Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02022/09.7BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/27/2012
Tribunal:TCAN
Relator:José Augusto Araújo Veloso
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO
MEDIDAS PROCESSO CONTRA-ORDENACIONAL
INCOMPETÊNCIA
Sumário:I. A competência para aplicar sanções contra-ordenacionais pertence aos tribunais comuns;
II. Resultaria numa intolerável quebra da unidade do sistema jurídico permitir que fosse da competência dos tribunais comuns julgar a verificação ou não de um determinado ilícito contra-ordenacional, mas fosse da competência da jurisdição administrativa apreciar medida tomada ao abrigo do artigo 48º-A do DL 433/82, de 27.10, com base na ocorrência desse mesmo ilícito.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:02/01/2011
Recorrente:M. ...
Recorrido 1:Entidade ... e Ministério da A. ...
Recorrido 2:Transportes ..., Ldª
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Nega provimento
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Conceder provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
M. … - residente na rua … – interpõe recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto – a 15.04.2010 – que se julgou materialmente incompetente para conhecer do litígio por ela intentado por estar em causa decisão administrativa emitida no âmbito de processo contra-ordenacional – esta decisão recorrida configura saneador/sentença proferido em acção administrativa especial na qual a recorrente demanda a Entidade … [R. …] e o Ministério …. [M. ...], e ainda a contra-interessada Transportes …, Lda., pedindo ao TAF que anule a deliberação da Comissão …, que ordenou a reposição do solo na situação anterior à prática do ilícito, e declare inexistente ou nula, ou então anule, a decisão do Director-Geral da …, que declarou extinto o recurso hierárquico que ela interpôs.
Conclui assim as suas alegações:
1- A recorrente é dona de prédio afecto a armazém a céu aberto, parque de viaturas pesadas;
2- A Comissão … [C. …], no âmbito do processo de contra-ordenação nº32/07, por deliberação de 31.10.08 decidiu:
a) Arquivar os autos relativamente à proprietária e ex-proprietário; b) Aplicar uma coima de 2.790,00€ e custas de 96,00€ à sociedade arrendatária, por violação do artigo 9º do DL nº196/89; c) A reposição da situação anterior à prática do ilícito relativamente ao prédio referido;
3- Entende a recorrente, ao contrário do decidido nos presentes autos, que o tribunal competente para apreciar a pretensão é o tribunal administrativo, não o tribunal comum;
4- À recorrente não foi aplicada coima, tendo o processo, quanto à mesma, sido objecto de arquivamento. A coima e o pagamento de custas foram aplicadas à arrendatária AF …, Lda., como decorre no teor da notificação;
5- Não tinha esta, e não tem, legitimidade para impugnar essa decisão;
6- O regime legal das contra-ordenações prevê que, em simultâneo com a coima seja aplicada sanção acessória. A ser assim, só quando ocorra condenação no pagamento de coima poderá ser determinado pagamento de sanção acessória e não o inverso. Esta, aliás, foi dirigida à arrendatária;
7- Sendo a recorrente dona do prédio, qualquer ordem - como é o caso - que interfira com os poderes de disposição ou uso e fruição daquele afecta o direito de propriedade sobre o imóvel. Razão por que a recorrente impugnou a decisão, por esta ser lesiva da sua esfera jurídica, e como tal contenciosamente recorrível. Mas não nos tribunais comuns, por o processo ter sido arquivado quanto a esta;
8- Como resulta expressamente da deliberação, a ordem de reposição na situação anterior ao ilícito foi proferida ao abrigo do artigo 40º do DL nº196/89 que estipula: as comissões regionais da reserva agrícola podem, após audição dos interessados, mas independentemente da aplicação das coimas, determinar aos responsáveis pelas acções violadoras do regime da R. … que procedam à reposição da situação anterior à infracção, fixando prazo e os termos que devem ser observados;
9- Independentemente da aplicação de coima, e ao abrigo de disposição legal não integradora do regime das contra-ordenações, e ainda após audiência dos interessados, poderá ser ordenada a reposição da situação anterior;
10- Tal ordem de reposição do solo é um acto administrativo lesivo para a recorrente, praticada ao abrigo de norma de direito público, para produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta. É acto absolutamente autónomo da coima e sanção acessória que pudesse ter sido aplicada à autora, resultando da aplicação de norma de direito administrativo substantivo; sucede que apenas reflexamente o direito de propriedade da recorrente foi afectado;
11- De resto, a notificação da decisão que ordena a reposição da situação anterior não indica o órgão competente para apreciar a impugnação e o prazo para o efeito, o que conduz à ineficácia do mesmo em relação à proprietária. Acto administrativo cuja impugnação judicial a lei faz depender da prévia interposição de recurso hierárquico necessário;
12- Assiste à recorrente direito de impugnar nos tribunais administrativos a decisão da C. … e requerer a sua anulação, a qual está longe de conter uma fundamentação expressa e acessível, não concretizando, como devia, os termos e prazo em que deve ser processada a referida reposição;
13- Sendo competente o tribunal administrativo para conhecimento dessa acção;
14- Não se vê como possa não ser reconhecido interesse em impugnar uma decisão que determina a reposição do solo, de que a autora é dona, na situação anterior à prática do ilícito que lhe não é imputável;
15- Por estar em causa impugnação de um acto administrativo impositivo da reposição da situação anterior à infracção, emitido ao abrigo de norma legal não prevista no regime das contra-ordenações, a relação material que o mesmo visa regular corresponde a litígio emergente de relação jurídico-administrativa;
16- Sendo certo que o âmbito das relações jurídico-administrativas está delimitado pela actividade das pessoas colectivas públicas realizada ao abrigo de normas que conferem poderes de autoridade, tendo em vista a prossecução de interesses públicos que lhe são confiados, uma interpretação normativa e em abstracto dos artigos 55º nº1 e nº3, 59º e 61º do DL nº433/82, e 40º do DL nº196/89, que concebesse o acto em causa acima identificado como uma sanção sujeita ao regime das contra-ordenações implicaria que as normas da legislação ordinária que, seguindo essa interpretação, determinassem a incompetência dos tribunais administrativos seriam inconstitucionais por violação dos artigos 212º nº3 e 268º nº4 CRP, quando deviam ser interpretadas, para estarem conformes com estas disposições, no sentido em que, estando em causa actos praticados por pessoas colectivas de direito público, ao abrigo daquele poder de autoridade para a realização de interesses públicos, seriam competentes os tribunais administrativos.
Termina pedindo a revogação da decisão judicial recorrida, por violação, entre outros, destes artigos: 9º, 17º nº1 alínea j) e nº2, e 40º do DL 196/89, 21º, 55º, nº1 e nº3, 58º, 59º e 61º, 92º e 94º nº3, do DL nº433/82, 32º nº10, 212º nº3, 268º nº3 e nº4 da CRP, 1305º e seguintes do CC, 68º nº1 alínea c) e 120º do CPA, 9º, 17º, 50º, 51º e seguintes, 55º nº1 alínea a) e nº3 do CPTA, 4º nº1 alínea b) e 44º do ETAF.
O M. … contra-alegou, concluindo assim:
1- O recorrido adere na íntegra, por absoluta concordância, à decisão do TAF do Porto;
2- A tese defendida pela recorrente no presente recurso está claramente contra legem e tem contra si a unanimidade da jurisprudência e da doutrina;
3- Nestes autos está em causa a impugnação de uma sanção acessória de natureza administrativa aplicada no âmbito de um processo de contra-ordenação que seguiu trâmites processuais previstos no Regime Geral das Contra-Ordenações;
4- Quando acto de autoridade administrativa possa ser simultaneamente visto como acto administrativo e acto integrador de processo contraordenacional o regime jurídico, maxime, para efeitos de impugnação, deverá ser em princípio o do ilícito de mera ordenação social e subsidiariamente o do processo penal, mas não o regime do Código do Procedimento Administrativo;
5- De acordo com o disposto no artigo 66º do CPC, conjugado com o nº1, do artigo 4º a contrario do ETAF, os tribunais competentes, em razão da matéria, para conhecerem do recurso jurisdicional de um acto que aplicou uma sanção de natureza administrativa, no âmbito de processo de contra-ordenação processado de acordo com o Regime Geral das Contra-Ordenações, são os tribunais comuns;
6- Assim, são os tribunais judiciais que têm competência jurisdicional em matéria de ilícito de mera ordenação social, com a excepção dos que respeitem a contra-ordenações fiscais, estando assim afastada, por mera opção do legislador, a competência da jurisdição administrativa para julgar esta matéria.
Termina pedindo que seja negado provimento ao recurso.
O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º nº1 do CPTA] a favor do não provimento do recurso jurisdicional.
Cumpre apreciar e decidir o recurso.

De Facto
São os seguintes os factos considerados provados na decisão judicial recorrida:
1- Em 10.03.2006, pela Guarda Nacional Republicana, Grupo Territorial de …/Serviço de Protecção da Natureza e Ambiente, foi elaborado Auto de Notícia por contra-ordenação nº44/06 - que consta de folhas 34 e 35 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
2- Na sequência deste Auto de Notícia foi instaurado o processo de contra-ordenação nº32/2007, cuja instrução foi assegurada pela D. … – ver documento de folhas 94 a 96;
3- A 31.10.2008, nesse processo, a Comissão … proferiu a deliberação de folhas 94 a 96 dos autos [cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido] da qual se retira o seguinte: […] tendo constatado que os presentes autos indiciam a prática de uma contra-ordenação que se consubstancia na utilização com fim não agrícola de solo integrado em Reserva Agrícola Nacional, porquanto se verificou: […]
A. Factos Provados
1) Em 06 de Fevereiro de 2007, constatou-se, relativamente à Participação de 17.03.2006, […] da Guarda Nacional Republicana de … - SEPNA, que em solo da Reserva Agrícola Nacional, sito na Rua …, a existência de um parque, vedado, para parqueamento de viaturas pesadas com depósito de combustíveis, ocupando tal intervenção a área de 10.000 m2 […]
III. DA DELIBERAÇÃO
Tudo ponderado, tendo em conta que houve de facto violação do solo agrícola, a C. …, por unanimidade dos votos dos membros delibera:
- O arquivamento dos autos relativamente aos arguidos J. … e M. ….
- A aplicação à arguida AF …, Lda. de uma coima de 2.790€ [dois mil setecentos e noventa euros]
[…]
Informa-se ainda o arguido, nos termos do disposto no artigo 58º do DL nº433/82, de 27 de Outubro, […] que:
A condenação se torna definitivamente exequível se não for impugnada judicialmente, nos termos do artigo 59º do mesmo diploma legal, através de recurso cuja petição deverá ser entregue ou remetida para […]
[…]
Devidamente ponderada a natureza da infracção, os prejuízos resultantes da prática do ilícito em causa, bem como a finalidade do uso não agrícola que corporiza a violação do regime de Reserva Agrícola Nacional objecto desta decisão, mais delibera a Comissão … que deve ser acessoriamente aplicado o preceituado no artigo 40º do DL nº169/89, de 14 de Junho - reposição da situação anterior à prática do ilícito”;
4- A autora foi notificada desta decisão por ofício datado de 05.11.2008 - junto aos autos a folha 93.
Nada mais foi dado como provado.

De Direito
I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 685º-A nº1, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 10ª edição, páginas 447 e seguintes, e Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, página 850 e 851, nota 1.
II. A autora da acção impugnatória pediu ao TAF que anulasse a deliberação da Comissão …, de 31.10.2008, que corresponde à decisão final proferida no processo de contra-ordenação nº32/07, no segmento em que ordena a reposição da situação anterior à prática do ilícito.
Imputa-lhe, para tal, vício no preenchimento dos pressupostos, falta de audiência prévia, e falta da indicação, em sede notificativa, do órgão competente para apreciar a impugnação do acto bem como o prazo para o efeito.
Apreciando excepção suscitada pelo réu M. …, o TAF do Porto, aquando do saneador, julgou-se incompetente, em razão da matéria, para apreciar o objecto da acção especial impugnatória, por estar em causa decisão proferida no âmbito de processo de contra-ordenação.
Baseou a sua decisão no seguinte arrazoado:
[…]
Como se referiu, dispõe o artigo 13º do CPTA que o âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria.
No que tange aos Tribunais Administrativos e Fiscais, o âmbito da sua jurisdição vem definido no artigo 4º do ETAF, resultando do artigo 212º, nº3, da Constituição da República Portuguesa, que compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais.
Por sua vez, de acordo com estabelecido no nº1 do artigo 211º da Constituição, os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais, resultando do disposto no seu nº2 que, na primeira instância, pode haver tribunais com competência específica, e tribunais especializados para o julgamento de matérias determinadas. Quanto à competência material dispõe o nº1 do artigo 18º da Lei nº3/99, de 13.01, que são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional, consignando-se no seu nº2 que o presente diploma determina a competência em razão da matéria entre os tribunais judiciais, estabelecendo as causas que competem aos tribunais de competência específica.
Nos termos do nº2 do artigo 64º da citada Lei, os tribunais de competência especializada conhecem de matérias determinadas, independentemente da forma de processo aplicável e de acordo com o disposto no artigo 95º, alínea d), compete aos juízos de competência especializada criminal o julgamento dos recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação, salvo o disposto nos artigos 87º, 89º, 90º e 102º.
Nos presentes autos, está em causa a decisão proferida no dia 31 de Outubro de 2008 pela Comissão …, no âmbito do processo de contra-ordenação nº32/2007, nos termos da qual foi decidido aplicar, como sanção acessória, a reposição da situação anterior à prática do ilícito.
Naquela decisão, diz-se concretamente que devidamente ponderada a natureza da infracção, os prejuízos resultantes da prática do ilícito em causa, bem como a finalidade do uso não agrícola que corporiza a violação do regime de Reserva Agrícola Nacional objecto desta decisão, mais delibera a Comissão … que deve ser acessoriamente aplicado o preceituado no artigo 40º do DL nº169/89, de 14 de Junho – reposição da situação anterior à prática do ilícito.
Conforme se extrai da factualidade apurada nos autos, está em causa a impugnação duma decisão proferida pela C. …, isto é, por autoridade administrativa num processo de contra-ordenação, no âmbito das suas competências administrativas de fiscalização do cumprimento das obrigações previstas no DL nº196/89, de 14.06, na redacção dada pelo DL nº274/92, de 12.12, que ao constatar a existência de parque, vedado, para parqueamento de viaturas pesadas com depósito de combustíveis, que ocupa uma área de 10.000 m2 em solo da Reserva Agrícola Nacional sem que tenha sido solicitado o parecer prévio favorável da C. …, a que se refere o artigo 9º do DL nº196/89, de 14.06, na redacção conferida pelo DL 274/92, de 12.12, instaurou o correspondente processo contra-ordenacional, pela prática de infracção de natureza contra-ordenacional prevista nos artigos 8º e 9º do DL nº196/89, de 14.06, na redacção dada pelo DL nº274/92, de 12.12, e sancionada pelo artigo 36º, nº1 do mesmo diploma com coima entre os 249,40€ a 2.493,99€, determinando a aplicação da coima e da sanção acessória de reposição da situação anterior à prática do ilícito.
Iniciado processo de contra-ordenação, há possibilidade de actos da Administração, que fora desse contexto seriam actos administrativos tout court, sujeitos, portanto, ao regime e garantias próprias do direito administrativo, passarem a ser regulados por outro sector do sistema judiciário. Assim, quando um acto de uma autoridade administrativa, como é o caso da decisão que ordenou a reposição do solo do prédio da autora no estado anterior à prática do ilícito, possa ser visto simultaneamente como um acto administrativo e um acto integrador de um processo de contra-ordenação, o seu regime jurídico, nomeadamente, para efeitos de impugnação, deverá ser o do ilícito de mera ordenação social e subsidiariamente o regime do processo penal. Assim sendo, a referida medida aplicada como sanção acessória deve ser impugnada nos tribunais judiciais, in casu, nos Juízos de Competência Especializada Criminal da Maia, através do meio processual próprio - recurso de impugnação judicial - nos termos dos artigos 55º nº1 e nº3, 59º nº3, e 61º nº1 do DL 433/82, de 27.10, que instituiu o ilícito de mera ordenação social, e que foi alterado e republicado pelo DL nº244/95, de 14.09.
Conforme se refere no Acórdão do TCA do Norte, de 10.01.08, proferido no processo nº2062/07.0BEPRT Como se escreveu no Assento nº1/2003 do STJ, de 16.10.2002, rectificado por decisão de 28.11.2002, publicado no DR, I Série-A, nº21, de 25.01.2003, «O processamento das contra-ordenações [...] compete às autoridades administrativas [...]» [artigo 33º do regime geral das contra-ordenações]. Porém, os actos correspondentes não constituirão, propriamente, «actos administrativos» nem a essa actividade se aplicará, directamente, o «direito administrativo». É que, por um lado, «no processo de aplicação da coima [...], as autoridades administrativas gozam dos mesmos direitos e estão submetidas aos mesmos deveres das entidades competentes para o processo criminal [...]» [artigo 41º nº2 do regime geral das contra-ordenações]. E que, por outro, lhe «são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal» - artigo 41º nº1.
Iniciado um processo de contra-ordenação existe a possibilidade de actos da Administração - que fora desse contexto seriam actos administrativos tout court [sujeitos, portanto, ao regime e garantias próprias do direito administrativo] - passarem a ser regulados por outro sector do sistema jurídico.
Nestes termos, quando um acto de uma autoridade administrativa possa ser visto simultaneamente como um acto administrativo e um acto integrador de um processo de contra-ordenação, o seu regime jurídico, nomeadamente para efeitos de impugnação, deverá ser em princípio o do ilícito de mera ordenação social e subsidiariamente o regime do processo penal, mas não o regime do Código do Procedimento Administrativo. Uma solução diferente criaria o risco de um bloqueio completo da actividade sancionatória da administração por cruzamento de regimes e garantias jurídicas.
Nos termos e com os fundamentos expostos, por estar em causa a impugnação de uma decisão administrativa proferida no âmbito de processo contra-ordenacional, julga-se este Tribunal Administrativo incompetente em razão da matéria para o conhecimento do presente litigio, por ser competente para o efeito os Juízos Criminais da Maia, e, em consequência, absolvem-se os réus da instância.
[…]
Discordando do assim decidido, a autora, ora como recorrente, vem imputar-lhe erro de julgamento de direito, exclusivamente.
Cremos que sem razão.
Na verdade, a arrumação de competência entre tribunais comuns e tribunais administrativos que foi feita na decisão judicial recorrida, e que este caso exigia, encontra-se correctamente realizada, pois está feita de acordo com os pertinentes preceitos constitucionais e legais, e em franca sintonia com boa parte da doutrina, e a mais recente, e mais alta, jurisprudência sobre o assunto - ver, entre vários outros, Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, Código de Processo nos Tribunais Administrativos e ETAF Anotados, Almedina, volume I, 2004, página 38; Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, Contra-Ordenações – Anotações ao Regime Geral, 2ª edição, 2002, páginas 362 e seguintes; Nuno Lumbrales, Sobre o Conceito Material de Contra-Ordenação, UCP, 2006, a páginas 111 a 114 e 225; Joaquim Pedro Cardoso da Costa, in O Recurso para os Tribunais Judiciais da Aplicação de Coimas pelas Autoridades Administrativas, Ciência e Técnica Fiscal, nº366, 1992, páginas 42 e 43; na jurisprudência, AC TCAS de 09.12.2004, Rº00254/04; AC TCAS de 25.05.06, Rº01615/06; AC TCAS de 13.09.06, Rº01834/06; AC do TCAS de 03.08.2007, Rº02772/07; AC do TCAS de 24.08.2007, Rº2689/07; AC STA de 13.11.2007, Rº0679/07; AC TCAN de 10.01.2008, Rº02062/07; AC do TCAS de 21.10.2010, Rº06525/10; AC TCAS de 13.01.2011, Rº06825/2010; AC do TCAN de 20.01.2011, Rº02160/10; AC do TCAN de 25.02.2011, Rº012883/10; AC TCAN de 18.03.2011, Rº02909/10; AC TCAN de 08.04.2011, Rº02025/09; e AC TCAS de 08.09.2011, Rº06129/2010. Ver, na jurisdição comum, AC RP de 20.02.2008, Rº07217213; AC RP de 05.03.2008, Rº0810374; AC RP de 09.04.2008, Rº0811019; AC RP de 23.04.2008, Rº0840657; AC RP de 18.06.2008, Rº0810664.
Do indicado aresto do Supremo Tribunal Administrativo [AC STA de 13.11.2007, Rº0679/07] permitimo-nos respigar o seguinte:
[…]
A CRP estabelece que os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais [211º nº1] e que compete aos tribunais administrativos o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir litígios emergentes de relações jurídicas administrativas [212º nº3].
Comentando o conteúdo desta última norma os Professores Canotilho e Vital Moreira consideram que dela se deve retirar que a competência dos tribunais administrativos deixou de ser especial ou excepcional face aos tribunais judiciais, tradicionalmente considerados como tribunais ordinários ou comuns. A letra do preceito constitucional parece não deixar margem para excepções, no sentido de consentir que estes tribunais possam julgar outras questões, ou que certas questões de natureza administrativa possam ser atribuídas a outros tribunais. Nesta conformidade pode dizer-se que os tribunais administrativos passaram a ser verdadeiros tribunais comuns em matéria administrativa [CRP Anotada, pagina 814].
E a lei ordinária acolheu os citados princípios constitucionais ao estabelecer que incumbe aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal … administrar a justiça […], nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais [1º ETAF], muito embora também prescreva que lhes compete a apreciação de litígios que tenham por objecto a prevenção, cessação e reparação de violações a valores e bens constitucionalmente protegidos em matéria… qualidade de vida quando cometidas por entidades públicas e desde que não constituam ilícito penal ou contra ordenacional [4º nº1, alínea l)].
O que quer significar que a jurisdição administrativa está vocacionada para o conhecimento de todos os litígios emergentes de relações administrativas salvo se os mesmos envolverem ilícito penal ou contra-ordenacional pois que, neste caso, a apreciação da sua legalidade estará cometida aos tribunais comuns. O que não contrariaria o disposto no artigo 212º nº3 da CRP já que este, como já se disse, não impede que os tribunais comuns possam conhecer e decidir certas questões relacionadas com o direito administrativo, designadamente as resultantes da aplicação de medidas de natureza contra-ordenacional por autoridades administrativas.
E, porque assim é, o presente recurso só poderá obter provimento se for de concluir que o acto cuja eficácia se quer ver suspensa nada tem a ver com o ilícito contra-ordenacional e, por isso, que a apreciação da sua legalidade não pode estar cometida aos tribunais comuns ou que, estando com ele relacionado, não são de aplicar as normas que remetem a referida apreciação para esses tribunais por as mesmas serem materialmente inconstitucionais.
No tocante à 1ª hipótese acabada de equacionar a mesma tem de ser liminarmente afastada, uma vez que sendo a ordem de encerramento do estabelecimento da recorrente uma sanção acessória da infracção que lhe é imputada e sendo esta punida com uma coima [artigos 10º nº1, 38º nº1 b) e 39º nº1 c) do DL 168/97] ter-se-á de concluir que a mesma está intimamente conexionada com o ilícito contravencional, pelo que o tribunal competente para o julgamento de uma terá de ser o competente para o julgamento da outra. E isto porque, atenta a complementaridade da medida acessória e, por conseguinte, atenta a sua conexão e dependência com a sanção principal será através das regras de atribuição de competência para a impugnação e julgamento desta que se apurará a competência do tribunal para a impugnação e julgamento da aplicação da medida acessória. O que, aliás, se encontra de harmonia com o que se estabelece no nº1 do artigo 96º do CPC onde se disciplina que o tribunal competente para a acção é também competente dos incidentes que nela se levantem e a sanção acessória pode, e deve, ser vista como de carácter incidental e complementar em relação à sanção principal.
De resto, seria totalmente incompreensível e quebraria a unidade do sistema que competisse a um tribunal julgar a bondade da decisão de aplicação de uma coima e competisse a um tribunal de diferente jurisdição julgar a bondade da aplicação da medida acessória que lhe correspondia.
Ora, é indiscutível que a aplicação de sanções contra-ordenacionais está sediada nos tribunais comuns já que o artigo 61º nº1 do DL nº433/82 prescreve que é competente para conhecer do recurso o Tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infracção, sendo certo, por outro lado, que aqueles tribunais exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais [211º nº1 CRP]. É, aliás, por isso que o artigo 73º nº1 daquele diploma estatui que da sentença se recorre para a Relação, o que reforça a convicção de que são os tribunais comuns os competentes nesta matéria…
[…]
Acrescentemos, ainda, que com base nesta doutrina decidiu já este mesmo Tribunal Central em recurso interposto de caso em tudo semelhante ao presente, tendo sido esse aresto votado, também, na qualidade de adjunto, pelo actual Relator [AC TCAN de 08.04.2011, Rº02025/09].
É a esta doutrina, corroborada por tão vasta jurisprudência, que mais uma vez aderimos para considerar correcta a decisão recorrida, nomeadamente na interpretação que nela subjaz dos artigos 55º, nº1 e nº3, 59º e 61º do DL nº433/82, de 27.10, e 40º do DL 196/89, de 14.06, e que não surge como violadora dos artigos 212º nº3 e 268º nº4 da CRP.
Resta, pois, negar provimento ao recurso jurisdicional, e manter a decisão judicial recorrida.
Decisão
Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência, negar provimento ao recurso jurisdicional e manter a decisão judicial recorrida.
Custas pela recorrente – artigos 446º do CPC, 189º do CPTA, 1º nº1, 3º nº1, 7º nº2, 12º nº2, do RCP, e Tabela I-B a ele anexa.
D.N.
Porto, 27.01.2012
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Fernanda Brandão
Ass. João Beato Oliveira Sousa