Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00237/04 |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 12/09/2004 |
| Relator: | Dulce Neto |
| Descritores: | PAGAMENTO DA DÍVIDA EXEQUENDA - OPOSIÇÃO EXTINÇÃO DA OPOSIÇÃO POR INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE |
| Sumário: | 1. O pagamento integral da dívida exequenda gera necessariamente a extinção da execução e a consequente inutilidade da oposição que contra ela foi deduzida e que visava precisamente a sua extinção pela demonstração do infundado da pretensão do exequente em face dos fundamentos tipificados na lei. 2. Consequentemente, terá a oposição de ser julgada extinta por inutilidade superveniente da lide (art. 287º-e) do CPC, aplicável por força do art. 2º-e) do CPPT). 3. O facto do oponente ter efectuado o pagamento da dívida exequenda apenas para beneficiar das facilidades concedidas no DL nº 248-A/02, de 14-11 e não por reconhecimento da dívida (cuja liquidação terá impugnado graciosa e judicialmente), não altera o exposto, pois se vier a obter ganho de causa nesses meios próprios de ataque à liquidação do imposto que constitui a dívida exequenda (os quais, ao contrário da execução, não se extinguem com o pagamento da dívida, como é hoje pacificamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência), ser-lhe-ão naturalmente devolvidas as importâncias que indevidamente pagou por causa da referida execução, independentemente da extinção da respectiva oposição. 4. Face à julgada extinção da instância, não pode conhecer-se das questões que na oposição haviam sido equacionadas, ainda que de conhecimento oficioso, dada a sua prejudicialidade |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: J .., com os demais sinais dos autos, recorreu para o S.T.A. da decisão proferida no processo de oposição que deduziu à execução fiscal contra si instaurada para cobrança coerciva de dívida de IRS relativa ao ano de 1990, decisão essa que julgou extinta a oposição por impossibilidade superveniente da lide face à decretada extinção daquela execução por pagamento voluntária da dívida exequenda. Terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1) O recorrente pagou a quantia exequenda, convicto de que os presentes autos prosseguiam, porquanto era essa a interpretação que se estava a dar, pelos funcionários das Finanças e eram essas as informações que prestavam em relação ao Decreto-Lei 248-A/02, de 14 de Novembro; 2) Pela jurisprudência das cautelas, ao aderir ao pagamento das quantias em dívida, com base naquele Decreto Lei, requereu que o “pagamento é feito condicionalmente até serem proferidas decisões a final nos aludidos processos, o qual desde já requer que os mesmos prossigam os seus ulteriores termos até decisão final...”; 3) Além do mais, o imposto em causa caducou, em virtude da citação ter sido efectuada posterior a cinco anos e sobre o imposto que se pretende ser devido, já ter decorrido treze anos. 4) Deve, assim, ser restituída ao recorrente a quantia que pagou, por ela não ser devida. 5) Ou, se assim se não entender, anular-se a douta sentença recorrida de forma a que seja apreciada as oposições apresentadas nos autos. 6) Violou, assim, a douta sentença recorrida aquele Decreto-Lei e bem assim o requerido pelo recorrente, além da caducidade do respectivo imposto, previsto nos termos do nº 1 do artigo 33º do Código de Processo Tributário, em vigor ao tempo, o que é do conhecimento oficioso, e mais legislação aplicável. * * * Não foram apresentadas contra-alegações.Por Acórdão proferido a fls. 53/54, o S.T.A. declarou-se incompetente, em razão da hierarquia, para o conhecimento do recurso por este não versar exclusivamente matéria de direito, declarando competente para o efeito este T.C.A.N. Remetidos os autos a este Tribunal, o Digno Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso por considerar, em suma, que a sentença recorrida fez correcta apreciação dos factos e boa aplicação do direito, não sendo passível de censura. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * * * Com interesse para a decisão da causa julgam-se provados os seguintes factos:- a)- No Serviço de Finanças de Castro Daire foi instaurada contra J .. a execução fiscal nº 2526-95/100209.0 para cobrança coerciva de IRS do ano de 1990; - b)- Em 18/09/95 o executado deduziu a presente oposição contra essa execução; - c)- Já após a dedução da oposição, o executado pagou integralmente a dívida exequenda ao abrigo do regime previsto no Dec. Lei nº 248-A/02, de 14-11, * * * A única questão equacionada e julgada na sentença recorrida e que cumpre apreciar e decidir neste recurso (sabido que com este se visa o reestudo das questões já vistas e resolvidas pelo Tribunal “a quo”, tendo em vista a apreciação da legalidade da respectiva decisão) consiste em saber se o pagamento da dívida exequenda implica ou não a extinção da instância da oposição que contra a execução fora deduzida. Isto porque, na sentença recorrida, a Mmª Juiz “a quo” julgou extinta a oposição por impossibilidade superveniente da lide face à extinção da execução por pagamento integral da dívida exequenda ao abrigo do DL nº 248-A/02, de 14-11, e o oponente, ora recorrente, sustenta que esse pagamento, feito condicionalmente até serem proferidas decisões finais nos processos de impugnação, reclamação e oposição que deduzira contra a liquidação do imposto exequendo, não impede o prosseguimento dos autos de oposição, por forma a possibilitar que, no caso de procedência desta, lhe possa ser restituída a quantia que pagou. Vejamos. Segundo o disposto na alínea e) do art. 287º do Código de Processo Civil, aplicável ao processo tributário de execução fiscal por força da alínea e) do art. 2º do CPPT, uma das causas de extinção da instância é a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide. E como refere o Prof. Alberto dos Reis, no Comentário ao Código de Processo Civil, 3º vol., pág. 368, a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide ocorre ou porque se extinguiu o sujeito, ou porque se extinguiu o objecto, ou porque se extinguiu a causa. Ora, sabido que a oposição à execução fiscal tem por escopo essencial o ataque (global ou parcial) à execução, visando a extinção desta pela demonstração do infundado da pretensão do exequente em face dos fundamentos tipificados na lei, há que concluir que a extinção da execução implica, necessariamente, a perda de objecto da respectiva oposição, pois que esta fica sem objecto possível, na medida em que não é viável voltar a extinguir uma execução que já se encontra extinta. O que implica a impossibilidade superveniente da respectiva instância de oposição. Sobre a questão, leia-se, aliás, o elucidativo Acórdão do T.C.A. proferido em 6/07/2004, no Recurso nº 105/04, cujo sumário contém a seguinte doutrina, a que aderimos e que acolhemos como suporte fundamentador do presente acórdão: I - A oposição à execução fiscal, por regra, visa apenas que a execução não prossiga contra o oponente (excepcionalmente, a execução pode visar a apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda). II - O pagamento voluntário da dívida exequenda determina a extinção da execução fiscal, nos termos do disposto nos arts. 176.º, n.º 1, alínea a), 264.º, n.º 1, e 269.º, do CPPT. III - Quando o objectivo da oposição à execução fiscal é apenas o indicado em I, a extinção da execução pelo pagamento voluntário determina a extinção do processo de oposição por impossibilidade superveniente da lide (não havendo já execução, a oposição carece de objecto). IV - A não ser assim, estar-se-ia, por um lado, a criar um entorse no processo executivo – na medida em que este pressupõe uma dívida exigível, e que, por isso, vence juros de mora – e, por outro lado, a criar, à margem da lei, uma garantia inominada do pagamento, prestada para além dos prazos fixados e fora das condições requeridas pelos artigos 169.º, n.º 2, e 199.º, n.º 6, do CPPT. V - O que ficou dito em nada contende com os princípios constitucionais do Estado de direito democrático ou do acesso ao direito e aos tribunais, pois, - por um lado, nada impede que o executado, caso discorde da legalidade da liquidação da dívida exequenda, a impugne judicialmente (art. 22º n.º 4 da LGT), sendo que, caso lhe venha a ser dada razão, a AT ficará obrigada à reconstituição plena da legalidade, incluindo a devolução das quantias indevidamente pagas no âmbito da execução fiscal, acrescida, se for caso disso, de juros indemnizatórios (cfr. art. 100.º da LGT); - por outro lado, caso o executado pretenda discutir a sua legitimidade em sede de oposição, o risco de, em caso de decaimento na oposição, ter que pagar a divida já sem o beneficio concedido pelo art. 23º nº 5 da LGT é o risco de todos aqueles que não procedem ao pagamento de uma dívida que lhes é judicialmente exigida, firmados no entendimento de que, por uma ou outra razão, não são devedores, bem sabendo que o montante da condenação, em caso de improcedência da defesa, será, em regra, por via do acréscimo de juros moratórios, superior ao do capital em dívida. No caso sub judicio, apesar de se ignorar se a execução fiscal a que a ora recorrente deduziu a presente oposição já foi declarada extinta, o certo é que se provou que o executado pagou integralmente a dívida exequenda ao abrigo do DL nº 248-A/02, de 14-11. Ora, esse pagamento voluntário gera necessariamente a extinção da execução, conforme estipulado no art. 269º do CPPT, e a consequente inutilidade da oposição que contra ela foi deduzida com vista precisamente à sua extinção pela demonstração do infundado da pretensão do exequente em face dos fundamentos tipificados na lei. Paga a dívida exequenda, a presente oposição, que contra ela havia sido deduzida, perde, pois, toda a utilidade, pelo que se impunha julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. O facto do oponente ter efectuado o pagamento da dívida exequenda apenas para beneficiar das facilidades concedidas no DL nº 248-A/02, e não por reconhecimento dessa dívida (cuja liquidação terá, segundo afirma, impugnado graciosa e judicialmente), não altera o exposto, pois se vier a obter ganho de causa nesses meios próprios de ataque à liquidação do imposto que constitui a dívida exequenda (os quais, ao contrário da execução, não se extinguem com o pagamento da dívida, como é hoje pacificamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência), ser-lhe-ão naturalmente devolvidas as importâncias que indevidamente pagou por causa da referida execução, independentemente de a respectiva oposição (onde nem sequer é legítima a discussão da legalidade concreta da liquidação) ter sido entretanto julgada extinta. Face à confirmada extinção da instância de oposição, não pode, obviamente, conhecer-se das questões que nela haviam sido equacionadas nem, tão pouco, das ora colocadas relativas à caducidade e prescrição da dívida exequenda, dada a prejudicialidade do seu conhecimento. E pese embora a prescrição constitua questão de conhecimento oficioso, de harmonia com o disposto no art. 175º do CPPT, isto é, questão que não precisa de ser invocada pelas partes para poder ser objecto de conhecimento pelo Tribunal, o certo é que para que pudesse ser apreciada e julgada seria necessário que não se encontrasse extinta a instância judicial, posto que os poderes de cognição do tribunal postulam a sua pendência para o respectivo exercício, ficando, assim, o conhecimento de todas questões que se colocavam, ainda que de modo oficioso, prejudicado pela julgada extinção dos presentes autos de oposição. Termos em que se confirma o decisório e respectiva fundamentação, assim se negando provimento ao recurso. * * * Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de 2 UC. Porto, 09 de dezembro de 2004 Dulce Manuel Conceição Neto José Maria Fonseca Carvalho João António Valente Torrão |