Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00991/05.5BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/15/2011
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:José Augusto Araújo Veloso
Descritores:NITROFURANOS
RESPONSABILIDADE POR FACTO LÍCITO
CAUSALIDADE REAL E VIRTUAL
PREJUÍZOS ESPECIAIS E ANORMAIS
Sumário:I. O nexo causal existirá apenas quando o facto for causa adequada do dano. O juízo de adequação causal terá de enraizar na relação intrínseca entre o facto-condição e o dano, de forma a aferir se este surge como consequência normal e típica daquele, isto é, se dele decorre de forma adequada;
II. Assente que a causa real, e adequada, dos danos, foi a apreensão e a destruição dos produtos avícolas, não deixa de com ela concorrer uma causa virtual, que consistirá na falta de mercado para esses produtos, que conduziria, sempre, aos prejuízos derivados da causa real;
III. É ao recorrente, enquanto réu na acção comum, que pretende retirar efeitos da causa virtual, que compete a alegação e prova dos elementos factuais indispensáveis para se poder aferir, de forma enraizada e credível, a extensão dos danos a indemnizar;
IV. Os prejuízos serão qualificados de especiais e anormais quando ultrapassem os pequenos transtornos inerentes à actividade em causa, que decorrem da própria natureza dessa actividade, e vão onerar, pesada e especialmente, apenas algum ou alguns cidadãos, sobrecarregando-os de forma desigual em relação a todos os demais.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:10/13/2010
Recorrente:Estado Português
Recorrido 1:H..., S.A.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
O Estado Português interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro – 15.04.2010 – que o condenou a pagar à sociedade autora H…, SA, a quantia de 348.487,19€, com juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento – a sentença recorrida culmina acção administrativa comum em que a sociedade ora recorrida demanda o Estado Português [EP] pedindo ao TAF de Viseu a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 356.515,81€, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, fazendo-o com fundamento em responsabilidade civil extracontratual, por acto lícito de gestão pública, que imputa à Direcção Geral de Fiscalização e Controlo Alimentar, que está integrada no Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
Conclui assim as suas alegações:
1- O valor da indemnização em que o réu foi condenado não poderá ser aferido pelo custo da produção, como foi, mas pelo valor de mercado da carne de aves, pois esta destinava-se à venda, aliás já se encontrava no início do circuito de venda, uma vez que estava congelada, e era esse o valor que a autora receberia, quaisquer que fossem os seus custos de produção, era essa a situação que existiria se não fosse a sua destruição, sendo pois esse o valor que os artigos 562º e 564º nº1 CC determinam que se deverá atender;
2- Não se poderá considerar que a autora poderia vender o frango congelado quando muito bem entendesse, atenta a cadeia de produção de frango, com necessidade de armazenamento deste como aqui ocorreu [de outro modo não se justificam os custos de armazenamento em que o réu foi condenado];
3- Sendo que o que está aqui em discussão é o valor dos frangos à data dos factos, da apreensão para destruição, altura em que saíram da esfera jurídica da autora, tendo esta direito a indemnização pelo que não recebeu pela interrupção do seu circuito;4- Assim, o valor a considerar será o valor de mercado do frango fresco, constantes dos boletins do SIMA, juntos aos autos pelo réu, com uma desvalorização de 20% como foi referido pela sua última testemunha, na semana à data da apreensão, ou, pelo menos, o que obtém para a dita quantidade de frango tendo em conta o valor, facturado e restituído, dito no ponto 20 da matéria assente, que é diferente do custo de produção;
5- Não tendo assim sido feito, e decidindo-se, na forma aludida, no julgamento da matéria de facto, foram violados os artigos 653º nº2 e 659º nº3, do CPC, e 562º e 564º nº1 CC;
6- Não foi alegado pelo réu, quanto à causalidade, a existência de causa virtual, a qual se encontra tipificada na lei para as situações em que opera, mas antes a causalidade adequada, entendida esta conforme o disposto no artigo 563º CC, nos termos do qual “a indemnização só cobrirá aqueles danos cuja verificação era lícito nessa altura prever que não ocorressem, se não fosse a lesão. Ou, por outras palavras: o autor do facto só será obrigado a reparar aqueles danos que não se teriam verificado sem esse facto e que, abstraindo deste, seria de prever que não se tivessem produzido”, sendo que a causalidade adequada se refere ao “ processo factual que, em concreto, conduziu ao dano”;
7- Pese embora a actuação do réu seja a causa directa e imediata dos prejuízos da autora, aquela só ocorre atenta a crise dos nitrofuranos, pela qual o sector, onde a autora se insere, é responsável, não o sendo de todo o réu;
8- Tendo em conta o acima referida no que respeita à causalidade adequada, os prejuízos que a autora sofreu não são os que decorreriam adequadamente da actuação do réu, já que, atento os pontos 27 a 34 e 38 da matéria de facto dada como provada, se retira que o consumo de carne de frango era praticamente nulo, sendo muito baixo o preço da pouca que era vendida, não havendo, praticamente, consumidores para a mesma, que chegou a estar sem cotação no mercado oficial, havendo uma desconfiança generalizada em relação à carne de frango e outras aves, independentemente da sua exploração de proveniência;
9- É, pois, a ordem dada, uma causa naturalística do dano, não contendo, contudo, a mesma a adequação, entendida nos mencionados termos legais, para produzir o dano, pois decorria do comportamento do mercado atenta a existência de nitrofuranos nos produtos a vender, o aludido processo factual, pelo qual o sector de produção de aves é responsável;
10- Falece pois o nexo causal, em termos de causalidade adequada, pois provavelmente os danos ainda seriam maiores se não fora a acção do réu e assim a acção terá, por esse motivo, de improceder;
11- De qualquer modo, este comportamento do sector na crise que levou à quebra do consumo e a actuação do réu para recuperar o sector, deverá ser tomado em consideração na redução equitativa da indemnização nos termos do artigo 494º CC, pois se enquadra nas demais circunstâncias do caso que o justifiquem, pois foi relevante a acção do réu no sentido de minorar os danos, sendo certo que as eventuais análises à carne de nada relevariam atenta a desconfiança generalizada em relação a tal carne por parte dos consumidores “pouco se importando que a carne desta ou daquela exploração não acusasse a existência de nitrofuranos” [ponto 38 da matéria assente];
12- Para além disso o dano não é especial, pois a medida tomada não visou uma pessoa certa e determinada em função de uma específica posição relativa, antes recaiu sobre os operadores económicos que comercializavam carne de aves congelada de origem nacional, não especificando quaisquer destes, sendo que apenas sobre estes podia recair já que o que estava em causa era o sector avícola;
13- Na verdade a medida teve em vista não apenas a autora, mas vários cidadãos, não os concretizando, nem os determinando, pelo que os prejuízos em causa não podem ser considerados como especiais, por não revestirem uma natureza de especificidade subjectiva na consideração de quem os suporta;
14- Também a medida decorre da crise dos nitrofuranos que advém da reincidência em infracções no que respeita aos ingredientes que alguns produtores colocam na alimentação das aves, desrespeitando o legalmente estipulado, e tem em vista restabelecer o consumo que tinha caído a pique, tendo pois a máquina estatal sido motivada pela actuação do sector e visando o relançamento deste, com sacrifício de alguns dos bens dos operadores desse mesmo sector;
15- Assim os danos invocados não podem deixar de ser integrados naquele número de sacrifícios que o sector, e não apenas determinadas pessoas ou entidades deste, mas este na sua globalidade, só ele o podendo ser pois a crise se referia ao sector avícola, teria de suportar para restabelecer a confiança dos consumidores e relançar o consumo, sendo que a saúde pública se bastava com a proibição da comercialização do frango antes ordenada;
16- Não são, pois, tais prejuízos de considerar como «anormais, pois que são inerentes aos riscos normais da vida em sociedade, concretamente aos riscos da actividade comercial, suportados por todos os cidadãos que se encontrem em situações idênticas à da recorrente», ou seja, no caso à da autora;
17- Atentas as condições e o modo como actualmente se criam as aves, as quais vêm ao conhecimento público através das notícias que, principalmente nos tempos de crise do sector, a comunicação social, e sobretudo a televisão, dão conta, e de que a crise dos nitrofuranos é apenas mais um exemplo, sendo que estas são cada vez mais frequentes, devem ser considerados tais riscos como “normais”;
18- Seria paralisante da actividade da Administração que esta se visse constrangida a ressarcir os prejuízos que causa ao tentar solucionar um problema de quebra de mercado em determinado sector, chocando ainda mais se atentar que foi esse mesmo sector que o causou, sendo certo que, caso a Administração nada tivesse feito, não tinha cumprido o seu dever de intervir para restabelecer a confiança no sector;
19- Pelo que, e parafraseando mais uma vez o decidido pelo STA, «não podem considerar-se os invocados prejuízos como “ultrapassando os limites impostos pelo dever de suportar a actividade lícita da Administração” [citado AC STA de 21.03.2003], pelo que os mesmos devem considerar-se “comuns”, no sentido de que recaem genericamente sobre todos os cidadãos ou sobre categorias amplas e abstractas de pessoas, e “normais”, no sentido de que são habituais e aceitáveis como risco usual próprio da vida em sociedade» [citado AC de 02.12.2004];
20- Para além dos acima citados, foi violado, o artigo 9º nº1 do DL nº48051 de 21.11.1967.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida, sendo que esta deve, a seu ver, ser substituída por acórdão que considere não verificados os requisitos do nexo da causalidade, da especialidade e da anormalidade, e o absolva do pedido. Ou, ainda, e caso assim não se entenda, ser apenas condenado pelo valor de mercado, e não valor de produção, dos produtos destruídos, devendo também ter-se em conta a responsabilidade do sector na produção dos danos e a actuação do réu no sentido de os conter.
A sociedade recorrida contra-alegou, concluindo assim:
1- O recorrente invoca que por não se verificarem tais pressupostos da natureza especial ou anormal dos prejuízos e do nexo de causalidade adequada, não poderá accionar-se o dever de indemnizar previsto no artigo 9º nº1 do DL nº48051 de 26.11.1967 [responsabilidade extracontratual por factos lícitos];
2- Já no que tange à matéria de facto, nenhuma objecção levantou quanto à apreciação que o TAF realizou quer da prova junta aos autos, quer dos depoimentos produzidos em sede de audiência de julgamento;
3- Este recurso resumir-se-á a apreciar da verificação desses dois requisitos e, por fim, apreciar o invocado erro de julgamento por errada aplicação do critério fixado no artigo 562º do CC;
4- Como assinalou o recorrente, a sentença recorrida determinou a condenação do Estado Português a indemnizar a autora, com base em responsabilidade civil extracontratual por factos lícitos, pelos danos que lhe foram causados devido às ordens de proibição de comercialização e de destruição da totalidade dos bens que integravam o respectivo stock de congelados com data anterior a 14.03.2003;
5- No essencial, o caso sub iudice resumia-se à aplicação, ao caso concreto da autora, do principio que determina que o Estado Português, indemnizará os particulares a quem, no interesse geral, mediante actos administrativos legais, ou actos materiais lícitos, tenha imposto encargos ou causado prejuízos especiais e anormais;
6- Nesse âmbito, o TAF decidiu, e bem, não apenas que a autora sofreu prejuízo especial e anormal, decorrente de actos administrativos e materiais lícitos praticados pelo réu, no interesse geral, mas igualmente que entre as ordens determinadas e o prejuízo sofrido pela recorrida se verifica um nexo de causalidade adequada;
7- Convém por sinal esclarecer, que a linha de orientação seguida na sentença nem sequer corresponde uma posição isolada, dado que tem vindo a ser adoptada de forma unânime pelos tribunais que têm vindo a ser chamados a julgar a situação das várias empresas a quem, tal como sucedeu com a recorrente, o Estado Português ordenou a destruição dos respectivos stocks de produtos congelados com data anterior a 14.03.2003 e que exemplarmente se elencaram supra;
8- E tais decisões, incluindo a do Douto Tribunal a quo, acolhem na sua plenitude a própria orientação que vem sendo perfilhada por parte do STA em 16.05.2002, Rº0509/02, e em 29.05.2003, Rº688/03, e mais recentemente pelo próprio STJ, em 10.05.2005;
9- Donde se compreenderá que, em apoio da tese da recorrida, amiúde se lance mão dos argumentos apresentados nessas decisões, em particular no AC do STA de 29.05.2003, dado que o mesmo marcou [em nosso entender, de forma decisiva], toda a análise que a jurisprudência nacional passou a dedicar à aplicação do regime consagrado no artigo 9º do DL nº48051;
10- O recorrente alega que os prejuízos sofridos não podem deixar de ser entendidos como integrados naquele número de sacrifícios que o sector, e não apenas determinadas pessoas ou entidades, teria de suportar para restabelecer a confiança dos consumidores, sendo certo que a mesma, como se referiu, decorreu do comportamento deste e não de qualquer outro elemento estranho ao mesmo;
11- Invoca que os danos sofridos pela autora devem considerar-se comuns dado que “...não poderão ser considerados como especiais. Aliás os mesmos, porque relativos à criação e comercialização das aves, nunca poderiam destinar-se a outros sectores da sociedade mas apenas a esta. Ou seja, nunca poderia haver uma repartição igualitária dos sacrifícios uma vez que os mesmos, resultantes da medida adoptada – [...] – apenas poderiam visar aquelas pessoas ligadas ao sector avícola, sendo certo que o benefício resultante do relançar do consumo das aves também o é específica e essencialmente para o mesmo sector, apenas o sendo para a sociedade em termos mediatos pelo aumento da oferta de bens de consumo”;
12- A jurisprudência quer do STA [nomeadamente AC de 29.05.2003], quer mais recentemente do próprio STJ, manifestaram-se em perfeita sintonia com a doutrina que se pronunciou sobre esta matéria, ao fixarem que:
a) Prejuízo especial é aquele que não é imposto à generalidade das pessoas, mas a uma pessoa [ou conjunto de pessoas] certa[s] e determinada[s] em função de uma relativa posição especifica.
Sendo que, quer no caso do indivíduo, quer do conjunto de pessoas, é essencial que se fixe um conjunto de características que permitam determinar o padrão de distinção em relação à comunidade latu sensu.
b) Prejuízo anormal como aquele que não é inerente aos riscos normais da vida em sociedade, impostos a todos os cidadãos, ultrapassando os limites impostos pelo dever social de suportar determinadas compressões de direitos em função da actividade lícita da administração;
13- No concreto caso dos autos, resulta da matéria de facto dada como provada, a qual, reitera-se, não mereceu censura, que não foram recolhidas amostras dos produtos da ora recorrida, e que vieram a ser destruídos [ver factos provados 9 e 25];
14- O recorrente Estado não invoca qualquer elemento decorrente da matéria de facto dada por provada pelo TAF, de onde se posse inferir que in casu nos deparamos com um encargo generalizado;
15- Pelo contrário, a sentença proferida [na senda do AC STA de 29.05.2003] defendeu, quanto a correctamente, que a especialidade do dano afere-se por comparação da situação do lesado com a situação dos cidadãos em geral;
16- Como é evidente, os cidadãos em geral não sofreram quaisquer prejuízos patrimoniais decorrentes da actuação o Estado Português, aliás, conforme justamente reconhece o recorrente Estado Português, no quadro das medidas adoptadas no âmbito da denominada “crise dos nitrofuranos” o Estado Português não impôs à comunidade em geral o dever de suportar limitações ao exercício de quaisquer actividades, o dever de pagar quaisquer contribuições ou o dever de destruir quaisquer bens;
17- A autora foi, por isso, efectiva e concretamente visada pela actuação do réu, e o sacrifício por si sofrido, em prol do interesse geral, seguramente não foi repartido ou assumido pelos demais cidadãos;
18- Mas a especialidade não corresponde sequer a um critério exclusivo de distinção da pessoa, unidade singular, conforme também já tem sido entendido, pode simultaneamente ser usada para distinguir um conjunto de entidades, desde que esse grupo reúna características específicas que o distingam do todo!
19- Por outro lado, ainda, e como nota a jurisprudência, a própria compreensão do carácter especial do prejuízo não pode desligar-se do objectivo da acção do Estado;
20- Conforme consta dos factos provados [ponto 29] a actuação do Estado visou inclusivamente proteger a saúde pública [uma ameaça à segurança alimentar], sendo por consequência a comunidade geral, os derradeiros beneficiários da actuação estatal;
21- É aliás a circunstância de a actuação do Estado prosseguir um interesse geral e comum, não se reconduzindo a um simples e mero acto de regulação normal e corrente desta espécie de actividade económica, o que verdadeiramente torna o prejuízo especial, para os fins e protecção da norma aqui em apreço;
22- Do mesmo passo é inexorável considerar que a autora sofreu um prejuízo anormal;
23- Em primeiro lugar, não se diga, como o faz o recorrente Estado Português na sua motivação, que aquilo que sucedeu à autora integra os riscos normais da sua actividade, dado que um operador económico só tem o dever de suportar a destruição dos seus produtos quando os mesmos estão comprovadamente impróprios para consumo;
24- Nem se compreendia que algum operador económico pudesse subsistir economicamente, ou aceitasse correr o risco, estando sujeito a que os seus produtos possam, de um momento para o outro e sem qualquer comprovada base científica, ser alvo de destruição generalizada independentemente da existência nos mesmos de qualquer vício ou defeito; 25- Admitir esta concepção, significaria um “escancarar de portas” ao princípio geral de que o Estado pode atingir direitos e situações jurídicas dos cidadãos unicamente com base em suspeitas e suposições, com todas as implicações perniciosas que daí pudessem advir;
26- A posição do recorrente encerra em si, aliás, um princípio de subversão de valores do Estado de Direito Democrático, a saber, a ideia nos termos da qual só com base em factos concludentemente provados é que o Estado restringe, limita ou extingue direitos dos cidadãos;
27- Foi o Estado Português, e exclusivamente ele, que optou por proceder à destruição das carnes congeladas sem previamente realizar quaisquer análises, não estando alegado nem demonstrado que a autora alguma vez tivesse dificultado ou impedido a realização de tais exames;
28- Ainda que o Estado Português não dispusesse de instrumentos e estruturas capazes de diagnosticar a invocada falta de características dos bens destruídos, o certo é que as consequências dessa circunstância apenas a si poderiam ser imputáveis;
29- Por outro lado, foi destruída a totalidade do stock de produtos congelados da autora existentes à data de 14.03.2003, o que se traduz numa medida [abrange a totalidade do stock] de alcance radical, surpreendente, inesperada, extravagante e extraordinária e, jamais, como pretende o recorrente, uma medida que integra a esfera do quotidiano normal de uma empresa;
30- A recorrida H… ficou privada de toneladas de produtos que se mostravam essenciais para desenvolver a respectiva actividade normal e viu-se forçada a montar uma estrutura logística e administrativa significativa com vista quer a proceder à destruição dos produtos congelados que detinha quer a proceder à recolha dos produtos congelados que já estavam nos seus clientes e finalmente a centrar o foco da sua actividade na satisfação dos interesses gerais estabelecidos pelo Estado, ao invés de se empenhar na manutenção e conquista de clientela;
31- “Não se trata, por isso, aqui, de um prejuízo que se possa considerar como decorrente do risco normalmente suportado por todos em virtude da vida em comunidade ou de um qualquer risco inerente à actividade económica, já que não só não deparamos com uma situação normalmente previsível, nem tão pouco se trata de algo, que num juízo de normalidade, se deva ter como passível de ocorrer no âmbito da actividade industrial desenvolvida pela Recorrida.” - AC STA de 16.05.2002;
32- Em terceiro lugar, o carácter anormal determina-se igualmente pela dimensão do prejuízo sofrido pela recorrida, ora, conforme decorre do teor da decisão, esse prejuízo ascendeu a 348.487,19€, valor que, há que reconhecer, compreende uma quantia significativa e extraordinária;
33- Por último, o prejuízo é, para a autora, anormal, na medida em que a mesma em nada contribuiu para a sua verificação, nada alegando o recorrente Estado Português em sentido contrário;
34- Conforme resulta dos pontos 9 e 25 da matéria de facto provada, o recorrente ordenou a destruição dos produtos desconhecendo se os mesmos estavam ou não contaminados;
35- O recorrente vem agora, em sede de recurso, defender que o circunstancialismo que rodeou a crise dos nitrofuranos tem inequívoca influência na imputação de todos os danos em termos de nexo causal ao facto que os determinou;
36- Trata-se de forma original de justificar a completa e inequívoca falência dos argumentos que constam da defesa apresentada, sobretudo quando se pretende justificar o não pagamento de qualquer valor pelos gravíssimos prejuízos causados à recorrida;37- Certo é que, o que ficou claramente por demonstrar [sendo tarefa exclusiva do recorrente] é se os danos teriam existido ainda que não fosse as ordens determinadas, ou seja, que mesmo para bens com um prazo de validade superior a 12 meses e cuja contaminação não ficou demonstrada, não teria existido qualquer mercado comercial;
38- A recorrida apenas concentrou o respectivo pedido quanto aos danos causados pela perda dos bens congelados, ou seja, de bens cujo prazo de validade ultrapassa em muito, os 3 meses que corresponderam ao período de quebra nas vendas;
39- A autora reclamou apenas, e o TAF reconheceu, o pagamento da justa compensação pela perda de bens [que poderiam ter sido vendidos muito depois da crise ter ficado ultrapassada] que legitimamente lhe pertenciam e pelo montante correspondente àquele que foi obrigada a reembolsar aos seus clientes que lhe devolveram os bens que detinham na sua posse e que, por sua vez, correspondia ao valor que já haviam pago;
40- Aliás, nem se poderá aceitar a consideração que o recorrente procura transpor com respeito à eventual culpa de terceiros no sucedido além de completamente despropositada, ultrapassa mesma a fronteira do legalmente admissível;
41- Confirma-se desta forma que o nexo de causalidade resultou no presente caso, claramente demonstrado, quer pela natureza dos danos, quer ainda pelo facto do processo ter sido acompanhado das respectivas ordens emanadas dos serviços competentes;
42- Aliás, o recorrente em momento algum consegue demonstrar de que forma é que o alarme social contribuiu concretamente para as quebras de vendas de bens congelados;
43- Sendo que se alguma razão assiste ao argumento do recorrente Estado Português quanto à ausência de vendas de produtos congelados no período que se seguiu às ordens em causa, é que de facto as vendas não se efectuaram… mas porque que na verdade a totalidade dos stocks foram destruídos, pelo que nada restava a vender;
44- Para além disso, como foi reconhecido, a autora não teria em hipótese alguma sofrido estes danos, se a lesão cometida devido à ordem dada não tivesse acontecido, dado que mais cedo ou mais tarde teria efectivamente comercializado os bens em causa;
45- Como é largamente defendido pelos autores e jurisprudência nacionais, o nexo de causalidade será determinado de acordo com a teoria da causalidade adequada, prevista e consagrada no artigo 563º do CC, acompanhando-se as argumentações do Professor Galvão Telles e do Professor Almeida Costa, supra espelhadas;
46- Os danos resultaram indubitavelmente da actuação, ainda que lícita, do réu Estado, isto é, das ordens de proibição de comercialização, de apreensão e finalmente de destruição, como o próprio inclusivamente reconhece na sua alegação;
47- Donde se conclui, obrigatoriamente, que entre produção dos danos e a conduta activa [a proibição de comercialização, de apreensão, e a destruição] e omissiva [não realização dos exames periciais pertinentes] por parte do recorrente Estado Português, se verifica o necessário nexo de causalidade;
48- Por outro lado, invoca o recorrente a existência de um pretenso erro na determinação da norma aplicável, pois que na responsabilidade sobre facto lícito a indemnização não deverá ser calculada “pelo valor dos danos especiais e anormais sofridos”;
49- Na sua opinião, tal critério, estaria apenas reservado aos casos de responsabilidade por facto ilícito, o que não sucede nos presentes autos;
50- Entende a recorrida que, salvo o devido respeito pela opinião contrária, mais uma vez não assiste qualquer razão ao recorrente Estado Português;
51- Inexiste fundamento legal que apoie a tese da multiplicidade de critérios para apuramento do valor da indemnização, em função da natureza dos factos que estiveram na respectiva base;
52- O que se encontrava prescrito nos números 1 e 2 do artigo 9º do DL nº48051 de 21.11.67 eram critérios da determinação da natureza dos prejuízos causados por acto lícito, ou seja, o crivo da natureza dos prejuízos a indemnizar;53- É que, caso os mesmos não revestissem natureza especial e anormal, não seriam susceptíveis de indemnização, dado encontrarem-se compreendidos no âmbito da normal actividade do sujeito;
54- O que não pode admitir-se é a tentativa de conversão desses critérios em requisitos da definição do valor a indemnizar. Essa matéria encontra a respectiva sede nos artigos 562º e seguintes do CC, os quais se reportam à obrigação de indemnização latu sensu, sem distinguir entre a origem do dano ou da natureza do facto;
55- O princípio geral do artigo 562º do CC prescreve unicamente que “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”;
56- Só nos artigos 483º e seguintes do CC [em capítulo perfeitamente distinto do reservado à matéria da obrigação de indemnizar] é que o legislador se ocupa da origem da responsabilidade civil, distinguindo então a responsabilidade por factos ilícitos da responsabilidade pelo risco;
57- Nem os Boletins do SIMA, referentes a frango fresco, poderão servir de critério do cálculo do montante indemnizatório, dado que, como resultou inequivocamente demonstrado da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento não existiam quaisquer cotações para frango congelado, o qual, reitera-se, possuía uma validade superior a 12 meses, falecendo a tese do recorrente Estado Português;
58- Pelo conjunto das razões referidas, somos também forçados a concluir que não assiste ao recorrente Estado Português a menor das razões quanto a esta questão, devendo improceder o recurso.
Termina pedindo o não provimento do recurso jurisdicional.
Cumpre decidir.
De Facto
São os seguintes os factos considerados provados na sentença recorrida:
1- A autora é uma sociedade comercial que tem por objecto o exercício da actividade de produção, abate e comercialização avícola e seus similares;
2- Possui instalações industriais [Centro de Abate de Aves] em …, concelho de Estarreja, as quais se encontram licenciadas e aprovadas pelos competentes Organismos Estatais;
3- Local onde prestam serviço, em permanência, elementos pertencentes ao Corpo de Inspecção Sanitária da Direcção Geral de Veterinária [DGV], a quem incumbe velar pela saúde pública veterinária e pela segurança da cadeia alimentar de origem animal e proceder à inspecção hígio-sanitária e ao controlo em matéria de higiene da produção e transformação animal, entidade que, por sua vez, se encontra organicamente integrada no MADRP;
4- No âmbito da sua actividade, a autora sujeita-se regularmente aos controlos que o Estado Português realiza [por via quer das acções ordenadas pelos elementos do Corpo de Inspecção Sanitária, quer da Direcção Geral de Veterinária];
5- O MADRP proferiu, em 16.03.2003, um comunicado com a epígrafe “Nitrofuranos em carne de aves: Medidas adicionais”, constante do documento nº2 junto com a petição inicial [folhas 35 dos autos que aqui se considera reproduzido], e no qual se determinaram as seguintes medidas:
«1- A proibição imediata da comercialização de carne de aves congelada de origem nacional [frango, peru e codornizes] que tenha sido congelada antes de 14 de Março de 2003, devendo os operadores económicos [dos matadouros à restauração] proceder à retirada destes produtos do mercado.
2- A proibição da exportação da carne atrás referida que tenha sido congelada antes daquela data.
3- A Direcção Geral de Veterinária e a Direcção Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar devem actuar no sentido de fiscalizar a aplicação destas medidas»;
6- A coordenação das operações de inspecção dos estabelecimentos de distribuição e comercialização de carnes de aves, foi atribuída aos serviços da DGFCQA e à DGV;
7- Em 18.03.2003, a autora foi notificada do teor do comunicado referido em 5 supra [E dos Factos Assentes];
8- Em 21.03.2003, a autora foi notificada – por intermédio dos elementos pertencentes ao Corpo de Inspecção Sanitária da DGV - da ordem determinada por parte da DGFCQA para que procedesse à destruição dos produtos em causa;
9- Em momento algum as autoridades que supervisionaram directamente as operações, ou o MADRP, procederam à recolha de amostras aos bens em causa, para sujeição a posterior análise tendo todos os produtos sido destruídos sem que na base dessa decisão existisse um conhecimento da existência de uma situação de contaminação por nitrofuranos;
10- O MADRP, algum tempo depois de se ter concretizado a destruição dos bens, manifestou [em reuniões mantidas com a associação representativa do sector – ANCAVE], vontade em indemnizar os lesados pelos prejuízos sofridos;
11- Fixando o valor de 4.500.000€ [quatro milhões e quinhentos mil euros] para proceder ao pagamento de uma compensação em contrapartida da acção de destruição que promoveu;
12- Todavia, mais tarde e exclusivamente por motivos de dificuldades orçamentais, veio a alterar esta posição, invocando a respectiva impossibilidade de realizar quaisquer pagamentos;
13- Em cumprimento da notificação referida em 8 supra [H Factos Assentes], a autora entre os dias 21 de Maio e 9 de Junho de 2003 procedeu à destruição do total de 119.110,31Kg [cento e dezanove mil, cento e dez quilogramas e trinta e um gramas] de produtos congelados com data anterior a 14 de Março que detinha e que pertenciam ao respectivo stock: Frango inteiro, Peito Frango couvette, Peito Frango granel, Perna Frango couvette, Perna Frango granel, Asas de Frango, Perninha de frango e Coxa de frango;
14- Essas operações decorreram nos dias 21, 23, 24, 26 e 29 de Maio e em 2, 3 e 9 de Junho de 2003;
15- Tendo sido integralmente realizadas na empresa R… & Filhos, Lda. sob supervisão e acompanhamento por parte dos agentes pertencentes à Direcção Regionais de Agricultura da Beira Litoral [DRABL] que acompanharam e fiscalizaram quer o envio dos bens, quer a recepção e destruição no local;
16- Além dos produtos destruídos por intervenção directa da autora, existiram todavia situações em que os bens foram apreendidos e destruídos pelos próprios clientes que entretanto os haviam recebido, situações que se verificaram nas Regiões Autónomas da Madeira e Açores, locais onde as destruições foram realizadas no cumprimento das ordens determinadas por parte das Autoridades Regionais dos Açores [IRAE - Inspecção Regional das Actividades Económicas];
17- Essas operações envolveram a aniquilação de um total de 15.887,50 kg de carne de aves congelada;
18- O respectivo custo quer das mercadorias destruídas, quer das operações de destruição, quer do próprio transporte, foi de forma integral assumido pela autora por intermédio da emissão da competente nota de crédito;
19- As mercadorias destruídas pertencentes ao stock da autora tinham o seguinte custo repartido por cada género de produto de acordo com a seguinte tabela:
Produto -------------------- Quantidade [Kg] ----------Valor/ Kg ---------Total [€]
Frango inteiro----------------- 51.260---------------------1,70------------- 87.142
Peito Frango couvette--------22.750---------------------5,00-------------113.750
Peito Frango granel------------9-465---------------------4,60--------------43.539
Perna Frango couvette-------22.541---------------------2,20--------------49.590
Perna Frango granel-----------9.896---------------------2,00--------------19.792
Asas de Frango-----------------1.125---------------------1,50---------------1.688
Perninha de frango------------1.350---------------------2,80---------------3.780
Coxa de frango-----------------723-----------------------2,00---------------1.446
20- O valor das mercadorias destruídas que se encontravam na posse de clientes situados nos Açores era de 21.337,36€ [vinte e um mil, trezentos e trinta e sete euros e trinta e seis cêntimos], valor por eles liquidado;
21- A autora suportou o custo com a conservação dos bens apreendidos desde o dia 14 de Março até à data da sua efectiva destruição, na quantia de 3.740,46€ [três mil, setecentos e quarenta e seis euros];
22- A autora pagou o aluguer de câmaras de congelados [entre o dia em que foi proibida a comercialização dos produtos - 14 de Março - e concluídas as operações de destruição - 9 de Junho] à empresa Irmãos M… no valor de 3.740,46€ [três mil, setecentos e quarenta euros e quarenta e seis cêntimos];
23- Para realizar parte das operações de destruição de bens existentes nos Açores, a autora teve de recorrer à utilização das instalações do Instituto de Alimentação e Mercados Agrícola [Ponta Delgada] no caso dos clientes C… e A.. [que usa a designação S…], que cobrou um valor de 0,020€ por kg de produto processado, custo que ascendeu ao valor de 299,20€ [duzentos e noventa e nove euros e vinte cêntimos], ou seja, 500 kg x 0, 20€ [na situação da C…] e 996 kg x 0,20€ [caso da A…];
24- A autora pagou ainda à empresa responsável pela venda dos produtos para os Açores [a empresa C...] a quantia de 2.383,17€ [dois mil trezentos e oitenta e três euros e dezassete cêntimos] respeitante às despesas relativas ao transporte desses bens que os seus clientes dos Açores lhe haviam feito repercutir;
25- Caso o MADRP pretendesse proceder à realização de análises aos lotes que a autora possuía armazenados poderia ter concretizado as mesmas por via da recolha de amostras representativas;
26- Tratando-se de bens congelados estes possuem um prazo de validade de, aproximadamente, 1 ano e meio;
27- Quando surgiu a chamada crise dos nitrofuranos, os consumidores deixaram praticamente de consumir carne de aves;
28- A pouca que era vendida para consumo tinha um preço muito baixo;
29- A medida de apreensão da carne a que se reporta a presente acção foi adoptada tendo em vista reforçar a segurança alimentar e restabelecer a confiança dos consumidores;
30- O que, efectivamente veio a acontecer;
31- Tal medida associada aos controlos mais apertados às explorações avícolas permitiu relançar o consumo de carnes de aves no mercado, que à data dos factos havia caído a pique, o que foi profusamente difundido pela comunicação social, e restabelecer a confiança junto dos consumidores e recuperar os níveis de consumo anteriores à crise;
32- Foi devido à existência de nitrofuranos na carne de aves em algumas explorações avícolas do País, divulgada pela comunicação social, que se deveu a quebra brutal do consumo da carne de aves;
33- Ainda que aquela carne não fosse apreendida pelo Estado, não haveria na ocasião consumidores para ela, atenta a crise de confiança que então existia no mercado;
34- O frango e o peru chegaram a estar sem cotação no mercado oficial, conforme resulta nas cotações do SIMA [Sistema de Informação de Mercados Agrícolas] do Gabinete de Planeamento e Politica Agro-Alimentar;
35- A apreensão em causa reporta-se apenas a carne congelada;
36- O consumo de carne fresca é muito superior à carne congelada;
37- A chamada crise dos nitrofuranos iniciou-se por terem sido encontrados resultados positivos em determinadas explorações de aves;
38- Mesmo que o resultado das análises referidas no artigo 18º da Base Instrutória fosse negativo, não seria suficiente para convencer os consumidores, já que estes tinham uma desconfiança generalizada em relação à carne de frango e de outras aves, pouco se importando que a carne desta ou daquela exploração não acusasse a existência de nitrofuranos;
39- O consumidor deste tipo de produtos, em geral, não se determina, ao comprar o produto, por esta ou aquela marca, ou se é desta ou daquela exploração, pelo que seria irrelevante, como foi, saber se as análises feitas a produtos de certas explorações avícolas foram negativas;
40- Muita da carne apreendida estava embalada.
São estes, e só estes, os factos provados.
De Direito
I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 10ª edição, páginas 447 e seguintes, e Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, página 850 e 851, nota 1.

II. A sociedade autora pediu ao TAF de Viseu que condenasse o réu Estado Português a pagar-lhe o montante de 356.515,81€, acrescido de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação até integral pagamento, a título de indemnização por danos patrimoniais que lhe foram causados por conduta lícita, de gestão pública, que foi levada a cabo pela Direcção Geral de Fiscalização e Controlo Alimentar, serviço da esfera do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas [DGFCA e MADRP, respectivamente].
Para tanto, alegou que em 2003, aquando da conhecida crise dos nitrofuranos, o MADRP, visando proteger a saúde pública, determinou a proibição do comércio de carne de aves, congelada em data anterior a 14.03.03, e obrigou os respectivos operadores a proceder à recolha e posterior destruição desses produtos avícolas. A quantia global que peticiona corresponde ao valor dos seus produtos destruídos, custos da armazenagem em congelação entre a sua apreensão e destruição, transporte e operações de destruição. Defende que estes prejuízos, para si resultantes da actuação preventiva da saúde pública, deverão ser considerados especiais e anormais, e, ao abrigo dos artigos 22º da CRP e do DL 48.051, de 21.11.67, dever-lhe-ão ser devidamente indemnizados.
O TAF de Aveiro, para onde, entretanto, transitou a acção, após ter procedido a julgamento, com produção de prova pessoal, decidiu-se pela procedência parcial do pedido, com fundamento em a autora ter sofrido prejuízo especial e anormal que lhe foi causado pela conduta lícita do réu Estado Português que, através do MADRP, e sua DGFSA, ordenou, visando o reforço da segurança alimentar e da confiança dos consumidores, a apreensão e posterior destruição dos produtos avícolas em causa. E, destarte, condenou o réu a pagar à sociedade autora a quantia global de 348.487,19€ [320.727,00€ + 21.337,36€ + 6.422,83€], com juros de mora legais.
Desta sentença discorda o réu Estado Português que, ora como recorrente, lhe imputa erros de julgamento de direito relativos quer à qualificação do prejuízo sofrido pela autora como especial e anormal, quer à verificação de nexo de causalidade. De todo o modo, e para o caso de assim não se entender, defende que a indemnização deverá ter em conta o valor de mercado dos produtos destruídos, não o valor de produção, e deverá ter em conta, também, a responsabilidade do sector na produção dos danos e a actuação do réu no sentido de a eles obstar.
Ao conhecimento destes invocados erros de julgamento se reduz, pois, o objecto do recurso jurisdicional.

III. Seguindo a ordem lógica das conclusões que foram tiradas pelo recorrente, constatamos que ele começa por qualificar de errado o julgamento realizado pelo TAF quanto ao nexo de causalidade.
Defende, no fundo, que a apreensão e a destruição dos produtos avícolas pertencentes à sociedade recorrida não poderá ser tida como causa adequada dos prejuízos que invoca, pois estes sempre teriam lugar por causa da crise dos nitrofuranos, que afastou a clientela desse tipo de produtos alimentares, esvaziando-lhe o mercado.
É sabido que o nexo causal existirá apenas quando o facto for a causa adequada do dano [artigo 563º CC]. Entende-se, efectivamente, que o artigo 563º do CC veio consagrar a teoria da causalidade adequada, na formulação negativa que foi proposta por ENNECERUS-LEHMAN: a condição será inadequada quando, segundo a sua natureza geral, é indiferente para a produção do dano.
Em conformidade, o facto-condição só não deve ser considerado causa adequada do dano quando se mostre, pela sua natureza geral, de acordo com a ordem natural das coisas, de todo inadequado para a sua produção, e que o dano terá ocorrido devido a circunstâncias anómalas ou excepcionais. Assim, o juízo de adequação causal tem de enraizar na relação intrínseca entre o facto-condição e o dano, de forma a aferir se este dano surge como consequência normal e típica daquele facto, ou seja, se decorre de forma adequada do mesmo.
Note-se que, a este respeito, a nossa mais alta jurisprudência vem fazendo algumas precisões com interesse para a análise deste caso concreto. Por um lado, vem-se entendendo que a exigência do nexo de causalidade adequada não pressupõe a exclusividade do facto condicionante do dano, nem exige a causalidade directa ou imediata, mostrando-se compatível com casos de concorrência de outros factos condicionantes, bem como com casos de causalidade indirecta. E por outro lado, vem-se distinguindo duas vertentes na análise do nexo de causalidade adequada: a naturalística, que consistirá em saber se, em termos de mera fenomenologia real e concreta, o facto-condição deu origem ao dano [vertente contida no restrito âmbito da matéria de facto]; e a jurídica, que consistirá em saber se, à luz da teoria da causalidade adequada, o facto concreto pode ser considerado, em abstracto, causa idónea [adequada] do dano verificado.
Ora, no caso em apreço cremos não restar qualquer dúvida de que a apreensão e a destruição dos produtos avícolas pertencentes à sociedade recorrida, considerada tanto a vertente naturalística como a jurídica, foram causa adequada dos prejuízos dados como provados.
Mas, apesar de ser conveniente sublinhar esta conclusão, para dissipar dúvidas, cremos que a discordância do recorrente, quanto a este item da causalidade, assenta mais na arguição e relevância da chamada causa virtual. Ou seja, assente que a causa real, e causa adequada, foi a apreensão e a destruição dos produtos, não deixa de com ela concorrer uma causa virtual, que consistirá na existência de uma falta de mercado, para esses produtos, que conduziria, sempre, aos prejuízos derivados da causa real. Isto é, a causa virtual geraria o mesmo dano da causa real, caso esta não tivesse operado.
Cremos, todavia, que esta alegação não pode proceder nem no plano substantivo nem no plano processual.
No plano substantivo porque, como já acima referimos, o nexo de causalidade adequada não pressupõe a exclusividade do facto que foi condicionante do resultado danoso, mostrando-se compatível com casos de concorrência de outros factos condicionantes, tal como, no caso, a dificuldade de escoamento dos produtos avícolas na data da sua destruição. Deste modo, a relevância dessa causa virtual sempre deveria situar-se no capítulo da extensão do dano a indemnizar, mas não no domínio do nexo causal [sobre o tema ver Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Almedina, 9ª edição, volume I, página 930; Pereira Coelho, O Problema da Causa Virtual na responsabilidade Civil, Coimbra, 1955, página 56; AC STJ de 28.06.2004, Rº05A380; e AC STA de 09.06.2005, Rº0679/04].
No plano processual porque a invocação dessa causa virtual, no presente caso, não poderia deixar de configurar matéria impeditiva da responsabilidade do réu, portanto, matéria de excepção a articular e a provar pelo réu da acção comum [artigos 493º nº3 do CPC ex vi 1º do CPTA e 342º nº2 do CC]. E o que acontece é que, apesar do provado nos pontos 27 e 28 da matéria de facto, também se provou que os bens congelados possuem um prazo de validade de, aproximadamente, um ano e meio, nada resultando que permita ao julgador concluir que os produtos teriam de ser vendidos, logo, a baixo preço, e qual este preço, ou, não encontrando mercado, viriam a ser destruídos. Não deveremos esquecer que é o recorrente, enquanto réu na acção comum, que pretende retirar efeitos da causa virtual, responsabilizando o respectivo sector de actividade, industrial e comercial, pelos danos que teriam ocorrido se não tivesse operado a causa real que lhe é imputada. Portanto, era a ele que competiria a alegação e prova de todos os elementos factuais indispensáveis para se poder aferir, de forma enraizada e credível, a extensão dos danos a indemnizar. O que não fez.
Aliás, o nexo de causalidade adequada, em circunstâncias iguais ou muito semelhantes às destes autos, já foi julgado procedente em várias outras acções de responsabilização do Estado Português devido aos prejuízos derivados da destruição de bens no âmbito da crise dos nitrofuranos [entre outros, ver o AC TCAN de 17.01.2008, Rº1872/04; o AC TCAN de 29.05.2008, Rº33/05; o AC TCAN de 23.10.2008, Rº992/05; e o AC TCAN de 30.10.2008, Rº1871/04. Ver, ainda, AC STA de 16.05.2002, Rº0509/02, e o AC STA de 29.05.2003, Rº0688/03].
Temos por assente, pois, que o julgamento realizado pelo TAF sobre o nexo de causalidade não merece a censura que lhe é dirigida pelo recorrente.
Avancemos.
O recorrente defende, também, que os prejuízos tidos em conta na sentença recorrida não poderão ser tidos como prejuízos especiais e anormais, de modo a preencher esse requisito indispensável à sua responsabilização por facto lícito [ver artigos 22º da CRP, e 9º nº1 do DL nº48.051, de 21.11.67].
A doutrina e a jurisprudência vêm construindo, desde há muito, a noção de prejuízo especial e anormal, tendo-se destacado, a respeito da noção da especialidade, a teoria da intervenção individual, e quanto à noção de anormalidade, a chamada teoria do gozo standard. A primeira, põe o seu enfoque na especialidade do resultado da intervenção, ou seja, na incidência do acto sobre uma só pessoa ou grupo de pessoas, de forma que será especial aquele prejuízo que não é imposto à generalidade das pessoas, mas a pessoa ou a grupo de pessoas certo e determinado, em função de uma específica posição relativa dessa pessoa ou desse grupo. A segunda, parte da garantia do gozo médio ou standard dos bens que pertencem aos particulares, de tal forma que será anormal o prejuízo que se traduz na ablação total ou parcial desse gozo standard. O prejuízo indemnizável deve, pela sua gravidade, pela sua importância, pelo seu peso, ultrapassar o carácter de um ónus natural decorrente da vida em sociedade.
Os prejuízos serão qualificados de especiais e anormais quando ultrapassem os pequenos transtornos que são inerentes à actividade em causa, que decorrem da própria natureza dessa actividade, e se configuram como custo a suportar pela própria integração social, ou seja, são prejuízos que vão onerar, pesada e especialmente, apenas algum ou alguns cidadãos, sobrecarregando-os de forma desigual em relação a todos os demais.
O que caracteriza a especialidade e anormalidade do prejuízo é, pois, o facto deste, pelo seu carácter e volume, exceder aquilo que é razoável fazer suportar ao cidadão normal socialmente integrado.
Assim, a especialidade e a anormalidade são traços distintivos do prejuízo ressarcível, relativo ao ónus natural da vida em sociedade.
Actuam como verdadeiros travões ao princípio de que o Estado, e os demais entes públicos, deverão reparar os danos causados pela sua actividade. E surgem como conceitos indeterminados, carecidos de preenchimento valorativo na aplicação ao caso concreto [sobre este tema, embora integrado no tema mais amplo da responsabilidade por facto lícito, pode ser consultados, entre outros, Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, páginas 1241 e seguintes; Diogo Freitas do Amaral, Direito Administrativo, volume III, páginas 510 e seguintes; J. Gomes Canotilho, O Problema da Responsabilidade Civil do Estado por Actos Lícitos, Coimbra 1974, páginas 279 a 281; Parecer da PGR, proferido no processo nº137/83, publicado na II série do DR de 06.04.84; AC STA de 21.05.1991, Rº29227; AC STA de 12.01.1999, Rº42175; AC STA de 25.05.2000, Rº41420; AC STA de 02.02.2002, Rº44443; AC STA de 10.10.2002, Rº048404; AC STA de 03.10.2003, Rº0936/03; AC STA de 05.10.2003, Rº01100/02; AC STA de 18.12.2003, Rº0910/03; AC STA de 13.01.04, Rº40681; AC STA de 22.06.2004, 01810/03; AC STA de 02.12.2004, Rº0670/04; AC STA de 09.02.2005, Rº01348/03; AC STA de 14.12.2005, Rº0351/05; AC STA de 02.03.2006, Rº01610/03; AC STA de 21.06.2007, Rº0110/06; AC TCAN de 18.10.2007, Rº00532/04.1BEVIS; AC TCAN de 08.05.2008, Rº00155/06.0BEPNF; AC STA de 11.03.2009, Rº0896/08; AC STA de 18.06.2009, Rº0469/09; AC STA de 02.12.09, Rº01088/08; AC STA 11.03.2010, Rº083/10; AC STA de 28.09.2010, Rº0412/10; AC STA de 11.11.2010, Rº0441/09].
Ora, também relativamente a este item a jurisprudência se tem pronunciado no sentido afirmativo, isto é, no sentido de os prejuízos em causa deverem ser qualificados de especiais e anormais [entre outros, ver AC STA de 16.05.2002, Rº0509/02; AC STA de 29.05.2003, Rº0688/03; AC TCAN de 17.01.2008, Rº1872/04; AC TCAN de 29.05.2008, Rº33/05; AC TCAN de 23.10.2008, Rº992/05; e AC TCAN de 30.10.08, Rº1871/04]. Dela ressuma, em síntese, que […] não seria legítimo que fosse a recorrida a suportar no seu património os prejuízos decorrentes de uma medida que foi desencadeada tendo em vista a protecção de um bem [a saúde pública] que a todos interessa proteger. Vê-se, assim que à recorrida, na prossecução do interesse geral, foi imposto, mediante as ditas apreensões, um prejuízo especial e anormal.
Não se trata aqui, por isso, de um prejuízo que se possa considerar como decorrente do risco normalmente suportado por todos em virtude da vida em comunidade, ou de um qualquer risco inerente à actividade económica, já que não só não nos deparamos com uma situação normalmente previsível nem, tão pouco, se trata de algo que, num juízo de normalidade, se deva ter como passível de ocorrer no âmbito da actividade industrial desenvolvida pela recorrida. […] [AC 23.10.2008, Rº992/05]. E, ainda, que do que se trata, afinal, é que a Administração, para protecção do bem geral, traduzido na não colocação no mercado de bens potencialmente lesivos para a saúde de todos os cidadãos, e em benefício dele, impôs à autora [como imporia a outras empresas que se encontrassem em idêntica situação] o ónus de suportar os prejuízos decorrentes de apreensões preventivas, de produtos importados com respeito pela legalidade vigente. Para prevenir hipotéticas agressões à saúde pública o Estado, através de agentes seus, apreendeu bens importados legalmente pela autora, bens esses que não demonstrou estarem de algum modo afectados, provocando-lhe um dano, inexistente para os cidadãos em geral, em favor de quem essa medida foi tomada. Tal dano é, por isso, especial.
[…] A anormalidade do dano, como se viu, tem a ver com a sua gravidade intrínseca e não, como parece pretender o recorrente, com as práticas ou artes da actividade desenvolvida. De resto, mesmo que o problema pudesse colocar-se nesse domínio, e não pode, é indefensável a pretensão de que uma apreensão preventiva de matérias primas, para a qual a interessada em nada contribuiu nem pôde evitar, geradora de um prejuízo imediato, é um risco comum inerente a uma actividade comercial ou industrial. […] [AC STA de 29.05.2003, Rº0688/03].
Nada a apontar, portanto, ao julgamento realizado pelo TAF no tocante a este pressuposto da responsabilização por acto lícito.
Defende ainda o recorrente, que o tribunal de primeira instância na fixação da indemnização pelos prejuízos decorrentes da apreensão e destruição dos produtos avícolas deveria ter tido em conta o valor de mercado e não o valor de produção.
Explica que o valor a considerar deveria ser o valor de mercado do frango fresco, constante dos boletins do SIMA [Sistema de Informação de Mercados Agrícolas], com uma desvalorização de 20%, e com referência à data da apreensão. Para o recorrente, o custo de produção traduz-se numa inflação indevida do preço, então muito baixo, dos produtos avícolas em causa.
Mas cremos não lhe assistir razão.
Desde logo, a equiparação dos produtos e preços em causa, tal como provados no ponto 19 da factualidade, ao frango inteiro fresco, não nos parece apropriada. Na verdade, é fácil perceber que o preço deste último, por quilo, seja substancialmente inferior ao preço, por quilo, das suas diferentes e variadas fracções [pernas, coxas, peito…], dado que neste caso o consumidor não pagará a carcaça que contribui, só por si, e de forma não desprezível, para o peso total da ave. Ou seja, o recorrente pretende que se atribua o mesmo preço a realidades distintas, o que não pode ser.
Mas, além disso, estando em causa bens congelados que, como já vimos, não impõem o consumo imediato, e não resultando que os mesmos estivessem contaminados, não nos será legítimo concluir, tal como pretende fazer o recorrente, que não viessem a ter mercado a preços tabelados de acordo com o provado [referido ponto 19].
Assim, não nos merece censura o julgamento realizado pelo TAF relativamente ao valor indemnizável dos produtos avícolas da autora que, sem qualquer tipo de análise, foram apreendidos e destruídos a mando dos serviços do réu.
Finalmente, defende o recorrente, repescando alegação já feita a respeito da referida causa virtual, que o comportamento do sector de actividade na crise que levou à quebra do consumo dos produtos avícolas, bem como a actuação do Governo Português na recuperação desse sector, deveria ser tomado em consideração em ordem a uma redução equitativa da indemnização nos termos do artigo 494º do CC [segundo o qual quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia soa danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem].
Como a jurisprudência tem entendido, resulta deste preceito, e, nomeadamente, dos requisitos da sua aplicabilidade [como a mera culpa e a equidade…], que apenas deverá funcionar quando, atento o volume dos danos em causa, a reparação total surgisse como claramente injusta em face da diminuta culpa do lesante e da disparidade de condições económicas das partes.
E cremos não ser este o caso dos autos.
Por um lado, a responsabilização do aqui lesante não resulta de culpa sua, nem grande nem pequena, mas antes de ter actuado em claro prejuízo de poucos, para benefício de muitos.
Por outro lado, e apesar de tudo, as condições económicas das partes não serão comparáveis.
Nem se diga que a medida provém de comportamento imputável ao sector de actividade em que a sociedade recorrida se insere, e se destina a restabelecer a confiança no mesmo, porque no nosso caso não resulta que os produtos avícolas estivessem contaminados, nem sequer foi feita qualquer análise. A motivação meramente preventiva só milita, pois, a favor da justiça de uma reparação integral.
Deverá, assim, ser negado provimento ao recurso jurisdicional, e mantida a sentença recorrida, na linha, aliás, do que já foi decidido em casos semelhantes quer por este TCAN quer pelo STA.
Decisão
Nestes termos, acordam os juízes deste Tribunal Central, em conferência, negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.
Sem custas – atenta a isenção subjectiva do recorrente decorrente do artigo 2º nº1 alínea a) do CCJ, aqui aplicável.
D.N.
Porto, 15.07.2011
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Ass. Antero Pires Salvador