Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00193/12.4BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 01/29/2015 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Fernanda Esteves |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA GERÊNCIA DE FACTO |
| Sumário: | I. Tendo ficado provado nos autos que, além da circunstância de a revertida ser a única gerente (de direito) da sociedade devedora originária, praticou um conjunto de actos em nome e em representação da sociedade executada, e não vindo tal factualidade posta em causa no recurso, é de concluir que ficou demonstrado nos autos que aquela, para além de deter a qualidade de gerente de direito da executada originária, também a exercia de facto, praticando actos próprios e típicos da gerência.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | C... |
| Recorrido 1: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1.Relatório C…, CF 2…, com os demais sinais nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a oposição à execução fiscal nº 0400201001048902 e apensos que contra si foi revertida e inicialmente instaurada pelo Serviço de Finanças de Fafe contra a sociedade “B…, Lda.”, para cobrança de dívida de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), relativo ao ano de 2008. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1 - A sentença recorrida considerou a oposição totalmente procedente, por entender que a recorrente alegou mas não demonstrou que era uma mera gerente de direito e que a gestão de facto era exercida por um terceiro; 2 - De acordo, com o disposto no art. 24° da LGT a responsabilidade subsidiária depende, antes de mais, do efectivo exercício da gerência ou administração, ainda que somente de facto; 3 - In casu não se questiona que a recorrente, tal como consta da escritura de constituição de sociedade foi nomeada gerente da devedora originária em 30/01/2002, sendo a recorrente a única sócia e como tal seja bastante a sua assinatura para obrigar a sociedade em quaisquer actos e contratos, pelo que se mostra provada a gerência de direito da recorrente, quer no período em que a dívida se constituiu, quer no período em que se venceu, ou seja, a recorrente sempre esteve nomeada gerente de direito da sociedade devedora. 4 - Porém, dessa gerência de direito resulta apenas a presunção judicial de que a oponente agiu na condição de gerente de facto da devedora originária, nada mais; 5 - Quando, em casos como os tratados pelos arestos aqui em apreciação, a Fazenda Pública pretende efectivar a responsabilidade subsidiária do gerente, exigindo o cumprimento coercivo da obrigação na execução fiscal inicialmente instaurada contra a originária devedora, deve, de acordo com as regras de repartição do ónus da prova, provar os factos que legitimam tal exigência; 6 - Deste modo, provada que seja a gerência de direito, continua a caber-lhe provar que à designação correspondeu o efectivo exercício da função, posto que a lei se não basta, para responsabilizar o gerente, com a mera designação, desacompanhada de qualquer concretização; 7 - Assim, a inexistência de presunção legal que permita que tal inferência se faça automaticamente (sem prejuízo da possibilidade de prova do contrário, nos termos previsto no n.° 2 do art. 350.° do CC), a mesma só pode fazer-se quando, face à prova de que o revertido tinha a qualidade de gerente de direito e demais circunstâncias do caso, nomeadamente as posições assumida no processo e provas produzidas ou não pelo revertido e pela Fazenda Pública, o julgador entenda que nas circunstâncias do caso há uma probabilidade forte (certeza jurídica); 8 – Era à Fazenda Pública que competia alegar a factualidade que permitisse concluir que a recorrente exerceu efectivas funções como gerente no período a considerar, o que não fez; 9 - Se é certo que o Tribunal com competência para o julgamento da matéria de facto pode inferir a gerência de facto da gerência de direito, trata-se de uma presunção judicial que só pode ser usada pelo Tribunal e em sede do julgamento da matéria de facto. Não pode é pretender-se que, ao abrigo dessa possibilidade concedida ao julgador no julgamento da matéria de facto (uso de regras de experiência), não recaia sobre a Fazenda Pública o ónus da prova da gerência de facto. Muito menos se rode pretender que a Fazenda, ao abrigo dessa possibilidade, fique dispensada de alegar essa gerência efectiva, o efectivo exercido de funções de gerência, como requisito para reverter a execucão ao abrigo do art. 24.° da LGT. (sublinhado nosso) 10 - A douta sentença recorrida incorreu, pois, em erro de julgamento ao fazer errada interpretação e aplicação, entre outros, do disposto no art. 24º da LGT. Nestes termos, e nos melhores de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e consequentemente ser alterada a sentença recorrida por outra que julgue a oposição totalmente procedente. Assim decidindo, farão V. Exas., Venerandos Conselheiros, a habitual JUSTICA.
Não houve contra - alegações.
A Exma. Procuradora - Geral Adjunta junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir: A questão suscitada pela Recorrente delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões é a de saber se o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento ao concluir que exerceu a gerência de facto da devedora originária e, nessa medida, era parte legítima para a execução.
2. Fundamentação 2.1. Matéria de Facto 2.1.1. É a seguinte a matéria de facto dada como provada e como não provada na sentença recorrida e que damos por reproduzida ipsis verbis: Factos provados: 1. A Administração Tributária, em 16/11/2010, instaurou o Processo de Execução Fiscal nº 0400201001048902 e apenso, que correm termos no Serviço de Finanças de Fafe, contra a sociedade comercial “B..., Lda.”, Contribuinte Fiscal nº 5…, para cobrança de créditos de IVA, referentes a 2008, juros e legais acréscimos, no montante global de € 24.224,21. 2. Na Conservatória do Registo Comercial de Fafe, pela Ap. 09/20021030, foi registado o contrato de constituição da sociedade comercial “B..., Lda.”, Contribuinte Fiscal nº 5…, e nela figura como única sócia e gerente, enquanto detentora de uma quota com o valor nominal de € 5.000,00, que representa a totalidade do capital social da sociedade, C…, casada com H… no regime de comunhão de adquiridos. 3. No Processo de Execução Fiscal aludido em 1, em 1/6/2011, foi lavrado o “Despacho para audição (reversão)” constante de fls. 5/6 do processo apenso que se dá por reproduzido, do qual se extracta, “Projecto da Reversão: Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período do exercício do cargo (art. 24º/nº 1/b) LGT)”, no montante de € 24.224,21, a que segue o documento de fls. 6 que menciona tratar-se de créditos de IVA e juros compensatórios, menção ao período de tributação: “2008-01-01 2008-12-31”, “2008-07-01 2008-09-31”, data limite de pagamento: “2010-10-21”, “2008-11-17”, tipo e montantes em dívida: “748,20”, “23.476,01”. 4. A Administração Tributária remeteu à Oponente, sob registo postal com aviso de recepção, o ofício que se encontra a fls. 7 do processo apenso que se dá por reproduzido, destinado à notificação da Oponente para exercício do direito de audição, que menciona “em anexo cópia do despacho, em anexo cópia das certidões de dívida”. 5. Dá-se por reproduzido o documento de fls. 10/13 do processo apenso que a Oponente apresentou em 17/6/2011, no exercício do direito de audição prévia em relação ao projecto de reversão. 6. No Processo de Execução Fiscal aludido em 1, em 11/7/2011, foi lavrado o despacho de fls. 19/21 do processo apenso, que se dá por reproduzido, do qual se extracta, “(…) Assim sendo, comprovada a inexistência de bens e o exercício efectivo da gerência, e decorrendo o prazo legal de pagamento das dívidas aqui exigidas no período do exercício dessa gerência, nos termos da al. b) do nº 1 do art. 24º da LGT, cabe-lhe o ónus de provar que não teve culpa na insuficiência de bens patrimoniais que garantam as dívidas da sociedade. Ora manifestamente não o faz no exercício do direito de audição. Nestes termos, de harmonia com o disposto no nº 3 do art. 33º da LGT, verificadas as condições estabelecidas no art. 153º do CPPT, nº 2, al. a), reverto a presente execução contra a sócia gerente da sociedade B…, LDA:, Nipc 5…, C…, NIF 2… (…)”. 7. A Administração Tributária remeteu à procuradora da Oponente, sob registo postal com aviso de recepção, o ofício que se encontra a fls. 22/24 do processo apenso que se dá por reproduzido, destinado à citação da Oponente enquanto revertida, do qual se extracta: “Fundamentos da Reversão: Inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis subsidiários, sem prejuízo do benefício da excussão (art. 23º, nº 2 da LGT). Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período do exercício do cargo (art. 24º/nº 1/b) LGT, que menciona “em anexo cópia da certidão de dívida”. 8. Dá-se por reproduzida a documentação de fls. 28/31 do processo apenso que consubstancia o “mandado de certidão (reversão), certidão de citação/citação com hora certa” e “nota de citação”, relativo à citação aludida em 7. 9. A Administração Tributária remeteu à procuradora da Oponente, sob registo postal com aviso de recepção, o ofício nº 5679 que se encontra a fls. 32 do processo apenso e se dá por reproduzido, em cumprimento do disposto no artigo 241º do Código de Processo Civil. 10. Dá-se por reproduzido o documento de fls. 18/19, datado de 30/10/2002, que consubstancia a declaração de inscrição no registo/início de actividade da sociedade comercial “B..., Lda.”, Contribuinte Fiscal nº 5…, no qual consta como gerente daquela sociedade “C…”, com o “NIF 2…”, e a assinatura “C…”. 11. Dá-se por reproduzida a documentação de fls. 20 a 23, datada de 31/3/2004 e 1/1/2004, que consubstanciam modelos de declaração de alterações da sociedade comercial “B..., Lda.”, Contribuinte Fiscal nº 5…, que têm aposta a assinatura “C…”. 12. Dá-se por reproduzida a documentação de fls. 24/26, datada de 28/3/2007, 4/4/2007, e 17/1/2011, que consubstanciam declarações de rendimentos e a declaração modelo 22 de IRC da sociedade comercial “B..., Lda.”, Contribuinte Fiscal nº 5…, que menciona como NIF do representante legal: “2…”. 13. Dá-se por reproduzido o documento de fls. 60 que consubstancia a informação prestada pela Segurança Social relativamente a C..., ora oponente, como membro de órgão estatutário da sociedade comercial “B..., Lda.”, Contribuinte Fiscal nº 5…, com registo de remunerações auferidas nessa qualidade desde Janeiro de 2003 a Agosto de 2008. 14. A Oponente, em data não apurada, assinou um cheque da sociedade comercial “B..., Lda.”, Contribuinte Fiscal nº 5…, para pagamento do vencimento da testemunha I…. 15. A presente oposição foi apresentada em 17/10/2011. FACTOS NÃO PROVADOS Nada mais se provou com interesse para o conhecimento do mérito, designadamente não se provou que a oponente era uma simples operária da sociedade comercial “B..., Lda.”, que nunca contratou ou deu ordens a trabalhadores dessa sociedade, nunca efectuou pagamentos, designadamente ao Estado, nunca retirou qualquer proveito pessoal ou patrimonial da empresa, nunca efectuou negócios com o património da sociedade, nem retirou quantias para gastos pessoais, nunca teve conhecimento de bens ou património da sociedade, e não participou nas decisões da sociedade. * A convicção do Tribunal alicerçou-se na prova documental junta aos autos, e outra de conhecimento oficioso do Tribunal, dispensando a respectiva alegação, nos termos do artigo 412º Código de Processo Civil, bem como na análise crítica da prova testemunhal produzida. A testemunha José Cândido Costa Barros, identificou-se como colega de trabalho da Oponente, e declarou que a C... “era trabalhadora da B..., fazia de tudo, era a encarregada quando o R... não estava”. Referiu que o patrão era o R…, que tomava decisões e a quem se justificava quando faltava, e só quando ele não estava é que a “encarregada” decidia, e lhe dava ordens do género: “É preciso passar pelo cliente X”. Convenientemente, lembra-se que foi o R... que o contratou como trabalhador, mas não sabe quem assinou o contrato de trabalho. O seu depoimento não convenceu o tribunal e foi contrariado pela prova documental junta aos autos. Esta testemunha, pelas regras de experiência comum, teria de saber, pelo menos, quem assinou o seu contrato de trabalho, sendo evidente a preocupação de esconder o facto de que a Oponente assinava toda a documentação oficial da sociedade. A testemunha L…, mãe da Oponente, prestou depoimento no qual relatou apenas o que a filha lhe contou, depoimento indirecto e desprovido de valor. Curiosamente nunca viu o recibo de vencimento da filha, nem conhecia o seu patrão, e nunca se deslocou às instalações da sociedade. No âmbito do Processo nº 253/12.1BEBRG, cuja sentença foi junta aos autos, confrontada com a documentação assinada pela Oponente chegou ao extremo de colocar em causa a autenticidade da assinatura da filha pois declarou que a assinatura nela aposta “era parecida com a da filha”, e até declarou que a assinatura constante da procuração forense não era do punho da sua filha. Não convenceu o tribunal. A testemunha I…, recepcionista na sociedade comercial “G… Unipessoal, Lda.” e vendedora da sociedade “R…”, declarou que “o R… estava lá pouco tempo, entrava às 11.00 horas e depois de almoço só aparecia pelas 4.00 horas da tarde”. Curiosamente, apesar de referir ser colega de trabalho da Oponente não sabia qual o seu vencimento. No âmbito do Processo nº 253/12.1BEBRG declarou que a Oponente assinou um cheque da sociedade comercial “B..., Lda.”, para pagamento do seu vencimento. Esta testemunha não mereceu credibilidade pelas razões enunciadas relativamente às demais testemunhas. A factualidade não provada resultou da ausência de prova credível relativa a tais factos, ou por se ter provado o contrário, sendo certo que do depoimento das testemunhas inquiridas não resultou provado que a Oponente não exerceu a gerência da sociedade, nomeadamente no que respeita ao descrito na factualidade não provada.
2.2. O direito A única questão que vem colocada no recurso é a de saber se o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento ao considerar que a Oponente exerceu a gerência de facto da sociedade devedora originária. Para assim decidir, o Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo de Braga aduziu a seguinte argumentação: “Ora, da prova documental carreada para os autos resulta que a Oponente, no período em causa, auferiu remunerações correspondentes ao exercício de funções de gerente da devedora originária, bem distintas da remuneração de um mero trabalhador da sociedade, era titular da totalidade do capital social, e assinou os documentos oficiais juntos aos autos em representação da sociedade, que de resto se obrigava apenas pela sua assinatura, designadamente contratos de trabalho para admissão de trabalhadores, pelo menos um cheque da sociedade para pagamento do vencimento de um trabalhador da sociedade. Por outro lado, a Oponente alegou mas não demonstrou que era um mero gerente de direito da sociedade, e que a gestão de facto da sociedade era exercida por um terceiro, gerência de terceiro em relação à qual não apresentou um único documento, sendo certo que as testemunhas não convenceram o tribunal, tendo deposto de forma indirecta, contrária a todas as evidências, de forma pouco ou nada credível e reticente. Note-se que a mãe da Oponente na ânsia de desresponsabilizar a Oponente até colocou em causa a autenticidade da assinatura da Oponente na procuração forense outorgada pela Oponente. De resto, a documentação junta aos autos aponta em sentido contrário ao alegado pela Oponente. Na verdade, face às regras de experiência comum e de normalidade da vida, ao recebimento das importâncias acima mencionadas, na qualidade de gerente da sociedade, e assinatura da documentação supra referida, que necessariamente teve de assinar visto ser a única sócia e gerente da sociedade, corresponde o exercício de funções de gerente. E o mesmo sucede em relação à assinatura dos documentos acima referidos, em representação da sociedade, dado que a sociedade obrigava-se apenas pela assinatura da Oponente. Destarte, raia perigosamente os limites da litigância de má fé a alegação de que nunca exerceu a gerência de facto daquela sociedade, tanto mais que assinou documentos em representação da mesma.” A Recorrente insurge-se contra o assim decidido, alegando, no essencial, que inexistindo presunção legal que permita inferir o exercício da gerência de facto da mera nomeação como gerente de direito, é à Fazenda Pública que cabe alegar a factualidade que permita concluir que o responsável subsidiário exerceu efectivas funções como gerente no período a considerar, o que não fez e não estava dispensada de o fazer. Vejamos então. A execução fiscal a que se reporta a presente oposição destina-se à cobrança coerciva de dívidas provenientes IVA relativas ao ano de 2008 e a Recorrente foi chamada a essa execução através do mecanismo da reversão e com vista à efectivação da sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento daquelas dívidas. É sabido que o regime da responsabilidade subsidiária aplicável é o vigente no momento em que se verifica o facto gerador da responsabilidade (artigo 12º do Código Civil), pelo que estando em causa dívidas cujos factos constitutivos ocorreram na vigência da Lei Geral Tributária, é de aplicar o regime previsto no artigo 24º desta Lei. Este artigo 24º, nº 1 da LGT estabelece o seguinte: “1. Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação; b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento. (…) ”. Neste normativo está, assim, prevista a responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes relativamente a dívidas cujo facto constitutivo tenha ocorrido no período do exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento tenha terminado depois deste exercício [alínea a)] ou vencidas no período do seu mandato [alínea b)]. Deste normativo legal resulta, desde logo, que a responsabilidade subsidiária aí prevista não exige sequer a gerência nominal ou de direito (“que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração”) e ainda que a responsabilização subsidiária ao abrigo do artigo 24º, nº 1 da LGT exige a prova da gerência efectiva ou de facto, o efectivo exercício de funções de gerência, não se bastando com a mera titularidade do cargo, a gerência nominal ou de direito. Ora, é sobre o exequente, como titular do direito de reversão, que recai o ónus de alegar e provar os pressupostos que lhe permitem reverter a execução fiscal contra o gerente da devedora originária, designadamente, os factos integradores do efectivo exercício da gerência de facto [de acordo com a regra geral de quem invoca um direito tem que provar os respectivos factos constitutivos - artigo 342º, nº 1, do CC e artigo 74º, nº 1, da LGT]. Com efeito, não há qualquer presunção legal que faça decorrer da qualidade de gerente de direito o efectivo exercício da função e que faça inverter o referido ónus que recai sobre a administração tributária e só quem goza de uma presunção legal, escusa de provar o facto a que ela conduz (artigo 350º, nº 1, do CC). Como se refere no acórdão do STA (Pleno da Secção do Contencioso Tributário) de 28/2/2007, Processo 1132/06, a prova da gerência de direito não permite presumir, nem legal nem judicialmente, a gerência de facto, impondo-se ao exequente fazer a respectiva alegação e subsequente prova. Porém, embora o juízo quanto ao efectivo exercício de funções de gerência “não pode [o juiz] retirá-lo mecanicamente, do facto de o revertido ter sido nomeado gerente, na falta de presunção legal” [citado acórdão do STA], pode suceder que o julgador, caso a caso e com base no conjunto de prova produzida, com base nas regras da experiência e em juízos de probabilidade infira a gerência efectiva de outros factos [acórdão do TCAN de 27/3/2008, Processo 00090/03]. Ou seja, o facto de não existir uma presunção legal sobre esta matéria, não tem como corolário que o Tribunal com poderes para fixar a matéria de facto, no exercício dos seus poderes de cognição nessa área, não possa utilizar as presunções judiciais que entender, com base nas regras da experiência comum [acórdão do STA de 10/12/2008, Processo 0861/08]. Ora, a chamada gerência de facto de uma sociedade comercial consistirá no efectivo exercício das funções que lhe são inerentes e que passam, nomeadamente, pelas relações com os fornecedores, com os clientes, com as instituições de crédito e com os trabalhadores, tudo em nome, no interesse e em representação dessa sociedade. Para que se verifique a gerência de facto é indispensável que o gerente use, efectivamente, dos respectivos poderes, que seja um órgão actuante da sociedade, tomando as deliberações consentidas pelo facto, administrando e representando a empresa, realizando negócios e exteriorizando a vontade social perante terceiros - nestes termos, Rúben Anjos de Carvalho - Francisco Rodrigues Pardal, Código de Processo das Contribuições e Impostos, Anotado e Comentado, 2ª Edição, Coimbra, 1969, pág. 139, citado, entre outos, nos acórdãos do TCAN de 18/11/2010 e 20/12/2011, Processos 00286/07 e 00639/04, respectivamente. São, portanto, os gerentes de facto quem exterioriza a vontade das sociedades nos seus negócios jurídicos, são eles quem manifesta a capacidade de exercício de direitos da sociedade, praticando actos que produzem efeitos na esfera jurídica desta. Considerando a factualidade assente - e que não vem posta em causa pela Recorrente - não pode deixar de se concluir que a Oponente/Recorrente exerceu a gerência de facto da sociedade executada que é a devedora originária. Com efeito, como resulta do probatório, além da circunstância de a Oponente ser a única gerente (de direito) da sociedade devedora originária e, portanto, ser necessária a sua assinatura para vincular a sociedade, nos autos ficou provado que a Oponente praticou um conjunto de actos em nome e em representação da sociedade executada nomeadamente que: (i) assinou a declaração de inscrição no registo/início de actividade da sociedade executada; (ii) assinou declarações de alteração da sociedade comercial executada; (iii) assinou declarações de rendimentos e a declaração mod. 22 de IRC da sociedade executada; (iv) auferiu, enquanto membro do órgão estatutário da sociedade executada, remunerações nessa qualidade desde Janeiro de 2003 a Agosto de 2008; assinou um cheque da sociedade executada para pagamento de vencimento [cf. pontos 11 a 15 do probatório]. Ao assinar os documentos inerentes à actividade da sociedade executada, a Oponente estava a representar e a vincular a sociedade perante terceiros. E, ainda que estes fossem os únicos actos praticados pela Oponente enquanto gerente, eles não podem deixar de revelar o exercício da gerência (de facto) da sociedade executada. Na verdade, esta factualidade, conjugada entre si, é suficientemente reveladora de que a Recorrente participava na gestão e acompanhava a actividade da sociedade executada, praticando actos em nome e em representação desta. E não vindo tal factualidade posta em causa neste recurso, é de concluir que ficou demonstrado nos autos que a Recorrente, para além de deter a qualidade de gerente de direito da executada originária, também a exercia de facto, praticando actos próprios e típicos da gerência nos períodos aqui em causa. Em suma, além da circunstância de a Oponente ser a único gerente (de direito) da sociedade devedora originária, dando-se por assente (cf. ponto 6 do probatório) que praticou um conjunto de actos em nome e em representação da sociedade executada, e não vindo tal factualidade posta em causa neste recurso, é de concluir que ficou demonstrado nos autos que a Recorrente, para além de deter a qualidade de gerente de direito da executada originária, também a exercia de facto, praticando actos próprios e típicos da gerência nos períodos aqui em causa. Alega ainda a Recorrente que a Fazenda Pública não estava dispensada de alegar a gerência efectiva da sociedade executada pela Oponente como requisito para reverter a execução ao abrigo do artigo 24º da LGT (conclusão 9). É certo que recai sobre a administração tributária, enquanto exequente, a alegação do exercício efectivo da gerência por parte da Oponente. No entanto, como resulta do despacho de reversão, parcialmente transcrito no ponto 6) do probatório, a administração tributária alegou aí expressamente o exercício efectivo da gerência da devedora originária pela Oponente. E como se disse no acórdão do STA (Pleno), de 16/10/2013, Processo 0458/13: “A fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada (nº 4 do art. 23º da LGT) não se impondo, porém, que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gerente revertido”. Por conseguinte, a Fazenda Pública não só alegou o exercício efectivo da gerência da devedora originária pela Oponente no despacho de reversão [cf. ponto 6) do probatório], como a demonstrou nos autos [cf. pontos 11) a 15) do probatório]. Deste modo, ao concluir pela legitimidade da Oponente para a execução fiscal, a sentença recorrida nenhuma censura merece, sendo, por isso, de confirmar. Improcedem, por conseguinte, todas as conclusões de recurso.
3. Decisão Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Porto, 29 de Janeiro de 2015 Ass. Fernanda Esteves Ass. Ana Patrocínio Ass. Ana Paula Santos |