Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00065/04
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/13/2005
Tribunal:TAF de Coimbra - 1º Juízo
Relator:Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:EDUCADORES DE INFÂNCIA
INTEGRAÇÃO
PROGRESSÃO
D.L. N.º 195/97, DE 31/07
Sumário:Referindo-se no art. 06º, n.º 1 do D.L. n.º 195/97, de 31/07, que o "tempo de serviço efectivamente prestado em situação irregular releva na categoria de integração para efeitos de promoção, aposentação e sobrevivência" tal não permite concluir-se que o tempo de serviço prestado como eventual se conte para efeitos de progressão nos escalões porquanto não pode confundir-se "progressão" e "promoção" na carreira.
Data de Entrada:05/04/2004
Recorrente:Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Coimbra
Recorrido 1:S.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Recurso Contencioso de Anulação - Rec. Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO CENTRO HOSPITALAR DE COIMBRA inconformado veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Coimbra - 1º Juízo, datada de 22/10/2003, que julgou procedente recurso contencioso instaurado por S… e que, consequentemente, anulou a deliberação daquele de 05/11/2002 que havia indeferido o requerimento desta de 15/10/2002 peticionando a sua integração nos escalões da carreira docente em correspondência com o tempo de serviço docente efectivo prestado no CHC e seu reposicionamento por forma a que a mesma acedesse ao 2º escalão em 07/05/1998 e ao 3º escalão desde 01/08/2000.
Formula, nas respectivas alegações, as seguintes conclusões:
“(…)
1ª – A sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação dos factos e da lei;
2ª – Ao decidir que o tempo de serviço prestado em situação irregular conta para efeitos de integração e de progressão nos escalões, violou o disposto no n.º 1 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 195/97, de 31 de Julho;
3ª – A sentença recorrida merece censura e deve ser anulada e substituída por outra que, negando provimento ao R. C. A., mantenha a validade do acto praticado pela autoridade recorrida. (…).”
A aqui ora recorrida apresentou contra-alegações nas quais conclui nos seguintes termos:
“(…)
1) A sentença recorrida deu como provada toda a matéria com interesse para a decisão da causa, constituindo matéria de direito – e não de facto – a qualificação como “lei especial” que a Autoridade Recorrida pretendia que a decisão do Tribunal a quo tivesse feito do DL n.º 195/97, de 31 de Julho, ao abrigo do qual foi aberto o concurso na sequência do qual a ora Agravada foi nomeada para um lugar do quadro do C.H.C.
2) Ainda que, por mera hipótese académica, fosse censurável à douta sentença recorrida não ter formalmente incluído, entre a factualidade dada como provada, a circunstância de a aqui Recorrida ter sido nomeada na sequência de um concurso regulado pelo DL n.º 195/97, de 31 de Julho, tal hipotética deficiência não seria jamais susceptível de modificar o julgamento da questão de fundo que é feito pela decisão do tribunal a quo.
3) Com efeito, ao contrário do que alega a Autoridade Recorrida, o disposto no art. 6º, n.º 1, do DL n.º 195/97, de 31 de Julho não é incompatível com a pretensão material formulada pela ora Agravada no Recurso Contencioso (o seu reposicionamento no 4º escalão da carreira docente), pois, conforme afirma a douta sentença recorrida, «é verdade que a lei não refere que este tempo de serviço vale para efeitos de integração (...) mas se releva para efeitos de promoção releva, necessariamente, para efeitos de integração, porque é a partir deste momento que se inicia a contagem do prazo para a promoção».
4) Por outro lado, como também afirma a decisão recorrida, nos termos do art. 2º, n.º 3, do DL n.º 408/89, de 18 de Novembro, e do art. 2º, n.º 3, do DL n.º 312/99, de 10 de Agosto, estes diplomas - que aprovaram a Estrutura da Carreira do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, bem como o seu Estatuto Remuneratório – aplicam-se a todos os docentes em exercício de funções em estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes ou sob tutela de outros ministérios, bem como aos educadores de infância do quadro único do Ministério da Educação.
5) Com efeito, o ECD e os diplomas que definem a estrutura da carreira e o estatuto remuneratório dos educadores de infância e dos professores do ensino público básico e secundário, enquanto leis de natureza especial, prevalecem sobre as leis gerais reguladoras dessas matérias para o funcionalismo público em geral.
6) Por conseguinte, não foram revogados pelos DL n.ºs 81-A/96, de 21 de Junho, e 195/97, de 31 de Julho, os normativos supra citados dos DL n.ºs 139-A/90, de 28 de Abril (ECD), 409/89, de 18 de Novembro (estrutura da carreira e estatuto remuneratório dos educadores de infância e docentes dos ensinos básico e secundário) e 312/99, de 10 de Agosto (alterações na duração de módulos de tempo de serviço docente para efeitos de progressão nos escalões).
7) Sendo os normativos referidos aplicáveis à situação profissional da Recorrida, esta, por ter completado, em 07/05/98, 3 anos e 206 dias de serviço efectivo prestado em funções docentes, devia, ao ter sido nomeada nessa data para um lugar do quadro do CHC, ter acedido ao 2º escalão da carreira docente, na sequência do que deveria ter acedido ao 3º escalão em 01/08/2000 e ao 4º escalão em 01/10/2003.
8) Em casos em tudo idênticos ao dos autos, o STA deu provimento aos Recursos de docentes cujas pretensões eram as mesmas da ora Agravada (Ac. STA de 30/01/96, no Proc. 35645, e Ac. STA de 18/02/97, no Proc. 35421).
9) E recentemente o Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra também concedeu provimento ao Recurso apresentado por outra Educadora de Infância do CHC na mesa situação profissional da ora Agravada, através de Acórdão proferido em 23/11/01 no Proc. n.º 623/00 – Rec. Contenc. Anulação, transitado em julgado em 06/12/01.
10) O C.H.C. aceitou pacificamente a decisão judicial referida no ponto anterior, só tendo interposto o presente Recurso em obediência a orientações recebidas do Departamento de Modernização e Recursos da Saúde, às quais subjazem razões de pouca dignidade, por serem estr(e)itamente economicistas.
11) Andou bem a decisão do Tribunal a quo, ao conceder provimento ao Recurso Contencioso da ora Agravada, pois a deliberação do C.A. do C.H.C. por esta impugnada enferma de ilegalidade, por vício de violação de lei, sendo, em consequência, anulável, pois ofende o disposto no art. 1º, n.º 3, do DL n.º 139-A/90, de 28 de Abril, que aprovou o Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 1/98, de 2 de Janeiro.
12) E ofende do mesmo passo o disposto nos arts. 8º, 9º e 23º do DL n.º 409/89, de 18 de Novembro, que aprovou a estrutura da carreira docente e definiu as normas do estatuto remuneratório dos docentes, aplicável à situação profissional da aqui Agravada até 30/09/00.
13) Violando ainda o disposto nos arts. 2º, n.º 3, e 20º, n.ºs 2 e 3, do DL n.º 312/99, de 10 de Agosto, aplicável à situação profissional da ora Agravada a partir de 01/08/00. (…).”
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso (cfr. fls. 117).
Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
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2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, n.ºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (C.P.C.) “ex vi” art. 102º da L.P.T.A..
A questão suscitada reconduz-se, em suma, em determinar se ocorreu ou não violação dos normativos legais invocados pelo recorrente (art. 06º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 195/97, de 31/07) por parte da decisão jurisdicional objecto de impugnação quando esta julgou procedente o recurso contencioso deduzido pela aqui ora recorrida e anulou a deliberação em crise.
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3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos
I) A recorrente é educadora de infância e exerce funções no infantário anexo ao Hospital Geral da Colónia Portuguesa do Brasil desde 1994/09/13;
II) Em 1998/05/07 foi nomeada definitivamente, tendo sido integrada no 1º escalão da carreira docente, índice 100, passando para o 2º em Março de 2001, com efeitos reportados a 2000/11/01;
III) Por requerimento de 2002/10/15 a recorrente requereu a integração no 4º escalão da carreira docente, com a contabilização do tempo de serviço prestado de 1994 a 1998;
IV) Por deliberação de 2002/11/05 a autoridade recorrida indeferiu o pedido; (ACTO RECORRIDO).
Da análise dos autos, processo administrativo apenso e posicionamento das partes face ao alegado tem-se ainda como assente a seguinte factualidade:
V) A recorrente foi nomeada definitivamente nos termos referidos em II) na sequência de concurso aberto ao abrigo do D.L. n.° 81-A/96, de 26/06, e do D.L. n.º 195/97, de 31/07.
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3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise da questão suscitada para se concluir pela procedência ou improcedência da argumentação desenvolvida pelo recorrente no recurso jurisdicional “sub judice”.
Este imputa à decisão recorrida a violação ou desrespeito ao que resulta do disposto no art. 06º, n.º 1 do D.L. n.º 195/97, de 31/07, porquanto sustenta que a deliberação em crise ao indeferir a pretensão da aqui ora recorrida cumpriu e observou os comandos legais em referência, não enfermando de qualquer ilegalidade que a invalidasse.
A aqui ora recorrida havia deduzido o presente recurso contencioso de anulação assacando à deliberação recorrida os vícios de violação de lei por desrespeito ao disposto nos arts. 01º, n.º 3 do ECD, 02º, n.º 3, 08º, 09º e 23º do D.L. n.º 409/89, de 18/11, 02º, n.º 3, 09º, 10º e 20º do D.L. n.º 312/99, de 10/08, tese que mereceu o acolhimento na decisão recorrida a qual, com fundamento na verificação do vício de violação de lei, anulou o acto administrativo em questão.
Ora a questão jurídica submetida à apreciação deste Tribunal prende-se com o determinar se o tempo de serviço prestado pela aqui ora recorrida enquanto educadora de infância no hospital anexo ao CHC releva para efeitos de integração da mesma noutro escalão tal como a mesma havia peticionado junto da entidade administrativa aqui recorrente.
Analisemos então o regime legal em referência e que releva para a apreciação do presente recurso jurisdicional.
Ora o D.L. n.º 195/97, de 31/07, veio regulamentar o processo e os prazos para a regularização das situações de pessoal da Administração que, em 10 de Janeiro de 1996, desempenhavam funções correspondentes às necessidades permanentes de serviço, com sujeição hierárquica e horário completo (cfr. o seu art. 01°).
O processo de regularização de pessoal da Administração Pública, que veio a ser finalizado pelo DL em referência, passou pela progressiva integração no quadro de pessoal abrangido pela sua previsão, processo este que se foi processando à medida que os trabalhadores foram perfazendo três anos de serviço.
Decorre do art. 02° do mesmo diploma o âmbito ou abrangência das situações às quais o mesmo se aplicaria.
Prevê-se no n.º 1 do art. 03º ainda do mesmo D.L. que:
A integração do pessoal nos quadros dos serviços e organismos da Administração Pública faz-se no escalão 1 da categoria de ingresso das carreiras que correspondam às funções efectivamente desempenhadas, sem prejuízo das habilitações literárias e profissionais exigidas.”
Tal integração estava dependente da aprovação em concurso conforme se mostra definido no art. 04°, concurso este restrito aos trabalhadores do serviço ou organismo que tenham sido abrangidos pelo aludido diploma, sendo aberto para a categoria correspondente à funções efectivamente desempenhadas, desde que se possuam as habilitações literárias e profissionais necessárias ao ingresso na mesma.
Note-se que a tramitação dos concursos obedece ao que se mostrava previsto no D.L. n.º 498/88, de 30/12 (aqueles que foram divulgados até 10/08/1998) ou no D.L. n.º 204/98, de 11/07 (todos os que foram divulgados após aquela data sem prejuízo dos regimes especiais dos corpos e carreiras especiais), ressalvadas as especificidades insertas nos n.ºs 4 a 7 do art. 05º.
Relativamente à contagem do tempo de serviço estipula-se no art. 06°, n.º 1 do mesmo diploma legal que:
O tempo de serviço efectivamente prestado em situação irregular pelo pessoal aprovado nos concursos a que se refere o presente diploma revela na categoria de integração para efeitos de promoção, de aposentação e sobrevivência.
A questão jurídica em análise nestes autos já foi objecto de acórdão deste mesmo Tribunal datado de 16/12/2004 (Proc. n.º 66/04 in: «www.dgsi.pt/jtcn»), jurisprudência essa que aqui se reitera e se acolhe.
Refere-se no citado acórdão que aqui se passa a reproduzir que: “(…) da conjugação das disposições legais transcritas resulta que, o pessoal irregular, aprovado no concurso nos termos do diploma citado, é integrado no escalão 1 da categoria de ingresso das carreiras.
Porém, o tempo de serviço prestado na situação irregular conta para efeitos de promoção, aposentação e sobrevivência.
Assim sendo, a recorrente sendo-lhe aplicável (…) o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário, aprovado pelo Dec. Lei n°139-A/90, de 23.04, as promoções e a progressão nos escalões fazem-se nos termos dos arts. 8°, 9°, 10° e 11º do Dec. Lei n° 409/89, de 18 de Novembro - art.35°.
Ou seja, a progressão em escalões faz-se por decurso de serviço efectivamente prestado em funções docentes (3 anos para o 2°escalão), por avaliação do desempenho e pela frequência com aproveitamento de módulos de formação (arts.8° e 9° do Dec. Lei n°409/89, de 11.11).
Enquanto que a promoção na carreira depende de aprovação em processo de candidatura para o efeito (art. 10° do mesmo diploma, em vigor à data do ingresso na carreira da recorrente).
Pelo que, a progressão e promoção na carreira não se confundem.
Esta opera-se através de uma alteração de categoria e depende de um processo concursal e aquela ocorre na mesma categoria, decorrido determinado tempo de serviço, por avaliação de desempenho e pela frequência com aproveitamento de módulos de formação.
Logo, referindo expressamente a lei (Dec. Lei n°195/97 - art. 6°) que “o tempo de serviço efectivamente prestado em situação irregular releva na categoria de integração para efeitos de promoção, aposentação e sobrevivência”, não se pode concluir, como faz a decisão recorrida, que o tempo de serviço prestado como eventual conta-se para efeitos de progressão nos escalões.
Tal tempo de serviço apenas releva para efeitos de promoção, aposentação e sobrevivência. Pois, não se confundindo, como se disse, “progressão” e “promoção” na carreira e sendo o modo de alcançar estas (progressão em escalões e promoção) diferentes não referindo a lei, ao abrigo da qual a recorrente ingressou na carreira (Dec. Lei n°195/97), que o tempo de serviço prestado como eventual conta para efeitos de progressão não pode esse tempo ser contado para o efeito mas, apenas para os efeitos referidos no mencionado diploma: “promoção, aposentação e sobrevivência.” (…).”
Refira-se, aliás, que também neste sentido se pronunciou o Dr. Paulo Veiga e Moura (in: “Função Pública - Regime Jurídico, Direitos e Deveres dos Funcionários e Agentes”, 1º vol., 2ª edição, pág. 238 e notas 536/537) quando sustenta que “(…) Razões de índole económica conduziram à não contabilização para efeitos de progressão na carreira, do tempo de serviço prestado em situação irregular, o que conduzirá, em alguns situações, a uma diminuição do vencimento dos trabalhadores a regularizar.
Por força dos n.ºs 1 e 3 do art. 6 º, o tempo de serviço prestado em situação irregular só releva para efeitos de promoção, aposentação e sobrevivência, embora para estes dois últimos efeitos a sua contabilização esteja dependente do pagamento dos respectivos descontos.
A contabilização deste tempo de serviço é igualmente reconhecido àqueles trabalhadores que, em data anterior a 1 de Agosto de 1997, desempenharam funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços, com sujeição à hierarquia e em regime de horário completo, e foram integrados por concurso externo já aberto ou concluído naquela data. (…).”
Valendo aqui os considerandos supra reproduzidos e tendo presente a factualidade supra fixada temos, para nós, que não poderá assacar-se ao acto recorrido o vício de violação de lei invocado pela recorrente como fundamento do presente recurso contencioso, pelo que não pode sufragar-se o entendimento que fez vencimento na sentença recorrida impondo-se a sua revogação.
Pelo exposto e sem necessidade de outras considerações temos que procedem as conclusões da alegação do recorrente e consequentemente o recurso jurisdicional “sub judice”.
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4. DECISÃO
Nestes termos, acordam os juízes deste Tribunal em dar provimento ao recurso e, consequentemente:
a) Revogar a sentença recorrida;
b) Julgar não verificado o vício de violação de lei invocado, nem outro de conhecimento oficioso e, como tal, improcedente o recurso contencioso de anulação deduzido, mantendo-se a deliberação recorrida com as legais consequências.
Custas a cargo da aqui ora recorrida, em ambas as instâncias, fixando-se, na 1ª instância, a taxa de justiça em € 150,00 e a procuradoria em 50%, e, nesta instância, em € 200,00 e a procuradoria também em 50%.
Restituam-se aos ilustres mandatários das partes os suportes informáticos gentilmente disponibilizados.
D.N..
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Porto, 2005/01/13
Ass. Carlos L. M. Carvalho
Ass. Maria Isabel S. Pedro Soeiro
Ass. Jorge Miguel B. Aragão Seia