Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00530/10.6BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/25/2011 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Ana Paula Soares Leite Martins Portela |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO |
| Sumário: | 1- A interpretação a ser feita à certidão passada na sequência de intimação à sua passagem é de que a mesma é a resposta ao pedido formulado, pelo que é assim que se deve interpretá-la e não pretender que se está de má-fé a omitir factos e a fazer jogos de palavras para esconder actos. 2- A Administração é responsável pelas informações que dá e caso existissem outros actos para além do verbal que informou a responsabilidade seria toda sua. 3- Apenas à que prestar a informação do órgão competente para a impugnação nos termos do art. 68º do CPA no caso dela existir, tendo de se entender que não existindo tal informação é porque o acto é susceptível de recurso contencioso. 4- Se esta informação tácita for errada, nomeadamente por haver lugar a impugnação graciosa, tal responsabilidade há-de ser acometida à Administração, nos termos do art. 7º nº2 do CPA.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 02/16/2011 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | Centro Hospitalar de V. N. de Gaia/Espinho, E.P.E. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | A…, com os sinais nos autos, inconformado, interpôs recurso jurisdicional da decisão proferida pelo TAF DO PORTO em 26/11/2010, que indeferiu o pedido por si efectuado de condenação do CENTRO HOSPITALAR DE VILA NOVA DE GAIA/ESPINHO, E.P.E., a dar integral cumprimento ao acórdão deste TCAN, de 08/07/2010, e a condenação daquele como litigante de má fé. Para tanto alega em conclusão: “1ª) - Por douta sentença proferida nestes autos em 15/04/2010, confirmada por não menos douto acórdão proferido em 08/07/2010 pelo Tribunal Central Administrativo do Norte, foi decidido intimar “o Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho E.P.E., (através do Sr. Director do Serviço de Cirurgia Geral) a emitir e entregar ao requerente no prazo de 10 dias, a certidão por ele solicitada por requerimento de 22/01/2010”. 2ª) -Uma das informações que o recorrente imprecou do recorrido no sobredito requerimento apresentado em 22/01/2010 foi “g) A indicação do órgão competente para apreciar a impugnação do acto e o prazo para esse efeito, no caso de o acto não ser susceptível de impugnação contenciosa”. 3ª) - E o recorrido foi intimado (na pessoa do Exmº. Director do seu Serviço de Cirurgia Geral) a passar certidão que contivesse tal informação, por douta sentença proferida nestes autos em 15/04/2010, confirmada por não menos douto acórdão proferido em 08/07/2010 pelo Tribunal Central Administrativo do Norte, também ele transitado em julgado. 4ª) – O douto despacho recorrido, ao decidir que “a informação pretendida pelo requerente na al.g) do requerimento de 22/01/2010 - a indicação do órgão competente para apreciar a impugnação do acto e o prazo para esse efeito, no caso de o acto não ser susceptível de impugnação contenciosa – não constitui em rigor uma informação que a entidade requerida lhe tenha de prestar, pois que a mesma não consta de documentos que estejam na sua posse, antes é matéria que se encontra legalmente prevista”, violou, salvo o devido respeito, o disposto nos artºs.671º e 673º, ambos do Cód. Proc. Civil, aplicáveis ex vi artº. 1º do C.P.T.A.,ofendendo a autoridade de caso julgado e por isso deve ser revogado em homenagem ao disposto no artº.675º do Cód. Proc. Civil. Ofendeu igualmente o vertido no artº.68º-1-c) do C.P.A. e o artº.60º-2 e 3 do C.P.T.A., do mesmo passo que interpreta tais preceitos em frontal violação do artº.268º-3 e 4 da Constituição da República. 5ª) - O aliás douto despacho recorrido considera que a certidão datada de 14 de Outubro de 2010, dá integral cumprimento ao douto acórdão proferido em 08/07/2010 pelo Tribunal Central Administrativo do Norte. 6ª) - Tão douto acórdão confirmou a douta sentença proferida nestes autos em 15/04/2010, que decidiu intimar “o Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho E.P.E., (através do Sr. Director do Serviço de Cirurgia Geral) a emitir e entregar ao requerente no prazo de 10 dias, a certidão por ele solicitada por requerimento de 22/01/2010”. 7ª) - Compulsando o documento junto aos autos pelo recorrido a fls.131, datado de 14/10/2010, alcança-se que, o que o Exmº. Director do Serviço de Cirurgia Geral do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho E.P.E. certifica é que comunicou verbalmente (sublinhado nosso) ao recorrente que este deixaria de exercer funções no Serviço de Urgência do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho E.P.E., a partir do dia 15 de Janeiro de 2010. 8ª) – Como resulta do simples cotejo dos artºs.66º e 68º-1-a) do C.P.A., com o estatuído no artº.120º do mesmo diploma legal e, bem assim, como se alcança do disposto no artº.268º-3 da Constituição da República, a prática de um acto administrativo e a sua notificação são coisas bem diferentes e não confundíveis nem amalgamáveis 9ª) - Do exposto resulta que, ao considerar que o documento junto pelo recorrido a fls. 131 dá integral cumprimento ao douto acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, o aliás douto despacho recorrido, violou, salvo o devido respeito, o disposto nas disposições conjugadas dos artºs.66º, 68º-1-a) e 120º, todos do C.P.A., do mesmo passo que violou o disposto no artº.60º-2 do C.P.T.A. 10ª) - Do confronto do documento junto a fls.131, com o requerimento apresentado pelo recorrente em 22/01/2010 verifica-se que o dito documento junto a fls.131, não fornece nenhuma das informações que foram peticionadas em tal requerimento. 11ª) - Com efeito, a pretensa certidão não contém o texto integral do acto administrativo que decidiu a cessação de funções pelo recorrente no Serviço de Urgência Polivalente do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho E.P.E. nem certifica que tal acto foi oral. Apenas certifica que o comunicou verbalmente ao recorrente. Se tal acto foi oral, tal tem que ser certificado. Ou seja, o que foi oral foi a comunicação da decisão. 12ª) - Melhor dizendo, da certidão a passar deve constar o texto integral do acto administrativo que decidiu a cessação de funções pelo recorrente no Serviço de Urgência Polivalente do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho E.P.E., nem que seja pela simples certificação de que tal acto é verbal e por isso não tem texto. 13ª) - De igual modo, o documento apodado de certidão, nada diz quanto ao autor, e à data do acto administrativo em apreço. O que certifica é quem foi o comunicador da decisão e a data em que tal comunicação ocorreu. Ora, repete-se, constitui uma verdade axiomática que a prática de um acto administrativo e a sua notificação são coisas bem diferentes e não confundíveis nem amalgamáveis. É o que resulta do simples cotejo dos artºs.66º e 68º-1-a) do C.P.A., sobretudo se conjugadas com o estatuído no artº.120º do mesmo diploma legal. É igualmente o que indubitavelmente resulta do disposto no artº.268º-3 da Constituição da República. 14ª) - E o mesmo profundo silêncio é guardado quanto à indicação dos fundamentos de facto que serviram de base à prática do dito acto administrativo já que o documento apodado de certidão, é omisso quer quanto à explicitação das razões pelas quais o Serviço precisava de ser reorganizado, quer quanto à enunciação dos motivos pelos quais a retirada do recorrente do Serviço de Urgência melhoraria o funcionamento do Serviço. 15ª) - E de igual modo, nada se diz sobre se o acto em questão foi ou não praticado ao abrigo de delegação de poderes e, em caso afirmativo, qual o despacho de delegação e local da respectiva publicação, de nada valendo protestar a alegada articulação com o Conselho Directivo da Unidade de Gestão Integrada de Cirurgia. Tal não assume a natureza de delegação de poderes, atento o disposto no artº.35º e seguintes do C.P.A. 16ª) – Acresce que nada é dito sobre a natureza e modo de procedimento da protestada articulação com o Conselho Directivo da Unidade de Gestão Integrada de Cirurgia e se este foi o autor ou co-autor do acto e ao abrigo de que competência. 17ª) – E se a competência do Exmº. Director do Serviço de Cirurgia Geral do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho E.P.E. é própria, como se diz no douto despacho recorrido, qual a razão da necessidade de articulação com o Conselho Directivo da Unidade de Gestão Integrada de Cirurgia? 18ª) - E se o Exmº. Director do Serviço de Cirurgia se articulou por escrito com o Conselho Directivo da Unidade de Gestão Integrada de Cirurgia, onde está tal documentação apta a metamorfosear o acto em questão de verbal em escrito? 19ª) - Finalmente, o mesmo silêncio sepulcral é mantido quanto à indicação do órgão competente para apreciar a impugnação do acto e o prazo para esse efeito, no caso de o acto não ser susceptível de impugnação contenciosa, informação essa imposta pela estatuição do artº-68º-1-c) do C.P.A.. mas também, no caso sub júdice, pela douta sentença proferida nestes autos em 15/04/2010, confirmada por não menos douto acórdão proferido em 08/07/2010 pelo Tribunal Central Administrativo do Norte. 20ª) - O aliás douto despacho de 06/10/2010 determinou ao Exmº. Director do Serviço de Cirurgia Geral do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho E.P.E. que desse integral cumprimento ao douto Acórdão proferido em 08/07/2010 pelo Tribunal Central Administrativo do Norte, a fls. 80/88 dos autos, obedecendo aos seus comandos e, portanto emitir e entregar ao recorrente a certidão por ele solicitada por requerimento de 22/01/2010. 21ª) – Considerando que integral, dizem-no todos os dicionários, quer dizer: “Total; inteiro; completo”, atenta a regra do artº.675º do Cód. Proc. Civil, não era lícito ao douto despacho de 06/10/2010 introduzir restrições nem ao douto acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de fls. 80/88 dos autos, nem à douta sentença que tão douto acórdão confirmou. 22ª) - Portanto, o que o Exmº. Director do Serviço de Cirurgia Geral do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho E.P.E. tem que fazer, é dar integral cumprimento ao douto Acórdão proferido em 08/07/2010 pelo Tribunal Central Administrativo do Norte, a fls. 80/88 dos autos, obedecendo aos seus comandos e, portanto emitir e entregar ao recorrente a certidão por ele solicitada por requerimento de 22/01/2010, não podendo excluir nenhum dos elementos levados ao requerimento vindo de referir. 23ª) - Não o tendo feito, como não o fez, resta aplicar ao Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho E.P.E., (através do Sr. Director do Serviço de Cirurgia Geral), as sanções a que alude o artº.108º nº.2 do C.P.T.A. 24ª) – Deve pois, na procedência do presente recurso, ser revogado o aliás douto despacho recorrido, substituindo-o por outro que, deferindo os requerimentos do recorrente identificados a fls.162, ordene a notificação do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho E.P.E., (através do Sr. Director do Serviço de Cirurgia Geral) para dar integral cumprimento ao douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de fls.80/88 dos autos, sob pena de incorrer em responsabilidade criminal. * O recorrido contra-alegou em defesa da manutenção da decisão em crise, embora sem formular conclusões.* O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, ao que o recorrente veio responder, discordando.* MATÉRIA DE FACTO ( por nós fixada e com relevância para a causa)1_Por sentença proferida de 15/04/2010, confirmada por acórdão do TCAN de 08/07/2010 foi decidido intimar “o Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho E.P.E., (através do Sr. Director do Serviço de Cirurgia Geral) a emitir e entregar ao requerente no prazo de 10 dias, a certidão por ele solicitada por requerimento de 22/01/2010”. 2_Nesse requerimento apresentado em 22/01/2010, o recorrente imprecou do requerido, nos termos do disposto no artº.60º-2 do C.P.T.A., a notificação ou passagem de certidão, que contenha: “.. a) texto integral do acto administrativo que decidiu a cessação de funções pelo requerente no Serviço de Urgência Polivalente do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho E.P.E. b) A identificação do procedimento administrativo em que o dito acto foi praticado; c) A indicação do autor do dito acto administrativo; d) A data do dito acto administrativo; e ) A indicação dos fundamentos de facto e de direito que serviram de base à prática do dito acto administrativo; f) No caso de ter sido praticado por delegação de poderes, qual o despacho de delegação e local da respectiva publicação; g) A indicação do órgão competente para apreciar a impugnação do acto e o prazo para esse efeito, no caso de o acto não ser susceptível de impugnação contenciosa.” 3_ Dá-se aqui por rep. o doc. de fls 131 : ““J…, Director do Serviço de Cirurgia Geral, certifica que no dia 8 de Janeiro de 2010, no âmbito das competências dos Directores de Serviço, que foram fixadas pelo artigo 31º do Regulamento Interno do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, EPE, homologado pelo Sr. Secretário de Estado da Saúde em 27.09.2007, comunicou verbalmente ao Sr. Dr. A…, Assistente Graduado de Cirurgia Geral, que este deixaria de exercer funções no Serviço de Urgência do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, EPE a partir do dia 15 de Janeiro de 2010 e que tal decisão foi proferida no âmbito da reestruturação do Serviço, em articulação com o conselho directivo da Unidade de Gestão Integrada de Cirurgia, sustentando-se na necessidade de melhorar a eficiência do mesmo”. * O DIREITO Alega o recorrente que a certidão não contém o texto integral do acto nem certifica que tal acto foi oral, nada diz quanto ao autor nem à data, apenas dizendo a data da comunicação sem alusão a qualquer delegação de poderes. Alega, também, que nos termos do art. 60º nº2 do CPTA pediu no requerimento de 22/1/010 sobre o qual o recorrido foi intimado a passar certidão de acordo com decisão transitada em julgado “g) A indicação do órgão competente para apreciar a impugnação do acto e o prazo para esse efeito, no caso de o acto não ser susceptível de impugnação contenciosa.” E que, não vindo tal informação na certidão passada e constante de fls 131 dos autos, a certidão datada de 14 de Outubro de 2010, não dá integral cumprimento ao teor douto acórdão proferido em 08/07/2010 pelo Tribunal Central Administrativo do Norte. A questão que aqui se põe é, assim, se efectivamente foi ou não, através do documento de fls 131 dado cumprimento às decisões de intimação à passagem de certidão constantes do processo. Como resulta da matéria de facto o pedido formulado pelo recorrente foi de que lhe fosse passada certidão, que contenha: “... a) texto integral do acto administrativo que decidiu a cessação de funções pelo requerente no Serviço de Urgência Polivalente do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho E.P.E. b) A identificação do procedimento administrativo em que o dito acto foi praticado; c) A indicação do autor do dito acto administrativo; d) A data do dito acto administrativo; e ) A indicação dos fundamentos de facto e de direito que serviram de base à prática do dito acto administrativo; f) No caso de ter sido praticado por delegação de poderes, qual o despacho de delegação e local da respectiva publicação; g) A indicação do órgão competente para apreciar a impugnação do acto e o prazo para esse efeito, no caso de o acto não ser susceptível de impugnação contenciosa.” Resulta do despacho recorrido que deste documento de fls 131 constam todas as informações referidas no despacho em causa já que através dele informa-se que o autor do acto é “J…, Director do Serviço de Cirurgia Geral”, que o mesmo foi proferido “no dia 8 de Janeiro de 2010”, que os fundamentos de facto e de direito que lhe serviram de base resultaram “da reestruturação do Serviço, em articulação com o conselho directivo da Unidade de Gestão Integrada de Cirurgia, sustentando-se na necessidade de melhorar a eficiência do mesmo” e que o acto em causa foi proferido “no âmbito das competências dos Directores de Serviço, que foram fixadas pelo artigo 31º do Regulamento Interno do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, EPE, homologado pelo Sr. Secretário de Estado da Saúde em 27.09.2007”, isto é no âmbito de competências próprias. E bem. Na verdade, da interpretação a ser feita ao documento de fls 131 resulta que a mesma é a resposta ao pedido formulado, pelo que é assim que se deve interpretá-la e não pretender que se está de má-fé a omitir factos e a fazer jogos de palavras para esconder actos. Tanto assim que a Administração é responsável pelas informações que deu e caso existissem outros actos para além do verbal que informou a responsabilidade seria toda sua. Acrescenta ainda o despacho recorrido que a indicação do órgão competente para apreciar a impugnação do acto e o prazo para esse efeito, no caso de o acto não ser susceptível de impugnação contenciosa não constitui, em rigor, uma informação que a entidade requerida lhe tenha de prestar, pois que a mesma não consta de documentos que estejam na sua posse, antes é matéria que se encontra legalmente prevista. É certo que o recorrido na pessoa do Director do Serviço de Cirurgia Geral) foi intimado a emitir e entregar ao requerente no prazo de 10 dias, a certidão por ele solicitada por requerimento de 22/01/2010 e que entre vários pedidos vinha o da al. g) supra referido. Entendeu a sentença recorrida que: “…a informação pretendida pelo requerente na al.g) do requerimento de 22/01/2010 - a indicação do órgão competente para apreciar a impugnação do acto e o prazo para esse efeito, no caso de o acto não ser susceptível de impugnação contenciosa – não constitui em rigor uma informação que a entidade requerida lhe tenha de prestar, pois que a mesma não consta de documentos que estejam na sua posse, antes é matéria que se encontra legalmente prevista…”. Então vejamos. Tem de se pressupor que o deferimento ao requerimento aqui em causa tem a ver apenas com a informação que compete por lei prestar à entidade administrativa. Ora, nos termos do art. 68º do CPA, da notificação dos actos deve constar: “ O órgão competente para apreciação da impugnação do acto e o prazo para esse efeito, no caso de o acto não ser susceptível de recurso contencioso.” Pelo que, havendo que prestar a informação do órgão competente para a impugnação apenas no caso dela existir, tem de se entender que não existindo tal informação é porque o acto é susceptível de recurso contencioso. Assim, se esta informação tácita for errada, nomeadamente por haver lugar a impugnação graciosa, tal responsabilidade há-de ser acometida à Administração, nos termos do art. 7º nº2 do CPA. Sendo assim, e nos termos expostos, e face à interpretação a fazer do doc. de fls 131, deve ter-se por cumprida a intimação aqui em causa, não tendo sido violados nem o caso julgado nem os demais preceitos legais invocados. * Em face de todo o exposto acordam os juízes deste TCAN em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida. Custas nesta instância pelo recorrente. R. e N. Porto, 25/03/2011 Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela Ass. José Augusto Araújo Veloso Ass. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro |