Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00958/13.0BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/19/2016
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Joaquim Cruzeiro
Descritores:DIREITO À SEGURANÇA SOCIAL; ACTO ANULÁVEL; ACTO NULO
Sumário:A violação do direito à segurança social, consagrado no artigo 63º da CRP, não gera, em regra, a nulidade do acto, mas sim a sua anulabilidade. Apenas gera a sua nulidade quando afecte de forma socialmente inaceitável o direito a uma existência condigna.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:OMRT
Recorrido 1:Instituto da Segurança Social; IP
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO
OMRT vêm interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 26 de Novembro de 2014, que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção e absolveu a entidade demandada da instância, no âmbito da acção administrativa especial intentada contra o Instituto da Segurança Social IP e onde era solicitado que deve:

“… ser a decisão impugnada considerada nula ou ser a mesma anulada seja por falta de fundamentação, seja por vício de violação de lei e, neste caso, ser o Réu condenado ao pagamento da prestação social requerida e nos termos requeridos desde o momento da situação de desemprego atá á cessação desta ou do direito.”

Em alegações a recorrente concluiu assim:

I - Não é aceitável a decisão interlocutória de que o Réu cumpriu o desiderato da remessa do Processo Administrativo quando, aliás, o Tribunal a quo referindo-se a elementos essenciais à decisão confessa o incumprimento donde a douta decisão sub judice merece censura.

II - O Tribunal a quo em Despacho Interlocutório apesar de remeter para a possibilidade de uso do direito que dispõe o artigo 70.º, n.º 1 do CPTA designadamente a reformulação da posição processual aduzindo-se, por exemplo, novos fundamentos ignora a parte do articulado superveniente que pode e deve ser entendido enquanto tal.

III - Era assim mister, pelo menos e na sequência da tese aceite pelo Tribunal a quo, aceitar o articulado em termos de nova fundamentação – artigo 70.º, n.º 1 do CPTA.

IV - O aqui Recorrente apontou o vício de nulidade da decisão de que recorreu julgando nesta sede, com o devido respeito, que a abordagem que o Tribunal a quo faz da questão não é a mais adequada e própria na resolução da questão.

V - É de censurar a conclusão do Tribunal a quo de que não estamos perante um direito fundamental e, portanto, inexiste nulidade se, a existir, falta de dever de fundamentação.

VI - O direito à Segurança Social e, concretamente, à protecção no desemprego involuntário é um direito fundamental de natureza análoga à dos denominados direitos, liberdades e garantias - no mesmo sentido vide Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 49/2010 in www.tribunalconstitucional.pt.

VII - Mais, ainda tal é certo, quando é direito reconhecido como fundamental pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – artigo 34.º - que, atento o disposto no artigo 6.º, n.º 1 do Tratado da União Europeia (vide, também, artigo 8.º, n.º 3 da CRP) tem força jurídica vinculativa designadamente para Portugal.

VIII - De modo que se mantém nesta sede recursiva que está em causa um direito fundamental que exigia da Administração, no caso do Réu aqui Recorrido, um especial dever de fundamentação que inexistiu na prolação do acto recorrido e que a sua falta impõe a nulidade!

IX - No que concerne à caducidade da acção a Sentença não analisou de forma global todas as circunstâncias carreadas para os autos pelo Autor e que, salvo melhor opinião, impunham decisão diversa.

X - Dá a Sentença recorrida como assente a alínea E) dos factos provados quando inexiste qualquer prova daquele facto e naquele sentido nem o Tribunal a quo nos demonstra em que fundamenta tal decisão.

XI - O recurso foi aduzido tempestivamente.

XII - De resto, a posição assumida pelo Réu na invocação que faz da caducidade consubstancia má-fé ou, pelo menos, um exercício abusivo do direito.

XIII - Apenas existe no processo um documento a referir que “com a maior brevidade possível” a decisão seria remetida para o Conselho Directivo, órgão competente para a decisão de modo que, salvo melhor opinião, não se iniciou o prazo de 30 dias para efeitos do n.º 1 do artigo 175.º do CPA.

XIV - Temos, ainda, que naquela data, para além de se afirmar que se iria remeter não no redito momento mas “com a maior brevidade”, assume o Réu que iria decidir pelo que não podia prevalecer-se do prazo de decisão como esgotado.

XV - As entidades administrativas regem-se por princípios estruturantes de direito, nomeadamente, da boa fé pelo que, em concreto, deve ponderar-se a confiança suscitada no Requerente aqui Apelante quanto à situação de facto e de direito considerada no âmbito do processo decisório.

XVI - A administração induziu o interessado em erro quando o notifica no sentido de que ia decidir de forma expressa motivo suficiente para ser aplicável a alínea a) do n.º 4 do artigo 58.º do CPTA.

XVII - Por outro lado e sem prejuízo do acima dito, verifica-se, quer dos documentos juntos com a Contestação, quer do “processo administrativo” que houve necessidade de diligências complementares donde o prazo alegado de 30 dias úteis – artigo 175.º, n.º 1 do CPA – não pode ser o considerado como prazo para decisão mas antes o do n.º 2 do mesmo preceito.

XVIII - Desconhece-se ainda hoje – e era mister conhecer para que ao Autor fosse possível conhecer qual o prazo de indeferimento tácito – a data em que foi o recurso hierárquico remetido ao órgão competente por tal não resultar da notificação de 20/12/2012!

O Recorrido, notificado para o efeito, contra-alegou, mas não apresentou conclusões. Insurgiu-se, no entanto, contra o facto de não ser admissível recurso mas sim reclamação para a conferência, nos termos do artigo 27º n.º 2 do CPTA, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro.




O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, emitiu parecer nos termos que aqui se dão por reproduzidos, tendo-se pronunciado no sentido de ser negado provimento ao recurso.

As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:

— se ocorre erro de julgamento, pelo Tribunal a quo, ao ter decidido que ocorreu caducidade do direito de acção.

2– FUNDAMENTAÇÃO

2.1 – DE FACTO

Na decisão sob recurso ficou assente, e permanece não impugnado, o seguinte quadro factual:

A. Em 06.10.2011, o Autor subscreveu requerimento dirigido ao Centro Distrital de Braga do Instituto da Segurança Social, solicitando a atribuição de prestação de desemprego – cfr. fls. 56 do processo físico.
B. Em 08.03.2012, foi proferido despacho de indeferimento do requerido – cfr. fls. 58 do processo físico.

C. Pelo menos em 02.05.2012 o Autor teve conhecimento do despacho de indeferimento – cfr. fls. 52 do processo físico.

D. Em 14.05.2012, o Autor apresentou no Centro Distrital de Lisboa recurso tendo por objecto o referido despacho – cfr. fls. 52 do processo físico.

E. Por despacho de 13.12.2012, foi determinada a remessa ao órgão competente para decidir o recurso - cfr. fls. 45 do processo físico.

F. Em 18.12.2012, processo já se encontrava na esfera do órgão competente para decidir o recurso hierárquico interposto pelo Autor doc. 01 junto com a contestação a fls. 43 do suporte físico dos autos.

G. Em 23.05.2013, deu entrada neste tribunal a p.i. que deu origem aos presentes autos – cfr. fls. 1 do processo físico.

H. Em 11.07.2013 foi proferido despacho a determinar a extinção do procedimento de recurso hierárquico, com fundamento nos art.ºs 106 e 112, n.º1, do CPA, e por entretanto ter sido apresentada pelo Autor a presente acção administrativa especial - cfr. doc. a fls. 95 do suporte físico dos autos, e que foi junto pelo Autor.

2.2 De Direito

Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.

I- Como questão prévia temos o facto de a recorrida vir sustentar que não é admissível recurso por o artigo 27º, n.º 2, do CPTA, apenas admitir reclamação para a conferência.
Sobre esta questão já referimos no Acórdão 00277/13.1BECBR, de 18-12-2015 o seguinte:

Na verdade, de acordo com o n.º 3 artigo 40º do ETAF, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, “ nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito”.

Por seu lado, de acordo com o n.º 2 do artigo 27º do CPTA, “ dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência”.
Verifica-se, no entanto, que o referido artigo 40º n.º 3 foi recentemente revogado pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro, passando a constar do seu n.º 1 que os tribunais administrativos de círculo funcionam apenas com juiz singular, excepto nos casos em que a lei processual administrativa preveja o julgamento em formação alargada. A revogação desta norma entrou em vigor no dia seguinte ao da publicação do diploma, ou seja, em 03- 10-2015 (artigo 15.º n.º 4 do citado Decreto-Lei).
Ou seja, a lei deixou de prever o funcionamento colectivo dos tribunais administrativos de 1.ª instância, pelo que se se mostra inexequível determinar a baixa dos autos para apreciar o presente recurso a título de reclamação para a conferência, por já não haver base legal para determinar que o tribunal recorrido se reúna em colectivo para a sua apreciação.
Assim sendo, o recurso é, actualmente, o único meio de que os interessados dispõem para impugnar as decisões proferidas por juiz singular no tribunal administrativo de 1.ª instância, pelo que se impõe a sua admissão no caso em apreço.
Esta questão já foi decidida pelo presente Tribunal no Acórdão tirado no processo n.º 1053/12.4BEAVR e datado de 6-11-2015, de onde consta o seguinte sumário:
O n.º 3 do artigo 40.º do ETAF foi revogado na alteração operada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, passando a constar do seu n.º 1 que os tribunais administrativos de círculo funcionam apenas com juiz singular, exceto nos casos em que a lei processual administrativa preveja o julgamento em formação alargada. A revogação desta norma entrou em vigor no dia seguinte ao da publicação do diploma (03.10.2015), por força do disposto no artigo 15.º/4 do citado Decreto-Lei, com a consequente extinção do mecanismo de reclamação para a conferência (para cuja apreciação já não é possível determinar o funcionamento coletivo do tribunal) e também de todas as normas que estavam instrumentalizadas ao funcionamento dessa figura, incluindo o prazo para a respetiva apresentação. Concludentemente, o recurso passou a ser o único meio de impugnação das decisões proferidas pelos tribunais administrativos de 1.ª instância
Não havendo motivos para alterar esta posição conclui-se assim que não podem proceder as contra-alegações da recorrida.

II- O recorrente vem, em primeiro lugar, recorrer do despacho interlocutório de fls. 237 -242. Refere na sua conclusão I que não é aceitável que se diga que o Réu cumpriu com o desiderato de ter remetido o Processo Administrativo. Na decisão recorrida refere-se: “ compulsados os documentos que integram o PA, e não obstante dele constarem impressões do sistema informático da Segurança Social, constata-se que o mesmo integra os seus elementos essenciais, reflectindo as várias fases do procedimento administrativo…”.
De acordo com o artigo 84º, n.º 1, do CPTA a entidade demandada, com a contestação, é obrigada a remeter aos autos o processo administrativo, entendendo-se este como “ a sucessão ordenada de actos e formalidades relativas à formação, manifestação e execução da vontade dos órgãos da Administração Pública” (artigo 1º do CPA). A remessa do Processo Administrativo assenta, numa primeira linha, no princípio da cooperação processual, decorrendo da lei a cominação decorrente do seu não envio (artigo 84º n.º 5).
Resultado da cada vez maior informatização dos serviços da Administração Pública, a organização dos procedimentos administrativos encontra-se, hoje, muitas vezes, suportada por suportes informáticos, sendo normal que o denominado Processo Administrativo seja constituído pelos prints desse mesmo sistema, como acontece no caso dos autos. Por outro lado, os processos administrativos são muitas vezes constituídos por dezenas, senão mesmo por centenas ou mesmo milhares de folhas muitas vezes sem qualquer relevância para a questão a analisar. Ou seja, o Processo Administrativo deve conter todos os documentos essenciais relativos ao procedimento que levou à prolação do acto impugnado e que assim seja considerado pelo Tribunal. Como referem, Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in, Código de Processo nos Tribunais Administrativos, anotado, vol. I, pág 494-495, e relativamente ao envio exaustivo de todos os actos e factos de um processo administrativo: “ É uma formalidade excessiva, muitas vezes diga-se…Por nós, entendemos que o princípio da adequação (formal dos trâmites do processo à especificidade de cada causa), sabiamente consagrado no artigo 265.º A do CPC, permite ao Juiz, oficiosamente ou a requerimento da parte, restringir o dever de junção ao essencial, evitando aglomerados documentais inúteis ou difíceis de manusear e aproveitar”.
Ou seja, o processo administrativo deve ser constituído por todos os actos e formalidades relativos à decisão impugnada e que sejam essenciais ao conhecimento da forma como se foi constituindo a decisão. No caso em apreço encontram-se junto aos autos os documentos considerados essenciais e relativos ao procedimento ocorrido na entidade demandada. Aliás o recorrente não refere quais os actos ou formalidades relevantes, e que não constam do PA. Menciona nas suas alegações os suportes de envelopes e cópias de registos mas não se sabe quais são e não refere porque considera que tais documentos sejam essenciais à análise do acto impugnado, ou para a apreciação do mérito quanto aos presentes autos.
Encontra-se, assim, cumprido o disposto no artigo 84º, n.º 1, do CPTA, pelo que improcede esta alegação

III- Nas suas conclusões II e III vem o recorrente insurgir-se contra o indeferimento do articulado superveniente (fls. 90 a 96 do suporte físico). Através deste articulado vem ampliar o objecto de impugnação sustentando-se no facto de a entidade demandada ter determinado a extinção do procedimento do recurso hierárquico, por entretanto ter sido apresentado pelo Autor a presente acção administrativa especial.
Na decisão recorrida fundamenta-se a recusa da admissibilidade do articulado superveniente concluindo-se: “ Nesta medida, e estando em causa somente um acto praticado no âmbito de um recurso hierárquico facultativo, cuja materialidade se resume ao dar por findo o procedimento administrativo por ter, no entretanto, sido apresentada acção administrativa especial, tal acto nunca teria idoneidade jurídica para legitimar uma eventual ampliação do objecto, mesmo em casos de ter sido formulada inicialmente uma pretensão anulatória, pois que tal acto nada traz de novo à definição jurídica emergente do acto administrativo primário que constitui, neste tipo de acções, o objecto do processo. Destarte não admito o articulado superveniente apresentado pelo Autor, por nãos e mostrarem reunidos os pressupostos da sua admissibilidade, nos termos do disposto nos artigos 70º e 86º do CPTA”.
De acordo com o artigo 70º do CTA, quando a pretensão do interessado seja indeferida pela Administração na pendência do processo, pode o autor alegar novos fundamentos e oferecer diferentes meios de prova em favor da sua pretensão. Por seu lado, de acordo com o artigo 86º, n.º 1 do mesmo código: “ os factos constitutivos, modificativos e extintivos supervenientes podem ser deduzidos em novo articulado, pela parte a que aproveitem, até à fase das alegações”.
No caso em apreço estamos perante acção administrativa especial tendente à condenação à prática do acto devido, que se materializará no deferimento do seu pedido de subsídio de desemprego.
O Autor recorreu hierarquicamente, recurso hierárquico facultativo, do indeferimento da sua pretensão.
Como entretanto interpôs a presente acção administrativa especial, a entidade demandada determinou a extinção do procedimento do recurso hierárquico. Vem o recorrente, com este novo articulado, ampliar o objecto de impugnação quanto a esta decisão.
Ora, como se refere na decisão recorrida, a decisão e não conhecer o recurso hierárquico não traz nada de novo quanto à pretensão deduzida em juízo, pelo que não pode fundamentar uma ampliação do objecto de impugnação. Na verdade estamos perante um recurso hierárquico facultativo que foi decidido não conhecer, não havendo qualquer novo indeferimento da pretensão do recorrente. Nem há novos factos constitutivos, modificativos ou extintivos da sua pretensão para que pudesse ser admissível um novo articulado. Ou seja, a decisão da Administração de não conhecer o recurso hierárquico é inócua para a pretensão deduzida pelo recorrente, pelo que sem necessidade de mais considerações se conclui que também não pode proceder esta sua alegação.

IV- O recorrente vem sustentar que o acto que lhe indeferiu a atribuição do subsídio de desemprego é um acto nulo uma vez que viola o conteúdo essencial de um direito fundamental, o direito à Segurança Social, consagrado no artigo 63º, n.º 3, da CRP. Assim sendo, a sua impugnação está sempre em tempo, pelo que deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que considere tempestiva a acção.


O regime regra da invalidade dos actos administrativos é o da sua anulabilidade e não a nulidade. A nulidade tem carácter excepcional e a anulabilidade tem carácter geral. É o que decorre do actual artigo 163º do CPA (em tudo idêntico ao anterior artigo 135º) quando refere que: “ são anuláveis os actos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis para cuja violação se não preveja outra sanção”.
Por seu lado, de acordo com o actual artigo 161º (anterior artigo 133º), são nulos os actos para os quais a lei comine expressamente essa foram de invalidade.
Assim sendo, serão nulos apenas os actos que a lei expressamente fulminar com tal sanção.

Refere o actual artigo 161º, n.º 2, alínea d), do CPA (antigo artigo 133º, n.º 2, alínea d), que são nulos os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental.
Uma questão que se coloca, desde logo, e que está em causa nos presentes autos, é a de saber quais os direitos fundamentais abrangidos no âmbito da presente norma, e cuja violação do seu conteúdo essencial leva a que o acto seja considerado nulo.
Como referem Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, in, Código de Procedimento Administrativo, comentado, pág. 646, ao anterior artigo 133º, não há dúvidas que a previsão legal “é extensível à violação dos direitos liberdades e garantias, havendo, no entanto dúvidas quanto à inclusão da previsão em causa quanto aos direitos económicos, sociais e culturais”. Quanto a estes, referem estes AA. que a entender-se que se subsumem nesta alínea, “ deve o juiz mostrar-se especialmente rigoroso e exigente na verificação de uma violação que afecte o “conteúdo essencial” do direito em causa”.
Quanto a esta questão, e dada a dificuldade de interpretação no que se deve entender por direito fundamental, tem-se debruçado, quer a doutrina quer a jurisprudência, muitas vezes em sentido não unânime.
No que se refere à doutrina, e porque se debruça sobre a questão em causa nos autos, optámos por trazer à liça a posição de Freitas do Amaral, in, Curso de Direito Administrativo, vol. II, 2011, 2ª edição, pág. 450, que vem sustentar que não se encontram neste âmbito os direitos praticados no âmbito da segurança social.
Refere, na obra citada, que: “ Cabe à jurisprudência e à doutrina delimitar o sentido e alcance da norma legal: por nós, contudo, entendemos que a expressão direita fundamental só abrange, neste artigo, os direitos, liberdades e garantias, e os direitos de natureza análoga, excluindo os direitos económicos, sociais e culturas que não tenham tal natureza. Seria, com efeito, levar longe de mais o elenco das nulidades do acto administrativo considerar como actos nulos todos os que de alguma forma pudessem ofender algum direito económico, social ou cultural sem natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias: por exemplo, não nos pareceria razoável fulminar com a sanção mais grave da nulidade todos os actos administrativos praticados no domínio da segurança social em que, por erro de facto ou por erro de cálculo, se violasse o direito subjectivo a uma certa prestação social…”

No que se refere à jurisprudência foi tirado recentemente neste Tribunal no Proc. 00071/12.7BEBRG, Acórdão de 13-06-2014, que tomou posição sobre o assunto, e onde se refere:

I -A violação do direito fundamental à segurança social consagrado no art.º 63.º da CRP só tem como consequência a nulidade do ato administrativo quando afete, de forma socialmente inaceitável, o direito a uma existência condigna.
II- Em regra, a violação do conteúdo essencial do direito à segurança social não gera a nulidade da respetiva decisão administrativa, nos termos previstos na al. d) do n.º2 do art.º 133.º do CPA, mas a sua mera anulabilidade.

Ou seja, de todo o exposto concluímos que a violação do direito à segurança social consagrado no artigo 63º da CRP, não gera, em regra, a nulidade do acto, mas sim a sua anulabilidade.
Apenas gera a sua nulidade quando afecte de forma inaceitável o direito a uma existência condigna.

Aliás, esta questão já tinha sido resolvida neste Tribunal no Acórdão proc. n.º 00931/07.7BEBRG02-03-2012, quando se refere:
I. O despacho que suspende o pagamento de subsídio de desemprego não ofende o conteúdo essencial do direito fundamental à segurança social;

Regressando agora ao nosso caso concreto, refere o recorrente que solicitou junto da Segurança Social que lhe fosse atribuído subsídio de desemprego. Vem sustentar que à data da subscrição do pedido junto da Ré não tinha qualquer emprego e procurava activamente emprego.
Afirma que não tem qualquer outro rendimento.
Verifica-se do acto impugnado que foi recusado subsídio de desemprego ao recorrente por ser considerado estar em situação de inexistência de desemprego por se encontrar em exercício de actividade enquanto membro de órgão estatutário (MOE da Geresmont – Desporto Aventura, Unipessoal Lda). Verificar-se-ia o regime de exclusão dos artigos 61º, 62º e 64º do Código dos Regimes Contributivos (CRC).

O conteúdo essencial do direito à protecção no desemprego não se mostra determinado só com o recurso à norma constitucional, a sua concretização foi delegada no legislador ordinário, a quem coube definir os seus pressupostos e assegurar as condições da sua realização. Nem todos os trabalhadores desempregados têm direito ao subsídio de desemprego. A concretização desta prestação depende do respectivo interessado preencher as condições e requisitos que a própria lei ordinária estabelece. A eventual invalidade do acto impugnado, enquanto reportado às condições em que pode ser exercido o direito ao subsídio de desemprego previstas na lei ordinária, é simplesmente causa da anulação do acto. Ou seja, o que está em causa será saber se o recorrente preenche os requisitos para aceder ao subsídio de desemprego, pelo que o eventual erro quanto à verificação da possibilidade do preenchimento de um pressuposto, não afecta o conteúdo essencial desse direito.
Por esta razão estamos perante um vício que levará à anulação do acto e não à sua nulidade.

V- Sustenta ainda o recorrente que quando da remessa do recurso hierárquico para o decisor mencionou-se que o mesmo iria ser remetido com a maior brevidade possível para decisão do Conselho Directivo, pelo que o prazo de trinta dias não poderia ser contado a partir da respectiva remessa. Teria ainda havido diligências complementares, o que levaria a que também não tivesse corrido o prazo de trinta dias. Por outro lado a Administração induziu em erro o recorrente uma vez que fez crer que iria ocorre decisão expressa.
Em primeiro lugar é de referir que estamos perante um recurso hierárquico facultativo e não obrigatório. Ou seja, o acto sempre seria impugnável, sem haver necessidade de recurso hierárquico. Por outro lado, o prazo de trinta dias para decidir o recurso hierárquico, constante do anterior artigo 175º é para o órgão decisor e para o administrado poder, se assim o pretender, interpor a competente acção judicial para a prática do acto devido. Nos termos do artigo 175º este prazo conta-se a partir da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer. O recorrente foi notificado em 17 de Dezembro de 2012 de que o recurso hierárquico iria ser remetido o mais breve possível para o órgão decisor, pelo que deveria ter acautelado o prazo de trinta dias para a sua eventual resposta. Encontra-se provado que o recurso foi remetido à entidade decisora em 20 de Dezembro de 2012, e o prazo de trinta dias foi contado a partir desta data, pelo que a conclusão feita pela primeira instância encontra-se correcta.
Por seu lado, não consta dos autos que tivesse havido quaisquer outras diligências que pudessem incorrer o recorrente em erro, uma vez que o prazo deveria ter reflectido essas diligências. Não basta referir que houve diligências complementares, tornava-se necessário referir que diligências teriam sido essas. Aliás, como já se referiu, não se vê dos autos que tenha havido qualquer diligência complementar no âmbito do órgão decisor do recurso hierárquico.
Menciona ainda o recorrente que o facto de se referir que o recurso iria ser remetido para decisão do Conselho Directivo levou o recorrente a concluir que iria ocorrer decisão expressa. Ora, a mera referência no ofício a mencionar que o recurso hierárquico ria ser remetido ao órgão decisor, não pode ter como única consequência o facto de o mesmo só ter como consequência uma decisão expressa. Todos os recursos hierárquicos são remetidos para o órgão decisor para decidirem. Dessa remessa não se pode concluir que tenha de se esperar necessariamente por uma pronúncia expressa, quando não estamos perante um recurso hierárquico obrigatório.
De todo o exposto se conclui que não podem proceder as conclusões do recorrente, pelo que a decisão da primeira instância é de manter.
De notar que o acto impugnado ocorreu em 2 de Maio de 2012 e após todas as vicissitudes a presente acção apenas deu entrada em Tribunal no dia 23 de Maio de 2013. A contagem dos prazos feita pela primeira instância encontra-se correcta, referindo-se na decisão recorrida:
Atenta a factualidade dada como provada, resulta que o Autor, pelo menos em 02.05.2012, teve conhecimento do acto (ponto C- da matéria de facto assente), sendo este o momento juridicamente relevante para efeitos de se fixar o início da contagem do prazo para a propositura da acção.
Entretanto, o Autor apresentou em 14.05.2012 recurso hierárquico, facto que, nos termos do art.º 59º, n.º4, do CPTA, determinou a suspensão da contagem do prazo de propositura da acção, suspensão esta que se manteve até 05.02.2013, momento em que ocorreu termo do prazo legal para a decisão do recurso hierárquico, nos termos do art.º 175º, n.º1, do CPA, e por aí se ter esgotado o prazo de 30 dias contados da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer, posto tal remessa ter ocorrido, no limite, em 18.12.2012.
Em face deste circunstancialismo, a partir de 05.02.2013, foi retomada a contagem do prazo de caducidade do direito de acção que se mostrava iniciado em 02.05.2012, sendo que, aquando do retomar da contagem, já haviam decorrido 12 dias do prazo de 90 dias para a propositura da acção.
Assim, e tendo presente que, em face da suspensão da contagem do prazo para a propositura, resultante do período de férias judiciais referentes à época de Páscoa ocorrido entre 24 de Março de 2013 e 01 de Abril de 2013, a contagem do prazo implica a conversão do prazo de 3 meses em 90 dias, cumpre então determinar o momento até ao qual o direito de acção poderia e deveria ter sido exercido pelo Autor.
Destarte, e tendo presente a identificada suspensão no período de férias judiciais referentes ao período da Páscoa, é possível concluir que o términus do prazo de 90 dias ocorreu em 03 de Maio de 2013 (atendeu-se, na contagem do prazo, a 12 dias no mês de Maio de 2012, a 23 dias no mês de Fevereiro de 2013, 23 dias no mês de Março de 2013, 29 dias do mês de Abril do mesmo ano, e 03 dias do mês de Maio de 2013).
Tendo a acção sido proposta em 23 de Maio de 2013, é de elementar conclusão que se verifica a caducidade do direito de acção.

Não procedendo os argumentos do recorrente e nada havendo a referir quanto à contagem dos prazos realizada pela decisão recorrida tem de improceder o presente recurso.

3. DECISÃO

Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Notifique

Porto, 19 de Fevereiro de 2016
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Luis Miguéis Garcia
Ass.: Esperança Mealha