Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00089/09.7BEMDL-A |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/23/2016 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | João Beato Oliveira Sousa |
| Descritores: | INTERVENÇÃO DE TERCEIRO |
| Sumário: | Deve ser revogada a decisão do TAF que indeferiu a intervenção a título principal de MCSAM, por considerar, erradamente, que não era esta mas sim “C..., Lda” a depositária dos bens penhorados à executada “C... Lda”. * *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Estado Português |
| Recorrido 1: | MCSAM |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Inconformado com o despacho do TAF de Mirandela de 08-10-2014, veio o magistrado do Ministério Público junto desse TAF, em representação do Estado Português, interpor recurso do mesmo na parte em que indefere a por si requerida intervenção de terceiro de MCSAM, concluindo a sua alegação com as seguintes conclusões (onde certamente por lapso surgem duas conclusões diferentes com o nº3): «1- O despacho de 08/10/2014 enferma de erro de julgamento uma vez que do Processo de Execução Fiscal se extrai que MCSAM foi aí fiel depositária, quer de direito quer de facto. E só ela. 2- Nada no PEF permite concluir que, só de facto, - se é que tal pode ocorrer, - tenha sido a "C..., Lda" a fiel depositária. 3- Com o que, no erro de julgamento, se violou o artigo 607, nºs 3, 4 e 5, do CPC. 3- Depois, o despacho recorrido é apressadamente conclusivo, enfermando de falta absoluta de fundamentação, seja de facto seja de direito. 4- Falta de fundamentação que o torna nulo. 5- Com o que, na falta de fundamentação se violaram os artigos 205 da CRP, 154 e 615, al. b), do CPC. 6- Assim, se deve alterar tal despacho, substituindo-se por outro que admita a intervenção principal requerida pelo Estado.» * FACTOSA) No Proc. Nº: 89/09.7BEMDL 2ª Espécie - Ação administrativa comum - forma sumária em que é autor JCAB, sendo réus C..., Lda e Outros e sendo Contrainteressado o ESTADO PORTUGUÊS, o TAF DE MIRANDELA proferiu em 08/10/2014 despacho com o seguinte conteúdo (no pertinente): «Levando em consideração que MCSAM apenas agiu como representante legal da sociedade executada e que, de facto, a fiel depositária era esta e não aquela, indefiro a requerida intervenção deduzida pelo Estado Português.» B) No processo de execução fiscal pertinente em que era executada “C... Lda” consta o seguinte ofício nº 3682, de 25-07-2007, do serviço de finanças de Chaves (imagem): [imagem omissa] C) Na mesma execução fiscal consta ainda: [imagem omissa] D) E ainda: [imagem omissa] E) E ainda: [imagem omissa] * DIREITO
Há duas questões a tratar, a nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação e o erro de julgamento consistente em não se reconhecer a MCSAM a qualidade de fiel depositária na execução fiscal em causa contra “C... Lda”. * Questão da nulidade
A decisão recorrida consiste no indeferimento da intervenção no processo principal de MCSAM. A fundamentação dessa decisão consiste no facto de MCSAM não ser a depositária nomeada no processo de execução fiscal pertinente. O Recorrente pretende que a decisão incorre em erro porque, ao invés do entendimento do TAF, a referida MCSAM era a depositária dos bens penhorados à executada “C... Lda”. Este é aliás o cavalo de batalha de toda a alegação de recurso, afirmar e demonstrar, contra o referido pelo TAF, que a depositária era MCSAM e não “C... Lda”. Do entendimento de que a fundamentação de uma decisão está errada, resulta apodicticamente que essa fundamentação, por mais sintética que seja, existe. Por outro lado, o erro na fundamentação da decisão é qualificável como erro de julgamento e assim não constitui a causa de nulidade prevista no artigo 615º/1/b) do CPC, pelo que improcede a arguição de nulidade da decisão recorrida. * Erro de julgamento
O documento e B) da matéria de facto incorpora uma notificação dirigida a MCSAM onde se refere, num primeiro parágrafo, que fica notificada na qualidade de sócia gerente de “C... Lda” que foi penhorado um bem imóvel desta sociedade executada em processo de execução fiscal. E, num segundo período que a mesma destinatária foi “nomeada fiel depositária”. Os dois parágrafos incorporam dois factos distintos, sendo o 1º a comunicação da penhora e o 2º a nomeação da depositária. A destinatária é a mesma, mas só no 1º parágrafo é notificada na qualidade de sócia-gerente. No 2º parágrafo essa menção é omitida. Não há qualquer razão, literal ou racional, que indicie que no 2º parágrafo também se deve subentender a qualidade de sócia-gerente. Pelo contrário, seria inépcia grosseira, que não é de presumir, indicar o nome da pessoa singular quando realmente se quisesse nomear como depositária a sociedade. E, em termos jurídico-racionais, inadequado, uma vez que a formação e expressão de vontade das sociedades é mais morosa e a censura ao seu comportamento mais delicada e até impossível nalgumas formas de responsabilidade criminal que se podem virtualmente conceber (v.g. artigo 771º/2 CPC). Igualmente dos factos C), D) e E), sejam os ofícios nominalmente dirigidos a MCSAM ou ao “Administrador de C... Lda”, resulta sempre mais fácil contextualmente subentender que a depositária é a pessoa singular, não existindo qualquer referência concreta que permita inferir a atribuição à sociedade “C... Lda” da qualidade, estatuto ou função de depositária, em acumulação com o do seu estatuto de executada. Deste modo a errada suposição pelo TAF de que MCSAM não era a fiel depositária viciou a decisão recorrida que, soçobrando esse seu único fundamento, não pode manter-se. * DECISÃOPelo exposto acordam em conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida. Custas pela Recorrida, com dispensa da taxa de justiça devida em recurso, por não ter contra alegado (cf. 07971/14 Secção CT- 2º JUÍZO, Acórdão de 27-11-2014). Porto, 23 de Setembro de 2016 |