Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 03065/16.0BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/17/2017 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO; SUSPENSÃO EM FÉRIAS JUDICIAIS; PRAZO ADJECTIVO; PRAZO SUBSTANTIVO; ARTIGO 58º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS NA REDACÇÃO INTRODUZIDA PELO DECRETO-LEI N.º 214-G/2015, DE 02.10; B) DO ARTIGO 279º DO CÓDIGO CIVIL; C) DO ARTIGO 279º DO CÓDIGO CIVIL. |
| Sumário: | 1. O prazo para impugnar judicialmente actos administrativos anuláveis deixou de se suspender em férias judiciais, tal como regulado no n.º 1 do artigo 144º do Código de Processo Civil (de 1995), passando de um prazo adjectivo a um prazo substantivo, regulado pelo artigo 279º do Código Civil, face à nova redacção introduzida no artigo 58º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02.10. 2. A alínea b) do artigo 279º do Código Civil refere-se a prazos de dias e de horas e a alínea c) a prazos de semanas, meses ou anos, sendo que neste caso se despreza, atenta a maior largueza do prazo, e não se soma, o dia em que ocorreu o evento com que se inicia o prazo. 3. Se o prazo de 3 meses de impugnação de um acto, a que a alude o referido o n.º2 do artigo 58º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, se iniciou em 30.11.2017 terminou em 28.02.2017 – parte final da alínea c) do artigo 279º do Código Civil.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | JNFM |
| Recorrido 1: | Municipio de Gondomar |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: JNFM veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, lavrada em acta de julgamento, de 08.07.2017, pela qual foi o Requerido, Município de Gondomar, e os Contra-Interessados, PJGR e CPPS, absolvidos do pedido cautelar, de suspensão da eficácia do acto da Divisão de Desenvolvimento Ambiental do Município Requerido, que foi notificado ao Requerente em 30.11.2016, a ordenar o encerramento do seu estabelecimento às 20h00m todos os dias da semana, por caducidade do direito de acção, relativamente ao processo principal. Invocou para tanto que atentas as disposições conjugadas dos artigos 58.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 144.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e 279.º, al. b), do Código Civil, a acção principal foi interposta em tempo pelo que deve ser revogada a decisão recorrida. O Município de Gondomar contra-alegou defendendo a manutenção da decisão recorrida. O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido, também, de ser negado provimento ao recurso. * Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:1. Vem o presente recurso interposto do despacho saneador proferido a 08.06.2017, no âmbito do processo cautelar n.º 3065/16.0 PRT, que correu termos na Unidade Orgânica 2 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto. 2. Neste processo, o Tribunal a quo absolveu o Requerido bem como os Contra - Interessados do pedido, julgando improcedente o pedido formulado a final no requerimento inicial do presente procedimento. 3. Porquanto, entende o Tribunal a quo que o Requerente apresentou a acção principal, de que este processo cautelar é dependente, no primeiro dia após o decurso do prazo substantivo a que se reporta o artigo 58º, n.º 1, al. b), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 4. Não se conforma o aqui Recorrente com o entendimento do Tribunal a quo, não concordando com o aqui plasmado. 5. O Requerente impugna nos presentes autos de processo cautelar a decisão contida no ofício datado de 17.11.2016, da autoria de JFM, Vereador do Ambiente da Câmara Municipal de Gondomar. 6. O acto suspendendo foi notificado ao Requerente no dia 30.11.2016. 7. O Requerente invoca a anulabilidade do acto suspendendo, dispondo para o efeito do prazo de três meses previsto no artigo 58º, n.º1, al. b), do Código do Processo nos Tribunais Administrativos. 8. O prazo de três meses, de que o Requerente dispunha para propor a acção para impugnar o acto administrativo (que lhe foi notificado a 30.11.2016), começou a contar no dia 01.12.2016. 9. Este prazo processual, estabelecido no artigo 58º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, para impugnação judicial, é um prazo de natureza substantiva, de caducidade e peremptório. 10. Nos termos do artigo 144° do anterior Código de Processo Civil, o prazo “é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes”. 11. O referido prazo de três meses, contemplado no artigo 58° do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, deverá ser convertido num prazo de noventa dias, por aplicação do disposto no artigo 279.°, alínea a), do Código Civil, perante a necessidade de contabilizar a suspensão decorrente do período de férias judiciais, como é aqui o caso. 12. Pelo que o prazo se suspendeu durante as férias judiciais do Natal, ou seja, de 22.12.2016 a 03.01.2017 – Cfr. artº 58.º, n.º 2. 13. Motivo pelo qual o prazo para propor a acção de impugnação do acto administrativo terminava a 13.03.2017, descontada a suspensão durante as férias de Natal. 14. A acção deu entrada a 01.03.2017 e nessa data não tinha ainda caducado o direito do Requerente. 15. Motivo pelo qual resulta demonstrado que, ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, o ato administrativo era ainda susceptível de impugnação, existindo assim uma incorrecta interpretação dos factos e do direito. 16. A regra geral é a da anulabilidade dos actos inválidos e que a nulidade assume carácter excepcional, como resulta da conjugação dos artigos 133.º e 135.º, do Código de Procedimento Administrativo então vigente. 17. O regime dos prazos para a impugnação contenciosa dos actos administrativos, contemplado no artigo 58.º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, é o seguinte: (i) No tocante ao Ministério Público - o prazo de um ano; (ii) Três meses, nos restantes casos. 18. Assim e no que aqui releva, resulta do referido artigo 58º, nº 1, al. b), do Código do Processo nos Tribunais Administrativos que os actos administrativos que enfermam de mera anulabilidade podem ser impugnados, em regra, no prazo de três meses, a contar da data da notificação do ato a impugnar. 19. Nos termos do artigo 144° do anterior Código de Processo Civil, o prazo “é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes”. 20. Por outro lado, o referido prazo de três meses, contemplado no artigo 58° do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, deverá ser convertido num prazo de noventa dias, por aplicação do disposto no artigo 279.°, alínea a), do Código Civil, perante a necessidade de contabilizar a suspensão decorrente do período de férias judiciais, como é aqui o caso. 21. Neste sentido, MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA que entendem que “(...) Deve, entretanto, entender-se que a suspensão do prazo nas férias judiciais transforma o referido prazo de três meses no prazo de 90 dias para o efeito de nele serem descontados os dias de férias judiciais que eventualmente fiquem abrangidos (...).” (in «Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos», 3.ª edição revista, Almedina, 2010, página 388). 22. No mesmo sentido, MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA/RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, que referem que “(...)É evidente, por último, que a conversão de meses em dias só vale para contagem daqueles prazos que devam suspender-se por força do início de férias judiciais, não para qualquer outro que corra ininterruptamente (...).”(in «Código de Processo nos Tribunais Administrativos», Almedina, 2004, Volume I, pág. 382). 23. Também neste sentido, o acórdão do Colendo Supremo Tribunal Administrativo, de 22.03.2007, no Recurso n.º 0848/06, onde expressamente se refere que “(...) Como estamos a lidar com dois prazos, um contado em meses (3 meses) e outro em dias (30 dias), ter-se-á de transformar o de meses em dias (90 dias) para que tudo se possa compatibilizar”. 24. Igualmente, em idêntico sentido, alude-se ao acórdão do Colendo Supremo Tribunal Administrativo, de 08.11.2007, no Recurso n.º 0703/07, onde se referiu que: “(...) A questão jurídica essencial a decidir consiste em saber como deve efectuar-se a contagem do prazo de três meses, estabelecido no art. 58, n.º 2, al. b), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) para a impugnação de actos administrativos, quando esse prazo abranja período correspondente a férias judiciais. Assim, conforme o regime legal exposto, o referido prazo de três meses, para o exercício do direito de acção, é contínuo, mas suspende-se durante as férias judiciais. Todavia, as férias judiciais correspondem a dias e não a meses. Pois que, nos termos do art. 12.º, da Lei 3/99, de 13.1 (red. Lei 42/2005, de 29.8), «decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, de domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 1 a 31 de Agosto. Daí a dificuldade, suscitada pela questão a decidir, decorrente da impossibilidade de se subtraírem dias a meses (a prazos de meses). (…) Cabe notar, por fim, que esta solução, de converter em dias o referenciado prazo de impugnação, de 3 meses, quando abranja período de férias judiciais, é a que permite viabilizar a imposição legal de suspensão daquele prazo não só nas férias judiciais de Verão como também nas de Natal e de Páscoa. O que assegura, como é desejável, o estabelecimento de um critério de interpretação idêntico, para qualquer das situações em que se suscita idêntica dificuldade de compatibilização daquele prazo, fixado em meses, com os prazos fixados em dias”. 25. Também no Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 29.11.2007, no Processo n.º 00760/06 PNF, se refere que: “Quando abranja período em que decorram férias judiciais, deve o referido prazo de três meses ser convertido em 90 dias, para efeito da suspensão imposta pelo artigo 144.º, números 1 e 4 do Código de Processo Civil, aplicável por força do Código de Processo nos Tribunais Administrativos”. 26. Em face do precedentemente expendido, e em função da factualidade dada agora como provada, resulta que o acto objecto de impugnação datado de 17.11. 2016, e notificado ao Requerente a 30.11.2016, em face do que, quando a acção principal foi apresentada no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 01.03.2017, estava ainda em tempo, só se podendo entender que o Tribunal a quo tenha entendido que o direito do Requerente caducou, por manifesto lapso. 27. Sendo que os vícios imputados ao ato objecto de impugnação se reconduzem à anulabilidade, e considerando que o Recorrente foi notificado, em 30.11.2016, do acto objecto de impugnação, e que o prazo legal para a impugnação do mesmo acto teve início em 01.12.2016, se suspendeu nas férias judiciais de Natal, entre 22.12.2016 e 03.01.2017, tal determina que os 90 dias para a apresentação da acção só expirariam em 13.03.2017. 28. Tendo a acção principal sido apresentada no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 01.03.2017, mostra-se manifesto ser a presente acção tempestiva, atentas as disposições conjugadas dos artigos 58.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 144.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e 279.º, al. b), do Código Civil, impondo-se pois a revogação da decisão recorrida. 29. Não tendo caducado o direito do Requerente. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado e, decidindo em conformidade com as conclusões, revogando-se a decisão proferida no presente procedimento cautelar e determinando-se o prosseguimento do mesmo, com todos os efeitos legais. * II – Matéria de facto.Estão sumariamente provados os seguintes factos: 1. O Requerente impugna na acção principal de que os presentes autos são processo cautelar, a decisão contida no ofício datado de 17.11.2016, da autoria de JFM, Vereador do Ambiente da Câmara Municipal de Gondomar, pelo vício de falta de fundamentação – petição inicial no processo principal. 2. Esse ofício, onde está corporizado o acto suspendendo, a ordenar o encerramento do estabelecimento do Requerente às 20h00m todos os dias da semana, foi-lhe notificado no dia 30.11.2016 – documento n.º 1 junto com o requerimento inicial dos presentes autos. 3. O Requerimento inicial que motiva este processo cautelar foi remetido ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 12.11.2016 - cfr. fls.3 dos autos em suporte físico. 4. A petição inicial do processo principal, foi remetida ao Tribunal Administrativo e Fiscal no dia 01.03.2017 – cfr. processo principal. * III - Enquadramento jurídico.No essencial o Recorrente pugna pela suspensão da contagem do prazo de 3 meses de que dispunha para impugnar o acto (alínea b), do n.º1, do artigo 58º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos) no período de férias judiciais. Nos termos previstos no n.º 1 do artigo 144º do Código de Processo Civil (de 1995). Sucede que, como defende o Município Recorrido e o Ministério Público neste Tribunal, este último preceito não se aplica ao caso. À acção principal aplica-se já o novo Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02.10. Dispõe o n.º 2 do artigo 15.º deste diploma, sobre a sua entrada em vigor: “As alterações efetuadas pelo presente decreto-lei ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 4-A/2003, de 19 de fevereiro, 59/2008, de 11 de setembro, e 63/2011, de 14 de dezembro, só se aplicam aos processos administrativos que se iniciem após a sua entrada em vigor”. Ora o processo principal tem por objecto um acto praticado em 17.11.2016, ou seja, já na vigência do novo Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Sucede que o artigo 58º deste diploma, sobre prazos, sofreu uma alteração significativa: Na redacção anterior dispunha (com sublinhado nosso): 1 - A impugnação de actos nulos ou inexistentes não está sujeita a prazo. 2 - Salvo disposição em contrário, a impugnação de actos anuláveis tem lugar no prazo de: a) Um ano, se promovida pelo Ministério Público; b) Três meses, nos restantes casos. 3 - A contagem dos prazos referidos no número anterior obedece ao regime aplicável aos prazos para a propositura de acções que se encontram previstos no Código de Processo Civil. (…)” Passou a dispor (com sublinhado nosso): 1 - Salvo disposição legal em contrário, a impugnação de atos nulos não está sujeita a prazo e a de atos anuláveis tem lugar no prazo de: a) Um ano, se promovida pelo Ministério Público; b) Três meses, nos restantes casos. 2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 59.º, os prazos estabelecidos no número anterior contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil. (…)” Ou seja, os prazos para propor acções do contencioso administrativo deixaram de se suspender durante as férias judiciais. O que no caso concreto faz toda a diferença. Ao contrário do que se afirma na decisão recorrida o prazo não começou a correr no dia seguinte ao da notificação, dia 01.12.2016 (alínea b) do artigo 279º do Código Civil). Nesse caso o prazo terminaria às 24 horas do dia 01.03.2017, dia em que a acção principal foi intentada – facto provado sob o n.º4 – pelo que a acção principal seria tempestiva. Como se dispõe na alínea c) deste último preceito (com sublinhado nosso): “O prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data; mas, se no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês”. O prazo começou a correr no dia da notificação, ou seja, em 30.11.2016. Como se sustenta no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, para fixação de jurisprudência, de 18.04.2012, no processo 148/07.0TAMBR.P1-B.S1, a propósito de um prazo considerado substantivo, o direito de queixa: «O prazo de seis meses para o exercício do direito de queixa, nos termos do artº 115º nº 1, do Código Penal, termina às 24 horas do dia que corresponda, no sexto mês seguinte, ao dia em que o titular desse direito tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores; mas, se nesse último mês não existir dia correspondente, o prazo finda às 24 horas do último dia desse mês». No caso o Supremo Tribunal de Justiça, entendeu que tendo ocorrido os factos em 22 de Fevereiro, o prazo de 6 meses para apresentar a queixa terminou às 24 horas de 22 de Agosto seguinte. Sustentou-se neste acórdão: “No sentido de interpretação exposta, do disposto no artº 279º d C.C. e, com referência ao dies ad quem, se vem pronunciando a nossa jurisprudência. Da qual, disponível em www.dgsi.pt, se indicam, como exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07-07-2010; os Acórdãos do Tribunal Constitucional: n.º 542/2005; n.º 540/2005; n.º 414/2004; n.º 404/99; os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo: de 21-09-2011; de 23-08-2008; de 28-11-2007;de 18-02-2004; o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13-07-2011; o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19-01-2011; o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08-11-2005. Já o Acórdão de 28.05.1992, do Pleno da 1.ª Secção do Contencioso Administrativo, citado pelo Ministério Público em suas doutas alegações, referiu «[…] É certo que nada exclui, no caso da alínea c), a aplicação da regra da alínea b), mas certo é também que não é o intérprete que tem de fazer essa aplicação, uma vez que é o próprio preceito legal que dela parte ao dispor nos termos em que o faz, levando assim o intérprete a essa exclusão. […] Com efeito, a regra de contagem do prazo estabelecida na alínea c) assegura ao interessado o prazo que a lei lhe concede já com desprezo do dia em que ocorreu o evento a partir do qual esse prazo começou a correr. […] A regra da alínea b) do artigo 279º do Código Civil está contida na sua alínea c), não havendo, por isso, que aplicar autónoma e conjuntamente nos casos em que esta funcione, visto que, então, aquela funcionaria duas vezes, sem qualquer justificação»; De igual forma, escreveu-se no Acórdão n.º 404/2000, de 27 de setembro, do Tribunal Constitucional «segundo o recorrente haveria que contar o prazo de 2 meses de acordo com a alínea c) do artigo 279º do CC e, depois, como a alínea b) se aplica na contagem de qualquer prazo haveria que adicionar mais um dia, uma vez que na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia em que ocorrer o evento. […]. Porém, um tal entendimento não colhe qualquer apoio na doutrina civilista ou na jurisprudência […] verifica-se assim que a regra de cálculo do prazo fixado em semanas, meses ou anos, estabelecida na alínea c) do artigo 279º do Código Civil, tem ínsita a que se estabelece na alínea b) do mesmo preceito, não havendo, por isso, que fazer preceder o seu funcionamento da prévia aplicação desta alínea b)[…]». Na verdade a alínea b) do artigo 279º do Código Civil refere-se a prazos de dias e de horas e a alínea c) a prazos de semanas, meses ou anos, sendo que neste caso se despreza, atenta a maior largueza do prazo, e não se soma, o dia em que ocorreu o evento com que se inicia o prazo. Como o prazo se iniciou em 30.11.2017 terminou em 28.02.2017, como acabou por concluir a decisão recorrida, dado ser o último dia deste mês – parte final da alínea c) do artigo 279º do Código Civil. Termos em que, embora por fundamentação diversa, se impõe manter a decisão recorrida. * IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantém a decisão recorrida.Custas pelo Recorrente. * Porto, 17.11.2017Ass. Rogério Martins Ass. Luís Garcia Ass. Alexandra Alendouro |