Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00457/14.2BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/02/2021
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Ricardo de Oliveira e Sousa
Descritores:RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL – GRUPO DE RECRUTAMENTO – NÍVEIS DE ENSINO – DIREITO DE ACESSO À FUNÇÃO PÚBLICA:
– PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
Sumário:I- No âmbito de procedimento concursal regulado pelos Decretos-Lei n.º 27/2006, de 10.02., e 43/2007, de 22.01, uma qualquer candidatura ao grupo de recrutamento 330 [Inglês] reclama[va] a aquisição da Especialidade do grau de Mestre - Ensino de Inglês e de [língua estrangeira] no 3º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário [Referência 8].

II- Não contendo o Aviso de Abertura do concurso qualquer determinação impeditiva da Recorrente de escolher [e exercer] qualquer profissão para a qual se tenha os requisitos necessários, não se verifica na atuação da Administração Pública visada nos autos qualquer violação no núcleo essencial do direito de acesso à função pública.

III - Não prefigurando a densidade factual apurada nos autos qualquer incumprimento por parte dos Recorridos dos deveres de conduta exigíveis – no plano ético em que se move uma pessoa normal, reta e honesta colocada na situação jurídica concreta da Administração – não se divisa a violação do princípio da confiança.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:P.
Recorrido 1:Estado Português e Ministério da Educação
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
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I – RELATÓRIO

P., com os sinais dos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença promanada nos autos, que, em 02.09.2019, julgou a presente ação administrativa parcialmente procedente e, em consequência, reconheceu à Autora “(…) o direito a concorrer aos GR 210 e 220 desde que não seja colocada a lecionar português, bem como ao GR 120, não se reconhecendo à Autora o direito a concorrer ao GR 330 (…)”, mais absolvendo os Réus dos pedidos indemnizatórios formulados pela Autora.

Alegando, a Recorrente formulou as seguintes conclusões:“(…)

1ª. Ao contrário do que se afirma na douta sentença (págs. 13, supra) não há dois mestrados. Há um só mestrado ministrado pela Faculdade de Letras da Universidade do Porto, que a autora frequentou e em que foi aprovada com a classificação final de “bom” na escala europeia de comparabilidades (fls. 35 a 45);
2ª. O que acontece é que a autora possui o grau de mestre em inglês e francês, qualidade que a habilita profissionalmente a lecionar essas línguas nos ciclos do ensino básico nos escalões ou “domínios” 7 e 8 do Anexo ao DL 43/2007, com a mesma creditação mínima (coluna 5);
3ª A autora concluiu o seu mestrado como professora estagiária de inglês e francês dos 7°, 8° e 9° anos do Ensino Básico (incluindo, portanto, o 3° Ciclo) (fls. 49 e alínea D da douta sentença);
4ª A autora (nem sempre) e uma outra colega (pelo menos) com as mesmas habilitações têm vindo a ser admitidas aos concursos para a docência dessas línguas no Ensino Básico através dos GR (grupo de recrutamento) 320 (francês)e 330(inglês).
5ª. O facto de os GR do DL 27/2006 não se ajustarem perfeitamente aos escalões ou “domínios” da docência criados pelo DL 43/2007, tem gerado confusão e levado a Administração Escolar a adotar entendimentos diferentes a respeito da admissão/exclusão dos candidatos (ut alínea Q da douta sentença);
6ª. Essas incongruências foram reconhecidas pelo Sr. Provedor de Justiça (fls. 75/77) e pelo Sr. Diretor Geral da Administração Escolar, que prometeu ir o MEC proceder por via legislativa à regulamentação exigida (fls. 78/80), mas não o fez.
7ª Com efeito, a autora não pode concorrer ao 2° ciclo do ensino básico, porque não tem habilitações profissionais para o ensino de português; e não pode concorrer aos GR 320 e 330 porque não tem habilitações profissionais para a docência do secundário (pede-se vénia para dar aqui como reproduzida a matéria dos art.°s 21° a 27 da petição, onde se esclarece a situação da autora).
8ª. Reconhece-se na douta sentença - e nessa parte se aceita - que o mestrado da autora confere-lhe habilitação profissional para concorrer à docência nos GR 120, 210 e 220, e o direito a concorrer por esses grupos, porém, quanto a estes dois últimos, desde que não seja colocada a lecionar português;
9ª. Esta condição (operando retroativamente) é inadmissível, por deixar no arbítrio da Escola colocar ou não a autora na docência das disciplinas para que se acha habilitada.
10ª. Não reconhece a douta sentença à autora o direito a concorrer ao GR 330 (inglês) (nada se dizendo quanto ao 320 - francês), por o seu grau de mestre não lhe dar acesso ao escalão ou “domínio” 8 do Anexo ao DL 43/2007.
11ª. A Mmª Juiz a quo parte do errado pressuposto de que existem dois mestrados: um para o escalão 7 e outro para o escalão 8; e se o 3° ciclo do ensino básico figura no escalão 8 é porque foi excluído do ensino básico do escalão 7.
12ª. Sempre salvo o respeito devido não é assim. Em primeiro lugar, não há dois mestrados, mas um só e mesmo para os dois escalões de ensino; em segundo lugar, a autora possui o grau de mestre em Inglês (330) e Francês (320), seja qual for o escalão ou “domínio” da docência.
13ª. A interpretação mais plausível é que a sua inclusão no escalão 8, a par e ao nível do ensino secundário, visou-se retirar o 3° ciclo do Ensino Básico à docência generalista, para ser lecionado por mestres em inglês e francês. A referência ao ensino secundário foi apenas para colocar os dois graus de ensino ao mesmo nível, sem que isso signifique que só pode lecionar aquelas línguas quem estiver profissionalmente habilitado a lecionar o ensino secundário.
14ª. Por isso, deve reconhecer-se à autora o grau de mestre em Inglês e Francês e, nessa qualidade, reconhecer-se-lhe o direito de concorrer à docência pelos GR já referidos na douta sentença (120, 210 e 220), e também pelos GR 320 (francês) e 330 (inglês) ou outro GR em que se “encaixe” a sua aludida habilitação profissional. Que é isso o que tem vindo a acontecer.
15ª. Com efeito, o mestrado da autora não pode ser lançado “ao lixo” por uma interpretação puramente jurídica que não atende aos interesses subjacentes (do professor e dos educandos) e aos princípios que nortearam o DL 43/2007.
16ª. Com o seu mestrado a autora fez despesas e teve prejuízos e, ao não ser admitida a concurso para os quais se achava profissionalmente habilitada, sofreu angústia e outros prejuízos de natureza emocional e psicológica, do quais deve ser indemnizada em quantia não inferior a 20.000,00€ (…)”.
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Notificados que foram para o efeito, os Recorridos Estado Português e Ministério da Educação produziram contra-alegações, ambos defendendo a manutenção do decidido quanto à procedência parcial da ação.
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O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso interposto, fixando os seus efeitos e o modo de subida.
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O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior silenciou quanto ao propósito a que se alude no nº.1 do artigo 146º do C.P.T.A.
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Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.

Neste pressuposto, a questão a dirimir consiste em saber se a sentença recorrida, ao julgar nos termos e com o alcance explicitados no ponto I) do presente Acórdão, incorreu em erro de julgamento de direito.
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III – FUNDAMENTAÇÃO
III.1 – DE FACTO

O quadro fáctico [e respetiva motivação] apurado na decisão judicial recorrida foi o seguinte: “(…)
A) Em 15/12/2010, os Serviços Administrativos da Faculdade de Letras a UP emitiram certidão com o seguinte teor: “Grau de Mestre … certifico … que P., ...concluiu na Faculdade de Letras desta Universidade, em treze de dezembro de dois mil e dez, o ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Ensino do Inglês e Alemão/Francês/Espanhol do Ensino Básico - Componente de Francês.” - cf. fls. 35 e ss dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
B) Em 23/07/2012, a Universidade do Porto - Faculdade de Letras emitiu declaração segundo a qual “P. concluiu o curso do 2.° ciclo conducente ao grau de Mestre em ensino de Inglês e de Francês do Ensino Básico em 13 de dezembro de 2010 - cf. fls. 38 e ss dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
C) A Autora realizou o estágio no âmbito do mestrado em Inglês/Francês do 1.° ciclo do Ensino Básico na Escola EB1 de Bouça Cova pertencente ao Agrupamento de Escolas de Lousada Norte - cf. fls. 46 dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
D) A Autora exerceu as funções de professora estagiária de Francês - código 320 e inglês - código 330 no ano letivo 2009/2010 - cf. fls. 49 dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
E) No D.R. 2ª Série, n.° 78, de 22/05/2013 foi publicado o Aviso n.° 5466- A/2013, do qual se extrai “ declaro aberto os concursos interno e externo destinado a educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário, com vista ao preenchimento de vagas existentes nos quadro de agrupamento de escola e nos quadros de escolas não agrupadas do Ministério de Educação e Ciência, de acordo com o disposto no art° 26.° do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo D.L. n.° 139-A/90 de 28 de abril ... e os concursos de mobilidade interna. II- Regulamentação aplicável … Decreto-Lei n.° 27/2006 de 10 de fevereiro … Decreto-Lei n.° 43/2007 de 22 de fevereiro. Parte II- Concursos interno e externo. 2.1.1. -podem ser opositores ao concurso externo todos aqueles que, até ao termo fixado para a apresentação da candidatura do . a) possuir as habilitações profissionais legalmente exigidas para a docência no nível de ensino e grupo de recrutamento a que se candidatam” [.] 3- Habilitações para os grupos de recrutamento. as habilitações legalmente exigidas para os grupos de recrutamento são as qualificações profissionais constantes do Decreto-Lei n.° 43/2007 de 22 de fevereiro, Decreto-Lei n.° 22/2009 de 8 de setembro, portaria n.° 1189/2010 de 17 de novembro e portaria n.° 221/2009 de 23 de fevereiro” - cf. fls. 51 e ss dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
F) A Autora concorreu ao concurso a que se alude na alínea antecedente à docência de inglês e francês do Ensino Básico - grupos de recrutamento 210, 220 e 330 - facto não controvertido.
G) Relativamente à sua candidatura referida em F) aos grupos de recrutamento 210 (Português e Francês) e 220 (Português e Inglês) a sua candidatura foi admitida - facto não controvertido (cf. art.° 37.° da p.i.), bem como fls. 71 e ss do processo físico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
H) Relativamente à sua candidatura referida em F) ao Grupo de Recrutamento 330 (Inglês) foi excluída por falta de habilitação profissional - facto não controvertido e fls. 232 e ss do processo físico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
I) No concurso de educadores de infância e professores do ensino básico e secundários, para o ano escolar 2012/2103, a Autora foi admitida aos Grupos de Recrutamento 220 e 330 - Cf. fls. 69 e 70 do processo físico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
J) Por despacho n.° 6144/2014 de 06/05/2014 (publicado em D.R. n.° 90, 2ª série, de 12/05/2014), o Ministério da Educação e Ciência determinou a criação de “um grupo de trabalho para a introdução da Língua Inglesa no currículo do 1.° Ciclo do Ensino Básico, o qual deverá proceder à análise das atividades e dos procedimentos envolvidos previamente à criação e implementação do ensino do inglês no currículo do 1.° Ciclo do Ensino Básico, e para a elaboração de um plano de trabalho para as várias vertentes a desenvolver” - Cf. fls. 87 do processo físico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
K) Com a não admissão ao GR 330 no concurso 2013/2014 a Autora sentiu-se frustrada, defraudada e indignada.
L) A angústia da autora foi ainda mais exacerbada com o anúncio da denominada Prova de Avaliação de Conhecimentos e Capacidade (PACC).
M) A inscrição na prova gerou alvoroço na situação já débil da Autora.
N) A inscrição da Autora na PACC foi validada ao nível do GR 220 e invalidada nos GR 320 e 330 - Cf. fls. 98 e ss do processo físico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
O) Para obter o seu mestrado, a Autora teve despender € 2.000,00 em propinas - cf. doc. 26 junto com a petição inicial que aqui se dá por integralmente reproduzido.
P) Para poder frequentar as aulas do mestrado, a Autora denunciou um contrato de trabalho na Escola de Paredes nos termos do qual auferia uma remuneração correspondente à carreira de técnico superior de 2.a classe, na proporção do horário atribuído - cf. fls. 129 a 134 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido.
Q) Relativamente aos GR 210 e 220, o MEC tem adotado diferentes entendimentos a respeito da admissão/exclusão dos candidatos com o mestrado referido em A).
Factos não provados
1) Com o advento do D.L. n.° 79/2014, a Autora entrou em choque emocional, pois sentiu que a sua vida profissional estava fortemente comprometida, não sabendo o que fazer e esperar.
2) A autora passou por momentos de angústia e perturbações psicológicas, com muito choro e muitas noites de insónias, por sentir que a sua carreira profissional estava bloqueada por questões burocráticas.
3) Para obter o seu mestrado, a Autora teve despender € 5.040,00 em transportes para frequentar o estágio, € 1.000,00 em material escolar e € 720,00 em alimentação fora do seu local de residência.
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Não existem quaisquer outros factos provados ou não provados relevantes para a boa decisão da causa.
Motivação
O Tribunal assentou a convicção firmada para responder aos temas de prova (o Tribunal expurgou a matéria conclusiva e de direito que relega para a subsunção jurídica da causa) na prova trazida aos autos pelas partes de origem documental e testemunhal, da seguinte forma:
Factos provados
Alínea k): A convicção do Tribunal resultou da consideração da prova testemunhal que apontou neste sentido. Com efeito, M., Professora, colega da Autora no mestrado vindo a referenciar, aludiu a um sentimento de indignação e choro. J., marido da Autora, aludiu a um sentimento de indignação, frustração e ansiedade não se antevendo razão para questionar o seu conhecimento atendendo à assertividade do depoimento. P., professora e C., Professora depuseram no sentido de indignação e frustração, demonstrando ter conhecimento dos factos por terem convivido com a Autora e terem constatado esta factualidade.
Alíneas l) e m) : A convicção do Tribunal resultou da consideração do depoimento de J., marido da Autora, que aludiu a este sentimento, não se antevendo razão para questionar o seu conhecimento atendendo à assertividade do depoimento.
Alínea Q): A convicção do Tribunal resultou da consideração do depoimento de M., Professora, detentora do mestrado referido em A) do probatório, refere que nunca foi admitida ao GR 220; V., professora, que frequentou apenas o primeiro ano do mestrado referido em A) do probatório demonstrou saber que o MEC tem tido entendimentos díspares relativamente a esta matéria; P., detentora do mestrado referido em A) do probatório, terminado em 2013 também aludiu a entendimentos díspares relativamente a esta matéria por parte do MEC. Estas testemunhas demonstraram ter conhecimento de tais situações não se antevendo razão para questionar o conhecimento destes factos.
Factos não provados
Ponto 1): A convicção do Tribunal resultou da consideração da prova testemunhal que não apontou para o choque emocional alegado pela Autora. Com efeito, M., Professora, colega da Autora no mestrado vindo a referenciar, aludiu apenas a um sentimento de indignação e choro o que é manifestamente insuficiente para concretizar um choque emocional. V., professora, colega da Autora no mestrado vindo a referenciar não depôs no sentido de choque emocional da Autora. D., pai da Autora, aludiu a nervos e idas ao médico, mas quanta a estas foi incapaz de concretizar os motivos das mesmas, pelo que o seu depoimento é manifestamente insuficiente para concretizar um choque emocional. J., marido da Autora, aludiu a um sentimento de indignação, frustração e ansiedade o que é manifestamente insuficiente para concretizar um choque emocional. P., professora, C., Professora e C., Professora não depuseram no sentido de choque emocional da Autora.
Ponto 2): A convicção do Tribunal resultou da consideração da prova testemunhal que não apontou no sentido desta factualidade. Com efeito, M., V., D., J., P., C., Professora e C., Professora não depuseram no sentido do quadro emocional alegado.
Ponto 3): A convicção do tribunal resultou do facto dos documentos juntos aos autos de fls. 108 a 123 do processo físico não permitirem fazer a correspondência entre as respetivas quantias e a frequência do mestrado em causa nos presentes autos, sendo que a prova testemunhal foi omissa quanto a essa correspondência, pelo que o Tribunal é forçado a dar como não provada esta factualidade (…)”.
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III.2 - DO DIREITO
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A Autora, aqui Recorrente, em devido tempo, intentou a presente ação contra o Estado Português e o Ministério da Educação, peticionando o provimento do presente meio processual por forma serem os Réus condenados a “(…) (a) reconhecer o mestrado da Autora como habilitante profissionalmente para a docência do ensino público, privado e cooperativo e, consequentemente, a permitir a sua candidatura a concursos abertos para o recrutamento de professores, por meio do seu enquadramento no(s) grupo (s) de recrutamento para o(s) quais se encontra profissionalmente habilitada; (b) subsidiariamente, (…) a pagar à Autora, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que lhe causou ao não reconhecer o seu mestrado para a docência, em especial os supra referidos nos artigos 76.° a 84.° e 103.° e 105.°, em quantia não inferior a € 35.000,00; (c) Em qualquer dos casos, deve o Estado ser condenado a indemnizar a Autora dos danos que lhe causou referidos nos artigos 85.° a 102.° da petição, em quantia não inferior a € 5.000,00 (…)”.

O T.A.F. de Penafiel, como sabemos, julgou parcialmente procedente esta ação, tendo reconhecido à Autora “(…) o direito a concorrer aos GR 210 e 220 desde que não seja colocada a lecionar português, bem como ao GR 120, não se reconhecendo à Autora o direito a concorrer ao GR 330 (…)”, mais absolvendo os Réus dos pedidos indemnizatórios formulados pela Autora.
Fê-lo, sobretudo, com a seguinte fundamentação de direito: “(…)
Nos termos do n.° 4 do art.° 5.° do D.L. n.° 132/2012 de 27/06, o concurso externo destina-se ao recrutamento de candidatos que pretendam aceder a lugares da categoria de professor dos quadros de agrupamento de escolas ou escola não agrupada e preencham os requisitos previstos no art.° 22.° do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário aprovado pelo D.L. n.° 139-A/90 de 28/4.
Nos termos do art.° 22.° do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário é requisito geral de admissão a concurso “possuir as habilitações profissionais legalmente exigidas para a docência ao nível de ensino e grupo de recrutamento a que se candidatam”.
O D.L. n.° 27/2006 de 10/02 criou e definiu os grupos de recrutamento (doravante GR) para efeitos de seleção e de recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário: cf. art.° 1.°, n.° 1.
Nos termos do art.° 1.°, n. 2 do D.L. n.° 27/2006 de 10/02 grupo de recrutamento consiste na estrutura que corresponde a habilitação específica para lecionar ao nível de ensino, disciplina ou área disciplinar da educação pré-escolar e dos ensinos básio e secundário.
Este diploma criou uma série de grupos de recrutamento, para efeitos de seleção e de recrutamento do pessoal docente por ele abrangido, os quais constam de 5 mapas que compõem o seu anexo, em consonância com os níveis e os ciclos de ensino existentes, a saber: educação pré-escolar,1.° ciclo do ensino básico, 2.° ciclo do ensino básico, 3.° ciclo do ensino básico e do ensino secundário, educação especial - cf. art.° 3.°.
Nos termos do art.° 5.° a 7.°, as habilitações para o GR do 1.° ciclo do ensino básico (EB) são as qualificações profissionais constantes dos normativos legais em vigor para o 1.° ciclo do EB; as habilitações para o GR do 2.° ciclo do ensino básico (EB) são as qualificações profissionais e as habilitações próprias constantes dos normativos legais em vigor para o 2.° ciclo do EB; ; as habilitações para o GR do 3.° ciclo do ensino básico (EB) e ensino secundário (ES) são as qualificações profissionais e as habilitações próprias constantes dos normativos legais em vigor para o 3.° ciclo do EB.
Os grupos de recrutamento definidos no D.L. n.° 27/2006, no que ao caso concerne, são:
2º ciclo do ensino básico
Português e Francês……………………………………………………… 210
Português e Inglês………………………………………………………... 220
3º ciclo do ensino básico e do ensino secundário
Francês…………………………………………………………………… 320
Inglês …………………………………………………………………….. 330
O D.L. n.° 43/2007 de 22/02 veio aprovar o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário fixando, em anexo, os "domínios de habilitação para a docência, níveis e ciclos abrangidos, especialidades do grau de mestre e créditos mínimos de formação na área da docência". Este diploma define as condições necessárias à obtenção de habilitação profissional para a docência num determinado domínio e determina, ao mesmo tempo, que a posse deste título constitui condição indispensável para o desempenho docente, nos ensinos público, particular e cooperativo e nas áreas curriculares ou disciplinas abrangidas por esse domínio (cf. preâmbulo).
A definição de habilitação profissional nos domínios de docência abrangidos por este decreto-lei continua a albergar o mesmo nível de qualificação profissional para todos os docentes, mantendo-se, deste modo, o princípio já adotado na alteração feita, em 1997, à Lei de Bases do Sistema Educativo. Com a transformação da estrutura dos ciclos de estudos do ensino superior, no contexto do Processo de Bolonha, este nível será agora o de mestrado (cf. preâmbulo).
A habilitação profissional para a docência num determinado domínio é condição indispensável para o desempenho da atividade docente nas áreas curriculares ou disciplinas por ele abrangidos: cf. art.° 3.°.
Assim, no que ao caso concerne, têm habilitação profissional para a docência nos domínios a que se referem os n.ºs 5 a 17 do anexo, os titulares do grau de mestre na especialidade correspondente obtido nos termos fixados pelo presente decreto-lei, sendo que as especialidades do grau de mestre correspondentes a cada domínio de habilitação para a docência são as constantes do anexo àquele decreto-lei: cf. art.° 4.°, n.° 2 e 3.
Ora, dispõe o anexo ao D.L. n.° 43/2007 sob a epígrafe “domínios de habilitação para a docência, níveis e ciclos abrangidos, especialidades do grau de mestre e créditos mínimos de formação na área da docência”, no que ao caso releva, que:
Referência 7:
Domínios de habilitação para a docência - Professor de Inglês e de outra língua estrangeira no ensino básico;
Níveis e ciclos abrangidos - Ensino Básico em Inglês e outra língua estrangeira;
Especialidade do grau de mestre - Ensino de Inglês e de [língua estrangeira] no Ensino Básico;
Créditos mínimos de formação na área de docência para ingresso no ciclo de estudo conducente ao grau de mestre - 100 créditos em Inglês. 60 créditos na outra língua estrangeira.
Referência 8:
Domínios de habilitação para a docência - Professor de Inglês e de outra língua estrangeira do 3º ciclo do ensino básico e do ensino secundário;
Níveis e ciclos abrangidos – 3º ciclo do ensino básico e ensino secundário em Inglês e outra língua estrangeira;
Especialidade do grau de mestre - Ensino de Inglês e de [língua estrangeira] no 3º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário;
Créditos mínimos de formação na área de docência para ingresso no ciclo de estudo conducente ao grau de mestre -100 créditos em Inglês. 60 créditos na outra língua estrangeira.
Assim, têm habilitação profissional para a docência no domínio Professor de Inglês e de outra língua estrangeira no 1.° e 2.° ciclo do ensino básico, os titulares do grau de mestre na especialidade a que alude a referência 7, já que a habilitação profissional para a docência no domínio Professor de Inglês e de outra língua estrangeira no 3.° ciclo do ensino básico é o mestrado a que alude a referência 8. Com efeito, se a Referência 7 alude a ensino básico e se a Referência 8 alude a 3.° ciclo, isso significa que o legislador pretendeu ao aludir na Ref. 7 a ensino básico excluir o 3.° ciclo; se à data dos factos, inexistia inglês no 1.° ciclo, isso significa que o legislador pretendeu no mestrado da Ref. 7 referir-se ao inglês e outra língua estrangeira do 2.° ciclo. Assim, o mestrado da Ref. 7 permite a docência do inglês e outra língua estrangeira no 2.° ciclo do ensino básico.
Note-se que o art.° 9.°, n.° 1 e 2 do Código Civil prescreve que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que foi elaborada e as condições temporais de aplicação, salvaguardando, porém, não poder ser considerado pelo intérprete um pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. E o n.° 3 do CC consagra que “na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”, pelo que é forçoso entender que o legislador pretendeu distinguir dois mestrados: o mestrado previsto na referência 7 que abrangerá 2.° ciclo do ensino básico (já que à data dos factos inexistia inglês no 1.° ciclo) e o mestrado previsto na referência 8 que abrangerá o 3.° ciclo e o ensino secundário. Com efeito, se na referência 8 se englobou o 3.° ciclo e o ensino secundário, tal significa que a referência 7 abrange apenas o 2.° ciclo, sendo este o entendimento atendendo à letra da lei, sob pena de incongruência do sistema jurídico. E como se aludiu supra, o intérprete deverá presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
Colhe-se do probatório que a Autora é detentora do mestrado previsto na referência 7, conforme se extrai do regulamento do ciclo de estudos conducente ao Grau de Mestre em Ensino de Inglês e de Alemão/Francês/Espanhol no Ensino Básico publicado no D.R. n.° 215/2007, 2.° Suplemento, Série II de 08/11/2007, deliberação da Reitoria da Universidade do Porto n.° 2272-G/2007, segundo o qual “Artigo 2.° Âmbito de aplicação - O presente regulamento aplica-se ao ciclo de estudos conducente ao grau de Mestre em Ensino de Inglês e de Alemão/Francês/Espanhol no Ensino Básico, especialidade prevista no ponto 7 do anexo do Decreto-Lei n.° 43/2007, de 22 de fevereiro.
Assim, na vigência do D.L. n.° 43/2007, a Autora não pode exercer a docência no 3.° ciclo do ensino, mas apenas a docência no 2.° ciclo do ensino básico, pelo que não se acompanha a argumentação da Autora de que reunia todos os requisitos exigidos pelo D.L. n.° 43/2007 para concorrer ao GR 330, pois este refere-se à docência no 3.° ciclo.
O Estado ao não admitir a Autora no GR 330 (que engloba o 3.° ciclo) no concurso aberto pelo aviso n.° 5466-A/2013 não praticou qualquer facto ilícito, não existindo direito a ser indemnizada pelos prejuízos resultantes da não admissão naquele GR.
O Estado Português (mais concretamente, o Ministério da Educação) não praticou qualquer facto ilícito, pois como confessa a Autora, esta foi admitida a concurso aos GR 210 e 220 e tem vindo a exercer a docência nos GR da disciplina de inglês. Ora, não tendo sido impedida de exercer a docência em tais GR, não se vislumbra facto ilícito que possa sustentar o pedido indemnizatório formulado.
Destarte, tendo a Autora sido admitida ao concurso de 2013 em tais GR e em anos anteriores, não pode a Autora sustentar a inutilidade do seu mestrado, pois com base nestas habilitações tal admissão foi possível.
Assim, não se mostra violado o princípio constitucional estabelecido no art.° 47.° da CRP, pois o Estado não vedou à Autora o direito de acesso à função pública por via do concurso de forma ilegal.
Com efeito, relativamente ao GR 330, o Estado exerceu um poder vinculado cumprindo as normas vertidas no art.° 3.°, 4.°, n.°s 2 e 3 e referência 7 do anexo do D. L. 43/2007, como vimos, segunda as quais o mestrado não lhe permite exercer a docência do inglês no 3.° ciclo.
E relativamente aos GR 210 e 220, o acesso não lhe foi vedado, havendo, contudo, diferentes entendimentos, a este respeito, no seio do MEC, mais concretamente nos diversos agrupamentos o que funda o seu receio de vir a ser excluída dos GR 210 e 220.
Alega a Autora que o Estado violou o princípio da confiança ao reconhecer um curso ministrado por um seu estabelecimento de ensino para a docência do ensino superior e de seguida, invalidar ou inutilizar esse curso ao não permitir, por omissão legislativa, a admissão dos respetivos profissionais a concurso para docência. Contudo, relativamente aos GR 210 e 220, o acesso não lhe foi vedado, pelo que o Estado não invalidou ou inutilizou o mestrado da Autora e relativamente ao GR 330 para se mostrar violado este princípio era necessário que a Autora fosse detentora de expectativas legítimas de exercer a docência em tal GR, o que não ocorre neste caso. Com efeito, como vimos, o mestrado previsto na referência 7 (de que a Autora é detentora) abrange, à data dos factos o 2.° ciclo e o mestrado previsto na referência 8 é que abrangerá o 3.° ciclo. Com efeito, se na referência 8 se englobou o 3.° ciclo e o ensino secundário, tal significa que a referência 7 abrange apenas o 2.° ciclo, sendo este o único entendimento possível de tais normas. Assim, nem o Estado nem o Ministério da Educação criaram na autora quaisquer expectativas de exercer a docência no 3.° ciclo do EB.
Alega a Autora que tem conhecimento de que, pelo menos, uma sua colega com as suas habilitações profissionais viu validada, noutra Escola, a sua candidatura ao GR 330, concluindo pela violação do princípio da igualdade. Contudo, trata-se de alegação inócua, pois como se afirma no Acórdão do STA de 30/01/2003, proc. n.° 1106/02, entre muitos outros, “o princípio da igualdade não confere um direito à igualdade na ilegalidade”. Ora, concluindo o Tribunal que a Autora não pode concorrer ao GR 330 por ser esta a solução de acordo com o quadro legal aplicável, não pode a situação de uma colega desconforme com essa solução sustentar a procedência do pedido de reconhecimento formulado pela Autora, pelo que improcede a sua alegação.
Como se aludiu supra, relativamente aos GR 210 e 220, o acesso não lhe foi vedado, havendo, contudo, diferentes entendimentos, a este respeito, no seio do MEC, mais concretamente nos diversos agrupamentos o que funda o seu receio de vir a ser excluída dos GR 210 e 220.
Trata-se de matéria provada a existência de diferentes entendimentos, o que impõe ao Tribunal o dever de reconhecer à Autora, na vigência do D.L. n.° 43/2007, o direito a exercer a docência do inglês e francês no 2.° ciclo do Ensino Básico permitindo-lhe concorrer aos GR 210 e 220.
Note-se que os GR 210 e 220 associam o Francês e o Inglês ao Português, mas tal não deve impedir a Autora de concorrer a tais GR, desde que não seja colocada a lecionar português, sob pena de incongruência do sistema jurídico. Com efeito, se é o próprio D.L n.° 43/2007 que prescreve que a especialidade do grau de mestre que confere a habilitação para a docência de Professor de Inglês e de outra língua estrangeira no ensino básico é o mestrado de Ensino de Inglês e de [língua estrangeira] no Ensino Básico (que, como vimos, abrange apenas o 2. Ciclo) não pode o Estado sustentar que tais graduados não podem concorrer aos GR 210 e 220, sob pena de votar tal habilitação (a prevista pelo legislador na Ref. 7) à inutilidade. Tal só pode significar que o legislador pretendeu permitir a tais graduados concorrer aos GR existentes que englobam o inglês e francês, desde que, obviamente, não sejam colocados a lecionar português.
O D.L. n.° 79/2014 de 14/05 veio revogar o D.L. n.° 43/2007 aprovando o novo regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário.
Nos termos deste diploma, têm habilitação profissional para a docência em cada grupo de recrutamento os titulares do grau de mestre na especialidade correspondente constante do anexo ao D.L. n.° 79/2014: cf. art.° 4.° e do anexo ao diploma verifica-se que o mestrado da Autora foi eliminado.
Alega a Autora que, por isso, o Estado votou o seu mestrado à inutilidade e violou o princípio da igualdade.
Contudo, não se acompanha a sua alegação, pois nos termos do art.° 29.°, n.° 1 do D.L. n.° 79/2014 “ aqueles que tenham adquirido habilitação profissional para a docência no âmbito de legislação anterior à entrada em vigor do presente decreto -lei mantêm essa habilitação para a docência no grupo ou grupos de recrutamento em que a tenham obtido”. Assim, o mestrado da Autora permitia-lhe, na vigência do D.L. n.° 43/2007, exercer a docência do inglês no 2.° ciclo do ensino básico, pelo que por força do art.° 29.° do D.L. 79/2014, a Autora mantém essa habilitação podendo concorrer aos GR existentes que englobam o inglês e outra língua estrangeira (GR 210 e 220), pelo que o seu mestrado não está votado à inutilidade, não ocorrendo violação do princípio da igualdade.
Acresce que o Decreto-Lei n.° 176/2014, de 12 de dezembro, introduziu, com carácter obrigatório, o ensino do Inglês a partir do 3.° ano de escolaridade. Concretizando essa medida, o mesmo diploma criou um novo grupo de recrutamento, destinado a professores de Inglês para o 1.° ciclo do ensino básico, o grupo 120, e um novo ciclo de estudos de mestrado destinado à formação de professores deste grupo.
Nos termos do art.° 8.° daquele diploma, têm habilitação profissional para a docência no grupo de recrutamento 120 aqueles que tenham adquirido o grau de mestre em ensino de Inglês e de outra língua estrangeira no ensino básico previsto na referência 7 do anexo ao Decreto-Lei n.° 43/2007, de 22 de fevereiro, e que, no âmbito do ciclo de estudos de mestrado, tenham realizado a prática de ensino supervisionada de Inglês no 1.° ciclo do ensino básico, sendo que se colhe do probatório (alínea c) do probatório) que o mestrado da Autora incluiu tal prática de ensino supervisionada no 1.° ciclo.
Deste modo, o mestrado da Autora permite-lhe a habilitação para a docência no GR 120 nos termos de tal normativo, pelo que, por aqui, também terá de improceder a alegação da Autora a respeito da inutilidade do seu mestrado. Ao contrário dos receios manifestados pela Autora sobre a integração do seu mestrado enquanto habilitante para a docência do inglês no 1.° ciclo do EB, o certo é que o Decreto-Lei n.° 176/2014 deu resposta aos interesses da Autora, improcedendo a sua alegação.
Alega a Autora que aquando da prova de avaliação de conhecimentos e capacidade (PAAC) regulada pelo DR 3/2008 de 21/01 esbarrou novamente com a questão do enquadramento das suas habilitações com os GR previstos no D.L. n.° 27/2006, pois a sua inscrição foi validada ao nível do GR 220 e invalidade ao nível dos grupos 320 (Francês) e 330 (Inglês). Contudo, como vimos, as habilitações da Autora não lhe permitem enquadrar-se nos GR 320 e 330 que se referem ao 3.° ciclo, não lhe tendo sido vedada a validação no GR 220 que, como vimos, está conforme à legalidade, pelo que não se vislumbra ação ilícita do Estado que lhe tenha vedado o acesso à profissão.
Ante o exposto, improcede o pedido indemnizatório formulado no art.° 102. da petição inicial.
Relativamente aos danos emergentes (art.°s 103.° e ss da p.i.) que se relacionam com as propinas e demais despesas incorridas para obter o mestrado, concluindo o Tribunal pela utilidade do mestrado da Autora e pela inexistência de facto ilícito imputável aos Réus terá de soçobrar este pedido indemnizatório.
Ante o exposto, reconhece-se à Autora o direito a concorrer aos GR 210 e 220 desde que não seja colocada a lecionar português, bem como ao GR 120, não se reconhecendo à Autora o direito a concorrer ao GR 330, improcedendo os pedidos indemnizatórios formulados pela Autora (…)”.

Vem agora a Recorrente, por intermédio do recurso sub juditio, colocar em crise a decisão judicial assim promanada.

De facto, escrutinadas as conclusões de recurso supra transcritas, logo se constata que a Recorrente assaca erro de julgamento de direito à sentença recorrida, o que estriba no entendimento aqui sintetizado de que não existem dois mestrados, mas apenas um ministrado pela Faculdade de Letras da Universidade do Porto, qualidade que a habilita a lecionar as línguas de inglês e francês no ensino básico nos escalões 7 e 8 do anexo ao D.L. nº. 43/2007, devendo, por isso, reconhecer-se-lhe o direito de concorrer à docência pelos GR já referidos na douta sentença [120, 210 e 220], e também pelos GR 320 [francês] e 330 [inglês] ou outro GR em que se “encaixe” a sua aludida habilitação profissional, parra além da atribuição de uma indemnização em quantia não inferior a € 20,000,00 pelos prejuízos sofridos com a não admissão nos concursos para os quais se achava profissionalmente habilitada.

A questão recursiva a analisar é, portanto, a de saber se assim o é ou não.

E, podemos, desde já, adiantar que não assiste à Recorrente no ataque dirigido à decisão judicial recorrida.

Na verdade, a Autora, aqui Recorrente, apresentou a sua candidatura ao concurso externo de educadores de infância e de professores do ensino básico e secundário para o ano escolar de 2013/2014, tendo sido opositora a três grupos de recrutamento: 210 – Português e Francês; 220- Português e Inglês; 330 – Inglês [cfr. alíneas E) e F) do probatório coligido nos autos];
A sua candidatura ao grupo de recrutamento 330 foi excluída por falta de habilitação profissional, tendo quanto aos demais sido aceite [cfr. alíneas G) e H) do probatório coligido nos autos].
Ora, ao procedimento concursal visado nos autos era aplicável, de entre outra legislação, os Decretos-Lei n.º 27/2006, de 10.02., e 43/2007, de 22.01.
O Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10.02. – que criou e definiu os grupos de recrutamento para efeitos de seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário - definiu Grupo de Recrutamento [GR] como sendo a estrutura que corresponde a habilitação específica para lecionar no nível de ensino, disciplina ou área disciplinar da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário [cfr. nº. 2 do artigo 1º].
E estabeleceu correspondência dos Grupo de Recrutamento [GR] com os ciclos de ensino abaixo indicados:
(i) 1.º ciclo do ensino básico – GR 110;
(ii) 2.º ciclo do ensino básico: (ii.1) Português e Estudos Sociais/História – GR 200; (ii.2) Português e Francês – GR 210; (ii.3) Português e Inglês – GR 220;
(iii) 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário: (iii.1) - Português – GR 300; (iii.2) Francês - GR 320; (iii.3) Inglês - GR 330.
Já o Decreto-lei nº. 43/2007, de 22.01 - que aprovou o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básicos e secundários - estabeleceu, de entre outros, os seguintes domínios de habilitação para a docência, níveis e ciclos abrangidos, especialidades do grau de mestre e créditos mínimos de formação na área da docência:
Referência 7 - Domínios de habilitação para a docência - Professor de Inglês e de outra língua estrangeira no ensino básico; Níveis e ciclos abrangidos - Ensino Básico em Inglês e outra língua estrangeira; Especialidade do grau de mestre - Ensino de Inglês e de [língua estrangeira] no Ensino Básico; Créditos mínimos de formação na área de docência para ingresso no ciclo de estudo conducente ao grau de mestre - 100 créditos em Inglês. 60 créditos na outra língua estrangeira.
Referência 8 - Domínios de habilitação para a docência - Professor de Inglês e de outra língua estrangeira do 3º ciclo do ensino básico e do ensino secundário; Níveis e ciclos abrangidos – 3º ciclo do ensino básico e ensino secundário em Inglês e outra língua estrangeira; Especialidade do grau de mestre - Ensino de Inglês e de [língua estrangeira] no 3º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário; Créditos mínimos de formação na área de docência para ingresso no ciclo de estudo conducente ao grau de mestre -100 créditos em Inglês. 60 créditos na outra língua estrangeira.
Neste enquadramento, e para o que ora nos interessa, é para nós absolutamente apodítico que uma qualquer candidatura ao grupo de recrutamento 330 [Inglês] reclama[va] a aquisição da Especialidade do grau de Mestre - Ensino de Inglês e de [língua estrangeira] no 3º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário [Referência 8].
Pois bem, escrutinado o probatório coligido nos autos, facilmente se apreende que a Autora, aqui Recorrente, não é detentora de habilitação bastante para a docência de Professor de Inglês e de outra língua estrangeira do 3º ciclo no Ensino Básico e do Ensino Secundário.
Realmente, a Recorrente possui o grau de Mestre em Ensino de Inglês e de Francês do Ensino Básico [referência 7], que a habilita apenas a lecionar as mencionadas disciplinas linguísticas no 1º ciclo [ 1º, 2º, 3º e 4º anos] e 2º ciclo [5º e 6º anos] do Ensino Básico, correspondentes aos GR 120, 210 e 220, como bem considerou o Tribunal a quo.
Se, porventura, a Autora pretendia lecionar a disciplina de inglês nos 7º, 8º e 9º anos [3º ciclo] do Ensino Básico ou no Ensino Secundário, então, em conformidade com a normação legal aplicável, deveria ater comprovado a aquisição do grau de Mestre em Ensino de Inglês e de [língua estrangeira] no 3º. Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário, o que, claramente, não veio a suceder.
Pelo o que ficou dito, facilmente se percebe que não assiste razão à Recorrente quando alega que “(…) de que não existem dois mestrados (…)”.
Efetivamente, não só não existiam, como eram condição sine qua non de acesso à docência nos termos e com o alcance que se vem supra de explanar.
Por conseguinte, a decisão do Ministério da Educação de não admitir a Recorrente no Grupo de Recrutamento 330 no âmbito do concurso aberto pelo Aviso nº. 5466-A/2013, com fundamento em falta de habilitação profissional, não merece qualquer censura no que concerne ao fundamento que escora a apontada não admissão.
Por outra banda, e quanto à demais constelação argumentativa aduzida pela Recorrente e refutada pela decisão judicial recorrida, saliente-se não se divisa aqui qualquer violação do direito constitucional de acesso à função pública por via de concurso.
Na verdade, o nº. 1 do artigo 47º da Constituição da República Portuguesa, epigrafado “Liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública” garante a todos “(…) o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse coletivo ou inerentes à sua própria capacidade (…)” [cfr. nº.1], bem como o “(…) acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso (…)” [cfr. nº. 2].

Começando por citar J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, em anotação precisamente ao art.º 47.º da Lei Fundamental [in "Constituição da República Portuguesa Anotada", 3ª edição revista, Coimbra Editora, 1993], a liberdade de escolha de profissão implica, enquanto direito de defesa, "não ser forçado a escolher (e a exercer) uma determinada profissão" nem "ser impedido de escolher (e exercer) qualquer profissão para a qual se tenham os necessários requisitos, bem como de obter estes mesmos requisitos".
Numa dimensão positiva, corresponderá ao "direito à obtenção dos requisitos legalmente exigidos para o exercício de determinada profissão, nomeadamente as habilitações escolares e profissionais", e ao "direito às condições de acesso em condições de igualdade a cada profissão" [p. 261].
Dada a sua natureza de direito, liberdade e garantia, o direito à liberdade de expressão e informação encontra-se sujeito ao regime específico estabelecido na Constituição para esta categoria de direitos.
Nesse regime destaca-se, do ponto de vista material ou substancial, o caráter de direito diretamente aplicável e o facto de tais direitos não poderem ser restringidos senão nos casos expressamente admitidos pela Constituição [artigo 18º, nº 2].
O que significa, como bem refere Gomes Canotilho, in Direito Constitucional e teoria da Constituição, 7ª edição, Almedina, págs. 452/453, que apenas a forma de ato legislativo tem assento nesta matéria, e não qualquer outro ato normativo [v.g., regulamento ou ato administrativo], assim se excluindo a possibilidade de limitações que não tenham fundamento na lei, sob cominação de rutura da “cadeia ininterrupta de legitimidade legal”.
Volvendo ao caso versado, e bem visto o teor do Aviso de Abertura nº. 5466-A/2013, cuja cópia faz fls. 51 e seguintes dos autos [suporte físico], logo se observa que este não contém qualquer determinação impeditiva da Recorrente de escolher [e exercer] qualquer profissão para a qual se tenha os requisitos necessários.
O que quer significar que não se verifica na atuação da Administração Pública visada nos autos qualquer violação no núcleo essencial do direito de acesso à função pública.
Idêntica conclusão é atingível no que tange a uma eventual violação do princípio da confiança.

Efetivamente, a factualidade dada como provada não é valorizável em sede dos princípios da boa-fé e da proteção da confiança, não prefigurando a densidade factual apurada nos autos qualquer incumprimento por parte dos Recorridos dos deveres de conduta exigíveis – no plano ético em que se move uma pessoa normal, reta e honesta colocada na situação jurídica concreta da Administração.
De facto, o acesso aos Grupo de Recrutamento GR 120, 210 e 220 - para os quais se mostra habilitada - nunca foi vedado à Recorrente, de modo que não se descortina qualquer validade em torno da alegada inutilização do grau de Mestre de que esta é detentora.
Por sua vez, a alegação em torno da violação do princípio da igualdade carecia de mais e melhor densificação e justificação, o que só por si determina a sua não verificação.
Desta feita, impera concluir que não está evidenciada nos autos a tese da R. no plano do requisito da ilicitude e da culpa.

Logo, e sopesando os pressupostos de que depende o direito a uma indemnização que, reitera-se, são de verificação cumulativa, assoma como evidente que os Recorridos não podem ser considerados civilmente responsável pelos eventuais danos emergente da não admissão da Recorrente no procedimento concursal visado no GR 330, na medida em que faltam o pressuposto apontado da ilicitude, situação que tem um verdadeiro efeito de implosão em relação à pretensão da mesma no âmbito da presente ação.

Deste modo, tendo também sido este o caminho trilhado na sentença recorrida, com maior ou menor variação de fundamentação, é mandatório concluir que esta fez correta subsunção do tecido fáctico apurado nos autos ao bloco legal e jurisprudencial aplicável, ademais e especialmente, na consideração de que a Autora não pode lecionar a disciplina de português no âmbito dos GR 210 e 220, não sendo, por isso, merecedora da censura que a Recorrente lhe dirige.

E assim improcedem todas as conclusões deste recurso.
Ao que se provirá em sede de dispositivo.
* *

IV – DISPOSITIVO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso jurisdicional “sub judice”, confirmando-se a sentença recorrida.
*
Custas a cargo da Recorrente.
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Registe e Notifique-se.
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Porto, 02 de julho de 2021,

Ricardo de Oliveira e Sousa
João Beato
Helena Ribeiro