Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00165/08.3BEMDL |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 02/29/2012 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Irene Isabel Gomes das Neves |
| Descritores: | OPOSIÇÃO PRESCRIÇÃO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA ART. 40º DO DL 155/92 PRAZO ORDINÁRIO DA PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | I – Existindo “causa para o enriquecimento”, decorrente do quadro fáctico normativo invocado no acto administrativo que declara a qualidade de devedora e montante em dívida, não tem aplicação o prazo prescricional a que se alude no art. 482º do Código Civil (enriquecimento seu causa). II - As importâncias indevidamente pagas pelo IFADAP ao abrigo de mecanismos de protecção do sector agrícola, com carácter excepcional e programático, não envolvem, actos de gestão corrente subsumíveis aplicação do prazo de prescrição de 5 anos do art. 40° nº 1 do DL. n.º 155/92, antes se lhe aplicando o prazo ordinário da prescrição, estabelecido no art. 309.º do C. Civil, de 20 anos. III - A legalidade do acto só pode ser válida e eficazmente controvertida ou questionada em processo de oposição à execução fiscal nos casos de ilegalidade abstracta (cfr. al. a) do nº 1 do art. 204º do CPPT) e em casos de ilegalidade concreta apenas quando a lei “não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação” (cfr. al. h) do nº 1 do citado art. 204º). IV - Notificado da obrigatoriedade de restituir determinadas quantias, decorrente de acto administrativo, o oponente, podia atacar tal despacho, através da acção administrativa especial.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Recorrente: | Casa do Douro |
| Recorrido 1: | IFAP,I.P. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO A CASA DO DOURO, Associação Pública com sede na Rua dos Camilos, Peso da Régua, NIPC 500505870, deduziu oposição à execução n.º 2437200801003283 que corre contra si nos SF de Peso da Régua, no valor 1.042.408,70 €. No Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, foi proferida sentença que julgou a oposição improcedente, decisão com que a oponente não se conformou, tendo interposto o presente recurso jurisdicional. Alegou, tendo concluído da seguinte forma: 1º. A douta sentença recorrida julgou improcedente a Oposição por considerar que os fundamentos invocados pela oponente não se enquadram nos previstos no art. 204° do CPPT e que à pretensa dívida exequenda se aplica o prazo prescricional indicado no art. 309° do CC. 2º. Relativamente à questão da prescrição, fundando-se a obrigação de restituição no enriquecimento sem causa, como consta da certidão de dívida de fls. 14, e tendo o IFAP, I.P. tido conhecimento do seu alegado direito e da pessoa do seu responsável pelo menos em 20 de Janeiro de 2004, como se comprova pelo oficio referido no facto provado nº 1, é indubitável que à data da citação da oponente, operada em 4 de Abril de 2008, já havia decorrido o prazo de 3 anos previsto no art. 482° do CC. 3º. Sem prescindir, a quantia reclamada refere-se a verbas atribuídas em 1988, 1989 e 1990 por um organismo da administração central do Estado - INGA/IFAP, I.P. - na sua veste de autoritas publica, a uma então pessoa colectiva de direito público, integrada na administração autónoma do Estado, a título de compensação financeira correspondente à diferença entre o preço pago pela oponente aos importadores de aguardente e o preço da sua venda aos produtores e ainda para cobrir custos operacionais com a recepção, armazenagem e distribuição da mesma pela Casa do Douro. 4º. À pretensa dívida exequenda é aplicável o prazo especial de 5 anos previsto no art. 40°, nº 1 do D.L. nº 155/92, de 28/07 e, nos termos do nº 2 do mesmo preceito legal, tal prazo inicia-se na data do seu recebimento. 5º. A existir dever de reposição, o mesmo já há muito se encontrava prescrito quer em 20.01.2004 quer em 13.02.2008. 6º. À pretensa dívida exequenda não se aplica o regime prescricional ordinário previsto no C.C. sendo que a corrente jurisprudencial que apoiou a sentença se refere a realidades que nada têm a ver com a dos presentes autos. 7º. Deste modo, existiu erro na determinação do regime jurídico aplicável, o que impõe a revogação da decisão recorrida e a declaração de extinção da execução, o que decorre directamente da lei. 8º. Ainda sem prescindir, o Mmo Juiz a quo entendendo que a oponente invocou o fundamento do art. 204°, nº 1, al. h) do CPPT - ilegalidade da liquidação da dívida exequenda -, concluiu, por recurso ao art. 99° do CPPT e ao facto provado nº 2, pela não verificação dos seus pressupostos e que os fundamentos alegados pela oponente não se enquadram em nenhum dos indicados no art. 204° do citado CPPT. 9º. O art. 99° reporta-se especificamente a actos tributários e no caso sub Júdice está-se perante uma dívida de natureza não tributária. 10º. E os termos “liquidar” e “liquidação” constantes do facto provado nº 2 reportam-se apenas a “pagamentos”, não existindo nesse documento qualquer menção à possibilidade de impugnações. 11º. Das alegações da oponente, designadamente dos seus arts. 4° a 8° da petição de Oposição, resulta evidente que existiram contas entre ela e o IFAP,I.P. e movimentos no âmbito dessas contas, mas que as mesmas se encontram totalmente saldadas, não se verificando qualquer saldo a favor do suposto credor. 12º. Tais “movimentos” traduziram-se em pagamentos e anulações decorrentes de compensações entre as duas instituições. 13º. O fundamento invocado pela oponente foi assim o da al. f) do art. 204°, n° 1 do CPPT, que é legal e admissível, e estava dependente de prova a produzir. 14º. Ao integrar erroneamente as alegações da oponente naquela al. h), o tribunal a quo coarctou à oponente a possibilidade de provar a factualidade por si invocada. 15º. Impõe-se, pois, a anulação da decisão recorrida, devendo ordenar-se o prosseguimento dos autos para elaboração do despacho saneador e, depois de fixada a base instrutória, para produção de prova. 16º. Ainda que se entenda que a exposição ou concretização da factualidade alegada pela oponente foi insuficiente ou imprecisa, sempre deverá ordenar-se a anulação da decisão em mérito, convidando-se a oponente ao aperfeiçoamento do seu articulado, nos termos do art. 508°, n°s 1, al. b) e 3 do CPC, aplicável ex vi do art° 2°, al. e) do CPPT, com o consequente prosseguimento dos autos. 17º. Também aqui a sentença recorrida enferma de vício de interpretação e aplicação do direito, por erro na determinação do regime jurídico aplicável. 18º. Em conclusão: a sentença recorrida violou por erro de interpretação e aplicação do direito e de determinação do regime jurídico aplicável, entre outros, os arts. 309° e 482° do C.C., o art. 40°, n°s 1 e 2 do D.L. n° 155/92, de 28/07, os arts. 2°, al. e), 99° e 204°, n° 1, al. d), f) e h) do CPPT e os arts. 508°, n°s 1, al. b) e 3 e 685° -A do CPC. Termos em que o recurso deverá ser julgado procedente, revogando-se a douta sentença recorrida e determinando-se a extinção da pretensa dívida exequenda, por prescrição, ou, assim se não entendendo, ordenando-se o prosseguimento dos autos, para elaboração da competente base instrutória e consequente produção de prova, com eventual prévio cumprimento do preceituado no art. 508°, nºs 1, al. b) e 3 do CPC, assim se cumprindo a Lei e se fazendo Justiça. O IFAP, I.P. apresentou contra-alegações, concluindo da seguinte forma: a) No presente recurso e relativamente à alegada prescrição da dívida exequenda com fundamento no enriquecimento sem causa previsto no artigo 482.° CCivil, face ao decurso do prazo legal de três anos a contar da data do conhecimento do direito à restituição, refira-se que, conforme resulta da factualidade dada como provada nos pontos 1 a 4 da motivação da douta sentença do Tribunal a quo, e não colocados em causa pela ora Recorrente, a dívida exequenda não se funda no enriquecimento sem justa causa, mas do «saldo devedor apurado relativo a operações de importação de aguardente para beneficio do Vinho do Porto nos anos de 1988, 1989 e 1990, quantia esta que a beneficiária recebeu mas a que não tinha direito por não reunir as condições previstas na legislação aplicável». b) Com efeito, consta da certidão de dívida que a ora Recorrente «é devedora a este Instituto da quantia de € 878.337,70, resultante do saldo devedor apurado relativo a operações de importação de aguardente para beneficio do Vinho do Porto nos anos de 1988, 1989 e 1990, quantia esta que a beneficiária recebeu mas a que não tinha direito por não reunir as condições previstas na legislação aplicável, determinando-se, em consequência, a reposição da quantia indevidamente recebida, o que não foi efectuado dentro do prazo legal (...) pelo que auferiu, deste modo, de um enriquecimento ilegítimo»/indevido (sublinhado nosso). c) Ora, atento o regime jurídico aplicável, uma coisa é a obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa, que, nos termos do disposto no artigo 474° do CCivil, tem natureza subsidiária, e outra, conforme sucede no caso ora em análise, o preenchimento dos requisitos materiais previstos na legislação comunitária e nacional para a concessão das ajudas, neste caso, nomeadamente, as normas aplicáveis no âmbito do regime de regulação do sector do mercado do vinho nacional e aproximar a capacidade concorrencial dos produtores portugueses dos demais produtores comunitários, cuja verificação, à data, era da competência do ex-INGA (cfr. Tratado Constitutivo da CEE; OCM vitivinícola de 1970; preâmbulo, alíneas c), d) e e) do artigo 5° e alínea e) do artigo 18° do Decreto-Lei nº 282/88, de 12108, bem como a alínea b) do n° 2 do artigo 1° e artigos 3°, 4° e 8° do Regulamento (CEE) 729/70). d) O Decreto-Lei n.º 282/88, de 12/08, conforme melhor enunciado no preâmbulo e resulta expressamente das atribuições do ex-INGA referidas nas alíneas c), d) e e) do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 282/88, de 12 de Agosto, transferiu todas as atribuições e competências relativas à orientação, regularização e organização dos mercados agrícolas e pecuários para o ex-INGA, eliminando-se, por consequência, a distinção entre a aplicação e processamento daquelas medidas, por um lado, e o seu financiamento e pagamento, por outro. e) Assim, o ex- INGA, enquanto organismo pagador e coordenador das despesas financiadas pelo FEOGA, era a entidade competente para proceder aos controlos das situações de incumprimento por parte dos beneficiários e para promover e diligenciar a recuperação dos montantes indevidamente atribuídos, competências previstas no então Decreto-Lei n.° 282/88, de 12 de Agosto, e no Regulamento FEOGA (cfr. preâmbulo, alíneas c), d) e e) do artigo 5°e alínea e) do artigo 18°, todos do Decreto-Lei n.° 282/88, de 12/08, e a alínea b) do n°2 do artigo 1° e artigos 3°, 4° e 8° do Regulamento (CEE) 729/70). f) Resulta o presente recurso, conforme matéria provada nos presentes autos e demais documentação constante dos presentes autos, do saldo devedor decorrente do encerramento das contas, levado a cabo pelo instituto, relativo às operações de importação de aguardente para beneficio do Vinho do Porto, ou seja, de uma irregularidade detectada no processo de concessão da intervenção financeira em causa, sendo o processo de atribuição do subsidio e correspondente verificação de regularidade pautado pelos regulamentos que regem a ajuda, isto é, o financiamento e recuperação das ajudas do FEOGA-Garantia, estando condicionado ao preenchimento de determinados requisitos, pelo que importa ter sempre presente que os Regulamentos comunitários têm aplicação directa na ordem jurídica portuguesa, ao lado das normas emanadas dos órgãos legislativos nacionais. g) O art. 8° do Reg. (CEE) 729/70 do Conselho determina a obrigação dos Estados-membros de assegurarem a regularidade das operações financiadas pelo FEOGA, prevenir as irregularidades, proceder judicialmente contra as mesmas e recuperar as importâncias indevidamente concedidas, sendo o ex-INGA, nos termos conjugados do art° 4º do-Reg. n.° 729/70 e do DL. n°78/98, a entidade competente para promover e diligenciar a respectiva recuperação. h) Razão pela qual, apesar da deslocação patrimonial subjacente à presente dívida carecer de causa justificativa (traduzida no enriquecimento ilegítimo/indevido), como a lei faculta meios específicos de reacção contra a obrigação de restituir, conforme competência do ex-INGA para proceder aos controlos e posterior recuperação das situações de incumprimento por parte dos beneficiários, e sucedeu nos presentes autos, não lhe são aplacáveis as disposições prescricionais do enriquecimento sem justa causa, pelo que não se verifica a alegada violação do disposto no artigo 482° do CCivil. i) No respeitante à alegada pretensa aplicação do artigo 40° do DL 155/92 à dívida exequenda, refira-se, desde logo que o estatuído no Decreto-Lei n.º 155/92, de 28/07, respeita ao regime de administração financeira do Estado e que o mencionado artigo 40.° do Decreto-Lei n.º 155/92 estabelece o prazo de 5 anos para a prescrição das reposições de dinheiros públicos indevidamente recebidos por funcionários ou agentes do Estado, processados por erros de ordem material ou contabilística, v. g. de soma de cálculo, o que não é manifestamente o caso, porque o acto recorrido é uma decisão final que visa definir uma determinada situação concreta, sendo este que estabelece a obrigação de repor. (cfr. a título exemplificativo Acórdão do STA de 22/10/2008 proferido no âmbito do recurso 0601/08, disponível em www.dgsi.pt). j) Não obstante o supra referido e sem conceder, refira-se que a jurisprudência do STA tem entendido que as quantias resultantes de intervenções financiadas exclusivamente pela secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação Agrícolas (FEOGA), conforme sucede na dívida exequenda (cfr. alínea b) do n° 2 do artigo 1° e artigos 3°, 4° e 8° do Regulamento (CEE) 729/70), na falta de recuperação, são exclusivamente suportadas pela Comunidade, pelo que não há lugar à aplicação do regime especial de prescrição previsto na Secção VI do DL n° 155/92, de 28 de Junho, dado que este regula a reposição de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado” e respectivos organismos autónomos, mas antes o prazo geral estabelecido no artigo 309.° do CCivil (cfr. Acórdão do STA proferido no âmbito do Processo n° 0601/08, datado de 22/10/2008, e Acórdão do STA proferido no âmbito do Processo n° 0185/10, datado de 09/06/2010, disponíveis em www.dgsi.pt). k) Face ao exposto é evidente que não se verifica a alegada violação do disposto no artigo 40° do DL 155/92 porquanto o mesmo não é aplicável aos presentes autos. l) Assim, aos presentes autos, conforme resulta já supra enunciado na jurisprudência citada, refira-se que as normas aplicáveis são as do (estatuto substantivo» do crédito, ou seja, no caso, as normas emergentes do Código Civil, pelo que na falta de um prazo fixado na legislação que rege a matéria, será de aplicar o prazo geral do artigo 309.° do CCivil, ou seja, de 20 anos (a este propósito conferir , para além da jurisprudência supra citada, a título exemplificativo, os Acórdãos do STA de 06111/2007, de 22/10í2008 e de 17112/2008, proferidos respectivamente nos recursos 0727/02, 0601/08 e 0599/08, disponíveis em www.dgsi.pt, onde se conclui pela aplicação aos créditos do IFAP, I.P. do prazo prescricional estipulado no artigo 309° do Código Civil de 20 anos e não o prazo de cinco anos previsto no artigo 40.° do DL n° 155/92, de 28/07, aplicável ao regime da administração financeira do Estado para despesas de gestão corrente). m) De facto, o crédito dos presentes autos, além de corresponder a uma intervenção financiada exclusivamente pela secção Garantia do FEOGA, ao abrigo do disposto na alínea b) do no 2 do artigo 1 do Regulamento (CEE) n° 729/70), também não tem a natureza de despesa de gestão corrente que pressupõe/exige a aplicação do DL 155/92, razão pela qual não tem, assim, fundamento a alegada prescrição invocada pela ora Recorrente, porque ainda não decorreu o prazo de prescrição geral estabelecido na lei civil, não se verificando qualquer erro de interpretação do Tribunal a quo na aplicação do disposto no artigo 309° à presente divida exequenda. n) Assim, a douta sentença recorrida não merece qualquer censura ao entender que não se verificou a prescrição da obrigação, fazendo uma correcta aplicação das normas legais, porquanto é aplicável aos presentes autos o prazo de prescrição ordinário, de 20 anos, previsto no artigo 309º do CCivil, sendo que as disposições do artigo 482° do CCivil e do artigo 40º n°s 1 e do DL 155/92, de 28/07, não têm, de forma evidente, aplicação. o) A ora Recorrente alega que a sentença proferida pelo Tribunal a quo integrou erroneamente «as alegações da oponente naquela alinea ii)» do n° 1 do artigo 204° do CPPT, coarctando a possibilidade desta provar a factualidade por si invocada que pretende subsumível à alínea O do referido artigo, salientando que se «a exposição ou concretização da factualidade alegada pela oponente foi insuficiente ou imprecisa, sempre deverá ordenar-se a anulação da decisão em mérito, convidando-se a oponente ao aperfeiçoamento do seu articulado, nos termos do art. 508°, n°s 1, al b) e 3 do CPC», concluindo que a sentença enferma de vicio de interpretação e aplicação do direito. p) Ora, da leitura atenta da sentença resulta que o Tribunal a quo compreendeu perfeitamente que a ora Recorrente alegou que «não é devedora de qualquer importância ao IFAP, I.P., uma vez que as contas entre as duas instituições estão completamente saldadas», pelo que é por demais evidente a não aplicabilidade ao caso ora em análise do disposto no art. 508°, n°s 1, al. b) e 3 e 685°-A do CPC, não enfermando a sentença recorrida de qualquer vício de violação das referidas disposições. q) De facto, o que sucedeu é que a Recorrente limitou-se a alegar, sem o lograr provar, através de prova documental, conforme exigência legal do artigo 364° do CCivil, o pagamento da divida exequenda, razão pela qual o fundamento da oposição apresentada pela ora Recorrente não podia ser, como é evidente, o disposto na alínea 1) do n° 1 do artigo 204° do CPPT, porquanto não existem nos presentes autos qualquer prova, através de documento escrito, de pagamento da divida exequenda à excepção das alegações dos artigos 4° a 8° da petição da Oposição, conforme reconhecido pela própria Recorrente no n° 11 das conclusões apresentadas no âmbito do presente recurso, as quais não têm, evidentemente, força probatória superior. r) A reforçar esta posição, da inexistência de documento escrito, conforme legalmente exigido, a comprovar o pagamento da dívida exequenda, salienta-se o facto da matéria considerada provada pelo Tribunal a quo e constante das motivações da sentença ora recorrida não ter sido posta em causa pela Recorrente no presente recurso, o qual versa apenas sobre matéria de direito, pelo que NUNCA poderiam os fundamentos da ora Recorrente no âmbito da oposição apresentada ser subsumíveis ao disposto na alínea f) do n° 1 do artigo 204° do CPPT. s) Deste modo, a sentença recorrida não é susceptível de qualquer censura por ter considerado os fundamentos da ora Recorrente como subsumíveis ao disposto na alínea h) do n° 1 do artigo 204° do CPPT, porquanto os mesmos se reconduzem unicamente à invocação que «as contas entre as duas instituições estão completamente saldadas», ou seja, à inexistência da dívida exequenda. t) Ora, até ao presente, e conforme melhor consta da prova efectuada no âmbito dos presentes autos, a ora Recorrente, não liquidou a quantia exequenda em dívida ao Instituto, pelo que, tal pretensão, face à subsistência da divida da ora Recorrente em relação ao instituto, visa provar, quanto muito, a inexistência da dívida ínsita na alínea h) do n° 1 do artigo 204° do CPPT. u) Ora, sucede que no respeitante à divida exequenda, o instituto iniciou procedimento administrativo relativo à reposição da quantia indevidamente recebida pela Recorrente, face às irregularidades constatadas, que culminou com a decisão na qual se ordenava a devolução das verbas indevidamente pagas pelo Instituto, no montante de € 878.337,70, comunicada à ora Recorrente, através do ofício n° 119/DJ/SD/2008, de 15/01/2008. v) Face ao não pagamento voluntário da quantia em causa, foi emitida e remetida ao Serviço de Finanças competente a respectiva certidão de divida para efeitos de execução fiscal, através do oficio n.° 169/DJU/UDEV/2008, datado de 20/03/2008, em conformidade com o disposto, conjugadamente, no n.° 3 do art° 149.° e no art.° 155º, ambos do C.P.A., e artigo 148.° do C.P.P.T., com vista à recuperação de beneficio considerado indevidamente pago pelo Instituto à ora Recorrente, no montante total de € 1.022.240,70, acrescido de juros vincendos calculados à taxa legal em vigor até integral e efectivo pagamento (cfr. fls. 10 e ss- dos presentes autos). w) Uma vez que a certidão de divida emitida pelo instituto emerge de acto administrativo, praticado nos termos do artigo 155.° do CPA, que determinou a reposição das verbas indevidamente recebidas pela Recorrente e, consequentemente, o seu pagamento, a dívida exequenda relativa à reposição dos montantes indevidamente recebidos pela Recorrente é certa, líquida e exigível, não pode a ora Recorrente confundir liquidação com a qual não se conforma, com liquidação indevida. x) Ora, a inexistência/ilegalidade da liquidação da dívida exequenda poderá ser feita em sede de processo de oposição, se e apenas quando a lei não assegurar meio judicial de impugnação, por forma a permitir o direito de acesso aos tribunais, o que não é certamente o caso dos presentes autos, sendo que o foro próprio para dirimir o presente litígio, relativamente à apreciação de eventuais impugnações dos actos administrativos praticados e a consequente legalidade da exigência de reposição de dinheiros recebidos indevidamente pela Comissão Europeia, será o foro administrativo e não o tributário, pois a divida não emana de uma questão tributária ou aduaneira, mas sim da reposição de dinheiros recebidos indevidamente da União europeia. y) Assim, a douta sentença recorrida fez correcta apreciação dos factos e correcta interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis, designadamente, dos artigos 2°, al. e), 99° e 204° n° 1, al. f) e h) do CPPT e artigos 508°, n°s 1, al. b) e 3 e 685°-A do CPC, não merecendo qualquer censura. Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso. O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal teve vista do processo, pugnando pela improcedência do recurso (cfr. fls. 301 dos autos). Corridos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão. II – QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO Ø Do erro de julgamento de direito da sentença sob recurso ao decidir que não se verificou a prescrição da obrigação, aplicando ao caso dos autos o prazo de prescrição ordinário, de 20 anos, previsto no artigo 309º do Código Civil, e não aplicando as disposições do artigo 482° do Código Civil e do artigo 40º nºs 1 e do DL 155/92, de 28/07 Ø Do erro de julgamento de direito da sentença sob recurso ao não reconduzir os fundamentos invocados na p.i. pela oponente ao art. 204°, n° 1, al. h) do CPPT - ilegalidade da liquidação da dívida exequenda -, concluindo, por recurso ao art. 99° do CPPT e ao facto provado nº 2, pela não verificação dos seus pressupostos e que os fundamentos alegados pela oponente não se enquadram em nenhum dos indicados no art. 204° do citado CPPT. III – FUNDAMENTAÇÃO III -1. Matéria de facto O Tribunal a quo deu como assente a seguinte matéria de facto: 1. Por oficio 0023442, de 20/1/2004, o IFAP (então INGA) deu a conhecer à Oponente de que esta lhe devia a quantia de 878337,70, conforme doc. n.° 1 da PI, que aqui se dá por reproduzido, com o seguinte destaque: “Face ao exposto consideramos que, efectivamente, a Casa do Douro não é devedora ao INGA da verba de 400 mil contos, mas sim de 176 mil contos, ou seja de 878 337,70 €. // Ficamos a aguardar de V. Exªas indicação de como pretendem regularizar esta situação, manifestando desde já, da nossa parte, toda a disponibilidade para o fornecimento de qualquer esclarecimento que considerem útil ou necessário”; 2. Por oficio n.° 119/DJ/SD/2008 (datado de 15/1/2008) o IFAP notificou a Oponente em 28/1/2008 para “(...) no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da data de recepção do presente oficio, liquidar a quantia € 878.337,70 €, referente ao saldo final apurado por este Instituto como em débito por parte da Casa do Douro, referente às operações de importação de aguardente para beneficio do Vinho do Porto realizadas nos anos de 1988, 1989 e 1990, acrescida dos respectivos juros de € 137.165,07, no montante total de €1.015.502,77 (…)//Findo o prazo supra referido e não se verificando a liquidação daquela quantia, promoverá este Instituto, de seguida e sem qualquer outro aviso, a instauração do competente processo de execução fiscal para cobrança coerciva de divida, à qual acrescerão juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento (…)” - Cfr. doc. n.° 2 da PI, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido e doc 2 da contestação, principalmente fls. 10, fls. 138 dos autos; 3. Por oficio n.º 169/DJU/UDEV/2008, de 20/03/2008, que consta de fls. 13, que aqui se dá por reproduzido, foi enviado ao SF da Régua o ofício que consta de fls. 13 dos autos, com o seguinte destaque: “ASSUNTO PROC: 0004412008 -OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DE AGUARDENTE PARA BENEFICIO DO VINHO DO PORTO (1988, 1989 e 1990) // CASA DO DOURO - NIF 500505870// COBRANÇA COERCIVA - EXECUÇÃO FISCAL”// Nos termos e para os efeitos do disposto na Lei nº 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei nº 105/2007, de 3 de Abril, cumpre-nos remeter a V. Exa. uma Certidão de Dívida e respectivos documentos anexos, que dela fazem parte integrante, emitida por este Instituto, na qual consta que a beneficiária supra citada é devedora a este Instituto da quantia de € 1.022.240,70 (um milhão vinte e dois mil, duzentos e quarenta euros e setenta cêntimos), correspondente ao capital e juros vencidos, ao qual acrescem juros vincendos contabilizados à taxa legal de 4% ao ano até efectivo e integral pagamento.// Pelo exposto, requer-se a V. Exa. a instauração do competente processo de execução fiscal.(...)” 4. Em data não alegada, mas em 4/4/2008, a Oponente foi citada pelo SF de Peso da Régua em conformidade com a “certidão de dívida” que consta de fis. 14, que aqui se dá por reproduzida, com o seguinte destaque: “(...), que CASA DO DOURO, contribuinte n.º 500505870, com sede na Rua dos Camilos, Apartado 10, 5054-952 Peso da Régua, é devedora a este Instituto da quantia de € 878.337,70 (oitocentos e setenta e oito mil, trezentos e trinta e sete euros e setenta cêntimos), resultante do saldo devedor apurado relativo a operações de importação de aguardente para beneficio do Vinho Porto nos anos de 1988, 1989 e 1990, quantia esta que a beneficiária recebeu mas a que não tinha direito por não reunir as condições previstas na legislação aplicável, determinando-se, em consequência, a reposição da quantia indevidamente recebida, o que não foi efectuado dentro do prazo legal, conforme notificações juntas como documento n. 1 e documento n.º 2, que fazem parte integrante da presente Certidão, pelo que auferiu, deste modo, de um enriquecimento ilegítimo//A importância em divida de € 878.337,70, acrescem juros de mora vencidos, contabilizados á taxa legal de 4%, desde 30 dias após a data em que a devedora foi inicialmente interpelada para liquidar a quantia de capital em divida (20/02/2004) até á presente data, juros vencidos esses que perfazem um total de € 143,903,00 (cento e quarenta e três mil, novecentos e três euros), conforme melhor descrito no documento n° 3, que faz parte integrante da presente Certidão //Acrescem igualmente juros vincendos a partir desta data até efectivo e integral pagamento, perfazendo o capital e juros presentemente em dívida a quantia total de €1.022.240,70 (um milhão, vinte e dois mil, duzentos e quarenta euros e setenta cêntimos) (…)” - cfr. também, fls. 26 dos autos. III. 2. DIREITO Tendo em conta a delimitação objectiva do âmbito do recurso, que é feita pelo conteúdo das conclusões das alegações do recorrente (cfr. artigo 684.º, n.º 3, do CPC), o que há que decidir, neste grau de jurisdição, é aferir se está ou não prescrita a dívida da recorrente para com o IFAP e se os demais alegado em sede de p.i. pela recorrente não se enquadra nos fundamentos previstos no art. 204º do CPPT para a oposição. Em conformidade com a matéria de facto assente, a qual se mostra cristalizada, posto que o julgamento da matéria de facto operado pela 1ª instância não é colocado em crise por via de recurso, a dívida em causa provém do saldo devedor apurado relativo a operações de importação de aguardente para benefício do Vinho do Porto nos anos de 1988, 1989 e 1990, decorrente das quantia atribuídas pelo INGA e recebidas pela Casa do Douro, a título de compensação financeira correspondente à diferença entre o preço pago pela Casa do Douro aos importadores de aguardente e o preço da sua venda aos produtores e ainda para cobrir custos operacionais com a recepção, armazenagem e distribuição da mesma por aquela Casa. A sentença recorrida, decidiu que aquela dívida não se encontrava prescrita ao contrário do alegado pela oponente/recorrente, em virtude de considerar que o prazo de prescrição aplicável é o prazo de 20 anos estabelecido no artigo 309.º do Código Civil e, no mais, considerou que a ilegalidade da dívida exequenda não constitui fundamento de oposição. A recorrente discorda, considerando que à situação dos autos se aplica: ü Fundando-se a obrigação de restituição no enriquecimento sem causa, como consta da certidão de dívida, conhecida em 20 de Janeiro de 2004 (facto 1) aquando da citação já havia decorrido o prazo de três anos previsto no art. 482º do Código Civil; ü À pretensa dívida exequenda é aplicável o prazo (de cinco anos) estabelecido no artigo 40.º do DL. n.º 155/92, de 28 de Julho; ü Estarmos perante uma dívida de natureza não tributária, pelo que não tem aplicação o art. 99º do CPPT, não se podendo falar de um acto de liquidação que permita o recurso à impugnação; ü O por si alegado enquadra-se no fundamento da al. f) do art. 204º, n.º 1 do CPPT sendo legal e admissível. Prescrição O decurso do prazo de prescrição extingue o direito do Estado à "cobrança" da quantia em dívida, não tendo pois a ver com a validade ou existência do acto que define aquela e, em consequência, com a sua legalidade, pelo que não cumpre em sede de oposição à execução aferir da substância do mesmo. Da aplicação do art. 482º do Código Civil Cumpre pois conhecer da prescrição invocada, começando pela tese defendida pela executada em sede de p.i., ou seja, da aplicação do regime prescricional do art. 482º do Código Civil, ao instituto do enriquecimento sem causa. E desde logo, se diga, para afastar aplicabilidade daquele regime prescricional, que não se verificam os pressupostos do enriquecimento sem causa dado que este traduz um evento, um facto, que ocorre quando o património de alguém é aumentado, sem causa, em função do empobrecimento correlativo e correspondente do património de outrem. E, em sede de oposição, cumpre apenas atentar ao teor do título executivo enquanto tal, não podemos olvidar que o enriquecimento sem causa exprime um conceito de direito e de facto, cuja aplicação obedece a determinados requisitos legais e fácticos, os quais não constam daquele, de modo a permitir este tribunal aferir dos mesmos. Para além de que, para alguém invocar o instituto o enriquecimento sem causa, nomeadamente aquele que eventualmente terá enriquecido e estar a ser alvo de execução, é necessário que invoque e prove a falta de “causa”(Ac. do STA de 6/07/2001, Rec. nº 02B543). Isto porque no nosso ordenamento jurídico está consagrado o princípio da substanciação (contraposto ao da individualização), segundo o qual não basta a indicação genérica do direito que se pretende fazer valer, mas antes será necessária a indicação especificada do facto constitutivo desse direito (Alberto dos Reis, in C.P.C. Anotado, II, 3ª ed. Pag. 356; Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, pag. 297; Castro Mendes, Manual de Processo Civil, 1963, pag. 299;Assento doSTJ, de 28/03/1995, no Proc. nº 085202). Com efeito, o eixo central da modelação da figura do enriquecimento sem causa é, perdoe-se a tautologia, a inexistência “de causa” para o enriquecimento. Isto é, não pode haver causa justificativa que legitime o enriquecimento de acordo com a ordenação jurídica dos bens aceite pelo sistema (P. Lima e A. Varela, in C.C. Anotado, 2ª ed., pag. 401). Ora, haverá causa que justifique o enriquecimento sempre que entre o empobrecido e o enriquecido tenha havido uma relação jurídica “contratual”, que o segundo não chegou total ou parcialmente a cumprir, neste caso as condições previstas na legislação aplicável, determinantes da devolução das quantias recebidas nas campanhas de 1998, 1999 e 1990. Em tal hipótese, a vantagem ilegítima obtida pelo devedor deriva directamente da não verificação das condições previstas na legislação aplicável. É essa, pois, a causa para a reposição da quantia indevidamente recebida. Por outro lado, ainda, dado o carácter subsidiário do instituto do enriquecimento sem causa (art. 474º do C.C.), não tem cabimento a sua invocação quando, como é o caso vertente, haja lugar a restituição fundada em acto administrativo proferido (A. Varela, R.L.J., ano 102º/253, nota 1 e “Das Obrigações em Geral”, I, 9ª ed., pags. 513, 514, nota 1 e 517; Pires de Lima e A. Varela, in C.C. Anotado, I, 2ªed., pag. 404, na anotação 1ª ao art. 474º do C.C; Mário de Brito, in C.C.Anotado, I, pag. 364;Leite de Campos, in “A subsidiariedade da obrigação de restituir”, pag. 194 e sgs; Assento do STJ de 28/03/1995, in BMJ nº 445/67; também os Acs. do STA de 25/02/87, Rec. nº 073610; de 10/10/2002, Rec. nº 02B 2462; 23/01/2003, Rec. nº 02B4126). O que quer dizer que, havendo causa para o enriquecimento, decorrente do quadro fáctico normativo invocado no acto administrativo que declara a qualidade de devedora e montante da aqui recorrente, não tem aplicação o prazo prescricional a que se alude no art. 482º do Código Civil. Da aplicação do art. 40º do Dec. Lei n.º 155/92 Impõe-se apurar se à situação dos autos se reconduz aplicação do artigo 40.º do DL n.º 155/92, como defende a recorrente em 1ª mão em sede de alegações de recurso, ou, bem pelo contrário, do artigo 309.º do C.Civil, como decidiu o tribunal “a quo”. A sentença de 1.ª instância, fundamenta aplicação do artigo 309.º do C. Civil, da seguinte forma: “Constitui jurisprudência pacifica no que diz respeito à prescrição dos subsídios ou ajudas atribuídas pelo IFAP que o prazo de prescrição é o de 20 anos previsto no art. 309º do CC, contado nos termos da 2ª parte do n.° 1, do art. 306º do mesmo diploma: (cfr. entre outros, os acd. n.° 04B3066 do STJ de 18/11/2004, Acds. do STA proferidos nos procs. N.° 0727/02 e 047/06, de, respectivamente, 6/11/2002 e 29/3/2006, in www.dgsi.pt). Assim, o prazo só começou a contar a partir de 13/2/2008, ou seja, desde o termo do prazo a que a interpelação que consta do facto provado n.° 2 alude. Portanto a dívida não está prescrita.” Vejamos. O disposto no DL. n.º 155/92 (diploma que estabelece o regime da administração financeira do Estado) têm aplicação exclusiva à reposição de dinheiros públicos relacionados com o Orçamento do Estado. O DL. n.º 155/92 faz referência à Lei n.º 8/90, de 20/02 - Lei de Bases da Contabilidade Pública - que no seu artigo 2.° faz apelo "à autonomia administrativa nos actos de gestão corrente" definidos como sendo "todos aqueles que integram a actividade que os serviços e organismos normalmente desenvolvem para a prossecução das suas atribuições", excluindo de tal âmbito "os actos que envolvam opções fundamentais de enquadramento da actividade dos serviços e organismos e designadamente, que se traduzam na aprovação dos planos e programas de actividades e respectivos relatórios de execução ou na autorização para a realização de despesas cujo montante ou natureza ultrapassem a normal execução dos planos e programas aprovados". O DL. n.º 155/92, mais concretamente no art.1.° contém as normas legais de desenvolvimento do regime de administração financeira do Estado E o preâmbulo daquele diploma legal, procurando concretizá-la, refere-se a “uma definição mais rigorosa do âmbito da gestão corrente e princípios de organização interna que o adequam à estrutura do orçamento por programas”. E, o art. 4º do DL n.º 155/92 concretiza “Gestão corrente” nos seguintes termos: “1 - A gestão corrente compreende a prática de todos os actos que integram a actividade que os serviços e organismos normalmente desenvolvem para a prossecução das suas atribuições, sem prejuízo dos poderes de direcção, supervisão e inspecção do ministro competente. 2 - A gestão corrente não compreende as opções fundamentais de enquadramento da actividade dos serviços e organismos, nomeadamente a aprovação de planos e programas e a assunção de encargos que ultrapassem a sua normal execução. 3 - A gestão corrente não compreende ainda os actos de montante ou natureza excepcionais, os quais serão anualmente determinados no decreto-lei de execução orçamental.” Ora, a quantia em causa e que se pretende que seja restituída não tem natureza de despesa de gestão corrente. A recorrente defende que o prazo aplicável é o de cinco anos estabelecidos no artigo 40.º do DL n.º 155/92, alegando que a quantia reclamada refere-se a verbas atribuídas em 1988, 1989 e 1990 por um organismo da administração central do Estado - INGA/IFAP, I.P. - na sua veste de autoritas publica, a uma então pessoa colectiva de direito público, integrada na administração autónoma do Estado, a título de compensação financeira correspondente à diferença entre o preço pago pela oponente aos importadores de aguardente e o preço da sua venda aos produtores e ainda para cobrir custos operacionais com a recepção, armazenagem e distribuição da mesma. Mas não lhe assiste razão. O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas - IFAP I.P., foi criado através do Decreto-Lei nº 87/2007, de 29 de Março, com extinção do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFADAP) e do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), sucedendo àqueles nas suas atribuições e competências. O IFAP, I.P., é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, estando sujeito à dupla tutela dos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas. Por sua vez, o INGA – Instituto de Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, era o organismo do Estado Português, Coordenador e Pagador da secção Garantia do FEGO (Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola), criado em 1986.E, o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) criado em 1977, era dotado de uma estrutura que lhe conferia carácter de instituição financeira gestora de linhas de crédito destinadas a apoiar o desenvolvimento dos sectores da agricultura, silvicultura, pecuária e pesca. Em 1986, Portugal tornou-se membro de pleno direito da Comunidade Europeia, facto que modificou, significativamente, a natureza e o âmbito de intervenção quer do IFADAP, quer do INGA enquanto instrumento de apoio ao desenvolvimento da agricultura e das pescas. No âmbito da concertação entre a organização do mercado comum do vinho e mercado nacional do mesmo e de minorar os enclaves existentes entre o mercado nacional e comunitário de aguardentes o governo português por via do decreto lei n.º 34/88, de 4 de Fevereiro, determinou que: “Artigo único. - 1 - Antes do início de cada campanha e até ao final da 1.ª etapa do regime de transição do sector vitivinícola será fixado por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo um preço mínimo de entrada das aguardentes de vinho importadas em embalagens de conteúdo superior a 2 l, por forma a assegurar que o respectivo preço na fronteira se situe a um nível que garanta o escoamento da produção nacional de aguardentes em condições normais de concorrência. 2 - Para a presente campanha o preço mínimo de entrada das aguardentes é fixado em 303$00/% vol./hl. 3 - O preço mínimo de entrada poderá ser alterado no decurso de cada campanha sempre que as condições do mercado o exijam. 4 - Quando o preço de importação for inferior ao preço mínimo de entrada, haverá lugar a uma compensação de preços, a cargo do importador, correspondente à diferença entre ambos. 5 - O preço de importação referido no número anterior é calculado tendo em conta o preço CIF adicionado das despesas de cais, direitos aduaneiros e outras imposições cobrados à entrada do produto no território nacional. 6 - A diferença entre os dois preços é cobrada pela Direcção-Geral das Alfândegas aquando da importação e constitui receita do Instituto Nacional de Garantia Agrícola - INGA.” (sublinhado nosso) Tais mecanismos de protecção viriam a ser suspensos por via da Portaria n.º 546-A/90 de 13 de Julho, sendo que aí se refere expressamente que as suspensões ali referidas possam ser casuisticamente anuladas por portaria dos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o que por si só releva o carácter excepcional e programático de tais mecanismos de protecção, não decorrentes de uma gestão corrente nos termos supra enunciados. Por conta daqueles preceitos legais viria o INGA a declarar a Casa do Douro devedora da quantia de € 878.337,70, referente ao saldo final apurado por este instituto, referente às operações de importação de aguardente para benefício do vinho do porto realizadas nos anos de 1988, 1989 e 1990, acrescida dos respectivos juros de € 137.165,07, no montante total de € 1.015.502,77 - «saldo devedor apurado relativo a operações de importação de aguardente para beneficio do Vinho do Porto nos anos de 1988, 1989 e 1990, quantia esta que a beneficiária recebeu mas a que não tinha direito por não reunir as condições previstas na legislação aplicável». Donde resulta que as importâncias que “alegadamente” foram indevidamente pagas e que, por isso, é pretendido que sejam reembolsadas, não envolvem, actos de gestão corrente subsumíveis aplicação do prazo de prescrição de 5 anos referido no dito art. 40° nº 1 do DL. n.º 155/92, antes se lhe aplicando o prazo ordinário da prescrição, estabelecido no artigo 309.º do C. Civil, que é de 20 anos, tal como decidido na sentença sob recurso, prazo esse que ainda não decorreu, atento os factos considerados assentes. Improcedem, portanto as Conclusões 1 a 7 do recurso. Dos fundamentos da oposição à execução A sentença sob recurso considerou que estava impedida de apreciar da alegada inexistência de dívida para com o IFAP, com fundamento em que as contas entre as duas instituições estão saldadas, por se tratar de um facto impeditivo do direito do IFAP e, consequentemente, um facto que se prende com a discussão da legalidade da dívida exequenda, pelo que, nos termos do disposto na al. h) do nº 1 do art. 204º do CPPT, não pode ter lugar em sede de oposição à execução fiscal, dado que a lei prevê meio judicial de impugnação para o efeito - a acção administrativa especial. A recorrente discorda do assim decidido invocando que nos arts. 4° a 8° da petição de Oposição, resulta evidente que existiram contas entre ela e o IFAP,I.P. e movimentos no âmbito das mesmas, mas que aquelas contas se encontram totalmente saldadas, não se verificando qualquer saldo a favor do suposto credor. Tais “movimentos” traduziram-se em pagamentos e anulações decorrentes de compensações entre as duas instituições. Pelo que o fundamento por si invocado foi o da al. f) do art. 204°, n.º 1 do CPPT, que é legal e admissível, e estava dependente de prova a produzir. Ao integrar erroneamente as alegações da oponente naquela al. h), o tribunal “a quo” coarctou à oponente a possibilidade de provar a factualidade por si invocada. Vejamos se lhe assiste razão. Como é sabido, no art. 204º do CPPT estabelecem-se, taxativamente, os fundamentos da oposição à execução fiscal, como claramente resulta do preceituado no seu nº 1: “a oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos”. “Esta taxatividade dos fundamentos de oposição não implica uma restrição aos direitos fundamentais de acesso aos tribunais, à tutela judicial efectiva e ao recurso contencioso e, acrescentámos nós, ao princípio do favorecimento do processo ou pro actione, uma vez que a impugnação de actos lesivos é permitida sempre que a lei assegurar um meio de os impugnar contenciosamente, como expressamente se refere na alínea h) do seu n.º 1. Assim, deste art. 204.º não pode resultar, em nenhuma hipótese, uma situação em que um particular que tenha sido atingido na sua esfera jurídica por um acto da administração fique privado, antes ou depois da instauração da execução, da possibilidade de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos. Por isso, o carácter taxativo dos fundamentos de oposição não consubstancia uma restrição daqueles direitos, mas sim um seu condicionamento, que não é proibido pela Constituição. Na verdade, as normas processuais que prevêem prazos para exercício de direitos e obrigam à utilização de determinados meios processuais para o seu exercício, não envolvem uma restrição do direito de acesso aos tribunais antes representam uma garantia do seu eficaz exercício, por serem a forma de procurar obter a rentabilização e optimização dos serviços de justiça que têm como corolário a sua maior eficácia como meio de os particulares, na sua generalidade, verem contenciosamente reconhecidas as suas posições jurídicas perante a administração” (Jorge Sousa, in CPPT anotado, 4ª ed., págs. 871 e 872). Em execução fiscal, mormente por meio de oposição a ela, atendendo ao carácter especial e sumário deste instrumento processual, não é consentido, em princípio, apreciar a legalidade da liquidação da quantia exequenda. Na realidade, o processo de oposição tem por escopo essencial o ataque (global ou parcial) à execução fiscal, visando a extinção da execução, ou absolvição do executado da instância executiva, pela demonstração do infundado da pretensão de entidade exequente. Importa pois atentar ao invocado pela recorrente em sede de petição inicial, como causa de pedir, a inexistência de saldo favorável à recorrida, pelo que não é devedora de qualquer importância ao IFAP, I.P., o que basta para determinar a extinção da execução. A que acresce que, em sede de alegações configura tal situação como fundamento enquadrável na f) do nº 1 do art. 204º do CPPT, rebatendo a solução sufragada na decisão sob recurso, representando que as contas existentes entre ela e a recorrida se encontram totalmente saldadas, não se verificando qualquer saldo, sendo que os movimentos daquelas contas traduziram-se em pagamentos e anulações decorrentes de compensações entre as duas instituições. Ora, as questões que, assim, vêm alegadas pela recorrente como fundamento de oposição à execução são tudo questões que não se enquadram em nenhum dos fundamentos ali articulados (art. 204º do CPPT, nomeadamente al. h) e f)), como bem anota o Mmº Juiz “a quo” na sentença sob recurso. Na verdade, atentando aos termos da petição inicial a oponente, por via dela, questiona tão só a legalidade em concreto da liquidação da dívida exequenda. Matéria que, como vem decidido, se quadra antes no âmbito da acção administrativa especial e não no processo de oposição à execução fiscal. Ora, como vem sendo jurisprudência pacífica do STA, a legalidade do acto só pode ser válida e eficazmente controvertida ou questionada em processo de oposição à execução fiscal nos casos de ilegalidade abstracta (cfr. al. a) do nº 1 do artº 204º do CPPT) e em casos de ilegalidade concreta apenas quando a lei “não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação” (cfr. al. h) do nº 1 do citado artº 204º). Na verdade, notificado da obrigatoriedade de restituir determinadas quantias, o recorrente podia – e devia – atacar tal despacho, através de uma acção administrativa especial. Não se vê que a execução fiscal suporte uma abertura legal desse tipo. O ataque à execução tem regras e fundamentos próprios, que são os constantes do art. 204º do CPPT, não se vendo que, no caso, e para além dos aí previstos, o recorrente, usando a acção administrativa especial, não pudesse aí atacar o acto administrativo impugnado. No caso em apreço, a questão que vem suscitada acerca da legalidade em concreto do acto não se mostra enquadrada na referida al. h), na medida em que, estando em causa a prática de uma acto administrativo, na sequência do qual foi emitida a certidão de dívida, a oponente podia impugnar contenciosamente aquele acto. Defende igualmente a recorrente que “os movimentos de conta” correspondem a comprovativos de pagamentos, susceptíveis de prova, o que constitui fundamento enquadrável no art. 204º, 1, f) do CPPT. Mas esta questão não é fundamento de oposição. Trata-se apenas da elegibilidade das “compensações” decorrente de “movimentos de conta” entre recorrente e recorrida que têm unicamente a ver com o acto administrativo, e que não são fundamento de oposição à execução. Improcedem pois as respectivas conclusões das alegações de recurso. IV – DECISÃO Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribuna Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso Custas, pela Recorrente. Porto, 29 de Fevereiro de 2012 Ass. Irene Isabel Gomes das Neves Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia Ass. Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro |