Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01265/15.9BEPNF
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/04/2025
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:ANA PATROCÍNIO
Descritores:REVERSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
CULPA;
IVA;
Sumário:
I - No domínio da vigência da LGT, para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas de impostos cujo termo do prazo para pagamento ou entrega terminou durante o período da sua administração, é necessária a demonstração de que não é imputável aos gerentes ou administradores das sociedades a falta de pagamento ou de entrega do imposto [artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT].

II - Assim, sendo as dívidas provenientes de IVA, ao gerente que exercia funções na data em que deveria ter sido pago o imposto não basta, em sede de oposição à execução fiscal, alegar que a empresa atravessava dificuldades económicas provocadas por motivos exógenos, que ele se esforçou por ultrapassar, e que foi um gestor diligente.

III - Haverá, isso sim, que demonstrar que a falta desse pagamento não lhe foi imputável, o que passa pela demonstração da falta de fundos da sociedade originária devedora para efectuar o pagamento e que tal falta se não deve a qualquer omissão ou comportamento censuráveis do gestor.

IV - A dúvida relativamente à verificação da culpa dos gestores, pela falta de pagamento dos impostos cujo pagamento ou entrega devesse ter sido feito durante o período em que exerceram funções de gestão, sempre terá de ser valorada contra o oponente.

V - O conhecimento pelo órgão da execução fiscal da declaração de insolvência da sociedade originária devedora é fundamento bastante para que o órgão da execução fiscal considere haver “fundada insuficiência” do património da sociedade originária devedora, a justificar a reversão contra o responsável subsidiário pela dívida exequenda (cfr. artigo 23.º, n.ºs 2 e 7, da LGT).

VI - A execução fiscal não prosseguirá contra o revertido enquanto não findar o processo de insolvência e se apurar se, e em que medida, os bens da sociedade originária devedora são insuficientes para o pagamento da dívida exequenda, assim se assegurando o benefício da excussão prévia (cfr. artigo 23.º, n.ºs 2 e 3, da LGT).*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

«AA», contribuinte n.º ...25, residente na Rua ..., ..., ..., na freguesia 1... e concelho ..., interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, proferida em 16/12/2022, que julgou improcedente a oposição judicial deduzida contra o processo de execução fiscal n.º ...13, instaurado originariamente contra a sociedade "[SCom01...], UNIPESSOAL, LDA.", NIF ...05, por dívida de IVA, do período de 2012/12, no montante de €5.749,04.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
“1) O presente recurso vem interposto da sentença que julgou improcedente a oposição à execução apresentada pelo Oponente no âmbito do processo de execução fiscal (doravante PEF) n.° ...13;
2) Não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal a quo, requer o Recorrente a Douta apreciação e suprimento deste Venerando Tribunal, pois aquela, salvo o devido respeito, não efetua uma correta apreciação da matéria de facto, nem uma correta subsunção dos factos ao Direito, demonstrando-se a factualidade errónea e insuficientemente apreciada e julgada, tendo em conta o conjunto dos articulados e a prova documental junta aos autos e respetivos apensos;
3) Primeiramente, cumpre pugnar pela nulidade da sentença recorrida por violação das alíneas b), c) e d) do artigo 615.°, n.° 1, do Código de Processo Civil;
4) De facto, da leitura dos factos provados da sentença recorrida é indubitavelmente percetível que deles não se retiram as conclusões que motivaram a decisão do Tribunal a quo;
5) Pois daqueles factos não se extrai qualquer prova de que o oponente não tenha logrado "ilidir a presunção de culpa consagrada no art. 24.°, n.° 7, al. b), da LGT", o que, conforme consta da sentença, conduziu a que a oposição tivesse sido "... julgada improcedente";
6) Com efeito, não consta dos factos provados da sentença recorrida qualquer alusão à alegada culpa do Recorrente quanto ao facto do património da empresa "[SCom01...]" se ter tornado alegadamente insuficiente para o pagamento daquelas específicas dívidas exequendas;
7) Assim como também não constam da sentença recorrida quaisquer factos julgados como não provados;
8) O que impõe concluir que não se deu como provado nem como não provado que o Recorrente tivesse qualquer culpa relativamente à situação de a empresa, devedora principal, ter ficado alegadamente sem património para proceder ao pagamento das dívidas exequendas!;
9) E, bem assim, não poderá o Tribunal a quo, salvo melhor entendimento, julgar a oposição à execução do Recorrente improcedente em virtude de o mesmo não ter ilidido a sua presunção de culpa, sem fazer qualquer referência a essa situação nos factos provados ou não provados da sentença recorrida;
10) Na realidade, e salvo o devido respeito, verifica-se que o Tribunal a quo violou o dever geral de fundamentação que sobre ele impende (ex vi dos artigos 154.° do CPC e 205.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa), uma vez que teria de considerar todos os factos relevantes para a decisão da causa e os mesmos deveriam constar dos factos provados da sentença recorrida, para assim poderem integrar a fundamentação de Direito;
11) Nessa conformidade, é indubitável que o Tribunal a quo omitiu fundamentos de facto e de direito essenciais para a decisão da causa no aresto decisório recorrido;
12) Efetivamente, se o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo pretendia dar como assente que o facto de o Recorrente não ter ilidido a sua presunção de culpa serviria de base para a sua decisão, então deveria esse facto, salvo melhor opinião, constar como provado na sentença recorrida;
13) Neste contexto, cumpre chamar à colação o vertido em diversas decisões jurisprudenciais, designadamente, por mero exemplo, no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24 de abril de 2019, processo n.° 708/15.6T9CBR.C1 (Relator Helena Bolieiro), do qual consta que "A enumeração dos factos provados e não provados a integrar a fundamentação que obrigatoriamente deve constar na sentença traduz-se na tomada de posição por parte do tribunal sobre todos os factos sujeitos à sua apreciação e em relação aos quais a decisão terá de incidir";
14) No mesmo sentido, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal da Justiça de 26 de fevereiro de 2019, processo n.° 1316/14.4TBVNG-A.P1.S2 (Relator Fonseca Ramos), do qual consta que "A fundamentação da matéria de facto provada e não provada (...) assim como a fundamentação da convicção do julgador, devem ser feitas com clareza, objectividade e discriminadamente, de modo que as partes, destinatárias imediatas da decisão, saibam o que o Tribuna/ considerou provado e não provado e qual a fundamentarão dessa decisão reportada à prova fornecida pelas partes e adquiri da pelo Tribunal";
15) Ora, do texto da decisão recorrida, tal como suprarreferido, não se encontra especificada na matéria de facto julgada como provada qualquer referência à eventual culpa do Recorrente para a insuficiência do património da devedora principal, embora posteriormente seja esse o motivo que, pelo que se depreende da sentença recorrida, conduz à improcedência da oposição à execução do Recorrente;
16) O que condiciona a defesa do Recorrente, e, bem assim, viola o princípio do contraditório, princípio basilar e elementar do Direito;
17) Mais ainda, o Tribunal a quo deixou de pronunciar-se sobre questões que deveria apreciar, porquanto nunca apurou se, de facto, havia ou não insuficiência de bens por parte da empresa "[SCom01...]" capazes de assegurar o pagamento da dívida exequenda, nem nunca logrou apurar durante quanto tempo é que o valor apreendido a favor da massa insolvente no momento da declaração de insolvência da empresa, a 09 de fevereiro de 2012, continuou a fazer parte do património desta, muito menos se ainda fazia parte desse património quando foi iniciado procedimento de reversão fiscal contra o aqui Recorrente, a 15 de fevereiro de 2014;
18) Questões a que o Tribunal a quo conseguiria facilmente responder, em abono da verdade e justiça processual, assim como ao abrigo do princípio do inquisitório previsto no artigo 411.° do Código de Processo Civil, bastando-lhe para tal ordenar a remessa a estes autos de informações relativas ao processo de insolvência da empresa devedora originária, o qual correu termos com o n.° 5-8/12...., pelo Juiz ... do Juízo de Comércio de ... do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, e respetivos apensos;
19) No entanto, ao arrepio do processo de insolvência e das informações que dele constam, afirma o Tribunal a quo, na sentença recorrida, que havia de facto insuficiência patrimonial da devedora originária no momento da reversão fiscal, o que, salvo o devido respeito, não corresponde à verdade!;
20) Tal como já se referiu, fundamental seria perceber, no caso sub judice, se, de facto, dispunha a devedora originária, no momento em que ocorreu a reversão, de património suficiente para pagar a dívida em execução - todavia, não logrou o Tribunal a quo procurar a resposta a essa questão, assumindo que se o Recorrente não o alegou, "teremos que aceitar, por tal não ter sido questionado pelo oponente, que, entre a declaração de insolvência e a efectivação da reversão, a sociedade deixou de dispor de tal património" (sublinhado nosso);
21) Ora, salvo o merecido respeito, não cumpre ao Tribunal a quo aceitar, mas sim indagar e procurar a verdade material, em abono da justiça!;
22) Mais a mais, que ao contrário do que se diz na douta sentença, o Opoente efetiva e realmente alega e prova que"... foram apreendidos a favor da massa insolvente, bens no valor global de €99.777,69 (noventa e nove mil, cento e setenta e sete euros e sessenta e nove cêntimos)", conforme exsuda do relatório do Sr. Administrador de Insolvência que foi junto como documento n.° 3 aquando da petição inicial que consta destes autos;
23) Neste sentido, é apodítico que não pode ser assacada ao Opoente qualquer culpa/responsabilidade pelo não pagamento dos tributos em execução, porquanto não praticou o mesmo qualquer ato que diminuísse o património da devedora originária, seja no período tributário em que se constituíram os tributos em execução, seja no período tributário em que os mesmos se venceram e que, por conseguinte, a impossibilitasse de cumprir com as suas obrigações tributárias;
24) Perante tudo o exposto, o aresto decisório de que se recorre manifesta ambiguidade, tornando-se mesmo ininteligível, nos termos da al. c) do artigo 615.°, n.° 1, do CPC, pois se dos factos julgados como provados é impossível percecionar a alegada culpa do Recorrente nos termos suprarreferidos, também é impossível perceber, à luz das regras do silogismo judiciário, em que factos é que o Tribunal a quo se baseou para considerar a oposição à execução improcedente;
25) Com efeito, devem as sentenças ser percetíveis para quem as lê, através dos motivos de facto e de Direito que conduzem à decisão do Tribunal, o que não sucede no caso em concreto;
26) Aliás, e salvo o tido respeito por opinião diversa, ao Tribunal a quo parece bastar "aceitar" e basear-se em "presunções" para delas retirar conclusões que motivam a sentença recorrida, não obstante o seu dever de realizar ou ordenar, mesmo que oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade material!;
27) Destarte, afigura-se necessário que o Tribunal ad quem anule a sentença recorrida, substituindo-a por uma que julgue procedente, por provada, a oposição à execução do ora Recorrente, ou, subsidiariamente, e sem prescindir, revogue o aresto decisório recorrido e determine produção de prova sobre a factualidade em questão, fulcral para a boa decisão da causa;
28) Por tudo quanto foi exposto, a sentença enferma de nulidade, o que expressamente se argui e requer seja declarado para os devidos e legais efeitos, nos termos do preceituado nas alíneas b) e d) do artigo 615.°, n.° 1, do CPC, devendo assim aplicar-se o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 662.° do mesmo diploma legal;
Mais ainda e sem prescindir,
29) Verifica-se, no âmbito da sentença recorrida, uma incorreta decisão sobre a matéria de facto, sendo que, nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 662.° do CPC, que se aplica ex vi do artigo 281.° do Código de Procedimento e Processo Tributário, "A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa";
30) Desde logo, cumpre expor que, no caso subjudice, a reversão da execução fiscal contra o aqui Recorrente nunca deveria ter ocorrido pois, nos termos do n.° 2 do artigo 23.° da LGT, "A reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários", ou seja, anteriormente a efetivar-se a reversão deveria efetuar-se a excussão do património da devedora principal, o que, no caso, não sucedeu, apenas devido à inércia e incúria da Administração Tributária;
31) De facto, quanto à alegada insuficiência de bens penhoráveis por parte da devedora principal, e contrariamente ao mencionado pelo Tribunal a quo na sentença recorrida, afirmou, e bem, o ora Recorrente, aquando da oposição à execução, existirem bens penhoráveis no património da devedora originária "na data da constituição e na data de vencimento dos tributos ora em execução, (...) designadamente, direitos de créditos e Existências, de montante equivalente à quantia exequenda peticionada nos presentes autos";
32) Portanto, foi efetivamente alegado pelo ora Recorrente existirem bens no património da devedora originária capazes de assegurar o pagamento da dívida exequenda em data posterior à da declaração de insolvência daquela, designadamente na data da constituição e na data de vencimentos da quantia exequenda;
33) Pelo que não pode o Tribunal a quo, salvo o devido respeito, "aceitar (...) que, entre a declaração de insolvência e a efectivação da reversão, a sociedade deixou de dispor de tal património";
34) A este propósito, veja-se o Douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 12 de julho de 2012, proferido nos autos de processo n.° 1305/14.9BELRA, do qual consta que "à A. Fiscal incumbe o ónus da prova de que se verificam os factos que integram o fundamento, previsto na lei, para que possa chamar à execução os responsáveis subsidiários e reverter contra eles o processo executivo, cabendo-lhe, por isso, demonstrar que não existiam, à data do despacho de reversão, bens penhoráveis do devedor originário" (negrito nosso);
35) Nestes termos, não era ao Recorrente que competia, primeiramente, fazer prova da existência de bens penhoráveis no património da devedora originária, mas antes à Autoridade Tributária, a qual deveria demonstrar que, no momento da reversão, não existiam bens penhoráveis do devedor originário, o que não sucedeu!;
36) É cristalino que, no caso em apreço, a Autoridade Tributária não provou a inexistência de bens da devedora originária ou eventualmente que, existindo bens, esses se afiguravam insuficientes para o pagamento da dívida exequenda;
37) Verifica-se assim que a Autoridade Tributária, de forma negligente, decidiu pela reversão contra o aqui Recorrente em clara violação do disposto no n.° 2 do artigo 153.° do Código de Procedimento e Processo Tributário; Ademais,
38) Conforme documentos constantes dos autos de insolvência da devedora originária, a liquidação do património da mesma apenas ocorreu a 14 de julho de 2014 (conforme documento n.° 1 que se junta e se dá por integrado e reproduzido para todos os devidos e legais efeitos), tendo o rateio final ocorrido a 27 de março de 2019, conforme consta do processo de insolvência daquela sociedade e conforme documento n.° 2 que se junta e se dá por integrado e reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
39) Note-se que, de acordo com o constante no documento 2 que se junta, datado de 27 de março de 2019, recebeu o Estado — Direção Geral do Tesouro a quantia global de € 89.150,70 (oitenta e nove mil cento e cinquenta euros e setenta cêntimos), por via do rateio final;
40) A todos estes dados poderia o Tribunal a quo ter acedido, tal como suprarreferido, por forma a comprovar se, de facto, existiam ou não bens capazes de assegurar o pagamento da dívida exequenda à data da reversão contra o aqui Recorrente;
41) No caso sub judice, estamos perante uma reversão que operou de acordo com o preceituado no artigo 24.°, n.° 1, da LGT, sendo o Recorrente, que fora gerente da sociedade devedora originária, considerado responsável subsidiariamente nos termos da al. b) deste preceito, conforme documento intitulado "citação em reversão", o qual consta do ponto G) dos factos provados da sentença recorrida;
42) Todavia, o gerente, ora Recorrente, nos termos do próprio regime da responsabilidade subsidiária, apenas deveria ter sido acionado pelas dívidas fiscais da empresa se esta não dispusesse de bens suficientes para, através deles, se obter o pagamento dos débitos (benefício da excussão prévia);
43) Não obstante, da leitura da alínea b) do artigo 24.°, n.° 1, da LGT retira-se que, no caso em concreto, é o ora Recorrente responsabilizado subsidiariamente "Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento", fazendo sobre ele impender uma presunção de culpa;
44) Antes de mais, cumpre referir que o Recorrente, aquando da oposição à reversão, afirmou inequivocamente que "não foi por culpa sua que o património da devedora principal se mostrou insuficiente para o pagamento dos tributos em execução", tendo esse facto ficado tão só a dever-se "a vicissitudes económicas e financeiras vividas pela Executada" (pontos 19. e 20. da oposição à execução);
45) Note-se que afirmou ainda o Recorrente que "não praticou qualquer ato que diminuísse o património da Executada, seja no período tributário em que se constituíram os tributos em execução, seja no período em que os mesmos se venceram e que, por conseguinte, a impossibilitasse de cumprir com as suas obrigações" (ponto 24. da oposição à execução);
46) Aliás, afirmou ainda o Recorrente, no ponto 29. da oposição à execução, que "tudo fez para que a Executada cumprisse com todas as obrigações";
47) E, salvo o devido respeito por opinião em contrário, prova da total ausência de culpa do Recorrente pelo não pagamento dos tributos em execução é a qualificação da insolvência como fortuita, a 26 de março de 2013, no âmbito do apenso B dos suprarreferidos autos de insolvência;
48) Parece-nos claro que o ora Recorrente, outrora gerente da devedora originária, não poderá ser responsabilizado pois a sua atuação foi conforme à de qualquer homem médio e diligente, sendo que, verificando que a empresa se encontrava numa situação monetária deficitária, se apresentou prontamente à insolvência, adotando portanto diligências com vista à satisfação das dívidas da devedora originária, da qual era gerente na altura;
49) Neste ponto, cumpre chamar à colação o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 14 de janeiro de 2021, no âmbito do processo n.° 1607/13.1BESNT (Relator Jorge Cortês), do qual consta que "O oponente (...) requereu a insolvência da sociedade devedora originária. Com este comportamento, o oponente adoptou diligências com vista à satisfação das dívidas em falta";
50) De tudo quanto foi exposto, é inevitável concluir que a conduta do Recorrente sempre foi a que se esperaria de um bonus pater familiae, zeloso e diligente;
51) Com efeito, qualificando-se a insolvência como fortuita, deve forçosamente concluir-se que os atos praticados pelo então gerente, ora Recorrente, poderão ser incluídos em atos de mera gestão;
52) De facto, salvo melhor entendimento, a qualificação da insolvência como fortuita, por si só, revela que se entendeu que não era imputável ao ora Recorrente qualquer atuação ou omissão culposa susceptível de ter ela própria causado a situação de impossibilidade de cumprimento das obrigações da devedora originária;
53) Não obstante, sempre será de dizer que, ao longo do exercício das suas funções de gerência, o Recorrente sempre lutou abnegadamente para que a devedora originária cimentasse a sua posição no panorama industrial nacional, designadamente através da fidelização e aumento da sua clientela, o que se traduziria num aumento de volume de negócios, de faturação e, por conseguinte, de liquidez/património;
54) Como gerente daquela sociedade comercial, o Recorrente sempre agiu no sentido de manter os postos de trabalho e cumprir pontualmente com o pagamento dos salários dos trabalhadores;
55) Ademais, o Recorrente nunca usou dos meios financeiros da empresa para qualquer outro fim que não fosse o pagamento de salários e direitos dos trabalhadores, nem nunca fez suas quaisquer quantias ou bens da empresa;
56) Assim, resulta de forma clara que a não entrega do imposto à Autoridade Tributária não se deveu à atuação do Recorrente; Mais ainda,
57) Conforme supra se expôs, é por demais evidente que, no momento em que ocorreu a reversão fiscal contra o ora Recorrente, a devedora originária detinha bens passíveis de pagar a dívida em execução, pois não existia ainda liquidação do seu património — a liquidação apenas ocorreu a 14 de julho de 2014, conforme documento 1 junto, sendo que o procedimento de reversão foi iniciado no dia 15 de fevereiro de 2014, tendo o aqui Recorrente deduzido oposição em maio desse mesmo ano;
58) Portanto, havia efetivamente património na esfera jurídica da devedora originária capaz de liquidar a dívida exequenda, tal como alegado pelo aqui Recorrente aquando da oposição à execução, contrariamente ao afirmado pelo Tribunal a quo na sentença recorrida;
59) De facto, referiu o aqui Recorrente, no momento da oposição à execução, e tal como supra exposto, que "Na data de constituição e na data de vencimento dos tributos ora em execução, a Executada detinha bens penhoráveis, designadamente direitos de crédito e Existências" (sublinhado nosso);
60) Assim, e contrariamente ao que consta da sentença recorrida, a devedora originária não deixou de dispor de património suficiente para pagamento da dívida exequenda, pelo que não tem o Recorrente a obrigação ou o ónus de explicar não lhe ser imputável a circunstância de ter deixado de existir património na esfera jurídica da primitiva devedora, quando, na verdade, tal não foi o que aconteceu;
61) Com efeito, não só o despacho de reversão não identifica e concretiza quais as diligências que encetou para concluir pela insuficiência, como não identifica ou junta prova documental que comprove essa mesma insuficiência;
62) Do exposto resulta que, em nosso entender, o órgão de execução fiscal não alegou no despacho de reversão nem comprovou os factos constitutivos do seu direito de reverter a dívida contra o aqui Recorrente, e, como tal, não poderá ter lugar a sua responsabilização, a título subsidiário, pelo pagamento da dívida exequenda;
63) Tanto basta, e sem mais, para que se possa concluir pela ilegitimidade do Recorrente por não se ter demonstrado o pressuposto da insuficiência de bens da devedora originária e de que depende a efetivação da responsabilidade subsidiária prevista no artigo 24.°, n.° 1, da LGT;
64) Insuficiência essa que, salvo o devido respeito por opinião em contrário, não existia à data em que ocorreu a reversão fiscal contra o aqui Recorrente, como aliás é inquestionável pela análise do documento 1 junto e em que é possível verificar que a liquidação do património da sociedade devedora originária apenas ocorreu a 14 de julho de 2014 - data posterior à da reversão;
65) Sendo os pressupostos da responsabilidade subsidiária de preenchimento cumulativo e não se considerando preenchido o pressuposto da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal, cfr. artigo 23.°, n.° 2, do CPPT, fica prejudicada a apreciação do preenchimento dos restantes;
66) Nestes termos, verifica-se, no caso em concreto, e salvo melhor entendimento, a ilegalidade da reversão da execução contra o aqui Recorrente, que figura como parte ilegítima na execução;
67) Caso assim não se entenda, o que por mero dever de patrocínio se equaciona, sempre se dirá que o Recorrente, outrora gerente da devedora originária, atuou com a diligência de um bom pai de família, não só antes como depois da declaração da insolvência da empresa "[SCom01...]";
68) Nesta conformidade, o Tribunal ad quem, revogando o aresto decisório recorrido e substituindo-o por decisão que julgue procedente, por provada, a oposição à execução apresentada pelo Recorrente, fará a costumada justiça;
69) Subsidiariamente, e sem prescindir, o Tribunal ad quem, revogando o aresto decisório recorrido e determinando a renovação da prova sobre a matéria em questão, fará inteira justiça.
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V. ERAS., VENERANDOS JUÍZES DESEMBARGADORES, REVOGANDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA E SUBSTITUINDO-A POR OUTRA QUE JULGUE PROCEDENTES OS ARGUMENTOS EXPENDIDOS NO PRESENTE RECURSO, APLICANDO DOUTAMENTE O DIREITO AO CASO CONCRETO, O VENERANDO TRIBUNAL FARÁ A COSTUMADA JUSTIÇA; SUBSIDIARIAMENTE E AD CAUTELAM, O VENERANDO TRIBUNAL, ANULANDO O ARESTO DECISÓRIO RECORRIDO E DETERMINANDO RENOVAÇÃO DA PROVA SOBRE A MATÉRIA EM QUESTÃO, FARÁ INTEIRA JUSTIÇA!”
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Não houve contra-alegações.
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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
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Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; submete-se o processo à Conferência para julgamento.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a decisão recorrida enferma de nulidade e se incorreu em erro de julgamento de facto e de direito, ao considerar ser o Recorrente parte legítima na execução, por estarem demonstrados os pressupostos para operar a reversão, nomeadamente, a verificação da sua culpa na insuficiência do património da devedora originária, sendo-lhe imputável a falta de pagamento da dívida exequenda.

III. Fundamentação
1. Matéria de facto
Na sentença recorrida foi proferida a decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
“Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:
A) A sociedade "[SCom01...], UNIPESSOAL, LDA.11, NIF ...05, foi declarada insolvente por sentença de 09-02-2012, proferida no processo n° 5-8/12.... do ... juízo cível do Tribunal Judicial de ..., tendo sido autorizado que a administração da massa insolvente fosse assegurada pelo devedor (cfr. doc. 2 junto aos autos com a p.i.);
B) No âmbito do processo referido na alínea A) foram reclamados créditos no valor total de 4.726.005,65 €, conforme tabela infra:
[cfr. imagem no original, cujo teor aqui se tem por reproduzido]
(cfr. doc. 3 junto aos autos com a p.i.);
C) À data da declaração de insolvência, o património da "[SCom01...], UNIPESSOAL, LDA.", NIF ...05, era composto por bens móveis avaliados em 31.176,66 € e por um prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...54 da freguesia 2..., inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art.º ...84, com o valor patrimonial de 68.001,03 € (cfr. doc. 3 junto aos autos com a p.i.);
D) A "[SCom01...], UNIPESSOAL, LDA.", NIF ...05, apresentou, em 06-02-2013, a respectiva declaração periódica de IVA referente ao período de 2012/12, no âmbito da qual apurou a quantia a entregar de 5.749,04 € (cfr. doc. 2 junto aos autos com a contestação);
E) Para cobrança da quantia referida na alínea anterior foi instaurado, no Serviço de Finanças ..., o PEF nº ...80 ..., conforme (…) infra:
N° do PEF ...80 ...
Data de instauração 08-03-2013
Tributo IVA
Período 2012/12
Quantia exequenda (€)5749,04
Data limite para pagamento voluntário 06-03-2013 (cfr. fls. 25 e 27-27v. do suporte físico dos autos);
F) A insolvência da "[SCom01...], UNIPESSOAL, LDA.", NIF ...05, foi qualificada, por decisão de 26-03-2013, como fortuita (cfr. doc. 4 junto aos autos com a p.i.);
G) No âmbito do PEF referido na alínea E) foi determinada, em data não concretamente apurada mas anterior a 17-04-2014, a reversão da execução contra o ora oponente, na sequência do que lhe foi remetido um documento intitulado "citação em reversão", de cujo teor se destaca o seguinte:
[cfr. imagem no original, cujo teor aqui se tem por reproduzido]
(cfr. doc. 1 junto aos autos com a p.i. e fls. 28 do suporte físico dos autos);
H) O documento referido na alínea anterior foi remetido ao oponente através de carta registada com aviso de recepção, o qual foi assinado pelo oponente no dia 29-04-2014 (cfr. fls. 25 e 28 do suporte físico dos autos).
FACTOS NÃO PROVADOS
Não existem factos a dar como não provados com interesse para a decisão da causa, atenta a causa de pedir.
MOTIVAÇÃO
A matéria de facto dada como provada foi a considerada relevante para a decisão da causa e resultou das posições assumidas pelas partes nos respectivos articulados e da análise crítica do teor dos documentos juntos aos autos, conforme discriminado em cada alínea do probatório. A restante matéria alegada não foi julgada provada ou não provada por não ter relevância para a decisão da causa ou por não ser susceptível de prova, por se tratar de considerações pessoais ou de conclusões de facto ou de direito.”
*
2. O Direito

Sustenta o Recorrente que a sentença recorrida enferma de nulidade, por violação do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC), mas, na verdade, a sua alegação reconduz-se a alegado erro de julgamento da matéria de facto, ao não ter incluído na decisão da matéria de facto a factualidade necessária para retirar as ilações que desembocaram na improcedência da oposição.
Para tanto, defende ser indubitável que o tribunal “a quo” omitiu fundamentos de facto e de direito essenciais para a decisão da causa na sentença recorrida. Esclarecendo que se o Meritíssimo Juiz “a quo” pretendia dar como assente que o facto de o Recorrente não ter ilidido a sua presunção de culpa serviria de base para a sua decisão, então deveria esse facto constar como provado na sentença recorrida.
Em suma, o inconformismo do Recorrente prende-se com a seguinte questão: como se pode julgar a oposição à execução improcedente, em virtude de o Recorrente não ter ilidido a sua presunção de culpa, sem fazer qualquer referência a essa situação nos factos provados ou não provados da sentença recorrida?
Insiste que não se deu como provado nem como não provado que o Recorrente tivesse qualquer culpa relativamente à situação de a empresa ter ficado alegadamente sem património para proceder ao pagamento das dívidas exequendas.
Posta em causa a matéria de facto controvertida e julgada, o Tribunal de recurso pode alterá-la se, analisados os elementos de prova produzidos e indicados pelo recorrente como mal ou incorrectamente apreciados, concluir que os mesmos determinam decisão diversa da proferida na 1ª instância, que, assim, incorreu em erro de apreciação das provas, legitimador da respectiva correcção pelo Tribunal Superior.
Acresce, por outro lado, salientar que a decisão da matéria de facto não deverá conter formulações genéricas, de direito ou conclusivas, ali se exigindo que o juiz se pronuncie, tão somente, sobre os factos essenciais e, ainda, os instrumentais que assumam pertinência para a questão a decidir, sendo que é sobre os factos constantes dos articulados que a produção de prova e respectivos meios incidirão (cfr. artigos 452.º, nºs 1 e 2, 454.º, 460.º, 466.º, n.º 1, 475.º, 490.º e 495.º, n.º 1 do CPC), porquanto são os acontecimentos ou factos concretos que o n.º 4 do artigo 607.º do CPC impõe que sejam discriminados e declarados provados e/ou não provados pelo juiz, na sentença, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos, que, se detectados, devem ser excluídos do acervo factual relevante.
Ou seja, na selecção dos factos em sede de decisão da matéria de facto deve o Juiz atender à distinção entre factos, direito e conclusão, e acolher apenas o facto simples e afastar de tal decisão os conceitos de direito e as conclusões que mais não são que a lógica ilação de premissas, atendendo a todos os factos relevantes, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito.
Desde logo, no que respeita à matéria que o Recorrente pretende ver aditada ao probatório, a mesma mostra-se conclusiva, encerrando a ilação que o tribunal haveria de retirar.
Salientamos que a selecção dos factos relevantes assenta na alegação constante dos articulados. Ora, in casu, estamos perante dívida cujo prazo para pagamento voluntário terminou após a declaração de insolvência, constando desta sentença que a administração da massa insolvente se mantinha na sociedade insolvente. Neste contexto, o oponente esclareceu na sua petição de oposição ter exercício funções de gerência na sociedade desde a sua génese, mas acentuando não ter sido por culpa sua que o património da devedora originária se tornou insuficiente para pagamento dos tributos em execução, porque sempre teve a devedora principal património e direitos mais que bastantes para pagamento da quantia exequenda. Aponta, então, que o não pagamento se deveu a vicissitudes económico-financeiras vividas pela executada, concretizando que foram apreendidos a favor da massa insolvente bens móveis e imóveis no valor de €99.177,69, valor mais do que suficiente para liquidar o montante exequendo. Dá, ainda, importância à circunstância de a insolvência ter sido qualificada como fortuita. Por último, resume a sua alegação no seguinte:
- Na data da constituição e do vencimento da dívida a executada tinha bens penhoráveis, como por exemplo, direitos e existências;
- Não teve culpa na insuficiência do património, precisando que o não pagamento da dívida se deveu às contingências de mercados/económico-financeiras;
- O oponente tudo fez para que a executada cumprisse com todas as obrigações.
Somente esta matéria emerge da petição de oposição, sem qualquer concretização ou densificação, pelo que não deixam de ser factos genéricos e, portanto, imprestáveis para integrar o probatório.
Com efeito, o importante seria demonstrar e concretizar os comportamentos encetados pelo Recorrente em face de factores exógenos, descrevendo-os, individualizando as diligências levadas a cabo. Somente factos simples, concretos, são susceptíveis de permitir formar firme convicção no julgador. Note-se que, generalidades, jamais serão aptas a ilidir a presunção de culpa que impende in casu sobre o Recorrente.
Ora, o que se pretende dilucidar nos presentes autos é se o Recorrente ilidiu essa presunção de culpa pelo incumprimento da entrega do IVA e tal ilação haverá que ser retirada de factos simples que se mostrem apurados.
Temos por líquido que a matéria de facto só deve integrar factos concretos e não formulações genéricas, de direito ou conclusivas, mormente quando, como no caso, preencham, só por si, a hipótese legal, dispensando qualquer subsunção jurídica ou, dito de outro modo, traduzam uma afirmação ou uma valoração de facto que se insira na análise das questões jurídicas que definem o objecto da acção, comportando uma resposta ou componente de resposta àquelas questões.
Com efeito, a matéria relativa ao incumprimento da obrigação de entrega do IVA não se dever a culpa do gerente da sociedade, que o Recorrente pretende aditar ao probatório, traduz, por si só, as conclusões a que o tribunal poderá chegar, determinando inelutavelmente o desfecho da causa, pelo que jamais integrará a decisão da matéria de facto. Muito menos, pelas mesmas razões, poderá integrar a decisão da matéria de facto que o oponente não ilidiu a presunção de culpa que sobre si recai.
Insistimos que a selecção da matéria de facto só pode integrar acontecimentos ou factos concretos, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos, sendo que as asserções que revistam tal natureza devem ser excluídas do acervo factual relevante ou indeferido o seu aditamento – cfr., neste sentido, o Acórdão do TCA Sul, de 22/05/2019, proferido no âmbito do processo n.º 1134/10.9BELRA.
Ainda assim, o Recorrente insiste na violação do dever geral de fundamentação que sobre o tribunal impende (ex vi dos artigos 154.° do CPC e 205.°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), uma vez que teria de considerar todos os factos relevantes para a decisão da causa e os mesmos deveriam constar dos factos provados da sentença recorrida, para assim poderem integrar a fundamentação de Direito.
O julgamento da matéria de facto é um momento essencial da realização da justiça constitucionalmente cometida aos tribunais. De acordo com o disposto no artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
O juiz tem, por isso, o dever de se pronunciar sobre a factualidade alegada e sobre a que lhe seja lícito conhecer oficiosamente e que se apresente relevante para a decisão, discriminando também a matéria provada da não provada e fundamentando as suas decisões, procedendo à apreciação crítica dos elementos de prova e especificando os fundamentos decisivos para a convicção formada - cfr. artigo 123.º, n.º 2, do CPPT.
Exige-se assim, por um lado, a análise crítica dos meios de prova produzidos e, por outro, a especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do juiz, expressa na resposta positiva ou negativa dada à matéria de facto controvertida. “Não se trata, por conseguinte, de um mero juízo arbitrário ou de intuição sobre a realidade ou não de um facto, mas de uma convicção adquirida através de um processo racional, alicerçado - e, de certa maneira, objectivado e transparente - na análise criticamente comparativa dos diversos dados trazidos através das provas e na ponderação e maturação dos fundamentos e motivações essencialmente determinantes da opção feita e cuja enunciação, por exigência legal, representa o assumir das responsabilidades do julgador inerentes ao carácter público da administração da Justiça” – cfr. J. Pereira Baptista, in Reforma do Processo Civil, 1997, páginas 90 e ss.
É nossa firme convicção que o tribunal cumpriu minimamente esta obrigação, tendo em conta a deficiente e nada concretizada alegação constante da petição de oposição.
Na alínea C) o tribunal recorrido levou ao probatório o património existente da sociedade executada à data da declaração da insolvência, nos termos alegados pelo oponente e fundado no respectivo documento junto com a petição inicial e na alínea F) existe alusão à qualificação da insolvência como fortuita, conforme invocado na petição inicial e resultante do respectivo documento aí deviamente identificado.
Esta matéria, de entre a invocada no respectivo articulado, era, com efeito, a única que se mostrava viável integrar o probatório, pelos motivos já amplamente expostos.
Nos termos do preceituado no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, é nula a sentença, além do mais, quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Para que a sentença padeça do vício que consubstancia esta nulidade é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. Por outras palavras, o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação, tanto de facto, como de direito. Já a mera insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, podendo afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade.
Como explicava já o Prof. Alberto dos Reis, no “Código de Processo Civil Anotado”, no seu volume V, na página 140, «(…) por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade do n.º 2 do artigo 668.º»
No processo judicial tributário, o vício de não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artigo 125.º, n.º 1, do CPPT, norma onde estão consagrados todos os vícios (e não quaisquer outros) susceptíveis de ferir de nulidade a sentença proferida em processo judicial tributário.
Voltando ao caso concreto, conforme se retira do exame da decisão recorrida e do exarado quanto à fundamentação da matéria de facto e de direito da sentença do Tribunal “a quo”, é este fundamento do recurso manifestamente improcedente, visto que o vício que consubstancia esta nulidade, conforme supra mencionado, consiste na falta de fundamentação absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente.
Nestes termos, e independentemente da questão de saber se a fundamentação ínsita na sentença é ou não convincente, se está certa ou errada ou, ainda, se está incompleta por não ter considerado toda a prova ínsita nos autos (questão que se situa no domínio da validade substancial da sentença, e não da sua validade formal), não pode dizer-se que ocorre a invocada nulidade.
Nos termos do preceituado no citado artigo 615.º, nº. 1, alínea c), do Código de Processo Civil, é nula a sentença quando os seus fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Encontramo-nos perante um corolário lógico da exigência legal de fundamentação das decisões judiciais em geral consagrado no artigo 154, nº. 1 do Código de Processo Civil. O vício em análise, o qual tem como premissa a eventual violação do necessário silogismo judiciário que deve existir em qualquer decisão judicial, terá lugar somente quando os fundamentos da sentença devam conduzir, num processo lógico, a uma decisão oposta ou, pelo menos, diferente da que foi adoptada.
No processo judicial tributário o vício de oposição entre os fundamentos e a decisão, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artigo 125.º, nº. 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
No caso sub judice, não se detecta, de forma evidente, a presença na sentença recorrida de tal nulidade em análise, nem observamos a ambiguidade ou obscuridade a que se refere o Recorrente, dado que a questão suscitada pelo oponente se prende com a sua ausência de culpa na insuficiência do património, alegando que existia património para pagar a dívida exequenda, gerando perplexidade no tribunal recorrido: então, por que motivo não pagou o IVA? Tendo a execução revertido ao abrigo do disposto no artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT e tendo o tribunal “a quo” considerado que não foram alegados factos pertinentes para afastar a presunção de culpa que sobre o oponente recaia, não vislumbramos qualquer obscuridade no silogismo lógico adoptado na sentença recorrida, levando, necessariamente, ao desfecho desfavorável da oposição judicial.
Também não conseguimos alcançar por que razão é a sentença recorrida nula, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC.
No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artigo 125.º, n.º 1, do CPPT, no penúltimo segmento da norma.
A nulidade por omissão de pronúncia traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artigo 608.º, n.º 2, do CPC, que impõe ao juiz o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; e, por outro lado, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes, salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente.
Na sua petição de oposição, o Recorrente indicou, essencialmente, duas questões que foram cabalmente identificadas e apreciadas na sentença: i) nulidade da citação, porque a mesma não especifica os tributos que integram o montante em execução, os montantes respectivos, os períodos tributários a que respeitam, a respectiva data de vencimento e o método de liquidação dos tributos peticionados e nem tão-pouco foi enviada cópia do título executivo, o que impossibilita o oponente de exercer condignamente o seu direito de defesa e constitui nulidade nos termos do art.° 165° do CPPT [art.°s 3° a 12° da p.i.]; ii) não estão verificados todos os pressupostos de que depende a reversão, porque não foi por culpa do oponente que o património da devedora principal se mostrou insuficiente para o pagamento das dívidas exequendas [art.°s 13° a 33° da p.i.].
Lembramos que ocorre nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, quando se verifica uma violação dos deveres de pronúncia do tribunal sobre questões a que esteja obrigado a pronunciar-se.
Nesta matéria, a jurisprudência tem reiteradamente afirmado que “só pode ocorrer omissão de pronúncia quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio” (cfr. Acórdão do STA, de 19/09/2012, processo n.º 0862/12).
Por conseguinte, só há omissão de pronúncia “quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões” (cfr. Acórdão do STA, de 28/05/2014, processo n.º 0514/14).
In casu, o Recorrente alega que o tribunal “a quo” deixou de pronunciar-se sobre questões que deveria apreciar, porquanto nunca apurou se, de facto, havia ou não insuficiência de bens por parte da empresa capazes de assegurar o pagamento da dívida exequenda, nem nunca logrou apurar durante quanto tempo é que o valor apreendido a favor da massa insolvente no momento da declaração de insolvência da empresa, em 09/02/2012, continuou a fazer parte do património desta, muito menos se ainda fazia parte desse património quando foi iniciado procedimento de reversão fiscal contra o aqui Recorrente, em 15/02/2014.
Ora, o invocado poderá constituir erro de julgamento na valoração da prova, na apreciação da matéria de facto e na consequente subsunção da mesma ao direito, mas já não omissão de pronúncia por não se tratar de “questão” para efeitos do artigo 608.º, n.º 2 do CPC e do n.º 1 do artigo 125.º do CPPT.
Com efeito, nos termos do direito supra exposto, a obrigação que impende sobre o juiz, sob pena de nulidade da sentença, é a de pronúncia sobre todas as questões colocadas pelas partes, nas quais não se inclui a valoração da prova e da matéria de facto que deva ser considerada na decisão da causa.
Rematamos, assim, não se verificar qualquer dos motivos indicados pelo Recorrente geradores de nulidade da sentença.

Defende, também, o Recorrente não corresponder à verdade o que o tribunal “a quo” afirmou na sentença recorrida: que havia de facto insuficiência patrimonial da devedora originária no momento da reversão fiscal, ao arrepio do processo de insolvência e das informações que dele constam. Efetivamente, ao abrigo do princípio do inquisitório previsto no artigo 411.º do CPC, "Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer". No caso sub judice, fundamental seria perceber se, de facto, dispunha a devedora originária, no momento em que ocorreu a reversão, de património suficiente para pagar a dívida em execução - todavia, na óptica do Recorrente, não logrou o Tribunal a quo procurar a resposta a essa questão, assumindo que se o Recorrente não o alegou, "teremos que aceitar, por tal não ter sido questionado pelo oponente, que, entre a declaração de insolvência e a efectivação da reversão, a sociedade deixou de dispor de tal património".
É nossa firme convicção estarmo-nos a desviar da questão colocada pelo Recorrente, que se situava ao nível da sua ausência de culpa na insuficiência do património. Reconhecemos que o julgamento “a quo” poderá ter dado azo a tal. Vejamos:
“(…) Quanto ao mais que vem alegado, coloca-se desde logo a seguinte questão: se a devedora originária dispunha de "património e direitos mais que bastantes para pagar a quantia exequenda" e se o oponente sempre "exerc[eu] funções de gerência da devedora principal desde a sua génese", incluindo durante o decurso do próprio processo de insolvência, dado que a administração da massa ficou a cargo do próprio devedor insolvente (cfr. facto provado A)), então, por que motivo não efectuou o pagamento do IVA que autoliquidou (cfr. facto provado D))? O oponente não o explica de forma objectiva e clara, limitando-se a aludir a vagas e imprecisas "vicissitudes económicas e financeiras”.
Seja como for, importa destacar que a insuficiência patrimonial do devedor originário, mesmo nos casos de insolvência, deve ser aferida por referência ao momento em que a reversão ocorre (veja-se, neste sentido, o acórdão do STA de 16-03-2016, proferido no processo n° 0647/15, em cujo sumário se consignou o seguinte: "A inexistência de bens da sociedade devedora originária, enquanto pressuposto da reversão da execução fiscal contra os responsáveis subsidiários, deve reportar-se ao momento em que a reversão ocorre"). Assim, não tendo sido alegado que à data da citação a devedora originária dispusesse de património suficiente para pagar a dívida em execução, mas apenas que a devedora originária dispunha de tal património na data em que a insolvência foi declarada, teremos que aceitar, por tal não ter sido questionado pelo oponente, que, entre a declaração de insolvência e a efectivação da reversão, a sociedade deixou de dispor de tal património. E se a devedora originária deixou de dispor de património suficiente para pagamento da dívida exequenda, incumbia ao oponente explicar, de forma objectiva e circunstanciada, que tal circunstância não lhe é imputável pois, conforme já se disse, o art.° 24°, n° 1, al. b), da LGT consagra uma presunção de culpa na falta de pagamento. (…)”
Com efeito, esta abordagem permitiu que o Recorrente introduzisse no recurso uma questão que não colocou na petição inicial, relativa ao pressuposto na reversão, consubstanciado na verificação da insuficiência do património para que possa operar a reversão.
A questão que cumpre apreciar e decidir é, assim, a de saber se pode ou não considerar-se verificada a fundada insuficiência de bens penhoráveis da sociedade originária devedora requerida pelo n.º 2 do artigo 23.º da Lei Geral Tributária (LGT) e pela alínea b) do n.º 2 do artigo 153.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), por forma a permitir decisão de chamamento do responsável subsidiário à execução fiscal, mediante reversão, quando o Recorrente insiste que não existia insuficiência de bens e que tal não foi devidamente apurado.
Esta questão tem vindo a ser uniformemente julgada pelo nosso mais alto tribunal da seguinte forma, socorrendo-nos do Acórdão do STA, de 12/07/2018, proferido no âmbito do processo n.º 783/17:
«(…) O juízo de fundada insuficiência de bens penhoráveis do devedor originário para responder pela dívida exequenda, legalmente requerido para que seja proferido despacho de reversão, deve ter como base a recolha de elementos de facto que permitam concluir que o património do devedor originário susceptível de penhora não é bastante para garantir o pagamento da dívida exequenda e do acrescido.
Nos casos em que foi declarada a insolvência do devedor originário, o conhecimento dessa declaração, por si só, preenche aquele requisito. Tanto assim é que o legislador – no n.º 7 do art. 23.º da LGT, aditado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2012) – veio impor que fosse efectuada a reversão contra os responsáveis subsidiários, desde que se verifiquem os demais requisitos, nas «situações em que seja solicitada a avocação de processos referida no n.º 2 do artigo 181.º do CPPT, só se procedendo ao envio dos mesmos a tribunal após despacho do órgão da execução fiscal, sem prejuízo da adopção das medidas cautelares aplicáveis». Nessas situações, «é presumível a insuficiência do património do sujeito passivo devedor originário para o pagamento da totalidade das suas dívidas» (Cfr. DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES e JORGE LOPES DE SOUSA, Lei Geral Tributária Anotada e Comentada, Encontro da Escrita, 4.ª edição, anotação 1 ao art. 23.º, pág. 223.).
Assim, não pode aceitar-se o argumento do Recorrente, de que a reversão foi ordenada sem que tivesse sido recolhida informação sobre a insuficiência patrimonial do originário devedor: o conhecimento pelo órgão da execução fiscal da declaração de insolvência da sociedade originária devedora – que pode resultar do pedido efectuado pelo tribunal por onde corre termos o processo de insolvência de remessa do processo de execução fiscal para avocação (cfr. art. 181.º, n.º 2, do CPPT) – é fundamento bastante para que o órgão da execução fiscal considere haver “fundada insuficiência” do património da sociedade originária devedora, a justificar a reversão contra o responsável subsidiário pela dívida exequenda (cfr. artigo 23.º, n.ºs 2 e 7, da LGT) (Neste sentido, o seguinte acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - de 8 de Novembro de 2017, proferido no processo n.º 420/17, …) (…).»
Ora, atenta a motivação referida a propósito desta matéria, que se mostra ponderosa e convincente, aderimos ao discurso fundamentador dos mencionados Acórdãos prolatados em 08/11/2017 e em 12/07/2018, devendo considerar-se que o conhecimento pelo órgão da execução fiscal da declaração de insolvência da sociedade é suficiente para operar a reversão, sendo, por isso, irrelevantes os factos que o Recorrente agora alega, tendo em vista demonstrar que existiam bens suficientes para pagar a dívida exequenda à data da reversão. Em sintonia, também se desconsideram os respectivos documentos juntos com as alegações de recurso, que tinham por desiderato provar tais factos e reforçar esta tese.
Todavia, a execução fiscal não prosseguirá contra o revertido enquanto não findar o processo de insolvência e se apurar se, e em que medida, os bens da sociedade originária devedora são insuficientes para o pagamento da dívida exequenda, assim se assegurando o benefício da excussão prévia (cfr. artigo 23.º, n.ºs 2 e 3, da LGT).

Recentrando-se na questão colocada na petição de oposição, sustenta o Recorrente não poder ser assacada qualquer culpa ou responsabilidade pelo não pagamento do tributo em execução, porquanto não praticou qualquer acto que diminuísse o património da executada, seja no período tributário em que se constituiu o tributo seja no período em que o mesmo se venceu, que impossibilitasse o cumprimento das suas obrigações tributárias: “foram apreendidos a favor da massa bens móveis e imóveis no valor global de €99.177,69 (noventa e nove mil, cento e setenta e sete euros e sessenta e nove cêntimos), valor este mais do que suficiente para liquidar o montante peticionado na presente demanda executiva.”
Acrescentando que a prova da sua total ausência de culpa pelo não pagamento do tributo em execução é a qualificação da insolvência como fortuita em 26/03/2013 e ter apresentado prontamente à insolvência a sociedade que se encontrava numa situação monetária deficitária.
O tribunal recorrido respondeu cabalmente à irrelevância da alegação relativa à qualificação da insolvência como fortuita, suportando a sua decisão em jurisprudência do TCA Sul, de 21/05/2015, proferida no âmbito do processo n.º 06381/13, a qual recuperamos, seja porque a qualificação de uma insolvência como fortuita não tem efeitos externos ao processo de insolvência, seja porquanto a averiguação ali feita tem pressupostos e enquadramento processual e temporal diversos do processo de Oposição Judicial, pelo que a qualificação de insolvência como fortuita não equivale à demonstração de inexistência de culpa em processo de Oposição Judicial.
Não surpreendemos, na petição de oposição, qualquer referência aos comportamentos ou diligências do gerente no exercício da administração da sociedade devedora originária, tão-pouco sendo descrito nem concretizado o empenho do mesmo na gerência da executada, nem se aludindo a qualquer esforço no sentido de entregar o IVA devido. O oponente focou-se, apenas, em factores exógenos, indicados de forma totalmente conclusiva, insistindo, neste recurso, que a existência de património na sociedade à data em que tinha que pagar o IVA é bastante para ilidir a presunção de culpa que sobre si recai.
O Recorrente deve ficar ciente que, se pretendia ilidir a presunção de culpa que sobre si impendia, não podia ficar-se por generalidades relativas ao contexto económico-financeiro e a motivos exógenos, tinha que demonstrar que não teve fundos para fazer face às suas obrigações fiscais e que a inexistência/insuficiência de tal liquidez não lhe era imputável.
Note-se que nem sequer alega que não tivesse tal liquidez, antes pelo contrário, afirma que existiam bens, mas, então, não se compreende por que motivo não pagou o IVA. E, no caso de não ter liquidez, não se vislumbra a assunção de quaisquer medidas ou comportamentos concretos tendentes ao pagamento do tributo, ou seja, não alegou qualquer diligência no sentido de obter liquidez para possibilitar tal pagamento. Logo, jamais conseguirá provar a sua falta de culpa como gestor/administrador.
Reafirmamos que o Recorrente tinha a seu cargo a ilisão de uma presunção de culpa, sendo que a dúvida relativamente à verificação da culpa dos gestores, pela falta de pagamento dos impostos cujo pagamento ou entrega devesse ter sido feito durante o período em que exerceram funções de gestão, sempre terá de ser valorada contra o Oponente.
A matéria de facto invocada na petição de oposição apresenta-se manifestamente vaga e insuficiente; nada sendo alegado em concreto, muito menos que nos permita concluir no sentido de que o Oponente não tenha culpa pela falta de entrega do IVA.
Para tanto, sempre haveria que provar-se factualidade que permitisse a conclusão de que a sociedade não tinha os fundos necessários ao pagamento do imposto e que o Recorrente nenhuma responsabilidade tinha nessa situação. O que não ocorreu.
Somente em sede recursiva, o Recorrente alegou que dada a conjuntura económica e financeira e a enorme concorrência que teve de enfrentar, a empresa, devedora originária, sofreu com a redução de faturação, bem como com a redução drástica das margens de comercialização dos produtos. Como gerente daquela sociedade comercial, o Recorrente sempre agiu no sentido de manter os postos de trabalho e cumprir pontualmente com o pagamento dos salários dos trabalhadores. Ademais, o Recorrente nunca usou dos meios financeiros da empresa para qualquer outro fim que não fosse o pagamento de salários e direitos dos trabalhadores, nem nunca fez suas quaisquer quantias ou bens da empresa. Assim, resulta de forma clara que a não entrega do imposto à Autoridade Tributária não se deveu à atuação do Recorrente.
Esta alegação revela que, afinal, o Recorrente poderá ter priorizado o pagamento das remunerações dos trabalhadores, em detrimento do pagamento das suas obrigações tributárias e, assim sendo, mais uma vez, jamais conseguirá demonstrar a sua falta de culpa pela não entrega do imposto, revelado, antes, que poderá ter desviado verbas do seu destino legal, que seria a entrega do IVA ao Estado.
Concluímos, pois, que não há nos autos prova alguma no sentido de que a falta de pagamento da dívida ora em cobrança coerciva não seja imputável ao Oponente.
Neste domínio, cabe ter presente que a culpa traduz-se na falta do cumprimento diligente das obrigações a que o ora Recorrente estava adstrito por força das suas funções de gerente da devedora originária. Nada se demonstrando no sentido de afastar a culpa do Oponente pelo não pagamento do imposto, deve ele responder pelas dívidas ao abrigo da alínea b) do artigo 24.º, n.º 1, da LGT.
Pelo exposto, urge negar provimento ao recurso e manter a sentença, na parte recorrida, na ordem jurídica.

Conclusões/Sumário

I - No domínio da vigência da LGT, para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas de impostos cujo termo do prazo para pagamento ou entrega terminou durante o período da sua administração, é necessária a demonstração de que não é imputável aos gerentes ou administradores das sociedades a falta de pagamento ou de entrega do imposto [artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT].

II - Assim, sendo as dívidas provenientes de IVA, ao gerente que exercia funções na data em que deveria ter sido pago o imposto não basta, em sede de oposição à execução fiscal, alegar que a empresa atravessava dificuldades económicas provocadas por motivos exógenos, que ele se esforçou por ultrapassar, e que foi um gestor diligente.

III - Haverá, isso sim, que demonstrar que a falta desse pagamento não lhe foi imputável, o que passa pela demonstração da falta de fundos da sociedade originária devedora para efectuar o pagamento e que tal falta se não deve a qualquer omissão ou comportamento censuráveis do gestor.

IV - A dúvida relativamente à verificação da culpa dos gestores, pela falta de pagamento dos impostos cujo pagamento ou entrega devesse ter sido feito durante o período em que exerceram funções de gestão, sempre terá de ser valorada contra o oponente.

V - O conhecimento pelo órgão da execução fiscal da declaração de insolvência da sociedade originária devedora é fundamento bastante para que o órgão da execução fiscal considere haver “fundada insuficiência” do património da sociedade originária devedora, a justificar a reversão contra o responsável subsidiário pela dívida exequenda (cfr. artigo 23.º, n.ºs 2 e 7, da LGT).

VI - A execução fiscal não prosseguirá contra o revertido enquanto não findar o processo de insolvência e se apurar se, e em que medida, os bens da sociedade originária devedora são insuficientes para o pagamento da dívida exequenda, assim se assegurando o benefício da excussão prévia (cfr. artigo 23.º, n.ºs 2 e 3, da LGT).

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.

Custas a cargo do Recorrente, nos termos da tabela I-B – cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais.
Porto, 04 de Dezembro de 2025

[Ana Patrocínio]
[Cláudia Almeida]
[Vítor Salazar Unas]