Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00639/05.8BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/17/2005
Tribunal:TAF do Porto (2º Juízo)
Relator:Dr. João Beato Oliveira de Sousa
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR - REGULAMENTO DA NÁUTICA DE RECREIO - VIOLAÇÃO DO DIREITO COMUNITÁRIO
Sumário:I – Não se vislumbra fundamento razoável para a recusa de emissão de cartas de navegador de recreio a favor de cidadãos dos Estados membros da União Europeia não residentes em Portugal, nos termos do artigo 29º/1 do Regulamento da Náutica de Recreio, aprovado pelo DL 124/04, de 25 de Maio.
II – Sendo as Recorrentes sociedades prestadoras de formação náutica com significativa procura por parte de cidadãos comunitários não residentes em Portugal, sobretudo espanhóis, a não admissão destes ao exame de carta de navegador justifica o fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação, consistentes numa redução importante de clientela e de receitas.
Data de Entrada:10/11/2005
Recorrente:N. e outro
Recorrido 1:IPTM
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar de Abstenção de Conduta e de Autorização Provisória (CPTA) - Rec. Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Dar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no TCAN:
RELATÓRIO
«N…, Lda» e «N…, Lda» vieram interpor o presente recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente o pedido de Providência Cautelar formulado contra o «IPTM - Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos», no sentido de ser ordenado que este Requerido, provisória e condicionalmente, se abstivesse de recusar a admissão a exames de cidadãos comunitários com fundamento na inexistência de documento comprovativo de residência em Portugal e, em caso de sucesso nesse exame, fossem provisoriamente autorizados a navegar as embarcações correspondentes à carta a cujo exame se submeteram.
A culminar a sua alegação de recurso, as Recorrentes formularam as seguintes conclusões:
A. A formação náutica prestada pelas Recorrentes é uma componente obrigatória da realização do exame de carta de navegador de recreio e o motivo único da procura deste mesmo serviço, pelo que a recusa de cidadãos comunitários não residentes em Portugal, de admissão ao exame de carta de navegador de recreio, resulta num decréscimo da procura deste serviço.
B. A redução do escopo social das Recorrentes, enquanto prestadoras de serviços de formação desportiva, traduz-se numa forte redução de receitas e na afectação da imagem e reputação daquelas, ou seja, trata-se de um concreto e grave prejuízo para as Recorrentes.
C. O princípio da livre prestação de serviços constante do 3.º parágrafo do artigo 50.º do TCE engloba não apenas a liberdade de o prestador de serviços desenvolver a sua actividade num Estado-membro como também a liberdade do próprio beneficiário do serviço se deslocar a outro Estado-membro para que lhe seja prestado tal serviço, nos termos da jurisprudência comunitária constante. Pelo que,
D. A recusa injustificada de realização de exames de carta de navegador de recreio a cidadãos comunitários não residentes em Portugal traduz-se numa restrição à livre prestação de serviços, actuação que é proibida nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 50.º do TCE.
E. A exigência de residência em território português para a realização de exame de carta de navegador de recreio - e uma vez que, de acordo com o Tribunal a quo, um cidadão português sem residência em território nacional poderá sempre efectuar o exame em questão - redunda, na prática, aos mesmos resultados que produziria uma distinção baseada em nacionalidade, tal como já estabelecido jurisprudência comunitária, actuação esta que é expressamente proibida nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 49.º do TCE.
F. O princípio da não discriminação não deve ser verificado na sua vertente formal e abstracta mas sim através de uma avaliação concreta e objectiva da existência de circunstâncias que justifiquem um tratamento diferenciado de realidades iguais.
G. Deste modo, a existência de “fragilidades” ao nível da credenciação de escolas de formação não justifica a recusa a exame de cidadãos comunitários sem residência em território português.
H. Da mesma forma, a falta de residência em território português não determina a menor habilitação, de uns cidadãos em relação a outros, para o comando das embarcações de recreio.
I. Pelo que inexistem quaisquer razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública que justifiquem a discriminação efectuada pelo IPTM - tal como impõem os artigos 46.º e 55.º do TCE - nem tão pouco existem razões concretas históricas que tenham ditado tal necessidade.
J. Principalmente, ainda que os motivos indicados pelo Tribunal a quo - credenciação de escolas e menor habilitação para o comando das embarcações de recreio - fossem acauteláveis através da recusa de cidadãos comunitários não residentes em Portugal à realização daquele exame, o que não se concede, cumpriria ainda garantir a adequação e proporcionalidade de tal restrição, o que não sucede.
K. O recurso a razões de ordem pública para justificar uma derrogação ao princípio fundamental de igualdade de tratamento e da livre circulação, apenas pode ser efectuado de uma forma restritiva e residual, com base em ameaças reais e suficientemente graves para a ordem pública, que afectem um interesse fundamental da sociedade, que não é o presente caso.
L. Igualmente, o critério da segurança pública (enquanto razão justificativa para impossibilitar o direito de os cidadãos comunitários não residentes em Portugal de obterem uma carta de navegador de recreio) não é aplicável ao presente caso, mas sim a situações de violência associada ao desporto, como é o caso do “hooliganismo”.
M. As razões de segurança dos utilizadores das embarcações de recreio, invocadas pelo Tribunal a quo para justificar a presente discriminação estão pormenorizadamente acauteladas, quer no que concerne as componentes do curso de navegador de recreio, que no que respeita à necessidade de frequência e aproveitamento no curso de navegador de recreio.
N. Uma vez que, por via do reconhecimento mútuo de cartas de navegador de recreio emitidas por países comunitários, qualquer cidadão comunitário sem residência em território português pode comandar embarcações de recreio em Portugal, não procede o argumento invocado pelo Tribunal a quo de exigência “de uma ligação efectiva entre o titular da carta e o país cujas autoridades o emitem”.
O. Finalmente, o IPTM, enquanto entidade administrativa que é, tem o dever de obediência ao ordenamento jurídico comunitário em detrimento de qualquer disposição de direito interno que seja contrária àquele, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa.
P. Pelo que a actuação administrativa do IPTM, enquanto contrária ao Direito Comunitário, não deixa de ser ilícita por se escudar numa norma nacional.
Não houve contra alegação.
O Ministério Público emitiu douto parecer favorável ao provimento do recurso.
Cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
De Facto
Em 1ª instância ficaram provados os seguintes factos:
1- As aqui Requerentes, na qualidade de Escolas de Formação Náutica, têm por objecto social, entre outras atribuições, a consultadoria, formação, manutenção e instalação de infra-estruturas náuticas.
2 - A ora entidade Requerida (IPTM) é o Instituto responsável pela realização de exames e correspectiva emissão de cartas de navegador de recreio.
2.1 - A carta de navegador de recreio, emitida pelo IPTM, também pode ser obtida pelos pretendentes, através da formação e inscrição a exame: na Escola Náutica Infante D. Henrique, na Escola de Pesca e da Marinha do Comércio, ou através de entidades formadoras, como é o caso das Requerentes, Escolas de Formação Náutica.
2.2 - O IPTM, desde o mês de Dezembro do ano de 2004, tem vindo a recusar a admissão de cidadãos comunitários ao exame para a carta de navegador de recreio, com base na falta de provas, por parte dos mesmos, de possuírem residência em território nacional, alicerçando-se no disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 124/2004, de 25 de Maio, o qual dispõe nos seguintes termos:
“Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as cartas de navegador de recreio são emitidas pelo IPTM a quem possua residência em território nacional e apresente documento comprovativo de ter obtido aproveitamento em curso frequentado para o efeito nos termos do artigo 35º.”(sublinhado nosso).
3 - As embarcações de recreio só podem navegar sob o comando de titulares de carta de navegador de recreio.
4 - A obtenção de carta de navegador de recreio depende de aproveitamento em curso de navegador de recreio.
4.1 - Este Regulamento, numa primeira fase, constava do Decreto-Lei n.º 329/95, de 9 de Dezembro, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 567/99, de 23 de Dezembro.
4.2 - Em 25 de Maio de 2004, foi publicado o Decreto-Lei 124/2004 que aprovou o actual Regulamento e que, entre outras alterações, estipulou, no seu artigo 29.º, que as cartas de navegador de recreio são emitidas a quem possua residência em território nacional.
5 - Desde 1997 que os sócios das Requerentes têm prestado a formação obrigatória para o exame de cartas de navegador de recreio a cidadãos portugueses e igualmente a cidadãos comunitários espanhóis e franceses.
6 - Os Sócios das Requerentes detinham uma sociedade denominada F....
6.1 - No ano 2000 foi constituída, por um dos sócios, a Requerente N… e, no ano de 2003, pelo outro sócio, a Requerente N….
7 - Do dia 1 de Janeiro de 2004 até ao dia 31 de Julho de 2004 foram realizados vários exames a cidadãos espanhóis, com a inerente obrigatória formação prestada pela Requerente N…, e vários exames a cidadãos espanhóis com a referida formação prestada pela Requerente N….
8 - Através de fax datado de 25 de Junho de 2004, o IPTM informou que “após a entrada em vigor do novo Regulamento da Náutica de Recreio aprovado pelo Decreto-Lei n.º124/2004, de 25/5, o IPTM, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 29.º daquele diploma, apenas emitirá cartas de navegador de recreio a quem possua residência em território nacional e apresente documento comprovativo de ter obtido aproveitamento em cursos frequentados para o efeito dentro dos pressupostos previstos no artigo 35.º do citado diploma”.
8.1 - Concluindo, a final, que “as escolas de Formação de Navegadores de Recreio deverão, assim, assegurar o rigoroso cumprimento da lei relativamente à referida disposição, sem prejuízo do dever fiscalizador cometido ao IPTM”.
9 - No dia 8 de Dezembro de 2004, através de fax dirigido à Requerente N…, e 9 de Dezembro, através de fax dirigido à N…, veio o IPTM informar que “da listagem dos candidatos a exame para obtenção da carta de navegador de recreio a realizar nos próximos dias 11 e 12 de Dezembro e por Vós submetida, constam alguns cidadãos nacionais de países comunitários, relativamente aos quais se suscita a dúvida quanto à sua residência em território nacional”.
9.1 - Pelo que, “atendendo à proximidade das datas dos exames e por forma a não criar prejuízos para os interessados, confirma-se a realização dos exames, solicitando-se o Vosso melhor empenhamento no sentido de ser fornecido, com carácter de urgência, clarificação e confirmação adequada de prova de residência em território nacional nos termos dispostos nas alíneas a) b) e c) do número 1 do artigo 15.º do D.L. 60/93, de 3 de Março”.
10 - Estes alunos não foram admitidos a exame pelo IPTM.
11 - Nos dias 18 e 19 de Dezembro do ano passado, mais uma série de recusas de admissão a exame de cidadãos comunitários se sucedeu, todas com base no incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-lei n.º 124/2004, isto é, por não possuírem residência em território nacional.
12 - A Requerente N… requereu a inscrição a exame, para essas datas, de onze cidadãos espanhóis, requerimentos estes que foram indeferidos.
13 - A Requerente N… requereu a inscrição de seis pessoas, duas das quais cidadãos espanhóis.
14 - No dia 16 de Dezembro de 2004, através de fax dirigido à N…, o IPTM veio responder a este requerimento, confirmando a marcação do exame requerido para o dia 19/12, informando contudo que “os candidatos a exame são 4 (quatro) de acordo com a lista aprovada em anexo a esta comunicação, não sendo aceite a realização do exame aos cidadãos de nacionalidade estrangeira, relativamente aos quais não tenha sido feita prova de residência”.
15 - Inconformada, a Requerente N… enviou ao IPTM, no dia 17/12/2004, as fichas de inscrição de X… Martinez-S… Cervos e de D… T… Baró, salientando que “essa é a prática corrente e comum para cidadãos portugueses (que poderão ter ou não residência em Portugal), ou seja, se a simples declaração de residência é tida como boa para cidadãos portugueses, terá forçosamente que ser igualmente tida como boa para cidadãos de um país membro da U.E.”.
16 - Tal fax não mereceu resposta por parte do IPTM, tendo os alunos mencionados sido recusados a efectuar o exame na própria data em que se apresentaram para fazer o exame, ou seja no dia 19/12/2004.
17 - Confrontados com a situação ora exposta, as Requerentes expuseram, em 29 de Dezembro de 2004, à Requerida, os motivos de direito que evidenciavam a ilegalidade da conduta daquele Instituto ao excluir cidadãos comunitários da possibilidade de realização de exame de carta de navegador de recreio, por falta de residência em território nacional.
18 - Em resposta, recebida a 2 de Fevereiro de 2005, o IPTM esclareceu que:
- O IPTM tem vindo a efectuar a correcta aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-lei n.º 124/2004.
- A Directiva n.º 2004/38/CE não parece ser aplicável à situação em apreço, uma vez que não foi introduzida no direito interno, nem se encontra ultrapassado o prazo previsto para o efeito.
- Tal Directiva, apenas estabelecendo regras quanto à residência de cidadãos comunitários, não seria aplicável ao caso por não ter relação directa com o diploma legal referenciado, sendo que os requisitos de admissão em nada têm a ver com a liberdade de prestação de serviços, mas sim com a natural distribuição de competências e disponibilização de serviços públicos.
De direito
A adopção ou negação das providências cautelares rege-se fundamentalmente pelos critérios de decisão estabelecidos no artigo 120º do CPTA. Em primeiro lugar, para que a providência seja adoptada basta o preenchimento do requisito previsto no nº1, a), daquele artigo, isto é, que seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal. Esta será todavia uma hipótese excepcional e que no caso em apreço não foi sequer equacionada pelo Tribunal ou pelas partes.
Em segundo lugar, na hipótese mais corrente de não ser indiscutível a procedência de tal pretensão, a adopção da providência pressupõe necessariamente a conjugação positiva dos critérios constantes das alíneas b) e c) do nº1 e do nº2 da mesma disposição legal. Em síntese: Periculum in mora, fumus boni iuris e não produção de danos superiores aos que decorreriam da recusa da providência, numa ponderação conjunta e global dos interesses públicos e privados em presença.
Nas alíneas a) e b) do artigo 120º nº1 do CPTA regulam-se, respectivamente e por esta ordem, as providências conservatórias e antecipatórias. A explicitação legal das diferenças de regime entre os dois tipos de providências projecta-se sobretudo ao nível da maior ou menor exigência de nitidez na aparência do bom direito, o mesmo é dizer, da maior ou menor intensidade do fumus boni iuris. Na síntese formulada pelo Prof. Vieira de Andrade (A Justiça Administrativa, 7ª edição, 335) «a lei basta-se com um juízo negativo de não-improbabilidade (non fumus malus) para fundar a concessão de uma providência conservatória, mas obriga a que se possa formular um juízo positivo de probabilidade para justificar a concessão de uma providência antecipatória”.
Neste enquadramento, embora a qualificação da providência não tenha sido objecto de debate entre as partes nem explicitada na decisão sob recurso, afigura-se que se trata de providência “antecipatória”, uma vez que o pedido fundamental é de que os cidadãos comunitários não residentes, inscritos nos cursos de formação náutica ministrados pelas Recorrentes, sejam provisoriamente admitidos a exame e autorizados a navegar as embarcações correspondentes à carta a cujo exame se submeteram, não obstante não possuírem um dos requisitos para tanto reputados necessários e exigidos pela Administração Pública (a residência em Portugal). Em suma, pede-se que a Administração faculte o exercício de um pretenso direito ainda não adquirido; e não que se abstenha de inibir o exercício de um direito existente.
Deste modo e porque em conformidade com a fundamentação da decisão recorrida e as alegações das partes está fora da cogitação deste Tribunal que seja evidente a solução a adoptar sobre a pretensão a formular no processo principal, a aferição do mérito do recurso será feita essencialmente, como foi em 1ª instância, através dos critérios legais estabelecidos no artigo 120º nº1 c) e nº2 do CPTA.
Fumus boni iuris
Está em causa o artigo 29º nº1 do Regulamento da Náutica de Recreio aprovado pelo DL 124/04, de 25 de Maio, que preceitua:
«Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as cartas de navegador de recreio são emitidas pelo IPTM a quem possua residência em território nacional e apresente documento comprovativo de ter obtido aproveitamento em curso frequentado para o efeito dentro dos pressupostos previstos no artigo 35.º»
Na tese das Recorrentes, o segmento normativo que exige a residência em território nacional como requisito de admissão a exame e emissão de carta de navegador de recreio, se aplicável a cidadãos comunitários como é entendimento do IPTM, configuraria uma clara violação dos princípios da não discriminação e da liberdade de prestação de serviços consagrados no Tratado que institui a Comunidade Europeia (TCE), designadamente nos seus artigos 12º e 49º e seguintes.
E neste conflito de normas deveriam prevalecer as normas de direito comunitário por força do § 4º do artigo 8º da Constituição da República Portuguesa, ao estatuir que “...as disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático”.
Sem contradizer o primado do direito comunitário, o Tribunal a quo repudiou o entendimento segundo o qual a norma do artigo 29º nº1 em causa introduzia uma diferenciação arbitrária e destituída de fundamento entre os cidadãos nacionais e os demais cidadãos comunitários, justificando deste modo a desigualdade de tratamento:
«Ora, esta matéria - possibilidade de emissão de cartas de navegador de recreio, por parte da Administração Portuguesa competente, apenas a quem possua residência em território português - consubstancia legislação que versa sobre matéria de interesse e ordem pública, cabendo, nas funções de soberania do Estado, preservar pela segurança de pessoas e bens.
À semelhança do princípio da igualdade, o pr. da não discriminação também não proíbe que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o arbítrio; ou seja: proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é dizer, sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objectivo, relevantes. (...).
Ora, como o requerido aventou, cabe ao legislador nacional estabelecer regras que ponham o espaço nacional a coberto de situações que possam traduzir-se nalgum aproveitamento de alguma fragilidade na consolidação do regime nacional, nomeadamente, ao nível da credenciação de escolas e da falta de fiscalização adequada.
“Não se pode admitir que o menor cuidado na habilitação de indivíduos para comandar embarcações de recreio venha a exponenciar a possibilidade de desastres marítimos, por vezes com consequências ambientais gravíssimas”.
Em suma, não se vislumbra que a interpretação feita pelo IPTM, ao aplicar a regra “sub judice” a cidadãos comunitários, viole quaisquer regras previstas no Tratado que institui a Comunidade Europeia, regras essas integrantes do Ordenamento Jurídico Português.
Os Estados membros da CE não podem desinteressar-se da forma como é garantida a formação dos desportistas náuticos e, para que tais objectivos sejam conseguidos, não se vislumbra exagerado exigir “que exista uma ligação efectiva entre o titular da carta e o país cujas autoridades a emitem”.
Ora, tendo em conta o que resulta dos autos parece-nos que a factualidade apurada não consente a conclusão de que a Administração praticou um acto ilegal e muito menos “manifestamente ilegal”, pelo que, esta providência cautelar terá de ser desatendida.»
Esta argumentação não se afigura decisiva no sentido de infirmar significativamente a probabilidade de procedência da pretensão a formular no processo principal.
Na realidade não se vê que o fundamento racional proposto - ou seja, o propósito de prevenir qualquer “aproveitamento de alguma fragilidade na consolidação do regime nacional, nomeadamente, ao nível da credenciação de escolas e da falta de fiscalização adequada” e, na mesma senda, o receio de que “o menor cuidado na habilitação de indivíduos para comandar embarcações de recreio venha a exponenciar a possibilidade de desastres marítimos, por vezes com consequências ambientais gravíssimas” - encontre expressão na lei ou demonstração em qualquer texto oficial digno de crédito, susceptível de inculcar a ideia de que foi nesse pressuposto que se formou pensamento legislativo.
E mau seria que assim fosse, isto é, que as autoridades do outrora “país de marinheiros” viessem assumir a incapacidade para exercer com dignidade o controle do procedimento administrativo que serve para habilitar os cidadãos à prática da navegação de recreio. Como se a Pátria fosse já oficialmente a “feira cabisbaixa” de que falava Alexandre O’Neill.
Por outro lado, a conveniência de “que exista uma ligação efectiva entre o titular da carta e o país cujas autoridades a emitem”, segundo se afigura, fica suficientemente assegurada com a obrigatoriedade de frequência dos cursos e exames ministrados por entidades formadoras devidamente credenciadas pelo IPTM e estruturados, designadamente em termo de conteúdos programáticos e duração, nos termos legais e regulamentares em vigor – cfr. artigos 29º nº1 e 35º nºs 1 e 2 do Regulamento da Náutica de Recreio. Como é óbvio, cumpre às autoridades competentes, maxime ao IPTM, zelar e garantir que tais cursos e exames não se degradem em “cursos por correspondência” e exames “pro forma”, de modo a manter-se “o nível de segurança exigível para as embarcações e seus utilizadores” a que se propôs o legislador no preâmbulo do DL 124/04.
Em suma, se existe fundamento racional bastante para justificar a mencionada discriminação, não está à vista, e esta incerteza permite às Recorrentes prospectar com fundado optimismo a procedência da pretensão a formular na causa principal, o que significa reconhecer no caso a aparência de bom direito.
Periculum in mora
Trata-se de saber se nas circunstâncias perfunctoriamente provadas se pode estribar o “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende ver reconhecidos no processo principal”. Mais uma vez em harmonia com o recorte do debate, a fundamentação da decisão recorrida e o teor das conclusões formuladas na alegação de recurso, considera-se de excluir a probabilidade de ocorrência de situações de facto consumado significativamente lesivas dos interesses a acautelar. Na perspectiva traçada na conclusão B, o que está sobretudo em causa é o prejuízo para o escopo social das Recorrentes consistente “numa forte redução de receitas e na afectação da imagem e reputação daquelas”. Sobre este ângulo da questão, a decisão recorrida limitou-se a ponderar o seguinte:
«Além disso, as requerentes não sofrem qualquer prejuízo com a actuação da entidade requerida, uma vez que elas podem, sem quaisquer restrições, exercer a sua actividade de formação náutica.
As Requerentes, na qualidade de Escolas de Formação Náutica, têm por objecto social, entre outras atribuições, a consultadoria, formação, manutenção e instalação de infra-estruturas náuticas e aquele comando normativo em nada restringe tal escopo social.
Tal preceito apenas estabelece regras quanto à residência de cidadãos comunitários, isto é, ao fixar requisitos de admissão em nada contende com a liberdade de prestação de serviços. O normativo legal em causa tem como exclusivos destinatários cidadãos estrangeiros, quer comunitários quer de países terceiros.»
Há neste raciocínio um desvio em relação ao espírito da alegação das Recorrentes, uma vez que na verdade estas não invocam restrições directas ao exercício da sua actividade de formação náutica, mas sim o prejuízo comercial para si decorrente das restrições de acesso dos cidadãos comunitários não residentes em Portugal ao exame para obtenção da carta de navegador e recreio. A conclusão “A”, só por si, é a este respeito suficientemente elucidativa. É óbvio que os cidadãos comunitários não residentes, salvo casos excepcionais, apenas frequentarão os cursos de formação náutica ministrados em Portugal movidos pelo intuito de obterem das autoridades portuguesas a pretendida carta de navegador de recreio. Assim, torna-se clara a existência de uma conexão de ordem causal entre as restrições opostas a esse naipe de cidadãos comunitários e o previsível acentuado decréscimo da clientela potencial das Recorrentes, atenta a significativa percentagem de estrangeiros, mormente espanhóis, que se demonstra procurarem os seus serviços.
Aliás, embora de forma implícita, o próprio Tribunal a quo reconheceu a existência de tal conexão, ao nunca questionar a legitimidade activa das Recorrentes para formularem pretensões que, naquela óptica redutora, só poderiam visar a tutela da esfera jurídica dos próprios cidadãos afectados pelas apontadas restrições à admissão a exame e emissão em seu nome das cartas de navegador.
Deste modo, contrariamente ao decidido, verifica-se o invocado periculum in mora.
Ponderação dos interesses públicos e privados em jogo
A tarefa em epígrafe está praticamente resolvida. Foi reconhecido aos particulares um interesse relevante e premente na concessão da providência, por só desse modo lhes ser possível manter a sua actividade comercial de prestação de serviços de formação náutica, no nível e volume prévios à actuação administrativa censurada.
Em contrapartida, não foi detectado nenhum interesse público relevante que pudesse justificar a denegação da providência.
Assim, as conclusões das Recorrentes são genericamente procedentes, nos termos e limites expostos, não podendo manter-se a decisão recorrida ao decidir diversamente.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e julgar procedente a providência requerida, ordenando em consequência que o IPTM provisória e condicionalmente, se abstenha de recusar a admissão a exames de cidadãos comunitários com fundamento na inexistência de documento comprovativo de residência em Portugal e, em caso de sucesso nesse exame, sejam provisoriamente autorizados a navegar as embarcações correspondentes à carta a cujo exame se submeteram.
Custas pelo IPTM, em 1ª instância .
Porto, 2005/11/17
João Beato O. Sousa
Maria Isabel S. P. Soeiro
Carlos L. M. Carvalho