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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00136/04.9BEMDL
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/18/2004
Relator:Valente Torrão
Descritores:RECLAMAÇÃO ARTº 688º CPC
ADMISSIBILIDADE RECURSO
ARTS. 87º 1 C) CPTA E 511º CPC
Sumário:1. Do despacho proferido pelo juiz ao abrigo dos artigos 87º, nº 1, alínea c) do CPTA e 511º do CPC cabe reclamação, sendo admissível a impugnação do despacho que decidir essa reclamação, mas apenas no recurso interposto da decisão final (nº 3 do artigo 511º citado).
2. Deste modo, não é legalmente admissível recurso ou impugnação directa daquele despacho.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:1. O Secretário de Estado da Administração Interna veio reclamar, ao abrigo do disposto no artigo 688º do CPC, do despacho do Mmº Juiz do TAF de Mirandela que não lhe admitiu o recurso de agravo interposto do seu despacho que designou data para produção de prova nos autos de acção administrativa especial deduzida por M ..., identificado nos autos, apresentando as seguintes conclusões:

1. A Entidade Demandada vem, nos termos do artigo 688°, do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 1º do CPTA, apresentar RECLAMAÇÃO, com efeito suspensivo, contra o Despacho, de 20 SET 04, na parte respeitante à não admissão do Recurso de Agravo do Despacho Saneador de 5 JUL 04, proferido nos autos acima cotados;

II. A Entidade Demandada, em tempo, Reclamou do Despacho Saneador de 5 JUL 04 e, à cautela, interpôs Recurso de Agravo, nos termos consignados no artigo 733º e seguintes do CPC, com efeito suspensivo e a subir imediatamente, nos próprios autos, sob pena da sua inutilidade (cfr. o artigo 734º, nº 2, do CPC);

III. A interposição do Recurso de Agravo, do Despacho de 5 JUL 04, no âmbito do qual se solicitava a sua parcial revogação, seria útil caso a Reclamação fosse indeferida, como veio a suceder, através do despacho de 20 SET 04;

IV. A Reclamação e o Recurso de Agravo foram apresentados em simultâneo, justamente para propiciar a possibilidade de alteração do Despacho Saneador de 5 JUL 04, nos termos defendidos pela Entidade Demandada, o que inutilizaria o Recurso de Agravo.

V. O argumento utilizado, no Despacho de 20 SET 04, para a não admissão do Recurso de Agravo

a) Não colhe, atendendo a que o Recurso de Agravo não foi, em rigor, interposto do indeferimento de qualquer Reclamação

b) Retira qualquer efeito útil ao Recurso de Agravo, com efeito suspensivo e a subir imediatamente nos próprios autos (cfr. o artigo 734.°, n° 2, do CPC);

c) Impede a Entidade Demandada de exercer o direito de recorrer para Tribunal Superior.

Termos em que, nos melhores de direito e com o mui douto suprimento de Vossa Excelência, deverá ser julgada procedente a presente reclamação, que tem efeito suspensivo, ordenando-se que seja admitido o recurso de agravo do despacho de 5 Jul. 04, com efeito suspensivo e a subir imediatamente, nos próprios autos, sob pena da sua inutilidade (cfr. o artigo 734.°, nº 2, do CPC).

O que se pede por ser de JUSTIÇA!

2. O Mmº Juiz manteve o despacho reclamado pelas razões constantes de fls. 9, cujo teor se dá por reproduzido.

3. Notificado para responder, o autor nada veio dizer.

4. Com interesse para a decisão estão provados os seguintes factos:

a) M ...., idº a fls. 36 interpôs no TAF de Mirandela acção administrativa especial cuja cópia da petição constitui fls. 36 a 41;

b) Findos os articulados, o Mmº Juiz proferiu o despacho que constitui fls. 57 e no qual para além do mais, designou o dia 7.10.2004, pelas 10 horas, para a produção de prova dos factos invocados pelo Autor na 1ª parte do artigo 17º da petição inicial.

c) Desse despacho reclamou a entidade recorrida que na mesma data interpôs também recurso de agravo do mesmo despacho (v. fls. 24 a 31);

d) O Mmº Juiz recorrido desatendeu a reclamação por entender que o seu fundamento não era legalmente admissível (v. fls. 32) e não admitiu o agravo por o considerar extemporâneo (fls. 33).


5. Estabelece o artigo 87º, nº 1, alínea c) do CPTA, aprovado pela Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, que “findos os articulados o processo é concluso ao juiz ou ao relator, que profere despacho saneador quando: c) Determinar a abertura de um período de produção de prova quando tenha sido alegada matéria de facto ainda controvertida e o processo haja de prosseguir”.

Por sua vez, o artigo 511º, nº 1 do CPC, aplicável subsidiariamente, por força do disposto no artigo 1º do CPTA, determina que o Juiz, ao fixar a base instrutória, selecciona a matéria de facto para a decisão da causa, segundo as soluções plausíveis da questão de direito, que deve considerar-se controvertida.

De acordo como nº 2 do mesmo artigo, as partes podem reclamar da matéria de facto incluída na base instrutória ou considerada como assente, com fundamento em deficiência, excesso ou obscuridade.

E ainda de acordo com o nº 3 do mesmo preceito, podem as partes impugnar o despacho que decida as reclamações, mas apenas no recurso interposto da decisão final.

Deste modo, está vedado às partes recurso imediato sobre a referida questão, o que bem se compreende, já que a admitir-se o recurso imediato poderia ser atrasada a marcha do processo. E não se diga, como refere o reclamante, que o recurso interposto só na decisão final o torna inútil, já que um recurso só é absolutamente inútil quando não possa produzir quaisquer efeitos. No caso em apreço, se o recurso for provido a final, serão anulados os actos posteriores à decisão impugnada, alcançando-se o efeito útil do recurso.

De qualquer forma, se, como parece resultar das alegações da entidade reclamante, o recurso não era interposto do despacho que indeferiu a reclamação, mas antes constituindo um agravo directo do despacho determinante da produção da prova, então também este é igualmente inadmissível, já que a lei o não permite. Na verdade, de acordo com o artigo 511º citado, o interessado pode reclamar apenas do despacho do juiz e só posteriormente, no recurso interposto da decisão final, pode impugnar a decisão sobre indeferimento da reclamação.


Pelo que ficou dito, bem andou o Mmº Juiz “a quo” ao não admitir o recurso, já que a lei o não permitia, pelo que a reclamação tem de ser desatendida.


6. Nestes termos e pelo exposto desatende-se a reclamação.

Custas pela entidade reclamante, fixando-se a taxa de justiça em duas UC, atenta a simplicidade (artigos 18º e 16º, nº 1 do CCJ).

Notifique, registe e remeta posteriormente os autos ao TAF de Mirandela.
Porto, 18 de Novembro de 2004
João António Valente Torrão