Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00756/06.7BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/05/2020
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Celeste Oliveira
Descritores:PROVA, RENDIMENTOS CATEGORIA E)
Sumário:1 -Não estando em causa que a Administração Tributária fez prova dos pressupostos do seu agir (conforme artigo 74.º, n.º 1, da LGT), ou seja, que coligiu e invocou factos passíveis de conduzirem ao enquadramento dos valores identificados nos cheques passados ao impugnante no ano de 2004, como rendimentos da categoria E, nos termos previstos no artigo 5.º, n.ºs 1 e 2, alínea h) do CIRS, impunha-se que o recorrido comprovasse que os montantes que lhe foram entregues através dos cheques que a sociedade lhe passou no ano de 2004 não eram rendimentos, mas antes verbas destinadas ao pagamento a fornecedores.*
* Sumário elaborado pela relatora
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A. e Outra
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de o recurso merecer provimento.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
A Excelentíssima Representante da FAZENDA PÚBLICA, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 14/03/2011, que em sede de impugnação judicial julgou procedente a pretensão deduzida por A. e A., relativa à liquidação de IRS do ano de 2004.---
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
CONCLUSÕES

A. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que considerou procedente a impugnação judicial deduzida contra a adicional de IRS referente ao ano de 2004, no montante de € 19.410,75.

B. A AT considerou que o montante de € 129,704, recebido pelo impugnante marido e proveniente de contas bancárias igualmente tituladas pela sociedade "F., Lda.”, da qual era à data sócio-gerente, constituía um rendimento daquele, subsumível no n.º 1 e na alínea h) do n.º 2 do artigo 5.º do Código do IRS como adiantamento por conta de lucros.

C. Os impugnantes, por seu turno, alegaram que esses valores recebidos se destinaram a pagar despesas, serviços e fornecimentos de terceiros à "F., Lda."

D. Face à prova produzida nos autos, entende a recorrente que foram incorrectamente julgados os seguintes pontos de facto:

d.1) relativamente ao facto 5) deve ser dado como provado que: “A sociedade referida em 2) era também possuidora de conta no Banco «Nova Rede», com o n.º (…), denominada «conta paralela», não evidenciada na contabilidade e da qual o impugnante era titular" [como resulta de pág. 2 do Relatório de Inspecção Tributária, ponto III.2 e do artigo 5.º da P.I.]

d.2) relativamente ao facto 6) deve ser dado como provado que: “No seguimento da inspecção, a Administração Tributária considerou que os valores depositados na conta referida em 5), referiam-se a «vendas e prestações de serviços omitidos à contabilidade» e que «da análise aos levantamento efectuados, verificámos que alguns cheques foram emitidos a fornecedores para efectuar pagamentos de facturas a compras a dinheiro, outros foram para depositar na conta normal da F. (conta existente na contabilidade) ctª n° (...), outros foram emitidos a favor dos sócios e do pessoal da empresa" [como resulta do artigo 7, da P.I. e do documento n.º 3, a pág. 6 da mesma]

d.3) relativamente ao facto 7), deve ser dado como provado que: "
a. A 29 de Abril de 2005 foi emitido o recibo n.º 0506, pela sociedade «C., SA», no montante de € 30.355,65, referente ao pagamento das facturas n° 19357, 19430, 19538, 19674, 1984 e 19915, cujas datas de emissão se desconhecem, sendo que € 22.000,00 foram pagos em numerário e € 8.355,65 foram pagos por melo de valores diversos, como consta do talão de depósito n.º 24900225, de 24 de Maio de 2005 [como resulta do artigo 17.º/1 da P.I. e do documento n.º 7 junto à mesma];
b. A 17 de Junho de 2005 foi emitido o recibo n.º 500376, pela sociedade «B., Lda.» no montante de € 18.340,00, referente ao pagamento das facturas 050351, de 09/03/2005, 050526, de 15/0412005 e 050691, de 13/05/2005, sendo que esse pagamento foi efectuado em numerário, como consta dos talões de depósito n.°5 24900338, de 09/0612005 e 24900098, de 17106/2005 [como resulta do artigo 17.°/2 da P.I. e do documento n.º 8 junto à mesma];
c. A 20 de Junho de 2005, foi emitido o recibo n.º 2500426, pela sociedade «A., Lda,», no montante de € 3.055,33, referente ao pagamento da factura 2500367, de 18/05/2005, sendo que esse pagamento foi efectuado por meio do cheque com a referência MILL/6538041074 [como resulta do artigo 17.º/3 da P.I. e do documento 9 junto à mesma];
d. A 30 de Junho de 2004, foi emitido o recibo n.º 240035, Pela sociedade «N., Lda.», no montante de € 13.090,00, referente ao pagamento da factura 240038, cuja data de emissão se desconhece, sendo que esse pagamento foi efectuado por meio do cheque n.º 6538035545 do BCP [como resulta do artigo 17.º/4 da P.I. e do documento 10 junto à mesma];
e. A 29 de Junho de 2004, foi emitido o recibo n,° 608, pela sociedade «F., Lda,», no montante de € 18.750,00, referente ao pagamento da factura 2386 e parte da 2387, cuja data de emissão se desconhece, sendo que esse pagamento foi efectuado em numerário, como consta do talão de depósito datado de 29/06/2004 [como resulta do artigo 17.°/5 da P.I. e dos documentos n.ºs 11 e 12 juntos à mesma];
f. A 21 de Junho de 2005, foi emitido o recibo n.º 2079, pela sociedade «D. SA», no montante de € 12.636,37 [e não € 112,636,37 como, por mero lapso, consta neste ponto da douta sentença], referente ao pagamento das facturas 006 [e não 005 como consta na douta sentença], 007, 008, 083, 084, 169, 257, 258, 259, 260, 300, 317, 318, 346, 385, 414, 415, 460, 461, 506, 507, 508, 548, 692, 633, 692, 711, 752, 778, 808, 843, 862, 891, 929, 981, 997, 1041, 1079, 1141, 1112 [e não 112 como, por mero lapso, consta na douta sentença], 1213, 1259, 1290, 1314, 1343, 1367, 1402, 1437, 1477, 1519, 1555, 1585, 1682 e 1825, com datas de emissão compreendidas entre 11101/2005 e 07/0612005, sendo que esse pagamento foi efectuado em numerário, como consta do recibo supra referido e da declaração emitida pela «D. SA» [como resulta do artigo 17.º/6 da P.I. e dos documentos n.º 13 e 14 juntos à mesma]

E. Face à prova produzida nos autos, entende a recorrente que devem ainda ser considerados provados os seguintes factos:

“8. Sobre a conta n.º (…), do Banco Português do Atlântico, titulada pela Lda.", referida em 4), foram emitidos os cheques n.º 7130443355, de 20/02/2004, no montante de € 18.704,16, n.º 7130459263, de 05/07/2004, no montante de € 3,000,00, n.º 7130463240, de 16108/2004, no montante de € 3.000,00 e n.º 7130476626, de 22/1212004, no montante de € 10.000,00, no valor global de € 34.704,16, tendo como beneficiário o Impugnante" [como resulta do quadro de pág. 3 do RIT e dos documentos n.ºs 1 a 4 juntos ao mesmo].

“9. Sobre a conta n.º (…), do Banco Nova Rede, referida em 5), foi emitido o cheque n.º 648035372, de 17/0212004, no montante de € 95.000,00, tendo como beneficiário o impugnante" [como resulta do quadro de pág. 3 do RIT e do documento n.º 5 junto ao mesmo],

“10. A Administração Tributária considerou que os valores constantes dos cheques referidos em 8) e 9), num total de € 129.704,16, constituíram rendimentos do impugnante, a título de adiantamento por conta de lucros, sendo considerados para efeitos de tributação em 50% do seu valor' [como resulta de pág. 2 e do quadro de pág. 5 do RIT, bem como anexo E do DCU - Documento de Correcção Único, constante do processo administrativo, a fls].

F. Face ao teor da douta sentença, o itinerário cognoscitivo do julgador terá sido o seguinte a sociedade da qual o impugnante era sócio-gerente disponibilizou-lhe uma determinada verba, que este não utilizou em proveito próprio, mas sim para satisfazer encargos a que aquela mesma sociedade se encontrava obrigada (cfr. fls. 6 da sentença),

G. Porém, não se vislumbra como pode ser dado como provado que "O impugnante através da conta referida em 5), procedeu ao pagamento [das facturas elencadas de a. a f.] ", conforme se pode ler no facto 7), levando à conclusão de que foram utilizados 96.227,35 da referida conta [a denominada conta paralela] para proceder ao pagamento de dívidas da sociedade «F.»,

H. Dado resultar somente dos autos que as facturas daqueles fornecedores da "F., Lda." foram pagas, umas por meio de cheque, outras em numerário e, outras ainda, em cheque e numerário, não resultando minimamente que o numerário e os cheques utilizados naqueles pagamentos proviessem das verbas que a "F., Lda." entregou ao seu sócio-gerente.

I. Tanto mais que o valor total dos cheques emitidos pela "F., Lda.” ao impugnante ascende a €129.704,16 e os pagamentos aos fornecedores se cifram somente em € 96.227,36, pelo que ficou por explicar e provar o destino dado ao remanescente - € 33.476,81 (€ 129,704,16 - € 96.227,35).

J. A douta sentença laborou ainda em erro, na medida em que partiu do pressuposto de que o impugnante apenas recebeu dinheiro da denominada conta paralela da "F., Lda," o que não sucedeu, visto que foram também emitidos cheques à sua ordem sobre a conta do Banco Português do Atlântico (a tal conta evidenciada na contabilidade).

K. Por outro lado, o impugnante não logrou provar, nem documental nem testemunhalmente (mormente através da inquirição do Técnico Oficial de Contas, João Manuel Nunes da Madalena) a necessidade de se verificar este fluxo financeiro entre: F. ꟷ A. ꟷ FORNECEDORES não se inteligindo a necessidade de o dinheiro sair destas contas para as mãos do seu sócio-gerente para que este pagasse aos fornecedores, podendo e devendo este fluxo ser directo (F. ꟷ fornecedores).

L. Ademais, não se vislumbra por que motivo, estando na posse de € 95.000,00 desde 17/02/2004 (cheque n.º 648035372) andou o impugnante a efectuar os tais pagamentos a fornecedores até 21/06/2005, quando havia outras facturas com datas de vencimento mais próximas.

M. Ainda num outro ponto, o impugnante não logrou efectuar qualquer prova quanto ao modo como era contabilizado pela empresa o alegado pagamento destas facturas.

N. Ademais, pela análise aos meios de pagamento, cremos que não poderia o douto tribunal a quo considerar que o impugnante, através da tal conta paralela, procedeu aos pagamentos em causa, dado que em momento algum é feita prova de que o dinheiro que saiu das contas da sociedade (da conta paralela e da conta contabilizada) para o impugnante tenha sido utilizado em tais pagamentos, cfr. resulta do quadro e observações do ponto 27. deste recurso.

O. Para fazer tal prova bastaria que o impugnante apresentasse, por exemplo, extractos bancários onde fossem visíveis estes fluxos financeiros entre as contas da “F., Lda," (saídas) e as suas contas (entradas e posteriores saídas).

P. Além do mais, o depoimento das testemunhas é insuficiente para que o douto Tribunal dê como provado o facto 7), tal como se encontra redigido, dado que as mesmas, embora tenham declarado que se recordavam do sócio-gerente da "F." ter realizado pagamentos em numerário, não sabiam - nem podiam naturalmente saber - se aquele dinheiro provinha de urna conta do próprio impugnante, da empresa ou de um terceiro.

Q. Apesar de a testemunha C. ter referido 'expressamente" que se lembrava do depósito em numerário no montante de C 30.000,00, "precisamente devido ao montante em causa”, certo é que o depósito em numerário á C. se cifrou apenas em € 22.000,00 e não em € 30.000.00, como tão garantidamente se recordava a testemunha.

R. Assim, apesar de a Administração Tributária ter provado que o impugnante recebeu da “F.” o montante de € 129.704,16, este último não provou que tal montante foi utilizado para pagamento a fornecedores da empresa.

S. Concatenando o preceituado no n.9 1 e na alínea h) do n,° 2 do artigo 5.° e no n,° 4 do artigo 6.°, todos do Código do IRS, resulta que, pertencendo à sociedade aqueles montantes recebidos pelo impugnante, provenientes das contas daquela - quer da paralela quer da contabilizada - não pode deixar tal montante de ser imputado ao ora recorrido, a título de rendimento, como adiantamento por conta de lucros.

T. Tanto mais que o impugnante não logrou efectuar qualquer prova de que tal montante proviesse de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais.

U. Assim, tendo a Administração Tributária demonstrado que se encontravam reunidos os pressupostos que legitimavam a sua actuação, no sentido de considerar tais montantes como adiantamento por conta de lucros, impendia sobre o impugnante o ónus de provar que tais quantias - inquestionavelmente por si recebidas - o foram a outro título que não aquele, ónus este que não cumpriu, por não ter conseguido demonstrar que as mesmas se destinaram a pagar aos fornecedores da empresa.

V. Consequentemente, deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta decisão judicial, por padecer a mesma de um erro de julgamento de facto e de direito, por violação do n.º 1 e da alínea h) do n.º 2 do artigo 5,° e do n.º 4 do artigo 6.°, todos do Código do IRS.

Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser considerado procedente, revogando-se a decisão ora poste em crise, assim se fazendo

JUSTIÇA.
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Os Recorridos não apresentaram contra-alegações.
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A Exma. Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal emitiu o parecer no sentido assistir razão à Recorrente merecendo o recurso provimento.
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Colhidos os vistos dos Exm.ºs Senhores Desembargadores Adjuntos, cumpre apreciar e decidir
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2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em saber se ocorre o erro de julgamento da matéria de facto, por errada valoração da prova e se deve ser produzido aditamento aos factos dados como provados nos moldes expostos pela Recorrente, assim como, se ocorre o erro de julgamento da matéria de direito, por violação do nº 1 e da alínea h) do nº 2 do artigo 5º e do nº 4 do artigo 6º, todos do Código do IRS.
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3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
Factos provados:
1. Os impugnantes foram alvo de uma Inspecção Tributária que decorreu entre 07 de Setembro de 2005 e 09 de Novembro de 2005 e foi relativa aos anos de 2001, 2002, 2003 e 2004;

2. O impugnante é sócio gerente da sociedade “F., Electromecânica de Frio, Lda.” com sede na Rua (…);
3. A Inspecção Tributária referida em 1) teve como motivo elementos recolhidos pela Polícia Judiciária e enviado ao Ministério Público de Ílhavo, fazendo referência a uma conta bancária paralela omitida à contabilidade;
4. A sociedade referida em 2) era dona duma conta bancária no “Banco Português do Atlântico” com o nº (…), evidenciada na contabilidade;
5. A sociedade referida em 2), era também possuidora de conta no Banco “Nova Rede”, não evidenciada na contabilidade e da qual o impugnante era titular;
6. No seguimento da inspecção, a Administração Tributária considerou que os valores depositados na conta referida em 5) referiam-se a “vendas e prestações de serviços omitidos à contabilidade”;
7. O impugnante através da conta referida em 5), procedeu ao pagamento:
a. A 29 de Abril de 2005, das facturas nº 19357, 19430, 19538, 19674, 1984 e 19915 emitidas pela sociedade “C. , SA” no montante global de € 30.355,65;
b. A 17 de Abril de 2005, das facturas 050351, 050526 e 050691 emitidas pela sociedade “B., Lda.” no montante de € 18.340,00;

c. A 20 de Junho de 2005, da factura nº 2500367 emitida pela sociedade “A., Lda.” no montante de € 3.055,33;
d. A 30 de Junho de 2004, da factura nº 240038 emitida pela sociedade “N., Lda.” no montante de € 13.090,00;
e. A 29 de Junho de 2004, das facturas nºs 2386 e 2387 emitidas pela sociedade “F., Lda.”, no montante de € 18.750,00;
f. A 21 de Junho de 2005, das facturas 005, 06, 07, 83, 84, 169, 257, 258, 259, 260, 300, 317, 318, 346, 385, 414, 415, 460, 461, 506, 507, 508, 548, 592, 633, 692, 711, 752, 778, 808, 843, 862, 891, 929, 961, 997, 1041, 1079, 112, 1141, 1213, 1259, 1290, 1314, 1343, 1367, 1402, 1437, 1477, 1519 1555, 1585, 1682, 1825 emitidas pela sociedade “D. SA” no montante de € 112.636,37;

Factos não provados

Para a decisão da causa, sem prejuízo das conclusões ou alegações de matéria de direito produzidas, de relevante, nada mais se provou.

Fundamentação da matéria de facto:
A decisão da matéria de facto, consonante ao que acima ficou exposto, efectuou-se com base nos documentos e informações constantes do processo e no depoimento das testemunhas dos impugnantes.
De realçar que os depoimentos das testemunhas ouvidas em diligência foram consideradas credíveis, atento o discurso fluente, conhecimento da matéria e espontaneidade com que responderam.
Assim, C., com quem o impugnante mantinha relações comerciais, referiu expressamente de se lembrar do depósito em numerário no montante de € 30.000,00, precisamente devido ao montante em causa.
Por sua vez, J., dono da sociedade “D., SA”, declarou, denotando-se espontaneidade e sinceridade, que se lembra do pagamento que foi efectuado em numerário – também justificando com o próprio montante em causa.
L., sócio gerente da sociedade “F., Lda.” que também afirmou que o impugnante depositou dinheiro como forma de pagamento de este tinha para consigo. Depôs de forma escorreita.”
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CORRECÇÃO (DENSIFICAÇÃO) E ADITAMENTO AO PROBATÓRIO

Ao abrigo do disposto no artigo 662º, nº1 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 2º, alínea e), e 281º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), acorda-se em alterar os pontos 5, 6, e 7 da matéria de facto dada como provada, densificando-os, em face dos documentos que lhe subjazem, bem como, aditar factos em face dos documentos existentes nos autos.

DENSIFICAÇÃO/CORECÇÃO DOS PONTOS 5, 6 E 7 DO PROBATÓRIO:
5 – A sociedade referida em 2) era também possuidora de conta no Banco «Nova Rede», com o n.º (...), denominada «conta paralela», não evidenciada na contabilidade e da qual o impugnante era titular [cfr. pág. 2 do Relatório de Inspecção Tributária, ponto 111.2 e do artigo 5. da P.I.].
6- No seguimento da inspecção, a Administração Tributária considerou que os valores depositados na conta referida em 5), referiam-se a «vendas e prestações de serviços omitidos à contabilidade» e que «da análise aos levantamento efectuados, verificámos que alguns cheques foram emitidos a fornecedores para efectuar pagamentos de facturas a compras a dinheiro, outros foram para depositar na conta normal da F. (conta existente na contabilidade) ctª n° (…), outros foram emitidos a favor dos sócios e do pessoal da empresa" [cfr. artigo 7, da P.I. e documento n.º 3, a pág. 6 da mesma]
7- Resulta dos autos que:
a. A 29 de Abril de 2005 foi emitido o recibo n.º 0506, pela sociedade «C., SA», no montante de € 30.355,65, referente ao pagamento das facturas n° 19357, 19430, 19538, 19674, 1984 e 19915, cujas datas de emissão se desconhecem, sendo que € 22.000,00 foram pagos em numerário e € 8.355,65 foram pagos por meio de valores diversos, como consta do talão de depósito n.º 24900225, de 24 de Maio de 2005 [cfr. artigo 17.º/1 da P.I. e documento n.º 7 junto à mesma];
b. A 17 de Junho de 2005 foi emitido o recibo n.º 500376, pela sociedade «B., Lda.» no montante de € 18.340,00, referente ao pagamento das facturas 050351, de 09/03/2005, 050526, de 15/04/2005 e 050691, de 13/05/2005, sendo que esse pagamento foi efectuado em numerário, como consta dos talões de depósito n.°s 24900338, de 09/06/2005 e 24900098, de 17/06/2005 [cfr. artigo 17.°/2 da P.I. e documento n.º 8 junto à mesma];
c. A 20 de Junho de 2005, foi emitido o recibo n.º 2500426, pela sociedade «A., Lda.», no montante de € 3.055,33, referente ao pagamento da factura 2500367, de 18/05/2005, sendo que esse pagamento foi efectuado por meio do cheque com a referência MILL/116538041074 [cfr. artigo 17/3 da P.I. e documento 9 junto à mesma];
d. A 30 de Junho de 2004, foi emitido o recibo n.º 240035, Pela sociedade «N., Lda.», no montante de € 13.090,00, referente ao pagamento da factura 240038, cuja data de emissão se desconhece, sendo que esse pagamento foi efectuado por meio do cheque n.º 6538035545 do BCP [cfr. artigo 17.º/4 da P.I. e documento10 junto à mesma];
e. A 29 de Junho de 2004, foi emitido o recibo n.º 608, pela sociedade «F., Lda.», no montante de € 18.750,00, referente ao pagamento da factura 2386 e parte da 2387, cuja data de emissão se desconhece, sendo que esse pagamento foi efectuado em numerário, como consta do talão de depósito datado de 29/06/2004 [cfr. 17.°/5 da P.I. e documentos n°s 11 e 12 juntos à mesma];
f. A 21 de Junho de 2005, foi emitido o recibo n.º 2079, pela sociedade «D. SA», no montante de € 12.636,37, referente ao pagamento das facturas 05 (restante) 06, 07, 008, 83, 84, 169, 257, 258, 259, 260, 300, 317, 318, 346, 385, 414, 415, 460, 461, 506, 507, 508, 548, 592, 633, 692, 711, 752, 778, 808, 843, 862, 891, 929, 961, 997, 1041, 1079, 1141, 1112, 1213, 1259, 1290, 1314, 1343, 1367, 1402, 1437, 1477, 1519, 1555, 1585, 1682 e 1825 – Nota de crédito nºs DAV 002/ 074 e 085, com datas de emissão compreendidas entre 11/01/2005 e 07/06/2005, sendo que esse pagamento foi efectuado em numerário, como consta do recibo supra referido e da declaração emitida pela «D. SA» [cfr. 17.º/6 da P.I. e documentos nºs 13 e 14 juntos à mesma]

ADITAMENTO OFICIOSO:
8 - Sobre a conta n.º (…), do Banco Português do Atlântico, titulada pela F., Lda., referida em 4), foram emitidos os cheques n.º 7130443355, de 20/02/2004, no montante de €18.704,16, n.º 7130459263, de 05/07/2004, no montante de € 3.000,00, n.º 7130463240, de 16/08/2004, no montante de € 3.000,00 e n.º 7130476626, de 22/12/2004, no montante de € 10.000,00, no valor global de € 34.704,16, tendo como beneficiário o Impugnante [como resulta do quadro de pág., 3 do RIT e dos documentos n.ºs 1 a 4 juntos ao mesmo].
9- Sobre a conta n.º (...), do Banco Nova Rede, referida em 5), foi emitido o cheque n.º 648035372, de 17/02/2004, no montante de €95.000,00, à ordem de J. e depositado na conta 17296981 cujo titular é A. [como resulta do quadro de pág. 3 e da pág. 7 do RIT e do documento n.º 5 junto ao mesmo].
10- A Administração Tributária considerou que os valores constantes dos cheques referidos em 8) e 9), num total de € 129,704,16, constituíram rendimentos do impugnante, a título de adiantamento por conta de lucros, sendo considerados para efeitos de tributação em 50% do seu valor (como resulta de pág. 3 e do quadro de pág. 5 do RIT, bem como anexo E do DCU - Documento de Correcção Único, constante do processo administrativo, a fls. 31).
11 – Os impugnantes procederam voluntariamente à regularização dos valores apurados nos exercícios de 2001 a 2003 (cfr. fls. 50 dos autos)

Estabilizada a factualidade, apreciemos o recurso.
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4. JULGAMENTO DE DIREITO

A Fazenda Pública não se conforma com a sentença recorrida que julgou procedente a impugnação judicial intentada por J. e A., que visou a liquidação de IRS (retenções na fonte) do anos de 2004, surgindo na sequência de correcções efectuadas pela AT, assentes na presunção de que os cheques passados pela “F., Lda.” ao impugnante marido consubstanciam rendimentos de capitais – categoria E - adiantamentos por conta de lucros, nos termos do artigo 5.º, n.º 1 e 2, alínea h) do CIRS.
A questão fundamental dos autos reduz-se a saber se ocorre o erro de julgamento da matéria de facto, por errada valoração da prova, assim como, se ocorre o erro de julgamento da matéria de direito, por violação do nº 1 e da alínea h) do nº 2 do artigo 5º e do nº 4 do artigo 6º, todos do Código do IRS.
A AT considerou que o montante de €129.704,00 recebido pelo impugnante marido e proveniente de contas bancárias da F., (a conta contabilizada do BPA e a denominada “conta paralela” do Banco Nova Rede) da qual aquele era à data sócio-gerente, constituía um rendimento subsumível no nº 1 e na al. h) do nº 2 do artigo 5º do Código do IRS como adiantamento por conta dos lucros.
Os Recorridos, por seu turno, defenderam que esses valores destinavam-se a pagar despesas, serviços e fornecimentos de terceiros à F..
A Recorrente pugna pelo erro no julgamento da matéria de facto por entender que os pontos 5, 6 e 7 do probatório, face à prova que resulta dos autos deveriam ter outro teor, conforme indica e que deveriam, ainda, ser aditados ao probatório outros factos que resultam dos autos.
A título oficioso procedemos já à densificação, por um lado, dos pontos 5, 6 e 7 do probatório e ao aditamento, pelo outro, dos factos visados pela Recorrente e de outros considerados como necessários à decisão da causa, pelo que nesta parte encontra-se já satisfeita a sua pretensão.
Vejamos, agora, se ocorre o erro de julgamento da matéria de facto e de direito, por violação do nº 1 e da alínea h) do nº 2 do artigo 5º e do nº 4 do artigo 6º, todos do Código do IRS.
Os Recorridos foram alvo de uma acção inspectiva que recaiu sobre os exercícios de 2001, 2002, 2003 e 2004, onde se detectou a existência de duas contas bancárias distintas, uma da sociedade “F.” sediada no Banco Português do Atlântico - BPA (a conta nº (...)) e outra não reflectida na contabilidade da “F.”, cujos titulares eram os sócios A. e José Henrique Martins Loureiro, sediada no Banco Nova Rede (conta nº (...)).
Na Conta do BPA e na conta do Banco Nova Rede, que os serviços inspectivos denominaram “conta paralela”, foram detectados vários movimentos (emissão de cheques cujo beneficiário é A.) que não tinham reflexo na contabilidade da “F.”, mas que os Recorridos dizem corresponderem a montantes destinados a pagamentos de despesas e fornecimentos de terceiros à “F.”.
Se em relação aos exercícios de 2001 a 2003, onde a situação detectada é exactamente igual à do exercício de 2004, a situação foi rectificada pelos Recorridos ainda em sede de audição prévia ao Relatório Inspectivo, enviando para o efeito via transferência electrónica de dados as declarações modelo 3 de IRS com as correcções propostas pela inspecção tributária, reconhecendo, assim, que os montante recebidos por cheques daquelas contas concretizavam adiantamentos por conta de lucros, já em relação ao exercício de 2004 os Recorridos não se conformaram e apresentaram impugnação judicial.
São, assim, os movimentos financeiros relativos aos exercício de 2004 mediante a emissão de cheques com origem nas contas do BPA e do Banco Nova Rede a favor do Recorrido A., num montante global de €129.704,16, que os serviços inspectivos consideraram não representar montantes adiantados pela sociedade “F.” para pagamento de despesas, serviços e fornecimentos, mas antes efectivos pagamentos da sociedade ao Recorrido A. a título de adiantamento por conta de lucros (art. 5º do CIRS), tributando-os como rendimentos de categoria E (art. 6º do CIRS), que aqui estão em causa.
Trata-se, pois, de cheques emitidos à ordem do Recorrido, A., e recebidos pelo mesmo, mas que este alega corresponderem a montantes adiantados pela “F.” para pagamentos de despesas da “F.”, sendo certo que a sentença recorrida também assim entendeu e fê-lo apresentando o seguinte discurso fundamentador: “A questão a dirimir na presente situação é essencialmente probatória, ou seja, saber se determinado montante foi utilizado pelos impugnantes como rendimento. Ora, atenta a factualidade supra referida considerada provada, é forçoso reconhecer que foram utilizados 96.227,35 (noventa e seis mil e duzentos e vinte e sete euros e trinta e cinco cêntimos) da referida conta para proceder ao pagamento de dívidas da sociedade “F.”.
Como tal, se tal montante foi utilizado para proceder ao referido pagamento, o mesmo não pode ser considerado como rendimento colocado à disposição dos impugnantes e tributado enquanto tal.
Assim sendo, a presente impugnação tem que ser considerada procedente.”.
Esclareça-se que o impugnante/Recorrido, quando a estes montantes do ano de 2004, que totalizam €129.704,16, apenas põe em crise o valor de €95.000,00 referente ao cheque da conta do Banco Nova Rede, aceitando, como tal, que os outros (4) cheques correspondem a adiantamento por conta de lucros.
É com este discurso que não se conforma a Recorrente por entender que não se compreende como pode ser dado como provado que o impugnante através da conta referida em 5 do probatório (conta do Banco Nova Rede), procedeu ao pagamento das facturas elencadas no ponto 7 do probatório, levando à conclusão de que foram utilizados €96.227,35 da dita conta (conclusão G do recurso).
Pois que, dos autos apenas resulta que as facturas daqueles fornecedores da “F.” foram pagas, uma por meio de cheques, outras em numerário e, outras ainda em cheque e numerário, não resultando minimamente provado que o numerário e os cheques utilizados naqueles pagamentos proviessem das verbas que a “F., Lda.” entregou ao seu sócio-gerente (conclusão H do recurso).
Tanto assim, que o valor total dos cheques emitidos pela "F., Lda.” no ano de 2004 ao impugnante ascende a €129.704,16 e os pagamentos aos fornecedores documentados na petição inicial cifram-se somente em € 96.227,36, pelo que ficou por explicar e provar o destino dado ao remanescente - € 33.476,81 (€ 129,704,16 - € 96.227,35) (conclusão I) do recurso).
Assim, a Recorrente diz que o impugnante não logrou provar, nem documental nem testemunhalmente a necessidade de se verificar o fluxo financeiro entre F./A./Fornecedores, não se percebendo a necessidade de o dinheiro sair destas contas (BPA e Nova Rede) para as mãos do sócio gerente para que este pagasse aos fornecedores, devendo e podendo o fluxo ser directo (F./fornecedores) (conclusão K do recurso).
Por fim, considera que em momento algum o tribunal a quo poderia dar como provado que através da conta da Nova Rede foram feitos os pagamentos, dado que em momento algum é feita a prova de que o dinheiro que saiu das contas da sociedade (da conta paralela e da contabilizada) para o impugnante tenha sido utilizado em tais pagamentos, prova que poderia ter sido feita se o impugnante apresentasse, por exemplo, extractos bancários onde fossem visíveis os fluxos financeiros entre as contas da “F. Lda.” (saídas) e as suas contas (entradas e posteriores saídas), sendo o depoimento das testemunhas insuficiente para que seja dado como provado o ponto 7 da factualidade (conclusão N, O e P do recurso).
Vejamos.
Dúvidas não se apresentam que o Recorrido A. recebeu da F., através da conta do BPA, mas também da conta da Nova Rede, o montante global de €129.704,16.
A questão resume-se a saber se tal montante foi utilizado para pagamentos de despesas da sociedade ou para proveito do A., sendo que o Tribunal a quo entende que foi para pagamento de despesas da sociedade e a Recorrente entende que tal prova não resulta dos autos.
Desde já podemos adiantar que assiste razão à Recorrente, uma vez que com a prova que foi colhida nos autos e levada ao probatório não alcançamos a conclusão a que chegou o Juiz do tribunal a quo.
Efectivamente, do ponto 7 do probatório, agora densificado, resulta que foram efectuados vários pagamentos a diferentes fornecedores da sociedade “F.”, todavia não se detecta a origem do dinheiro, ou seja, em momento algum resulta provado que os pagamentos tenham sido feitos com o dinheiro que o A. recebeu da “F.”, mediante cheques passados à sua ordem no ano de 2004.
Na sentença recorrida é dito que “foram utilizados €96.227,35 (noventa e seis mil e duzentos e vinte e sete euros e trinta e cinco cêntimos) da referida conta (entenda-se, da conta da Nova Rede) para proceder ao pagamento de dívidas da sociedade “F.”, no entanto, analisada a factualidade dada por assente não resulta provado que aqueles montantes foram pagos pelo Recorrido com recurso ao dinheiro depositado/recebido através da conta da Nova Rede, tal como resulta da sentença, pois para chegar a tal conclusão impunha-se que o Recorrido tivesse exibido os extractos bancários com os movimentos de entrada e saída do dinheiro e que atestassem que o dinheiro dos ditos pagamentos foi o que entrou na sua conta ou saiu em concreto das suas contas, e tal prova não foi feita.
Note-se, ainda, que o montante de €95.000,00 recebido pelo impugnante através do cheque n.º 648035372, de 17/02/2004, sobre a conta n.º (...) do Banco Nova Rede, foi depositado na conta 17296981 cujo titular é A., esposa do impugnante, e que o recorrido não exibiu qualquer extracto bancário desta conta que permita afiançar que usou este dinheiro para o pagamento de despesas e aos fornecedores da “F.”.
Note-se, ainda, que as justificações apresentadas pelo recorrido/impugnante para o montante de €95.000,00 são incongruentes, pois como se pode aceitar que recebeu aquele montante em 17/02/2004 para, alegadamente, pagar despesas da F. em 29/04/2005 (ver ponto 7 a. do probatório – em que o recibo é de 29/04/2005, mas pago com depósito em numerário (€22.000) e outros valores (€8355,65) feito em 24/05/2005, ou seja, o pagamento foi feito um mês após a emissão do recibo??); em 21/06/2005 (pagamento em numerário no montante de €12.623); em 17/06/2005 (pagamento em numerário no montante de €18.340); em 20/06/2005 (pagamento em cheque do Millenium no montante de €3.055,33); em 30/06/2004 (pagamento em cheque do BCP no montante de €13.090) e em 29/06/2004 (pagamento em numerário no montante de 18.750€).
Adiante-se que em momento algum o Recorrido explicita o porquê de efectuar pagamentos em numerário de valores tão elevados como os supra referidos, sendo certo que tal actuação não corresponde sequer a uma boa prática comercial e empresarial.
É certo que na motivação da sentença o Juiz do Tribunal a quo alude aos depoimentos das testemunhas, para dizer que o C., com quem o impugnante mantinha relações comerciais, referiu expressamente lembrar-se do depósito em numerário de €30.000,00, e que Jorge Manuel Oliveira Amaral, dono da sociedade “D., SA” declarou que se lembra do pagamento que foi efectuado em numerário – também justificando o próprio montante em causa, e que L. também afirmou que o impugnante depositou dinheiro como forma de pagamento da dívida que este tinha para consigo, mas tais depoimentos afiguram-se imprestáveis para provar que o dinheiro utilizado para os pagamentos em numerário correspondia ao dinheiro transmitido pela F. mediante emissão de cheques das contas do BPA e/ou da Nova Rede e cujo beneficiário foi o impugnante/recorrido.
Assim como nada foi provado quanto às circunstâncias e motivos por que as quantias ali indicadas teriam sido transferidas da sociedade para o seu sócio gerente, uma vez que a lógica de pagamentos será a de que os mesmos são feitos directamente pela sociedade aos seus fornecedores e não mediante transferência de dinheiro para o sócio gerente para que este, posteriormente, proceda aos pagamentos.
Questiona-se, por um lado, como seriam lançados contabilisticamente tais pagamentos feitos pelo Recorrido em numerário, e o motivo pelo qual havia necessidade de proceder a este circuito do dinheiro e dos pagamentos sendo que se mostra contrário às boas práticas comerciais e contabilísticas.
Destarte, ocorre um errado julgamento da matéria de facto por parte do Tribunal a quo, pois os factos dados como provados não são aptos a provar as conclusões alcançadas.
Assim, como ocorre o erro no julgamento do direito, pois dispõe o artigo 5º, nº 1 do CIRS que “consideram-se rendimentos de capitais os frutos e demais vantagens económicas, qualquer que seja a sua natureza ou denominação, sejam pecuniários ou em espécie, procedentes, directa ou indirectamente, de elementos patrimoniais, bens, direitos ou situações jurídicas, de natureza mobiliária, bem como da respectiva modificação, transmissão ou cessação, com excepção dos ganhos e outros rendimentos tributados noutras categorias.”
Por sua vez, o nº 2, alínea h) do referido artigo dispõe que “os frutos e vantagens económicas referidas no número anterior compreendem, designadamente (…) Os lucros das entidades sujeitas a IRC colocados à disposição dos respectivos associados ou titulares, incluindo adiantamentos por conta de lucros, com exclusão daqueles a que se refere o artigo 20º”.
In casu, conforme se extrai da factualidade dada como provada (pontos 8 e 9) o recorrido A. foi beneficiário de vários cheques emitidos pela “F.” através das suas contas do BPA e Conta paralela do Banco Nova Rede durante o ano de 2004, e que totalizaram o montante global de €129.704,16.
Ora, pese embora o Recorrido tenha efectuado pagamentos em numerário por conta da “F.”, o certo é que tal não é suficiente para que se conclua que os mesmos correspondem ao dinheiro que lhe foi entregue através de cheques emitidos pela “F.” a seu favor, tornava-se imperioso conhecer a origem/proveniência desse numerário, eventualmente através do circuito do dinheiro evidenciado pelos extractos das contas bancárias em causa, prova que ao impugnante incumbia fazer.
Não estando em causa que a Administração Tributária fez prova dos pressupostos do seu agir (conforme artigo 74.º, n.º 1, da LGT), ou seja, que coligiu e invocou factos passíveis de conduzirem ao enquadramento dos valores identificados nos cheques passados ao impugnante no ano de 2004, como rendimentos da categoria E, nos termos previstos no artigo 5.º, n.ºs 1 e 2, alínea h) do CIRS, concluímos, contudo, que o recorrido não almejou comprovar que os montantes que lhe foram entregues através dos cheques que a “F.” lhe passou no ano de 2004 não eram rendimentos, conforme alegou e se propôs demonstrar.
Impunha-se que o Recorrido provasse que as quantias por si recebidas, facto que não nega, o foram a outro título que não o de adiantamento por conta de lucros, o que não conseguiu almejar.
Incorreu, assim, a sentença em manifesto erro de julgamento de facto e de direito, não podendo como tal manter-se na ordem jurídica, procedendo o recurso em todas as suas conclusões.
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V-DECISÃO

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente e revogar a decisão recorrida.
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Custas a cargo dos Recorridos, com dispensa da taxa de justiça nesta sede por não terem contra-alegado.
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Porto, 2020-11-05

Maria Celeste Oliveira
Maria do Rosário Pais
Tiago de Miranda