Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00435/25.6BEAVR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/06/2026 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | CATARINA VASCONCELOS |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA; ESTRANGEIRO; ACTO DE CONTEÚDO NEGATIVO COM EFEITOS POSITIVOS; INDICAÇÃO SIS; |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte I – RELATÓRIO: «AA», nacional da ..., portador do passaporte nº ...87, NIF ...69, residente em Rua ..., ..., ..., ..., ... ..., ..., ... intentou o presente processo cautelar contra a AIMA - AGÊNCIA PARA INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I.P. pedindo a suspensão de execução do ato administrativo com data de 03 de março, notificado que indeferiu o seu pedido de concessão de autorização de residência. Por sentença de 04.08.2025 foi julgado improcedente o pedido cautelar. O Requerente não se conformando com o julgado, recorre de tal sentença formulando as seguintes conclusões: 1. Enquanto o recorrente aguardava a decisão da autorização de residência, encontrava-se numa situação de legalidade. 2. Com o indeferimento da autorização de residência e com a respetiva não concessão da mesma, o Recorrente fica mais vulnerável a abusos. 3. No final do prazo concedido para abandono legal, transforma-se numa situação de permanência ilegal no país. 4. O Recorrente, após os 20 dias, terá mesmo de se ausentar forçosamente do país. 5. O ato administrativo em causa é dinâmico na medida em que ao indeferir o pedido de autorização de residência, viu associado a esse indeferimento a ordem de abandono voluntário imposta ao recorrente 6. Ultrapassados os 20 dias concedidos para tal coloca-o numa situação de permanência ilegal, adversa a qualquer comportamento legal regulamentar legal ou social e legitimando até mesmo a sua detenção, como é já do conhecimento público pela divulgação que a comunicação social vem fazendo destas situações. 7. A permanência ilegal que se avizinha perante um cidadão que ainda irá atacar o ato administrativo com a respetiva ação judicial é completamente diferente daquela que existia antes. 8. A ordem de abandono do país e, consequente expulsão coerciva são consequências diretas e necessárias daquele ato administrativo. 9. A decisão de indeferimento é um ato de conteúdo negativo, porém, é o ato definidor a situação jurídica, e é o pressuposto do segundo ato “ordem de abandono voluntário” sem o qual este não existiria. 10. Trata-se de uma categoria de atos em que há, efetivamente, uma utilidade na suspensão, 11. Na medida que deles advém efeitos secundários positivos. 12. O que está em causa são os efeitos positivos, agarrados ao ato administrativo de indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência. 13. Daí a necessidade da presente providência, único mecanismo processual adequado à suspensão da eficácia do ato. 14. É evidente a iminência da detenção com limitação do direito da liberdade do Recorrente, decorridos que sejam os 20 dias para o abandono voluntário. 15. Não é necessário que o perigo já tenha ocorrido, mas é sim a iminência do mesmo que gera o periculum. 16. O fundado receio do perigo na demora da decisão pode concretizar-se em duas modalidades: a ocorrência de uma situação de facto consumado ou prejuízo de difícil reparação. 17. “Facto consumado” ocorre quando a decisão da acção principal não chegar a tempo de dar resposta às pretensões jurídicas envolvidas no litígio, porque a evolução da situação, entretanto, a tornou totalmente inútil. 18. “Prejuízos de difícil reparação” ocorre quando “…a reintegração da legalidade não é capaz de os reparar, ou pelo menos de os reparar integralmente…”- cf. Acórdão STA, 14.06.2018, proc. n.º 0435/18). 19. Através do processo cautelar pretende-se evitar que o tempo necessário ao julgamento do processo principal origine a inutilidade da decisão final. 20. Ou coloque o interessado numa situação de facto consumado ou em que o volume ou a qualidade dos prejuízos sofridos inviabilize a possibilidade de reverter a situação que existiria se a ilegalidade não tivesse sido cometida. 21. A Entidade Requerida notificou o Requerente para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo de 20 dias, 22. Sob cominação de “…ficar sujeito a detenção por permanência ilegal promovida pelas forças e serviços de segurança e à instauração do procedimento de afastamento coercivo previsto no artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho…” 23. O prazo concedido (20 dias úteis) já foi ultrapassado, 24. A Entidade Requerida notificou o Requerente da possibilidade de detenção como ato subsequente ao incumprimento do afastamento voluntário. 25. O ato de afastamento voluntário, por sua vez, é subsequente ao ato de indeferimento da autorização de residência temporária, cuja legalidade o Requerente impugna. 26. O incumprimento da decisão de afastamento voluntário é condição contributiva para a detenção com vista ao afastamento coercivo. 27. A mera possibilidade de ser detido num centro de instalação temporária tem, segundo as regras do senso comum, consequências gravosas sobre a situação pessoal, psicológica, emocional, familiar, profissional ou social do Requerente. 28. A mera possibilidade de uma pessoa ser detida, a qualquer momento, por uma força policial, configura uma restrição de um dos direitos fundamentais mais próximos à dignidade da pessoa humana. 29. A liberdade e a segurança individual não é apenas direito dos nacionais portugueses, mas de todas as pessoas que se encontrem em território nacional. 30. Está verificado o fundado receio do Requerente sofrer prejuízo de difícil reparação até à decisão da causa principal”. 31. O procedimento de expulsão coerciva inicia-se após o termo do prazo para o abandono voluntário, não impedirá a detenção do Recorrente pelas forças policiais e todo o efeito negativo que tal situação gera na vida do Recorrente. 32. A Entidade Requerida não consultou o Estado Membro Autor da indicação no sistema de informação Schengen relativa ao Recorrente. 33. Tal consulta é obrigatória, como resulta do verbo “dever” e do vocábulo “sempre” devidamente escritos na norma, tratando-se, por isso, de uma formalidade essencial. 34. A mera indicação no sis é, por si só, insuscetível de justificar o indeferimento automático da concessão de autorização de residência 35. Há que saber a razão da inscrição sis e se a gravidade dos factos que dela constam são suficientes ou determinantes para o indeferimento da autorização de residência por colocarem em causa a ordem ou seguranças públicas. 36. A ausência de consulta no âmbito do sis consubstancia uma formalidade essencial para o acerto da decisão. 37. A providência deve ser recusada se os danos para o interesse público que resultariam da sua concessão forem superiores aos danos dos interesses particulares do Requerente. 38. Não há qualquer indício no processo que o Recorrente seja um perigo para a ordem ou segurança públicas. 39. É publico e notório que os imigrantes que se encontram inseridos no mercado de trabalho têm contribuído de forma determinante, não só para a sobrevivência da segurança social, mas também para colmatar a falta de mão de obra que há em alguns setores essenciais da nossa economia, nomeadamente, construção civil, trabalho rural e restauração. 40. Nos autos não há qualquer indício que o Recorrente constitua algum perigo para a ordem e seguranças públicas nacionais. 41. Não há, pois, perigo para o interesse público. 42. O artigo 120.º, n.º 3 do CPTA permite ao tribunal adotar outra providência em substituição da que é requerida, 43. Desde que se limite ao necessário para evitar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente e quando tal se revele menos gravoso para os interesses públicos em presença. 44. O que é pedido pelo Recorrente é a suspensão da eficácia do ato administrativo negativo de indeferimento da autorização de residência. 45. O Recorrente vai instaurar em prazo legal, ação de condenação à prática de ato administrativo legalmente devido. 46. Onde peticionará que seja declarado nulo/anulável o ato de indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência peticionado pelo A, proferido e, em consequência, ser a Agência para a Integração, Migrações e Asilo condenada à prática do ato devido, na circunstância, se traduz, no caso concreto, na consulta do Estado membro autor da indicação, dando, assim, cumprimento ao disposto no artigo 77.º, n.º 6 da lei 23/2007 e, consequentemente, o estipulado no artigo 27.º do Regulamento EU 2018/1861, não tendo o Estado-membro nada a opor ou não se pronunciando no prazo legal estipulado para o efeito, deve a Requerida ser condenada a CONCEDER AUTORIZAÇÂO DE RESIDENCIA AO A., com todas as legais consequências”. 47. O Recorrente alega como causa de pedir o indeferimento do pedido de concessão e a notificação para o abandono voluntário. 48. E na ação principal, serão efetuados vários pedidos entre os quais a condenação da Entidade Demandada a conceder autorização de residência. 49. A tutela cautelar permite ao tribunal alterar e até substituir a providência requerida, desde que se afigure necessária para evitar a lesão dos interesses do Requerente e menos gravosa para os demais interesses em presença (artigo 120.º, n.º 3 do CPTA). 50. Trata-se de uma permissão, mas também de um dever (poder-dever) que impende sobre o tribunal em acautelar a situação carente de tutela urgente. 51. Se a lei permite a propositura da acção cautelar previamente à acção principal, há uma impossibilidade objectiva de comparar o pedido daquela acção com o pedido da acção principal, que nem sequer foi intentada. 52. O tribunal pode autorizar provisoriamente o início de uma atividade ou a adopção de uma conduta ou regular provisoriamente a situação jurídica em liça (artigo 112.º, n.º 2, alíneas d) e e) do CPTA). 53. Deverá a presente decisão ser revogada e ser substituída por outra decisão que receba o requerimento da providência cautelar e ordene a sua legal tramitação. 54. Decidindo-se a final como se pede na mesma. 55. O tribunal pode autorizar provisoriamente o início de uma atividade ou a adoção de uma conduta ou regular provisoriamente a situação jurídica em liça (artigo 112.º, n.º 2, alíneas d) e e) do CPTA). 56. Portanto, a questão suscitada pelo Tribunal a quo de que o pedido da providência cautelar não é o adequado à situação pretendida, não se partilha, porquanto, o Recorrente não pode, nem pretende na providencia cautelar esgotar o peticionado na ação principal. 57. Onde aí, sim, esgrimirão os fundamentos adequados a todo o aí peticionado. 58. Violou, pois, a douta decisão em causa o artigo 112.º, 113.º, 116.º e 120.º do CPTA. A R. não apresentou contra-alegações. O Ministério Público, junto deste Tribunal, não emitiu parecer. QUESTÃO PRÉVIA: O efeito do recurso: O Tribunal a quo fixou ao recurso efeito meramente devolutivo, nos termos do art.º 143º, nº 2, al. b) do CPTA, efeito cuja modificação o Recorrente peticiona pugnando pela fixação de efeito suspensivo, nos termos do art.º 143º, nº 4 do CPTA. Nos termos do n.º 1 do art.º. 143º do CPTA, salvo disposição em lei especial, os recursos ordinários têm efeito suspensivo da decisão recorrida. Para além de outros casos a que a lei reconheça al efeito, são meramente devolutivos os recursos interpostos das decisões previstas no n.º 2 do mesmo artigo designadamente de decisões respeitantes a processos cautelares e respetivos incidentes (alínea b)). Ora, o regime previsto nos n.ºs 4 e 5 do CPTA pressupõe que tenha sido requerida a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso, nos termos do n.º 3 , não sendo aplicável “às situações de efeito devolutivo por determinação da lei, que diretamente decorrem do disposto no n.º 2, sem dependência de requerimento, e não são, por isso, passíveis de decisão de atribuição ou recusa por parte do juiz (cf. Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha in “Comentário ao CPTA”, 5.ª edição, 2022, pág. 1156 e acórdão do STA, de 03.11.2022, Proc. 01465/19.2BELSB, publicado em www.dgsi.pt). Nestes termos, mantêm-se o efeito meramente devolutivo fixado ao recurso interposto. II – OBJETO DO RECURSO: Em face das conclusões formuladas pelo Recorrente nas suas alegações, cumpre decidir se o Tribunal a quo incorreu em erro ao julgar que inexiste instrumentalidade e periculum in mora, violando-se assim o art.º 120º, n.º 1 do CPTA. Caso proceda o erro de julgamento identificado, cumprirá a este Tribunal apreciar os pressupostos da pretendida tutela cautelar cuja apreciação foi julgada prejudicada (art.º 149º, n.º 2 do CPTA). III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos, que não foram impugnados nesta sede: 1. Em 17/10/2022, o Requerente apresentou junto dos serviços da Requerida AIMA um pedido de concessão de autorização de residência temporária ao abrigo do artigo 88.° n.° 2 da Lei n.° 23/2007, através de manifestação de interesse (cfr. doc. junto com o requerimento e constante PA). 2. Em 03/03/2025, a AIMA proferiu decisão quanto ao pedido a que se reporta a alínea anterior, da qual se extrai o seguinte: IndeferimentosMÍ EM De: AIMA ..........@....., Enviado: 2 de junho de 2(325 09:55 Para: ranjítsinghprt1010@gmailcom Assunto: Manifestação de Interesse - Despacho de Indeferimento Anexos: ... Despacho - decisão final de indeferimento Ml: ...47 NAV N": ...87 Data da Decisão: 2025-03-03 16:47:51 Identificação do requerente Nome: «AA» Nacionalidade: ... Data de Nascimento: ../../1990 Número de documento de Identificação: ...687 Considerando que: 1 O requerente acima identificado apresentou pedido de autorização de residência em território nacional através da manifestação de interesse n ° ...47, de acordo com o disposto no n_° 2 do artigo 88_° da Lei n_° 23/2007, de 4 de julho, na redação vigente à data da apresentação do pedido – 2. A concessão de autorização de residência prevista depende da verificação cumulativa dos requisitos previstos nas alineas b) a j) do n.° 1 do artigo 77.° da Lei n.° 2312007, de 4 de julho. 3. Da análise dos documentos apresentados e da consulta das bases de dados relevantes para a apreciação do pedido, constatou-se que: a) Impende sobre o requerente uma medida cautelar, nos termos do disposto no artigo 3.° do Regulamento (UE) 2018/1860. b) Existe no Sistema de Informação Schengen urna indicação no sen-tido de ser recusada a entrada, permanência ou reuesso, nos termos dos artigos 33.° e 33 .°-A da Lei rt.° 2312007, de 4 de julho, verificando-se o incumprimento do disposto no artigo 77.°, n.° 1, al. i), da Lei ri.° 23/2007, de 4 de julho 4. Notificado para se pronunciar em sede de audiência prévia sobre o projeto de decisão de indeferimento, nos termos dos artigos 12l.'e 122.° do Código de Procedimento Administrativo (CPA), com fundamento nas circunstâncias anteriormente identificadas no ponto 3, tendo-lhe sido concedido prazo para apresentar alegações, em sede de audiência prévia, sob pena de ver o seu pedido ser alvo de indeferimento final. 5, Na sequência da audiência prévia realizada não se recolheram elementos que justifiquem a alteração da proposta de decisão sobre a qual o requerente foi convidado a pronunciar-se em sede de audiência prévia, nomeadamente que prejudiquem a validade da circunstância invocada como fundamento para o indeferimento. DECISÃO FINAL Face ao exposto, detennina-se a indeferimento do pedido de autorização de residência apresentado pelo requerente, nos termos do disposto no n° 2 do artigo 88.° da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação, por não reunir os requisitos exigidos nas disposições normativas aplicáveis, nomeadamente o disposto na alínea i) do n.° 1.° do art.° 77.° do referido diploma legal. Informa-se que, caso pretenda impugnar a presente decisão, poderá: a) Apresentar reclamação, através do portal de serviços• b) Apresentar ação judicial para o efeito no prazo de 3 meses, nos termos dos artigos 16.° e 58.° do Código de Processos nos Tribunais Administrativos NOTIFICACÃO DE ABANDONO VOLUNTÁRIO DO TERRITÓRIO NACIONAL Considerando a presente a decisão de indeferimento, fica por este meio notificado o requerente de que deverá abandonar o Território Nacional no prazo de vinte (20) dias, nos termos do artigo 138° da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação. Este prazo para abandono voluntário pode ser prorrogado lendo em conta, designadamente, a duração da permanência, a existência de filhos que frequentem a escola e a existência de outros membros da família e de laços sociais, podendo enviar o pedido de prorrogação do prazo eiou os documentos para a ALMA, preferencialmente para o e-mail ..........@..... ou por correio para a sede da ALMA, sita na Avenida ..., ..., ... ..., ou entregar as alegações e/ou documentos numa Loja ALMA. Fica ainda por este meio notificado de que: a) Deverá comprovar documentalmente junto da ALMA ... o abandono do Território Nacional e Espaço Schengen, Estados Membros da União Europeia ou Estados Parte ou Associados da Convenção da Aplicação do Acordo de Schengen, para o país de que é nacional, ou outro Estado terceiro, no qual tenha garantida a admissão; b) Caso não abandone voluntariamente Território Nacional nos termos supramencionados, poderá ficar sujeito(a) a detenção por permanência ilegal promovida pelas forças e serviços de segurança e à instauração do procedimento de afastamento coercivo, previsto no artigo 146.° da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação (cfr. doc. junto com o requerimento inicial); Nos termos do art.º 662º do CPC julgam-se ainda provados os seguintes factos: 3. O Requerente encontra-se inscrito na Segurança Social (p.a.) e na Autoridade Tributária e Aduaneira (documentos constantes do p.a., não numerado). 4. O Requerente reside em Portugal (atestado da Freguesia ... constante do p.a., não numerado). 5. O Requerente é utente do Serviço Nacional de Saúde com o n-º ...97 (documento de identificação de utente no p.a. não numerado). 6. O Requerente encontra-se inscrito na Segurança Social (p.a.) como trabalhador por conta de outrem ([SCom01...], Lda) aí tendo remunerações e equivalências registadas desde maio de 2023 até agosto de 2024 (documento conste do p.a não numerado). 7. Em 2024 o Requerente celebrou contrato de trabalho a termo certo (na qualidade de trabalhador) com a [SCom02...], Lda (p.a.). 8. O Requerente entregou declaração de IRS relativa ao ano de 2023, declarando rendimentos do trabalho dependente, retenções na fonte e contribuições (documento n.º 7 junto com o requerimento inicial, fls. 8 do p.a.). Inexistem factos, com relevo para a decisão a proferir, que o tribunal tenha considerado como não provados. IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: Julgou, o Tribunal a quo, que não se verifica o pressuposto da instrumentalidade de que depende o decretamento da requerida providência, atento o pedido de suspensão do ato que indeferiu o pedido de concessão de autorização de residência apresentado pelo Requerente, julgamento com o qual o Recorrente não se conforma. Foi a seguinte a fundamentação do julgado: “Decorre também da norma em causa” (o art.º 120º do CPTA), “que a tutela cautelar é instrumental e provisória, e está intimamente ligada aos autos principais, dependendo da ação administrativa que esteja pendente ou venha a ser proposta, bem como, do sentido da decisão que viera ser tomada nesta, sendo nestes que a pretensão do requerente irá ser analisada e decidida com a profundidade necessária. Assim, o processo cautelar visa apenas assegurar a utilidade da sentença que aí venha a ser proferida, mediante a adoção de medidas urgentes baseadas necessariamente numa apreciação sumária e perfunctória do caso, "própria de um processo provisório e urgente". (cfr. Vieira de Andrade in A Justiça Administrativa. Coimbra, 17a edição, Almedina, pág. 315). Pois bem, sendo objetivo último da tutela cautelar, assegurar o efeito útil da decisão final a proferir no processo principal, uma vez que, como vimos, não estamos perante uma ação autónoma, a provisoriedade e instrumentalidade são características incontornáveis da ação cautelar. Dito isto, descendo ao caso concreto, desde logo impende salientar que o ato suspendendo, em bom rigor, possuí uma vertente negativa e uma vertente positiva. Assim, é um ato de conteúdo negativo quando indefere a pretensão de concessão de autorização de residência do Requerente, e um ato positivo, na medida em que determina o início da contagem de um prazo de 20 (vinte) dias para que o Requerente se afaste voluntariamente do país. Ora, o conteúdo negativo do ato, não permite a adoção da medida cautelar de suspensão do ato requerida porquanto tem um "efeito meramente declarativo, porque não introduz a pretendida modificação na ordem jurídica" (ver Aroso de Almeida in Teoria Geral do Direito Administrativo, 4.a ed., 2017, Almedina, pp. 207-208), e por esse motivo não produz qualquer alteração na esfera jurídica do Requerente. Isto é, o indeferimento do pedido de autorização de residência mantém inalterada a situação jurídica do aqui Requerente, permanecendo este na situação em que se encontrava antes, no que diz respeito à regularização da sua permanência em território nacional, ou seja, sem permanência legal em território nacional (cfr. art. 181.0, n.° 1, al. a) e b), da Lei n.° 23/2007, de 04/07), pois que, a permanência para efeitos de trabalho subordinado só é legal quando autorizada para tal finalidade, através dos mecanismos previstos na lei, não bastando a mera manifestação de interesse e a pendência do procedimento a que esta dá origem. (cfr. ac. do TCAS de 03/07/2025, P.° 51150/24.6BELSB; ac. do TCAN de 30/11/2017, P.° 00886/17.0BEPRTA). Logo, a pretensão de permanência legal do Requerente em território nacional, não pode ser obtida com a suspensão da eficácia do ato de indeferimento da autorização de residência requerida, dado que, essa suspensão não repõe qualquer direito na sua esfera jurídica, visto que o Requerente não possuía já, título que o autorizasse a sua permanência em Portugal, não surtindo essa medida, portanto, qualquer efeito útil. Neste passo, importa referir que o Tribunal, ao abrigo do o n.° 3 do artigo 120.° do CPTA, e cumpridos os requisitos nele previstos, pode conformar a providência cautelar a conceder, e, dessa forma ponderar a adoção de medida cautelar idónea em substituição daquela requerida, que melhor possa acautelar o interesse do Requerente. Em conformidade, face ao interesse do Requerente vertido no requerimento inicial, uma medida antecipatória de concessão provisória de autorização de residência em território português, poderia afigurar-se um meio idóneo de acautelar a sua pretensão, contudo, o Requerente não pede a concessão provisória de autorização de residência. Nesta sequência, é importante referir que a substituição da providência nos termos referidos não configuraria uma mera alteração da providência a adotar, mas outrossim, uma convolação da relação material controvertida, levando o Tribunal a passar por cima de uma causa de pedir que é própria de um pedido impugnatório ou, melhor dizendo, de um pedido de suspensão de eficácia de ato administrativo, e não de um pedido de condenação à prática do ato devido ou de concessão de uma autorização provisória, não ganhando, dessa forma, instrumentalidade em relação à ação principal. (cfr. n.° 1 do art. 112.°, n.° 1 do art. 113.°, al. e) do n.° 3 do art. 114.°, n.° 1 do art. 120.° e alíneas a) e b) do n.° 1 do art. 123.°, todos do CPTA). Por outro lado, ainda que assim não fosse, não é possível determinar a atribuição de uma autorização residência "a título provisório", em sede cautelar, sem consumir o objeto da ação principal. Conforme previsto no art. 74.° e ss da Lei n.° 23/2007, de 04/07, apenas existem a autorização de residência temporária (art. 75.°) com a duração de 2 anos e renovável por períodos sucessivos de 3 anos e a autorização de residência permanente (art. 76.°), que não tem qualquer limite de validade. No caso em concreto, como vimos, o Requerente pretende obter uma autorização de residência que encontra previsão no art. 88.° n.° 2 da Lei n.° 23/2007, de 04/07 (na redação aplicável ao caso) e que no seu n.° 1 remete para os termos e requisitos previstos no art. 77.° da mesma lei, relativo aos requisitos para atribuição de autorização de residência temporária. Logo, a procedência da pretensão do Requerente, em sede cautelar, teria a consequência de esvaziar de objeto a ação principal ainda a intentar e, como vimos, o pedido formulado em sede cautelar não pode exceder os limites da pretensão formulada no processo principal, nem obter um efeito que corresponda ao provimento antecipado do pedido de mérito ou o torne irreversível. (cfr. Acórdão do TCAS, de 15/02/2018, no proc. n.° 2482/17.2BELSB). Ante o expendido, não se verifica o pressuposto da instrumentalidade de que depende o decretamento da requerida providência, atento o pedido de suspensão do ato que indeferiu o pedido de concessão de autorização de residência apresentado pelo Requerente. O Recorrente tem razão. A propósito dos atos de conteúdo negativo e da possibilidade ou impossibilidade da sua suspensão, pronunciou-se o STA (em acórdão de 19.02.2003, proc. 0289/03, publicado em www.dgsi.pt) nos seguintes termos: “(…) Um acto de conteúdo negativo propriamente dito é aquele que deixa intocada a esfera jurídica do interessado, a ponto de, por ele, nada ter sido criado, modificado, retirado ou extinto relativamente a um status anterior. O indeferimento de uma pretensão constitutiva, por exemplo, cabe perfeitamente na figura: se alguém pede o licenciamento para iniciar a exploração de um bar, o indeferimento deixa o requerente tal como se encontrava antes: nada “adquire”, nem “perde”. Logo, trata-se de um acto administrativo que para o interessado é neutro, do ponto de vista dos seus efeitos, uma vez que para si tudo permanece como dantes(sobre o acto negativo e sua implicação no quadro do meio provisório da suspensão de eficácia, v. CLAUDIO RAMOS MONTEIRO, in Suspensão de eficácia de actos administrativos de conteúdo negativo, pag. 125 e sgs.). A jurisprudência tem considerado que a eficácia de tais actos não é susceptível de ser suspensa, (no exemplo fornecido, a suspensão nunca permitiria que o requerente pudesse dar início à exploração do negócio), não só porque isso poderia ser entendido como uma usurpação de poderes administrativos pelos tribunais, mas também porque dessa suspensão não adviria qualquer efeito útil para o interessado, nomeadamente o afastamento do espectro de uma situação de facto danosa com a caracterização qualitativa e quantitativa que do art. 76º, nº1, al.a), da LPTA emana(Acs. do STA de: 9/02/2002, Rec. nº 048277; 24/04/2002, Rec. nº 0330/2002; 2/07/2002, Rec. nº 0736/2002; 9/07/2002, Rec. nº 01101/02). No entanto, desde há algum tempo a esta parte, deu-se início a uma nova ponderação das situações em que o acto só aparentemente é negativo ou quando é acto negativo com efeitos positivos. Trata-se de uma categoria de actos em que há, efectivamente, uma utilidade na suspensão, na medida em que deles advêm efeitos secundários positivos. São, basicamente, actos de que resulta o indeferimento da “manutenção” de uma situação jurídica anterior: os que denegam a renovação ou prorrogação de uma situação jurídica pré-existente e que, por isso, ferem legítimas expectativas de conservação dos efeitos jurídicos de um acto administrativo anterior. Nessas hipóteses, os actos “alteram” realmente a situação jurídica ou de facto do requerente(sobre o assunto, v.g. MARIA FERNANDA MAÇÃS, in Cadernos de Justiça Administrativa, nº2, 13 e 16; JOSÉ CARLOS VIEIRA de ANDRADE, in A Justiça Administrativa, pag. 143; M. ESTEVES DE OLIVEIRA e outros, in Código de Procedimento Administrativo, 2ª ed., pag. 716/717;F. AMARAL, in Lições, IV, pag. 318; Tb. o Ac. do STA de 30/10/97, Proc. Nº 42.790; STA, de 28/10/99, Rec. nº 45403;STA de 9/05/2002, Rec. nº 6197). E diz-se, ainda, que se alguma utilidade puder advier da suspensão, a ponto de o requerente ir, provisória ou condicionalmente, obtendo algum ganho até ser decidida em definitivo a questão no recurso contencioso, a suspensão será de conceder (seria o caso de rejeição ou recusa de admissão a concursos e exames ou à frequência do estudante a algum curso). Em todos os casos atrás referidos há, com efeito, um efeito positivo imediato para a esfera do interessado em resultado da suspensão. (…)”STA (em acórdão de 19.02.2003, proc. 0289/03, publicado em www.dgsi.pt). No caso sub judice, o acto de indeferimento não tem também um conteúdo puramente negativo. Ainda que de conteúdo negativo, produz um efeito positivo imediato na esfera jurídica do Requerente/Recorrente, cuja eventual suspensão é apta a assegurar a utilidade da acção principal, como aliás tem julgado este Tribunal Central Administrativo Norte, em casos idênticos (cfr. v.g. entre outros os acórdãos de 26.09.2025 (proc. 403/25.8BEAVR e proc. 429/25.1BEAVR), de 10.10.2025 (proc. nº 435/25.6BEVIS, proc. nº 465/25.8BEAVR e proc. nº 481/25.0BEAVR) de 24.10.2025 (proc. nº 447/25.0BEVIS) e de 21.11.2025 ( proc, n.ºs 446/25.1BEVIS, 478/25.0BEAVR e 457/25.7BEAVR ), que seguimos de perto. Concluindo que: “O acto de conteúdo negativo não deixa, no caso, inalterada a esfera jurídica do requerente, não sendo, por aí, obstáculo a uma suspensão de eficácia. Como se encontra pacificamente pressuposto -pelo requerente e no acto suspendendo -, “O requerente acima identificado apresentou pedido de autorização de residência em território nacional através da manifestação de interesse n.º ...09 de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na redação vigente à data da apresentação do pedido.”. A suspensão de eficácia do indeferimento, tem um virtuoso efeito positivo: (i) manter o estatuto que tal manifestação de interesse lhe proporciona, (ii) nesse efeito servindo cautelarmente a preservar uma permanência em território nacional que em acção principal pretende(rá) almejar em definitivo.” In casu, o Requerente alega que entrou em território nacional e submeteu a sua manifestação de interesse para concessão de autorização de residência, prevista no artigo 88 , nº 2 da Lei nº 23/2007 de 04.07; desde essa data e até ao presente momento, residiu em território nacional, e aqui trabalhou, procedendo aos descontos necessários; a 09.06.2025, a AIMA emitiu decisão de indeferimento do pedido apresentado. “Resulta do acto suspendendo que, tendo o Requerente apresentado pedido de autorização de residência em território nacional, através de manifestação de interesse, nos termos do artigo 88º, nº 2 da Lei 23/2007 de 04.07, foi o mesmo indeferido por não reunir os requisitos exigidos nas disposições normativas aplicáveis, nomeadamente o disposto na al. i) do nº 1 do art. 77º do referido diploma legal. A Lei 23/2007, de 04 de Julho - que define as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português, bem como o estatuto de residente de longa duração -, prevê, no artigo 88º, a autorização de residência para exercício de actividade profissional subordinado. Na sua versão inicial, dispunha aquele normativo, no seu nº 2, que “Excepcionalmente, mediante proposta do director-geral do SEF ou por iniciativa do Ministro da Administração Interna, pode ser dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas nessa disposição, preencha as seguintes condições: a) Possua um contrato de trabalho ou tenha uma relação laboral comprovada por sindicato, por associação com assento no Conselho Consultivo ou pela Inspecção-Geral do Trabalho; b) Tenha entrado legalmente em território nacional e aqui permaneça legalmente; c) Esteja inscrito e tenha a sua situação regularizada perante a segurança social.” Refere-se a al. a) do nº1 do art. 77º à “Posse de visto de residência válido, concedido para uma das finalidades previstas na presente lei para a concessão de autorização de residência”. A Lei 59/2017, de 31.07, alterou aquele normativo, passando a ter a seguinte redacção: “Mediante manifestação de interesse apresentada através do sítio do SEF na Internet ou diretamente numa das suas delegações regionais, é dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas naquela disposição, preencha as seguintes condições: a) Possua um contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho ou tenha uma relação laboral comprovada por sindicato, por representante de comunidades migrantes com assento no Conselho para as Migrações ou pela Autoridade para as Condições do Trabalho; b) Tenha entrado legalmente em território nacional; c) Esteja inscrito na segurança social, salvo os casos em que o documento apresentado nos termos da alínea a) seja uma promessa de contrato de trabalho.” A Lei n.º 28/2019, de 29.03, aditou o nº 6 ao artigo 88º, estabelecendo uma presunção de entrada legal na concessão de autorização de residência para o exercício de atividade profissional (“6- Presume-se a entrada legal prevista na alínea b) do n.º 2 sempre que o requerente trabalhe em território nacional e tenha a sua situação regularizada perante a segurança social há pelo menos 12 meses”). O Decreto-lei nº 37-A/2024, de 03.06, procedeu à revogação dos procedimentos de autorização de residência assentes em manifestações de interesse, concretamente revogou os nºs 2 e 6 do art. 88º, sem que, todavia, se aplique ao procedimento aqui em causa, porquanto iniciado até à sua entrada em vigor (cfr. artigo 3º). Assim, com o artigo 88º, nºs 2 e 6, da Lei 23/2007 visou-se a regularização de estrangeiros em território nacional “sem posse de visto de residência válido”, prescindindose, a dado passo, da exigência de uma permanência regular, e posteriormente, presumindose, em certas condições – que pressupunham a sua permanência em território nacional –, a sua entrada legal. Certo é que, compulsada a Lei 23/2007, em qualquer das suas versões, não se encontra norma equivalente ao artigo 11º da Lei 27/2008, de 30.06 – diploma que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária – segundo o qual os “requerentes de proteção internacional são autorizados a permanecer em território nacional até à decisão sobre a admissibilidade do pedido”, sendo que “este direito de permanência não habilita o requerente à emissão de uma autorização de residência”. Nas situações em que o pedido é admitido, é emitida uma autorização de residência provisória (cfr. art. 27º). Por sua vez, se a decisão for de não admissibilidade do pedido, o requerente é notificado para abandono do país no prazo de 20 dias, caso se encontre em situação irregular e, caso não cumpra, promove-se o processo com vista ao seu afastamento coercivo, nos termos da Lei n.º 23/2007. Por outro lado, é de notar que, no contexto da pandemia Covid-19, sentiu o Governo a necessidade de considerar ser regular a permanência em território nacional dos cidadãos com processos pendentes no (então) SEF, ao abrigo da Lei de Estrangeiros e também ao abrigo da Lei do Asilo (cfr. Despacho 3863-B/2020, de 27.03, Despacho 10944/2020, de 08.11, de 30 de abril, Despacho 4473-A/2021, de 30.04, e Despacho 12870- C/2021, DE 31.12).” Ora, embora ao contrário do sustentado pelo Recorrente, o mesma, enquanto aguarda a decisão do seu pedido de autorização de residência formulado ao abrigo do art.º 88º, n.º 2 , não se encontre propriamente numa situação de legalidade, o facto é que a sua permanência em território nacional, na pendência desse pedido, é tolerada ou consentida e, portanto, não há fundamento legal para que seja detido e/ou desencadeado procedimento tendente ao abandono coercivo ou expulsão do território nacional nos termos previstos no artigo 146º da Lei 23/2007. Como se evidencia no acórdão proferido no âmbito do processo n.º 446/25.1BEVIS, “é deste “estatuto de requerente” que o Requerente da providência pretende beneficiar ao pedir a suspensão de eficácia do acto de indeferimento. Para o Requerente, o acto administrativo não é neutro, do ponto de vista dos seus efeitos, não se podendo afirmar que, para si, tudo permanece como dantes. O termo do processo administrativo, com resultado desfavorável, comporta, para além do efeito negativo explícito que é a recusa do pedido de autorização de residência, um efeito positivo implícito que é o de pôr termo à situação de tolerância inerente à pendência do processo de regularização (cfr. ac. do STA de 27.02.2003, proc. 00217A/03, publicado em www.dgsi.pt) Concluímos, pois, que há, para o Requerente, uma utilidade na suspensão do ato administrativo em crise. A suspensão de eficácia do indeferimento do pedido de autorização de residência acautelará o efeito útil da ação principal, ao manter o “estatuto” de permanência consentida em território português que a manifestação de interesse lhe concedeu, enquanto o pedido em causa não foi decidido pela AIMA”. E, em face do exposto, será, por referência a este segmento do ato (o indeferimento) que deverão se apreciados os requisitos da tutela cautelar pretendida já que, a notificação do abandono voluntário do mesmo decorre e, portanto, terá a sorte daquele. Nestes termos o Tribunal incorreu em erro de julgamento quer em afirmar a falta de instrumentalidade em relação ao primeiro segmento da decisão administrativa (o indeferimento) quer em apreciar o periculum in mora tendo por referência unicamente o restante (a notificação para abandono voluntário). A esse propósito (verificação do periculum in mora quanto à designada vertente positiva do ato) julgou o Tribunal a quo o seguinte: (…) Já no que diz respeito ao conteúdo positivo do ato suspendendo — concretizado na notificação para abandono voluntário do território nacional, é incontornável, no que concerne o periculum in mora, a que alude a 1ª. parte do n.° 1 do art. 120.° do CPTA, que este se traduz, no fundado receio de que, quando sobre o processo principal venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar a resposta adequada às situações jurídicas em litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil; seja, pelo menos, porque essa evolução conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis (cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, op. cit, pág. 970). Os conceitos sob cotejo a relevar, isto é, a situação de facto consumado e a produção de prejuízos de difícil reparação, são distintos na medida em que o primeiro implica a impossibilidade de se proceder à restauração natural da situação em conformidade com a legalidade, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente. Por sua vez, o prejuízo de difícil reparação pode ocorrer, no caso de a providência ser recusada, se se verificarem danos que se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou porque a reintegração se perspetiva difícil. Por conseguinte, o juízo sobre o risco da ocorrência, será sempre fundado na apreciação das circunstâncias específicas do caso concreto, e na factualidade trazida pelo Requerente, que permitam aferir se a situação de risco é efetiva e não uma mera conjuntura de verificação eventual, recaindo sobre este o ónus de fazer prova sumária dos requisitos do periculum in mora, bastando-se o legislador com uma prova sumária dos fundamentos do pedido (ver artigos 342.° n°1 do CC, 114.° n.°3 alínea g) do CPTA, 384.° n°1 do CPC; Ac. TCAN de 11/05/2006, Proc. n.° 910/05.0BEPRT). Descendo ao caso sub judice, o Requerente, no articulado inicial não elenca ou enumera factualidade concreta que consubstanciem danos reais, diretos e imediatos, qualificáveis como sendo de difícil reparação/facto consumado, limitando-se a enumerar situações eventuais ou hipotéticas. Com efeito, o art. 114.°, n.° 3 alínea g) do CPTA, estabelece: "No requerimento, deve o requerente: (...) g) Especificar, de forma articulada, os fundamentos do pedido, oferecendo prova sumária da respetiva existência.". Exigia-se, portanto, que o Requerente, alegasse factos concretos e circunstanciados, na medida em que sobre ele impendia o ónus de alegar e de provar factos concretos para a verificação do periculum in mora. (cfr. art. 342.° do Código Civil (CC)). Por isso, não vindo demonstradas as consequências lesivas das medidas administrativas e judiciais aplicáveis à permanência ilegal em território nacional, não pode este Tribunal concluir que estão minimamente reunidos os pressupostos para fazer o processo cautelar seguir, pois falta manifestamente uma exposição que seja suscetível de configurar um periculum in mora. É ainda relevante referir, que a notificação para o abandono voluntário do território nacional não é um efeito imediato resultante do ato suspendendo que tenha a virtualidade de permitir a suspensão da eficácia deste, sob pena de subversão do regime jurídico que aprovou a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, a Lei n.° 23/2007, de 04/07, isto porque, o artigo 138.° n.° 3 do citado normativo, prevê que aquele prazo pode ser prorrogado tendo em conta vários fatores, como seja, entre outros, a existência de filhos ou a duração da permanência. Mais, o procedimento administrativo de afastamento coercivo ainda não foi desencadeado (cfr. artigos 140.°/2, 148.° e 149.° da Lei n.° 23/2007). — ver ac. proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, de 30/11/2017, no processo n.° 886/17.0BEPRT-A. Por fim, caso venha a ser proferida decisão de afastamento coercivo, o Requerente tem ainda oportunidade de impugná-la judicialmente. Esta fundamentação também não pode aceitar-se (e bem assim a decisão a que conduziu). Há periculum in mora sempre que exista um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal, nos termos do n.º 1 do art.º 120º do CPTA. Ao Tribunal caberá, efetuando um juízo de prognose, aferir se a procedência da ação principal se revelará inútil em virtude de, entretanto, se ter criado uma situação de facto consumado com a mesma incompatível, isto é, se se tornar impossível a reintegração da situação conforme à legalidade, ou se entretanto se produzirem prejuízos de difícil reparação para o particular que viu a sua pretensão ser deferida. A situação de facto consumado ocorrerá sempre que, da não adoção da providência cautelar, resulte uma situação de impossibilidade total de reintegração da situação jurídica conforme ao Direito, impondo-se ao requerente o ónus de alegar e provar, ainda que sumariamente, os factos concretos configuradores desse tipo de prejuízo, de modo a permitir ao julgador fazer um juízo de prognose que lhe legitime uma conclusão positiva sobre o nexo de causalidade. Como evidenciam M. Aroso de Almeida e C. A. Fernandes Cadilha (Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 5.ª edição, 2021, págs. 1020 e segs), a providência cautelar deverá ser concedida “sempre que os factos concretos alegados pelo requerente permitam perspetiva uma situação de impossibilidade de restauração natural da sua esfera jurídica, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente. (…) Do ponto de vista do periculum in mora (…) as providências cautelares também devem ser, por outro lado, concedida quando, mesmo que não seja de prever que a reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade se tornará impossível pela mora do processo, os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio da produção de “prejuízos de difícil reparação” no caso de a providência ser recusada, seja porque a reintegração no plano dos factos se perspetiva difícil, seja porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente”. À luz das considerações que antecedem e ao contrário do que se julgou, foram alegados factos concretos suscetíveis de fundamentar o periculum in mora, factos que, por isso, eram relevantes para o conhecimento da causa (verificação dos pressupostos da tutela cautelar pretendida) e que, por não se encontrarem controvertidos, deveriam constar da fundamentação fáctica da sentença como factos provados, como ora julgamos. In casu o Requerente alegou que o ato suspendendo implicará a sua expulsão, caso não abandone voluntariamente o território nacional, que trabalha e tem residência fixa em Portugal, pagando as contribuições à Segurança Social e os seus tributos à AT, tendo cá os seus amigos e a vida organizada, não podendo deixar tudo o que aqui construiu, não tendo condições de subsistência no seu país de origem (art.ºs 50º a 58º do requerimento inicial). Provou-se indiciariamente: que o Requerente é utente do SNS está inscrito da Segurança Social e na Autoridade Tributária e Aduaneira residindo e trabalhando em Portugal (ao abrigo de contrato de trabalho) pelo menos desde maio de 2023. Tal factualidade representa uma ligação ao território nacional que, independentemente da sua intensidade, não pode ser, em sede de apreciação do periculum in mora, desconsiderada. Não é pelo simples facto de um cidadão estrangeiro se encontrar em Portugal que aqui poderá legitimamente ser autorizado a permanecer. Mas se tal permanência se arrasta ao longo de anos e se nesses anos o cidadão trabalhou e contribuiu para a Segurança Social, cumprindo as suas obrigações fiscais, deve concluir-se que o mesmo terá a sua vida mais ou menos organizada. Interromper esse projeto de vida sem a aparente certeza de que não tem direito de aqui ficar representa, segundo julgamos, um prejuízo de difícil reparação que não é anulado nem diminuído pela possibilidade de regressar a Portugal num futuro incerto. É certo que do indeferimento da sua pretensão resultou uma notificação para abandono voluntário e não, automaticamente a sua expulsão do território nacional. Mas não menos certo é que, não o fazendo (não abandonando o território nacional em 20 dias) o Recorrente, como consta expressamente da notificação que lhe foi dirigida “fica sujeito a detenção por permanência ilegal promovida pelas forças e serviços de segurança e à instauração do procedimento de afastamento coercivo previsto no artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho…” . E, como já julgamos, “atenta a relação causal entre o ato de indeferimento da autorização de residência e a possibilidade de detenção por órgão policial, após o prazo fixado para abandono voluntário, a possibilidade de ser detido num centro de instalação temporária, a qualquer momento, por uma força policial, e assim, ser privado de se movimentar em liberdade e segurança, terá muito provavelmente, de acordo com as regras do senso comum, consequências graves na esfera jurídica do Recorrente, designadamente a nível, psicológico, emocional, familiar e profissional. Igualmente, o abandono voluntário do Recorrente ou expulsão coerciva causar-lheá prejuízos de difícil reparação, uma vez que perderá o seu trabalho e, assim, condições de sobrevivência ou verá significativamente restringidas tais condições por falta do rendimento que usufruía enquanto trabalhador por conta de outrem, sendo plausível que, face ao tempo decorrido e ao modo como se ausentou do seu país de origem para imigrar, não terá de imediato condições atuais de subsistência”. (cfr. v.g. os acórdãos deste Tribunal Central Administrativo de 19.12.2025, proferido no processo 333/25.3BEPNF e de 09.01.2026, proferidos nos processos 384/25.8BEPNF-CN1 e 32425.4BEPNF-CN1). Verifica-se portanto, o periculum in mora. No que concerne ao fumus boni iuris: O Requerente considera que o ato suspendendo, aparentemente, padece de vício de violação de lei tendo (art.º 77º, n.º 6 da lei n.º 23/2007, de 4 de julho). Nos termos do art.º 77º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (referente às condições gerais de concessão de autorização de residência temporária): 1- Sem prejuízo das condições especiais aplicáveis, para a concessão da autorização de residência deve o requerente satisfazer os seguintes requisitos cumulativos: a) Posse de visto de residência válido, concedido para uma das finalidades previstas na presente lei para a concessão de autorização de residência, ou posse de visto para procura de trabalho; b) Inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à concessão do visto; c) Presença em território português, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 58.º; d) Posse de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º; e) Alojamento; f) Inscrição na segurança social, sempre que aplicável; g) Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano; h) Não se encontrar no período de interdição de entrada e de permanência em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento; i) Ausência de indicação no SIS; j) Ausência de indicação no SII UCFE para efeitos de recusa de entrada e de permanência ou de regresso, nos termos dos artigos 33.º e 33.º-A. (…) 6 - Sempre que o requerente seja objeto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, emitida por um Estado membro da União Europeia ou onde vigore a Convenção de Aplicação, este deve ser previamente consultado em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018. 7 - Para efeitos do disposto no número anterior, com exceção dos casos em que a indicação diga respeito apenas a permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada, é aplicável o regime excecional previsto no artigo 123.º, sendo a decisão final instruída com proposta fundamentada que explicite o interesse do Estado Português na concessão ou na manutenção do direito de residência. (sublinhados nossos) Nos termos do art.º 9º do regulamento (UE) 2018/1860 do Parlamento Europeu e do Conselho de 28 de novembro de 2018, relativo à utilização do Sistema de Informação de Schengen para efeitos de regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular: 1. Sempre que um Estado-Membro ponderar conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado por uma indicação para efeitos de regresso introduzida por outro Estado- -Membro, que seja acompanhada de uma proibição de entrada, os EstadosMembros em causa consultam-se reciprocamente, através do intercâmbio de informações suplementares, de acordo com as seguintes regras: a) O Estado-Membro de concessão consulta o Estado-Membro autor da indicação antes de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração; b) O Estado-Membro autor da indicação responde ao pedido de consulta no prazo de 10 dias de calendário; c) A falta de resposta no prazo referido na alínea b) significa que o Estado-Membro autor da indicação não se opõe à concessão ou prorrogação do título de residência ou do visto de longa duração; d) Ao tomar a decisão pertinente, o Estado-Membro de concessão tem em conta os motivos da decisão do Estado- -Membro autor da indicação e tem em consideração, em conformidade com o direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública que possa ser colocada pela presença do nacional de país terceiro em questão no território dos Estados-Membros; e) O Estado-Membro de concessão notifica o Estado-Membro autor da indicação da sua decisão; e f) Sempre que o Estado-Membro de concessão notificar o Estado-Membro autor da indicação da sua intenção de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração ou da sua decisão nesse sentido, o Estado- -Membro autor da indicação suprime a indicação para efeitos de regresso. A decisão final de conceder ou não um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro cabe ao Estado-Membro de concessão. 2. Sempre que um Estado-Membro ponderar conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado por uma indicação para efeitos de regresso introduzida por outro Estado- -Membro, que não seja acompanhada de uma proibição de entrada, o EstadoMembro de concessão informa sem demora o Estado-Membro autor da indicação de que tenciona conceder ou de que concedeu um título de residência ou um visto de longa duração. O Estado-Membro autor da indicação suprime sem demora a indicação para efeitos de regresso. Mais se evidencia no considerando (16): “O presente regulamento deverá estabelecer regras obrigatórias para a consulta entre as Estados-Membros a fim de evitar ou reconciliar instruções contraditórias. As consultas deverão ser realizadas quando os nacionais de países terceiros que possuam ou estiverem em vias de obter um título de residência ou um visto de longa duração válidos emitidos por um Estado-Membro forem visados por indicações para efeitos de regresso inseridas por outro Estado-Membro, em especial se a decisão de regresso for acompanhada de uma proibição de entrada, ou caso possam surgir situações contraditórias à entrada nos territórios dos Estados-Membros. Nos termos do art.º 27º do Regulamento (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho de 28 de novembro de 2018 relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio dos controlos de fronteira, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e altera e revoga o Regulamento (CE) n.º 1987/2006: Sempre que um Estado-Membro pondere conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado numa indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência introduzida por outro Estado-Membro, os Estados-Membros em causa consultam-se reciprocamente i, através do intercâmbio de informações suplementares, de acordo com as seguintes regras: a) O Estado-Membro de concessão consulta o Estado-Membro autor da indicação antes de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração; b) O Estado-Membro autor da indicação responde ao pedido de consulta no prazo de 10 dias de calendário; c) A falta de resposta dentro do prazo referido na alínea b) significa que o Estado-Membro autor da indicação não se opõe à concessão ou prorrogação do título de residência ou do visto de longa duração; d) Ao tomar a decisão pertinente, o Estado-Membro de concessão tem em conta os motivos da decisão do Estado- -Membro autor da indicação e tem em consideração, em conformidade com o direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública que possa ser colocada pela presença do nacional de país terceiro em questão no território dos Estados-Membros; e) O Estado-Membro de concessão notifica o Estado-Membro autor da indicação da sua decisão; e f) Sempre que o Estado-Membro de concessão notificar o Estado-Membro autor da indicação da sua intenção de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração ou da sua decisão nesse sentido, o Estado- -Membro autor da indicação suprime a indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência. A decisão final de conceder ou não um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro cabe ao Estado-Membro de concessão Mais se evidencia no considerando (28): O presente regulamento deverá estabelecer regras obrigatórias para a consulta e notificação das autoridades nacionais no caso de um nacional de país terceiro ser detentor ou poder obter um título de residência ou um visto de longa duração válidos concedidos num Estado-Membro, e outro Estado-Membro tencionar introduzir ou já ter introduzido uma indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência relativa a esse nacional de país terceiro. Tais situações suscitam graves incertezas para os guardas de fronteira, as autoridades policiais e os serviços de imigração. Por conseguinte, é conveniente prever um prazo obrigatório para uma consulta rápida com um resultado definitivo, a fim de assegurar que os nacionais de países terceiros que têm o direito de residir legalmente no território dos Estados-Membros tenham o direito de aí entrar sem dificuldades e que os que não têm o direito de entrar sejam impedidos de o fazer. Afigura-se-nos, em face da concatenação deste regime legal, que quando a único obstáculo à concessão da autorização de residência constituir a indicação no SIS, a AIMA deverá proceder à consulta no sentido de conhecer e ponderar os motivos – sua natureza e gravidade - da decisão do Estado Membro autor da indicação. É esta, segundo sumaria e aparentemente, julgamos, a interpretação que, nos termos do art.º 9º do Código Civil, é imposta pela letra e pela ratio legis enquanto fatores hermenêuticos (gramatical e teleológico). A ausência de indicação constituirá, em face da letra da lei, segundo aparentemente se julga, um pressuposto positivo de concessão de autorização e não um pressuposto negativo da mesma. O Requerente de autorização de residência relativamente ao qual inexista uma indicação SIS, (preenchidas as demais condições), tem direito à concessão de autorização de residência temporária (sem prejuízo dos casos de recusa a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo). O Requerente relativamente ao qual conste tal indicação terá ou não tal direito em função da ponderação efetuada pela Administração após conhecimento das razões de tal indicação. Nos casos como o presente, em que consta uma indicação no sistema SIS (sendo esse o único obstáculo à satisfação da pretensão do Requente) não está excluída, segundo nos parece, a possibilidade do Requerente ver a sua pretensão satisfeita. Assim sendo, porque, aparentemente, existindo indicação no SIS, a consulta ao Estado Membro autor da mesma é obrigatória, o ato suspendendo terá violado o art.º 77º, n.º 6 da Lei n.º 23/2007 de 4 de julho o que justificará a sua anulação e assim a procedência da ação principal. Em termos idênticos se tem pronunciado este Tribunal Central Administrativo Norte v.g. em 19.12.2025 e em 09.01.2026 no âmbito dos processos supra identificados. Em suma, julgamos que é provável que o ato suspendendo venha a ser anulado na ação principal (atenta a indiciada verificação do vício supra sumariamente analisado) pelo que existe a aparência do bom direito (fumus boni iuris). A concessão da providência não depende apenas da formulação de um juízo de valor absoluto sobre a situação do requerente, como sucederia se apenas se atendesse aos critérios do periculum in mora e do fumus boni iuris, previstos no n.º1, mas também da verificação de um requisito negativo: a atribuição da providência não pode causar danos desproporcionados, com o que se dá expressão, neste contexto, ao princípio da proporcionalidade. (cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5.ª edição, Almedina, 2021, fls. 1023 e ss.). O n.º 2 do art.º 120º do CPTA consagra assim uma verdadeira «cláusula de salvaguarda neste domínio, permitindo que, no interesse dos demais envolvidos, a providência ainda seja recusada quando, pese embora o preenchimento, em favor do requerente, dos requisitos previstos no n.º 1, seja de entender que a sua adopção provocaria danos (ao interesse público e/ou de eventuais terceiros) desproporcionados em relação áqueles que se pretenderia evitar que fossem causados (à esféria jurídica do requente) (ibidem). Os danos que poderão resultar da recusa da tutela cautelar pretendida foram supra identificados aquando da apreciação do periculum in mora. Para além do facto naturalístico que decorre da permanência em território nacional do Requerente que, em si mesmo, desacompanhado de qualquer acrescida contextualização (designadamente v.g. ao nível da ordem, ou segurança públicas) sem mais, não constitui um “dano”, não foram alegados danos resultantes da concessão da tutela cautelar. Ponderando os interesses em presença não se vislumbra que os danos que resultariam da concessão da tutela cautelar sejam superiores àqueles que podem resultar da sua recusa pelo que inexiste fundamento para recusar a adoção da providência cautelar nos termos do n.º 2 do art.º 120º do CPTA. As custas serão suportadas pela Recorrida, nos termos do art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC. V – DECISÃO: Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em: − conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida; − julgar procedente o processo cautelar e, consequentemente, suspender a eficácia do ato administrativo praticado pela Requerida em 3 de março de 2025. Custas pela Recorrida. Porto, 6 de fevereiro de 2026 Catarina Vasconcelos Luís Migueis Garcia Alexandra Alendouro |