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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00731/04.6BECBR-A
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/09/2016
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Ana Patrocínio
Descritores:EXECUÇÃO DE JULGADO
PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
INCUMPRIMENTO
Sumário:I - A execução das sentenças dos tribunais tributários segue o regime previsto para a execução das sentenças dos tribunais administrativos – cfr. artigo 102.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária (LGT).
II –Estando em causa o pagamento de verbas que são devidas à Exequente, no âmbito de execução de sentença de anulação, em função da reconstituição da situação jurídica violada pelo acto anulado; este pagamento de quantias surge aqui como uma das operações que a Administração, nos termos do artigo 173.º do CPTA, deve adoptar para cumprir a sentença anulatória.
III - De acordo com o artigo 179.º, n.º 1 do CPTA, o processo de execução de sentenças de anulação de actos administrativos culmina num momento declarativo, em que o tribunal especifica o conteúdo dos actos e operações a adoptar, fixando o prazo em que esses actos e operações devem ser adoptados. Quando se imponha o pagamento de quantias em dinheiro, o n.º 4 do artigo 179.º estabelece que o prazo tem de ser de 30 dias.
IV –O processo de execução de sentenças de anulação de actos administrativos culmina na declaração judicial dos actos devidos para dar cumprimento do dever de executar (definido no artigo 173.º do CPTA). É só num segundo, eventual, momento que deparamos com elementos estruturalmente executivos, designadamente no n.º 4 do artigo 179.º do CPTA, sendo essa declaração judicial dos actos devidos passível de execução forçada, seguindo-se os termos do processo executivo para pagamento de quantia certa.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:C..., Lda.
Recorrido 1:Ministério das Finanças
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

C…, Lda., com sede no lugar e freguesia de Ança, Cantanhede, interpôs recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, proferida em 03/03/2016, que indeferiu o requerimento da recorrente por entender que o processo se encontra findo e esgotado o poder jurisdicional.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida:
“A) Recorre-se do despacho que, em 3 de Março de 2016, indeferiu o requerimento da recorrente por entender que o processo se encontra findo e esgotado o poder jurisdicional, violando deste modo o caso julgado formado sobre a sentença proferida em 24-6-2014, bem como a lei processual prevista para os presentes autos.
B) A presente execução tem origem na sentença que anulou a liquidação de IRC 2002 e 2003, tendo a exequente pago em 2006 as quantias equivalentes a impostos e encargos.
C) No prazo legal, a exequente pediu a execução judicial da sentença da impugnação, tendo a executada apenas restituído o valor equivalente ao que tinha sido pago em 2006 pela exequente, sem acréscimo de juros indemnizatórios e de mora e em 24-06-2014 é proferida a sentença que decide “...No demais, a procedência da presente execução, condenando-se a Executada ao pagamento dos juros vencidos e vincendos até integral e efectivo pagamento.”
(sublinhado nosso)
D) Desde então a exequente de nada mais foi notificada e por requerimento de 8-2-2016 a exequente informa o tribunal de que a executada nada mais pagou e indica bens à penhora, tendo este pedido sido indeferido pelo despacho de 3-3-2016 que indefere este pedido porque o processo está findo já com visto para fiscalização e correição e se esgotou o poder jurisdicional.
É deste despacho que ora se recorre.
E) Nesta instância executiva foi proferida uma decisão que decidiu definitivamente que a exequente tem direito a receber juros indemnizatórios e de mora até ao integral pagamento, declarando que a FP não fez o pagamento de juros e condenando a fazê-lo sem por termo ao processo. E tal decisão transitou em julgado!
F) Na sua fundamentação, o despacho declara que se esgotou o poder jurisdicional do juiz mas o poder que se esgotou foi o de decidir sobre a matéria das 3 alíneas da parte decisória da sentença que não é a matéria do requerimento de 8-2-2016 (pedem-se operações de execução). Sobre isto não há qualquer decisão pelo que se não esgotou qualquer poder jurisdicional.
G) Por outro lado, o despacho refere a existência de visto de fiscalização e de correição, o que se estranha mas o certo é que a exequente desconhece em absoluto o que se passou entre a notificação da sentença e a apresentação do seu requerimento em 8-2-2016.
H) Acresce ainda que tendo transitado em julgado a decisão que declara o incumprimento por parte da executada e esgotado o respectivo poder jurisdicional, havia que apurar a ilicitude da inexecução tanto mais que tal constitui um crime de desobediência qualificada, conforme o previsto no artigo 159° n°. 2 do CPPT, verificação que tem de ser feita pelo tribunal, o que não aconteceu, havendo assim uma violação de lei por se não terem cumprido os trâmites legais previstos para os casos de inexecução.
I) Cabe ao tribunal o dever de gestão processual previsto no Cód. Proc. Civil (artigo 6°) aqui também aplicável por força do disposto no artigo 1º do CPPT, reparando as falhas processuais verificadas no sentido da eficácia do processo.
J) Deste modo, o despacho proferido em 03-03-2016, ao indeferir o requerimento da exequente é ilegal por violação de caso julgado e de lei, devendo por isso ser revogado e substituído por outro que ordene o prosseguimento dos autos com a determinação de prazo para a executada pagar o que ainda deve e de operações necessárias a garantir esse pagamento (penhora de bens), assim garantindo o cumprimento da lei e fazendo JUSTIÇA!”
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Não houve contra-alegações.
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O Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se o despacho judicial recorrido incorreu em erro de julgamento ao obviar à prossecução dos autos.

III. Fundamentação

1. Matéria de facto

A decisão recorrida consubstancia-se no despacho judicial proferido, em 03/03/2016, posteriormente à prolação de sentença no âmbito do presente processo de execução de julgados, pelo que a questão em apreço é meramente de alegação, sustentada unicamente no teor da peça processual apresentada pela Recorrente em 08/02/2016 - onde informa o tribunal de que, após a sentença, a executada nada mais pagou, indicando bens à penhora - não havendo, por isso, necessidade de fixar (de forma destacada) qualquer matéria de facto relevante para a decisão do recurso.
Tendo em vista sindicar o despacho recorrido, para melhor compreensão, passa-se a transcrever o seu teor:
O Exequente apresentou um requerimento pedindo a prossecução dos presentes autos.
O presente processo encontra-se findo já com visto para fiscalização e correição.
Vejamos.
Prescreve o artigo 613.º, n.º 1 do CPC, aqui aplicado ex vi do artigo 2.º, alínea e) do CPPT, que proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.
Nestes termos, não pode o Exequente, vir com o presente requerimento pedir a prossecução de uns autos que já estão findos.
Notifique.”
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2. O Direito

O presente processo de execução versa a sentença prolatada no âmbito do processo n.º 731/04.6BECBR, que anulou as liquidações de IRC (pagas) relativas aos anos de 2002 e 2003, tendo julgado parcialmente extinta a presente instância, por inutilidade superveniente da lide no que se refere ao pedido de restituição da quantia de €2.841,78; improcedente o pedido de pagamento de sanção pecuniária compulsória e procedente a execução na parte em que julgou devidos juros indemnizatórios e juros de mora, computados da seguinte forma:
“Assim, a Executada a título de juros nos termos do n.º 1 do art.º 43.º da LGT teria que pagar até 01.05.2013 as seguintes quantias:
- juros referentes à devolução da liquidação de IRC de 2002: €391,31
- juros à devolução da liquidação de IRC de 2003: €300,30
Já a título de juros previstos no n.º 2 do art.º 102.º da LGT seriam devidas, à data de hoje, as seguintes quantias:
- juros à devolução da liquidação IRC de 2002: €64,42
- juros à devolução da liquidação IRC 2003: €83,95”
Estando em causa, neste processo de execução, aquando da prolação da sentença em 24/06/2014, o pagamento de juros vencidos e vincendos até integral e efectivo pagamento – cfr. fls. 182 a 193 do processo físico.
Em 08/02/2016, a Exequente veio requerer o cumprimento da sentença proferida nesta execução em 24/06/2014, informando que a Executada se limitou a devolver em singelo as quantias pagas pela Exequente, sem que tenha pago quaisquer juros indemnizatórios e de mora, estando os mesmos ainda em mora. Concluiu requerendo a prossecução da presente execução com operações de penhora de equipamentos existentes no Serviço de Finanças de Cantanhede (computadores, impressoras e calculadoras) a fim de garantir o pagamento das quantias devidas – cfr. fls. 208 e 209 do processo físico.
Nesta sequência é proferido o despacho judicial recorrido, em 03/03/2016, julgando não poder a Exequente pedir a prossecução dos presentes autos, por já estarem findos.
O único fundamento do presente recurso prende-se com saber se o despacho recorrido fez correcto julgamento ao considerar que os autos não podem prosseguir perante o não pagamento de quantia pecuniária pela Executada.
Antes de mais, cumpre lembrar que a execução das sentenças dos tribunais tributários segue o regime previsto para a execução das sentenças dos tribunais administrativos – cfr. artigo 102.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária (LGT).
O título VIII do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) é dedicado ao processo executivo – cfr. artigos 157.º a 179.º do CPTA.
Desde logo, no artigo 158.º do CPTA reafirma-se o princípio constitucional da obrigatoriedade das decisões dos tribunais e da prevalência sobre as decisões de quaisquer outras autoridades, o que inclui as autoridades administrativas (cfr. artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa); sendo este um princípio fundamental à efectiva realização do Estado de Direito.
Daqui resulta a “ilicitude” de eventuais atitudes de rebeldia em relação às decisões proferidas pelos tribunais, que podem ser atitudes passivas, de incumprimento do que seria devido, e atitudes activas, que se podem concretizar na adopção de operações materiais ou na prática de actos administrativos em desrespeito de decisões judiciais. Mas, em qualquer dos casos, existe ilicitude: as condutas, activas ou omissivas, que a Administração adopte em inexecução de – ou em desconformidade com – decisões judiciais consubstanciam um facto ilícito que, como resulta, quer do artigo 159.º, quer do artigo 158.º, n.º 2, pode ser constitutivo de responsabilidade civil, criminal e disciplinar – cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005, página 788.
Importa salientar que, no caso concreto, a execução da sentença consiste no pagamento de uma quantia pecuniária, pelo que não é invocável a existência de causa legítima de inexecução, devendo o pagamento ser realizado no prazo de 30 dias – cfr. artigo 175.º, n.º 3 do CPTA.
Na medida em que a Exequente veio comunicar ao processo o incumprimento da Executada, pois esta não pagou os montantes correspondentes aos juros indemnizatórios e aos juros moratórios devidos, deve seguir-se os termos do processo executivo para pagamento de quantia certa, se a tal nada mais obstar, segundo o disposto no artigo 179.º, n.º 4 do CPTA.
De acordo com o artigo 179.º, n.º 1 do CPTA, o processo de execução de sentenças de anulação de actos administrativos culmina num momento declarativo, em que o tribunal especifica o conteúdo dos actos e operações a adoptar, fixando o prazo em que esses actos e operações devem ser adoptados. Quando se imponha o pagamento de quantias em dinheiro, o n.º 4 do artigo 179.º estabelece que o prazo tem de ser de 30 dias.
Nesta conformidade, o processo de execução de sentenças de anulação de actos administrativos culmina na declaração judicial dos actos devidos para dar cumprimento do dever de executar (definido no artigo 173.º do CPTA). É só num segundo, eventual, momento – que, em bom rigor, já corresponde a um outro processo, subsequente – que deparamos com elementos estruturalmente executivos, nos números 4 e 5.
Note-se que, ao contrário do que sucedia no regime normativo anterior, a declaração judicial dos actos devidos é, hoje, passível de execução forçada, o que significa que é assumida, pelo Código, como um título executivo (cfr. artigo 179.º, n.º 4 e n.º 5) – precisamente porque impõe aos órgãos administrativos a adopção de condutas certas, líquidas e exigíveis, dentro de um prazo determinado. O ponto é especialmente claro no que toca ao n.º 4, que, no que parece ser uma concretização do n.º 1, estabelece: “Quando seja devido o pagamento de uma quantia, o tribunal determina que o pagamento seja realizado no prazo de 30 dias (…)”.
Assim, os números 4 e 5 do artigo 179.º do CPTA prevêem a execução forçada nos domínios da execução para pagamento de quantia certa (n.º 4) e para a prática de actos administrativos de conteúdo vinculado (n.º 5).
Em situações como a presente, o que está em causa é o pagamento de verbas que são devidas à Exequente, no âmbito da execução da sentença de anulação (cfr. artigo 173.º do CPTA), em função da reconstituição da situação jurídica violada pelo acto anulado. O pagamento de quantias surge aqui, portanto, como uma das operações que a Administração, nos termos do artigo 173.º, deve adoptar para cumprir a sentença anulatória – cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005, página 877 a 879.
Nestes termos, a decisão recorrida olvidou que o presente processo de execução culminou num momento declarativo, com a sentença proferida em 24/06/2014, onde o tribunal especificou as operações de pagamento relativas a juros indemnizatórios e moratórios que deviam ser adoptadas. Estando em causa quantias em dinheiro, que não foram pagas no prazo de 30 dias, essa declaração judicial é passível de execução forçada, seguindo-se os termos do processo executivo para pagamento de quantia certa.
Logo, o trânsito em julgado da sentença proferida em 24/06/2014 não obsta ao requerimento de prossecução dos autos formulado pela Recorrente (antes motiva, perante o incumprimento da Executada), devendo os mesmos prosseguir seguindo os termos do processo executivo para pagamento de quantia certa, se a tal nada mais obstar, na medida em que o despacho recorrido viola o disposto no artigo 179.º, n.º 4 do CPTA ex vi artigo 102.º da LGT; não podendo, por isso, manter-se na ordem jurídica.
Nesta conformidade, impõe-se conceder provimento ao recurso.

Conclusões/Sumário

I - A execução das sentenças dos tribunais tributários segue o regime previsto para a execução das sentenças dos tribunais administrativos – cfr. artigo 102.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária (LGT).
II –Estando em causa o pagamento de verbas que são devidas à Exequente, no âmbito de execução de sentença de anulação, em função da reconstituição da situação jurídica violada pelo acto anulado; este pagamento de quantias surge aqui como uma das operações que a Administração, nos termos do artigo 173.º do CPTA, deve adoptar para cumprir a sentença anulatória.
III - De acordo com o artigo 179.º, n.º 1 do CPTA, o processo de execução de sentenças de anulação de actos administrativos culmina num momento declarativo, em que o tribunal especifica o conteúdo dos actos e operações a adoptar, fixando o prazo em que esses actos e operações devem ser adoptados. Quando se imponha o pagamento de quantias em dinheiro, o n.º 4 do artigo 179.º estabelece que o prazo tem de ser de 30 dias.
IV –O processo de execução de sentenças de anulação de actos administrativos culmina na declaração judicial dos actos devidos para dar cumprimento do dever de executar (definido no artigo 173.º do CPTA). É só num segundo, eventual, momento que deparamos com elementos estruturalmente executivos, designadamente no n.º 4 do artigo 179.º do CPTA, sendo essa declaração judicial dos actos devidos passível de execução forçada, seguindo-se os termos do processo executivo para pagamento de quantia certa.
IV. Decisão
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogar o despacho judicial recorrido e determinar a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra para prossecução dos mesmos.
Sem custas.
D.N.
Porto, 09 de Junho de 2016.
Ass. Ana Patrocínio
Ass. Ana Paula Santos
Ass. Fernanda Esteves