Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 03428/11.7BEPRT-A |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/29/2012 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Catarina Almeida e Sousa |
| Descritores: | JUSTO IMPEDIMENTO |
| Sumário: | Ocorre justo impedimento quando a pessoa que devia praticar o acto foi colocada na impossibilidade absoluta de o fazer em virtude da ocorrência de um facto independente da sua vontade e que um cuidado e diligências normais não possam fazer prever, excluindo-se a simples dificuldade da realização daquele.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Recorrente: | Fazenda Pública |
| Recorrido 1: | S... |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte 1- RELATÓRIO O Director de Finanças do Porto, dizendo-se inconformado com a decisão que julgou verificado o justo impedimento alegado nos autos em que é Recorrente Sandra… e que, em consequência, julgou tempestiva a petição de recurso judicial da decisão de avaliação da matéria colectável, apresentado ao abrigo do artigo 146º-B do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), dela veio interpor o presente recurso jurisdicional. Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “a) O presente recurso jurisdicional vem interposto da douta decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que, considerando a situação de doença invocada nos autos como susceptível de integrar o conceito de justo impedimento delineado no artigo 146° do Código de Processo Civil, validou, como tempestiva, a apresentação de recurso judicial muito para além do prazo estatuído na lei. b) Fê-lo, porém, de forma injusta, valorando de forma deficiente os factos alegados e os elementos de prova que resultam dos autos. c) Na situação desenhada, a requerente, ora recorrida, pretendendo obstar à evidente extemporaneidade do recurso que apresentou, veio alegar “justo impedimento” traduzido no facto de o ilustre causídico mandatado para a tarefa ter sido «acometido de uma doença que o impediu de encontrar, contactar, passar informação, substabelecer noutro colega e inclusivamente de alertar para a sua impossibilidade de praticar o acto e cumprir o mandato». d) Como prova foram (apenas) juntos dois documentos assinados por médico: um a atestar a falta de saúde do mandatário, em momento determinado, e outro a certificar a saída do estado de doença que havia anteriormente sido descrito. e) Assim, e de acordo com o teor do primeiro dos referidos atestados (emitido em 18/11/2011), o visado foi acometido de doença «cuja patologia o impossibilita de se ausentar do seu domicilio, de praticar actos da sua profissão e de contactar de forma consciente com outras pessoas por um período provável de 8 dias», isto, desde o dia 17/11/2011 (penúltimo dia para a pratica do acto). f) O segundo documento, datado de 24/11/2011, atesta o fim da maleita e o afastamento dos sintomas da patologia que impossibilitava o visado de se ausentar do seu domicílio e da prática dos actos da sua profissão. g) Isso bastou para que o Meritíssimo Juiz “a quo”, sem mais considerações, entendesse provado «que a doença de que o Requerente foi acometido o impossibilitou de sair de casa, o que constitui um obstáculo à prática do acto processual, tendo-se apresentado a praticar o acto e a invocar o justo impedimento no dia da alta (24/11/2011), ou seja, logo que o impedimento cessou». h) Porém, salvo o devido respeito e melhor opinião, o factualismo dos autos não permite conjecturar ou tirar por conclusão, que a doença, no caso concreto, foi susceptível de ser entendida como obstáculo sério à apresentação tempestiva do articulado em causa e, como tal, susceptível de integrar o conceito de justo impedimento. i) Constitui justo impedimento «o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada de acto». (artigo 146º, n.° 1, do Código de Processo Civil) j) Assim sendo, é indispensável que a parte que não praticou o acto, alegue e prove a sua falta de culpa no circunstancialismo que envolveu a omissão a justificar. k) Tal dimensão é estranha ao requerimento inicial e não é objecto de qualquer análise na douta decisão ora sob recurso. l) Admite-se que a situação de doença configurada nos autos constituísse dificuldade à prática do acto em causa pelo ilustre mandatário. m) Porém, a mesma é, por si só, insusceptível de integrar uma situação de justo impedimento. n) Não resultam dos autos quaisquer elementos que permitam concluir que o ilustre mandatário tenha ficado impedido, em termos absolutos, de praticar o acto omitido, de avisar a sua cliente, ou mesmo substabelecer o mandato. o) Acresce que, atento o disposto no n.° 3 do artigo 146º-B do CPPT, a petição de recurso não obedece a formalidades especiais e não carece de ser subscrita por advogado, logo poderia ter sido subscrita e entregue pela cliente. p) Em suma, inexiste nos autos qualquer factualidade susceptível de integrar uma situação de justo impedimento. q) Como tal, é indevida a presunção, assumida na douto decisão recorrida, de que «a doença, no caso em apreço pode com razoabilidade ser entendida como obstáculo sério à apresentação tempestiva do articulado». r) Assim, por violar o disposto no artigo 146° do CPC, deve o douto despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que desatenda o invocado justo impedimento. Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente Recurso Jurisdicional ser julgado procedente, com legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA”. * O Recorrido produziu contra-alegações cujas conclusões são as seguintes.“Assim sendo, e: a) Uma vez que a recorrente admite a existência de uma doença; b) Uma vez que a recorrente não impugnou nem invocou a falsidade dos documentos que atestam o circunstancialismo da doença; c) É óbvio que os factos provados se classificam como uma situação de justo impedimento, e as alegações da recorrente são improcedentes (e até lamentáveis, como se disse na introdução). Pelo que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se na ordem jurídica o despacho impugnado, Como é de inteira Justiça!” * Neste Tribunal, a Exma. Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.* Com dispensa dos vistos legais, atenta a natureza urgente do processo [artigo 707º, nº 4 do Código de Processo Civil (CPC) e artigo 278º, nº 5 do CPPT], cumpre agora apreciar e decidir, visto que nada a tal obsta.* A questão a apreciar e decidir é a se saber se a decisão recorrida errou ao julgar verificada a situação de justo impedimento invocada com vista a justificar a apresentação da petição do recurso judicial interposto ao abrigo do disposto no artigo 146º-B do CPPT (por remissão do nº8 do artigo 89º-A da LGT), em 24 de Novembro de 2011, quando o termo do prazo legal de apresentação era o dia 18 de Novembro de 2011.* 2 - FUNDAMENTAÇÃO2.1. De facto Embora a decisão judicial recorrida não tenha procedido a uma fixação autonomizada da matéria de facto provada e pertinente para decidir, dela é possível extrair os seguintes factos provados: 1 - A decisão de fixação da matéria colectável foi notificada ao Recorrente por ofício da Direcção de Finanças do Porto datado de 07/11/2011; 2 – A notificação do ofício referido no parágrafo anterior foi concretizada no dia seguinte, em 08/11/2011; 3 – O recurso judicial, apresentado ao abrigo do artigo 146º - B do CPPT, foi enviado ao TAF do Porto, por correio, com registo postal efectivado em 24/11/2011; 4 – Em 18/11/2011 e 24/11/2001 foram emitidos dois atestados médicos, assinados por um médico otorrinolaringologista, dos quais se extrai, além do mais, o seguinte. - “(...) atesta por sua honra que, JOAO… (…) se encontra doente desde ontem (17/11/2011) e, cuja patologia o impossibilita de se ausentar do seu domicílio, de praticar actos da sua profissão e de contactar de forma consciente com outras pessoas por um período provável de 8 dias. (…) Porto, 18 de Novembro de 2011 (…)”. - “(...) atesta por sua honra que, JOAO… (...) se encontra apirético desde hoje, sem os sintomas que aconselhavam a sua permanência no domicílio, de praticar actos da sua profissão e de contactar de forma consciente com outras pessoas por um período provável de 8 dias, podendo retomar desde já a sua actividade. (...) Porto, 24 de Novembro de 2011(...)” * 2.2. De direitoEm causa nos presentes autos está a decisão que julgou verificada a situação de justo impedimento invocada com vista a justificar a apresentação, em 24 de Novembro de 2011, do recurso judicial interposto da decisão de avaliação da matéria colectável, apresentado ao abrigo do artigo 146º-B do CPPT (por remissão do artigo 89º-A, nº8 da LGT), cujo termo do prazo legal de interposição era o dia 18/11/11. Para assim decidir, entendeu o Tribunal a quo que: “(…) Resulta dos atestados médicos juntos aos autos que o ilustre Mandatário da Recorrente sofreu de doença incapacitante para o trabalho, na medida em que esteve impossibilitado de se ausentar do seu domicílio, de praticar actos da sua profissão e de contactar, de forma consciente, com outras pessoas, no período compreendido entre 17/11/2011 e 23/11/2011, sendo que, em 24/11/2011, deixou de ter febre e os restantes sintomas da doença, tendo nesse mesmo dia enviado o presente recurso a Tribunal, acompanhado do requerimento no qual invocava o justo impedimento. Desta forma, resulta provado que a doença de que o Requerente foi acometido o impossibilitou de sair de casa, o que constituiu um obstáculo à prática do acto processual, tendo-se apresentado a praticar o acto e a invocar o justo impedimento no dia da alta (24/11/2011), ou seja, logo que o impedimento cessou (art.° 146° n.° 2 do CPC). O circunstancialismo vindo de referir é susceptível de se reconduzir ao instituto do justo impedimento. Na verdade, tendo em conta as regras lógicas e da experiência comum, no conspecto factual exposto, é possível concluir, por presunção judicial (art.° 349° do Código Civil), que a doença, no caso em apreço, pode com razoabilidade ser entendida como obstáculo sério à apresentação tempestiva do articulado (neste sentido, veja-se o decidido no douto Acórdão do STJ de 31/05/2005, processo 0383937). Face ao exposto, decide-se considerar verificado o justo impedimento invocado e, consequentemente, válido o acto praticado fora de prazo pelo Requerente, consubstanciado na apresentação do recurso de uma decisão de avaliação da matéria colectável por métodos indirectos”. Insiste o Recorrente na não verificação dos requisitos do instituto do justo impedimento. Vejamos, pois, se lhe assiste razão. Para tal, importa ter em conta que a partir da reforma processual civil operada pelo DL nº 329-A/95, de 12/12 e pelo DL nº 180/96, de 25/09, foi alargado o conceito de justo impedimento dado no CPC (aplicável ao processo tributário por força do disposto no artigo 2º, al. e) do CPPT) face ao consagrado na anterior redacção do mesmo Código, tornando-se agora mais flexível a sua interpretação e atenuados os respectivos pressupostos. Com efeito, o artigo 146º nº 1 do CPC, na redacção actual, considera justo impedimento “o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto”, ao passo que na redacção anterior o justo impedimento era considerado “o evento normalmente imprevisível, estranho à vontade da parte, que a impossibilite de praticar o acto, por si ou por mandatário”. Como consta do preâmbulo do referido DL nº 329-A/95, flexibilizou-se «a definição conceitual de “justo impedimento”, em termos de permitir a uma jurisprudência criativa uma elaboração, densificação e concretização, centradas essencialmente na ideia de culpa, que se afastem da excessiva regidificação que muitas decisões, proferidas com base na definição constante da lei em vigor, inquestionavelmente revelam». Neste sentido, Lopes do Rego (in “Comentários ao Código de Processo Civil”, págs. 125) defende que “O nº1 pretende operar alguma flexibilização no conceito de «justo impedimento», colocando no cerne da figura a inexistência de um nexo de imputação subjectiva à parte ou ao seu representante do facto que causa a ultrapassagem do prazo peremptório...O que deverá relevar decisivamente para a verificação do «justo impedimento» – mais do que a cabal demonstração da ocorrência de um evento totalmente imprevisível e absolutamente impeditivo da prática atempada do acto – é a inexistência de culpa da parte, seu representante ou mandatário no excedimento ou ultrapassagem do prazo peremptório, a qual deverá naturalmente ser valorada em consonância com o critério geral estabelecido no nº2 do art. 487º do CC, e sem prejuízo do especial dever de diligência e organização que recai sobre os profissionais do foro no acompanhamento das causas”. Deixou, portanto, a lei de fazer qualquer exigência a respeito da normal imprevisibilidade do evento, estranho à vontade da parte, para se centrar apenas na não imputabilidade à parte nem aos seus representantes ou mandatários pela ocorrência do obstáculo que impediu a prática do acto - cfr. Pereira Baptista, in “Reforma do Processo Civil”, 1997, pág.54, nota 100. Assim, “Para a existência de justo impedimento nos termos do nº 1 do art. 146º do CPC (na redacção do art. 18.º-4 do DL n.º 329-A/95, de 12/12) basta que o facto que obsta à prática do acto não seja imputável, a título de culpa, à parte ou seu mandatário” – vide, acórdão do STJ de 28/09/00, publicado no BMJ nº 499º, pág. 283 Atento o exposto e a factualidade apurada, importa, pois, apreciar se ocorreu um evento que tenha impossibilitado totalmente o mandatário da parte de, atempadamente, apresentar a p.i de recurso, ao abrigo do artigo 146º- B, nº2 do CPPT, ou se houve responsabilidade ou culpa sua nessa extemporânea apresentação, tendo em consideração que só o evento que impeça totalmente que o acto seja praticado a tempo pode ser considerado justo impedimento, excluindo-se a simples dificuldade da sua realização. No caso em apreço, o justo impedimento tem por fundamento doença do Ilustre mandatário da ora Recorrida que, segundo ele, o impediu de, atempadamente, interpor o recurso da decisão de fixação da matéria colectável, ao abrigo do disposto do artigo 146º-B do CPPT. Tal como resulta dos factos provados e considerando o disposto no artigo 146º-B do CPPT, que estabelece o prazo de 10 dias para a apresentação do recurso judicial, temos que o prazo para a apresentação da p.i terminava em 18 de Novembro de 2011. Em 17 de Novembro de 2011, ou seja, no penúltimo dia do prazo de entrega da petição, o Exmo. Mandatário já se encontrava doente e, de acordo com o atestado médico, datado de 18 de Novembro de 2011, o Sr. Dr. João… assim permaneceu até 23 de Novembro de 2011. Só em 24 de Novembro de 2011, o Exmo. Advogado se restabeleceu da patologia de que padecia, atestando o médico subscritor dos atestados juntos aos autos que, desde tal data, se encontra apirético (…) sem os sintomas que aconselhavam a sua permanência no domicílio, de praticar actos da sua profissão e de contactar de forma consciente com outras pessoas por um período provável de 8 dias, podendo retomar desde já a sua actividade”. Ora, do atestado médico datado de 18 de Novembro de 2011 consta expressamente que o Sr. Dr. João… se encontrava doente desde o dia anterior (17 de Novembro) “cuja patologia o impossibilita de se ausentar do seu domicílio, de praticar actos da sua profissão e de contactar de forma consciente com outras pessoas por um período provável de 8 dias”. Se bem interpretamos as alegações de recurso e respectivas conclusões, a Recorrente não põe em causa a autoria dos atestados médicos juntos para prova do alegado, assim como não questiona a veracidade dos factos contidos nas declarações constantes desses documentos. O que entende é que, por um lado, deles não resulta a absoluta incapacidade para a prática do acto – Não resultam dos autos quaisquer elementos que permitam concluir que o ilustre mandatário tenha ficado impedido, em termos absolutos, de praticar o acto omitido, de avisar a sua cliente, ou mesmo substabelecer o mandato - e, por outro, que, no caso, atento o disposto no artigo 146º-B, nº3 do CPPT, sempre poderia a Recorrida, Sandra…, ter subscrito e entregue a peça processual em causa. Entendemos que à Recorrente não assiste razão. Do atestado médico em causa resulta que o mandatário da Recorrida adoeceu no dia 17 de Novembro de 2011 (quando ainda se encontrava em curso o prazo de 10 dias para apresentação do recurso judicial), doença essa que, além do mais, o impossibilitou “de se ausentar do seu domicílio, de praticar actos da sua profissão e de contactar de forma consciente com outras pessoas por um período provável de 8 dias”. Tal doença, facto de natureza objectiva, não é imputável a culpa do Exmo. Mandatário e, perante um juízo de razoabilidade e normalidade, o dever de diligência no exercício do seu mandato não lhe impunha que, perante um tal quadro clínico, devesse ou tivesse a obrigação de praticar o acto em apreço, tanto mais tendo em conta tratar-se de acto judicial de relevante importância e exigência, não sendo a sua omissão passível de juízo censurável. Também não se acompanha o argumento avançado segundo o qual, no caso, atento o disposto no artigo 146º-B, nº 3 do CPPT, sempre poderia a Recorrida ter subscrito e entregue a peça processual em causa. É um facto que, nos termos do referido preceito legal, “a petição (…) não obedece a formalidade especial, não tem de ser subscrita por advogado (…)”. Porém, essa é uma opção que apenas cabe à parte, ao contribuinte visado pela decisão de alteração da matéria colectável. De resto, a experiência mostra que, apesar da possibilidade legal prevista no citado 146º-B, nº 3 do CPPT, os recursos em causa são, na esmagadora maioria dos casos, subscritos por advogado, o que bem se entende face à complexidade e implicações práticas significativas que as decisões em causa podem assumir para os contribuintes. Seja como for, repete-se, essa é uma opção – a de a p.i ser subscrita, ou não, por advogado – que apenas cabia à parte ajuizar, que não ao Senhor Director de Finanças do Porto, nem permite ao Tribunal retirar dessa não opção qualquer consequência nesta sede. Ademais, os autos demonstram que a procuração emitida a favor do Ilustre Mandatário é datada de 8 de Novembro de 2011 (cfr. fls. 111), o que revela a intenção inicial e clara de Sandra… ter, desde logo, optado por recorrer aos serviços do Exmo. Advogado para o patrocínio da causa. Acresce que, tendo a doença em causa tido o seu início em 17 de Novembro de 2011 e importando a mesma um estado de incapacidade para “contactar de forma consciente com outras pessoas”, não era exigível, nem expectável, que nesse dia ou no seguinte (sendo este o último dia do prazo legal de entrega da p.i de recurso), o Ilustre Mandatário pudesse, ainda com utilidade, contactar a sua constituinte (para que este pudesse constituir outro mandatário) ou de substabelecer o mandato, com tudo o que tal implica. Efectivamente, a elaboração de petição num caso como aquele que nos ocupa implica necessariamente conhecimentos da situação concreta versada que não serão razoavelmente dominados num curtíssimo espaço de tempo. Por fim, importa referir que tendo cessado a patologia que implicou a impossibilidade, para o Senhor Advogado, “de se ausentar do seu domicílio, de praticar actos da sua profissão e de contactar de forma consciente com outras pessoas por um período provável de 8 dias”, em 23 de Novembro de 2011, e tendo o requerimento alegando o justo impedimento, bem como a petição inicial, dado entrada em juízo no dia 24 de Novembro de 2011, constata-se que a parte se apresentou a requerê-lo logo no primeiro dia útil imediato ao da cessação do impedimento, nos termos previstos no artigo 146º, nº 2, do CPC. Assim, entende-se que, no caso, estamos em face de um circunstancialismo reconduzível ao justo impedimento, que, repete-se só se pode verificar quando a pessoa que devia praticar o acto foi colocada na impossibilidade absoluta de o fazer, por si ou por mandatário, em virtude da ocorrência de um facto independente da sua vontade e que um cuidado e diligências normais não fariam prever. Em suma, no caso, pode concluir-se que a situação de doença de que foi acometido o Exmo. Advogado, por o impossibilitar “de se ausentar do seu domicílio, de praticar actos da sua profissão e de contactar de forma consciente com outras pessoas por um período provável de 8 dias, impediu-o de contactar com a sua constituinte ou substabelecer o mandato, constituindo, por isso, uma situação de justo impedimento. A decisão recorrida que assim entendeu é, pois, de sufragar, devendo manter-se, o que aqui se determina. Improcedem, pois, as conclusões do recurso. 3 - DECISÃO Nestes termos, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida que considerou, no caso, a verificação do justo impedimento, admitindo a apresentação tempestiva da p.i, nos termos do artigo 146º-B do CPPT, em 24 de Novembro de 2011. Custas pela Recorrente. Porto, 29 de Março de 2012 Ass. Catarina Almeida e Sousa Ass. Nuno Bastos Ass. Irene Neves |