Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00139/20.6BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/19/2021 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Antero Pires Salvador |
| Descritores: | ANULAÇÃO ADMINISTRATIVA, SANAÇÃO E REVOGAÇÃO DO ACTO, IMPUGNADO COM EFEITOS RETROACTIVOS - ART.º 64.º CPTA, TABELA TAXA JUSTIÇA: PROCESSOS DISCIPLINARES |
| Sumário: | 1 . Mostrando-se provado que, na pendência da acção, o interessado foi notificado do novo acto administrativo que, em sede de reclamação/recurso hierárquico, lhe reduziu a pena disciplinar de 100 para 70 dias de suspensão, competia-lhe, nos termos do disposto no art.º 64.º do CPTA, requerer a ampliação/alteração do objecto do recurso. 2 . Não tendo requerido essa ampliação/alteração do objecto do recurso, no prazo previsto no n.º 2 daquele normativo --- prazo de impugnação do acto anulatório e antes do trânsito em julgado da decisão que julgue extinta a instância ---, sendo que, da réplica apresentada minimamente se depreende essa intenção, mas apenas o efectiva em sede recursiva jurisdicional, impõe-se a extinção da instância, por inutilidade superveniente, dada a falta de objecto da acção. 3 . Estando em causa a impugnação de uma decisão disciplinar, tomada em sede de processo - disciplinar, na fixação do valor da taxa de justiça dever-se-á aplicar o valor indicado na Tabela 1-B e não na Tabela 1-A, de acordo com a al. c) do n.º1 do art.º 12.º do RCP.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | P. |
| Recorrido 1: | MINISTÉRIO da JUSTIÇA |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recuso principal, dar provimento ao recurso subordinado |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . P., guarda prisional a prestar serviço no Estabelecimento Prisional de Bragança, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Mirandela, de 18 de Novembro de 2020, que --- na acção administrativa intentada contra o MINISTÉRIO da JUSTIÇA – DGRSP - onde impugnava o Despacho, de 15/12/2019, do Sr. Director Geral da Reinserção e Serviços Prisionais que, em processo disciplinar, o condenou na sanção de 100 dias de suspensão ---, julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide. * 2 . No final das suas alegações, o recorrente formulou as seguintes conclusões: “1ª: A Recorrente/Impugnante, salvo melhor opinião, entende que a sentença recorrida merece censura não só pela errada fundamentação de facto como de direito. 2ª: De tudo quanto se expôs na réplica deve resultar a interpretação no sentido de dela se extrair a intenção, inequívoca, do autor de prosseguimento do processo contra o novo acto com fundamento na reincidência nas mesmas ilegalidades. 3ª: Aliás, na réplica, o autor diz expressamente “mantendo-se tudo quanto se alegou e peticionou na petição inicial, apesar da redução do número de dias de suspensão por via do provimento parcial do recurso”. 4ª: O que corresponde – e só assim pode e deve ser interpretado – como o requerimento do autor de que o processo prossiga contra o novo acto com o fundamento na reincidência nas mesmas ilegalidades. 5ª: Ainda assim, o autor requer, novamente, nos termos do disposto no Artigo 64º, n.º 2 do CPTA o prosseguimento do processo contra o novo acto administrativo que, apenas altera o número de dias de suspensão e mantém inalterados os fundamentos de facto e de direito para a sua aplicação, pelo que se verifica a reincidência nas mesmas ilegalidades. 6ª: A saber: violação do princípio da presunção da inocência e da regra “in dubio pro reo”; incorrecta apreciação e valoração dos factos; errada qualificação dos factos como infracção disciplinar (que, entendemos inexistir); cumprimento do dever de obediência, pois o trabalhador cumpriu a ordem emanada pelo chefe no dia 19/06 e não violou o dever de obediência a 25/06 pois não se provou a emanação de qualquer ordem clara, precisa e específica relativamente ao trabalho suplementar entre as 16h00 e as 19h00; ilegalidade do trabalho suplementar imposto ao trabalhador; e violação do princípio da proporcionalidade e adequação da sanção, não se tendo considerado as concretas circunstâncias atinentes ao trabalhador e erradamente considerando as agravantes. 7ª: Decorria nos dias em discussão nos autos, uma greve ao trabalho suplementar, convocada pelo Sindicato Nacional do Corpo da Guarda Prisional (SNCGP). 8ª: O trabalho suplementar imposto ao A. e que por ele foi prestado (como se alcança dos documentos juntos aos autos – registo de trabalho), é ilegal. 9ª: Por não resultar de qualquer circunstância excepcional e delimitada no tempo, e, por consequência, não podendo decorrer do despacho ministerial de 03/01/2018, proferido ao abrigo do disposto no Artigo 120º, n.º 3, alínea b) da LTFP, pois dele não pode extrair-se que pode ser exigido a cada elemento do corpo da guarda prisional a prestação de mais três horas de trabalho suplementar em cada um dos turnos para que foi escalado, já que tal despacho deve ser interpretado e aplicado em função das necessidades concretas e efectivas de cada estabelecimento prisional. 10ª: No caso em mérito não foi legalmente autorizada ou determinada – e disso não foi feita qualquer prova nos autos – a realização de trabalho suplementar pelo A., justificando o trabalho entre as 16h00 e as 19h00, no regime de trabalho suplementar, nem no dia 19/06/2018, nem no dia 25/06/2018. 11ª: Apesar de o A. ter manifestado adesão à greve a 19/06 e a 25/6/2018, de manhã, na formatura, prestou o trabalho suplementar, em cada um dos dias, até em mais 15 minutos do que ilegalmente lhe foi exigido (como está provado documentalmente nos autos). 12ª: E, cumpriu, (ao contrário do que erradamente e sem prova se deu como provado) os serviços mínimos decretados, pois a ordem e a segurança não se limita ou restringe apenas à zona prisional (e aos reclusos) de um qualquer Estabelecimento Prisional, mas também à segurança das instalações. 13ª:A testemunha R., nas suas declarações de fls. 370 refere que os guardas que estavam em greve ao trabalho suplementar e saiam da zona prisional faziam depois a revista por desnudamento aos cerca de 20 reclusos em RAE. 14ª: Na esteira do que vinha sucedendo até àquele dia, o A. solicitou ao chefe T. a sua rendição na zona prisional, durante a formatura da manhã, e; na formatura não foi informado do que quer que fosse, nomeadamente, que tivesse sido, naquele acto, designado para o cumprimento dos serviços mínimos na zona prisional a partir das 16h00. 15ª: Tanto assim é que, passado algum tempo das 16h00, o Chefe T. dirigiu-se à zona prisional e disse ao A. “Puto, ficas cá dentro!”; ao que o A. respondeu: “eu fico, mas não te esqueças que estou de greve e faço só o refeitório e o fecho”, com o que se comprova que não desobedeceu ao chefe. 16ª: Antes pelo contrário, perante a sua resposta, cumpriu o que o Chefe T. lhe ordenou: que desse as chaves ao F. e fosse para fora. 17ª: Foi erradamente valorado – conferindo-lhe credibilidade que não possui, conforme se demonstrou à saciedade nos autos e erradamente não foi considerado - o depoimento do Guarda J.. 18ª: Por consequência, não devem ser valorados os depoimentos dos Chefes T. e J. desacompanhados de qualquer outra prova que os confirme ou corrobore, uma vez que são eles os autores das participações de fls 2 e 7. 19ª: Em relação a este dia, 19/06/2018, no limite, a não se dar como provada a versão do A., (o que só por dever de patrocínio se cogita) deveria ter actuado o princípio “in dúbio pro reo”, e, consequentemente, não lhe ter sido aplicada qualquer sanção. 20ª: Desconsiderando o princípio supra referido, como se fez, houve a sua violação, o que se alega para todos os efeitos legais. 21ª: Ou, a considerar-se (o que não se admite) que existia infracção disciplinar, sempre deveria ter operado (e erradamente não operou) a circunstância dirimente da responsabilidade disciplinar, prevista no n.º 1, alínea d) do Artigo 190º da LTFP. 22ª: No que tange ao dia 25/06/2018, também foi erradamente dado como provado que o A. cometeu infracção disciplinar por ter saído do seu posto de trabalho na zona prisional pois é falso que antes das 16h00 o A. tenha ido ao gabinete do graduado de serviço e tenha dito ao Chefe J. que a partir das 16h00 não permaneceria na zona prisional e que a isso tivesse assistido o guarda J., o guarda L. e o guarda J. – realça-se que os dois últimos declararam não ter presenciado nada. 23ª: Segundo as declarações de J. (que, reitera-se, são pouco credíveis, são vagas e inconclusivas em determinados aspectos e, quanto a outros, estão em contradição com as declarações do Chefe J. de fls. 228) o A. teria ido ao gabinete pelas 16h15 e não antes das16h00 conforme se relata na participação de fls. 7 e se consigna na acusação. 24ª: Das declarações do Chefe J. – que são isentas, credíveis e coerentes – resulta que não viu o guarda A. no gabinete antes das 16h00 pois, possivelmente, ainda não tinha chegado ao E.P., mas, o Chefe M. depois da formatura das 16h00, e não coloca, em momento algum, o A. no gabinete pelas 16h15 (em manifesta contradição com o depoimento de J.). 25ª: O que de facto sucedeu foi que o A. foi rendido, julga que por colega D., na zona prisional, depois de ter efectuado o “conto”. 26ª: Resulta também do depoimento do Chefe J. - com bastante clareza - que não teria lógica ter-lhe sido ordenado pelo participante Chefe R. (como consta a fls.7) que providenciasse um elemento para fazer serviço na zona prisional, até porque como tinha acabado de entrar ao serviço, não lhe cabia fazer tal rendição, mas sim ao graduado de serviço que era quem sabia dos elementos que tinham aderido à greve e sabia da escala prévia e, por isso, melhor podia decidir pela rendição. 27ª: Sendo por consequência falso que o A. tenha cometido a infracção disciplinar e que, com isso, tenha causado prejuízo ao serviço (máxime à regular gestão dos efectivos). 28ª: Ainda segundo declarações do Chefe J., “existia uma informação generalizada no E.P. que estipulava que os GP que estivessem em contacto com os reclusos, a partir das 16h00 e em trabalho suplementar, seriam substituídos por outros GP, em regra os que não estivessem a fazer greve e depois os que estavam no horário rígido, sendo que aqueles que tinham estado em contacto com os reclusos até então, eram rendidos e iam fazer serviço sem contacto com reclusos”. 29ª: Ainda relativamente ao dia 25/06/2018, o A. reitera que não se recorda de ver o Chefe J. no E.P. de Bragança nesse dia(nem qualquer outro seu colega), nem de ter sido ele a orientar a formatura antes das 8h00 (que julga ter sido efectuada pelo guarda J.), facto aliás comprovado pelo Doc. que se juntou sob o n.º 1 - cópia do livro de ponto, e, não é pelo facto de um guarda estar escalado ao serviço que ele efectivamente o executou. 30ª: Inexiste também nos autos prova de na formatura o A. ter sido designado para o cumprimento dos serviços mínimos na zona prisional a partir das 16h00, pelo que é forçoso concluir que não incumpriu os serviços mínimos decretados para aquele período de greve. Antes pelo contrário, cumpriu-os integralmente, pois permaneceu ao serviço, no E.P., até às 19h15 desse dia 25/06/2018. 31ª: Em acréscimo a tudo quanto se expôs existe, também, uma incorrecta apreciação e valoração dos factos, perante a ausência de prova ou a existência de prova em contrário, que determina a inexistência de qualquer das infracções disciplinares. 32ª: Acresce também a tudo quanto se expôs que as escalas juntas aos autos a fls. 71 e 72, apenas estão assinadas pelo Chefe Principal, quando deveriam tê-lo sido, também, pelo Director do E.P., (para comprovar a sua aprovação) nos termos do regulamento de horário de trabalho do corpo da guarda prisional, o que não ocorreu. 33ª: Assim, em nossa modesta opinião, esta omissão inquina com invalidade/ilegalidade o acto ali vertido e, por consequência, determinam a ilegalidade do trabalho ali escalado/exarado. 34ª: Deveria ter sido dado como provado que a prévia e atempada notificação para a inquirição do A. a 28/09/2018 inexistiu e que aquele apenas foi notificado no próprio dia, nos serviços administrativos do E.P., e na sequência dela, foi prestar declarações. 35ª: Também devia ter sido dado como provado que as advertências nunca foram efectuadas pelo Guarda Principal Fernando de Sousa, que exerce funções no SAI Norte, mas antes pelo Instrutor do processo disciplinar D/2018/15, o Exm.º Sr. Inspector Coordenador do SAI Norte, Dr. J., pois assim o referiram as testemunhas indicadas pela defesa. 36ª: Que referiram também ter sido pressionadas pelo Sr. Instrutor no início da inquirição ao adverti-las da possibilidade de passarem de testemunhas a arguidos caso não dissessem a verdade (comportamento que se estranha e se repudia por dever ser diametralmente oposto, pautado antes pela rectidão, justiça e imparcialidade). 37ª: O que comprova a parcialidade e inclusivamente falsidade da totalidade do testemunho de F., que, porque trabalha directamente sob a ordem e direcção do SAI Norte, obviamente, não contrariará. 38ª: O A. P. informou o Sr. Instrutor, no decurso da inquirição, que havia dito ao Chefe T. que não estava bem e este, por seu turno, teria informado o Sr. Director que, inclusivamente lhe ligou para o telemóvel passados um ou dois dias (sendo que este último, de forma inverídica, alega não lhe ter ligado nem se ter apercebido da situação, quando, de facto, existe registo telefónico dessa chamada). 39ª: Nas declarações de fls. 200 o chefe Principal T. refere que no ano passado (2018 - atenda a data das declarações de 07/05/2019) o A. lhe pediu para sair mais cedo num dia, denotando problemas que, segundo lhe parecia, seriam do foro pessoal. Que lhe terá ligado e perguntado se estava tudo bem e se precisava de alguma coisa, ao que o A. lhe respondeu de forma vaga que se estava a aguentar, parecendo estar a chorar. 40ª: Declarações que comprovam que o A. enfrentava, à data das suas declarações no processo de inquérito I/2018/22 e no disciplinar D/2018/15, problemas pessoais de que, porque com adequado acompanhamento, veio a melhorar, ao ponto de lhe ser possível, na fase de defesa – como atesta o relatório clínico por ele junto àqueles autos a 08/01/2019 – recordar os factos ocorridos e relatá-los da forma que o fez. 41ª: Assim, inexiste qualquer violação do dever de lealdade e de imparcialidade. 42ª: O acto de inquirição de testemunha nas fases de inquérito e instrução de processo disciplinar é um acto secreto, razão pela qual as únicas pessoas nele intervenientes e que os presenciaram foram, de facto, o Sr. Instrutor do processo, o seu “funcionário administrativo/escrivão” - o Sr. Guarda Principal F. – e, obviamente, o declarante – o A. P.. 43ª: Ora, tal como se expôs supra, sai letalmente ferida a credibilidade, imparcialidade e isenção da única testemunha dos factos, o Guarda F.; que, obviamente, não contraria o exposto pela pessoa sob cuja ordem e direcção trabalha diariamente, o Sr. Inspector Coordenador do SAI Norte. 44ª: Assim, perante a falta de qualquer outra testemunha que corrobore a versão apresentada pelo participante, Sr. Dr. J., deve ter-se por não provada. 45ª: Versão que, aliás, é diametralmente oposta à apresentada pelo A. que, crê-se, está a ser condenado nestes autos porquanto num processo de um seu colega foi sua testemunha relativamente a factos que escutou e que são desfavoráveis e contraditórios com os alegados pelo Sr. Inspector Coordenador do SAI Norte. 46ª: Com o que se conclui, uma vez mais, pela incorrecta apreciação e valoração dos factos em mérito, e consequentemente, pela inexistência da infracção disciplinar. 47ª: E ainda, pela violação, no limite, do princípio da presunção da inocência (“in dúbio pro reo”) pois, devendo ser desconsiderada – como deve ser – a única testemunha dos factos, e inexistindo qualquer outra prova que sustente a acusação, deve actuar aquele princípio basilar do nosso direito. 48ª: Finalmente, alega-se que, em nossa modesta opinião, existe violação do princípio da adequação e da proporcionalidade, em relação a todas as penas aplicadas ao A. pois não foram violados os preceitos legais enumerados na acusação e dados como provados no relatório final e consequentemente, não foram violados os deveres elencados. 49ª: As penas aplicadas em sede disciplinar são muito mais graves que uma condenação em processo - crime, o que revela, também, a sua clamorosa injustiça desadequação e desproporcionalidade. 50ª: Pelo que foram violadas ou incorrectamente aplicadas diversas normas legais, nomeadamente, entre outras, os Artigos 64º e 70º do CPTA”. * 3 . Notificadas as alegações de recurso, supra sumariadas nas suas conclusões, o Ministério da Justiça apresentou contra alegações que sumariou com as seguintes conclusões: “1. Não assiste razão ao Recorrente quanto à invocada errada fundamentação de facto e de direito da sentença recorrida. 2. A forma como o Recorrente se pronunciou em sede de réplica só podia ser interpretado nos termos em que o foi na sentença recorrida. 3. Porquanto na réplica o Autor sustentou que não existia inutilidade superveniente da lide, referindo expressamente que: mantendo-se tudo quanto se alegou e peticionou na petição inicial, apesar da redução do número de dias de suspensão por via do provimento parcial do recurso e que caso a inutilidade superveniente da lide mesma venha a ser efectivamente julgada procedente, o Autor interporá nova acção judicial para impugnação de acto administrativo. 4. Ou seja, considerou que a ação proposta devia prosseguir, nos termos em que a mesma foi interposta - mantendo-se tudo quanto se alegou e peticionou na petição inicial – ora, mantendo tudo o que alegou e peticionou inclui o pedido de anulação do ato que identificou na petição inicial, e esse ato tinha sido substituído, tinha deixado de vigorar na ordem jurídica, pelo que bem decidiu a sentença recorrida ao julgar extinta a lide por inutilidade superveniente da lide. 5. Por outro lado, também o Autor referiu que: caso a inutilidade superveniente da lide mesma venha a ser efectivamente julgada procedente, o Autor interporá nova acção judicial para impugnação de acto administrativo. Significando isto que, na réplica o Autor não manifestou a vontade de os presentes autos prosseguirem contra o novo ato praticado. 6. Antes manifestou a intenção de, aguardar pela decisão, e só após esta, no caso de vir a ser efetivamente julgada procedente a inutilidade superveniente da lide, o Autor interporia nova ação judicial para impugnação de ato administrativo. 7. Portanto, manifestamente, o Autor não expressou a vontade de prosseguimento do processo contra o novo ato com fundamento na reincidência nas mesmas ilegalidades. 8. Declarando que, sendo o caso, viria a interpor nova ação judicial para impugnação de ato administrativo, significa que não pretendia a sua impugnação nos presentes autos. 9. Quanto ao requerimento ao abrigo do disposto no artigo 64.º, n.º 2 do CPTA, não deve ser admitido por não estar sequer em tempo. 10. Nos termos deste preceito os requisitos aí previstos são cumulativos e ainda que não tenha transitado em julgado a decisão que julgou extinta a instância, já foi largamente ultrapassado o prazo de impugnação do ato anulatório. 11. Pelo que este requerimento nesta data é intempestivo, como já era intempestivo na data em que foi proferida a sentença recorrida, tendo em atenção que o ora Recorrente foi notificado desta decisão, na pessoa da sua mandatária constituída, em 18/05/2020 e o prazo de 3 meses de impugnação do ato terminava em 01-09-2020 (cfr. artigos 58º, nº 1, alínea b) e 59º, nº 2do CPTA). 12. Assim, não tem razão o Recorrente ao invocar a deficiente fundamentação de facto e de direito expendida na sentença, porquanto, na mesma são explicitados os factos e as normas jurídicas aplicáveis que determinaram o sentido da decisão. 13. Nestes termos, bem se decidiu ao julgar-se extinta a lide por inutilidade superveniente, e não assiste razão ao ora recorrente quando invoca a deficiente fundamentação de facto e de direito expendida na sentença. 14. Sem conceder, sempre se acrescenta que não assiste razão ao Recorrente quando vem invocar vícios relativamente ao novo ato. 15. Não foi violado o princípio da presunção da inocência e da regra “in dubio pro reo”, pois esta regra apenas convoca o decisor a pronunciar-se de forma favorável ao arguido em processo sancionatório quando não tenha a certeza, isto é, quando tenha dúvidas, insanáveis e insuperáveis, sobre os factos (non liquet), o que não sucede. 16. A decisão final punitiva fez uma correta apreciação e valoração dos factos, qualificando-os adequadamente, e provando-se a prática pelo Autor da infração disciplinar, no dia 28/09/2018, em função da violação dos deveres gerais de prossecução do interesse público e de correção da LTFP.- errada qualificação dos factos como infracção disciplinar (que, entendemos inexistir). 17. Foi violado o dever de obediência a ordem específica relativamente ao trabalho suplementar entre as 16h00 e as 19h00. 18. O trabalho suplementar imposto ao trabalhador não é ilegal. 19. Atenta a gravidade dos ilícitos disciplinares perpetrados, vide a violação dos deveres gerais acima mencionados, a censura evidenciada nos factos, o dolo consubstanciado na ação livre, voluntária e consciente, no preenchimento dos tipos, a gratuitidade das condutas censuradas, que não encontram qualquer justificação atendível, o grave desinteresse e desrespeito pelos deveres funcionais revelados na prática dos factos, que atentam gravemente contra a dignidade e o prestigio da função, não existe qualquer violação do princípio da proporcionalidade, nas vertentes da adequação, necessidade e proporcionalidade estrita. 20. E quanto à circunstancia dirimente inexigibilidade de conduta diversa ou qualquer outra atenuante não colhe a argumentação de que o trabalhador agiu de forma negligente ou com má compreensão dos deveres funcionais (pois que, em qualquer uma das situações, estava bem consciente do que fazia, querendo ou, pelo menos, representando o resultado alcançado e sabendo-o violador de deveres profissionais)”. * Apresentou, ainda, o Ministério da Justiça recurso subordinado – art.º 633.º, n.º2 do Cód. Proc. Civil – quanto às custas em que foi condenado, onde formula, consequentemente, as seguintes proposições conclusivas: 1. O segmento da sentença que condenou a entidade demandada nas custas processuais fixadas na Tabela I-A anexa do Regulamento das Custas Processuais (RCP), fez uma errada interpretação do direito e não se encontra fundamentada. 2. Atento o objeto da presente ação – impugnação de decisão disciplinar a taxa de justiça deve ser paga de acordo com os termos da alínea c) do n.º 1 do art. 12.º do RCP, ou seja, conforme fixado na linha 1 da tabela I-B do RCP. 3. A sentença erra ao fixar as custas processuais fixadas nos termos previstos na Tabela I-A anexa e não está fundamentada nesta parte”. * 4 . O Digno Magistrado do M.º P.º neste TCA, notificado nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, não emitiu Parecer. * 5 . Sem vistos, mas com envio prévio do projecto às Exmas. Juízas- Desembargadoras Adjuntas, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento. * 6 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA. II FUNDAMENTAÇÃO 1 . MATÉRIA de FACTO Os factos a atender – como se fez constar na sentença recorrida - são os que resultam das incidências processuais descritas no seguinte relatório, provados documentalmente: “P. … vem intentar acção administrativa de impugnação de acto administrativo consubstanciado no Despacho de 15/12/2019 que lhe aplicou a pena disciplinar de 100 dias de suspensão, contra o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA/DGRSP …., formulando o seguinte pedido: TERMOS EM QUE SE REQUER, pela procedência da presente acção, a anulação, com efeitos retroactivos, do despacho que decide aplicar a sanção disciplinar de suspensão de funções por cem (100) dias, estando este acto eivado de anulabilidade nos termos do disposto no Artigo 163º do C.P.A. porquanto: - a decisão é ilegal, logo padece do vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, 1.1) - pois violadora do disposto no Artigo 120º, n.º 3, al. b) da LTFP e 1.2) - por fazer uma errada apreciação e valoração dos factos; e 1.3) – é violadora de princípios basilares do nosso ordenamento jurídico como o princípio “in dubio pro reo” e o princípio da adequação e proporcionalidade 2) Padece de vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de direito, ao interpretar erradamente o disposto nos Artigos 73º, 181º, 186º da LTFP e o disposto nos Artigos 5º, 7º e 27º do EPCGP; 3) Pela procedência da presente acção e em consequência da anulação do acto administrativo, ser o R. condenado a restituir ao A. a quantia respeitante ao salário que deixou de auferir por força dos dias em que esteve suspenso de funções e, bem assim, a considerar tais dias para efeitos de antiguidade. Regularmente citada, a entidade demandada apresentou contestação, na qual, para além do mais, suscitou a inutilidade superveniente da lide, por ter sido, em 07/05/2020, concedido provimento parcial ao recurso hierárquico apresentado pelo autor em 22/01/2020, o qual, decidiu a substituição da decisão impugnada por outra que aplicou a sanção disciplinar de 70 dias de suspensão, juntando o competente documento (cfr. fls. 44-81 da paginação electrónica do SITAF, a que se referem todas as fls. adiante indicadas sem outra referência). O autor apresentou réplica na qual defende que o presente processo continua a ter objecto e fundamento, porquanto o Autor pugna pela inexistência de qualquer infracção disciplinar, que seja motivadora da aplicação de qualquer sanção disciplinar. Assim, não é a mera redução do número de dias de suspensão (de 100 para 70 dias) que motiva a inutilidade da lide e que gera a desnecessidade de sobre a mesma recair a pronúncia judicial (cfr. fls. 777-779). *** Cumpre apreciar e decidir. A presente acção foi intentada em 06/04/2020 (cfr. fls. 1-3) com vista à anulação da decisão do Director-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), de 15/12/2019, que aplicou ao autor a sanção disciplinar de suspensão, efectiva na execução, pelo período de 100 dias e a consequente condenação da entidade demandada a restituir ao autor a quantia respeitante ao salário que deixou de auferir por força dos dias em que esteve suspenso de funções e, bem assim, a considerar tais dias para efeitos de antiguidade (cfr. despacho incorporado a fls. 415, frente e verso do PA). Na contestação, a entidade demandada vem informar que, na sequência do recurso hierárquico apresentado pelo autor em 22/01/2020, dirigido à Ministra da Justiça, foi, em 07/05/2020, proferido despacho pelo Secretário de Estado Adjunto e da Justiça do seguinte teor: Nos termos do disposto no artigo 225º da Lei de Trabalho em Funções Públicas, conjugado com o artigo 197º do Código do Procedimento Administrativo, e com os fundamentos expostos na informação prestada pelo meu Gabinete, datada de 04 de Maio de 2020, concedo provimento parcial ao recurso hierárquico interposto por P., guarda do CGP no EP de Bragança, e, em consequência, determino a substituição do acto praticado pelo Senhor Director-geral de Reinserção e Serviços Prisionais, proferido em 15 de Dezembro de 2019, aplicando pena disciplinar, fixando-a em suspensão efectiva por 70 (setenta) dias, em razão da violação, revelando grave desinteresse pelo cumprimento dos mesmos, dos deveres gerais de prossecução do interesse público, de zelo, de obediência, de lealdade, imparcialidade e correcção e do incumprimento das competências consignadas nas alíneas a), b) e c) do nº 1 do artigo 27º do Estatuto do Corpo da Guarda Prisional. (cfr. documento de fls. 772). Compulsado o processo administrativo apenso, verifica-se que esta decisão foi notificada ao autor, na pessoa da sua mandatária constituída, em 18/05/2020 (cfr. fls. 510 do PA). O autor, na réplica apresentada em 15/06/2020, sustenta que inexiste inutilidade superveniente da lide mantendo-se tudo quanto se alegou e peticionou na petição inicial, apesar da redução do número de dias de suspensão por via do provimento parcial do recurso e que caso a inutilidade superveniente da lide mesma venha a ser efectivamente julgada procedente, o Autor interporá nova acção judicial para impugnação de acto administrativo (cfr. fls. 775-779)”. 2 . MATÉRIA de DIREITO No caso dos autos, tendo em consideração, por um lado, a sentença recorrida e sua ratio decidendi, conjugada, por outro, com as alegações de recurso, nomeada e concretamente as conclusões 1.ª a 5.ª E só estas, na medida em que as demais têm apenas a ver com o mérito (ou demérito) da acção que, nesta fase, não cumpre conhecer, mas apenas e só, caso a acção prosseguisse a sua tramitação, na 1.ª instância., bem como com as contra alegações e, nestas, o recurso subordinado, as questões que importa decidir nesta sede recursiva são apenas as seguintes: 1 - decidiu correctamente o TAF de Mirandela ao decidir julgar extinta a instância por inutilidade da lide? e, na afirmativa; 2 - as custas em que a entidade recorrida, Ministério da Justiça, foi condenado mostram-se correctamente fixadas? * 1 . Quanto ao primeiro segmento: Determina o art.º 64.º do CPTA, sob a epígrafe “Anulação administrativa, sanação e revogação do acto impugnado com efeitos retroactivos” que: 1 - Quando, na pendência do processo, o acto impugnado seja objecto de anulação administrativa acompanhada ou sucedida de nova regulação, pode o autor requerer que o processo prossiga contra o novo acto com fundamento na reincidência nas mesmas ilegalidades, sendo aproveitada a prova produzida e dispondo o autor da faculdade de oferecer novos meios de prova. 2 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser apresentado no prazo de impugnação do acto anulatório e antes do trânsito em julgado da decisão que julgue extinta a instância. 3 - O disposto no nº 1 é aplicável a todos os casos em que o acto impugnado seja, total ou parcialmente, alterado ou substituído por outro com os mesmos efeitos, e ainda no caso de o acto anulatório já ter sido praticado no momento em que o processo foi intentado, sem que o autor disso tivesse ou devesse ter conhecimento. (…)” - sublinhado nosso. * Dispensando-nos de repetições desnecessárias, relembremos o que a sentença recorrida disse, em sede de fundamentação jurídica: Assim, da mesma consta que: “No caso dos autos, verifica-se que o autor imputa ao acto impugnado vícios geradores de anulabilidade, pelo que, é de três meses o prazo de impugnação do acto, contados e partir da notificação ao interessado (cfr. artigos 58º, nº 1, alínea b) e 59º, nº 2do CPTA). Decorrido o prazo de três meses do conhecimento do acto pelo autor, que terminou em 18/08/2020, o qual por coincidir com férias judiciais, se transfere para o primeiro dia útil seguinte (cfr. artigo 279º, alínea e) do CC), ou seja, 01/09/2020, verifica-se que este não requereu, nos presentes autos, o prosseguimento do processo contra o novo acto com fundamento na reincidência nas mesmas ilegalidades, nos termos previstos no preceito legal acabado de transcrever. E, atento o pedido condenatório cumulado pelo autor, de restituição da quantia respeitante ao salário que deixou de auferir por força dos dias em que esteve suspenso de funções e, bem assim, de condenação da entidade demandada a considerar tais dias para efeitos de antiguidade, ainda que se ponderasse a aplicação do artigo 70º, nº 3 e 4 do CPTA, que prescreve sob a epígrafe Alteração da instância que: “3 - Quando, na pendência do processo, seja proferido um acto administrativo que não satisfaça integralmente a pretensão do interessado, o autor pode promover a alteração do objecto do processo, para o efeito de pedir a anulação parcial do novo acto ou a condenação da entidade demandada à prática do acto necessário à satisfação integral da sua pretensão. 4 - Em todas as situações previstas nos números anteriores, o autor deve apresentar articulado próprio no prazo de 30 dias, contado desde a data da notificação do acto, considerando-se como tal, quando não tenha havido notificação, a data do conhecimento do acto obtido no processo.”, Haveria que concluir também que, decorrido o prazo de 30 dias do conhecimento do acto pelo autor, nos moldes atrás explicitados, verifica-se que este não requereu, nos presentes autos, a alteração do objecto do processo, nos termos previstos no nº 3 e 4 do preceito legal acabado de transcrever. Assim, uma vez que, na pendência do processo, o acto impugnado foi objecto de anulação administrativa acompanhada de nova regulação, conclui-se que ficam sem objecto os presentes autos, e em face da inexistência de requerimento de prosseguimento do processo contra o novo acto oportunamente deduzido nos termos previstos no artigo 64º, nº 1 a 3 do CPTA, cumpre concluir que a presente acção carece de objecto em termos de pronúncia de mérito final do Tribunal, e verificar a impossibilidade superveniente da lide. * A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide é um dos fundamentos de extinção da instância e ocorre quando “…por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio” (cfr. LEBRE DE FREITAS, in Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, 4ª edição, 2018, página 561). No caso dos autos, a impossibilidade superveniente da lide decorre de, por facto ocorrido na pendência da instância, não se poder manter a pretensão do autor, por falta de objecto do processo. Em conformidade, e porque esgotado o seu objecto, deve ser declarada a extinção da presente instância, por impossibilidade superveniente da lide, nos termos previstos no artigo 277º, alínea e) do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA, ao que se proverá em sede de dispositivo”. * Lidas as alegações de recurso (e respectivas conclusões 1.ª a 5.ª), parece que estamos a falar de coisas diferentes, ou seja, indicia-se que o A./Recorrente, conhecedor do novo acto administrativo que, em sede de reclamação/recurso hierárquico, lhe reduziu a pena disciplinar de 100 para 70 dias de suspensão --- e lhe foi notificado em 18/5/2020 --- apresentou uma réplica onde requereu a ampliação/alteração do objecto do recurso. Porém, lida essa peça processual Reproduz-se aqui a réplica, para melhor apreensão: “P.,… notificado da douta contestação apresentada vem, nos termos do disposto no artigo 85º-A do CPTA apresentar a sua RÉPLICA: 1º O R. veio apresentar defesa por excepção, alegando a inutilidade superveniente da lide; 2º Pelo facto de, já posteriormente à data da propositura da presente ação ter sido, entretanto, decidido o recurso hierárquico interposto, e 3º Ter sido substituída a pena aplicada de 100 dias de suspensão por outra de 70 dias de suspensão. 4º Deixando, assim, no entender do Réu, de os presentes autos sem objecto. 5º Em nosso modesto entendimento continua a existir objecto e fundamento para os presentes autos porquanto, como se pode alcançar do pedido formulado, o Autor pugna pela inexistência de qualquer infracção disciplinar, que seja motivadora da aplicação de qualquer sanção disciplinar. 6º Assim, não é a mera redução do número de dias de suspensão (de 100 para 70 dias) que motiva a inutilidade da lide e que gera a desnecessidade de sobre a mesma recair a pronúncia judicial. 7º Nem o Autor obteve, tão-pouco, a satisfação da sua pretensão com o provimento parcial do recurso hierárquico. 8º E, diga-se, caso a inutilidade superveniente da lide mesma venha a ser efectivamente julgada procedente, o Autor interporá nova acção judicial para impugnação de acto administrativo, 9º Pois continua a não concordar com a pena aplicada (agora de 70 dias) pois considera não ter cometido qualquer infracção disciplinar geradora de uma qualquer sanção disciplinar. NESTES TERMOS, e melhores em direito aplicáveis que V.ª Ex.ª se dignará suprir, deve improceder a invocada excepção de inutilidade superveniente da lide, mantendo-se tudo quanto se alegou e peticionou na petição inicial, apesar da redução do número de dias de suspensão por via do provimento parcial do recurso”. , verificamos que tal não aconteceu, antes e apenas, nesta sede recursiva, solicita essa alteração/ampliação do objecto do recurso, prosseguimento do acção, nos termos do disposto no art.º 64.º, n.º2 do CPTA – cfr. conclusão 5.ª das suas alegações. Mas tarde, convenhamos! Na verdade, impunha-se que o A./Recorrente tivesse exercitado o que a lei tão claramente lhe proporcionava, sendo que, nem o apelo a um princípio pro actione, anti formalista, nos leva, agora, a corrigir a posição assumida, em tempo oportuno – pelo menos, minimamente, em sede de réplica - pelo recorrente. Sibi imputet! * Importa, deste modo, manter a decisão recorrida. *** 2 . Quanto ao recurso subordinado. Quanto a esta parte decisória --- “As custas processuais são da responsabilidade da entidade demandada, fixadas nos termos previstos no artigo 6º, nº 1 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela I-A anexa (cfr. artigo 536º, nº 3 e 4, do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA)” --- pelas razões alegadas pelo Réu/Recorrido Ministério da Justiça, entendemos que, estando em causa uma impugnação de uma decisão disciplinar, tomada em sede de processo disciplinar – como aliás, o Réu já havia suscitado e requerido em sede de contestação --- na fixação do valor da taxa de justiça se deve aplicar o valor indicado na Tabela 1-B e não na Tabela 1-A, de acordo com a al. c) do n.º1 do art.º 12.º do RCP (Fixação do valor em casos especiais). Assim, procede o recurso subordinado. III DECISÃO Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em: - negar provimento ao recuso principal e, em consequência, manter a sentença recorrida; e, - dar provimento ao recurso subordinado, devendo, assim e consequentemente, na fixação do valor da taxa de justiça, ser aplicado o valor constante da Tabela 1-B (e não na Tabela 1-A). * Custas pelo A./Recorrente, nesta instância (quanto ao recurso principal). * Notifique-se. DN. Porto, 19 de Novembro de 2021 Antero Salvador Helena Ribeiro Conceição Silvestre |