Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00206/04.3BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/18/2007
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Drº José Augusto Araújo Veloso
Descritores:APOSENTAÇÃO
DL 362/78
FUNCIONÁRIOS OU AGENTES EX-PROVÍNCIAS ULTRAMARINAS
Sumário:I. O DL nº362/78 de 28 de Novembro [na redacção dada pelo DL nº23/80 de 29.02] exige como únicos requisitos do direito de aposentação nele previsto os seguintes: possuírem os requerentes a qualidade de funcionários ou agentes das ex-províncias ultramarinas portuguesas; terem prestado pelo menos cinco anos de serviço; terem realizado descontos para efeito de aposentação.
II. Este diploma não condiciona o direito à aposentação dos funcionários ou agentes das ex-províncias ultramarinas portuguesas, nele previsto, quer à posse actual da nacionalidade portuguesa quer à idade de 60 anos;
III. Quando no nº2 do artigo 1º desse diploma o legislador remete para os artigos 32º, 37º nº1, nº2 alíneas b) e c), nº3 e nº4, e 38º, todos do EA, apenas o faz para prevenir situações de funcionários das ex-províncias ultramarinas que possam encontrar-se nessa previsão legal, independentemente da contida no nº1. *

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:11/21/2005
Recorrente:Caixa Geral de Aposentações
Recorrido 1:A...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Nega provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não se pronunciou
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
A Caixa Geral de Aposentações [CGA] interpõe recurso jurisdicional da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Braga – em 11.05.2005 – que julgou parcialmente procedente a acção especial intentada por A… e a condenou no seguinte:
a) Conceda a aposentação ao autor, contado que seja o tempo de serviço por ele prestado ao Estado Português nas ex-colónias e sobre o qual tenha feito descontos legais para aposentação;
b) Que a respectiva pensão de aposentação seja processada com efeitos retroactivos, ou seja, a partir do dia um do mês seguinte ao da entrada do requerimento do autor [08.08.80] nos serviços da ré, isto é, o dia 01.09.80, tendo por base a anterioridade do DL n°362/78 de 28.11 [com a redacção dada pelo artigo 1º do DL n°23/80 de 29.02] e o disposto no artigo único do DL n°363/86 de 30.10.
Conclui assim as suas alegações:
1- O julgador a quo não interpretou nem aplicou correctamente o disposto no artigo 1º nº1 do DL nº362/78 de 28.11 e no artigo 37º do Estatuto da Aposentação [EA];
2- O DL nº362/78 de 28.11 não estabelece apenas três requisitos para a aposentação [qualidade de agente ou funcionário da ex-Administração Ultramarina; mínimo de 5 anos de serviço na ex-Administração Ultramarina; ter realizado descontos para compensação de aposentação] pois exige ainda que o interessado tenha 60 anos de idade [artigo 1º nº2 do DL nº362/78, que remete expressamente para o artigo 37º nº2 alíneas b) e c) do EA];
3- Conforme foi decidido no AC do TCAS de 10.01.02 «[…] o nº1 do artigo 37º do EA é directamente aplicável à situação da ora recorrente por força do citado nº2 do artigo 1º do DL nº362/78 e que determina que a aposentação apenas se pode verificar [na ausência de lei especial ou de situações especiais nessa disposição previstas] “quando o subscritor contar, pelo menos, 60 anos de idade”. Donde resulta que o autor apenas pode requerer ou beneficiar do direito à pensão prevista no artigo 1º do DL nº362/78 a partir do momento em que perfaça a idade mínima exigida pelas disposições legais citadas»;
4- Nem à data do pedido de aposentação [a folha 22 do PA], nem no decurso do tempo em que o DL nº362/78 e legislação complementar vigoraram, o interessado perfazia 60 anos de idade para que lhe pudesse ser atribuída a referida pensão, pelo que não lhe poderá ser concedida a aposentação ao abrigo do citado diploma legal.
Termina pedindo a revogação da decisão judicial recorrida.
O recorrido A… contra-alegou, concluindo desta forma:
Face ao teor do AC do STA de 18.01.96 tirado no Rº37884, e ao teor dos acórdãos do TCAS de 06.02.04 tirado no Rº07457/03, e de 07.07.05 tirado no Rº780/05, caem por base as alegações da entidade recorrente.
O Ministério Público não emitiu parecer.
De Facto
São os seguintes os factos dados como provados na decisão judicial recorrida:
1- Em 08.08.80 o autor requereu à CGA que lhe fosse concedida a aposentação nos termos do DL nº362/78 de 28 de Novembro [folha 25 do PA];
2- De folha 25 do PA e com interesse para a decisão a proferir extrai-se o seguinte:
Informação nº161. 625FM2454/80
Assunto: PEDIDO DE APOSENTAÇÃO AO ABRIGO DO DL Nº362/78, formulado por A…, enfermeiro especializado em psiquiatria, do Serviço Nacional de Saúde do ex-Estado de Angola.
1. O interessado, por requerimento entrado em 08.8.80, solicita que lhe seja concedida a aposentação nos termos do diploma acima mencionado.
2. Analisado o seu processo verificou-se que não estava nas condições devidas para ser submetido a despacho, dado que não entregou certificado de nacionalidade, bem como certidão dos períodos que não constam dos documentos já apresentados, já pedidos através dos ofícios nºs 03728 e 6208, de 11.05.83 e 17.04.84, respectivamente.
Assim e atendendo a que o seu processo já é bastante antigo, pois data de 1980, e que não apresentou a documentação necessária e oportunamente solicitada, propõe-se o seu arquivo. No entanto se vier a entregar o documento em causa, será o processo reanalisado, calculando-se a pensão a que porventura tenha direito;
3- Sobre esta informação, foi aposto o seguinte despacho, datado de 29.03.85:
“Concordamos. Por delegação - DR II Série nº24 de 29.01.85 [assinatura ilegível]»;
4- A decisão a que respeita o constante nos nº1 e nº2 supra, datada de 29.03.85, não foi notificada ao autor;
5- O autor teve conhecimento, pelo menos desde 20.11.95, que o seu pedido de aposentação, iniciado em 1980, fora arquivado por um despacho datado de 29.03.85 [folhas 30 e 32 do PA];
6- O autor trabalhou para o Estado Português [ex-colónias de São Tomé e Príncipe, Moçambique e Angola], e dele recebeu salários e fez descontos para aposentação, pelo menos, nos seguintes períodos:
a) De 02.06.55 até 02.10.58 [folha 15 do PA];
b) De 01.12.66 até 15.09.67 [folha 16 do PA];
c) De 28.10.67 até 31.10.69 [folha 17 do PA].
De Direito
I. Cumpre apreciar as questões colocadas pelo recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º nº1, todos do CPC, aplicáveis “ex vi” 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 8ª edição, páginas 459 e seguintes, e por Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, página 737, nota 1.
II. O autor da acção administrativa especial pediu ao TAF de Braga que condenasse a Direcção da CGA no seguinte: 1- Prática do acto legalmente devido, tendo em vista a concessão da pensão de aposentação ao autor; 2- Proceder às operações aritméticas de contagem do tempo de serviço prestado pelo autor, tanto em São Tomé e Príncipe como em Angola, com inclusão de percentagens devidas pela prestação de serviço em zonas de isolamento, guerras e mosca do sono; 3- Calcular o montante da pensão devida a partir do dia 01.09.80; 4- Reparar todos os danos patrimoniais e não patrimoniais causados ao autor pela não concessão oportuna da pensão de aposentação, e que consistem no pagamento de juros calculados sobre o montante da pensão em dívida a partir do dia 01.09.80, às taxas legais e suas variações.
Para o efeito, alegou ser natural da República Democrática de São Tomé e Príncipe, ter prestado mais de 25 anos de serviço ao Estado Português nas ex-colónias de São Tomé e Príncipe e Angola, e ter requerido à CGA em 08.08.1980 a concessão da aposentação, requerimento este que foi mandado arquivar por despacho datado de 29.03.1985 por não estar preenchido o requisito da nacionalidade portuguesa. Alega, ainda, que tendo efectuado outros requerimentos [em 24.10.95 e em 02.08.99], foi sendo informado de que a concessão da sua pensão de aposentação dependia da prova da nacionalidade portuguesa. Formulou, por último, um novo requerimento à CGA em 26.03.2003, solicitando que o seu pedido original fosse desarquivado e reapreciado, pretensão esta que não obteve qualquer resposta.
O TAF de Braga [como dissemos] julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor, e condenou a CGA a conceder-lhe a aposentação [contado que seja o tempo de serviço por ele prestado ao Estado Português nas ex-colónias e sobre o qual tenha feito os respectivos descontos legais], e a processar-lhe a devida pensão com efeitos retroactivos desde o dia 01.09.80.
E assim decidiu por ter entendido que o artigo 1º nº1 do DL nº362/78 de 28.11 [na redacção que lhe foi dada pelo DL nº23/80 de 29.02] não condiciona o direito à aposentação dos funcionários e agentes da nossa ex-administração pública ultramarina [ex-colónias portuguesas] à posse actual do requisito da nacionalidade portuguesa por parte dos respectivos requerentes, sendo que o autor [A…] preenche todos os demais requisitos previstos nessa norma para obter a aposentação.
A CGA discorda desta decisão judicial por entender que no caso do autor é exigível, para além dos requisitos previstos na redacção actual do artigo 1º nº1 do DL nº362/78 de 28.11 [qualidade de agente ou funcionário da administração pública das ex-províncias ultramarinas; prestação de pelo menos 5 anos de serviço; e realização de descontos para efeitos de aposentação], o requisito dos 60 anos de idade previsto no artigo 37º nº1 do EA [DL nº498/72 de 09.12].
III. Conforme decorre do acabado de historiar, a recorrente não põe minimamente em causa a bondade da sentença recorrida no que concerne à dispensabilidade do requisito da nacionalidade, mas apenas defende a necessidade do requisito da idade [60 anos] previsto no artigo 37º nº1 do EA. Ou seja, na sua perspectiva, muito embora possa não ser legalmente necessária a posse actual da nacionalidade portuguesa por parte do recorrido, o certo é que, na sua perspectiva, ele deveria cumprir o requisito dos 60 anos à data do requerimento de reforma.
É esta, portanto, a única questão que é colocada a este tribunal de recurso: saber se o requisito de idade previsto no artigo 37º nº1 do EA acresce aos exigidos pelo artigo 1º nº1 do DL nº362/78 de 28.11 [redacção dada pelo DL nº23/80 de 29.02] para efeitos de concessão da pensão de aposentação aos funcionários e agentes abrangidos por esta última norma.
Trata-se de uma questão que podemos dizer já antiga, e à qual a nossa jurisprudência [do Supremo Tribunal Administrativo e dos dois Tribunais Centrais] tem vindo a dar uma resposta praticamente unânime.
Essa resposta vai no sentido de que o DL nº362/78 de 28 de Novembro [na redacção dada pelo DL nº23/80 de 29.02] exige como únicos requisitos do direito de aposentação nele previsto os seguintes: possuírem os requerentes a qualidade de funcionários [ou agentes] das ex-províncias ultramarinas portuguesas; terem prestado pelo menos cinco anos de serviço; terem realizado descontos para efeito de aposentação.
Efectivamente, confrontada com a necessidade de proceder à interpretação do artigo 1º do diploma em referência, nomeadamente para saber se exige a posse actual da nacionalidade portuguesa, e se a remição que é feita no seu nº2 para certas normas do EA [artigos 32º, 37º nº1, nº2 alíneas b) e c), nº3 e nº4, e 38º] implica o acréscimo do requisito dos 60 anos de idade aos nele previstos, a jurisprudência tem respondido, de forma esmagadoramente dominante, que o DL nº362/78 de 28 de Novembro [redacção dada pelo DL nº23/80 de 29.02] não condiciona o direito à aposentação dos funcionários ou agentes das ex-províncias ultramarinas portuguesas, nele previsto, quer à posse actual da nacionalidade portuguesa quer à idade de 60 anos, por entender que essas exigências não constam nem da letra nem do espírito da lei.
Relativamente à remissão feita pelo nº2 do artigo 1º do DL nº362/78 de 28 de Novembro [redacção dada pelo DL nº23/80 de 29.02] vem a jurisprudência explicando que quando nesse nº2 o legislador remete para os artigos 32º, 37º nº1, nº2 alíneas b) e c), nº3 e nº4, e 38º, todos do EA, apenas o faz para prevenir situações de funcionários das ex-províncias ultramarinas que possam encontrar-se nessa previsão legal, independentemente da contida no nº1. Por exemplo, quanto ao primeiro deles, serve para dizer que o direito à aposentação desses cidadãos não fica prejudicado pelo facto de terem cessado funções por força de infracção penal ou disciplinar, tal como sucede com os funcionários portugueses. Quanto aos artigos 37º e 38º do EA, serve para esclarecer que, independentemente do direito excepcional prescrito no nº1 do DL nº362/78, também serão aposentados os cidadãos daqueles países que se encontrem numa dessas situações de idade, de tempo de serviço, de incapacidade e desvalorização permanente.
A linha jurisprudencial acabada de referir pode ser constatada em arestos do Supremo Tribunal Administrativo [AC STA de 04.04.1989, Rº26168; AC STA de 12.05.1994, Rº33410; AC STA de 01.06.1994, Rº32909; AC STA de 18.01.1996, Rº037884; AC STA de 12.12.1996, Rº40732; AC STA de 22.04.1997, Rº41378; AC STA de 14.05.1997, Rº25618; AC STA de 26.06.1997, Rº41964; AC STA de 21.10.1997, Rº41509], e na totalidade dos acórdãos a tal respeito produzidos pelos dois Tribunais Centrais [AC TCAS de 24.05.2001, Rº02838/99; AC TCAS de 04.04.2002, Rº1921/98; AC TCAS de 17.06.2004, Rº00107/04; AC TCAS de 01.07.2004, Rº07203/03; AC TCAS de 03.02.2005, Rº00487/04; AC TCAN de 17.02.2005, Rº00127/04; AC TCAS de 28.04.2005, Rº07043/05; AC TCAS de 30.03.2006, Rº00941/05; AC TCAS de 27.09.2007, Rº02228/07]. Na verdade, tanto quanto pudemos pesquisar, apenas encontramos uma declaração de voto, em sentido contrário, proferida no referido AC TCAS de 30.03.2006.
A decisão judicial recorrida, quer ao ter entendido que o artigo 1º nº1 do DL nº362/78 de 28.11 [na redacção que lhe foi dada pelo DL nº23/80 de 29.02] não condiciona o invocado direito à aposentação à posse actual do requisito da nacionalidade portuguesa por parte do autor, quer ao ter entendido que este preenche todos os demais requisitos previstos nessa norma para obter a aposentação, inscreve-se perfeitamente nesta linha jurisprudencial fortemente solidificada, e fê-lo de acordo com o que resulta da factualidade provada.
A essa jurisprudência adere também este tribunal de recurso, pela bem fundada interpretação da lei em que a mesma de suporta, interpretação essa na qual nos louvamos e para a qual, sem mais, remetemos.
Deve, portanto, ser negado provimento ao recurso jurisdicional interposto pela CGA, e confirmada a decisão judicial recorrida.

DECISÃO
Nestes termos, decidem os juízes deste tribunal, em conferência, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão judicial recorrida.
Custas pela recorrente – artigos 189º do CPTA, 446º nº1 do CPC, 18º nº2 e 73º-E nº1 alínea a) do CCJ.
Porto, 18 de Outubro de 2007
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro
Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia