUE-SE, informando que poderá querendo, recorrer do presente despacho nos termos do artigo 270° do CPPT. (…)” 3.2. Alteração oficioso à matéria de facto. Oficiosamente, e por nos autos existirem documentos que o comprovem, alteram-se os pontos n.ºs 12 e 14, nos seguintes termos: 12. Por oficio 2496/1645/2017, de 13/4/2017, a AT veio "informar ( o aqui Reclamante) que se encontra pendente de regularização o processo de execução fiscal acima referido (2496201001035606), instaurado por dívidas ao Imposto Sucessório de 2010, no valor de € 3.704,33, acrescido de juros de mora e custas processuais. O processo em referência encontrava-se supenso a aguardar a decisão da Oposição Judicial deduzida para o tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela onde tomou o nº 206/14.5BEMDL, a qual foi julgada improcedente por sentença já transitada em julgado, conforme cópia em anexo (...) (…) Pelo exposto fica notificado para, no prazo de 15 dias proceder ao pagamento da quantia exequenda acima mencionada, acrescida dos respectivos juros de mora e custas processuais.(…) Doc. 1 da PI; 14. Por ofício n.2 2496/2328/2017, de 5/6/2017 a AT indeferiu a pretensão do Requerente/Reclamante, nos seguintes termos: " Vem FFVV, por requerimento de 2017-05-05, após a notificação efectuada no oficio n.º 2496/0645/2017 de 2017-04-13, nos termos do art.º 191.º do CPC, solicitar: · a nulidade do título executivo; · a nulidade ao anulabilidade do processo de execução fiscal · caducidade do direito da ação executiva e a extinção com todas as consequências legais · Restituição da garantia prestada DECIDINDO: Em 2014-04-10 deduziu o executado FFVV, impugnação contra a iiquidação para o TAF de Mirandela, a que coube o n° 206114 5BEMDLi em 2017-02-01 foi proferida decisão de indeferimento no referido processo de impugnação, já transitada em julgado, tendo sido notificado da mesma pelo tribunal. Peio exposto INDEFIRO o pedido, ordenando peio prosseguimento dos autos:. NOTIFIQUE-SE, informando que poderá querendo, recorrer do presente despacho nos termos do artigo 270° do CPPT.(Cfr fls.19 dos autos) 4. JULGAMENTO DE DIREITO 4.1. A Recorrente alega nas suas alegações a nulidade da sentença nos termos da al. d) e e) doa.º 615.º do CPC, por omissão e excesso e pronúncia ainda por condenação em objeto diverso do pedido. Nos termos do nº 1 do artigo 125.º do CPPT, constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer. Por sua vez, a alínea d), do artigo art.º 615.º do CPC aplicável ao contencioso tributário por força da alínea e) do art.º 2 do CPPT, prevê a nulidade da sentença quando o juiz conheça ou não de questões de que não podia tomar conhecimento. Quer a omissão quer o excesso de pronúncia estão relacionados com o dever que é imposto ao juiz, pelo n.º 2 do artigo 608. º do CPC, de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, ressalvando aquelas que forem prejudicadas pela solução dada a outra não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. A nulidade da sentença, por omissão de pronúncia verifica-se quando existe uma omissão dos deveres de cognição do tribunal, o que sucederá quando o juiz não tenha resolvido todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras. É entendimento pacífico e reiterado da jurisprudência que a omissão de pronúncia existe quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões. Portanto, a nulidade só ocorre nos casos em que o tribunal não tome posição sobre qualquer questão sobre a qual devesse tomar posição, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento. (Cfr. acórdãos do STA n.ºs 574/11 de 13.07.2011 e 01200/12 de 12.02.2015 e do TCAN nos acórdãos n.ºs 01903/12.5 BEBRG de 26.09.2013, 1481/08.0BEBRG de 10.10.2013 e 02206/10.5BEBRG de 16.10.2014). O excesso de pronúncia pressupõe que a decisão do julgador vá além do que lhe foi pedido pelas partes, ou seja, haverá excesso de pronúncia, sempre que a causa do decidido (causa judicandi) não se identifique com a causa de pedir ou com o pedido (causa petendi). E nesta conformidade, será nula, por vício de “ultra petita”, a sentença em que o juiz invoque, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido). Como se consignou no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), de 20.15.2015, no processo 0116/14, “(…) importa recordar Alberto dos Reis, sobre o que deve entender-se pelo vocábulo «questões» inserto no art. 660º/agora 608º do CPC, “O juiz, para se orientar sobre os limites da sua actividade de conhecimento, deve tomar em consideração, antes de mais nada, as conclusões expressas nos articulados”, pois a função específica dos articulados consiste exactamente em fornecer ao juiz a delimitação nítida da controvérsia e é pelos articulados que o juiz há-de aperceber-se dos termos precisos do litígio e da «questão ou questões, substanciais ou processuais, que as partes apresentam ao juiz para que ele as resolva», sendo que para «caracterizar e delimitar, com todo o rigor, as questões postas pelas partes, não são suficientes as conclusões que elas tenham formulado nos articulados; é necessário atender também aos fundamentos em que elas assentam. Por outras palavras: além dos pedidos, propriamente ditos, há que ter em conta a causa de pedir», não bastando «que haja coincidência ou identidade entre o pedido e o julgado: é necessário, além disso … que haja identidade entre a causa de pedir (causa petendi,) e a causa de julgar (causa judicandi)» devendo «anular-se, por vício de ultra petita, a sentença em que o juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que as partes, por via de acção ou de excepção, puseram na base das suas conclusões». E, continua o ilustre mestre a «palavra “questões”, que se lê no art. 660º e no nº 4º do art. 668º ... designa não só o pedido, propriamente dito, mas também a causa de pedir. Desta maneira, quando o juiz julga procedente a acção com fundamento em causa de pedir diversa da alegada pelo autor, conhece de questão que o autor não submeteu à sua apreciação, isto é, de questão de que não devia tomar conhecimento, atento o disposto no art. 660º; a sentença, incorre, portanto, na nulidade prevista na 2ª parte do nº 4º do art. 668º. (...) Desde que a questão se caracteriza pelo pedido e pela causa de pedir, é claro que uma questão fundada em causa de pedir diversa da invocada pela parte … é questão diferente da que a parte submeteu ao conhecimento do tribunal...».(() Cfr. A. Reis, CPC Anotado, Vol. V, anotações ao art. 661º, pp. 53 e ss.) (…)“(destacado nosso). No caso em análise, o Recorrente alegou que, o tribunal a quo não se pronunciou relativamente a falta e errónea fundamentação do despacho proferido pelo Chefe de Finanças de Vila Real e que não se pronunciou sobre o lapso ou erro, por parte do Serviço de Finanças, que atribuiu ao processo 206/14.5BEMDL o processo executivo n° 2496201001035606 € 3704,33 € e o valor dos juros de mora. Por conseguinte, o Recorrente não tem razão, pois na segunda parte da sentença no ponto sobre o título de “falta de fundamentação “, pronuncia-se, bem ao mal aqui não está em questão, concluindo pela inexistência da falta de fundamentação. E como supra se disse, só ocorre nulidade de sentença quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar a questão. Entende a Recorrente que o Tribunal ao conhecer da prescrição excedeu-se na pronúncia, mas não tem qualquer razão, uma vez que essa questão é de conhecimento oficoso, e foi alegada nos pontos n.º s 2.º a 7.º da petição inical, (referida na conclusão n.º 14) pese embora o pedido efetuado não seja muito claro quanto a essa questão, e esse era o motivo do requerimento efetuado ao Serviços de Finanças de Vila Real, pelo que ao ter apreciado a questão da prescrição, não execedeu causa de pedir formulada pelo Recorrente. Nesta conformidade a sentença recorrida não incorreu em nulidade por omissão, excesso de pronúncia nem mesmo condenou em objeto diverso do pedido. 4.2.Tendo em conta o teor do recurso, depreende-se das alegações de recurso - nas conclusões n.ºs 14.º, 15.º 17.º e 19.º -, que a questão principal equacionada pelo Recorrente, é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar que o despacho de chefe de Serviço de Vila Real de 18.05.2017 não enfermava de errónea e falta de fundamentação. Vejamos: Dispõe o nº 3 do art.º 268º, da CRP, que: “[o]s actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos”. Por sua vez o nº 1 do art.º 152.º do CPA estabelece que “[P] ara além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados os atos administrativos que, total ou parcialmente: a) Neguem, extingam, restrinjam ou afetem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; b) (…)” E o art.º 77.º da LGT dispõe que “1 - A decisão de procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório da fiscalização tributária. 2 - A fundamentação dos actos tributários pode ser efectuada de forma sumária, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo.”. Dos referidos normativos resulta que a fundamentação do ato tributário há de ser expressa, através duma exposição sucinta dos fundamentos de facto e de direito da decisão, clara/acessível, permitindo que, através dos seus termos, se compreendam os factos e o direito com base nos quais se decide, suficiente, possibilitando ao contribuinte um conhecimento concreto da motivação do ato; e congruente, de modo que a decisão constitua a conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação. Sendo essencial que dê a conhecer ao seu destinatário todo o percurso cognitivo e de valorativo dos pressupostos de facto e de direito que suportam a decisão ou os motivos por que se decidiu num determinado sentido. As exigências de fundamentação variam de acordo com o tipo de ato e as circunstâncias concretas em que este foi proferido bastando-se, com a expressão clara das razões que levaram a determinada decisão, não tendo de reportar, a todos os factos considerados, vicissitudes ocorridas e a todas as ponderações feitas durante o procedimento que conduziu à decisão. A fundamentação pressupõe, portanto, a busca de um conteúdo adequado, que há de ser, suficiente para sustentar formalmente a decisão administrativa. Trata-se de permitir ao destinatário normal a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do ato para proferir a decisão. Sendo jurisprudência reiterada e consolidada dos tribunais superiores, nomeadamente do acórdão do STA n.º 060/10 de 06.10.2010, TCAN 00035/04 de 11.11.2004 vasta jurisprudência aí citada e 0190/06.3 BEVIS de 16.10.2014. No entanto como refere o Acórdão do STA n.º060/10 de 06.10.2010 “(…) não deve confundir-se a suficiência da fundamentação com a exactidão ou a validade substancial dos fundamentos invocados. É que, como adverte Sérvulo Correia In “Noções de Direito Administrativo”, I, pág. 403., «a fundamentação pode ser inexacta e ser suficiente, por permitir entender quais os pressupostos de facto e de direito considerados pelo autor do acto. Deste modo, a inexactidão dos fundamentos não conduz ao vício de forma por falta de fundamentação. Ela pode sim revelar a existência de outros vícios, como o vício de violação de lei por erro de interpretação ou aplicação de norma, ou (...) por erro nos pressupostos de facto». Por conseguinte, o discurso fundamentador tem de ser capaz de esclarecer as razões determinantes do acto, para o que há-de ser um discurso claro e racional; mas, na medida em que a sua falta ou insuficiência acarreta um vício formal, não está em causa, para avaliar da correcção formal do acto, a valia substancial dos fundamentos aduzidos, mas só a sua existência, suficiência e coerência, em termos de dar a conhecer as razões da decisão.” (sublinhado nosso). Da interpretação conjugada dos artºs 268º, nº 3 da CRP, 124.º do CPA e 77.º da LGT, a fundamentação do ato tributário há de ser expressa, clara, suficiente, congruente e contextual e permita ao destinatário do ato perceber o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do ato para proferir a decisão. No presente recurso está em questão o despacho proferido pelo Chefe de Finanças de Vila Real, em 18.05.2017, comunicado ao Recorrente pelo ofício 2496/2328/2017 datado de 05.06.2017 constante do ponto n.º 14 da matéria de facto. Como resulta da matéria assente – ponto 12 aqui reformulado- o Recorrente por ofício 2496/1645/2017, de 13.04.2017, foi notificado para regularizar o processo de execução fiscal n.º 2496201001035606, instaurado por dívidas ao Imposto Sucessório de 2010, no valor de € 3.704,33, acrescido de juros de mora e custas processuais. Face a esta notificação o Recorrente em 08.05.2017 veio reclamar alegando a “caducidade do direito à liquidação e a prescrição da dívida tributária” e solicitou que lhe fosse devolvido o valor do depósito-caução, prestada como garantia. Por despacho proferido em 18.05.2018, e constante do ponto 14 da matéria de facto aqui reformulada, a Administração Fiscal indeferiu a pretensão do ora Recorrente. O introito do despacho refere-se aos pedidos efetuados, nomeadamente, a nulidade do título executivo, a nulidade ou anulabilidade do processo de execução fiscal, caducidade do direito da ação executiva e a extinção com todas as consequências legais e a restituição da garantia prestada. Na, parte decisória refere que: “Em 2014-04-10 deduziu o executado FFVV, impugnação contra a iiquidação para o TAF de Mirandela, a que coube o n° 206/14 5BEMDL: Em 2017-02-01 foi proferida decisão de indeferimento no referido processo de impugnação, já transitada em julgado, tendo sido notificado da mesma pelo tribunal. Peio exposto INDEFIRO o pedido, ordenando peio prosseguimento dos autos:. NOTIFIQUE-SE, informando que poderá querendo, recorrer do presente despacho nos termos do artigo 270° do CPPT. ” Analisado o despacho recorrido constata-se que o mesmo é ambíguo e obscuro não permitindo compreender o sentido da decisão, parece mesmo reportar a outro processo, pois o pedido efetuado pelo Recorrente, na sua reclamação reportava-se única e exclusivamente à “caducidade do direito à liquidação e a prescrição da dívida tributária”. Da sua leitura, conjugada com o requerimento do Recorrente que o antecedeu, não é possível aferir o processo logico-intelectual e fáctico-jurídico da decisão. Não é viável reconstruir o pensamento do decisor, tendo em conta as datas do facto tributário e de eventuais causas de interrupção e suspensão da prescrição invocada. Assim, como se encontra incorreta a alusão ao processo de oposição judicial n.º 206/14.5BEMDL (que se reporta a liquidação se SISA no valor de € 1 615,12), por referência ao processo executivo n.º 2496201001035606 no valor € 3704,33 € e aqui em causa quando o processo correto é o processo n.º 210/14.3BEMDL e ainda não transitado em julgado, conforme decorre da matéria de facto dada como provada nos pontos n.ºs 2 a 11 e não impugnada. Como supra se disse, o discurso fundamentador tem de ser capaz de esclarecer as razões determinantes do ato, para o que há de ser um discurso claro e racional, permitindo que, através dos seus termos, se compreender os factos e o direito com base nos quais se decide, suficiente, e congruente, de modo que a decisão constitua a conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação. No caso em apreço foram elencados determinados factos, - instauração do processo n° 206/14 5BEMDL e seu transito em julgado – tendo concluido de imediato pelo que indeferimento do requerido, pelo que se encontra insuficientemente fundamentado. Nesta conformidade, a sentença recorrida ao julgar inexistir falta de fundamentação incorreu em erro de julgamento não se podendo, manter na ordem jurídica pelo que terá que ser revogada e também não se pode manter o ato recorrido, na medida em que está eivado de falta ou insuficiente fundamentação do ato, o que implica a sua anulação. Face ao assim decidido fica prejudicada o conhecimento da prescrição, invocada pese o mesmo ter negada a sua arguição. 4.3. Na alegação 28.º o Recorrente alega que o título executivo está ferido de nulidade, bem como todo o processo executivo. Vejamos: Está questão é uma questão nova, pois não foi apreciada pelo tribunal à quo nem mesmo lhe foi apresentada. Dispõe o n.º 1 do art.º 627.º do CPC que “[a]s decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos.”, ou seja, o recurso é o meio processual que se destina a impugnar as decisões judiciais, e nessa medida, o tribunal superior é chamado a reexaminar a decisão proferida e os seus fundamentos. Como refere António Santos Abrantes Geraldes, in Recurso no Novo Código de Processo Civil, 2.ª ed., 2014, Almedina, pp. 92 “(…) A natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão, determina uma importante limitação ao objecto, decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal a quem com questões novas. Na verdade, os recursos constituem mecanismos destinados à reapreciar as decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo se quando, nos termos já referidos, estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis. (…)“(grifado nosso). Assim, resulta do n.º 1 do art.º 627.º do CPC º que o tribunal de recurso fica impedido de conhecer questões que não tenham sido anteriormente apreciadas. Assim, o recurso como meio de impugnação de uma decisão judicial, apenas pode incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas sendo que dele não se conhece. 4.4. E assim formulamos as seguintes conclusões: I.. A nulidade da sentença, por omissão de pronúncia verifica-se quando existe uma omissão dos deveres de cognição do tribunal, o que sucederá quando o juiz não tenha resolvido todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras. II. O excesso de pronúncia pressupõe que a decisão do julgador vá além do que lhe foi pedido pelas partes, ou seja, haverá excesso de pronúncia, sempre que a causa do decidido (causa judicandi) não se identifique com a causa de pedir ou com o pedido (causa petendi). III. Da interpretação conjugada dos artºs 268º, nº 3 da CRP, 124.º do CPA e 77.º da LGT, a fundamentação do ato tributário há de ser expressa, clara, suficiente, congruente e contextual e permita ao destinatário do ato perceber o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do ato para proferir a decisão. *** 5. DECISÃONestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, revogar a sentença recorrida e consequentemente o julgar procedente a reclamação judicial e anular o despacho do Chefe de Finanças de Vila Real. Sem custas Porto, 13 de setembro de 2018 Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira Ass. Fernanda Esteves Ass. Cristina Travassos Bento |