Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00505/16.1BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/25/2019
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Hélder Vieira
Descritores:INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO; EFEITO PESSOAL DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
Sumário:
Nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 279º do CPC, absolvido o réu da instância, se a nova acção é dirigida pelo mesmo autor contra réu diferente, os efeitos civis derivados da citação do réu na primeira acção não se mantêm em caso algum. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:MIJS
Recorrido 1:Instituto dos Registos e do Notariado, IP
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I — RELATÓRIO
Recorrente: MIJS
Recorrido: Instituto dos Registos e do Notariado, IP (IRN)
Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou procedente a excepção peremptória da prescrição do direito de indemnização, absolvendo o Réu do pedido.
*
Conclusões da alegação da Recorrente, que delimitam o objecto do recurso:
1) O objecto do presente recurso restringe-se à decisão que julgou procedente a excepção peremptória de prescrição e, em consequência, absolver o réu do pedido, nos termos preceituados no artigo 493.º, n.º 3 do CPC.
2) A Recorrente intentou acção administrativa comum para efectivação de responsabilidade civil extracontratual pelos factos descritos na petição inicial dos presentes autos contra o Estado Português.
3) A tal acção foi atribuído o n.º 139/14.5BEPNF tendo corrido os seus trâmites e por sentença foi julgada procedente a excepção da ilegitimidade passiva do Estado Português por a legitimidade caber ao IRN.
4) A Recorrente interpôs recurso para o TCA Norte tendo sido proferido acórdão a confirmar a sentença proferida no âmbito do proc. n.º 139/14.5BEPNF, transitado em 02/02/2016.
5) O Recorrido IRN foi citado no âmbito da presente acção em 04/03/2016 6) Entendeu a Mma Juíza a quo, que no caso dos autos o Recorrido, IRN foi citado em 04/03/2016, mais de três anos a contar da data em que a Autora teve conhecimento do direito que lhe competia (maxime, 06/06/2011, data em que foi corrigido o erro), pelo que à data da citação do Réu na presente acção já se encontrava prescrito o direito da Autora e ora Recorrente.
7) A recorrente vem manifestar a sua discordância com a decisão proferida pelo tribunal "a quo" do despacho saneador-sentença, porque entende que foi feita uma errada interpretação e aplicação do direito, constante do artigo prevista no nº 1 do artigo 327º do Código Civil.
8) A "decisão que ponha termo ao processo", prevista no nº 1 do artigo 327º do Código Civil, não é apenas, a decisão de mérito. A lei não distingue na decisão que ponha termo ao processo, a que é de natureza adjectiva ou de mérito.
9) Por outro lado, a própria lei expressamente se refere a uma decisão adjectiva, de absolvição da instância por ilegitimidade, como uma decisão que põe termo ao processo- Cfr. artigo 261º do Código de Processo Civil.
10) Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19.06.2001 (Pleno) recurso 34237: “Por via do disposto nos artºs. 323° nº. 1, e 327º nº. 1, do Cód. Civil, a prescrição do direito de indemnização interrompe-se com a notificação da Administração para o recurso contencioso, não começando a correr novo prazo enquanto não passar em julgado a decisão que ponha termo ao processo, seja ela de fundo ou de forma.
11) Portanto, o prazo de prescrição, de 3 anos, interrompeu-se com a citação do Estado Português para o processo n.º 139/14.5BEPNF, inutilizando-se todo o prazo até aí decorrido.
12) Entretanto pôs termo a esse processo a sentença que absolveu o réu, o Estado Português ora demandado da instância por ser ILEGITIMA para ser parte e absolveu o mesmo da instância, pondo assim termo ao processo, sem prejuízo da Autora usar da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 279º do NCPC- Cfr. sentença do n.º 139/14.5BEPNF.
13) Da identificada sentença, a ora Recorrente interpôs o competente recurso que manteve a decisão da 1ª Instância, e que só transitou em julgado em 02/02/2016.
14) Só a partir daqui se conta o prazo de prescrição, de 3 anos, porque o prazo anterior - dada a interrupção operada com a citação ficou todo inutilizado.
15) Daí que o novo prazo de prescrição, face à inutilização do anterior, começando a contar-se desde o trânsito em julgado desta decisão, em 02/02/2016 apenas terminaria em 01.02.2019.
16) A presente acção, foi intentada em 01.03.2016, a citação foi feita por ofício de 03/03/2016., pelo que a acção foi intentada muito antes de ter decorrido o prazo de prescrição e dentro do prazo estabelecido no artigo 279º, nº 2 do NCPC.
17) Só faz sentido, reiniciar-se o prazo de prescrição quando a Recorrente tiver a possibilidade de voltar a exercer o seu direito.
18) O trânsito em julgado tem aqui importância pois caso contrário ficaria prejudicado o seu direito – e da contraparte - a recorrer.
19) Daí ter de se aguardar pelo trânsito em julgado para saber se o autor, como efetivamente a Recorrente aguardou, pode - e deve - intentar nova acção para exercer o seu direito.
20) Não existem razões para distinguir entre uma decisão que pôs termo ao processo por uma questão adjectiva ou por uma apreciação de mérito.
21) Em qualquer das duas hipóteses, só depois do trânsito em julgado a Autora e ora Recorrente poderia voltar a exercer o seu direito, sem prejuízo do direito ao recurso, como veio a exercer e dentro dos prazos estabelecidos.
22) Os prazos que os arts. 327º e 332º CC reconhecem ao titular do direito após a decisão de absolvição da instância, são de direito substantivo, pois o seu fim é evitar a perda do direito quando, exercido ele a tempo, os efeitos desse exercício tenham sido afectados pela absolvição da instância, devido a motivo processual não imputável ao titular do direito: a lei pretende assegurar ao titular o seu direito, concedendo-lhe um novo prazo, cuja natureza é tão substantiva como a do inicial. (Vaz Serra, RLJ, 102º-64).
23) Entendimento contrário ao que vem agora referido seria atentar contra o Principio do livre acesso ao direito e aos tribunais consagrado no art. 20º CRP. E consequentemente seria, assim, inconstitucional o art. 327º CC por referência aos arts. 323º e 326º ambos CC por violação do art. 20 e 22ºambos da CRP.
24) Mostra-se por isso, em abstracto e em concreto, aplicar ao caso o disposto no n.º1 do artigo 327º do C.C., ao contrário do mui douto entendimento da Mma Juíza a quo.
25) A sentença recorrida, ao assentar em erro os pressupostos de facto e de direito, violou as seguintes disposições legais: art. 20º CRP; art. 327º CC por referência aos arts. 323º e 326º ambos CC por violação do art. 20 e 22º ambos da CRP.
Termos em que, sempre com o mui douto suprimento de V.Exªs, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença e julgando improcedente a excepção de prescrição, ordenar a baixa do processo para prosseguir os seus normais termos e conhecimento de mérito.
ASSIM SE FARÁ A COSTUMADA JUSTIÇA!”.
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O Recorrido não contra-alegou.
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O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º, nº 1, do CPTA.
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Questões dirimendas: A sentença recorrida, ao assentar em erro os pressupostos de facto e de direito, violou as seguintes disposições legais: art. 20º CRP; art. 327º CC por referência aos arts. 323º e 326º ambos CC por violação do art. 20 e 22º ambos da CRP?
II — FACTOS
Consta da sentença recorrida:
«Com relevância para a prolação da decisão nos presentes autos consideram-se assentes os seguintes factos:
A) A Autora intentou acção administrativa comum para efectivação de responsabilidade civil extracontratual pelos factos descritos na petição inicial dos presentes autos contra o Estado Português – facto admitido por acordo (art.º 1.º da p.i. e 7.º a 19.º da contestação).
B) A tal acção foi atribuído o n.º 139/14.5BEPNF tendo corrido os seus trâmites e por sentença foi julgada procedente a excepção da ilegitimidade passiva do Estado Português por a legitimidade caber ao IRN – facto admitido por acordo (art.º 2.º a 4.º da p.i. e 7.º a 19.º da contestação).
C) A Autora interpôs recurso para o TCA Norte tendo sido proferido acórdão a confirmar a sentença proferida no âmbito do proc. n.º 139/14.5BEPNF, transitado em 02/02/2016 - (art.º 5.º e 6.º da p.i. e 7.º a 19.º da contestação).
D) O IRN foi citado no âmbito da presente acção em 04/03/2016 – Cf. fls. 40 do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
Não existem quaisquer outros factos provados ou não provados relevantes para a boa decisão da causa.”.
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III — DIREITO
A ora Recorrente intentou contra o IRN a acção administrativa comum, da qual emana o presente recurso jurisdicional, para efectivação de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, peticionando a condenação do réu ao pagamento de quantias monetárias a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescidas de juros de mora.
Na petição inicial justifica o exercício atempado do atinente direito indemnizatório alegando ter intentado, contra o Estado Português, uma acção administrativa comum — nº 139/14.5BEPNF — para efectivação de responsabilidade civil extracontratual “pelos factos infra descritos” naquela petição, por no seu entender ser a entidade responsável para o efeito.
Todavia, nessa acção foi entendido verificar-se a ilegitimidade passiva, em decisão que veio a culminar em concordante acórdão deste TCAN, o qual transitou em julgado em 02-02-2016.
Veio então a ora Recorrente intentar a acção da qual emana o presente recurso, agora contra o IRN, na qual este foi citado em 04/03/2016, pretendendo beneficiar da possibilidade de intentar nova acção ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 279ºdo CPC.
Com respaldo jurisprudencial, o argumento-chave da decisão recorrida, na verificação da referida prescrição, é o de que, sendo os réus, em ambas as acções, pessoas colectivas distintas, por tal motivo não se mantêm os efeitos civis derivados da propositura da acção nº 139/14.5BEPNF, designadamente a interrupção da prescrição.
A Recorrente entende ter sido errada a interpretação do disposto no nº 1 do artigo 327º do Código Civil (CC), já que — e este é o cerne da sua posição — a lei não distingue, quanto à decisão que ponha termo ao processo, se esta é adjectiva ou de mérito.
Vejamos.
O Código Civil, no capítulo III do subtítulo III da parte geral, ocupa-se do tempo enquanto facto jurídico e sua repercussão nas relações jurídicas (artigos 296º a 333º), regulando, além do mais, o instituto da prescrição.
Exigindo-se para a sujeição à prescrição que o não exercício do direito se prolongue pelo lapso de tempo estabelecido na lei (artigo 298º, nº 1), certo é que, completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito (artigo 304º, nº 1)
Na verdade, uma vez iniciado o prazo de prescrição de qualquer direito, a respectiva contagem prossegue a menos que ocorra qualquer suspensão ou interrupção (artigos 318º e ss e 323º e ss do CC), não relevando sequer a sua transmissão (artigo 308º, nºs 1 e 2, do CC).
Visa este instituto jurídico satisfazer a necessidade social da segurança jurídica e certeza dos direitos, protegendo o interesse do sujeito passivo, em face do decurso do tempo sem que o titular do direito, v.g., por desinteresse ou inércia negligente, exercite atempadamente o seu direito.
Invocada no âmbito da acção, a prescrição de direitos consubstancia uma excepção peremptória (Heinrich Höerster, A Parte Geral do Código Civil Português. Teoria Geral do Direito Civil, Almedina, 2000, p.214: «a prescrição constitui uma excepção peremptória (…) e como tal tem de ser considerada pelo Tribunal») e importa a absolvição total ou parcial do pedido — artigos 304º, nº 1, do CC e 576º, nº 3, do CPC —, o que ocorreu na decisão recorrida.
Dispõe o nº 1 do artigo 323º do CC que a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
Como referem Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Coimbra ed., 4ª ed., I, p. 290, decorre claramente deste preceito que não basta o exercício extrajudicial do direito para interromper a prescrição: é necessária a prática de actos judiciais que directa ou indirectamente, dêem a conhecer ao devedor a intenção de o credor exercer a sua pretensão (cfr. Acórdão da Relação de Coimbra, de 29 de Abril de 1970, sumariado no B.M.J., nº 196, pág. 303).
Na verdade, daquele preceito resulta claro que o que interrompe a prescrição é a prática de acto judicial pelo credor que exprima junto do devedor a intenção de exercer o direito, no que se tem denominado por efeito pessoal da interrupção da prescrição.
Conclui-se, pois, que o acto interruptivo da prescrição é de natureza pessoal e apenas afecta a pessoa a que se reporta a citação para a acção que lhe foi dirigida (artigo 323.º n.º 1 do Código Civil).
Como tal, não tendo naquela primeira acção sido citado o devedor, mas antes o ali indicado réu que veio a ser declarado parte ilegítima — o que foi até declarado por decisão transitada em julgado —, não pode operar a pretendida interrupção da prescrição enquanto o devedor não for pessoal e judicialmente confrontado com a intenção de o credor exercer o direito.
No domínio da jurisprudência, e entre outros, transcreve-se o sumário do acórdão do STJ de 20/04/1994, proc. 003890 [BMJ 436, pág. 299 - TRL]: “no CC em vigor, a interrupção da prescrição tem efeito pessoal, mesmo que se trate de obrigação solidária, como claramente resulta dos seus arts 521 e 530, assentando as soluções adoptadas nestes normativos no efeito pessoal da interrupção da prescrição, limitando-a ao devedor atingido pelo acto interruptivo, bem como ao credor a quem o respectivo acto interruptivo diga respeito”.
Como se refere no acórdão do ST,J de 22/09/1989, proc. 002176, “nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 289 do CPC (artigo 279º do CPC depois da reforma de 2013), absolvido o réu da instância, se a nova acção é dirigida pelo mesmo autor contra réu diferente, os efeitos civis derivados da citação do réu na primeira acção não se mantêm em caso algum”.
Também no recente acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04-10-2018, processo nº 1190/15.3T8VFX-2, foi sumariado: “A interrupção da prescrição decorrente da citação para a acção relativamente a um réu que é, de seguida, absolvido da instância, não se propaga a um réu diferente contra o qual é dirigida a nova acção.”.
Bem se conclui na sentença recorrida, na esteira da jurisprudência que cita: "Com efeito, os efeitos civis derivados da propositura da acção, designadamente a interrupção da prescrição, mantêm-se sempre, desde que a nova acção seja proposta entre as mesmas partes, ou seja, a aplicabilidade dos normativos referenciados tem como pressuposto que ambas as acções são intentadas contra a mesma parte, o que se não se verifica no caso dos autos ... ".
Tal como bem sintetiza e aponta o Ministério Público no seu Parecer, «A prescrição é de natureza pessoal e apenas afecta a parte ou interveniente a que se reporta, sendo insusceptível de se comunicar a outra parte ou interveniente processual.
Comentando o art° 289º do antigo CPC, refere Rodrigues Bastos, "Notas ao Código de Processo Civil", VoI. II, Lisboa, pág. 59:
"Se a nova acção tem o mesmo objecto e corre entre as mesmas partes, não há qualquer dúvida quanto à aplicabilidade integral do preceito: os efeitos civis derivados da propositura da primeira mantêm-se sempre, desde que a acção seja intentada ou a citação seja levada a cabo dentro do prazo estabelecido".».
Finalmente, o Recorrente convoca o disposto no nº 1 do artigo 327º do CC, com o argumento de que a ali mencionada expressão “decisão que ponha termo ao processo” não distingue o que é de natureza adjectiva ou de mérito, com a pretensão de, assim, dever considerar-se que a prescrição do direito indemnizatório se interrompeu no caso presente.
Note-se, porém, que esse é um raciocínio que padece de petitio principii , pois nessa invocação afirma como conclusão o que pretende demonstrar como verdadeiro, senão vejamos.
Reza aquele nº 1 do artigo 327º do CC: «Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo”.
Ora, a estatuição ínsita nesta norma depende de a interrupção resultar de citação, etc., e note-se que, para aplicação dessa estatuição necessário é, desde logo, que haja interrupção. De resto a epígrafe do artigo logo denuncia essa prévia exigência, pois versa sobre a duração da interrupção.
Ora, não há sequer lugar à discussão sobre a duração da interrupção se, como acima se viu, não ocorreu sequer a interrupção do prazo prescricional, não podendo retirar-se dessa norma as premissas que permitiriam concluir pela verificação da própria interrupção.
Neste argumento, a decisão recorrida concluiu que o artigo 327º, nº 1, do CC não tem aplicação ao caso dos autos, “pois estamos perante pessoas colectivas distintas”, no que, também aqui, revela acerto.
É, pois, de concluir que a decisão sob recurso não viola a juridicidade invocada pela Recorrente.
Improcedem totalmente os fundamentos do recurso.
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IV — DECISÃO
Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente (artigo 527º do CPC).
Notifique e D.N..
Porto, 25 de Janeiro de 2019
Ass. Hélder Vieira
Ass. Helena Canelas
Ass. Isabel Costa