Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01210/08.8BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/18/2009
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:CONCURSO. TRANSPORTES ESCOLARES. TRANSPORTE CRIANÇAS.
Sumário:I. O regime legal previsto em matéria de transporte escolar e respectivos concursos é aquele que se mostra definido pelo DL n.º 299/84 e pela Portaria n.º 766/84, sendo certo que o regime jurídico em matéria de transporte colectivo de crianças introduzido pela Lei n.º 13/06 (alterada sucessivamente pela Lei n.º 17-A/06 e pelo DL n.º 255/07 e regulamentada, mormente, pela Portaria n.º 1350/06, e pelo despacho do Director da Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais n.º 24433/2006) não o veio revogar com excepção do n.º 2 do seu art. 12.º.
II. A candidatura ao primeiro concurso para adjudicação de “circuito ou circuitos especiais” só deve ser admitida quando os concorrentes se apresentem comprovando possuírem veículos licenciados para as suas actividades normais e bastantes para o transporte regular e normal do número de alunos previstos para o(s) respectivo(s) circuito(s).
III. O que o legislador pretende é que se apresentem ao primeiro concurso agentes de transportes possuidores de veículos licenciados já para a sua actividade normal.
IV. Tendo a A. se candidatado enquanto empresa que tem por objecto social a indústria de transporte em veículos ligeiros de aluguer, transporte colectivo de crianças e de outros passageiros em veículos ligeiros, a sua candidatura insere-se na al. b) do n.º 2.2. da Portaria n.º 766/84, pelo que não tendo a mesma se apresentado a concurso com veículos devidamente licenciados e comprovado devidamente aquele licenciamento tal omissão gera a sua necessária exclusão do concurso.
V. Não basta para validamente formular a candidatura ao concurso a instrução da mesma com meros pedidos de licenciamento das viaturas/veículos indicadas para a execução dos circuitos especiais de transporte escolar objecto de concurso.
VI. A detenção pela A. de alvará para o exercício da actividade de transporte de crianças em automóveis ligeiros nos termos dos arts. 03.º e 04.º Lei n.º 13/06 e 01.º a 05.º da Portaria n.º 1350/06 não significa que a mesma estivesse dispensada ou isenta de se candidatar com veículos já devidamente licenciados à data da apresentação da candidatura para o exercício daquela actividade (arts. 05.º Lei n.º 13/06, 06.º e 07.º Portaria n.º 1350/06).*

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:02/26/2009
Recorrente:A..., Lda.
Recorrido 1:Município de Arouca
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
“A..., LDA.”, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Viseu, datada de 28/11/2008, que julgou totalmente improcedente a acção administrativa de impugnação urgente/contencioso pré-contratual pela mesma deduzida nos termos dos arts. 100.º e segs. do CPTA contra “MUNICÍPIO DE AROUCA”, C..., J..., J..., J..., M..., “M..., SA”, J..., V..., “A..., LDA.” E “A..., LDA.”, todos igualmente identificados nos autos, absolvendo os RR. do pedido.
Formula a recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 316 e segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário) as seguintes conclusões que se reproduzem:
...
1.º Ocorre erro de julgamento quanto à matéria de facto, já que, contra o decidido, os documentos apresentados, não são meros requerimentos de licenças, mas verdadeiros títulos provisórios das licenças concedidas, destinados a valer até à emissão dos títulos de licença definitivos, posteriormente já entregues à Autora;
2.º Assim sendo, deverá ser anulado o julgamento por erro quanto à matéria de facto concernente ou, se assim se não entender, porque se trata de matéria essencial e decisiva para conhecimento do mérito da acção, sempre deverá ser anulado o julgamento para se apurar e julgar tal matéria (Artigo 1.º do P.A. e Artigo 511.º do CPC).
E, sem conceder,
3.º Sempre deverá reconhecer-se que a Autora cumpria os requisitos legais previstos no ponto 5 do programa do concurso e, por isso, que a sua exclusão do concurso está inquinada do vício de violação da Lei.
4.º E, por efeito, deverá ser decretada a anulação da deliberação inicial do júri de 28 Julho de 2008, que excluiu a Autora do concurso, e dos actos posteriores do mesmo, nomeadamente da deliberação que manteve aquela inicial deliberação por indeferimento da sua reclamação apresentada e, ainda em consequência,
5.º Ser o Município condenado a pagar à Autora a indemnização que vier a ser liquidada em execução de sentença;
6.º Sempre com as devidas e legais consequências …”.
Pugna pela revogação da decisão e total procedência da acção.
Dos RR., aqui recorridos, apenas o R. “Município de Arouca” apresentou contra-alegações (cfr. fls. 342 e segs.), nas quais conclui nos termos seguintes:
...
I - A recorrente não apresentou qualquer documento comprovativo de que os veículos com que se apresentou a concurso se encontrassem licenciados para o transporte em regime de aluguer (o que era exigido) nem mesmo para o transporte de crianças em qualquer outro regime (como pretende fazer crer ao apelar a títulos provisórios dos licenciamentos).
II - Como questão incontroversa que é não existe qualquer necessidade de abrir a fase de produção de prova para apreciar essa questão.
III - Por outro lado, a recorrente não é uma empresa de transporte colectivo de passageiros.
IV - Para que o concorrente pudesse preencher os requisitos exigidos na alínea b) do n.º 5.1 do Programa de Concurso não bastava que fosse industrial de transportes em veículos ligeiros de aluguer para passageiros já que, de acordo com a segunda parte do preceito, tinha de concorrer “com veículos licenciados para aquela actividade”.
V - Esses dois requisitos são de verificação cumulativa e o segundo segmento do preceito não deixa dúvidas de que “veículos licenciados para aquela actividade” são “veículos ligeiros de aluguer para passageiros”, a que respeita a primeira parte da norma.
VI - Assim, só podem ser afectados aos circuitos especiais veículos com as características das do requerente, devidamente licenciados para o transporte de crianças e jovens até aos 16 anos pela DGTT, quando tiver ficado deserto o primeiro concurso e se proceda à abertura de um novo, situação em “que poderão ser admitidas outras pessoas, singulares ou colectivas, que disponham de meios adequados à execução do transporte escolar”.
VII - Esta interpretação que a recorrida faz do ponto 5.1. al. b) do PC e das demais regras concursais aplicáveis resulta, também, do respeito pela sentença do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, proferida em 15.03.1994, no Proc. 3.815, que anulou deliberação da aqui recorrida, de adjudicação de um circuito especial em que havia sido seguida, no âmbito da mesma legislação e igual cláusula do PC, orientação diferente da aqui perfilhada, bem como, do Ac. do STA, de 10.04.1997, mencionado na sentença recorrida, e ainda nas sentenças do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, proferidas nos Procs. 1352/07.7BEVIS, 1299/07.7BEVIS, 1207/08.8BEVIS.
VIII - Devem improceder, por isso, todas as conclusões das alegações do recorrente, devendo manter-se a decisão recorrida …”.
O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto nos arts.146.º e 147.º ambos do CPTA não veio apresentar qualquer parecer/pronúncia (cfr. fls. 374 e segs.).
Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. b) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redacção introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24/08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recursos de ‘revisão’” [cfr. J.C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 9.ª edição, págs. 453 e segs.; M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª edição revista, págs. 850 e 851, nota 1; Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71].
As questões suscitadas e de que cumpre decidir resumem-se, em suma, em determinar se na situação vertente a decisão judicial recorrida ao julgar totalmente improcedente a pretensão deduzida pela A. nos termos e pelos fundamentos dela constantes incorreu, por um lado, em erro no julgamento de facto com infracção ao disposto nomeadamente no art. 511.º, e, por outro, em erro no julgamento de direito por desrespeito ao disposto nos arts. 01.º, 02.º, n.ºs 1 e 3, 03.º, n.º 1 da Lei n.º 13/06, de 17/04 (com a redacção dada pela Lei n.º 17-A/06, de 26/05 conjugada com a Portaria n.º 1350/06, de 27/11) e n.º 5.1., als. a) e b) do Programa do Concurso [cfr. alegações e conclusões supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Resulta da decisão recorrida como assente a seguinte factualidade:
I) Por anúncio publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 132, de 10 de Julho de 2008, a Câmara Municipal de Arouca abriu concurso público para a execução dos circuitos especiais de transportes escolares para o ano lectivo de 2008/2009;
II) No referido anúncio no ponto com a epígrafe “III.2) CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO”, e no sub-ponto III.2.1 e bem assim do ponto 5.1 do Programa do Concurso no que concerne aos “Requisitos Exigidos”, consta:
Podem candidatar-se ao concurso, nos termos do disposto na Portaria n.º 766/84, de 27 de Setembro, as seguintes entidades:
a) Empresas de transporte colectivo de passageiros;
b) Industriais de transporte em veículos ligeiros de aluguer para passageiros concorrendo com veículos licenciados para aquela actividade;
c) Agências de viagem e turismo concorrendo com veículos licenciados para a realização de circuitos turísticos ou excursões colectivas no País;
d) Pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública e cooperativas de ensino que à data da abertura do concurso disponham já de veículos adequados para o efeito”.
III) E do ponto 5.2 sob a mesma epígrafe de “Requisitos Exigidos” do Programa do Concurso, consta:
Sempre que a adjudicação se não efectue em virtude de o concurso ter ficado deserto, poderá abrir-se novo concurso, ao qual poderão também ser admitidos outras pessoas, singulares ou colectivas, que disponham de meios adequados à execução do transporte escolar”.
IV) Do ponto 12) do Programa do Concurso e sob a epígrafe “Critérios de Apreciação das Propostas” e no seu ponto 12.1), consta “O critério no qual se baseia a adjudicação é o do preço mais baixo”.
V) Do ponto 16-Legislação Aplicável do Programa do Concurso consta: ”Em tudo o que este programa de concurso for omisso aplicar-se-ão as demais normas em vigor, designadamente as estabelecidas no Dec.-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro, na Portaria n.º 766/84, de 27 de Setembro e no Dec.-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho”.
VI) Aos circuitos aqui em causa concorreram todos os contra-interessados e bem assim a A., tendo esta concorrido:
a) Ao circuito n.º 4 - Albergaria da Serra-Mizarela Merujal-Provizende-Albergaria da Serra - 7 alunos - 26 Kms, a ser executado com o veículo de marca Volkswagen, com a matrícula 98-03-EX e com a lotação de 9 lugares;
b) Ao circuito n.º 25 - Soutoredondo-Póvoa Reguença Provizende (EB1) - Souto Redondo - 4 alunos - 6.6 Kms, a ser executado com o veículo de marca Volkswagen, com a matrícula 98-03-EX e com a lotação de 9 lugares;
c) Ao circuito n.º 28 - Albergaria da Serra-Merujal Providense (EB1) - Albergaria da Serra - 4 alunos - 26 Kms, a ser executado com o veículo de marca Hyundai, com a matrícula 01-10-SN, com a lotação de 9 lugares;
d) Ao circuito n.º 29 - Quintela-Tojal (EB1) - Quintela - 10 alunos - 16 Kms, a ser executado com o veículo de marca Hyundai, com a matrícula 01-10-SN, com a lotação de 9 lugares e com o veículo de marca Volkswagen, com a matrícula 98-03-EX e com a lotação de 9 lugares;
e) Ao circuito n.º 30 - Bouça-Tojal (EB1) - Bouça - 4 alunos - 16 Kms - a ser executado com o veículo de marca Hyundai, com a matrícula 01-10-SN, com a lotação de 9 lugares;
f) Ao circuito n.º 31 - Soutelo - Regada - Chave-Tojal (EB1) - Soutelo - 8 alunos - 7 Kms a ser executado com o veículo de marca Hyundai, com a matrícula 01-10-SN, com a lotação de 9 lugares e com o veículo de marca Volkswagen, com a matrícula 98-03-EX e com a lotação de 9 lugares.
VII) A A. requereu ao IMTT o licenciamento dos veículos mencionados em VI) para o transporte colectivo de crianças (cfr. fls. 478 e 482) e instruiu as suas propostas ao concurso mencionado em I) com cópias desses requerimentos de licenciamento.
VIII) A A. é uma sociedade por quotas que tem por objecto social a indústria de transportes de veículos ligeiros de aluguer, transporte colectivo de crianças e outros passageiros em veículos ligeiros.
IX) A A. é titular do alvará n.º 76/2007, emitido pela Direcção Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais em 10/07/2008 que a autoriza, nos termos da legislação aplicável, a realizar transporte colectivo de crianças em automóveis ligeiros.
X) A sessão para a análise de documentos e abertura das propostas ao concurso mencionado em I) realizou-se em sessão pública de 28 de Julho de 2008 e na qual a A. esteve presente através de seu legal representante.
XI) Por deliberação do júri do concurso proferida na sessão pública mencionada em IX) este decidiu excluir a A. do concurso a quaisquer dos circuitos a que concorreu por a mesma não apresentar para a execução dos transportes englobados nesses circuitos veículos ligeiros de aluguer de passageiros conforme a alínea “b” do ponto 5.1 do Programa do Concurso.
XII) Na mencionada sessão a A. apresentou uma reclamação dessa decisão da sua exclusão ao concurso dos circuitos a que concorreu, alegando não estar de acordo com a sua exclusão pelos motivos constantes da mesma deliberação e as viaturas com que concorreu à execução de tais circuitos estarem licenciadas para os mesmos pela DGTT.
XIII) O mesmo júri do concurso manteve a decisão de exclusão da A. do concurso e respectivos circuitos a que concorreu pelos motivos constantes daquela decisão e, assim, desatendendo a sua reclamação, e que comunicou verbalmente à A. na mesma sessão referida em IX).
XIV) Em consequência da deliberação/decisão do júri do concurso que do mesmo excluiu a A. e, bem assim, dos respectivos circuitos a que concorreu, o mesmo júri nem sequer abriu as propostas pela A. apresentadas aos referidos circuitos e, consequentemente, as suas propostas nem sequer foram consideradas nas subsequentes fases que seguiram no procedimento concursal em causa.
XV) Por deliberação de 2 de Setembro de 2008, o órgão executivo do réu Município, Câmara Municipal de Arouca, deliberou adjudicar os circuitos postos a concurso, nomeadamente os n.ºs 4, 25, 28, 29, 30 e 31 a que a A. concorreu, a outros interessados concorrentes.
XVI) A A. sofreu danos ou prejuízos como consequência directa e adequada da sua exclusão do concurso.
XVII) A presente acção deu entrada no TAF Viseu no dia 28 de Agosto de 2008.
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Mais consta do julgamento de facto o seguinte: “Factos Não Provados: Não se provaram quaisquer outros factos relevantes para a decisão da causa, nomeadamente que os veículos automóveis da A., mencionados em VI) e com os quais se propôs executar os circuitos a que concorreu, estejam ou estivessem licenciados pelo IMTT (Ex-DGTT) para o transporte colectivo de crianças”.
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Nos termos do art. 712.º do CPC e por resultar dos autos adita-se a seguinte factualidade que se mostra necessária à apreciação das questões suscitadas nos mesmos:
XVIII) Resulta de certidão emitida pelo IMTT e junta aos autos em sede de recurso jurisdicional (cfr. fls. 382 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido) que “… a empresa A..., Lda., …, possui licenciados quatro veículos para o transporte colectivo de crianças, de acordo com a Lei número treze barra dois mil e seis de dezassete de Abril.
Veículo zero um traço dez traço SN, marca HYUNDAI, pedido entrado de vinte e nove de Maio de dois mil e oito, licenciado em cinco de Agosto de dois mil e oito, licença número quatro mil e duzentos, válida até Agosto de dois mil e dez.
… Veículo noventa e oito traço zero três traço EX, marca VOLKSWAGEN, pedido entrado em oito de Julho de dois mil e oito, licenciado em quatro do oito de dois mil e oito, licença número quatro mil cento e trinta e um, válida até Dezembro de dois mil e nove …”.
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3.2. DE DIREITO
Considerada a factualidade antecedente importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional “sub judice”.
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3.2.1. DO ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO
A recorrente sustenta que a decisão judicial lavrada nos autos enferma de erro no julgamento de facto quanto ao n.º VII) da factualidade assente e realidade tida por não provada porquanto, no caso, a mesma havia instruído a sua candidatura ao concurso com os “requerimentos de licenciamento” das viaturas indicadas para a execução dos circuitos referindo que estes estavam licenciados para o transporte de crianças, requerimento esses que “… são títulos provisórios dos licenciamentos entregues e destinados a valer até que emitidos sejam, como já foram, os títulos das licenças definitivas …”, e como tal deveria ter-se dado como provada a “… existência e validade das licenças, já à data do anúncio do concurso …” ou, se assim se não entender, determinar a produção de prova sobre tal realidade factual.
Vejamos.
Ora compulsados os autos e analisada toda a documentação inserta nos mesmos e no procedimento administrativo apenso (doravante PA) e, bem assim, considerando neste particular o regime que decorre, mormente, da Lei n.º 13/06, de 17/04 e da Portaria n.º 1350/06, de 27/11, na sua concatenação com o DL n.º 299/84, de 05/09 e Portaria n.º 766/84, de 27/09, temos que não assiste fundamento e razão à recorrente na argumentação que desenvolve.
Desde logo, não resulta demonstrado que a A. se tenha candidatado ao concurso e circuitos especiais de transportes escolares em presença enquanto empresa de transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros - transportes em táxi -, e que o tenha feito com veículos já licenciados para aquela actividade.
Por outro lado, não se descortina quer pela análise da documentação inserta no PA [sede e local própria para aferir do pretenso erro sobre os pressupostos de facto assacado ao acto impugnado e que conduziu à exclusão da candidatura da A. por ausência de junção de documentação imposta legalmente e pelas peças do concurso], quer pelo aludido quadro legal, que os meros e simples pedidos de licenciamento relativos aos veículos a utilizar nos circuitos especiais postos a concurso valham como “títulos provisórios dos licenciamentos” e/ou que gozem daquele valor “até que emitidos sejam … os títulos das licenças definitivas …”.
É que tal entendimento não colhe sustentação no regime legal em referência tanto mais que do mesmo regime não deriva em momento algum qualquer efeito ou validade, ainda que provisória, em relação à simples e mera entrada dos requerimentos tendentes à obtenção do licenciamento, sendo que do aludido regime ressalta sempre a existência dum acto de licenciamento e que o mesmo pressupõe um juízo feito necessariamente “a posteriori” sobre e em função dos elementos juntos e daqueles que a entidade licenciadora repute como necessários.
Com efeito, decorre do art. 05.º da Lei n.º 13/06 que os “automóveis utilizados no transporte de crianças estão sujeitos a licença, emitida pela DGTT …” (hoje IMTT) “… válida pelo prazo de dois anos e renovável por igual período, nos termos definidos na presente lei …” (n.º 1), que a “licença a que se refere o número anterior é emitida, ou renovada, após inspecção específica realizada pela Direcção-Geral de Viação (DGV) que ateste o cumprimento das condições de segurança estabelecidas nos artigos 11.º, 12.º, 13.º e 14.º …” (n.º 2), que a “… licença é automaticamente suspensa nos seguintes casos: a) Não aprovação do automóvel na inspecção técnica periódica; b) Antiguidade do automóvel superior a 16 anos, contada desde a primeira matrícula após fabrico; c) Falta do respectivo seguro …” (n.º 3), sendo que os “automóveis utilizados no transporte de crianças devem estar identificados com um dístico, cujo modelo é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes …” (n.º 4) e os “automóveis utilizados por empresas licenciadas nos termos do artigo 3.º devem ainda ostentar uma placa com o número do respectivo alvará” (n.º 5) - (sublinhados nossos).
E do art. 06.º da Portaria n.º 1350/06 resulta, em matéria de licenciamento de automóveis, que o “licenciamento a que se refere o artigo 5.º da Lei n.º 13/2006, …, é aplicável a todos os veículos utilizados no transporte colectivo de crianças, sejam ligeiros ou pesados, quer se destinem ao transporte público quer ao transporte particular” (n.º 1), que a “licença é emitida a veículos da propriedade da entidade que realiza o transporte ou que tenham sido objecto de contrato de locação financeira ou de outro contrato que legitime a posse, mediante verificação das condições seguintes: a) Aprovação na inspecção específica, a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 13/2006, …; b) Identificação e idade do veículo, contada da data da primeira matrícula; c) Prova do contrato de seguro, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 13/2006, …” (n.º 2), podendo “… ser emitida licença com validade inferior a dois anos aos veículos que, estando em condições de licenciamento, venham a atingir, durante esse período, o limite da idade previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 13/2006” (n.º 3), sendo que nos termos do n.º 1 do art. 07.º do mesmo diploma o “licenciamento de automóveis ligeiros para transporte colectivo de crianças, particular ou a título acessório, fica condicionado à comprovação de que a actividade principal exercida pela entidade requerente implica a deslocação de crianças” - (sublinhados nossos).
Ora presente este quadro legal e conjugado o mesmo com o que deriva do DL n.º 299/84 (arts. 06.º, n.º 3, 15.º, 16.º, 17.º) e da Portaria n.º 766/84 (art. 02.º) temos que manifestamente não assiste razão à recorrente na critica que assaca ao julgamento de facto realizado na decisão judicial em crise, julgamento este que, aliás, resulta confirmado pela junção da certidão feita em sede de recurso jurisdicional e que se mostra inserta a fls. 382, porquanto dela deriva que a A./recorrente apenas viu licenciados os veículos para o transporte colectivo de crianças, nos termos da Lei n.º 13/06, em 05/08/2008 quanto ao veículo marca HYUNDAI matrícula “01-10-SN” (licença n.º 4200) e em 04/08/2008 quanto ao veículo marca VOLKSWAGEN matrícula “98-03-EX” (licença n.º 4131), datas essas posteriores à apresentação da sua proposta (22/07/2008) e da deliberação do júri de exclusão (28/07/2008).
Daí que a factualidade fixada sob o n.º VII) da matéria de facto provada e o referido quanto à factualidade não provada não se mostram estar eivados de qualquer erro de julgamento e/ou infringirem quaisquer normativos legais, nem se trata de realidade que careça de instrução e de prova após anulação do julgamento efectuado.
Improcede, assim, este fundamento de recurso.
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3.2.2. DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO
Sustenta nesta sede a A./recorrente que no caso a decisão judicial em crise contraria e viola o disposto nos arts. 01.º, 02.º, n.ºs 1 e 3, 03.º, n.º 1 da Lei n.º 13/06, em conjugação com a Portaria n.º 1350/06, e n.º 5.1., als. a) e b) do Programa do Concurso, porquanto, segundo alega, os veículos estavam licenciados para o transporte colectivo de crianças e a mesma é “… empresária de transportes colectivos de passageiros e exerce a indústria de transporte em veículos ligeiros de aluguer, concorrendo com veículos licenciados para esse efeito …”, observando o regime decorrente da Lei n.º 13/06 e o Programa de Concurso.
Analisemos, tecendo previamente alguns considerandos de enquadramento legal da questão e valendo aqui o referido e o de mais quadro legal atrás explicitado sob o ponto 3.2.1).
Assim, desde logo importa ter presente que o regime legal previsto em matéria de transporte escolar e respectivos concursos é aquele que se mostra definido pelo DL n.º 299/84 e pela Portaria n.º 766/84, sendo certo que o regime jurídico em matéria de transporte colectivo de crianças introduzido pela Lei n.º 13/06 (alterada sucessivamente pela Lei n.º 17-A/06 e pelo DL n.º 255/07, de 13/07 e regulamentada, mormente, pela Portaria n.º 1350/06, de 27/11, e pelo despacho do Director da Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais n.º 24433/2006 - publicado no DR II Série, n.º 229, de 28/11/2006) não o veio revogar com excepção do n.º 2 do seu art. 12.º (cfr. art. 27.º daquela Lei).
E do aludido regime legal em matéria de transporte escolar e respectivos concursos deriva, com pertinência para o caso vertente, que na “… efectivação do transporte da população escolar serão utilizados, em princípio, os meios de transporte colectivo (rodoviário, ferroviário ou fluvial) que sirvam os locais dos estabelecimentos de ensino e de residência dos alunos, nos termos dos artigos 1.º a 14.º deste diploma …” (art. 06.º, n.º 1 do DL n.º 299/84) e que sempre “… que os meios de transporte colectivo não preencham as condições fixadas nos números anteriores ou, preenchendo-a, não satisfaçam regularmente as necessidades do transporte escolar no que se refere quer ao cumprimento dos horários quer à realização dos desdobramentos que se revelem necessários, poderão ser utilizados veículos em regime de aluguer ou de propriedade dos municípios para a realização de circuitos especiais, de acordo com o disposto nos artigos 15.º a 17.º …” (art. 06.º, n.º 3 do mesmo DL).
Mais decorre do art. 15.º do mesmo diploma legal que os “… circuitos especiais podem ser efectuados directamente pelos municípios através de veículos próprios ou adjudicados mediante concurso …” (n.º 1) e que o “… concurso a que se refere o número anterior será promovido pelas Câmara municipais até ao dia 20 de Abril e reger-se-á por normas específicas, a fixar em portaria dos Ministérios da Administração Interna e do Equipamento Social, ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses …” (n.º 2), sendo que sempre “… que os veículos a utilizar nos circuitos especiais não estejam licenciados para aluguer ou para a realização de circuitos turísticos e excursões colectivas, competirá à Direcção-Geral de Transportes Terrestres proceder aos respectivos licenciamentos …” (art. 17.º, n.º 1 daquele DL), o “… licenciamento será requerido ao Director-Geral de Transportes Terrestres pelo proprietário do veículo, acompanhado da indicação do respectivo itinerário e, no caso de concessão de circuito especial, de declaração comprovativa passada pela Câmara Municipal ...” (n.º 2 do referido artigo) e o “… disposto nos números anteriores não se aplica aos veículos pertencentes às câmaras municipais …” (n.º 3 daquele preceito).
Em execução do DL em referência e em sede da disciplina do regime dos concursos rege a Portaria n.º 766/84 da qual resulta em matéria de concurso público (norma 2.º) o seguinte: “… 2.2 - Podem candidatar-se ao concurso público para a adjudicação de circuitos especiais: a) Empresas de transporte colectivo de passageiros; b) Industriais de transportes em veículos ligeiros de aluguer para passageiros concorrendo com veículos licenciados para aquela actividade; c) Agências de viagem e turismo concorrendo com veículos licenciados para a realização de circuitos turísticos ou excursões colectivas no País; d) Pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública e cooperativas de ensino que à data de abertura de concurso disponham já de veículos adequados para o efeito. 2.3 - Sempre que a adjudicação se não efectue em virtude de o concurso ter ficado deserto, poderá abrir-se novo concurso, ao qual poderão também ser admitidas outras pessoas, singulares ou colectivas, que disponham de meios adequados à execução do transporte escolar …”.
Temos, por outro lado, que em termos do âmbito do regime decorrente da já citada Lei n.º 13/06 [que contém o regime jurídico do transporte colectivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de e para os estabelecimentos de educação e ensino, creches, jardins de infância - art. 01.º] o mesmo se aplica nos termos do seu art. 02.º “… ao transporte de crianças realizado em automóvel ligeiro ou pesado de passageiros, público ou particular, efectuado como actividade principal ou acessória, salvo disposição em contrário …” (n.º 1) e que para “… os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por actividade acessória aquela que se efectua como complemento da actividade principal da desenvolvida pela entidade transportadora …” (n.º 2), sendo que a “… presente lei não se aplica aos transportes em táxi e aos transportes públicos regulares de passageiros, salvo se estes forem especificamente contratualizados para o transporte de crianças …” (n.º 3).
Mais se decorre do art. 03º do mesmo diploma legal que o “… exercício a título principal da actividade de transporte de crianças só pode ser efectuado por quem se encontre licenciado nos termos definidos pela presente lei …” (n.º 1), que o “… licenciamento a que se refere o número anterior é titulado por alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT) …” (hoje IMTT) “… válido pelo prazo de cinco anos, intransmissível e renovável por idêntico período …” (n.º 2), sendo que sem “… prejuízo do disposto nos números anteriores, ao transporte de crianças por meio de automóveis pesados é aplicável o regime constante do Decreto-Lei n.º 3/2001, de 10 de Janeiro …” (n.º 3).
Em acrescento e a par deste licenciamento da actividade de transporte de crianças disciplinado, como se intui do regime reproduzido do art. 03.º da Lei n.º 13/06 regulamentado nos e pelos arts. 01.º a 05.º da Portaria n.º 1350/06 em conjugação com os requisitos de acesso à actividade estipulados no art. 04.º daquela Lei, existe e é imposto ainda, como já tivemos oportunidade de referir sob o ponto 3.2.1), o licenciamento e identificação de automóveis por força do disposto no art. 05.º da referida Lei e nos termos regulamentados pelos arts. 06.º a 08.º da citada Portaria.
Por fim e em termos de regras decorrentes do Programa do Concurso importa ainda considerar os n.ºs 5 (“Requisitos exigidos”) e 8 (“Documentos que instruem a proposta”), derivando, na parte que aqui releva, que podem “… candidatar-se ao concurso, nos termos do disposto na Portaria n.º 766/84, …, as seguintes entidades: a) Empresas de transporte colectivo de passageiros; b) Industriais de transportes em veículos ligeiros de aluguer para passageiros concorrendo com veículos licenciados para aquela actividade; c) Agências de viagem e turismo concorrendo com veículos licenciados para a realização de circuitos turísticos ou excursões colectivas no País; d) Pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública e cooperativas de ensino que à data de abertura de concurso disponham já de veículos adequados para o efeito …” (5.1.) e que sempre “… que a adjudicação se não efectue em virtude de o concurso ter ficado deserto, poderá abrir-se novo concurso, ao qual poderão também ser admitidas outras pessoas, singulares ou colectivas, que disponham de meios adequados à execução do transporte escolar …” (5.2.), sendo que os “… concorrentes terão de instruir as suas propostas, sob pena de exclusão, com os seguintes documentos: …d) Declaração do concorrente, conforme modelo IV anexo, da qual conste o equipamento e suas características, bem como o pessoal a utilizar na execução dos circuitos, acompanhada dos seguintes documentos: d.1) Título(s) de registo(s) de propriedade e livrete(s) do(s) veículo(s) a utilizar na execução do circuito; d.2) Licença(s) necessária(s) emitida(s) pela D.G.T.T. ou pela C.M.; d.3) Relatório(s) válido(s) da última inspecção periódica obrigatória do(s) veículo(s); …” (8.1.).
Ora presente este quadro legal e a factualidade que se mostra fixada supra temos para nós que a decisão judicial objecto de impugnação não enferma do erro de julgamento de direito que lhe é assacado pela A./recorrente.
Na verdade, temos que, desde logo, não se configura a A./recorrente para efeitos do disposto no n.º 2 da Portaria n.º 766/84 e do n.º 5 do Programa do Concurso (doravante PC) como uma “empresa de transporte colectivo de passageiros” visto que tal qualificação nos parece reportar-se apenas àquelas empresas que se dedicam, em termos de actividade normal e respectivo fim, ao transporte nos seus veículos e até respectiva lotação, mediante retribuição, de quaisquer pessoas/utentes e sem ficarem exclusivamente ao serviço de nenhum deles, utilizando itinerários e frequências devidamente aprovadas (cfr. arts. 03.º do Regulamento de Transportes em Automóveis - DL n.º 37272, de 31.12.1948, 20.º do Código da Estrada), empresas essas que se mostram disciplinadas e reguladas na sua actividade pelo DL n.º 03/01, de 10/01, entre muitos outros diplomas. É de notar que à data da publicação da citada Portaria estas empresas de transporte colectivo de passageiros já existiam e era para este tipo de empresas que se tinha e ainda hoje se tem em mente a sua possibilidade de candidatura no âmbito deste tipo de procedimento concursal.
Ora a A./recorrente enquanto empresa que é não reveste, todavia, quer pelo seu fim estatutário quer pelos seus meios técnicos detidos e utilizados e aqui postos a concurso (veículos automóveis ligeiros de passageiros e não veículos pesados de passageiros - cfr. art. 106.º do Código da Estrada), das qualidades e da natureza duma empresa de transporte colectivo de passageiros nos termos em que se mostram previstos no n.º 2.2. al. a) da Portaria n.º 766/84 e no n.º 5.1. al. a) do PC, sendo certo que a pretensa não exigência de licenciamento de veículos para a actividade de transporte na alínea a) dos preceitos em referência é aparente porquanto as empresas ali em questão para operarem no terreno e exercerem a sua actividade regular ou ocasional têm de dispor de veículos previamente licenciados para o efeito (cfr., v.g., arts. 03.º e segs. e 15.º do DL n.º 03/01), realidade esta que é assim pressuposta e inerente.
Afigura-se-nos, por outro lado, incorrecta a argumentação da A./recorrente quando pretende fazer crer que as empresas previstas naquela alínea a) dos preceitos em referência estejam dispensadas de se candidatarem com veículos devidamente licenciados para o efeito e de provarem tal realidade.
Com efeito, face ao conteúdo do n.º 2.2 da Portaria e do n.º 5.1. do PC ao primeiro concurso para adjudicação de ”circuito ou circuitos especiais” poderão concorrer os agentes especificados nas diversas alíneas daquele ponto, devendo ter-se presente que as empresas de transporte colectivo de passageiros concorrerão com aqueles mesmos veículos de transporte colectivo os quais, como vimos, carecem de necessário licenciamento que igualmente importa ser comprovado. E o mesmo se passa com os industriais de transportes em veículos ligeiros de aluguer de passageiros concorrem com veículos licenciados para aquela sua actividade industrial, tal como as agências de viagens e turismo que concorrem com veículos licenciados para a realização de circuitos turísticos ou excursões colectivas no País e as pessoas colectivas referidas na al. d) que concorrem com os veículos que já disponham e que se mostrem adequados para o efeito.
Impõe-se, pois, concluir que a candidatura ao primeiro concurso para adjudicação de ”circuito ou circuitos especiais” só deve ser admitida quando os concorrentes se apresentem comprovando possuírem veículos licenciados para as suas actividades normais e bastantes para o transporte regular e normal do número de alunos previstos para o(s) respectivo(s) circuito(s) (cfr., neste sentido, Acs. do STA de 12.12.1996 - Proc. n.º 035475 in: «www.dgsi.pt/jsta» e Apêndice DR de 15.04.1999, vol. III, págs. 8374 e segs., de 10.04.1997 - Proc. n.º 37992 in: «www.dgsi.pt/jsta» e Apêndice DR de 23.03.2001, vol. I, págs. 2599 e segs.).
A isto não obsta o regime decorrente do art. 17.º do DL n.º 299/84 visto que mesmo ao primeiro concurso podem também apresentar-se as entidades previstas na al. d) do n.º 2.2 da Portaria n.º 766/84 que, embora detentoras de veículos próprios e adequados, poderão não se encontrar licenciados para o efeito, tal como se o concurso tiver ficado deserto a lei (cfr. n.º 2.3 da Portaria) permite que se abra novo concurso ao qual poderão habilitar-se outras pessoas (não previstas no n.º 2.2 daquele mesmo diploma), singulares ou colectivas, que disponham de meios adequados à execução do transporte escolar, sendo que também aqui terá aplicação o disposto no art. 17.º do aludido DL no que concerne ao licenciamento de tais veículos.
Desta forma temos que o que o legislador pretende é que se apresentem ao primeiro concurso agentes de transportes possuidores de veículos licenciados já para a sua actividade normal.
A A./recorrente candidatou-se enquanto empresa que tem por objecto social a indústria de transporte em veículos ligeiros de aluguer, transporte colectivo de crianças e de outros passageiros em veículos ligeiros.
Trata-se de candidata que se insere, em nosso entendimento, na al. b) do n.º 2.2. da Portaria n.º 766/84 e na al. b) do n.º 5.1. do PC, sem que a mesma se tenha apresentado a concurso com veículos devidamente licenciados e que tenha comprovado devidamente tal licenciamento, omissão esta geradora da sua necessária exclusão do concurso.
Na verdade, tal como resulta da factualidade apurada e dos considerandos tecidos sob o ponto 3.2.1) do presente acórdão a A./recorrente não se candidatou com veículos automóveis ligeiros já devidamente licenciados quer nos termos do n.º 2.2. al. b) da Portaria n.º 766/84 e do n.º 5.1 al. b) do PC, quer ainda nos termos dos arts. 05.º da Lei n.º 13/06, 06.º e 07.º da Portaria n.º 1350/06, já que a candidatura apresentada não foi feita com veículos já licenciados quer para o transporte de passageiros em veículos ligeiros de aluguer, quer para o transporte colectivo de crianças, e como tal não tendo sido feita a comprovação exigida pelo referido quadro normativo em conjugação com o n.º 8.1. al. d) [d.2)] do PC a sua candidatura deveria ter sido, como foi, excluída, termos em que o acto impugnado não infringe os normativos invocados.
Como referimos supra não bastava, nem basta, para o efeito de validamente formular candidatura ao concurso em presença a instrução da mesma com meros pedidos de licenciamento das viaturas/veículos indicadas para a execução dos circuitos especiais de transporte escolar objecto de concurso.
O facto da A./recorrente ser detentora de alvará para o exercício da actividade de transporte de crianças n.º 76/2007 em automóveis ligeiros nos termos dos arts. 03.º e 04.º da Lei n.º 13/06 e 01.º a 05.º da Portaria n.º 1350/06 não significa que a mesma estivesse dispensada ou isenta de se candidatar, como vimos, com veículos já devidamente licenciados à data da apresentação da candidatura para o exercício daquela actividade (cfr. arts. 05.º da Lei n.º 13/06, 06.º e 07.º da Portaria n.º 1350/06), pois, tal é pressuposto necessário para o operar com legalidade da empresa por força daqueles normativos, tudo a exemplo, aliás, do que se passa no domínio da actividade de transportes rodoviários de passageiros efectuados por meio de veículos automóveis construídos ou adaptados para o transporte de mais de nove pessoas e que se mostra disciplinada pelo DL n.º 03/01, em cujo art. 15.º, sob a epígrafe de “licenciamento de veículos”, se prevê que os “… veículos a afectar ao transporte público de passageiros estão sujeitos a licença a emitir pela DGTT …” (n.º 1), as “… condições de licenciamento e os requisitos dos veículos são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes, sem prejuízo da legislação aplicável a transportes turísticos …” (n.º 2) e as “… licenças dos veículos caducam nos casos de não aprovação do veículo em inspecção periódica ou de falta de seguro automóvel obrigatório …” (n.º 3), sendo que também aquela actividade de transporte público rodoviário de passageiros ou por conta de outrem está sujeita ao necessário e prévio licenciamento (cfr. arts. 03.º e segs. do aludido DL).
Para a validade e legalidade da candidatura da A./recorrente impunha-se a indicação de veículos licenciados para as suas actividades normais e bastantes para o transporte regular e normal do número de alunos previstos para o(s) respectivo(s) circuito(s), bem como a sua instrução/comprovação através das licenças necessárias emitidas pelas entidades legalmente competentes de harmonia, aliás, com o que decorre do n.º 2.2. da Portaria n.º 766/84 e do n.ºs 5 e 8 do PC, pelo que a omissão ou incumprimento de tal ónus gerava ou implicava a exclusão da candidatura/proposta formulada, como de facto acabou por suceder, não enfermando a mesma das ilegalidades que lhe foram assacadas pela A./recorrente, nem consequentemente constituiu o R./recorrido em qualquer dever indemnizatório.
Daí que não se afigure incorrer em erro de julgamento a decisão judicial recorrida quando ali se afirmou e passa-se a citar que “… como a autora concorreu ao referido concurso, in casu aos circuitos … a serem executados com os veículos automóveis, …, ambos com a lotação de 9 lugares, …, e não sendo os mesmos veículos automóveis ligeiros de aluguer de passageiros, não se enquadram efectivamente na alínea b) do ponto 5.1 do Programa do Concurso e, bem assim, no n.º 2.2, do n.º 2 da Portaria n.º 766/84 ….
Ora, em face dos factos provados, e de acordo com os elementos/documentos constantes do PA (cfr. fls. 477 e 478 e 482 e 483, aliás anexos ou juntos à declaração da autora relativamente ao circuito … a que concorreu e em que identifica os seus mencionados veículos automóveis para a execução desse circuito, e que são os mesmos veículos que indicou para a execução dos demais circuitos a que concorreu), verifica-se que é a autora a titular do alvará n.º 76/2007 para o exercício da actividade de transporte colectivo de crianças em automóveis ligeiros … e não os identificados seus veículos automóveis que estão licenciados para essa mesma actividade, o que são realidades diferentes. E, como alega o réu município, a autora apenas comprovou na sua candidatura ao concurso em causa que havia requerido o licenciamento de tais veículos para o exercício dessa actividade (cfr. referidos documentos de fls. 478 e 482).
... é de concluir que bem andou a entidade demandada, Município de Arouca, in casu o júri do concurso em causa pela mesma nomeado, ao excluir a autora do concurso e consequentemente dos circuitos de transportes escolares a que concorreu e sem necessidade, como supra também aludido, de apreciar as respectivas propostas pela mesma autora apresentadas.
…, não se verificando os invocados vícios da anulação do acto do júri do concurso que excluiu a autora do concurso em causa e os actos subsequentes do procedimento, necessariamente improcederá também o pedido de indemnização formulado pela autora, já que este seria a consequência daquela invalidade ou de que os danos em que se fundamenta o pedido de indemnização dela derivariam como sua consequência adequada e necessária e, assim, não procedendo a pretendida anulação este pedido de indemnização igualmente não procederá …”.
Impõe-se, por conseguinte e de harmonia com a fundamentação antecedente, negar provimento ao recurso jurisdicional “sub judice.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional “sub judice” e, manter com a fundamentação antecedente, a decisão judicial recorrida, com todas as legais consequências.
Custas nesta instância a cargo da A./recorrente, sendo que a taxa de justiça é reduzida a metade [cfr. arts. 18.º, n.º 2, 73.º-A, n.º 1, 73.º-E, n.º 1, al. d) do CCJ, 446.º do CPC e 189.º do CPTA].
Notifique-se. D.N..
Restituam-se, oportunamente, aos ilustres mandatários das partes os suportes informáticos gentilmente disponibilizados.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” art. 01.º do CPTA).
Porto, 18 de Junho de 2009
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro