Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00278/17.0BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/02/2018
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA. DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVA
Sumário:
I) – Julgada não provada matéria de facto, quando não foi concedida a possibilidade de produção de prova – que no caso cabia – há erro de julgamento determinante da revogação da sentença. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:MABS
Recorrido 1:IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Conceder provimento ao recurso
Revogar o despacho recorrido
Ordenar a baixa dos autos
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

MABS (R. ….., nº 5, 5000-051 Torre de Moncorvo), interpõe recurso jurisdicional de despacho que dispensou produção de prova e sentença proferida pelo TAF de Mirandela, em processo cautelar intentado contra o IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (R. Castilho, 45-51, 1269-163 Lisboa), em que foi julgada “a presente acção improcedente, e, consequentemente, indefiro as providências cautelares requeridas nos presentes autos”.
*
Conclui o recorrente:
O recorrente não concorda com o douto despacho e a douta sentença recorrida, porquanto se considera que o Tribunal recorrido realizou uma menos correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
De facto, considera, por despacho, o Exmo. Sr. Juiz do Tribunal a quo, que os autos cautelares dispõem dos elementos necessários à apreciação da causa, nos termos do artigo 118º, números 3 e 5 do CPTA. Todavia, o recorrente não concorda, nem se conforma, com este despacho, na medida em que nele se fez errada apreciação dos factos e igualmente errada interpretação e aplicação do artigo 118º, números 3 e 5 do CPTA, que se mostra, assim, violado.
O recorrente, na sua p.i., requereu a produção de meios de prova, e fê-lo pois o recorrente invocou no seu requerimento inicial factos concretos tendentes a demonstrar os prejuízos resultantes dos actos cuja suspensão de eficácia requereu, nomeadamente os elencados nos artigos 152º a 189º do requerimento inicial.
E o que é facto é que a prova desses prejuízos era, como é, imprescindível para se proceder à análise do requisito do “periculum in mora”, traduzido no fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, que tem de se verificar cumulativamente com o “fumus boni iuris”.
O requerente alegou e determinou os prejuízos, pretendendo prová-los, designadamente através da produção de prova testemunhal.
No entanto, tal prova enunciada e a cargo do requerente, foi inviabilizada pelo próprio Tribunal “a quo” ao indeferir a produção de prova, e designadamente a produção de prova testemunhal, o que determinou, a final, que não se tivesse conseguido estabelecer, em concreto, se estavam verificados, ou não, os prejuízos de difícil reparação invocados pelo requerente.
Ou seja, o Tribunal a quo, em primeiro lugar recusa a produção de prova, e depois vem dizer que o A. não demonstrou os factos.
E, mais se diga que, ao contrário do entendimento constante do despacho recorrido e que visou justificar a desnecessidade da produção de prova, os documentos não eram de todo suficientes como prova dos danos alegados.
Ademais, a prova por documentos pode ser feita em qualquer altura do processo, desde que se respeite o vertido no artigo 423º do C.P.C, ex vi art.º 1º do CPTA, até porque existem diversos documentos cuja apresentação não é possível oferecer com o articulado.
10º Nestes termos, ao dispensar a produção de prova quando esta se mostrava indispensável à correta apreciação dos requisitos da providência cautelar requerida, o despacho recorrido fez uma errada interpretação e aplicação do artigo 118º, números 3 e 5 do CPTA, impondo-se a respetiva anulação e a baixa dos autos ao TAF de Mirandela para aí se proceder à produção de prova, nomeadamente com a inquirição das testemunhas arroladas pelo requerente.
11º Pois, como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, no “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, em anotação ao artigo 118º do CPTA: “[…] todos os meios de prova legítimos são, pois, admissíveis…”.
12º Neste sentido já se pronunciou o TCA Norte, no seu dou Aresto no Proc. nº 276/11.8BEVIS, 2 Sec. do Cont. Tribut., de 12.01.2012, tal como infra se transcreve: “O Tribunal a quo só poderia ter dispensado a produção da prova testemunhal se tivesse concluído que ela era manifestamente impertinente inútil ou desnecessária”.
13º A inquirição das testemunhas arroladas pelo recorrente revestia-se de extrema relevância para a descoberta da verdade material e consequentemente para a boa decisão da causa, na medida em que os elementos carreados pelas partes para os autos se mostram insuficientes à prolação de uma decisão.
14º O Tribunal a quo não poderia dispensar a produção de prova testemunhal e decidir a insuficiência de prova dos factos alegados atento o disposto no nº 1 do art. 367º do CPC, aplicável por força do art.º 1º do CPTA, que confere ao juiz o poder de ordenar oficiosamente as diligências probatórias que considerar necessárias ao apuramento dos pressupostos de decretamento das providências cautelares requeridas. É este o poder que está, aliás, vertido no nº 3 do art. 118º do CPTA.
15º O poder discricionário que é concedido ao julgador cautelar pelo artigo 118º, nº3, do CPTA, não poderá ser um poder discricionário tout court, sendo antes um poder-dever, isto é, um poder que está vinculado à exigência da busca da verdade material e ao respeito pelo princípio da tutela jurisdicional efectiva.
16º Assim, o TAF, ao ter proferido decisão sem permitir ao recorrente demonstrar a veracidade das afirmações produzidas em sede de requerimento inicial, violou o direito à tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 2º do CPTA.
17º E, sem prescindir, o requerente cumpriu os artigos 114º, nº3 alínea g) do CPTA, pois formulou e especificou os fundamentos do pedido, oferecendo prova sumária da respetiva existência; o recorrente invocou o direito, fez prova dos factos e requereu a produção de prova; o recorrente respeitou o artigo 342º do Código Civil.
18º O recorrente não esqueceu o seu ónus de articulação e de prova dos «factos concretos» que permitam e legitimem o julgador cautelar a realizar o «juízo de ponderação de interesses e danos» que é previsto e exigido.
19º Face ao exposto, o recorrente entende que a recusa da produção de prova e a recusa de inquirição das testemunhas por si arroladas acarreta a violação do disposto no artigo 118º, nº3, do CPTA, e implica a anulação da sentença recorrida (Cfr. Acórdão do TCA Sul de 15.09.2011, Rº07957/11).
20º Até porque, tal como entendido no Ac. do TCA Sul, Proc. n.º 10394/13, CA2º Juízo, de 24.10.2013, disponível em www.dgsi.pt:
“Na verdade, não pode o Tribunal a quo prescindir de prova testemunhal e julgar não verificado o requisito do periculum in mora com base no facto de o mesmo não resultar provado”.
21º A dispensa da prova influiu na boa decisão da causa incorrendo a sentença recorrida na violação do disposto no art.º 2º, nº 3, 114º, nº3 alínea g), e art. 118º do CPTA, e ainda na violação dos artigos 367º do CPC e 342º do Código Civil
22º Devendo, em consequência, ser julgado procedente o presente recurso, também nesta parte, revogando-se assim o despacho recorrido.
Sem prescindir,
23º O recorrente discorda igualmente da sentença recorrida, por considerar que esta incorre em deficiente interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
24º In casu, o recorrente também alegou estarem preenchidos os critérios de concessão da providência estipulados na 2ª parte do artigo 120º, nº 1, b) do C.P.T.A., e tudo, de acordo com a factualidade vertida em 181º a 206º da p.i..
25º Mas o tribunal a quo, entendeu ter-se “por inverificado o periculum in mora…”.
26º O recorrente não alcança a razão pela qual entendeu o Tribunal "a quo" não ter sido demonstrado o "periculum in mora", quando ele próprio dispensou a produção de prova ao abrigo do n.º 3 do artigo 118º do CPTA.
27º Particularmente, no caso de o Tribunal considerar que os elementos juntos com o requerimento inicial da providência cautelar não eram suficientes para demonstrar a existência de "periculum in mora", o que não se concede, então sempre teria de lançar mão da prova testemunhal que foi oportunamente indicada pelo recorrente nesse mesmo requerimento.
28º Não é possível que o Tribunal dispense as testemunhas oportunamente indicadas pelo recorrente e depois indefira a providência cautelar, faltando a produção de prova sobre os factos efetivamente invocados e relativamente aos quais as testemunhas estariam habilitadas para testemunhar, enfermando a sentença do Tribunal "a quo" de manifesta deficiência instrutória, não fazendo uso adequado do disposto no nº 3 do artigo 118º do CPTA. (Neste sentido Acórdão do TCA Sul, Processo 10105/13, de 11-07-2013).
29º O recorrente indicou testemunhas habilitadas, pelas funções que desempenham (contabilistas do A. que podiam explicar ao tribunal que na atividade do A., e nas declarações apresentadas, o ativo é igual ao passivo, e que as despesas do A., os seus gastos, os seus investimentos, bem como todas as demais declarações às finanças, entre outras matérias técnicas cujo conhecimento, salvo o devido respeito, o A. não tem, e até os Exmos. Julgadores por vezes não possuem), e pelo facto de uma delas pertencer ao seu agregado familiar, sendo a sua companheira e a mãe da sua filha, o que tudo provaria minuciosamente o referido requisito do periculum in mora, até porque o rendimento do A. se situa no ordenado mínimo.
30º As ditas testemunhas, caso tivessem sido ouvidas, poderiam facilmente demonstrar os factos dados como não provados na sentença recorrida.
31º Assim, enferma a sentença recorrida de deficiência instrutória, violando designadamente o disposto na alínea g) do nº 3 do artigo 114º do CPTA, bem como o disposto do nº 3 do artigo 118º do CPTA.
32º A contradição entre uma decisão que dispensa a audição de testemunhas e que depois julga não provados determinados factos que estas mesmas testemunhas poderiam provar já foi, de resto, identificada e condenada pelo STA [ver AC de 02.11.2007, Rº 471/07].
33º Devidamente ponderado o requerimento cautelar, verifica-se que o recorrente alegou haver manifesto perigo de constituição de uma situação de facto consumado, ou pelo menos de produção de prejuízos de difícil reparação.
34º A fundamentação da sentença recorrida, relativa à alegada falta de cumprimento do requisito do "periculum in mora", enferma de inarredáveis vícios porquanto os pressupostos em que baseia a inexistência de "periculum in mora" revelam-se, salvo o devido respeito, despiciendos e infundados.
35º O requisito do "periculum in mora" existe, pois com a não suspensão do acto suspendendo e com a não autorização provisória requerida na providência, o recorrente verá insatisfeitas as necessidades básicas e essenciais do seu agregado familiar (necessidades que são essencialmente do dia-dia e que não se compadecem com a demora que certamente o processo principal terá), e verá insatisfeitas as suas pretensões na continuação da sua atividade empresarial.
36º Ora, a alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA [e, de igual modo, também a alínea c) do mesmo preceito] fazem depender a atribuição de providências cautelares da formulação de um juízo sobre as perspetivas de êxito do requerente no processo principal.
37º No caso dos autos, o requerente da providência alegou determinados factos [cfr. artigos 152º a 189º do requerimento inicial] e arrolou testemunhas, visando demonstrar que a imediata execução do acto suspendendo era susceptível de produzir na sua esfera jurídica prejuízos de difícil, senão impossível reparação, ou seja, para o que aqui importa, alegou factos tendentes a demonstrar que a execução do acto suspendendo e a não autorização requeridas eram adequadas a originar prejuízos de difícil reparação.
38º Com efeito, para a análise e apreciação dos requisitos previstos na alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, sempre se imporia considerar os factos alegados pelo recorrente no seu requerimento inicial, nomeadamente através da admissão da produção da prova testemunhal por aquele indicada. Deste modo, a prova desses factos mostra-se imprescindível para que se possa proceder à análise, ainda que perfunctória, dos requisitos previstos na alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA.
39º E, se o ónus de tal prova recaía sobre o ora recorrente [cfr. artigo 342º, nº 1 do Cód. Civil], o certo é que tendo o mesmo indicado testemunhas no requerimento inicial, a prova pretendida sobre os factos tendentes a demonstrar os requisitos exigidos pela alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA podia – e devia, acrescente-se – ter sido feita através da inquirição das testemunhas arroladas, o que foi inviabilizado pelo Tribunal “a quo”, que proferiu sentença sem que tivesse lugar uma fase de produção de prova, nomeadamente testemunhal.
40º Em conclusão, mostrando-se indispensável para a apreciação dos requisitos previstos na alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA a produção de prova testemunhal oferecida pelos recorrentes, pelo que o Tribunal recorrido violou o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 120º, e nos artigos 118º, nº 3, e 120º, todos do CPTA.
Sem prescindir,
41º O recorrente também considera que o Tribunal a quo não poderia fundamentar a decisão de recusa das providências também com o fundamento de existirem outras meios processuais para impedir a execução do acto, nomeadamente no CPPT, pois, pensar assim, é adulterar o real objeto da pretensão cautelar, que se traduz em suspender a eficácia da decisão substantiva, que modifica/rescinde unilateralmente o contrato de atribuição de ajudas, da qual a reposição de verbas é consequente.
42º Ora, independentemente do recorrente ter ou não possibilidade de lançar mão aos mecanismos para obstar à execução de actos materiais que afectem a sua actividade, no âmbito do CPPT e CPTA, o certo é que no processo principal não está somente em causa o pagamento de certa quantia, pois que a sua reposição surge como consequência de caso resolvido sobre a decisão de modificação/rescisão unilateral do contrato de atribuição de ajudas.
43º Ressuma, destarte, que provada uma circunstância apta a gerar fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente cautelar defende na ação principal, não é a mera possibilidade desses prejuízos poderem ser evitados em sede de execução fiscal, que serve para arredar o deferimento da suspensão de eficácia do ato que alicerça a ordem de restituição de verbas. Essa solução seria redutora do objeto da pretensão cautelar, e significa uma denegação de justiça.
44º Em face do exposto, violou o tribunal recorrido a correta interpretação e aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 120º do CPTA.
*
Sem contra-alegações.
*
O Exmº Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer.
*
Estando legalmente dispensados vistos, cumpre decidir.
*
Os factos:
I) – Antecedendo a sentença foi dado seguinte despacho:
«(…)
Atentos os documentos juntos aos autos, considero que tais elementos de prova permitem o apuramento de todos os factos relevantes para a prolação de decisão.
Por conseguinte, estando em causa matéria exclusivamente de direito e não existindo matéria de facto controvertida sobre a qual deva ser produzida prova adicional, a realização de diligências de prova consubstanciaria a prática de actos meramente dilatórios e inúteis, tendo desde logo em atenção que estamos em presença de autos de processo cautelar que, pela sua urgência, exigem e pressupõem uma análise meramente sumária e a prolação de uma decisão célere.
Assim, ao abrigo do disposto no art.º 118º, n.os 3 e 5 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), dispenso a produção da prova testemunhal e das declarações de parte.
(…)»
II) – Na sentença, cujos termos aqui se têm presentes:
foram considerados como provados:
1. O Requerente, MABS, é empresário em nome individual e exerce a actividade profissional de exploração florestal, determinada pelo CAE 02200, exercendo ainda, a título secundário, a actividade correspondente ao CAE 02100 – silvicultura e outras actividades florestais (admitido por acordo);
2. No âmbito da sua actividade o Requerente candidatou-se no ano de 2013 ao Programa PRODER – Acção 1.3.3. – Modernização e Capacitação das Empresas Florestais (cf. documentos fls. 02 a 22 da pasta denominada “processo devedor” que integra o processo administrativo apenso aos presentes autos);
3. O referido projecto recebeu no IFAP o n.º 0…..68, tendo a respectiva candidatura sido apresentada através do formulário que faz fls. 02 a 22 da pasta denominada “processo devedor” que integra o processo administrativo apenso aos presentes autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual consta, além do mais, o seguinte:
“(…)
II – CRACTERIZAÇÃO DO PROMOTOR
1 – EVOLUÇÃO DA EMPRESA
A – CONCENTRAÇÃO DO CAPITAL E O PODER DE DECISÃO
O Empresário em Nome Individual, MABS, iniciou a sua atividade, em regime de contabilidade simplificada, em 18 de janeiro de 1999.
(…)
O Empresário atualmente tem como atividade a extração de resina e apanha de outros produtos florestais exceto madeira.
No entanto, com a concretização deste projecto de investimento pretende também adquirir árvores na floresta, e proceder ao seu abate, rechega e extração, para venda de madeira para rolaria e também pretende cortar madeira para vender como lenha.
INVESTIMENTOS EFECTUADOS/EQUIPAMENTOS EXISTENTES
A empresa não possui equipamento de exploração florestal, dado passar a desenvolver a atividade com o investimento previsto neste projecto.
(…)”;
4. Em 05/11/2014 foi aprovada a operação identificada no ponto anterior, com redução do montante de investimento elegível de EUR 131.429,43 para EUR 130.646,24, visando a modernização e capacitação do Requerente (cf. documento de fls. 94 e 95 da pasta denominada “PA 50868” que integra o processo administrativo apenso aos presentes autos);
5. Em 27/11/2014, foi outorgado entre o Requerente e o Requerido, «IFAP, I.P.», o contrato de financiamento referente àquela operação, com um montante de investimento elegível de EUR 130.429,43, correspondente a um montante de subsídio de EUR 58.790,81, dos quais 75% correspondem a comparticipação comunitária, e participação do beneficiário num montante de EUR 72.638,62, que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte:
“(…)
1 – CLÁUSULAS ESPECÍFICAS
(…)
Cláusula 3ª - Plano Financeiro Previsional

[imagem omissa]

Cláusula 4ª - Prazos
1. A execução material da Operação tem início e termina nas datas aprovadas a seguir indicadas, sem prejuízo, quando previsto, dos prazos fixados nas “Condições Específicas” do presente contrato:
- Data de início………….….2012-09-26
- Data Fim…………………..2017-01-06
(…)
Cláusula 5ª – Garantias, Condicionantes e Metas

[imagem omissa]

(…)
2 – CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
A. OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS
Além das obrigações indicadas nas Condições Gerais do presente contrato, o Beneficiário compromete-se a:
A.1. Executar a operação em conformidade com as rubricas de investimento aprovadas, constantes na Ficha Resumo da Operação anexa à comunicação da decisão de aprovação;
(…)
A.3. Dispor de contabilidade actualizada e organizada de acordo com as especificações do Plano Oficial de Contabilidade;
(…)
A.5. Evidenciar, de forma clara e a qualquer momento, todos os movimentos económicos e financeiros relacionados com a operação, através do recurso a contas de ordem ou de contabilidade analítica, ou qualquer outra desagregação contabilística que permita separar os movimentos da operação dos restantes movimentos contabilísticos;
(…)
3 – CONDIÇÕES GERAIS
(…)
B. OBRIGAÇÕES GERAIS
Sem prejuízo de outras, designadamente de natureza legal ou regulamentar, e sempre que aplicável, constituem obrigações do Beneficiário:
(…)
B.3. Manter integralmente os requisitos de concessão do apoio objecto deste contrato, bem como as condicionantes que forem estabelecidas;
(…)
E. RESOLUÇÃO E MODIFICAÇÃO DO CONTRATO
E.1. No caso de incumprimento pelo Beneficiário de qualquer das suas obrigações ou compromissos, ou da inexistência ou desaparecimento que lhe seja imputável, de qualquer dos requisitos da concessão do apoio, o IFAP pode resolver unilateralmente o contrato;
E.2. O IFAP pode proceder apenas à modificação unilateral do contrato, nomeadamente quanto ao montante dos apoios, desde que tal se justifique face às condições concretamente verificadas na execução da operação;
(…)
F. CONSEQUÊNCIAS DA RESOLUÇÃO OU MODIFICAÇÃO
F.1. No caso de resolução do contrato pelo IFAP, o Beneficiário constitui-se na obrigação de reembolsar as importâncias já recebidas a título de apoio;
(…)
I. PAGAMENTOS INDEVIDOS
(…)
I.2. Qualquer irregularidade verificada durante a execução da operação pode determinar a devolução dos pagamentos efectuados, independentemente da data da sua constatação.
(…)
J. OUTRAS CONDIÇÕES
(…)
J.4. No omisso, assim como na dúvida sobre a interpretação do presente contrato, prevalecem as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
(…)
(cf. documento de fls. 23 a 29 da pasta denominada “processo devedor” que integra o processo administrativo apenso aos presentes autos);
6. Em 31/03/2015, o IFAP processou e pagou ao Requerente a quantia de EUR 33.715,76 referente à operação n.º 02…..68 (cf. documento de fls. 34 e 35 da pasta denominada “processo devedor” que integra o processo administrativo apenso aos presentes autos);
7. Em 01/10/2015, o Requerente apresentou o último Pedido de Pagamento referente à Operação n.º 0…..68 (cf. documento de fls. 360 a 363 da pasta denominada “PA 50868” que integra o processo administrativo apenso aos presentes autos);
8. No decurso de uma acção de controlo de realizada em 27/10/2016 pela Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Norte (DRAP Norte) tendo em vista a verificação da sua regularidade, designadamente a verificação do aumento do capital próprio estipulado na Cláusula 5a do Contrato de Financiamento n.º 002040472/0, foram verificadas alegadas irregularidades, resultantes, além do mais, do incumprimento da condicionante estipulada no contrato, bem como relacionadas com as despesas com a empresa «TM, S.A.» (cf. documentos de fls. 59 e 60 da pasta denominada “processo devedor” que integra o processo administrativo apenso aos presentes autos);
9. Na sequência da comunicação dos resultados do controlo efectuado pela DRAP Norte à Operação n.º 0…..68, por ofício datado de 19/05/2017, expedido por correio registado, o Requerente foi notificado pelo IFAP para exercício do direito de audiência prévia onde comunicava a eventualidade de o IFAP proceder à resolução unilateral do contrato de financiamento referido nos pontos anteriores, com a consequente exigibilidade da devolução da quantia de EUR 33.715,76, recebida pelo Requerente a título de subsídio ao investimento no âmbito do projecto acima identificado (cf. documento de fls. 99 a 101 da pasta denominada “processo devedor” que integra o processo administrativo apenso aos presentes autos);
10. Por requerimento apresentado em 05/06/2017, o Requerente exerceu o seu direito de audiência prévia sobre o projecto de decisão referido no ponto anterior (cf. documento de fls. 102 a 116 da pasta denominada “processo devedor” que integra o processo administrativo apenso aos presentes autos);
11. Sobre a pronúncia exercida pela A. em sede de audiência prévia, foi elaborada pelo Presidente do Conselho Directivo do IFAP, em 17/07/2017, decisão final com, além do mais o seguinte teor:
“(…)
2. Concretamente, após a apresentação do último pedido de pagamento, procedeu-se à verificação do cumprimento da condicionante prevista na Cláusula 5ª, do Contrato de Financiamento “Aumento de Capital Próprio”.
(…)
7. Das alegações aduzidas, cumpre informar o seguinte:
a) Os documentos de despesa apresentados, são os documentos que comprovam a realização e pagamento das despesas apresentadas a reembolso, designadamente facturas liquidadas, assim do alegado, e dos elementos remetidos considera-se que os mesmos não permitem contrariar o verificado, que as despesas apresentadas não se encontram efectivamente pagas, pelo que não foi cumprido do disposto no ponto B. “Pagamentos dos Apoio e Documentos Comprovativos”, alínea B.2. “Os pedidos de pagamentos reportam-se às despesas efectivamente realizadas e pagas, devendo os comprovativos das mesmas serem entregues na DRAP, no prazo (…)”, no contrato efectuado com este Instituto;
b) Relativamente à condicionante “Aumento de Capital Próprio”, a mesma não foi cumprida conforme o disposto na Portaria que rege a ação. Acresce referir que o alegado na alínea a), do ponto 6. supra, não se refere a rúbricas de capital, cujo aumento se encontra por demonstrar.
8. Assim, considera-se que os argumentos apresentados não permitem ultrapassar as irregularidades detetadas, uma vez que não foi cumprido o disposto na legislação aplicável à acção 1.3.3., nomeadamente, o referido na alínea f), ponto 1.º, do artigo 7º “Possuírem situação económica e financeira equilibrada, com uma autonomia financeira (AF) pré e pós-projecto igual ou superior a 20% e 25% (…)” bem como o contratado com este Instituto, nomeadamente o referido no ponto B. “Obrigações Gerais”, alínea B.3. “Manter integralmente os requisitos de concessão do apoio ao objecto deste contrato, bem como as condicionantes que forem estabelecidas”.
9. Assim, determina-se a resolução unilateral do contrato de financiamento n.º 02040472/0 e a reposição do montante pago indevidamente, no valor de 33.715,76€.
(…)
(cf. documento de fls. 117 a 119 da pasta denominada “processo devedor” que integra o processo administrativo apenso aos presentes autos);
12. A decisão referida no ponto anterior foi comunicada ao Requerente por ofício de 27/09/2017, com a referência 006521/2017 DAI-UREC (cf. documento de fls. 117 a 119 da pasta denominada “processo devedor” que integra o processo administrativo apenso aos presentes autos);
13. Em 02/06/2017 a sociedade «TM – CTAA, S.A.» emitiu três documentos que denominou como “declaração de não dívida” e pelos quais declarou que o Requerente lhe liquidou a importância global de EUR 88.779,50, “referente ao empréstimo” que lhe havia efectuado “até à recepção do subsídio e recuperação do IVA” (cf. documento de fls. 105 a 107 da pasta denominada “processo devedor” que integra o processo administrativo apenso aos presentes autos);
14. O Requerente não tem contabilidade organizada e encontra-se enquadrado no regime simplificado de tributação em sede de IRS (confissão – cf. artigos 44º da petição inicial e 24º da contestação – art.º 465º, n.º 2 do CPC, aplicável ex vi art.º 1º do CPTA);
15. A conta bancária utilizada pelo Requerente no âmbito da execução do contrato de financiamento da operação identificada nos pontos anteriores corresponde a uma conta bancária de uso particular e profissional, titulada em conjunto com a sua mulher (confissão – cf. artigos 45º da petição inicial e 24º da contestação – art.º 465º, n.º 2 do CPC, aplicável ex vi art.º 1º do CPTA);
16. O agregado familiar do Requerente, para efeitos fiscais, é composto pelo próprio, pela sua mulher e por uma filha (cf. documentos n.ºs 08 e 09 juntos aos autos com o requerimento inicial);
17. No ano fiscal de 2015 o Requerente declarou despesas de educação e formação no valor de EUR 141,39, sendo que no ano de 2016 não declarou tais despesas (cf. documentos n.ºs 08 e 09 juntos aos autos com o requerimento inicial);
18. No exercício de 2016 o Requerente teve gastos com o pessoal no valor de EUR 17.030,49 (cf. documento n.º 10 junto aos autos com o requerimento inicial);
19. No exercício de 2016 o Requerente teve gastos relativos a fornecimentos e serviços externos no valor de EUR 35.786,77 (cf. documento n.º 10 junto aos autos com o requerimento inicial);
20. No exercício de 2016 o Requerente suportou custos das mercadorias vendidas e das matérias consumidas no valor de EUR 9.174,63 (cf. documento n.º 10 junto aos autos com o requerimento inicial);
21. No exercício de 2016 o Requerente teve encargos com deslocações e estadas no valor de EUR 2.150,05 e com viaturas no valor de EUR 17.917,62 (cf. documento n.º 10 junto aos autos com o requerimento inicial);
22. No exercício de 2015 o Requerente efectuou vendas no valor de EUR 197.363,78, que no exercício de 2016 se cifraram no montante de EUR 72.715,36 (cf. Documento n.º 09 junto aos autos com o requerimento inicial);
23. No exercício de 2016 o Requerente apurou um resultado líquido do período de EUR 10.010,27 (cf. documento n.º 10 junto aos autos com o requerimento inicial);
24. O balanço constante da IES do Requerente referente ao exercício de 2016 apresenta um activo no valor de EUR 162.328,68 e um passivo no valor de EUR 91.578,97 (cf. documento n.º 10 junto aos autos com o requerimento inicial).
e mais se enunciou que:
«Com relevo para a decisão da causa, consideram-se não provados os seguintes factos:
I. O Requerente gasta mensalmente, em média, a quantia de EUR 60,00 em electricidade;
II. O Requerente gasta mensalmente, em média, a quantia de EUR 20,00 em água;
III. O Requerente gasta mensalmente, em média, a quantia de EUR 500,00 em alimentação e despesas para o lar.»
motivando que:
«(…) No que tange à matéria de facto considerada não provada, a mesma resulta da total ausência de suporte documental para a sua comprovação, uma vez que, sendo apenas susceptível de demonstração idónea através de documentos, o Requerente se demitiu de a apresentar nos autos. (…)».
*
O mérito da apelação
No recurso impugna-se o despacho que dispensou a produção e prova e a sentença que se lhe seguiu.
Nesse antecedente despacho foi dispensada a “produção da prova testemunhal e das declarações de parte”.
Diz-nos o art.º 118º, nº 5, do CPTA, que “Mediante despacho fundamentado, o juiz pode recusar a utilização de meios de prova quando considere assentes ou irrelevantes os factos sobre os quais eles recaem ou quando entenda que os mesmos são manifestamente dilatórios”.
Assim, “nos termos do nº5 transcrito, incumbia desde logo fazer um juízo prévio sobre a hipotética verificação de factos relevantes carentes de prova, na medida em que a produção de prova deverá ser recusada, por desnecessária, se o Tribunal entender que não existem factos relevantes cuja demonstração esteja por fazer. Nesta hipótese seria ocioso ponderar sobre a admissibilidade dos meios de prova, tal como seria desnecessário, em termos gerais, ponderar sobre a adequação de uma qualquer ferramenta para execução de uma tarefa cuja realização se excluiu” – Ac. deste TCAN, de 28-04-2017, proc. nº 00480/16.2BEBRG-A.
Neste particular, o despacho em causa considerou bastar a prova documental constante dos autos e que “não existindo matéria de facto controvertida sobre a qual deva ser produzida prova adicional, a realização de diligências de prova consubstanciaria a prática de actos meramente dilatórios e inúteis”.
Contra este juízo o recorrente arvora o que alegou de 152º a 189º do seu requerimento inicial, com o que quereria consubstanciar o “periculum in mora”.
Sem que com isso tenha completa razão; muita dessa alegação é conclusiva ou remete para a dita prova documental.
Mas alguma se lhe reconhece.
A própria sentença desmente o anterior despacho, julgando como não provados factos que o Mmº juiz, afinal de contas, teve como relevantes:
I. O Requerente gasta mensalmente, em média, a quantia de EUR 60,00 em electricidade;
II. O Requerente gasta mensalmente, em média, a quantia de EUR 20,00 em água;
III. O Requerente gasta mensalmente, em média, a quantia de EUR 500,00 em alimentação e despesas para o lar.
Factos (de entre aqueles alegados de 152º a 189º do r. i.) controvertidos, mas a que foi cerceada produção de prova.
Não sendo correcta a afirmação de se tratar de matéria só “susceptível de demonstração idónea através de documentos”.
Não é assim, não vertendo a propósito qualquer disposição legal que exija para prova documento autêntico, autenticado ou particular.
E sendo oferecida prova testemunhal e declarações de parte, subtrai-se esta, no confronto da matéria, à prova legal ou tarifada, isto é, «aquela cujo valor de convencimento é imposto pela lei ao Juiz» (Castro Mendes, Direito Processual Civil, 1980, III, 196) [excepção feita, ao caso, e no caso de declarações de parte, à ocorrência de confissão – art.º 466º, nº 3, do CPC].
Poderá até em liberdade de julgamento vir a concluir-se como não provado.
Mas, de antemão, o julgamento não está, nem pode estar, feito; e nada impediria que fossem tidos em atenção os meios de prova oferecidos para esse julgamento.
Como se escreve em Ac. deste TCAN, de 17-06-2016, proc. nº 00071/16.8BEAVR (recordado no supra mencionado Ac. de 28-04-2017, proc. nº 00480/16.2BEBRG-A, e também no Ac. deste TCAN de 11-05-2017, proc. nº 01727/16.0BEBRG):
«(…)
Existindo expressa dispensa (exigível face à actual redacção do CPTA), não integra uma nulidade processual (cfr., por referência a anterior redacção, os Acs. deste TCAN, de 15-01-2009, proc. nº 01384/08.8BEBRG; de 14-02-2014, proc. nº 02035/11.9BEBRG-A; Ac. de 19-04-2012, proc. nº 0402/11).
Ainda assim, «embora a falta de produção de prova requerida e da sua ponderação e valoração no julgamento da matéria de facto não integre uma nulidade processual, sendo, antes, susceptível de consubstanciar um erro de julgamento - na medida da deficiência do juízo valorativo que a dispensou ou do erro cometido pelo julgador quanto à inexistência de elementos de prova ou das sua irrelevância para a decisão da causa – há que reconhecer que a sentença padece do referido erro de julgamento.» (Ac. do STA, de 22-05-2013, proc. nº 0984/12).
Cfr. Ac. do TCAS, de 24-10-2013, proc. nº 10394/13 :
«(…)
Não pode é o Tribunal a quo prescindir da prova testemunhal e julgar não verificado o requisito do periculum in mora com base no facto de o mesmo resultar não provado.
Por este motivo, assiste razão à Recorrente quanto a esta questão, pois tendo alegado factos suficientemente concretizadores da verificação do requisito do periculum in mora, não pode o Tribunal concluir pela sua não verificação, sem antes permitir a sua demonstração pela Requerente.
Existindo essa alegação, não pode recusar-se a produção de prova e depois concluir-se pela falta de demonstração dos requisitos do pedido cautelar.
Aliás, é a falta de verificação do pressuposto do periculum in mora que compromete irremediavelmente o pedido cautelar deduzido, pelo que, a dilucidação dos factos relativos a esse requisito apresenta-se essencial para aferir da correcta decisão de Direito a proferir.
Sem antes se esclarecer a factualidade relevante quanto a esse pressuposto, não poderá recair a solução de Direito.
Assim, denota-se que tal como alegado pela Requerente, a dispensa da prova testemunhal influiu na boa decisão da causa, incorrendo a sentença recorrida na violação do disposto no nº 3, do artº 118º do CPTA, porquanto, no caso concreto, a mesma reveste-se essencial e necessária a aferir dos requisitos de decretamento do pedido cautelar, máxime, do periculum in mora.
Em consequência, em face de todo o exposto assiste razão à Recorrente quanto dirige censura à sentença recorrida, quanto à dispensa da prova testemunhal, em violação do disposto no nº 3 do artº 118º do CPTA, o que acarreta a revogação da sentença e a baixa dos autos para que seja produzida prova sobre os factos controvertidos alegados nos respectivos articulados, que sejam essenciais para a decisão a proferir.
(…)».
Impõe-se, pois, revogar o despacho que dispensou a produção de prova e a sentença, determinando a baixa dos autos para prossecução de ulteriores trâmites.
Que, em respeito do que agora é fundamento, proceda à produção de prova.».
***
Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em, concedendo provimento ao recurso, revogar o despacho que dispensou a produção de prova e a sentença, determinando a baixa dos autos para prossecução de ulteriores trâmites.
Sem custas.
Porto, 2 de Março de 2018.
Ass. Luís Migueis Garcia
Ass. Alexandra Alendouro
Ass. João Beato Sousa