Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00882/04.7BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/04/2010 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Drº José Augusto Araújo Veloso |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL JUROS PRIVAÇÃO USO VEÍCULO CAUSALIDADE ADEQUADA NULIDADES SENTENÇA - ART. 668.º, N.º 1, ALS. B) E D) CPC |
| Sumário: | I. A nulidade da sentença por falta de fundamentação [artigo 668º nº1 alínea b) do CPC] apenas ocorre quando se verifique uma completa ausência da mesma, e não quando seja incompleta ou deficiente, pois só no primeiro caso o seu destinatário fica na ignorância das razões, de facto ou de direito, pelas quais foi tomada tal decisão, e o tribunal superior fica impedido de sindicar a lógica inerente ao silogismo judiciário que a ela presidiu; II. O artigo 668º nº1 alínea d) do CPC sanciona com a nulidade o conhecimento de nova questão, porque não suscitada nem de conhecimento oficioso, mas já não proíbe que o julgador decida o mérito da causa, ou questões parcelares nela suscitadas, baseando-se em razões jurídicas novas, no sentido de não utilizadas pelas partes; III. Os juros de 5% ao ano, devidos a título de sanção pecuniária compulsória, brotam directa e automaticamente do nº4 do referido artigo 829º-A do Código Civil, não carecendo de ser objecto de expressa condenação na acção declarativa, pois que basta serem reivindicados, qua tale, na respectiva acção executiva; IV. A privação do uso do veículo automóvel constitui um verdadeiro dano na esfera patrimonial do respectivo dominus, e isto independentemente da utilização que por este lhe vinha sendo dada, sendo que o ressarcimento desse dano compete ao autor da conduta ilícita e culposa que adequadamente o causou; V. O juízo de adequação causal tem de enraizar na relação intrínseca entre o facto-condição e o dano, de forma a aferir se este dano surge como consequência normal e típica daquele facto, ou seja, se decorre de forma adequada do mesmo.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 06/18/2009 |
| Recorrente: | P... e Município de Oliveira de Azeméis |
| Recorrido 1: | Município de Oliveira de Azeméis e P... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Concedido parcial provimento ao recurso de P... |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Conceder provimento ao recurso de P... |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório Conhecendo de acção administrativa comum [ordinária], que P… intentou contra o Município de Oliveira de Azeméis, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu decidiu – em 24.01.08 – julgar parcialmente procedente o pedido da autora, e condenar o município réu a pagar-lhe o seguinte: - a quantia de 1.778,90€ a título de custo de reparação do veículo; - a quantia de 5.051,55€ a título de custo da recolha do veículo entre a data do acidente e a da propositura da acção; a quantia de 5,95€ por dia, a esse mesmo título, entre a data da propositura da acção até à data em que o réu habilitar a autora com a quantia necessária à reparação do veículo; - a quantia que se vier a liquidar em sede executiva como indemnização pelos danos adicionais que na sequência da desmontagem do veículo se venham a revelar; - juros de mora das referidas quantias, à taxa legal, nos termos legais. Desta sentença recorrem a autora e o réu. A autora, como recorrente, conclui assim as suas alegações: 1- Tendo a douta sentença condenado o réu a pagar à autora, para além do mais, os juros de mora das referidas quantias, à taxa legal, nos termos legais, a autora requereu a sua aclaração, a fim de ser concretizado desde que data se deverão contar os referidos juros de mora; 2- Até à presente data não foi notificada da decisão que recaiu sobre tal requerimento; 3- Não se afigura inequívoca a aplicabilidade ao presente processo do disposto no nº1 do artigo 686º do CPC; 4- E se não for entendido aplicável, este será o último dia do prazo estabelecido no artigo 144º do CPTA, e daí que por dever de cautela se interpõe nesta data o recurso; 5- Sem, contudo se prescindir do requerimento de aclaração; 6- E por outro lado, acautelando na presente alegação um desfecho desfavorável do mesmo [quando comparado com a posição que sobre a matéria que versa, se defendeu na petição inicial], ou outras vicissitudes do mesmo, e arguindo em via subsidiária a nulidade da douta sentença [ver adiante conclusão 21ª]; 7- Na douta sentença refere-se: Assim, sem prejuízo de a autora, em consequência do acidente, poder ter tido incómodos decorrentes da privação do veículo, não resulta do probatório que esses incómodos/aborrecimentos tenham sido suficientemente relevantes e graves de acordo com um padrão objectivo, por forma a justificar a sua indemnização. Termos em que, nesta parte, improcede a acção; 8- Não se concorda com tal decisão de improcedência da acção nessa parte; 9- No AC RL de 23.10.2007, defende-se a ressarcibilidade autónoma do dano da privação do uso, na linha da jurisprudência maioritária, aí se citando os AC’s do STJ de 21.04.05, de 29.11.05, de 28.09.06 ou de 10.10.06, ou os seguintes AC’s RL de 23.06.05, de 09.02.06, de 02.05.06, de 22.06.06, de 29.06.06, de 17.10.06, de 14.09.06, ou de 04.12.06; AC’s RP de 07.07.05, e de 21.12.06; AC’s RC de 22.11.05, de 06.06.06, e de 03.10.06, e mencionando que os diversos autores que sobre a questão se têm pronunciado, apontam, ainda que de modo sintético, semelhante caminho, sendo de referir os seguintes: - Júlio Gomes, Cadernos de Direito Privado, nº3, em anotação favorável ao acórdão do STJ, de 27.02.03; - Menezes Leitão, Direito das Obrigações, volume I, página 296, nota 626; - Américo Marcelino, Acidentes de Viação e Responsabilidade Civil, 6ª edição, página 402; 10- Refere-se no dito acórdão: “…consideramos que a mera privação de um bem que pertence ao seu proprietário, por acto ilegítimo de terceiro, confere àquele o direito de ser indemnizado em medida correspondente ao uso que deixou de beneficiar e que, respeitando a período temporal já decorrido, se mostra irrecuperável por via de outro mecanismo de compensação que não seja o da atribuição de uma quantia pecuniária. […] Uma vez que o sistema atribui ao lesado o direito à reconstituição natural da situação, a recomposição da situação danosa reclama que, pela única via então possível, ou seja, pela atribuição de um equivalente pecuniário, o lesado consiga ser reintegrado. Dito de outro modo, se a privação do uso do bem durante um determinado período origina a perda das utilidades que o mesmo era susceptível de proporcionar e se tal perda não pode ser reparada mediante a forma natural de reconstituição, impõe-se que o responsável compense o lesado na medida equivalente.” 11- No mesmo sentido pode ler-se: “I- O uso de um veículo automóvel constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação consubstancia um dano patrimonial que deve, por si só, ser indemnizado, com recurso a critérios de equidade. II- Por conseguinte, mesmo quando se trate de veículo em relação ao qual inexista prova de qualquer utilização lucrativa, não está afastada a ressarcibilidade dos danos tendo em conta a mera indisponibilidade do bem“ - [AC RC de 26.11.2002, CJ, V, página 19]; 12- Ainda no sentido da ressarcibilidade do dano em causa vão os AC’s STJ de 10.10.06 e 28.09.06, lendo-se neste último “II- Há sempre lugar a indemnização da situação de indisponibilidade de veículo, em termos da sua substituição por outro idêntico ou do respectivo equivalente em dinheiro”; 13- Face aos factos dados como provados, é inequívoco que a autora obtinha do veículo em causa, até à ocorrência do acidente dos autos, um conjunto alargado e diversificado de utilidades, das quais ficou privada devido ao acidente e dos danos e impossibilidade de circular que dele advieram ao veículo em causa; 14- Pelo que a douta sentença deveria ter condenado a ré a pagar também as quantias peticionadas a título de privação do uso do veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca Renault modelo 5 GL, com a matrícula EF, ou seja: a) 21.225,00€ a título desses prejuízos já sofridos até à data da propositura da acção; b) 25,00€ por cada dia decorrido desde tal data até à data em que a ré habilitar a autora com a quantia necessária à reparação do EF; c) juros de mora à taxa legal: c1) sobre a quantia da antecedente alínea a) desde a citação até total pagamento; c2) sobre as quantias da antecedente alínea b) desde os seus vencimentos até total pagamento; d) os juros de 5% ao ano previstos no nº4 do artigo 829-A do CC; 15- Assim não tendo decidido a douta sentença violou o disposto nos artigos 562º, 563º, 566º, 804º, 805º, 806º e 829º-A nº4 do CC, devendo ser revogada nessa parte e substituída por outra que decida conforme se defende na conclusão anterior; 16- A douta sentença ao não condenar a ré no pagamento dos juros de 5% ao ano previstos no nº4 do artigo 829º-A do CC, violou tal preceito, e ao não ter apreciado esse pedido incorreu na nulidade da alínea d) do nº1 do artigo 668º do CPC que aqui se arguiu, devendo ser alterada no sentido da condenação da ré no pagamento também dos juros de 5% ao ano previstos no nº4 do artigo 829º-A do CC, peticionados sob a alínea E) do pedido formulado na petição inicial; 17- A douta sentença condenou o réu a pagar: a) A quantia de 1.778,90€, a título do custo de reparação do veículo dos autos; b) A quantia de 5.051,55€ correspondente ao custo de 5,95€/dia da recolha do veículo na oficina, desde a data do acidente até à data da propositura da acção; c) E de 5,95€/dia por cada dia que decorrer desde a data da propositura da acção até à data em que a ré habilitar a autora com a quantia necessária à reparação do veículo; d) A quantia que se vier a liquidar em execução de sentença a título de indemnização pelos danos adicionais que na sequência da desmontagem do EF se venham a revelar; e) Os juros de mora das referidas quantias, à taxa legal, nos termos legais; 18- A douta sentença deveria ter condenado a ré a pagar os juros de mora à taxa legal nos termos peticionados, isto é: - Sobre as quantias de 1.778,90€ e 5.051,55€, ditas nas alíneas a) e b) da conclusão anterior, desde a citação até total pagamento; - Sobre as quantias ditas na alínea c) da conclusão anterior desde os seus vencimentos até total pagamento; - Sobre a quantia dita na alínea d) da conclusão anterior desde a data da notificação da decisão que liquidar tal quantia até total pagamento; 19- Ao não ter decidido como defendido na conclusão anterior a sentença violou o disposto nos artigos 804º, 805º e 806º do CC, devendo ser alterada no sentido defendido na conclusão anterior; 20- A sentença condenou a ré no pagamento de juros de mora sobre as quantias que refere, à taxa legal, nos termos legais, mas não especifica o início da contagem de tais juros sobre as diversas quantias, ao contrário do que fora peticionado na petição, onde se especificam tais inícios; 21- Pelo que, subsidiariamente, arguiu-se a nulidade da sentença nessa parte, porquanto não se pronunciou sobre tal questão [datas do início da contagem dos juros sobre as diversas quantias], a qual devia ter apreciado [artigo 668º nº1 alínea d) do CPC]. Termina pedindo o provimento do recurso jurisdicional, com as legais consequências. O réu, como recorrente, conclui desta forma: 1- A autora formulou contra o réu pedido de pagamento da quantia de 5,95€ por cada dia que decorrer desde a data da propositura da acção até à data em que ela for habilitada pelo réu com a quantia necessária à reparação do veículo; 2- A quantia de 5,95€ seria constituída pelo custo diário de recolha da viatura na oficina; 3- O pressuposto deste pedido indemnizatório é o da indemnização por danos ou prejuízos da autora decorrentes do sinistro; 4- A autora alegou que sofreu prejuízo consistente no pagamento de um valor diário pela recolha da viatura; 5- Da matéria provada o que sobressai é que a única coisa que a esse propósito se logrou provar foi ter a J… enviado a comunicação que se mostra transcrita na resposta dada ao quesito 18º; 6- Não se provou que a autora tenha tido um prejuízo efectivo consistente em valor que já tinha pago, nem se provou que a autora tenha suportado o custo de 5.051,55€, até à entrada da acção em juízo; 7- Não se apurou que a autora tenha pago ou deva pagar um valor ou uma quantia concreta e precisa e, portanto, não se apurou qual o prejuízo concreto e preciso a indemnizar e que deva ser indemnizado pelo réu; 8- A sentença incorreu em erro de julgamento, por erro sobre os pressupostos em que se baseia, devendo ser revogada, e ainda violou o disposto no artigo 563º do CC; 9- Ainda que assim se não entenda, sempre deveria remeter-se para execução de sentença a indemnização da autora pelos valores que viesse a despender a título de indemnização pela quantia a despender com o aparcamento da viatura; 10- Não tendo assim decidido a douta sentença é nula por força do disposto no artigo 668º nº1 alínea c) do CPC. Termina pedindo a revogação da sentença recorrida. O réu, contra-alegou o recurso da autora, mas sem apresentar quaisquer conclusões. Por sua vez, a autora contra-alegou o recurso deduzido pelo réu, concluindo assim: 1- Na linha das reservas já anteriormente formuladas entendemos que o recurso do réu é extemporâneo; 2- A fundamentação da decisão na parte posta em crise pelo réu, não repousa apenas na resposta ao quesito 18º, devendo ter-se em conta, pelo menos, ainda, os factos dados como provados na sentença sob as alíneas P) e R); 3- A matéria do quesito 18º da Base Instrutória foi seleccionada, por ter sido considerada relevante para a decisão da causa [artigo 511º CPC] e o réu não reclamou de tal selecção [ver acta de audiência preliminar]; 4- Também não reclamou da resposta [por deficiência, obscuridade, contradição da decisão ou falta de motivação: artigo 653º nº4 do CPC]; 5- Não tendo reclamado, é porque entendeu que a resposta não padecia de qualquer dos referidos vícios, e coerentemente não será agora de lhos assacar, sem com isso conceder que padeça desses vícios; 6- À vista de toda a matéria relevante para a parte da decisão sob recurso do réu, e considerado ainda o disposto no artigo 351º do Código Civil, o aí decidido é plenamente justificado e acertado; 7- Há muito que jurisprudência e doutrina afastaram o argumento de que o lesado, para além de sofrer o dano estaria obrigado a ter de ser ele mesmo a providenciar pela sua reparação! O que seria ainda mais violento nos casos em que o lesado é economicamente carenciado - como é o caso da autora - e por via do acidente ainda vê essa situação agravada! 8- Aliás, estaria perfeitamente ao alcance do réu, quanto à recolha do veículo, ter providenciado de forma a fornecer um local aonde ele pudesse ter estado recolhido! 9- Para o réu só há prejuízo efectivo após o pagamento [pela lesada] do seu débito a título da recolha do veículo: à luz deste entendimento o proprietário dum carro danificado num acidente ainda não tem prejuízo efectivo, só o terá depois de liquidar a reparação do veículo! 10- Há incoerência na alegação do réu ao referir inicialmente que na decisão se foi além dos seus pressupostos e ao expender mais adiante que a sentença é nula por força do disposto no artigo 668º nº1 alínea c) do CPC; 11- A sentença não padece quanto à decisão posta em causa pelo réu, de tais vícios; 12- Padeceria da referida nulidade do artigo 668º nº1 alínea c) do CPC, se dos factos constasse que inexistia a recolha e respectivos custos, e a decisão fosse em sentido contrário. Mas tal não sucede; 13- A jurisprudência vai no sentido de só se relegar para execução de sentença a determinação quantitativa de danos já provados [AC RC de 11.01.2000, CJ, I, página 7]. Estando os danos [custos da recolha] e sua expressão quantitativa apurados, a sentença observou a Lei ao condenar o réu no respectivo pagamento. Só haveria lugar à condenação no que vier a ser liquidado se os danos não fossem determináveis [artigos 564º nº2 do CC e 661º nº2 do CPC]; 15- O recurso do réu deve improceder, assim se fazendo Justiça. O Ministério Público pronunciou-se pelo provimento, apenas, do recurso jurisdicional intentado pela autora [artigo 146º nº1 do CPTA]. De Facto São os seguintes os factos considerados provados na sentença recorrida: A) A autora, em 10.08.1996 contraiu casamento [católico sem convenção antenupcial] com P… [documento 2]; B) A autora é, pelo menos desde 24.10.1994 até hoje, proprietária do automóvel ligeiro de passageiros, da marca Renault modelo 5GL, com a matrícula EF, estando a respectiva propriedade registada a seu favor em 24.10.94 [documento 3]; C) Em 12.03.02, a Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis [CMOA] recolocou a tampa de saneamento ou água referida infra; D) A CMOA por oficio nº25399, de 06.10.2003, sob o assunto: Carta de P…, informa o Secretário de Estado da Administração Local que “[…] o sinistro terá decorrido da acção de terceiro, inexistindo qualquer deficiência de equipamento municipal que fosse, devesse ou pudesse ter sido conhecida dos serviços”; E) O Presidente daquela Junta de Freguesia de Vila de Cucujães, na sequência do ofício da Câmara datado de 18.04.2002 [Referência SF/8687], respondeu por ofício [Referência 180/2002], datado de 30.04.2002 o seguinte: ”Em resposta ao Vosso ofício em referência, cumpre-me informar V. Ex.ª, que confirmo a existência do referido obstáculo, provocado pelo levantamento da tampa de saneamento ou água, devido ao fraco envolvimento do respectivo aro, facto este comunicado à Câmara Municipal em devido tempo”. F) No dia 11.03.2002, cerca das 18H55 [estando já escuro e o tempo chuvoso], P…, conduzia o referido EF; G) Na estrada municipal Rua Dr. António Alves Ferreira da Silva, em Faria de Cima, Vila de Cucujães, concelho de Oliveira de Azeméis, em direcção à Estrada Nacional nº1 [sentido poente-nascente], e H) Nas proximidades do entroncamento com a Rua Nossa Senhora da Conceição, o veículo que circulava à frente do referido EF, parou do lado direito da mesma Rua Dr. António Alves Ferreira da Silva, atento o sentido em que seguia o EF; I) Pelo que o condutor do EF teve de o desviar para o centro da via; J) Sentindo então um estrondo, que resultou de uma tampa de saneamento ou de água existente na referida via, que estava parcialmente levantada e atingiu o veículo; K) Danificando, pelo menos o pára-choques da frente, charriot, caixa de velocidades, apoios do motor, caixa de direcção, os 2 braços da suspensão à frente, o tirante do selector de velocidades, a transmissão esquerda e radiador, como se extrai do documento nº6; L) A referida tampa de saneamento ou água não estava assinalada; M) O que não permitiu que o condutor do EF se tivesse apercebido do referido obstáculo; N) Após o acidente foi solicitada a presença da GNR de Cucujães; O) A qual solicitou um funcionário do serviço da ré e a intervenção dos Bombeiros de Oliveira de Azeméis para lavagem do piso derivado ao óleo derramado pelo rebentamento da caixa de velocidades; P) De seguida o veículo foi rebocado para a oficina C…, de J… [sita na Rua …, Vila de Cucujães]; Q) Que em 13.03.2002 orçamentou por estimativa [sem desmontar] a reparação em 1.494,87€, que acrescida de IVA [então 17% e hoje 19%] perfaz um total de 1.778,90€ [documento 6]; R) O veículo está desde a data do acidente até hoje recolhido na referida garagem, por não poder circular; S) O orçamento acima referido está desactualizado em função do tempo decorrido desde a sua elaboração até hoje, e consequente aumento do custo dos serviços e materiais; T) A desmontagem do veículo poderá vir a revelar outros danos em consequência do sobredito acidente; U) Consta do documento nº7 junto com a petição inicial o seguinte “Para os devidos efeitos se informa, dada a longevidade de ocupação do espaço da viatura, de marca Renault de matrícula EF que se encontra acidentada nesta oficina, desde 11 de Março de 2002, terá um custo diário de 5,00 mais IVA, aquando do seu levantamento”; V) O veículo, até à ocorrência do acidente, estava em condições de poder circular; W) E era usado diariamente para deslocações da autora, marido e filho; X) Durante a semana, a autora e marido usavam o veículo para se deslocarem de casa [em Arrifana] para os seus locais de trabalho; Y) E para deixarem o filho em casa dos avós paternos sita no lugar das Mangas, Santiago de Riba-UL, Oliveira de Azeméis; Z) Também usavam o veículo para se deslocarem, sobretudo nos fins-de-semana, para compras necessárias à vida doméstica e familiar e para lazer; AA) Em consequência da privação do veículo, a autora foi e veio algumas vezes a pé para o emprego; BB) Gastando 15 minutos em cada trajecto; CC) Desde 07.02.2004, a autora e marido estão separados de facto; DD) E o filho, em vez de ficar com os avós paternos, passou a frequentar o infantário [também em Arrifana] mas situado a vários quilómetros da residência; EE) Vendo-se a autora obrigada, para tanto, a pedir ao padrinho do filho que o leve e traga do infantário de carro; FF) A CMOA veio a declinar qualquer responsabilidade, alegando que o sinistro terá decorrido da acção de terceiro, inexistindo qualquer deficiência de equipamento municipal que fosse, devesse ou pudesse ter sido conhecida dos serviços; GG) Os serviços da Câmara procederam à averiguação do sinistro; HH) A afirmação da Junta de Freguesia [constante do ofício de 30.04.02] relativamente a ter comunicado à CMOA a deficiência da tampa de saneamento, foi especificamente averiguado pelos serviços logo então se tendo colocado a hipótese da assunção de responsabilidade pela Câmara; II) Tendo os serviços referido nunca lhes ter chegado qualquer comunicação sobre esta ou outras anomalias da tampa. De Direito I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelos recorrentes, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 9ª edição, páginas 453 e seguintes, e por Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, página 850 e 851, nota 1. II. A autora desta acção administrativa comum pediu ao tribunal que condenasse o município réu a pagar-lhe o seguinte: 1- A quantia de 28.055,45€ correspondente ao somatório do custo da reparação orçamentada com o custo da recolha do veículo em oficina e o prejuízo da privação de uso do veículo, ambos estes até à data da interposição da acção; 2- As quantias diárias de 5,95€ e de 25,00€ referentes ao custo da recolha do veículo e ao prejuízo da privação do seu uso, respectivamente, desde a data da interposição da acção até à data em que o réu habilitar a autora com a quantia necessária à sua reparação; 3- A quantia que se liquidar em execução de sentença a título de indemnização pelos danos adicionais que se revelarem na sequência da desmontagem do veículo; 4- Juros de mora à taxa legal contados assim: - sobre a quantia dita em 1, desde a data da citação até integral pagamento; - sobre as quantias ditas em 2, desde o seu vencimento até integral pagamento; - sobre a quantia dita em 3, desde a data da notificação da decisão que liquidar tal quantia até integral pagamento; 5- Os juros de 5% ao ano previstos no artigo 829º-A nº4 do Código Civil. Para o efeito, alegou que essas quantias lhe são devidas a título de indemnização pelos prejuízos que lhe foram causados por conduta omissiva, ilícita e culposa, do demandado. Efectivamente, alega ela, o acidente em que se envolveu a sua viatura [...EF] teve como origem o surgimento repentino e inopinado, em plena via municipal, de uma tampa de saneamento parcialmente levantada, situação esta que não se encontrava sinalizada. O TAF de Viseu, considerando preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do réu, concedeu parcial razão à autora, e condenou o demandado a pagar-lhe: - a título de custo da reparação do veículo, a quantia de 1.778,90€; - a título de custo da recolha do veículo, a quantia de 5.051,55€, correspondente ao período decorrido entre a data do acidente e a data da propositura da acção, e a quantia de 5,95€ por dia, correspondente ao período entre a data da propositura da acção até à data em que o réu habilitar a autora com a quantia necessária à reparação do veículo; - a quantia que se liquidar em sede executiva como indemnização pelos danos adicionais que na sequência da desmontagem do veículo se venham a revelar; - e, por fim, os juros de mora sobre todas as referidas quantias, à taxa legal, nos termos legais. É desta sentença que discordam autora e réu, imputando-lhe, uma e outro, nulidades e erros de julgamento de direito, relativamente a sectores do respectivo decaimento. Mas deixam incólume, todavia, o pertinente julgamento de facto. Ao conhecimento dessas nulidades e desses erros de julgamento se reduz, pois, o objecto deste recurso jurisdicional. III. Comecemos pelas nulidades arguidas. A recorrente entende que a sentença recorrida é nula por duas razões: - por não ter conhecido do pedido supra assinalado sob o nº5 [ver ponto II deste acórdão], e por não ter fixado, conforme tinha sido pedido, os respectivos termos a quo da contagem dos juros de mora sobre as diversas condenações em quantias pecuniárias [invoca, nos dois casos, o artigo 668º nº1 alínea d) do CPC]. O recorrente, por sua vez, entende que a sentença recorrida é nula por uma só razão: - ocorrer contradição entre a sua condenação a pagar as despesas de recolha do veículo sinistrado em garagem, e a pertinente matéria de facto [invoca o artigo 668º nº1 alínea c) do CPC]. Segundo o artigo 668º nº1 alínea d) [no caso aplicável supletivamente - artigo 1º do CPTA] é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Resulta, efectivamente, dos artigos 660º nº2 do CPC e 95º nº1 do actual CPTA, que o tribunal deverá decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja solução esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras. Como vem sendo salientado pela doutrina e pela jurisprudência, a delimitação do âmbito sancionatório da dita alínea d) exige que se distinga entre questões e fundamentos, dado que, se a lei sanciona com a nulidade o conhecimento de uma nova questão [porque não suscitada nem de conhecimento dito oficioso], ou a omissão de conhecimento de questão suscitada [ou de conhecimento oficioso], já não proíbe que o julgador decida o mérito da causa, ou questões parcelares nela suscitadas, baseando-se em razões jurídicas novas [no sentido de não utilizadas pelas partes - note-se que, quanto a razões de facto, sempre o julgador estará limitado pelo princípio do dispositivo – artigos 264º e 664º do CPC ex vi 1º do CPTA], ou deixe de apreciar algum dos fundamentos que estribam questões suscitadas pelas partes. Assim, questões, para esse efeito sancionatório, serão todas as pretensões formuladas pelas partes no processo, que requerem a decisão do tribunal, bem como os pressupostos processuais de ordem geral, e os específicos de um qualquer acto especial, quando debatidos entre elas [ver Antunes Varela, RLJ, Ano 122º, página 112; ver Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, volume V, página 143, e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, volume III, 1972, página 228; ver, entre outros, AC STJ de 09.10.2003, Rº03B1816, AC STJ de 12.05.2005, Rº05B840; AC STA/Pleno de 21.02.2002, Rº034852; AC STA de 02.06.2004, Rº046570; AC STA de 10.03.2005, Rº046862]. O importante é, pois, que o tribunal decida as questões que lhe foram colocadas pelas partes, mesmo utilizando argumentos novos, e não decida questões novas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso. No nosso caso, a ora recorrente queixa-se de que o tribunal a quo não se pronunciou sobre o seu pedido de condenação do réu no pagamento de juros de 5% ao ano, previsto no nº4 do artigo 829º-A do CC, e bem assim sobre a definição, que consta também do pedido de condenação em juros de mora, do termo a partir do qual deverão ser contados esses juros, relativamente a cada uma das quantias em que o réu foi condenado. Efectivamente, a autora pediu, além do mais, a condenação do réu a pagar-lhe os juros de 5% ao ano previstos no nº4 do artigo 829º-A do CC [pedido sob o nº5, constante da parte II deste acórdão]. E especificou que pedia juros de mora, contados sobre as quantias indemnizatórias correspondentes à reparação do veículo, ao custo, já verificado, da sua recolha e privação do seu uso, desde a data da citação até integral pagamento, contados sobre as quantias indemnizatórias correspondentes ao custo, a verificar, da recolha e privação do veículo, desde o seu vencimento até integral pagamento, e contados sobre a quantia que se liquidar em execução de sentença, a título de indemnização pelos danos adicionais que se vierem a revelar na sequência da desmontagem do veículo, desde a data da notificação da decisão que liquidar tal quantia até integral pagamento. Na sentença recorrida, nada foi apreciado ou decidido, pelo menos de forma clara e directa, sobre aquele pedido condenatório ou sobre as reclamadas especificações temporais. Limitou-se o tribunal a quo a condenar o réu no pagamento de juros de mora, à taxa legal, sobre as diversas quantias liquidas e a liquidar, nos termos legais. Ora, nos termos do artigo 829º-A do CC, quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar. E ainda nos termos do Código Civil, a regra geral é que o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido interpelado para cumprir [judicial ou extrajudicialmente]. Uma das excepções a esta regra geral verifica-se ao nível da responsabilidade civil por facto ilícito, situação em que o devedor fica constituído em mora independentemente de interpelação [artigo 805º nº2 alínea b)]. E, note-se, no caso do crédito ainda ser ilíquido, há também uma regra geral e uma excepção. A primeira, estabelece que não há mora enquanto o crédito se não tornar líquido [salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor], a segunda, para a responsabilidade por facto ilícito [ou pelo risco], prescreve que o devedor se constitui em mora desde a citação [artigo 805º nº3]. Resulta, assim, muito claro da lei, que aqueles juros de 5% ao ano, devidos a título de sanção pecuniária compulsória, brotam directa e automaticamente do nº4 do referido artigo 829º-A, não carecendo de ser objecto de expressa condenação na acção declarativa, pois que basta serem reivindicados, qua tale, na respectiva acção executiva. O tribunal da execução, uma vez impetrado nesse sentido, encontra na própria lei fundamento bastante para os incluir na quantia exequenda, à semelhança, aliás, do que acontece com os próprios juros de mora, que se consideram abrangidos pelo título executivo [artigo 46º nº2 do CPC]. Por sua vez, o termo a quo da contagem dos juros de mora, no âmbito destas acções, em que a obrigação de indemnizar provém de conduta ilícita, está fixado, também, e como vimos, pela própria lei: caso se trate de crédito líquido, a mora nasce com o próprio crédito, sem necessidade de qualquer interpelação; caso se trate de crédito ilíquido, a situação de mora gera-se, em princípio, a partir da citação. Temos, assim, que no tocante aos créditos vencidos e líquidos, reclamados pela autora e concedidos pela sentença recorrida [1.778,90€ correspondente à reparação do veículo sinistrado, e 5.051,55€ correspondente à sua recolha desde a data do acidente até à da propositura desta acção], não carecia o tribunal de fixar de forma expressa, em princípio, o termo a quo dos respectivos juros de mora, pois que esse termo resultava da própria lei. Porém, como a autora pediu tais juros de mora, apesar de referidos a créditos vencidos e líquidos, apenas desde a citação, e o tribunal se encontrava impedido de condenar ultra petita, deveria a sentença recorrida ter fixado a citação como o termo a quo da contagem desses juros, e não ter remetido, simplesmente, para os termos da lei [ver artigo 661º nº1 do CPC]. Relativamente aos créditos vencidos e ilíquidos reclamados pela autora e concedidos pela sentença recorrida [a quantia que se liquidar em sede executiva como indemnização pelos danos adicionais que na sequência da desmontagem do veículo se venham a revelar], não carecia esta, de novo, de fixar de forma expressa o termo a quo da contagem dos respectivos juros de mora, porque se contam, de acordo com a lei, desde a citação. Porém, como a autora terminou pedindo os mesmos apenas desde a data da notificação da decisão que liquidar tal quantia, deveria mais uma vez o tribunal fixar de forma expressa esse termo a quo de contagem conforme lhe era pedido, e não, simplesmente, nos termos da lei. A indemnização da autora pelo pagamento diário de 5,95€ pela recolha do veículo sinistrado, desde a data da propositura da acção até à data em que o réu a habilitar com a quantia necessária à sua reparação, constitui um conjunto de créditos que, muito embora gerados devido ao sinistro, se vão vencendo no tempo, e daí que não faça sentido a condenação nos respectivos juros de mora antes do seu vencimento. Também aqui, pois, deveria a sentença recorrida ter especificado o termo a quo da respectiva contagem de juros conforme lhe foi pedido pela autora, ou seja, desde a data dos respectivos vencimentos, e não, como fez, remetendo simplesmente para os termos da lei. Resulta do que fica dito, pois, que ao omitir a fixação dos termos a quo de contagem dos juros de mora referentes às quantias vencidas, líquidas e ilíquidas, e às líquidas vincendas, a sentença sob recurso incorreu em nulidade que, ao abrigo do artigo 149º CPTA, damos aqui por suprida. Já quanto à questão da condenação em juros a título de sanção pecuniária compulsória [artigo 829º-A nº4 CC] sucumbe a nulidade invocada pela recorrente. Passemos à nulidade suscitada pelo recorrente município. Estipula o artigo 668º nº1 alínea c) do CPC [aqui supletivamente aplicada ao abrigo do artigo 1º CPTA] que a sentença é nula quando os seus fundamentos estejam em oposição com a decisão. Esta nulidade sanciona um vício formal, que afecta o respectivo silogismo judiciário, concretizado num vício lógico de construção da decisão, em que as premissas de facto ou de direito invocadas pelo julgador conduziriam, não à conclusão decisória tirada, mas antes a uma diferente, quiçá oposta àquela [ver, a respeito, AC STA de 01.02.2001 Rº39.011, AC STA/Pleno de 06.02.2007 Rº322/06, Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, 1982, Tomo V, página 141]. Sublinha-se, portanto, que a contradição relevante para efeitos de nulidade é a havida entre a decisão e os fundamentos utilizados na sentença, e não entre esta e o arrazoado constante do processo, cuja discrepância é susceptível de configurar erro de julgamento [ver, a respeito, AC STA/Pleno de 17.03.92 Rº17.017, e AC STA de 13.02.2002 Rº47203]. No presente caso, o ora recorrente queixa-se de que o ponto ”U” do provado não suporta a sua condenação a pagar os montantes, já liquidados e a liquidar, referentes à recolha do veículo, de tal modo que aquele fundamento se opõe a esta condenação. Recordemos que esse ponto ”U” do provado [que resulta da resposta dada ao quesito nº18 da Base Instrutória] diz assim: Consta do documento nº7, junto com a petição inicial, o seguinte “Para os devidos efeitos se informa, dada a longevidade de ocupação do espaço da viatura, de marca Renault de matrícula EF que se encontra acidentada nesta oficina, desde 11.03.2002, terá um custo diário de 5,00 mais IVA, aquando do seu levantamento”. E que na sentença recorrida o réu foi condenado, além do mais, no seguinte: - a pagar à autora 5.051,55€ a título de custo da recolha do veículo desde a data do acidente até à da propositura da acção, e 5,95€ diários, ao mesmo título, desde a data da propositura da acção até à data em que o réu a habilitar com a quantia necessária à reparação do veículo. Defende o recorrente que aquele conteúdo documental apenas integra o que foi comunicado pelo garagista à autora, e não que esta tenha efectivamente pago aquela despesa diária pela recolha. Ora facilmente se constata, mediante a ponderação da decisão e seu fundamento factual, esclarecida pela argumentação do recorrente, que não estamos face a qualquer oposição, muito menos susceptível de induzir uma nulidade, mas antes perante eventual erro de julgamento. Efectivamente, aquela matéria factual suporta a condenação quer em termos quantitativos quer em termos temporais, mas, admite-se, poderá ser suscitada a sua insuficiência para a condenação efectiva. A título de nulidade deve, pois, improceder a pretensão revisora do réu. IV. A título de erros de julgamento, a recorrente defende que a sentença recorrida errou ao improceder o pedido de indemnização pela privação do uso do veículo [violando os artigos 562º, 563º, 566º, 804º a 806º e 829º-A nº4, todos do CC], errou por não ter aplicado o artigo 829º-A nº4 do CC, e errou por não ter fixado os termos a quo de contagem de juros de mora. Estes dois últimos erros de julgamento de direito, embrulhados pela autora também numa roupagem de nulidade, foram conhecidos, nesta sede de recurso, no anterior ponto III. Como vimos, o primeiro deverá improceder, e o segundo é, sem dúvida, procedente. Importa agora apreciar e decidir o erro de julgamento relativo à improcedência do pedido de indemnização pela privação do uso do veículo automóvel. O trecho errado da sentença será o seguinte: […] Quanto à privação do uso do veículo, a autora pede uma indemnização correspondente ao prejuízo que sofreu em consequência da imobilização do veículo desde a data do acidente, o qual “era usado diariamente para deslocações da autora, marido e filho para se deslocarem de casa [em Arrifana] para os seus locais de trabalho, […] para deixarem o filho em casa dos avós paternos sita no lugar das Mangas, Santiago de Riba-UL, Oliveira de Azeméis, […] para se deslocarem, sobretudo nos fins-de-semana, para compras necessárias à vida doméstica e familiar e para lazer [ver probatório]. Em consequência da privação do veículo, “a autora passou a ir e vir a pé para o emprego […] gastando 15 minutos em cada trajecto”, “desde 7 de Fevereiro de 2004 [...] o filho em vez de ficar com os avós paternos passou a frequentar o infantário, também em Arrifana, mas situado a vários quilómetros da residência”, “vendo-se a autora obrigada, para tanto, a pedir ao padrinho do filho que o leve e traga do infantário de carro” [ver probatório]. No entanto, e sem prejuízo de a possibilidade de usar automóvel fazer parte daquilo a que se chama de “qualidade de vida”, a simples privação de veículo não basta para fundar o dever de indemnização se não se alegarem e provarem danos específicos emergentes dessa privação. Não tendo a autora alegado que tivesse sofrido algum prejuízo específico em consequência dessa privação, seja patrimonial, seja não patrimonial, relevante nos termos gerais de direito. Com efeito, não foi alegado e consequentemente não foi provado qualquer facto que possa sustentar que a privação do veículo teve reflexo na situação patrimonial da autora, designadamente por ter despendido qualquer quantia, por exemplo no aluguer de outro veículo, ou deixado de auferir qualquer rendimento por força da privação do mesmo. […] Vejamos se este julgamento é correcto. Concordamos, como tese geral, com a indemnização do dano da privação de uso, porque essa privação constitui dano ressarcível. Como é sabido, a essência e o significado do património não se esgotam na sua mera existência, no mero ter, mas integram também as possibilidades que ele concede ao seu titular para a realização das suas necessidades vitais. Estas possibilidades, esse consumo ou uso do património, podem e devem, para efeitos jurídicos, ser tidas como um bem, muito embora um bem que é função de outro bem. Assim, a perda da faculdade de utilizar o bem patrimonial a seu bel-prazer tem, evidentemente, um valor económico para o titular do mesmo. Sendo certo que não há qualquer diferença essencial, nesta perspectiva económica, entre a perda temporária da possibilidade de utilização do bem e a sua destruição definitiva, pois que tal diferença será meramente quantitativa, não qualitativa [ver, a respeito deste tema, Júlio Gomes, O Dano da Privação do Uso, RDE, 12, páginas 169 a 236, e Cadernos de Direito Privado, em anotação favorável ao AC STJ de 27.02.2003; Abrantes Geraldes, Indemnização do Dano da Privação do Uso, Almedina, Julho de 2001; Menezes Leitão, Direito das Obrigações, volume I, página 296, nota 626; Américo Marcelino, Acidentes de Viação e Responsabilidade Civil, 6ª edição, página 402; AC RP de 07.07.2005, Rº0532146; AC RP de 21.12.2006, Rº0630774; AC RC de 26.11.2002, Rº1443/02, CJ, Ano XXVII, Tomo V, 19-20; AC RC de 06.06.2006, Rº1605/06; AC RC de 03.10.2006, Rº54/06.6YRCBR; AC RL de 23.06.2005, Rº6174/2005-6; AC RL de 09.02.2006, Rº11972/2005-6; AC RL de 02.05.2006, Rº2008-2006-7; AC RL de 23.10.2007, Rº8457/2007-7; AC STJ de 09.05.2002, Rº935/02; AC STJ de 21.04.2005, Rº03B2246; AC STJ de 29.11.2005, Rº05B3122; AC STJ de 28.09.2006, Rº06B2732; AC STJ de 10.10.2006, Rº06ª2503]. Nesta base de entendimento, que adoptamos, a paralisação do veículo atingirá de modo directo o titular do respectivo domínio, na medida em que o priva da disponibilidade desse bem, de usufruir das várias possibilidades que ele lhe concede, sejam elas laborais, lúdicas ou outras. A privação do uso do veículo automóvel constitui, portanto, um verdadeiro dano na esfera patrimonial do respectivo dominus, e isto independentemente da utilização que por este lhe vinha sendo dada, sendo que o ressarcimento desse dano compete ao autor da conduta ilícita e culposa que adequadamente o causou. Dizer isto, porém, não é resolver todos os problemas. Na verdade, poderão ocorrer situações concretas em que a dita privação de uso, consubstanciada, neste âmbito, na privação de uso do veículo automóvel, tenha sido colmatada pelo responsável através de reparação em espécie [artigo 562º CC], ou seja, facultando-lhe veículo de substituição. Nesse caso, e em princípio, o dano em causa acaba sendo neutralizado ou compensado pelo uso do veículo substituto. Em princípio, dissemos, porque o certo é que esta substituição não se mostra capaz de esconjurar, de todo, qualquer possibilidade de ocorrência doutros danos patrimoniais ligados à privação de uso, nomeadamente os derivados de uma substituição deficiente, ou até a ocorrência de danos morais [artigos 496º nº1 e 566º nº1 do CC]. Atente-se, quanto a estes últimos, que a privação do concreto veículo é bem susceptível de gerar algum desconforto, na medida em que pode desestabilizar a situação de realização e bem-estar que ele proporcionava ao seu dominus, ou até de lhe causar, eventualmente, alguma descompensação afectiva. Todavia, sublinhe-se, quer a efectiva ocorrência daquele dano de privação de uso do veículo automóvel, quer a ocorrência, in casu, destes danos patrimoniais remanescentes, ou até de danos morais, deverá ser alegada e provada por quem invoca o respectivo direito, ou seja, pelo autor da acção. Sendo certo que estes danos morais, uma vez invocados, deverão resultar, de forma assaz convincente, das singularidades do caso concreto, como danos cuja gravidade mereça a tutela do direito, e não como emergentes de sensibilidades especialmente embotadas ou requintadas [artigos 342º nº1 e 496º nº1 do CC; ver Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume I, 4ª edição, página 499, nota 1, e Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 9ª edição, páginas 549 e seguintes; ver, entre outros, AC STA de 31.05.2005, Rº0127/03; AC STA de 29.06.2005, Rº0395/05]. Tendo isto presente, voltemos ao nosso caso. Nele, para além das quantias referentes à reparação do veículo e ao custo da sua recolha em garagem, a autora pediu o pagamento da quantia diária de 25,00€ a título de indemnização pela privação do uso do veículo, e isso desde a data do acidente até à data em que o réu a habilite com a quantia necessária à sua reparação. Sendo certo que a autora liquidou a quantia reclamada a esse título, até á data da interposição da acção [07.07.2004], em 21.225,00€. Assim, a ela incumbia alegar e provar o dano para si resultante, enquanto dona do veículo, da privação do seu uso, o que passa pela prova de uma situação que reclame indemnização pecuniária por não ter havido a reparação em espécie [artigos 562º e 566º nº1 do CC]. Neste sentido, decorre da factualidade provada que o veículo, antes do acidente, estava em condições de circular, e que a autora, sua proprietária, o utilizava diariamente para as deslocações da sua família [ver pontos V a BB e EE do provado]. Por causa do acidente, ocorrido em 11.03.2002 [18H55], o veículo ficou sem poder circular, e a autora sem qualquer substituto para o efeito [pontos R, AA, BB e EE]. A autora não justifica em termos factuais o quantitativo diário [25,00€] que reclama a este título. Seguro é que deixou de poder usar o seu veículo durante 846 dias, entre o acidente e entrada da acção, e continua sem o poder utilizar até que lhe seja entregue pelo réu a quantia indispensável à sua reparação, tendo de se servir de outros meios alternativos. Se por acaso a autora tivesse decidido alugar um outro veículo, cremos que dúvidas não existiriam de que o município réu teria de suportar esse custo. Para estas situações, deverá ser usada a figura da equidade para se procurar obter a justa medida da indemnização, isto é, para que o lesado seja efectivamente compensado pela privação do uso do seu bem, mas sem que isso se converta em enriquecimento injustificado do autor à custa do réu. Ora, tendo presente a experiência da vida, alicerçada nos dados factuais fornecidos pelo provado na acção, cremos bem que a média de 10,00€ por dia será justa para compensar, nos referidos termos, a privação do uso do veículo da ora recorrente. Este quantitativo diário traduzia-se numa soma de 8.460,00€ à data da propositura da acção, e continua a ser devido até o réu tornar possível a efectiva reparação do veículo da autora. Resulta, assim, que ao improceder o pedido de indemnização do dano de privação do uso do veículo sinistrado, formulado pela autora, o tribunal a quo errou no seu julgamento, pois que tal pedido deverá proceder parcialmente, nos termos e montante ora apurados. V. Passemos ao erro de julgamento alegado pelo réu, segundo o qual a decisão judicial recorrida errou ao condená-lo no pagamento de quantias devidas pela recolha do veículo em garagem, quer por falhar, a tal respeito, o indispensável nexo de causalidade [artigo 563º CC], quer por ser insuficiente a respectiva base factual provada. Mas não lhe assiste razão. Repare-se: o nexo causal indispensável à responsabilização civil do réu relativamente às despesas com a recolha do veículo sinistrado em garagem, como quer a autora, passará pela ligação etiológica entre a omissão ilícita, que o agora recorrente não põe em causa, e o dano consubstanciado nessas despesas. Essa ligação etiológica deverá ser apreciada, como se sabe, em termos de causalidade adequada, ou seja, apenas existirá quando o facto ilícito e culposo for a causa adequada do dano [artigo 563º CC]. Entende-se, na verdade, que o artigo 563º do CC consagrou a teoria da causalidade adequada, na formulação negativa proposta por ENNECERUS-LEHMAN: a condição será inadequada quando, segundo a sua natureza geral, é indiferente para a produção do dano [ver, sobre o tema, Vaz Serra, BMJ, nº84, páginas 284 e seguintes, e nº100, páginas 127 e seguintes; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 10ª edição, páginas 898 e seguintes; Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 9ª edição, páginas 711 e seguintes; Rui de Alarcão, Direito das Obrigações, 1983, página 281; e, entre outros, AC STJ de 11.06.2003, Rº03ª3883 e AC STJ de 29.06.2004, Rº05B294]. Em conformidade, o facto-condição só não deve ser considerado causa adequada do dano quando se mostre, pela sua natureza geral, de acordo com a ordem natural das coisas, de todo inadequado para a sua produção, e que o dano terá ocorrido devido a circunstâncias anómalas ou excepcionais. Assim, o juízo de adequação causal tem de enraizar na relação intrínseca entre o facto-condição e o dano, de forma a aferir se este dano surge como consequência normal e típica daquele facto, ou seja, se decorre de forma adequada do mesmo. Note-se que, a este respeito, a nossa mais alta jurisprudência vem fazendo algumas precisões com interesse para a análise deste caso concreto. Por um lado, vem-se entendendo que a exigência do nexo de causalidade adequada não pressupõe a exclusividade do facto condicionante do dano, nem exige a causalidade directa ou imediata, mostrando-se compatível com casos de concorrência de outros factos condicionantes, bem como com casos de causalidade indirecta. E por outro lado, vem-se distinguindo duas vertentes na análise do nexo de causalidade adequada: a naturalística, que consistirá em saber se, em termos de mera fenomenologia real e concreta, o facto-condição deu origem ao dano [vertente contida no restrito âmbito da matéria de facto]; e a jurídica, que consistirá em saber se, à luz da teoria da causalidade adequada, o facto concreto pode ser considerado, em abstracto, causa idónea [adequada] do dano verificado. No presente caso, essa vertente naturalística do nexo causal foi dada como provada na sentença recorrida, pois que resulta de forma inequívoca do seu conteúdo [ver seus pontos F, P e R]. E a vertente jurídica também se verificará, pois que a conduta ilícita e culposa do réu, que foi, efectivamente, condição do acidente, só deixará de ser causa adequada das despesas de recolha do veículo sinistrado em garagem se for de todo indiferente, segundo a ordem natural das coisas, as regras da vida e da experiência comum, para a produção das mesmas. O que não é, obviamente, o caso. Por fim. Ficou provado que o automóvel sinistrado foi rebocado para a oficina C… e que aí se encontra desde a data do acidente, sem poder circular, e com reparação orçamentada [pontos P a R do provado], e ficou provado, também, que a gerência dessa oficina comunicou à autora que a recolha da viatura, dada a longevidade de ocupação de espaço, terá um custo diário de 5,00€ mais IVA, aquando do seu levantamento. Daqui é legítimo concluir que essa despesa diária terá que ser paga, não se tratando de mera hipótese, e isso é bastante, cremos, para justificar a responsabilização do réu pelo seu pagamento. Defender, como este faz, que só após o pagamento feito pela autora é que lhe poderia ser exigida a correspondente indemnização, traduz-se numa dupla e injustificada lesão da esfera jurídica da autora, pois que, para além de ficar sem o veículo, ainda teria de dispor, ou de providenciar, pelas quantias necessárias a solver dívidas geradas perante terceiros por causa do acidente que ocorreu sem qualquer culpa sua. Deve, portanto, ser concedido parcial provimento ao recurso da autora, negado provimento ao recurso do réu, e deve ser reformulada a condenação deste em primeira instância, de acordo com a parcial procedência do pedido de indemnização do dano de privação do uso do veículo, e dos pedidos de especificação do termo a quo das várias condenações em juros de mora. Decisão Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal Central, em conferência, o seguinte: - Conceder parcial provimento ao recurso interposto pela autora, e, em consequência, revogar a sentença recorrida quanto à improcedência do pedido de indemnização pela privação do uso do veículo, e reformulá-la quanto à condenação em juros de mora; - Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização pela privação do uso do veículo, e condenar o réu a pagar à autora, a esse título, a quantia de oito mil quatrocentos e sessenta euros [8.460,00€], bem como a quantia de dez euros [10,00€] por dia, esta desde a data da propositura da acção até à data em que o réu habilitar a autora com a quantia necessária à reparação do veículo sinistrado; - Condenar o réu no pagamento dos juros de mora, à taxa legal, sobre todas as quantias em que vai condenado, contados desde a citação [quanto às quantias de 1.778,90€, 5.051,55€ e 8.460,00€], desde a data da notificação da decisão que liquidar a quantia indemnizatória pelos danos adicionais [que na sequência da desmontagem do veículo se venham a revelar], desde a data de vencimento das quantias diárias a pagar quer pela recolha do veículo [5,95€] quer pela privação do seu uso [10,00€]; - Negar provimento ao recurso interposto pelo réu da acção. Custas pela recorrente/autora e recorrido/réu, na proporção de 1/3 para a primeira e 2/3 para o segundo, com taxa de justiça reduzida a metade – artigos 446º do CPC, 189º do CPTA, 73º-A e 73º-E nº1 alínea a) do CCJ. Custas pelo recorrente/réu, com taxa de justiça reduzida a metade – artigos 446º do CPC, 189º do CPTA, 73º-A e 73º-E nº1 alínea a) do CCJ. D.N. Porto, 04.03.2010 Ass. José Augusto Araújo Veloso Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia |