Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00136/04.9BEMDL |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/18/2004 |
| Relator: | Valente Torrão |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO ARTº 688º CPC ADMISSIBILIDADE RECURSO ARTS. 87º 1 C) CPTA E 511º CPC |
| Sumário: | 1. Do despacho proferido pelo juiz ao abrigo dos artigos 87º, nº 1, alínea c) do CPTA e 511º do CPC cabe reclamação, sendo admissível a impugnação do despacho que decidir essa reclamação, mas apenas no recurso interposto da decisão final (nº 3 do artigo 511º citado). 2. Deste modo, não é legalmente admissível recurso ou impugnação directa daquele despacho. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | 1. O Secretário de Estado da Administração Interna veio reclamar, ao abrigo do disposto no artigo 688º do CPC, do despacho do Mmº Juiz do TAF de Mirandela que não lhe admitiu o recurso de agravo interposto do seu despacho que designou data para produção de prova nos autos de acção administrativa especial deduzida por M ..., identificado nos autos, apresentando as seguintes conclusões: 1. A Entidade Demandada vem, nos termos do artigo 688°, do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 1º do CPTA, apresentar RECLAMAÇÃO, com efeito suspensivo, contra o Despacho, de 20 SET 04, na parte respeitante à não admissão do Recurso de Agravo do Despacho Saneador de 5 JUL 04, proferido nos autos acima cotados; II. A Entidade Demandada, em tempo, Reclamou do Despacho Saneador de 5 JUL 04 e, à cautela, interpôs Recurso de Agravo, nos termos consignados no artigo 733º e seguintes do CPC, com efeito suspensivo e a subir imediatamente, nos próprios autos, sob pena da sua inutilidade (cfr. o artigo 734º, nº 2, do CPC); III. A interposição do Recurso de Agravo, do Despacho de 5 JUL 04, no âmbito do qual se solicitava a sua parcial revogação, seria útil caso a Reclamação fosse indeferida, como veio a suceder, através do despacho de 20 SET 04; IV. A Reclamação e o Recurso de Agravo foram apresentados em simultâneo, justamente para propiciar a possibilidade de alteração do Despacho Saneador de 5 JUL 04, nos termos defendidos pela Entidade Demandada, o que inutilizaria o Recurso de Agravo. V. O argumento utilizado, no Despacho de 20 SET 04, para a não admissão do Recurso de Agravo a) Não colhe, atendendo a que o Recurso de Agravo não foi, em rigor, interposto do indeferimento de qualquer Reclamação b) Retira qualquer efeito útil ao Recurso de Agravo, com efeito suspensivo e a subir imediatamente nos próprios autos (cfr. o artigo 734.°, n° 2, do CPC); c) Impede a Entidade Demandada de exercer o direito de recorrer para Tribunal Superior. Termos em que, nos melhores de direito e com o mui douto suprimento de Vossa Excelência, deverá ser julgada procedente a presente reclamação, que tem efeito suspensivo, ordenando-se que seja admitido o recurso de agravo do despacho de 5 Jul. 04, com efeito suspensivo e a subir imediatamente, nos próprios autos, sob pena da sua inutilidade (cfr. o artigo 734.°, nº 2, do CPC). O que se pede por ser de JUSTIÇA! 2. O Mmº Juiz manteve o despacho reclamado pelas razões constantes de fls. 9, cujo teor se dá por reproduzido. |