Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00776/17.6BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/12/2018
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:FUNDO DE GARANTIA SALARIAL. PRAZO PARA REQUERER PAGAMENTO. CADUCIDADE
Sumário:
I) – O art.º 8º, n.º 2, do anexo ao Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21/04 (que aprova o novo regime do Fundo de Garantia Salarial) prevê que “o Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Fundo de Garantia Salarial
Recorrido 1:ASMSL
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e julgar improcedente a acção
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

Fundo de Garantia Salarial (Av.ª Manuel da Maia, n.º 58, Lisboa) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, que, em acção intentada por ASMSL (R. M…, 4475-478 Maia), julgando-a procedente, anulou acto que indeferiu pagamento de créditos laborais.
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O recorrente oferece em recurso as seguintes conclusões:
A. O requerimento da A. foi apresentado ao FGS em 08.09.2016, altura em que se encontrava em vigor o novo diploma legal regulador do FCS, DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015.
B. Assim, o referido requerimento da A. foi apreciado à luz deste diploma legal.
C. Este diploma previa um prazo de 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho para que seja apresentado junto dos serviços da Segurança Social o requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho.
D. De resto, já o anterior regime legal, previsto na Lei 35/2004, de 29/07, estabelecia no seu art.° 319.º 3, um prazo para a apresentação do requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho, que era de 3 meses antes do termo do prazo de prescrição, ou seja 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho.
E. Deste modo se verifica que sempre existiu um prazo para apresentação dos requerimentos ao FGS, sendo que o actual regime prevê um prazo de caducidade findo o qual cessa o direito de os ex-trabalhadores das EE insolventes requererem o pagamento dos créditos ao FGS.
F. Prazo este que, na situação concreta, também está ultrapassado à luz do anterior diploma legal Lei 35/2004, de 29107.
G. Não tendo aqui aplicação o art.° 297.º do CC, uma vez que à luz dos dois diplomas já se encontra terminado o prazo para apresentação do requerimento ao FGS, pois só cabe chamar à colação o disposto neste artigo quando estamos perante situações em que os prazos se iniciem ou já se encontrem em curso à data da entrada em vigor da lei nova.
H. Sendo aplicável o novo regime, de acordo com o art.° 3.º do DL 59/2015, de 21.04, e consequentemente o prazo de caducidade nele previsto, temos de considerar como estando legalmente esgotado o prazo para a apresentação dos requerimentos ao FGS, à luz do diploma DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015,
I. É nosso entendimento que a douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto não andou bem ao ordenar ao anular o ato impugnado.
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A recorrida contra-alegou, concluindo:
I. A douta sentença recorrida julgou com acerto e perfeita observância dos factos da Lei aplicável, não podendo o pleito, conscientemente, ser resolvido doutra maneira, não sendo a decisão, ora impugnada, passível de qualquer censura;
II. Pelo que, nesta conformidade, certo que nos parece que nenhum dos argumentos que a Recorrente invoca deverá merecer acolhimento, não sendo a decisão, ora impugnada, passível de qualquer censura.
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O Mº Pº, na pessoa do Exmº Procurador-Geral Adjunto, não emitiu parecer.
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Dispensando vistos, cumpre decidir.
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Os factos, que o tribunal a quo deu como provados:
A) A Autora foi trabalhadora da empresa «ATJ», desde 01/02/2014, até 23/06/2014, dada em que foi despedida.
B) A Autora intentou no Tribunal do Trabalho ação declarativa de condenação contra empresa «ATJ», que correu termos sob o processo n.º 115/14.8T8MAI, tendo em 29/10/2014, sido proferida Sentença (que transitou em julgado), que condenou a entidade empregadora no pagamento total de € 8.893,92, acrescido de juros de mora à taxa legal de 4%, desde 04/10/2014, até efetivo e integral pagamento.
B) Foi instaurada ação de insolvência da empresa, a qual foi declarada por sentença proferida a 07/01/2016, no processo n.º 1184/15.9T8STS, transitada em julgado em 15/02/2016, na qual a Autora reclamou créditos em 12/01/2016.
C) Em 08/09/2016, a Autora requereu ao Fundo de Garantia Salarial o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, mencionando auferir a retribuição (base) mensal ilíquida de € 485,00 e requerendo o pagamento dos créditos relativos a retribuição; subsídio de férias e férias não gozadas; subsídio de Natal; indemnização/compensação por cessação de contrato de trabalho; e créditos emergentes da violação do contrato de trabalho, sendo o total o valor de € 8.722,89.
D) O Fundo de Garantia Salarial indeferiu o pedido da Autora, com o seguinte fundamento:
«O(s) fundamentos(s) para o deferimento parcial é (são) o(s) seguinte(s):
- O requerimento não foi apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do n.º 8 do art. 2.º do Dec. Lei n.º 59/2015, de 21 de abril.
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Oficiosamente, sem necessidade de maiores trâmites, modifica-se a matéria de facto por último assinalada (alínea D)), conquanto a respectiva prova documental mostra, e assim se fixa, que “O Fundo de Garantia Salarial indeferiu o pedido da Autora, com o seguinte fundamento:
«O(s) fundamentos(s) para o indeferimento é (são) o(s) seguinte(s):
- O requerimento não foi apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do n.º 8 do art. 2.º do Dec.- Lei n.º 59/2015, de 21 de abril.»”.
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O Direito:
O tribunal “a quo” julgou a acção procedente, anulando o acto impugnado.
Mas é decisão que não pode manter-se, pois o recurso merece provimento.
O art.º 8º, n.º 2, do anexo ao Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21/04 (que aprova o novo regime do Fundo de Garantia Salarial) prevê que “o Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”.
O tribunal “a quo” entendeu que se depararia um prazo de caducidade; caducidade que não existiria anteriormente; daí só podendo incidir sobre factos novos, portanto apenas aplicável “para os contratos de trabalho cessados após o dia 4 de Maio de 2015”.
Mas não é assim.
Como sempre tem assinalado este TCAN, sucederam-se no ordenamento jurídico diferentes regulações sobre prazo de caducidade (cfr. p. ex., Acs. deste TCAN: de 04-10-2017, proc. nº 885/16.9BEPRT, de 30-05-2018, proc. n.º 2107/16.3BEPRT).
Mas a razão de julgamento não se quedou por aqui.
O tribunal “a quo” observou ainda que mesmo a entender ter ocorrido uma alteração de prazo de caducidade, e, então dever aplicar-se o regime do artigo 297.º do Código Civil, “como o novo regime ainda não estava em vigor há um ano, não podia ser aplicado, conforme determina o n.º 1 do artigo 297.º do Código Civil.”.
Mas também aqui com erro.
Incidindo sobre prazo em curso, encurtando-o, o novo prazo é aplicável, mas “só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei” (04.05.2015), conforme impõe o art.º 297º, nº 1, do CC.
Ora, no caso, decorreu (todo o) prazo contado desse termo inicial, o da entrada em vigor da nova lei; datando o pedido de pagamento de 08/09/2016, mostra-se caduco.
E assim é, mesmo que não seja de dar razão ao recorrente na afirmação de “que, na situação concreta, também está ultrapassado à luz do anterior diploma legal”, pois que, conforme também se lembra na sentença recorrida, à luz do exposto no Ac. deste TCAN, de 28/04/2017, proferido no processo n.º 00840/16.4BEPRT, “com a prolação de Sentença Laboral iniciou-se novo prazo de prescrição, agora de vinte anos, uma vez que havendo decisão judicial, o prazo de prescrição passa a ser o prazo ordinário (artigo 311.º, n.º 1 do Código Civil)” (para os créditos aí abrangidos; ressalva que convirá lembrar, perante a afirmação na decisão recorrida de que se trata de “Sentença que reconheceu quase a totalidade dos créditos laborais peticionados”).
Não obstante, isso sim, mostra-se “legalmente esgotado o prazo para a apresentação dos requerimentos ao FGS, à luz do diploma DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015”, mesmo que - ao invés do defendido em recurso, mas desaguando na mesma conclusão -, sem afastar aplicação do regime do art.º 297º do CC.
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Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e julgando improcedente a acção.
Custas: pela recorrente, em ambas as instâncias, sem prejuízo do apoio judiciário.
Porto, 12 de Julho de 2018.
Ass. Luís Migueis Garcia
Ass. Alexandra Alendouro
Ass. Hélder Vieira, em substituição