Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00547/11.3BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/19/2016 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | IFAP; FUNDO FLORESTAL PERMANENTE; DESPESAS ELEGÍVEIS. |
| Sumário: | 1 – São elegíveis as despesas efetuadas após a data de apresentação da candidatura (artigo 9.º do Regulamento de gestão do Fundo Florestal Permanente). Tendo insofismavelmente ficado provado que as despesas financiadas foram efetivamente realizadas, o facto de, por razões meramente contabilísticas, aquando da apresentação ao IFAP das faturas e dos recibos, as despesas ainda não estarem efetivamente pagas, não obsta a que as despesas se considerem elegíveis. 2 - Tendo o recibo de quitação sido emitido no período de elegibilidade da despesa, não é pelo facto de a transferência bancária ocorrer após essa emissão que se pode tornar inelegível a correspondente despesa.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP |
| Recorrido 1: | Junta de Freguesia de São Martinho do Bispo |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer "no sentido de dever “ser negado total provimento ao presente recurso jurisdicional, mantendo-se, pois, inteiramente, o douto acórdão recorrido” |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada pela Junta de Freguesia de São Martinho do Bispo, tendente, em síntese, a obter a nulidade ou anulação do ato que determinou “a devolução do valor indevidamente pago, no montante de 20.667,96€ acrescidos de juros de mora”, relativo ao “Programa de Apoios do Fundo Florestal Permanente, anos de 2004, com vista a receber apoio financeiro para a ação de Prevenção e Proteção da Floresta contra incêndios”, inconformado com o Acórdão proferido em 2 de Julho de 2013 (Cfr. fls. 269 a 281 Procº físico) que julgou procedente a Ação, “anulando-se o ato impugnado, uma vez que se devem considerar elegíveis as despesas apresentadas pela Autora”, veio interpor recurso jurisdicional do referido Acórdão, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra. Formula o aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, apresentadas em 30 de Setembro de 2013, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 297 a 302 Procº físico): “A. Através de Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, foi julgada procedente a Ação Administrativa Especial de Pretensão Conexa com Atos Administrativos, apresentada por Junta de Freguesia de S. Martinho do Bispo, anulando a decisão final do IFAP, IP que determinou a devolução do montante de € 20.667,96, montante de despesa apresentado na primeira remessa de comprovativos e que foi considerado não elegível, por verificação de uma irregularidade de natureza financeira detetada em sede de controlo. B. Com efeito, entendeu o Tribunal a quo, que as despesas consideradas na decisão final impugnada, tendo sido realizadas após a candidatura, serão necessariamente elegíveis: “uma vez que nos termos da Portaria n.º 679/2004, de 19 de Junho, no seu artigo 9.º, n.º 1, “São elegíveis as despesas efetuadas após a data de apresentação da candidatura”, C. Contudo, em nosso entender, o primeiro vício a apontar na decisão recorrida, é a questão de fundo que se discute nos autos, ter sido quer indevidamente identificada, o que levou consequentemente, a uma errónea avaliação da matéria de facto subjacente à prática do ato administrativo anulado. D. Nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento do Fundo Florestal Permanente – instituído pela Portaria n.º 679/2004, de 19 de Junho - a atribuição de apoios financeiros concretiza-se através da celebração de contratos entre o extinto IFADAP e os beneficiários. E. O pagamento dos apoios está condicionado à apresentação pelos beneficiários da apresentação de uma remessa de comprovativos, devidamente formalizada e assinada, constituída por informação de despesa e informação de pagamento, que após validação, autoriza a libertação do subsídio, a título de reembolso, das despesas apresentadas e pagas. F. Em sede de controlo contabilístico, após recomendação pela Inspeção-geral da Agricultura e Pescas, verificou-se que relativamente à primeira remessa de comprovativos apresentada pela Recorrida, existiam despesas – que perfaziam o montante de € 20.667,96 -, cuja data de emissão dos cheques utilizados no seu pagamento era posterior à data dos respetivos recibos, por um lado, verificando-se, por outro, que as datas dos débitos dos cheques eram posteriores às datas dos recibos e à data de lançamento do pagamento do subsídio [conforme resulta do quadro do Ponto 7 da Matéria Assente, para o qual se remete e se dá por integralmente reproduzido] - o que as levou a serem consideradas como não elegíveis. G. O Tribunal a quo entendeu que: “a questão de fundo em causa, que é a de saber se as despesas efetivamente ocorreram, não é posto em crise” e que o Recorrente apenas “vem alegar que quando apresentou as faturas e os recibos, essas despesas ainda não estavam efetivamente pagas. Ora, essa é uma questão de contabilidade, que nada tem a ver com a elegibilidade das despesas.” H. Contudo, a questão de fundo, não é a elegibilidade das despesas, conforme julgou o Tribunal a quo, mas sim a elegibilidade dos modos de pagamento, mais concretamente, a confirmação da data em que ocorrem. I. Mas estando em causa a elegibilidade dos modos de pagamento, a aplicação da norma que serviu de fundamento à decisão recorrida – referida supra em B - não é aplicável no caso sub judice, J. Que tem aplicação, sim, relativamente à exigência de verificação física ou material a que correspondem tais despesas, mas não ao modo de pagamento das mesmas. K. O Tribunal a quo desconsiderou a natureza do financiamento de ajudas no âmbito do Fundo Florestal Permanente quando põe em causa a posição do Recorrente que sustenta que “que o pagamento das ajudas depende da apresentação de documentos comprovativos da aplicação dos fundos (…) A atribuição das ajudas constituiria um reembolso das despesas efetivamente realizadas. Ora, não vemos que assim seja.” L. Acontece que, efetivamente, é de reembolso de despesas, que se traduz o pagamento efetuado pelo IFAP, IP, ora Recorrente. M. No âmbito do Fundo Florestal Permanente, os montantes pagos pelo Recorrente têm como objetivo reembolsar despesas efetivamente pagas pelos beneficiários, não sendo um financiamento atribuído aos beneficiários para pagarem despesas que tiveram previamente ou que pretendem vir a ter, como parece ter sido o entendimento do douto Tribunal recorrido. N. Da factualidade dada como provada na douta decisão recorrida [conforme resulta do quadro do Ponto 7 da Matéria Assente, para o qual se remete e se dá por integralmente reproduzido], resulta que só após o pagamento pelo IFAP, IP, à beneficiária Recorrida, é que se concretizou o débito dos cheques que perfizeram o montante que o IFAP pretende reaver -, não se tratando, esta circunstância, meramente, de uma negligência a nível da contabilidade como resulta do Acórdão. O. Assim sendo, houve um claro erro de julgamento quanto à interpretação e aplicação das normas legais relativamente ao ato impugnado, reforçado pela desvalorização pelo Tribunal dos compromissos assumidos pela Recorrida, no âmbito do modo de pagamento das despesas, que resultam do contrato de atribuição de ajuda e dos pedidos de pagamento que apresentou perante o ora Recorrente. P. Com efeito, estipula a Cláusula 5.2 do contrato que “o pagamento dos apoios depende da apresentação, pelo beneficiário, dos documentos de despesa respetivos, obrigatoriamente acompanhados do recapitulativo dos mesmos”, sendo que os documentos de despesa incluem não apenas as faturas respeitantes às rubricas de investimento aprovadas, mas também os recibos que comprovam o seu pagamento. Q. E por outro lado, no modelo de formalização do pedido de pagamento que acompanha e constitui a remessa de comprovativos [apresentando uma coluna para indicação dos elementos relativos ao modo de pagamento e indicando expressamente que “Os documentos de despesa devem indicar o montante pago”], que a Recorrida apresentou, esta declarou anexar “os documentos numerados de 1 a 17 comprovativos da execução física e correspondente aplicação de fundos, no montante de € 21281,16” e confirmou que os “montantes dos documentos apresentados foram corretamente aplicados …” R. A Recorrida apresentou os respetivos pedidos de pagamento e declarou ter conhecimento das respetivas instruções e regras aplicáveis, datou e assinou os mesmos. S. Não obstante, considerando quer as datas de emissão dos cheques, quer as datas de desconto, concluiu-se que as despesas não se encontravam efetivamente pagas quando foram apresentadas como tal [efetivamente liquidadas, entenda-se] ao IFAP, IP. T. Tal circunstância contraria manifestamente a informação constante nos recibos apresentados e validados pelos serviços do ora Recorrido, tratando-se por conseguinte, de “recibos de favor”, uma vez que os pagamentos ocorreram, efetivamente, em data posterior ao recebimento do subsídio, a 2/09/2005 [conforme resulta do quadro do Ponto 7 da Matéria Assente, para o qual se remete e se dá por integralmente reproduzido], razão pela qual foi considerado não elegível o montante de despesa comunicado. U. Aliás, no relatório de controlo consta a informação de que, na sequência de ter sido solicitado à Recorrida, alguns dos recibos em falta no processo, foi dada a indicação de que um dos fornecedores “se recusou a emitir o recibo antes do pagamento, razão pela qual o mesmo não se encontrava no processo”, tendo também a própria Recorrida reconhecido a emissão dos cheques em causa em data posterior dos respetivos recibos, bem como a liquidação efetiva em data posterior ao pedido de pagamento e respetivo pagamento V. Assim, quer os recibos apresentados, quer as datas de emissão dos cheques apostas nos mesmos, consubstanciaram a prestação de falsas declarações aquando da apresentação do 1.º pedido de pagamento, cuja validação dos elementos neles constantes, nomeadamente as datas dos recibos e do efetivo pagamento, permitiu a libertação do respetivo subsídio, tendo-se verificado, porém, a posteriori, que não correspondiam à realidade. W. As despesas foram apresentadas para efeitos de reembolso, quando não se encontravam efetivamente pagas, apesar de terem sido declaradas como tal, e tendo sido o subsídio pago com base nessa declaração. X. Por outro lado, é hoje pacífico a nível jurisprudencial, que o beneficiário de uma ajuda concedida com base em declarações, que posteriormente, através de uma ação de controlo efetuada dentro do prazo legal, se verifique não terem sido corretas, não pode beneficiar da aparência de boa-fé. Y. O Tribunal ora recorrido desconsiderou, assim, para efeitos de decisão, a interpretação da vontade negocial em que veio assentar a fundamentação para a decisão proferida, violando, assim, em nossa opinião o princípio da boa-fé e a aplicação das regras consagradas no disposto no artigo 236.º e ss. do Código Civil. Z. Ora, nos termos do disposto nos artigos 236.º, n.º 1 e 238.º do Código Civil, e com o objetivo de reconstituir o sentido virtual ou hipotético que o homem padrão atribuiria às declarações designadamente, no contrato e no modelo de formalização do pedido de pagamento, o Tribunal teria necessariamente de averiguar no âmbito dos autos ora recorridos, se foram incumpridos ou desrespeitados os critérios legalmente estabelecidos para a interpretação feita na decisão final proferida pelo ora Recorrente. AA. De facto, é nosso entendimento que, se constava, expressamente, do contrato celebrado com a Junta de Freguesia de S. Martinho do Bispo, que o pagamento dos apoios depende da apresentação, pelo beneficiário, dos documentos de despesa respetivos, para um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, tal significaria que a apresentação das despesas para efeitos de pagamento se efetua a título de reembolso, entendimento que foi rejeitado pelo Tribunal ora recorrido. BB. E se dúvidas existissem sobre a natureza de reembolso, urge chamar à colação a circunstância de aquando do 2.º pedido de pagamento, ter sido devolvido à Recorrida, a fatura original n.º 9, não tendo sido pago o respetivo subsídio, precisamente porque não foi apresentado o respetivo recibo. CC. Procedimento este do Recorrente que irá sempre contrariar o entendimento plasmado na decisão recorrida de que: “Nada se refere a que a atribuição das ajudas tenha que ser por reembolso das despesas efetivamente liquidadas”. DD. Mal andou, pois, o douto Tribunal a quo, quando, na decisão recorrida entende, sem qualquer correlação com o teor escrito dos documentos juntos aos autos, que não houve qualquer irregularidade contabilística, pois que “É evidente que nos termos do ponto 5.2 do contrato celebrado entre as partes, o pagamento dos apoios depende da apresentação pelo beneficiário das despesas respetivas, mas não vem referido que essa despesa já tenha de estar efetivamente liquidada.” EE. Parece-nos que tal interpretação faz com que não se atenda ao elemento literal expresso no contrato de atribuição de ajudas e no modelo de formalização do pedido de pagamento, o que traduz uma clara violação às regras da interpretação, nomeadamente, do contrato celebrado entre Recorrente e Recorrida. FF. Sentido que, conclui o Acórdão em discordância com a posição defendida pelo ora Recorrente face à literalidade expressa dos documentos referidos, baseando-se numa interpretação meramente literal e simplista sem correspondência com a natureza da ajuda concedida, com as condições indicadas no contrato celebrado e com as declarações assumidas pela Recorrida na entrega de remessa dos pedidos de pagamento. GG. Dito isto, há que, efetivamente, concluir se o douto Tribunal recorrido poderia, fundadamente, decidir que é indiferente exigir a prévia e efetiva liquidação das despesas aquando da apresentação das mesmas para efeitos do respetivo pagamento. HH. Com efeito, contrariamente ao entendimento plasmado na decisão ora recorrida, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 238º do Código Civil, nos negócios formais «não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso». II. Razão pela qual não se compreende como, face a disposição expressa e particular do contrato celebrado entre as partes, e sustentado pelas declarações apostas pela Recorrida no formulário de pagamento, pôde o Tribunal ora recorrido, desconsiderar as mesmas, por entender que é indiferente se os cheques já foram ou não debitados ou apresentados a pagamento, tendo como consequência, o efetivo débito na(s) conta(s) da beneficiária/Recorrida. JJ. E entendendo-se – como foi entendido - que tal débito possa ser prévio à apresentação das despesas e do respetivo pagamento das ajudas, isso é subverter a ratio dos financiamentos concedidos ao abrigo do Fundo Florestal Permanente -, porque, verdadeiramente, não há qualquer restituição de importância emprestada, antes, o ato de emprestar uma importância per si. KK. São duas realidades distintas que deveriam ter sido reconhecidas na decisão recorrida. LL. Decidiu, assim, em nosso entender mal, o Tribunal ora recorrido, errando na avaliação da matéria de facto subjacente aos autos, no julgamento quanto à interpretação e aplicação das normas relativas ao ato administrativo impugnado e na violação das regras da interpretação dos negócios formais, consagradas nos artigos 236º e ss. do Código Civil. Termos em que deve dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se o Acórdão recorrido, com todas as consequências legais. Decidindo-se assim, far-se-á JUSTIÇA!” O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por despacho de 8 de Outubro de 2013 (Cfr. fls. 329 Procº físico). A aqui Recorrida/JF veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 30 de Outubro de 2013, concluindo (Cfr. Fls. 341 a 343 Procº físico): O Ministério Público junto deste Tribunal notificado em 5 de Dezembro de 2013 veio a emitir Parecer em 18 de Dezembro de 2013, pronunciando-se, a final, no sentido de dever “ser negado total provimento ao presente recurso jurisdicional, mantendo-se, pois, inteiramente, o douto acórdão recorrido” (Cfr. fls. 354 a 365v Procº físico). Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. II - Questões a apreciar III – Fundamentação de Facto
Em 27/08/2008 V. Exas. remeteram ofício refª 313/2008 no qual se manifestaram surpreendidos pelo conteúdo do n/ofício refª 417/FFP/2008, referindo que seguiram integralmente as instruções que receberam, cuja origem das mesmas saliente-se, se desconhece Mais solicitaram a marcação de uma reunião rara a consulta do processo e esclarecimentos. Em 08/10/08 foi remetida telecópia refª 2011FFP12008 informando-se que o Gabinete do FFP se encontraria disponível para prestar os esclarecimentos necessários, podendo o processo ser consultado a partir 09/10/08. A consulta do processo ocorreu em 28/10/08, nas instalações do Gabinete do Fundo Florestal Permanente. Finda a consulta do processo pelo Presidente da Junta de Freguesia de S. Martinho do Bispo, o Sr. AA, acompanhado pelo Eng°. JS responsável pela Mata do Choupal, foi referido pelo técnico do FFP, que acompanha o processo, que os documentos que motivaram a Audiência Prévia que se apresentaram no quadro anterior, foram considerados, em sede de controlo do IFAP, como não regulares do ponto de vista contabilístico, uma vez que as datas dos débitos dos cheques foram posteriores à data de lançamento do pagamento do subsídio pelo IFAP. Mais se salienta que não foi entregue por V. Exas., nessa oportunidade, qualquer documentação ou prestados quaisquer esclarecimentos adicionais. Face ao exposto, e tendo em conta que não foram apresentados quaisquer documentos ou evidências que contrariem os factos relatados no ofício de audiência prévia refª. 4171FFP12008, determina-se a reposição do valor indevidamente recebido, no montante de 20.667,96€, acrescidos de juros de mora, à taxa legal em vigor, contados à data em que tais importâncias foram colocadas à Vossa disposição relativo ao projeto referido em assunto, enquadrado na Área 1 — Prevenção e Proteção da Floresta Contra Incêndios, do Programa de Apoios para 2004 do Fundo Florestal Permanente, previsto no Despacho Normativo 36/2004, de 30 de Julho. Pelo exposto e para efeitos de reposição voluntária da quantia em dívida supra, no montante de 20.667,96€, fica notificado de que a mesma poderá ser efetuada por meio de cheque ou vale postal a entregar na Tesouraria deste Instituto na Rua Castilho n. 45-51 em Lisboa, fazendo referência ao número do processo indicado neste ofício, no prazo de trinta dias a contar da data de receção do mesmo. Findo o prazo referido no parágrafo anterior e, caso não se verifique a reposição voluntária da quantia supra referida, será o montante em dívida compensado nos termos legais, com créditos que venham a ser atribuídos a essa Junta de Freguesia, seguindo-se, na falta ou insuficiência destes, a instauração do processo de execução fiscal relativamente ao montante em dívida. (fls. 23-25)” IV – Do Direito * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em julgar improcedente o Recurso Jurisdicional apresentado, confirmando-se o Acórdão Recorrido.Custas pelo Recorrente. Porto, 19 de Fevereiro de 2016 Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco Ass.: Rogério Martins (Em substituição) Ass.: Luís Migues Garcia | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||