Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00009/08.6BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/12/2014 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | CONCURSO PARA PROFESSOR TITULAR. INUTILIDADE DA LIDE. EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA. CUSTAS. |
| Sumário: | I) – Existe inutilidade superveniente da lide quando o objecto da acção versa concurso de acesso à categoria (entretanto extinta) de professor titular, no qual o autor foi preterido, quanto a situação actual em que estaria se nela fosse integrado é a mesma em que acabou por ficar sem esse acesso; sem que, ao invés do que reivindica para justificar o seu interesse em agir, de permeio pudesse caber superior posicionamento indiciário de vencimento. II) – Neste caso de extinção da instância a responsabilidade quanto a custas recai sobre o réu Ministério, não obstante a alteração legislativa precursora ter origem no Governo.* * Sumário elaborado pelo relator. |
| Recorrente: | Ministério da educação |
| Recorrido 1: | LAF e Outros... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Ministério da Educação (Avª 5 de Outubro, 107-13º, 1069-018 Lisboa) interpõe recurso jurisdicional, inconformado com Acórdão do TAF de Mirandela que considerou parcialmente procedente acção administrativa especial intentada por LAF (residente na R…, Vila Real), em que também demandou contra-interessados id. nos autos, e na qual este peticionou: “a) A anulação do acto impugnado de não provimento do Autor, na categoria de professor titular em vaga criada para o departamento de Línguas, no âmbito do concurso de acesso destinado aos docentes de nomeação definitiva com a categoria de professor, posicionados nas índices remuneratórios 245 e 299, aberto no Agrupamento Vertical de Escolas de T..., nos termos do disposto no DL n.° 200/2007, de 22 de Maio, em virtude de o mesmo se encontrar ferido de vício de violação de lei, nos termos supra alegados;// b) A condenação do Ministério da Educação à prática dos actos administrativos devidos e conducentes ao provimento do Autor na categoria de professor titular, nomeadamente e se necessário for, à reordenação da lista de professores a prover no departamento do Autor; //c) A condenação do Réu no pagamento de custas e demais encargos com o processo”. O Ministério da Educação conclui o seu recurso do seguinte modo: I – A satisfação da pretensão condenatória do Autor e, na sequência, a decisão de que deu parcial provimento mostram-se juridicamente impossíveis; II – O Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho, que promoveu nova alteração ao ECD, determinou a extinção da categoria de professor titular e revogou o regime e procedimentos atinentes ao acesso àquela categoria; III – O provimento do Autor na categoria de professor titular não é já passível de concretização, nem mesmo em sede de execução de sentença, uma vez que a reconstituição da situação actual hipotética se mostra impossível; IV – A decisão judicial concretamente proferida nos autos é inútil e juridicamente impossível, face à nova disciplina estatutária consagrada no Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho; V - O Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho, não só revogou a categoria de professor titular, como determinou idênticas condições transitórias de progressão na carreira para todos os docentes, independentemente da categoria anteriormente detida. VI - A partir da publicação do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho, o Recorrido deixou de poder retirar qualquer efeito útil da manutenção, apreciação e resolução do presente litígio que opõe ao Recorrente; VII - O Tribunal a quo deveria ter proferido decisão que declarasse extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no artigo 287.º, alínea e) do CPC, aplicável por força do artigo 1.º do CPTA; VIII - Ao não declarar a extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente lide em resultado da publicação do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho, a decisão recorrida violou a Lei, designadamente o artigo 34.º do ECD na redacção conferida pelo mesmo Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho, e os artigos 287.º, alínea e) e 663.º do CPC; IX – A impossibilidade da lide foi ditada por acto legislativo, pelo que deveria ter sido aplicada a regra geral para os efeitos do previsto no artigo 447.º do CPC na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, assumindo o Recorrido a responsabilidade pelas custas; X – Ao condenar o Recorrente no pagamento das custas processuais, a sentença impugnada violou o referido artigo 447.º do CPC; O Recorrido LAF contra-alegou, dando como conclusões: 1 – O recorrido é professor do Departamento de Línguas e em 04/06/2007, data de abertura do concurso impugnado nestes autos, encontrava-se posicionado no índice 299 da carreira docente. 2 – No âmbito do primeiro concurso de acesso à categoria de professor titular, o Recorrido não foi provido. 3 – Esse não provimento ficou a dever-se à ilegal aplicação do direito, penalizadora do docente no concurso relativamente à pontuação para efeitos de assiduidade. 4 – A sentença proferida pelo tribunal a quo julgou esta ilegalidade e condenou à sua anulação e repetição do acto expurgado da mesma. 5 – Dessa decisão decorre o provimento do docente como professor titular. 6 – Não o tendo feito até à decisão proferida, o Recorrente vem agora a legar a inutilidade superveniente da lide, apenas em sede do presente recurso. 7 – Fá-lo por considerar que a extinção da categoria de professor titular operada em 2010 pelo DL 75/2010, retira utilidade ao provimento do Autor como professor titular. 8 – Ora, a realidade é que o provimento do Autor como titular determina a sua progressão ao índice 340 da carreira docente, o qual lhe foi negado pela simples razão de não ter sido provido como professor titular. 9 – Esta progressão e a recuperação dos seus efeitos são consequência directa do provimento como titular e integram de modo claro o conceito de reconstituição da situação legalmente devida. * A Exmª Procuradora-Geral Adjunta junto deste tribunal foi notificada para os efeitos previstos no art.º 146º, nº 1, do CPTA, tendo dado parecer de não provimento do recurso.* Com dispensa dos vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.* Importa decidir se tem o recorrente razão ou não quanto à existência de uma impossibilidade ou inutilidade da lide com relação ao que esteve em objecto na acção, a respeito de concurso para professor titular, e daí, em deriva, sobre quem recaem as custas.* Os factos :Considerou o tribunal a quo como provados os seguintes factos, que agora também se tomam em consideração: 1. O Autor é professor do Departamento de Línguas e em 04/06/2007 encontrava-se posicionado no índice 299 da carreira docente; 2. Dá-se aqui por reproduzido o aviso que tornou público o despacho n.º 3/DGRHE/2007, de 28/5, e que abriu, em cada em cada agrupamento de escola ou escola não agrupada, o concurso interno de acesso limitado para lugares da categoria de professor titular, destinado aos docentes de nomeação definitiva – fls. 92 a 101; 3. Em data e por instrumentos não alegados foi aberto “concurso de acesso destinado aos docentes de nomeação definitiva com a categoria de professor, posicionados nas índices remuneratórios 245 e 299, aberto no Agrupamento Vertical de Escolas de T...” – cfr. Identificação do acto impugnado no preambulo da PI; 4. O prazo das candidaturas terminou em 11/6/2007 – cfr. art.º 16 da contestação, não impugnado; 5. O número de lugares a prover no concurso em causa foi fixado em três para o departamento de Línguas - cfr. doc. n.º 1 que se dá por reproduzido; 6. Ao grupo de recrutamento do departamento de Línguas candidataram-se cinco professores – doc. n.º 1. 7. O Autor candidatou-se ao referido concurso tendo-lhe sido atribuído o n° de candidato 1853400920 - doc. n.º 2 que aqui se dá por reproduzido; 8. A candidatura foi validada pela Comissão de Certificação das Candidaturas a Professor Titular – cfr. PA. 9. Aos lugares em questão foram providos os professores MLCO, MCRCR e DSE, com 120, 118 e 112 pontos, respectivamente - cfr.doc. n°1; 10. O Autor ficou não provido com 112 pontos - cfr. doc. n° 1; 11. Para efeitos de ponderação do factor - assiduidade o A. escolheu os anos lectivos 1999/2000, 2001/2002, 2002/2003, 2004/2005 e 2005/2006 – fls. 105; 12. Durante o concurso foi dado conhecimento aos docentes de que as faltas por doença por período inferior a 30 dias e as ausências dadas ao abrigo do art.102° do Estatuto da Carreira Docente, vigente à data dessas ausências (por conta do período de férias), iriam ser consideradas, para efeitos do concurso, como faltas – Art.ºs 30 da PI e 4 da contestação; 13. Dá-se aqui por reproduzido o PA. * O direitoO autor veio com a presente acção solicitar: “a) A anulação do acto impugnado de não provimento do Autor, na categoria de professor titular em vaga criada para o departamento de Línguas, no âmbito do concurso de acesso destinado aos docentes de nomeação definitiva com a categoria de professor, posicionados nas índices remuneratórios 245 e 299, aberto no Agrupamento Vertical de Escolas de T..., nos termos do disposto no DL n.° 200/2007, de 22 de Maio, em virtude de o mesmo se encontrar ferido de vício de violação de lei, nos termos supra alegados;// b) A condenação do Ministério da Educação à prática dos actos administrativos devidos e conducentes ao provimento do Autor na categoria de professor titular, nomeadamente e se necessário for, à reordenação da lista de professores a prover no departamento do Autor; //c) A condenação do Réu no pagamento de custas e demais encargos com o processo”. Versa o objecto da acção o primeiro concurso de acesso para lugares da categoria de professor titular, previsto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19/01, cujo regime se encontra estabelecido no Decreto-Lei n.º 200/2007, de 22/05. O Acórdão recorrido, dando provimento a uma das causas fundamento da acção, deu como violadora do princípio da boa fé (art.º 6.º-A, n.º 2, al. a) do CPA) a interpretação feita pela Administração em aplicação do art.º 10.º, n.º 5 do DL 200/2007, de 22/5. Assinalando razão para a anulação, considerou no entanto que, em termos de qual seria o acto devido, o “respeito pela norma violada - art.º 10.º, n.º 5 do DL 200/2007, de 22/5, nos termos expostos – não consente apenas que a Administração adopte um único tipo de decisão e, portanto, não se lhe exige que ela pratique um acto administrativo com determinado conteúdo, o único que ainda seria possível em face das circunstâncias, designadamente aquele que o A. formula sob a alínea b): ¯A condenação do Ministério da Educação à prática dos actos administrativos devidos e conducentes ao provimento do Autor na categoria de professor titular, nomeadamente e se necessário for, à reordenação da lista de professores a prover no departamento do Autor”. Quedou-se, pois, em julgar “a acção procedente apenas no que diz respeito ao pedido formulado sob a alínea a), condenando-se o R. a substituir o acto por outro que não reincida na ilegalidade cometida, designadamente, e como se expôs, aquela que diz respeito à assiduidade do A.”. O recurso versa sobre a inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide [assinale-se que esta ancora no tempo já pós saneador]. Defendida pelo recorrente, como causa de extinção da instância, refutada pelo recorrido ao sustentar que “o provimento do Autor como titular determina a sua progressão ao índice 340 da carreira docente, o qual lhe foi negado pela simples razão de não ter sido provido como professor titular“. Sem razão. Com o DL nº 15/2007, de 19/01, que operou efeitos em 20/01/2007, a carreira docente passou a desenvolver-se pelas categorias hierarquizadas de professor e professor titular, sendo cada categoria integrada por escalões, a que correspondem índices remuneratórios diferenciados (artigo 34.º, n.ºs 2 e 3, e anexo I do Estatuto da Carreira Docente, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 15/2007). Nos termos do que foram as regras de transição e regime transitório de progressão e acesso “Os docentes que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei se encontram posicionados nos 8.º, 9.º e 10.º escalões da carreira docente prevista no Decreto-Lei n. 312/99, de 10 de Agosto, transitam para a categoria de professor da nova estrutura de carreira, mantendo os índices remuneratórios actualmente auferidos.” (art.º 10º, nº 8). Dessa transição previu-se não poder ocorrer diminuição da remuneração base (art.º 10º, nº 8), contabilizando-se o tempo de serviço já prestado no escalão e índice da anterior estrutura de carreira (DL nº 312/99, de 26/08), no escalão e índice em que assim operou a transição automática para a nova categoria de professor (art.º 10º, nº 4); fez-se ainda ressalva de regime especial de reposicionamento salarial no art.º 12º do DL, que habilitava alguns docentes à transição para escalão superior na nova categoria de professor. Não consta de nenhuma das regras do DL nº 15/2007, de 19/01, qualquer automático provimento em escalão de índice superior por simples alcance da categoria de professor titular, excepção feita a docentes nas condições previstas no art.º 13º, nº 3, situação que não é a reivindicada pelo autor da presente acção [docentes dos 8º e 9º escalões que: a) Completem o módulo de tempo de seis anos serviço no índice em que estão integrados; b) Obtenham avaliação de desempenho não inferior a Bom; c) Tenham sido aprovados na prova pública prevista no artigo 38.º do Estatuto da Carreira Docente, tal como alterado pelo presente decreto-lei; d) Tenham sido opositores no concurso de acesso à categoria de professor titular e não tenham obtido provimento], e que “quando providos na categoria de professor titular são reposicionados no escalão da nova categoria a que corresponda índice imediatamente superior ao do escalão em que se encontram”. Como resulta da economia das regras de transição, e no que decorre de princípio geral, o recorrido, a ser provido como professor titular, haveria sim de ser posicionado em escalão correspondente a índice igual ao que auferia como professor (princípio seguido também nos casos de nomeação em comissão de serviço – art.º 24º, nº 5, do DL nº 200/2007, de 22/05); portanto no 2º escalão, índice 299. Neste mesmo sentido, de que a integração na categoria de professor titular ocorreria por posicionamento em escalão segundo o mesmo índice: Ac. do TCAN, de 22-02-2013, proc. nº 1466/08.6BEVIS (não publicado) sobre o qual incidiu Ac. do STA, de 13-09-2013, proc. nº 01150/13. A progressão dos docentes nos escalões da categoria de professor titular, ficou condicionada ao seu provimento, precedendo concurso de acesso, nesta categoria (art.º 13º, nº 1). Previu-se que “O tempo de serviço prestado após a integração na categoria de professor, pelos docentes referidos no número anterior, conta como tempo de serviço efectivo no escalão em que forem providos, precedendo concurso, na categoria de professor titular, de acordo com as respectivas regras de progressão” (art.º 13º, nº 2). Desenvolvendo-se a categoria de professor titular numa estrutura remuneratória de três escalões indiciários (art.º 34º) – índices 245, 299 e 340 (art.º 59º do ECD) -, operando a progressão segundo módulos de seis anos de serviço (art.º 37º, nº 4, b)). Módulo de tempo mantido aquando de nova alteração do ECD pelo DL nº 270/2009, de 30/09 (que, entre o mais, acrescentou mais um novo escalão em ambas as categorias, de professor e de professor titular; de permeio, o DL nº 35/2007, de 15/02, não tem, no ponto, relevância). Sem recolher favor de qualquer reposicionamento pelas regras do DL nº 270/2009, de 30/09 (mormente em aplicação do seu art.º 6º, nºs 6 e 7), a progressão do recorrido, caso tivesse obtido provimento no concurso para professor titular, haveria de processar-se com respeito do módulo de tempo de seis anos no escalão (mesmo que seja tempo no qual, conforme supra se evidenciou, o tempo como docente na nova categoria de professor é contabilizado). Progressão que ainda não alcançaria superior escalão e índice aquando da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23/06, que, novamente, alterou o ECD. Com este Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23/06, a carreira docente passou, uma vez mais, a estruturar-se numa única categoria (professor), com 10 escalões e igual número de índices remuneratórios, terminando, assim, a distinção entre professores e professores titulares (artigo 34.º, n.º 2, e anexo I, do Estatuto). Previu o seu art.º 7º, nº 1, como norma de transição de carreira, que «Os docentes que, independentemente da categoria, se encontram posicionados nos escalões da estrutura da carreira docente prevista no Decreto -Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro, transitam para a categoria de professor da nova estrutura de carreira para índice a que corresponda montante pecuniário de remuneração base idêntico ao que actualmente auferem.», e bem assim logo se estabeleceu norma transitória de progressão na carreira para o índice 340 [“progridem ao índice 340, para além do cumprimento do requisito previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 37.º do Estatuto da Carreira Docente para o tempo de permanência no escalão, de acordo com as seguintes regras: a) Possuam seis anos de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira prestados no índice; b) Tenham obtido na avaliação do desempenho: i) Para os docentes em condições de progredir no ano de 2010, a menção qualitativa mínima de Bom referente ao ciclo de avaliação de 2007 -2009, e menção igual ou superior a Satisfaz na última avaliação do desempenho efectuada nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de Maio; ii) Para os docentes em condições de progredir a partir do ano de 2011, a menção qualitativa mínima de Bom, referente ao ciclo de avaliação de 2007 -2009 e seguintes.”]. Donde, perante a extinção da categoria de professor titular, a impossibilidade de o recorrido poder obter semelhante provimento. Sem motivo para apagar efeitos em favor de “reconstituição” de situação em que estaria, no pressuposto lógico em que alicerça o seu recurso, e em que centra o seu interesse em agir, de ter estado em condições de ascender a essa categoria, daí beneficiando de posicionamento no índice 340, que teria deixado de auferir. Não deixou, pois não o alcançaria. Caso tivesse atingido a categoria de professor titular seria e estaria posicionado pelo índice 299. E com o Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23/06, posicionado segundo tal índice, independentemente de qual a categoria que pudesse ser detentor - professor titular ou professor -, ficou submetido às mesmas regras de transição e progressão. Assim, e como se refere em situação similar no Ac. deste TCAN, de 13-05-2011, proc. nº 01640/07.2BEBRG, o recorrido “não conseguirá obter mais do que aquilo que já possui, nem do que aquilo que teria obtido com um eventual provimento como professora titular, não sendo, como vimos, agora possível prove-la numa categoria que entretanto deixou de existir.” [tb. o Ac. do TCAN, de 18-03-2011, proc. nº 02614/07.9BEPRT]. Donde, também, a inutilidade. Decorre a extinção da instância – art.º 277º, e), do CPC. As custas, essas, ficam a cargo do réu/recorrente, não procedendo o arremesso que da autoria da alteração legislativa faz para o Governo para da responsabilidade destas se eximir. Como noutras ocasiões tivemos oportunidade de referir (e precisamente a propósito da inutilidade da lide em acções especiais relativas ao mesmo procedimento concursal para professor titular; com confirmação dos Acs. do TCAS de 20-06-2013, proc. nº 07306/11, e de 08-11-2012, proc. nº 07469/11, não publicados), o STA entendeu já, em decisões do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo, que em processo de recurso contencioso, para efeitos de apreciar a imputabilidade da inutilidade superveniente da lide ao «réu», importa apreciar a imputabilidade não apenas à autoridade recorrida, que surge no lado passivo da relação processual, mas também à própria pessoa colectiva em que aquela se integra, por força do princípio da unidade orgânica do Estado (neste sentido: Ac. de 2-5-1995, publicado no BMJ n.º 447º-207, e em Apêndice ao Diário da República de 10-4-97, página 279; de 27-5-1995, proferido no recurso n.º 29484, publicado no Apêndice ao Diário da República, de 10-4-97, página 459; de 24-11-2000, proferido no recurso n.º 33344, publicado em Apêndice ao Diário da República, de 31-10-2002, página 1215). Jurisprudência que na mesma linha de lógica agregadora do princípio entendemos ser de acolher na presente acção, com as custas a cargo do réu. Também este TCAN em semelhantes casos sem discrepâncias tem entendido recair a responsabilidade das custas sobre o Ministério (Acs. supra referenciados). Pelo que, não obstante o provimento do recurso, decidindo em substituição, operando a extinção da instância conforme visto, as custas são da responsabilidade do ora recorrente. * Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, dando parcial provimento ao recurso, em declarar a extinção da instância.Custas, em ambas as instâncias: pelo recorrido. Porto, 12 de Setembro de 2014. Ass.: Luís Migueis Garcia Ass.: Frederico Branco Ass.: Maria do Céu Neves |