Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00456/07.0BEPNF
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/15/2007
Relator:Moisés Rodrigues
Descritores:RECLAMAÇÃO/RECURSO EM EXECUÇÃO FISCAL – FUNDAMENTOS - PRESCRIÇÃO
Sumário:1. Se é certo que a prescrição da dívida exequenda é fundamento de oposição à execução fiscal – art. 204º, nº 1, al. d), do CPPT -, não menos certo é que, esse fundamento, é também de conhecimento oficioso, nos termos do art. 175º do mesmo CPPT, obviamente, no âmbito do processo de execução fiscal, em que nos movemos nos presentes autos de recurso/reclamação de uma decisão do órgão da execução fiscal.
2. Aquela certeza nunca pode conduzir à decisão de inadmissibilidade desse fundamento para justificar o recurso/reclamação do despacho do Chefe de Finanças que dessa prescrição conheceu, exactamente por ser um fundamento de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão final sobre o objecto da causa.
3. Demonstrado, pois, que se não mostra ultrapassado o prazo de prescrição das dívidas exequendas e, não sendo lícito realizar no processo actos inúteis – cfr. art. 137º do CPC -, não se ordenará a volta do processo para, em concreto, se apurar da eventual paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte

I
José Manuel (adiante Recorrente), NIF , não se conformando com a decisão proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que absolveu a Fazenda Pública da presente instância de reclamação por ele deduzida contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Trofa, de 02/07/2007, que considerou não se verificar a prescrição da dívida de IRS referente aos anos de 1998 e 1999, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações:
1. A matéria de facto constante na alínea N) do elenco da matéria de facto dada como provada deve ser alterada, considerando que a reclamação deu entrada no Serviço de Finanças da Trofa no dia 16 de Julho de 2007, tendo em conta que a mesma foi remetida para esse serviço por correio registado no dia 16.07.2007.
2. Alteração que deve ser ordenada nos termos do disposto no n° 2 do art. 26 do CPPT.
3. Analisado o teor da reclamação apresentada pelo recorrente, designadamente o alegado nos art. 10°, 11° e 12° do seu requerimento, constata-se que o mesmo alega a prescrição da obrigação de imposto, ocorrida já na pendência da execução fiscal.
4. Trata-se pois da alegação de uma causa de prescrição superveniente, relativamente ao termo do prazo para a oposição à execução fiscal.
5. A douta sentença considerou contudo que este meio processual não era o admissível, porquanto o aqui recorrente tinha ao seu dispor a oposição à execução, não se tendo socorrido desse meio processual em tempo oportuno, não tendo considerado que o facto que serviu de fundamento à invocação da prescrição era superveniente ao termo daquele prazo.
6. Não permitir o recurso à reclamação do despacho do Chefe do Serviço de Finanças que não conheceu da prescrição invocada, é impedir o executado de invocar um legítimo direito e de ver fundadamente declarada extinta a execução que corre contra si.
Nestes termos e nos que V. Exas. mui doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta sentença proferida e ordenando-se a remessa dos autos ao tribunal de 1a instância para conhecer do mérito da reclamação.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu parecer, a fls. 155, no sentido de ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e julgando-se não verificada a alegada prescrição, com os seguintes fundamentos, que se respigam:
«Inconformado com a douta sentença exarada a folhas 119 e seguintes (que absolveu da instância a Fazenda Pública, depois de considerar ter sido utilizado um meio processual impróprio), a folhas 132 veio da mesma recorrer o Reclamante/Recorrente José Manuel Cardoso dos Santos (melhor identificado nos autos), que logo apresentou as suas Alegações que
A final terminou com as devidas Conclusões, insertas a folhas 135/136, cujo teor aqui dou por reproduzido.
Admitido o recurso (confrontar folhas 139), o Meritíssimo Juiz viria a ordenar a rectificação da alínea N) da Matéria de Facto dada como provada, reconhecendo assim razão às duas primeiras Conclusões do Recurso.
Como decorre do prescrito no artigo 690.° do Código de Processo Civil e é por todos aceite, são as Conclusões que fixam o objecto e delimitam o âmbito do recurso. Ora,
Compulsadas as demais quatro Conclusões do Recurso em apreço, à luz das Alegações de que são epílogo, afigura-se-me que as mesmas devem ser acolhidas, pelas razões aduzidas pelo Recorrente, que me dispenso de reproduzir. Porém,
Sendo a prescrição de conhecimento oficioso (ver artigo 175.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário), importa consignar que, in casu, não se verifica qualquer prescrição, como bem evidenciou o Ilustre Colega do Ministério Público em 1.ª Instância, no seu douto Parecer de folhas 113/114, cujo teor por inteiro subscrevo e aqui dou por reproduzido.»

Com dispensa de vistos legais dada a celeridade no julgamento do recurso (art. 707º nº 2 do CPC), importa apreciar e decidir.

II
É a seguinte a factualidade dada como provada na 1ª Instância, sendo que, em relação à alínea N), a redacção da mesma foi rectificada por despacho proferido pelo Mmº Juiz a quo, já transitado em julgado, não tendo porém ordenado, o que devia, que a Secção procedesse à alteração, no lugar próprio:
A) Corre pelo Serviço de Finanças da Trofa contra José Manuel , ora reclamante, execução fiscal para cobrança coerciva de quantias correspondentes a liquidações adicionais respeitantes a IRS dos anos de 1998 e 1999 (fls. 13 e 14);
B) Com data limite de pagamento estabelecido em 11 de Junho de 2002 (fls. 13 e 14);
C) E que, por falta de pagamento, deram origem ao processo de execução n.° 4219200201028901, instaurado no ano de 2002 (fls. 15);
D) No âmbito do qual o reclamante foi citado em 23 de Julho de 2003 (fls. 17 e 18);
E) Em 13 de Setembro de 2002 o reclamante deduziu impugnação judicial (fls. 67 e 74);
F) A qual foi julgada improcedente por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel de 7 de Março de 2005 (fls. 64 a 71);
G) Confirmada, em via de recurso, pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 22 de Junho de 2006 (fls. 72 a 76);
H) Por despacho exarado no processo executivo em 22 de Novembro de 2006 foi mandado prosseguir a execução (fls. 78);
I) Na sequência do qual o reclamante foi convidado a "efectuar o pagamento da referida dívida exequenda e dos acrescidos legais até 20 de Dezembro de 2006, sob pena de, sem mais avisar, proceder-se à venda do citado prédio, dando ao mesmo acto a publicidade prevista na lei (fls. 80);
J) A venda dos bens penhorados estava programada para o mês de Agosto de 2007 (fls. 2);
K) Em 19 de Junho de 2007, o reclamante requereu ao Chefe do Serviço de Finanças da Trofa que fosse declarada a prescrição da dívida exequenda e a consequente extinção da execução (fls. 89 a 90);
L) Requerimento que, todavia, foi indeferido por despacho de 2 de Julho de 2007 do referido Chefe de Serviço de Finanças (fls. 93);
M) Em 4 de Julho de 2007 foi assinado o aviso de recepção do ofício n.° 3687, de 3 de Julho de 2007, endereçado a "Paulo Carido, mandatário de José Manuel ", do seguinte teor:
"Para os devidos efeitos fica V. Ex.a notificado, na qualidade de mandatário, do despacho proferido no processo supra referenciado e que vai reproduzido pela fotocópia que se anexa.
O referido despacho é susceptível de reclamação a apresentar no prazo de 10 dias, nos termos do art.° 277° n° 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário.
OBS: A notificação considera-se efectuada no dia em que for assinado o aviso de recepção cfr. art.° 39° n° 3 do referido código, sendo o respectivo prazo de natureza adjectiva, contado, por conseguinte, de acordo com as regras do Código de Processo Civil, aplicável por força do art.°20°n.°2 daquele código" (cfr. fls. 94 e 95);
N) A presente reclamação foi remetida ao Serviço de Finanças da Trofa por correio registado em 16 de Julho de 2007 (v. sobrescrito a fls. 12).
*
Ao abrigo do disposto no art. 712º, nº 1, al. a), do CPC acorda-se em aditar a seguinte matéria de facto que igualmente se mostra documentalmente provada:
O) O processo de execução fiscal n.° 4219200201028901 foi instaurado em 31 de Dezembro de 2002 – cfr. fls. 88.

III
A única questão que se mantém sob recurso é a de saber se, como se decidiu em 1ª instância, é inadmissível o fundamento da prescrição como justificação para o recurso a este meio processual, já que ele é fundamento de oposição, o que deixa a presente reclamação sem causa de pedir, tornando a petição inepta, ou se, pelo contrário, o mesmo é admissível e haverá que conhecer do mesmo, no que à prescrição das dívidas exequendas respeita e uma vez que as partes já sobre a mesma se pronunciaram.
Ora, se é certo que a prescrição da dívida exequenda é fundamento de oposição à execução fiscal – art. 204º, nº 1, al. d), do CPPT -, não menos certo é que, esse fundamento, é também de conhecimento oficioso, nos termos do art. 175º do mesmo CPPT. De conhecimento oficioso, obviamente, no âmbito do processo de execução fiscal, em que nos movemos nos presentes autos de recurso/reclamação de uma decisão do órgão da execução fiscal.
Por outro lado, nos termos do art. 276º do CPPT, podem ser objecto de impugnação quaisquer decisões da administração tributária no processo de execução fiscal que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos interessados.
Assim, pese embora a argumentação do Mmº Juiz a quo, no sentido de a prescrição da dívida exequenda se tratar de um fundamento de oposição e, tendo ele ocorrido já muito tempo após a citação para a execução poder o ora Recorrente opor-se, por ocorrência de facto superveniente, ao abrigo do preceituado no art. 203º, nº 1, alínea b) e nº 3, do CPPT, tal nunca pode conduzir à decisão de inadmissibilidade desse fundamento para justificar o recurso/reclamação do despacho do Chefe de Finanças que dessa prescrição conheceu, exactamente por ser um fundamento de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão final sobre o objecto da causa.
E, passando ao seu conhecimento, como resulta do probatório, a dívida exequenda respeita ao IRS dos anos de 1998 e 1999.
A essa data, e em relação ao ano de 1998, encontrava-se em vigor o Código de Processo Tributário, aprovado pelo Dec.-Lei n° 154/91, de 23 de Abril, dispondo o seu artigo 34.°que:
“ 1 - A obrigação tributária prescreve no prazo de 10 anos, salvo se outro mais curto estiver fixado na lei.
2 – O prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial.
3 - A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução interrompem a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
O artigo 34.° do C.P.T. foi, entretanto, revogado pelo artigo 2.° do Dec.-Lei n.° 398/98, de 17.12 (que aprovou a Lei Geral Tributária).
Dispunha então o artigo 48.°, nº 1, deste último diploma:
“ 1 - As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu.”
E no seu artigo 49.º:
“ 1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
2 - A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da sua autuação.
(…)”
Assim, com pertinência para o caso dos autos, importa reter a redução do prazo prescricional, de dez para oito anos. Ao novo prazo de prescrição aplica-se, porém, o artigo 297.° do Código Civil, como prevê expressamente o artigo 5.°, n.° 1, do seu diploma preambular. Quer dizer: o prazo mais curto aplica-se aos prazos que estiverem em curso, mas só a partir da entrada em vigor da nova lei e desde que não falte menos tempo para o prazo se completar pela lei antiga.
Por outro lado, o prazo de prescrição inicia-se in casu a partir do ano seguinte àquele em que ocorreu o facto gerador do imposto, ou seja, para o IRS do ano de 1998, em 01/01/1999 e para o IRS de 1999, em 01/01/2000.
Contado o prazo de 10 anos definido no CPT, o termo do mesmo sucederia, em princípio, a 01/01/2009 e 01/01/2010.
Porém, contado o prazo de 8 anos definido na LGT e tendo em conta que este prazo se conta a partir da sua entrada em vigor – cfr. mencionado nº 1, do art. 297º, do Código Civil -, ou seja, a partir de 01/01/1999, o termo do mesmo sucederia, em princípio, em 01/01/2007 e 01/01/2008, conclui-se que é este prazo de 8 anos que em concreto se aplica ao caso dos autos, já que segundo ele faltaria menos tempo para a verificação da prescrição do que faltaria se fosse aplicado o regime do art. 34º do CPT, este, apenas, para o IRS de 1998.
Assim, só em relação ao IRS do ano de 1998 se pode ainda admitir a eventual ocorrência da prescrição dessa dívida exequenda.
Como também resulta do probatório, em 13/09/2002 o ora Recorrente deduziu impugnação judicial a qual, nos termos do citado nº 1, do art. 49º, da LGT, interrompeu a prescrição. Até essa data haviam decorrido 3 anos, 8 meses e 12 dias. Faltariam assim decorrer 4 anos, 3 meses e 18 dias, que somados a uma eventual paragem de 1 ano por facto não imputável ao sujeito passivo, nos levariam à eventual ocorrência da prescrição em 01/01/2008.
Demonstrado, pois, que se não mostra ultrapassado o prazo de prescrição das dívidas exequendas e, não sendo lícito realizar no processo actos inúteis – cfr. art. 137º do CPC -, não se ordenará a volta do processo para, em concreto, se apurar da eventual paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo.

IV
Face ao exposto, decide-se conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e, em substituição, julgar improcedente o presente recurso/reclamação e manter o despacho do Chefe do Serviço de Finanças da Trofa, de 02/07/2007.
Custas pelo reclamante, ora Recorrente.
Notifique e registe.
Porto, 15 de Novembro de 2007
Ass) Moisés Moura Rodrigues
Ass) José Maria da Fonseca Carvalho
Ass) Aníbal Augusto Ruivo Ferraz