Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02125/16.1BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/06/2018
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:RECURSO DE REVISÃO
Sumário:
I – Não se verifica, no caso, o fundamento da revisão previsto pelo art.º 698º, c), do CPC: “Se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida”. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:CCM
Recorrido 1:Conselho Superior da Ordem dos Advogados
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

CCM (advogado, com domicílio profissional em VC), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, que indeferiu recurso de revisão.
O recorrente conclui:
i) O recurso de revisão sub judice foi interposto ao abrigo da alinea c) do artigo 696.º do CPC, que exige se apresente documento idóneo para que a decisão quista revidenda deva efectivamente ser modificada no sentido pretendido pelo recorrente.
ii) e este apresentou, não um mas sim dois documentos, qualquer deles apto nesse fim. Portanto,
iii) o despacho recorrido carece totalmente de fundamento factual a legal. Por consequência,
iv) esse Alto Tribunal ad quem, fazendo no caso, como sói, sã e inteira justiça, revogará tal decisão singular.
V) para acto contínuo admitir o pendente recurso de revisão.
*
Sem contra-alegações, por banda do recorrido Conselho de deontologia do Porto da ordem dos Advogados.
*
O Exmº Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal não emitiu parecer.
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Cumpre decidir, com dispensa de vistos.
As incidências processuaiscfr. processado:
1) – No processo supra identificado à margem (nº 2125/16.1BERG) foi dada seguinte decisão, de 20/12/2016, transitada:
«(…)
Por despacho datado de 15 de novembro de 2016 (constante de fls. 43 e fls. 44 do suporte físico do processo) foi o Requerente notificado para constituir mandatário, não o tendo feito até à presente data.
Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do artigo 11.º, n.º 1 do CPTA “[nos] tribunais administrativos é obrigatória a constituição de mandatário nos termos do Código de Processo Civil (…) ”.
Por seu turno, preceitua o artigo 40.º do CPC que “[nas] causas de competência dos tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário” é obrigatória a constituição de advogado (cfr. artigo 40.º, n.º 1, al. a) do CPC).
No caso sub judice, atento o valor da causa, é admissível recurso ordinário (cfr. artigo 142.º do CPTA), pelo que é obrigatória a constituição de advogado.
In casu, o Requerente advoga em causa própria. Sucede que, conforme resulta do edital do Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados, de 20 de outubro de 2016, foi-lhe aplicada uma pena disciplinar de suspensão cujo cumprimento se iniciou em 20 de outubro de 2016 (cfr. fls. 8 do suporte físico do processo) - edital n.º 1000/2016 publicado em Diário da República, 2.ª Série, n.º 223, de 21 de novembro de 2016.
Ora, nos termos do artigo 66.º, n.º 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados “(…) só os advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados podem, em todo o território nacional praticar atos próprios da advocacia nos termos definidos na Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto”, pelo que, encontrando-se o Requerente a cumprir uma pena de suspensão, não poderá advogar em causa própria.
Sobre esta questão, já se pronunciou o Tribunal Central Administrativo Norte no acórdão proferido em 21 de abril de 2016, no processo n.º 03717/15.1BEBRG, no qual se sumariou o seguinte:
“I - Só os advogados com a inscrição em vigor na Ordem dos Advogados podem praticar actos próprios da profissão e designadamente advogar em causa própria, salvo as excepções previstas na lei (cfr., sucessivamente no tempo, artigo 53º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA) aprovado pelo Decreto-Lei nº 84/84, de 16 de Março; artigo 61º do EOA aprovado pela Lei nº 15/2005, de 26 de Janeiro, e, actualmente, artigo 66º do EOA aprovado pela Lei nº 145/2015, de 9 de Setembro).
II - É obrigatória a constituição de advogado nos processos da competência dos tribunais administrativos, salvo os casos previstos na lei [artigo 11º, nº 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)].
III - Assim, para que o autor possa intervir como advogado em causa própria, nesses processos, não se verificando excepção legal que o permita, necessário é que a sua inscrição na Ordem dos Advogados (AO) esteja válida e em vigor.
Uma vez que a inscrição do Requerente na Ordem dos Advogados se encontra suspensa desde pelo menos 20 de outubro de 2016 e que estava obrigado a constituir advogado e não o fez, mesmo depois de convidado para o efeito, deve o requerimento cautelar ser liminarmente rejeitado por manifesta ausência de um pressuposto processual (patrocínio judiciário).
Em face do exposto rejeita-se liminarmente o requerimento cautelar.
(…)»
2) – O autor apresentou recurso de revisão, «recurso extraordinário da Sentença lavrada nos presentes autos com data de 20 de Dezembro transacto, nos termos da qual «rejeita-se liminarmente o requerimento cautelar» sub judicio, declaradamente, «por manifesta ausência de um pressuposto proces­sual (patrocínio judiciário)», visto que «a inscrição do Requerente na Ordem dos Advogados se encontra suspensa desde pelo menos 20 de Outubro de 2016 e que estava obrigado a constituir advogado e não o fez» (sic).»;
3) - Ao que foi dada a seguinte decisão, de 25-06-2017, aqui recorrida:
«(…)
O Requerente CCM, com os demais sinais dos autos apresentou, após notificação do douto despacho proferido pelo Senhor Juiz Desembargador Relator do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), que não atendeu à sua Reclamação que recaiu sobre o despacho de não admissão de recurso, por extemporâneo, apresentou naquele Tribunal Superior em 02.05.2017 interposição de Recurso de Revisão da Sentença proferida em 20 de Dezembro de 2016 no processo cautelar que correu termos nesta Unidade Orgânica 1, a qual rejeitou liminarmente o requerimento cautelar, “por manifesta ausência de um pressuposto processual (patrocínio judiciário), dado que a “a inscrição do Requerente na Ordem dos Advogados se encontra suspensa desde pelo menos 20 de Outubro de 2016 e que estava obrigado a constituir advogado e não o fez”.
E, por determinação do Senhor Juiz Desembargador Relator foi ordenado o envio a este tribunal de primeira instância onde cabe dar seguimento processual.
Alega o Recorrente que o Recurso de Revisão é interposto ao abrigo dos artigos 696.º e seguintes do Código de Processo Civil (CPC) por remissão dos artigos 154.º, n.º 1 e 156.º, n.º2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
Do Requerimento da interposição do Presente Recurso extrai-se que o Recorrente a fundamenta na alínea c) do artigo 696.º do CPC atendendo ao que diz – “ que a decisão transitada em julgado pode ser objecto de revisão quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida.
Mais alega “ Ora, esse é, manifestamente, o presente caso, na exacta medida em que há, não um documento, mas sim dois documentos, já, que, inexistentes, pura e simplesmente, à data da prolação do aresto monocrático ora revidendo, se mostram, qualquer um deles, aptos a determinar a modificação desse acto judicial em sentido diametralmente oposto ao decidido junta certidão da qual resulta que aquela decisão não transitou em julgado por ter sido objecto de recurso, o qual contudo não foi interposto pela aqui recorrente. São tais documentos estes dois:
Primeiro, o Doc B ora junto
(….)
Segundo, o Doc C também ora junto
(…) ”.
Cumpre assim apreciar e decidir.
Vejamos:
A. A tramitação do Recurso de Revisão encontra-se regulada nos artigos 154.º, n.º1 e 156.º, n.º2 do CPTA, que carece de ser articulado com outras disposições do CPC - os artigos 696.º e seguintes do CPC.
O recurso de revisão tem a característica de ser um recurso extraordinário, uma vez que tem como pressuposto que a sentença revivenda tenha já transitado em julgado.
Para esta revisão estabelece taxativamente a lei os fundamentos constantes das alíneas do artigo 696.º do CPC.
Ora, alega o recorrente que é com base no pressuposto da alínea c) do citado normativo que o recurso é interposto.
O citado artigo 696.º, com a epígrafe “ Fundamentos do recurso” prescreve: “
A decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão quando:
(…)
c) Se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida ”
B. Como supra já referido, no requerimento de interposição de recurso de revisão diz o recorrente que junta para efeitos da alínea c) do artigo 696.º do CPC dois documentos, que aí identifica como “Doc.B e Doc.C”.
Ora, o recorrente com o dito requerimento juntou (sem qualquer identificação ou numeração) uma cópia de um Recurso por si interposto para o Tribunal Central Administrativo Norte, enviado por email ao presente processo cautelar, em 19.01.2017 (Cfr. fls. 33-34 do Suporte físico, que aqui se dá por integralmente reproduzido) ;
juntou também cópia da queixa n.º 56 402/12 que o recorrente terá apresentado junto do TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS HUMANOS, tendo aposta a data de 19.12.2016 (Cfr. Fls.35 a 39 do suporte físico, que aqui se dá por integralmente reproduzido ), bem como juntou cópias do despacho proferido pelo Senhor Juiz Desembargador Relator do TCAN (acima já mencionado) que não atendeu à sua Reclamação sobre o despacho de não admissão de recurso, por extemporâneo e ainda cópia do despacho, proferido pelo mesmo Senhor Juiz Desembargador a ordenar o envio do processo a este tribunal também para apreciação do recurso de revisão, e ainda cópias das respectivas notificações (Cfr. Fls. 40 a 44 do suporte físico).
Ora da análise das cópias supra referidas retira-se com clareza que não integram o conceito de documento (s) a que alude a al. c) do citado artigo 696.º do CPC, razão pela qual não se encontra preenchido o exigido requisito, que o requerente invocou com vista a fundamentar o interposto Recurso de Revisão.
Ora, como se referiu o artº 696.º do CPC define as situações em que pode ser pedida a revisão da sentença, sendo que, a situação relatada não se enquadra em nenhuma das previstas naquele preceito.
Saliente-se ainda que o artigo 698.º do CPC prescreve, com a epígrafe:
“Instrução do requerimento
1- No requerimento de interposição, que é autuado por apenso, o recorrente alega os factos constitutivos do fundamento do recurso e, no caso da alínea g) do artigo 696.º, o prejuízo resultante da simulação processual.
2- No caso das alíneas a), c) e g) do artigo 696.º o recorrente, com o requerimento de interposição, apresenta certidão, consoante os casos, da decisão ou do documento em que se funda o pedido”
O recorrente, não cumpriu, com o estipulado no normativo supra transcrito, desde logo e para além do mais não interpôs (nem requereu) o recurso de revisão em separado, com o demais formalismos ali descritos.
Dispondo, o artigo 699.º do CPC no seu n.º1 Sem prejuízo do disposto no n.º1 do artigo 641.º, o tribunal a que for dirigido o requerimento indefere-o quando não tenha sido instruído nos termos do artigo anterior ou quando reconheça de imediato que não há motivos para revisão”
Decisão:
Assim sendo, uma vez que, não se verifica nenhum dos fundamentos previstos no artº 691.º do CPC e o requerente não cumpriu com o formalismo exigido no art.º698.º do CPC, de acordo com o disposto no artº 699.º nº 1 do CPC indefere-se o recurso de revisão.
Custas a cargo da recorrente fixando-se a taxa de justiça em três UC’s.
Notifique.
(…)».
*
A apelação
O fundamento da revisão, no caso, é o previsto pelo art.º 698º, c), do CPC: “Se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida”.
A decisão recorrida, em sede de juízo rescidente, deu resposta negativa, inviabilizando passagem à fase rescisória.
E assim concluiu, pois “não se verifica nenhum dos fundamentos previstos no artº 691.º do CPC e o requerente não cumpriu com o formalismo exigido no art.º698.º do CPC”. [é evidente o erro material na referência ao “art.º 691º”, quando se quereria escrever “art.º 696º”]
O recorrente impugna, pois entende que apresenta dois documentos que integram o fundamento invocado para a revisão:
primeiro, o Doc. B ora junto. Através dele se verifica, com efeito, que - bem ciente de ter o também ali Requerente a sua inscrição como advogado de facto suspensa: o Doc. 79 anexo ao relatório parcialmente extractado no Doc. A(S) reproduz, obviamente, o Edital n.º 1000/2016 da Ordem dos Advogados controvertido - o Pleno do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos ouviu este em alegações orais (após toda uma série de alegações escritas, ao longo de mais de quatro anos) na qualidade outrossim de «advogado» ("Lawyer");
segundo, o Doc. C também ora junto. Através dele se verifica, com efeito, que (impondo o n.º 3 do artigo 643.º do CPC que a reclamação contra o despacho do Juiz a quo não admitindo recurso de decisão sua «é sempre instruída com o requerimento de interposição do recurso e as alegações» o Relator no Tribunal superior ad quem examinou o requerimento recursivo in concreto autuado, certificando-se da respectiva data de apresentação, em ordem a - em regular observância do contraditório: «A parte contrária sustentou logo em contra-alegações ao recurso apresentado a sua extemporaneidade» - apreciar a bondade do requerimento alegado da própria reclamação além subida a juízo (a que, a final, não atenderia)”.
Mas sem razão.
A decisão revidenda assentou em pressuposto que “a inscrição do Requerente na Ordem dos Advogados se encontra suspensa desde pelo menos 20 de outubro de 2016 e que estava obrigado a constituir advogado”.
Os documentos juntos não preenchem os requisitos de revisão, na exigência de impossibilidade de um tempestivo conhecimento ou uso; nem, por si só, intocados e não contrariados os seus fundamentos, são suficientes a modificá-la.
De todo o modo, sempre a decisão sob recurso se manterá incólume, já que, não se limitando em motivo à falta do fundamento de revisão, tem ainda motivo na questão adjectiva, fora da esfera de razões da presente impugnação, relativamente à qual se verificou o trânsito em julgado, e que é suficiente, por si só, à manutenção do decidido.
***
Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas: pelo recorrente.
Porto, 6 de Abril de 2018.
Ass. Luís Migueis Garcia
Ass. Alexandra Alendouro
Ass. João Beato Sousa