Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00547/11.3BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/19/2016
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:IFAP; FUNDO FLORESTAL PERMANENTE; DESPESAS ELEGÍVEIS.
Sumário:1 – São elegíveis as despesas efetuadas após a data de apresentação da candidatura (artigo 9.º do Regulamento de gestão do Fundo Florestal Permanente).
Tendo insofismavelmente ficado provado que as despesas financiadas foram efetivamente realizadas, o facto de, por razões meramente contabilísticas, aquando da apresentação ao IFAP das faturas e dos recibos, as despesas ainda não estarem efetivamente pagas, não obsta a que as despesas se considerem elegíveis.
2 - Tendo o recibo de quitação sido emitido no período de elegibilidade da despesa, não é pelo facto de a transferência bancária ocorrer após essa emissão que se pode tornar inelegível a correspondente despesa.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP
Recorrido 1:Junta de Freguesia de São Martinho do Bispo
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer "no sentido de dever “ser negado total provimento ao presente recurso jurisdicional, mantendo-se, pois, inteiramente, o douto acórdão recorrido”
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
O IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada pela Junta de Freguesia de São Martinho do Bispo, tendente, em síntese, a obter a nulidade ou anulação do ato que determinou “a devolução do valor indevidamente pago, no montante de 20.667,96€ acrescidos de juros de mora”, relativo ao “Programa de Apoios do Fundo Florestal Permanente, anos de 2004, com vista a receber apoio financeiro para a ação de Prevenção e Proteção da Floresta contra incêndios”, inconformado com o Acórdão proferido em 2 de Julho de 2013 (Cfr. fls. 269 a 281 Procº físico) que julgou procedente a Ação, “anulando-se o ato impugnado, uma vez que se devem considerar elegíveis as despesas apresentadas pela Autora”, veio interpor recurso jurisdicional do referido Acórdão, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra.

Formula o aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, apresentadas em 30 de Setembro de 2013, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 297 a 302 Procº físico):

“A. Através de Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, foi julgada procedente a Ação Administrativa Especial de Pretensão Conexa com Atos Administrativos, apresentada por Junta de Freguesia de S. Martinho do Bispo, anulando a decisão final do IFAP, IP que determinou a devolução do montante de € 20.667,96, montante de despesa apresentado na primeira remessa de comprovativos e que foi considerado não elegível, por verificação de uma irregularidade de natureza financeira detetada em sede de controlo.

B. Com efeito, entendeu o Tribunal a quo, que as despesas consideradas na decisão final impugnada, tendo sido realizadas após a candidatura, serão necessariamente elegíveis: “uma vez que nos termos da Portaria n.º 679/2004, de 19 de Junho, no seu artigo 9.º, n.º 1, “São elegíveis as despesas efetuadas após a data de apresentação da candidatura”,

C. Contudo, em nosso entender, o primeiro vício a apontar na decisão recorrida, é a questão de fundo que se discute nos autos, ter sido quer indevidamente identificada, o que levou consequentemente, a uma errónea avaliação da matéria de facto subjacente à prática do ato administrativo anulado.

D. Nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento do Fundo Florestal Permanente – instituído pela Portaria n.º 679/2004, de 19 de Junho - a atribuição de apoios financeiros concretiza-se através da celebração de contratos entre o extinto IFADAP e os beneficiários.

E. O pagamento dos apoios está condicionado à apresentação pelos beneficiários da apresentação de uma remessa de comprovativos, devidamente formalizada e assinada, constituída por informação de despesa e informação de pagamento, que após validação, autoriza a libertação do subsídio, a título de reembolso, das despesas apresentadas e pagas.

F. Em sede de controlo contabilístico, após recomendação pela Inspeção-geral da Agricultura e Pescas, verificou-se que relativamente à primeira remessa de comprovativos apresentada pela Recorrida, existiam despesas – que perfaziam o montante de € 20.667,96 -, cuja data de emissão dos cheques utilizados no seu pagamento era posterior à data dos respetivos recibos, por um lado, verificando-se, por outro, que as datas dos débitos dos cheques eram posteriores às datas dos recibos e à data de lançamento do pagamento do subsídio [conforme resulta do quadro do Ponto 7 da Matéria Assente, para o qual se remete e se dá por integralmente reproduzido] - o que as levou a serem consideradas como não elegíveis.

G. O Tribunal a quo entendeu que: “a questão de fundo em causa, que é a de saber se as despesas efetivamente ocorreram, não é posto em crise” e que o Recorrente apenas “vem alegar que quando apresentou as faturas e os recibos, essas despesas ainda não estavam efetivamente pagas. Ora, essa é uma questão de contabilidade, que nada tem a ver com a elegibilidade das despesas.”

H. Contudo, a questão de fundo, não é a elegibilidade das despesas, conforme julgou o Tribunal a quo, mas sim a elegibilidade dos modos de pagamento, mais concretamente, a confirmação da data em que ocorrem.

I. Mas estando em causa a elegibilidade dos modos de pagamento, a aplicação da norma que serviu de fundamento à decisão recorrida – referida supra em B - não é aplicável no caso sub judice,

J. Que tem aplicação, sim, relativamente à exigência de verificação física ou material a que correspondem tais despesas, mas não ao modo de pagamento das mesmas.

K. O Tribunal a quo desconsiderou a natureza do financiamento de ajudas no âmbito do Fundo Florestal Permanente quando põe em causa a posição do Recorrente que sustenta que “que o pagamento das ajudas depende da apresentação de documentos comprovativos da aplicação dos fundos (…) A atribuição das ajudas constituiria um reembolso das despesas efetivamente realizadas. Ora, não vemos que assim seja.”

L. Acontece que, efetivamente, é de reembolso de despesas, que se traduz o pagamento efetuado pelo IFAP, IP, ora Recorrente.

M. No âmbito do Fundo Florestal Permanente, os montantes pagos pelo Recorrente têm como objetivo reembolsar despesas efetivamente pagas pelos beneficiários, não sendo um financiamento atribuído aos beneficiários para pagarem despesas que tiveram previamente ou que pretendem vir a ter, como parece ter sido o entendimento do douto Tribunal recorrido.

N. Da factualidade dada como provada na douta decisão recorrida [conforme resulta do quadro do Ponto 7 da Matéria Assente, para o qual se remete e se dá por integralmente reproduzido], resulta que só após o pagamento pelo IFAP, IP, à beneficiária Recorrida, é que se concretizou o débito dos cheques que perfizeram o montante que o IFAP pretende reaver -, não se tratando, esta circunstância, meramente, de uma negligência a nível da contabilidade como resulta do Acórdão.

O. Assim sendo, houve um claro erro de julgamento quanto à interpretação e aplicação das normas legais relativamente ao ato impugnado, reforçado pela desvalorização pelo Tribunal dos compromissos assumidos pela Recorrida, no âmbito do modo de pagamento das despesas, que resultam do contrato de atribuição de ajuda e dos pedidos de pagamento que apresentou perante o ora Recorrente.

P. Com efeito, estipula a Cláusula 5.2 do contrato que “o pagamento dos apoios depende da apresentação, pelo beneficiário, dos documentos de despesa respetivos, obrigatoriamente acompanhados do recapitulativo dos mesmos”, sendo que os documentos de despesa incluem não apenas as faturas respeitantes às rubricas de investimento aprovadas, mas também os recibos que comprovam o seu pagamento.

Q. E por outro lado, no modelo de formalização do pedido de pagamento que acompanha e constitui a remessa de comprovativos [apresentando uma coluna para indicação dos elementos relativos ao modo de pagamento e indicando expressamente que “Os documentos de despesa devem indicar o montante pago”], que a Recorrida apresentou, esta declarou anexar “os documentos numerados de 1 a 17 comprovativos da execução física e correspondente aplicação de fundos, no montante de € 21281,16” e confirmou que os “montantes dos documentos apresentados foram corretamente aplicados …”

R. A Recorrida apresentou os respetivos pedidos de pagamento e declarou ter conhecimento das respetivas instruções e regras aplicáveis, datou e assinou os mesmos.

S. Não obstante, considerando quer as datas de emissão dos cheques, quer as datas de desconto, concluiu-se que as despesas não se encontravam efetivamente pagas quando foram apresentadas como tal [efetivamente liquidadas, entenda-se] ao IFAP, IP.

T. Tal circunstância contraria manifestamente a informação constante nos recibos apresentados e validados pelos serviços do ora Recorrido, tratando-se por conseguinte, de “recibos de favor”, uma vez que os pagamentos ocorreram, efetivamente, em data posterior ao recebimento do subsídio, a 2/09/2005 [conforme resulta do quadro do Ponto 7 da Matéria Assente, para o qual se remete e se dá por integralmente reproduzido], razão pela qual foi considerado não elegível o montante de despesa comunicado.

U. Aliás, no relatório de controlo consta a informação de que, na sequência de ter sido solicitado à Recorrida, alguns dos recibos em falta no processo, foi dada a indicação de que um dos fornecedores “se recusou a emitir o recibo antes do pagamento, razão pela qual o mesmo não se encontrava no processo”, tendo também a própria Recorrida reconhecido a emissão dos cheques em causa em data posterior dos respetivos recibos, bem como a liquidação efetiva em data posterior ao pedido de pagamento e respetivo pagamento

V. Assim, quer os recibos apresentados, quer as datas de emissão dos cheques apostas nos mesmos, consubstanciaram a prestação de falsas declarações aquando da apresentação do 1.º pedido de pagamento, cuja validação dos elementos neles constantes, nomeadamente as datas dos recibos e do efetivo pagamento, permitiu a libertação do respetivo subsídio, tendo-se verificado, porém, a posteriori, que não correspondiam à realidade.

W. As despesas foram apresentadas para efeitos de reembolso, quando não se encontravam efetivamente pagas, apesar de terem sido declaradas como tal, e tendo sido o subsídio pago com base nessa declaração.

X. Por outro lado, é hoje pacífico a nível jurisprudencial, que o beneficiário de uma ajuda concedida com base em declarações, que posteriormente, através de uma ação de controlo efetuada dentro do prazo legal, se verifique não terem sido corretas, não pode beneficiar da aparência de boa-fé.

Y. O Tribunal ora recorrido desconsiderou, assim, para efeitos de decisão, a interpretação da vontade negocial em que veio assentar a fundamentação para a decisão proferida, violando, assim, em nossa opinião o princípio da boa-fé e a aplicação das regras consagradas no disposto no artigo 236.º e ss. do Código Civil.

Z. Ora, nos termos do disposto nos artigos 236.º, n.º 1 e 238.º do Código Civil, e com o objetivo de reconstituir o sentido virtual ou hipotético que o homem padrão atribuiria às declarações designadamente, no contrato e no modelo de formalização do pedido de pagamento, o Tribunal teria necessariamente de averiguar no âmbito dos autos ora recorridos, se foram incumpridos ou desrespeitados os critérios legalmente estabelecidos para a interpretação feita na decisão final proferida pelo ora Recorrente.

AA. De facto, é nosso entendimento que, se constava, expressamente, do contrato celebrado com a Junta de Freguesia de S. Martinho do Bispo, que o pagamento dos apoios depende da apresentação, pelo beneficiário, dos documentos de despesa respetivos, para um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, tal significaria que a apresentação das despesas para efeitos de pagamento se efetua a título de reembolso, entendimento que foi rejeitado pelo Tribunal ora recorrido.

BB. E se dúvidas existissem sobre a natureza de reembolso, urge chamar à colação a circunstância de aquando do 2.º pedido de pagamento, ter sido devolvido à Recorrida, a fatura original n.º 9, não tendo sido pago o respetivo subsídio, precisamente porque não foi apresentado o respetivo recibo.

CC. Procedimento este do Recorrente que irá sempre contrariar o entendimento plasmado na decisão recorrida de que: “Nada se refere a que a atribuição das ajudas tenha que ser por reembolso das despesas efetivamente liquidadas”.

DD. Mal andou, pois, o douto Tribunal a quo, quando, na decisão recorrida entende, sem qualquer correlação com o teor escrito dos documentos juntos aos autos, que não houve qualquer irregularidade contabilística, pois que “É evidente que nos termos do ponto 5.2 do contrato celebrado entre as partes, o pagamento dos apoios depende da apresentação pelo beneficiário das despesas respetivas, mas não vem referido que essa despesa já tenha de estar efetivamente liquidada.”

EE. Parece-nos que tal interpretação faz com que não se atenda ao elemento literal expresso no contrato de atribuição de ajudas e no modelo de formalização do pedido de pagamento, o que traduz uma clara violação às regras da interpretação, nomeadamente, do contrato celebrado entre Recorrente e Recorrida.

FF. Sentido que, conclui o Acórdão em discordância com a posição defendida pelo ora Recorrente face à literalidade expressa dos documentos referidos, baseando-se numa interpretação meramente literal e simplista sem correspondência com a natureza da ajuda concedida, com as condições indicadas no contrato celebrado e com as declarações assumidas pela Recorrida na entrega de remessa dos pedidos de pagamento.

GG. Dito isto, há que, efetivamente, concluir se o douto Tribunal recorrido poderia, fundadamente, decidir que é indiferente exigir a prévia e efetiva liquidação das despesas aquando da apresentação das mesmas para efeitos do respetivo pagamento.

HH. Com efeito, contrariamente ao entendimento plasmado na decisão ora recorrida, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 238º do Código Civil, nos negócios formais «não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso».

II. Razão pela qual não se compreende como, face a disposição expressa e particular do contrato celebrado entre as partes, e sustentado pelas declarações apostas pela Recorrida no formulário de pagamento, pôde o Tribunal ora recorrido, desconsiderar as mesmas, por entender que é indiferente se os cheques já foram ou não debitados ou apresentados a pagamento, tendo como consequência, o efetivo débito na(s) conta(s) da beneficiária/Recorrida.

JJ. E entendendo-se – como foi entendido - que tal débito possa ser prévio à apresentação das despesas e do respetivo pagamento das ajudas, isso é subverter a ratio dos financiamentos concedidos ao abrigo do Fundo Florestal Permanente -, porque, verdadeiramente, não há qualquer restituição de importância emprestada, antes, o ato de emprestar uma importância per si.

KK. São duas realidades distintas que deveriam ter sido reconhecidas na decisão recorrida.

LL. Decidiu, assim, em nosso entender mal, o Tribunal ora recorrido, errando na avaliação da matéria de facto subjacente aos autos, no julgamento quanto à interpretação e aplicação das normas relativas ao ato administrativo impugnado e na violação das regras da interpretação dos negócios formais, consagradas nos artigos 236º e ss. do Código Civil.

Termos em que deve dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se o Acórdão recorrido, com todas as consequências legais. Decidindo-se assim, far-se-á JUSTIÇA!”

O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por despacho de 8 de Outubro de 2013 (Cfr. fls. 329 Procº físico).

A aqui Recorrida/JF veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 30 de Outubro de 2013, concluindo (Cfr. Fls. 341 a 343 Procº físico):
“1. O Tribunal a quo proferiu Acórdão julgando procedente a presente ação, anulando-se o ato impugnado, uma vez que se devem considerar elegíveis as despesas apresentadas pela Recorrida junto do Recorrente.
2. Alega o recorrente que:
A) O douto Tribunal a quo fez incorreta avaliação da matéria de facto porquanto o que estava (segundo o IFAP) verdadeiramente em causa era a “elegibilidade dos modos de pagamento” e não a “elegibilidade das despesas” e por esse motivo errou ao aplicar o artº 9º, nº 1 da Portaria nº 679/2004, de 19 de Junho; e
B) O Acórdão viola o artº 236º e segs. do Código Civil, ao interpretar erradamente a vontade negocial entre as partes.
3. Quanto à primeira alegação, o ato administrativo impugnado pela Recorrida ordenou a restituição dos apoios concedidos em virtude de considerar que as despesas não eram elegíveis, tendo sido essa a questão de fundo da presente ação, assim entendida pelo Recorrente durante a primeira instância e pelo Mmº Juiz a quo.
4. O conceito de “elegibilidade do modo de pagamento” é ficcionado pelo Recorrente, não existindo legal ou factualmente.
5. O referido conceito (e burocracia acrescida) violam o disposto no “Programa de Ação para o Sector Florestal” (Resolução do Conselho de Ministros nº 64/2003, de 30 de Abril) que previam a simplificação dos procedimentos de concessão de apoios nesta matéria.
6. A Recorrente age, por isso, em violação das suas competências legais e de forma abusiva.
7. “Despesas elegíveis” são as despesas efetuadas após a data da apresentação da candidatura (artº 9º, nº 1 da Portaria nº 679/2004 de 19 de Junho).
8. A candidatura da Recorrida foi apresentada e aprovada em 2004.
9. Todas as despesas apresentadas pela Recorrida junto da Recorrente foram realizadas em 2005, pelo que todas as despesas são elegíveis.
10. Assim, o Acórdão não padece de qualquer vício ou ilegalidade, devendo ser mantido, não tendo razão o Recorrente nas suas alegações.
11. Quanto à segunda questão indicada em 2. das presentes conclusões, entende o Recorrente que o Mmº Juiz a quo, ao não atender ao elemento literal expresso no contrato de atribuição de ajudas e no modelo de formalização do pedido de pagamento, não concluiu que um declaratório normal, face ao contrato celebrado, entenderia que a apresentação das despesas para efeitos de pagamento se efetua a título de reembolso, violando assim o princípio da boa-fé o os artºs 236º e seguintes do Código Civil.
12. Entende ainda o Recorrente que o Mmº Juiz a quo fez uma “interpretação meramente literal e simplista” sem correspondência com a natureza da ajuda concedida, o que é contraditório com o argumento referido no número anterior.
13. Da cláusula 5.2. do contrato de atribuição de ajudas celebrado entre Recorrente e Recorrida resulta que ocorreria o pagamento dos apoios mediante a apresentação do comprovativo das despesas.
14. O Despacho Normativo nº 36/2004 de 30 de Julho de 2004 que estabeleceu o programa de apoios para 2004 do Fundo Florestal Permanente, determina que a natureza jurídica deste apoio reveste a forma de subsídios não reembolsáveis.
15. Na interpretação do contrato entre Recorrente e Recorrida deve atender-se não ao artº 236º do Código Civil mas o artº 238º do mesmo diploma legal, uma vez que estamos perante negócio formal, sendo por isso, forçoso defender uma interpretação objetivista da vontade negocial.
16. A conduta da Recorrida, ao longo de todo o programa de apoios, cumpriu todos os ditames que lhe eram exigidos pela letra da lei e do contrato.
17. Não existe, por isso, violação do princípio da boa-fé.
18. Pelo que, também por este motivo, deve a alegação do Recorrente decair, mantendo-se o douto Acórdão que nenhuma norma legal violou.
Termos em negando provimento ao presente recurso e mantendo-se integralmente o Acórdão recorrido farão V.Ex.ª a costumeira JUSTIÇA!”

O Ministério Público junto deste Tribunal notificado em 5 de Dezembro de 2013 veio a emitir Parecer em 18 de Dezembro de 2013, pronunciando-se, a final, no sentido de dever “ser negado total provimento ao presente recurso jurisdicional, mantendo-se, pois, inteiramente, o douto acórdão recorrido” (Cfr. fls. 354 a 365v Procº físico).

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, importando verificar, designadamente, os suscitados erros de julgamento, no que concerne à interpretação e aplicação do regime legal vigente.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo considerou a seguinte factualidade:
“1. Com data de 2 de Novembro de 2004 a Junta de Freguesia de São Martinho do Bispo apresentou junto da entidade demandada candidatura ao Fundo Florestal Permanente – Prevenção e proteção da floresta contra incêndios, no valor de 79.521,09€ (fls. 1-46 do PA);
2. O projeto foi aprovado, no montante global de 70.099,00€, e comunicada a sua aprovação através do ofício n.º 28100/359/05, de 19/01/2005 (fls. 56 do PA);
3. Foi celebrado entre as partes, Contrato de Apoio Financeiro de fls. 64-66 do PA que aqui se dão como inteiramente reproduzidas;
4. Foi elaborada informação n.º 66/DIC/SCII/2007, de 27-11-2007, no âmbito da Auditoria ao sistema de controlo no local no âmbito do Fundo Florestal permanente, com o quadro I que aqui se dá como inteiramente reproduzido (fls. 377);
5. Com data de 19-08-2008 e rececionada a 21 do mesmo mês a Autora foi ouvida, para efeitos de audiência prévia, onde se refere: “…Nesta conformidade, e nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 100º e 101º do Código de Procedimento Administrativo, fica essa Junta de Freguesia, notificada da intenção deste Instituto de determinar a devolução do valor indevidamente pago no montante de €20 667, 96…” (fls. 403-404, que aqui se dão como inteiramente reproduzidas);
6. A Autora remeteu ofício nº 313/2008, de 27-08-2008 à entidade demandada referindo: “ …venho solicitar a V. Exas a marcação de uma reunião para esclarecermos a situação. Agradeço que essa reunião seja ou no período de 15 a 18/09 ou a partir de 1/10, pois são as datas em que estão disponíveis o Eng.º JS e o signatário…” (fls. 405 do PA);
7. Foi remetido ofício n.º 30612/2011, à Autora onde vem referido:
“1. Através do nosso ofício, com a refª. 023000/2011, de 08/07/2011, foi notificado da decisão deste Instituto de determinar a reposição do valor indevidamente recebido, no montante de 20.667,96€ acrescidos de juros de mora, à taxa legal em vigor, do projeto referido em assunto, enquadrado na Área 1 — Prevenção e Proteção da Floresta Contra Incêndios, do Programa de Apoios para 2004 do Fundo Florestal Permanente, previsto no Despacho Normativo 36/2004, de 30 de Julho.

FornecedorFaturaData FaturaN° ReciboDala ReciboMontante elegível 1o pedido de pagamentoData do recebimento do Subsidio (Aviso de credito da CGD)Data Extrato {débito dos cheques)
VMC35808-04-200535808-04-20054.533.90 €06-09-2005
QF6014-03-200549014-03-20051.976,17 €05-09-2005
Percampo2220423-03-2005104210&-06-20052.284.80 €05-09-2005
3LM28313-05-200524213-05-20054.194,75 €06-09-2005
GC1346412-04-20051346412-04-2005354,62 €06-09-2005
H…e CA, SA1416-05-2005200500006806-06-20051.233.71 €05-09-2005
AA21598/A25-02-20051118831-05-2005195,93 €02-09-200506-09-2005
Aj...1-187127-02-20051-120006-06-2005211.23€06-09-2005
TrifectaS005S24-02-20055012806-06-2005172.50 €05-09-2005
ASD e filhos Lda.1519628-02-200520131-05-2005635,29 €06-09-2007
Jm734402-03-2005384231-05-2005259,00 €02-09-2005
Jm794302-03-2005384131-05-20051.300,00 €02-09-2005
Lk...18/2005 A29-O4-20O53668730-05-20053.315.00 621-09-2005
TOTAL20.667,96 €
2. No entanto, na sequência da reanálise do processo, veio verificar-se que, contrariamente ao que é referido no ofício refª. 023000/2011, foi dada resposta ao ofício de audiência prévia refª 417/FFP/2008, pelo V/ofício reta. 313/2008, de 27/08/2008, não se mostrando, assim, integralmente cumprido o dever de fundamentação previsto no artigo 125.° do CPA. 3. Pelo que, e em conclusão fica V. Exa. notificado da decisão deste Instituto, de revogação do ato administrativo, consubstanciado na decisão final com a referência 023000/2011, de 08/07/2011. Finda a fase de instrução rio procedimento administrativo relativo ao assunto supra identificado, cumpre tomar a decisão final, o que se faz, nos termos e com os fundamentos seguintes: Através do ofício n.º 417IFFP/2008 de 19-08-08 foi essa entidade notificada nos termos e para efeitos do artigo 100º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, da intenção deste Instituto de determinar a devolução do valor indevidamente pago, no montante de 20.667,96€, acrescidos de juros de mora, à taxa legal em vigor. Com efeito foi verificado, em controlo contabilístico, que havia despesas não elegíveis, dado que à exceção do cheque nº 7950821517, utilizado no pagamento das faturas nºs 3885, 3907, 3979 e 4011, a data de emissão dos cheques utilizados no pagamento das despesas consideradas, é posterior à data dos respetivos recibos, verificando-se ainda que pelos extratos bancários relativos ao período em apreço, as datas de débitos dos cheques eram posteriores às datas dos recibos e à data de lançamento do pagamento do subsidio, verificando-se assim que as despesas não elegíveis totalizavam €20.667,96. O cálculo do montante indevidamente pago encontra-se detalhado no seguinte quadro:
Em 27/08/2008 V. Exas. remeteram ofício refª 313/2008 no qual se manifestaram surpreendidos pelo conteúdo do n/ofício refª 417/FFP/2008, referindo que seguiram integralmente as instruções que receberam, cuja origem das mesmas saliente-se, se desconhece Mais solicitaram a marcação de uma reunião rara a consulta do processo e esclarecimentos.
Em 08/10/08 foi remetida telecópia refª 2011FFP12008 informando-se que o Gabinete do FFP se encontraria disponível para prestar os esclarecimentos necessários, podendo o processo ser consultado a partir 09/10/08.
A consulta do processo ocorreu em 28/10/08, nas instalações do Gabinete do Fundo Florestal Permanente. Finda a consulta do processo pelo Presidente da Junta de Freguesia de S. Martinho do Bispo, o Sr. AA, acompanhado pelo Eng°. JS responsável pela Mata do Choupal, foi referido pelo técnico do FFP, que acompanha o processo, que os documentos que motivaram a Audiência Prévia que se apresentaram no quadro anterior, foram considerados, em sede de controlo do IFAP, como não regulares do ponto de vista contabilístico, uma vez que as datas dos débitos dos cheques foram posteriores à data de lançamento do pagamento do subsídio pelo IFAP. Mais se salienta que não foi entregue por V. Exas., nessa oportunidade, qualquer documentação ou prestados quaisquer esclarecimentos adicionais. Face ao exposto, e tendo em conta que não foram apresentados quaisquer documentos ou evidências que contrariem os factos relatados no ofício de audiência prévia refª. 4171FFP12008, determina-se a reposição do valor indevidamente recebido, no montante de 20.667,96€, acrescidos de juros de mora, à taxa legal em vigor, contados à data em que tais importâncias foram colocadas à Vossa disposição relativo ao projeto referido em assunto, enquadrado na Área 1 — Prevenção e Proteção da Floresta Contra Incêndios, do Programa de Apoios para 2004 do Fundo Florestal Permanente, previsto no Despacho Normativo 36/2004, de 30 de Julho. Pelo exposto e para efeitos de reposição voluntária da quantia em dívida supra, no montante de 20.667,96€, fica notificado de que a mesma poderá ser efetuada por meio de cheque ou vale postal a entregar na Tesouraria deste Instituto na Rua Castilho n. 45-51 em Lisboa, fazendo referência ao número do processo indicado neste ofício, no prazo de trinta dias a contar da data de receção do mesmo. Findo o prazo referido no parágrafo anterior e, caso não se verifique a reposição voluntária da quantia supra referida, será o montante em dívida compensado nos termos legais, com créditos que venham a ser atribuídos a essa Junta de Freguesia, seguindo-se, na falta ou insuficiência destes, a instauração do processo de execução fiscal relativamente ao montante em dívida. (fls. 23-25)”

IV – Do Direito
Analisemos então o suscitado.
Vem a Recorrente/IFAP, em síntese, imputar à decisão recorrida erro de julgamento relativo à interpretação e aplicação do regime legal que resulta, nomeadamente, do artigo 9.º, n.º 1 do Regulamento de Gestão do Fundo Florestal Permanente, anexo à Portaria n.º 679/2004, de 19 de Junho e, bem assim, dos artigos 236.º e seguintes do Código Civil.
Enquadremos sinteticamente a presente questão do ponto de vista normativo:
A Lei nº 33/96 de 17 de agosto criou a Lei de Bases da Politica Florestal, revelando-se o documento essencial de toda a matéria florestal.
Nos artºs 18º e seguintes da referida Lei de Bases prevê-se a criação de instrumentos financeiros de apoio à atividade florestal, nomeadamente, de um fundo financeiro de carácter permanente.
No seguimento do estabelecido naquela Lei, foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 64/2003, de 30 de Abril, o “Programa de Ação para o Sector Florestal” o qual tinha como objetivo a gestão florestal sustentável orientada para a correção de quatro estrangulamentos principais detetados no âmbito dos estudos realizados sobre esta matéria, a saber:
• a estrutura da propriedade;
• a descoordenação da ação pública sobre a floresta;
• a complexidade dos atos e procedimentos de acesso aos financiamentos públicos; e
• a elevada taxa de risco associada aos incêndios.

Das diversas medidas constantes da aludida Resolução nº 64/2003, evidencia-se a simplificação do investimento no âmbito dos Quados Comunitários de Apoio.

No seguimento daquela Resolução, o Conselho de Ministros estabeleceu as linhas orientadoras da reforma estrutural do sector florestal por via da Resolução nº 178/2003, de 17 de Novembro, a qual previu a “criação do Fundo Florestal Permanente, destinado a apoiar o sector florestal e as atividades não imediatamente rendíveis, financiado, nomeadamente, pelo rendimento das matas públicas e comunitárias, pelo produto de coimas aplicadas e por uma imposição fiscal, em termos a definir, sobre o consumo dos produtos petrolíferos” (Nº 3, al. a), vii) da Resolução).

Vejamos agora, em concreto, os vícios suscitados:

Do erro de Julgamento quanto à matéria de Direito
Importa verificar se se verificou o invocado erro de julgamento quanto à matéria de direito, mormente no que concerne à elegibilidade dos 20.667,96€, referentes a faturas emitidas pelas diversas entidades, discriminadas no Ponto 7 da factualidade assente.

O referido resulta da circunstância da Entidade Recorrente entender ter sido detetado “(...) em controlo contabilístico, que havia despesas não elegíveis, dado que à exceção do cheque n.º 7950821517, utilizado no pagamento das faturas n.ºs 3885, 3907, 3979 e 4011, a data de emissão dos cheques utilizados no pagamento das despesas consideradas é posterior à data dos respetivos recibos, verificando-se ainda que pelos extratos bancários relativos ao período em apreço, as datas de débitos dos cheques eram posteriores às datas dos recibos e à data de lançamento do pagamento do subsídio, verificando-se assim que as despesas não elegíveis totalizavam €20.667,96.”

Já a Junta de Freguesia, a propósito da mesma questão, refere que as identificadas despesas serão elegíveis, nos termos do artigo 9.º, n.º 1 do Regulamento de Gestão do Fundo Florestal Permanente, anexo à Portaria n.º 679/2004, de 19 de Junho.

Mais refere a Junta de Freguesia que a respetiva candidatura foi apresentada em 2004, pelo que, tendo todas as despesas sido realizadas após a candidatura, e tendo todas sido pagas após a perceção do subsídio, nada obstará à sua elegibilidade.

Desde logo, não se vislumbra que a decisão recorrida se tenha afastado daquele que deverá ser o seu objeto e objetivo, tendo, designada e adequadamente apurado os factos provados relevantes para a decisão, e consequentemente, interpretado e aplicado devidamente o direito à questão controvertida.

Sem que mereça censura, diz-se adequadamente na decisão recorrida que “(…) são elegíveis as despesas efetuadas após a data de apresentação da candidatura (artigo 9.º do Regulamento de gestão do Fundo Florestal Permanente), não são elegíveis apenas as despesas, como refere a entidade demandada, efetivamente pagas após a apresentação da candidatura.
“Ninguém vem colocar em crise que a Autora não tenha realizado as despesas em causa, nem a entidade demandada vem alegar tal facto. Apenas vem alegar que quando apresentou as faturas e os recibos, essas despesas ainda não estavam efetivamente pagas. Ora, essa é uma questão de contabilidade, que nada tem a ver com a elegibilidade das despesas. Contabilisticamente poderá a Autora não ter agido da forma mais correta, mas tal facto não invalida que não tenha tido as despesas que efetivamente vem apresentar, e que essas despesas não possam ser consideradas elegíveis. A questão de fundo em causa, que é a de saber se as despesas efetivamente ocorreram, não é posto em crise. Não há dúvidas que o recibo de quitação foi emitido no período de elegibilidade da despesa e não é pelo facto de a transferência bancária ocorrer após essa emissão que se pode tornar elegível, ou não, uma despesa.
Assim, pelo exposto, tem de se concluir que as despesas apresentadas pela Autora e postas em crise no ato impugnado pela entidade demandada, são despesas elegíveis, pelo que tem de proceder a presente ação

Importa realçar que a Entidade Recorrente na fundamentação do Despacho originariamente objeto de impugnação, em momento algum afirma que os serviços contratados e faturados não tenham sido efetivamente prestados, limitando-se a aludir à circunstância das controvertidas despesas não estarem supostamente documentadas, o que ainda assim, se não mostra provado.

O referido mostra-se pois suficiente para que se possa concluir que o tribunal a quo não laborou em erro de julgamento de direito, ao interpretar e aplicar os invocados normativos da Portaria n.º 679/2004, de 19 de Junho.

Da violação dos artºs 236º e seguintes do Código Civil
Ainda em matéria de “direito”, entende a Entidade Recorrente que o tribunal a quo terá desconsiderado a “interpretação da vontade negocial em que veio assentar a fundamentação da decisão proferida”, concluindo assim pela violação dos artºs 236º e seguintes do Código Civil.
Entende pois a Recorrente que o tribunal de 1ª Instância não terá atendido ao elemento literal expresso no contrato de atribuição de ajudas e ao modelo de formalização do pedido de pagamento.

Mais considerou a Entidade Recorrente que o tribunal a quo adotou uma “interpretação meramente literal e simplista” sem correspondência com a natureza da ajuda concedida.

Sempre se dirá, em qualquer caso, que o contrato de atribuição de ajudas alude de modo expresso ao pagamento dos apoios, sendo que do mesmo resulta que a Junta de Freguesia tinha compreensivelmente que apresentar o comprovativo das despesas, para daí obter o pagamento (cfr. cláusula 5.2. do contrato).

Por outro lado, do Despacho Normativo nº 36/2004 (publicado no D.R. de 30.06.2004) que estabeleceu o programa de apoios para 2004 do Fundo Florestal Permanente, resulta que a natureza jurídica deste apoio reveste a forma de subsídios não reembolsáveis.

Não obstante a argumentação aduzida pela Entidade Recorrente, não se vislumbra que ocorra qualquer violação da teoria da impressão do destinatário, ou do princípio da boa-fé, como alegado pela Entidade Recorrente.

Com efeito, e como a este propósito refere o Ministério Público no seu Parecer, “(…) a declaração deve valer com o sentido que um destinatário razoável, colocado na posição concreta do real declaratário, lhe atribuiria; considera-se o real destinatário nas condições concretas em que se encontra e tomam-se em conta os elementos que ele conheceu efetivamente, mais os que uma pessoa razoável, quer dizer normalmente esclarecida, zelosa e sagaz, teria conhecido, e figura-se que ele raciocinou sobre essas circunstâncias como o teria feito um declaratário razoável” (in Carlos Alberto da Mota Pinto «Teoria Geral do Direito Civil», 4.ª edição, pág. 443; itálico no original).

A referida posição veio pois manifestamente a merecer acolhimento no n.º 1 do artigo 236.º, do Código Civil, nos termos do qual “a declaração negocial vale com o sentido que um destinatário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”.

A este respeito, refere ainda sintomática e esclarecidamente o mesmo MOTA PINTO que “Em conformidade com o ditame da velha máxima «falsa demonstratio non nocet» (mas sem entorse ao critério do n.º 1), o n.º 2 do artigo 236.º estabelece que, sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida. Neste caso, a vontade real, podendo não coincidir com o sentido objetivo normal, correspondeu à impressão real do destinatário concreto, seja qual for a causa da descoberta da real intenção do declarante. O sentido querido realmente pelo declarante releva, mesmo quando a formulação seja ambígua ou inexata, se o declaratário conhecer este sentido (...) Quer dizer: a ambiguidade objetiva, ou até a inexatidão, da expressão externa não impedem a relevância da vontade real, se o destinatário a conheceu. Houve coincidência de sentidos (o querido e o compreendido), logo, este é o sentido decisivo” (obra citada, pág. 445).

Em face de tudo quanto precedentemente ficou expendido, não se vislumbra que a interpretação adotada pelo tribunal a quo relativamente ao cumprimento do Contrato de Apoio Financeiro, celebrado entre as partes mereça reparo ou censura, em face do que se inverifica a suscitada violação da teoria da impressão do destinatário e, bem assim, do princípio da boa-fé.

* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em julgar improcedente o Recurso Jurisdicional apresentado, confirmando-se o Acórdão Recorrido.
Custas pelo Recorrente.

Porto, 19 de Fevereiro de 2016
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Rogério Martins (Em substituição)
Ass.: Luís Migues Garcia