Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01088/05.3BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/24/2007
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Drº José Augusto Araújo Veloso
Descritores:LEGITIMIDADE ACTIVA
ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL
Sumário:I. A legitimidade processual é o pressuposto pelo qual a lei selecciona os sujeitos de cada lide judicial, e deverá ser aferido nos termos em que o autor delineou o respectivo interesse directo e pessoal em impugnar o acto, sendo a sua ocorrência independente da existência real dos factos constitutivos do interesse invocado;
II. O contencioso administrativo vigente não confere legitimidade activa, em sede de tutela da legalidade objectiva, à associação membro de uma Comissão Regional, que votou contra a deliberação que autorizou a instalação de um estabelecimento de comércio a retalho não alimentar, para impugnar a respectiva deliberação, pois que a mesma assiste, unicamente, ao MP, à pessoa do presidente do órgão colegial, ou a quem o substitua, e, ainda, ao chamado autor popular;
III. Também não assiste legitimidade, a essa associação, à luz dos artigos 9º nº 2, 55º nº 1 alínea e) do CPTA, 1º, 2º e 3º da Lei nº 83/95, porque analisados os seus estatutos, os interesses ali afirmados não integram bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida, a protecção do consumo de bens e serviços, o património cultural, o domínio público, o ordenamento do território ou o urbanismo;
IV. Também não se mostra preenchida a alínea c) do nº 1 do artigo 55º do CPTA porque a associação, embora alegue estar a actuar em representação e em defesa dos interesses dos seus associados, acaba por se limitar a alegar vícios que em nada contendem com esses interesses.*

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:02/08/2007
Recorrente:Associação ....
Recorrido 1:Comissão Regional da Grande Área Metropolitana do Minho
Recorrido 2:M..., SGPS, Ldª
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
Associação …. – com sede na rua …, Braga – interpõe recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Braga – em 29 de Maio de 2006 – que, com fundamento na sua ilegitimidade, absolveu da instância a Comissão Regional da Grande Área Metropolitana do Minho [CR] e a sociedade M…, SGPS, Lda. [MS] – a decisão foi proferida no âmbito de uma acção administrativa especial em que a A... pedia a anulação da deliberação de 4 de Julho de 2005 da CR que autorizou a MS a instalar um estabelecimento comercial de retalho não alimentar no lugar de Senra de Abaixo, freguesia de Lamaçães, concelho de Braga.
Conclui as suas alegações da forma seguinte:
1- A decisão recorrida aborda a questão de modo errado;
2- A recorrente alega factos donde se infere com segurança que tem legitimidade por ser parte na relação material controvertida, como resulta dos artigos 1 a 3 do requerimento inicial, 6º a 8º da resposta, e do documento nº 1 junto a folhas 2 e 3;
3– Entende a recorrente ter alegado factos relevantes no sentido de justificar a sua intervenção nos autos, na qualidade de defensora dos interesses económicos, sociais e profissionais dos seus associados;
4– A fundamentação da decisão recorrida é restritiva e limitadora face às novas circunstâncias criadas pela actual reforma do contencioso administrativo, que veio consagrar os princípios da tutela jurisdicional efectiva, da promoção de acesso à justiça, e da plenitude da garantia jurisdicional administrativa;
5– A decisão recorrida restringe a aferição da legitimidade activa processual ao nº 1 do artigo 9º do CPTA, não tomando em consideração, como deveria, o nº 2 do mesmo artigo;
6– Com este nº 2 o legislador pretendeu ampliar a legitimidade activa, de tal modo que, actualmente deverá ser considerado parte legítima não só o autor que alegue ser parte na relação material controvertida, como também todas as pessoas, singulares ou colectivas, abrangidas pelo nele disposto;
7– No caso concreto, resulta claro que a recorrente se integra na previsão desse nº 2. Aliás, na própria decisão recorrida é admitido que a recorrente “…comporta-se neste autos como defensora do ambiente e do urbanismo, com enfoque na construção de um equipamento comercial, e autorizada a sua instalação em termos que alegadamente não respeitam a lei…” – ver página 4 da decisão recorrida;
8- Saliente-se ainda que o próprio nº 1 do artigo 55º do CPTA, nas suas alíneas c) e f), vem acolher o alargamento da legitimidade activa do nº 2 do artigo 9º e dos princípios indicados.
Termina pedindo a revogação da decisão recorrida.
Apenas a M… contra-alegou, concluindo assim:
I- Para que nos termos dos artigos 9º nº 1 e 55º nº 1 alínea a) do CPTA a recorrente pudesse ser considerada parte na relação material controvertida, teria que ter invocado ser titular de interesse directo e pessoal posto em causa pelo acto administrativo impugnado;
II- A recorrente não alegou qualquer interesse próprio e real que, por via da impugnação judicial do acto administrativo pudesse vir a ser salvaguardado;
III- A autora não tem, na verdade, qualquer direito [potestativo] próprio que se integre na relação material controvertida que ela mesma configura;
IV- Como sublinha a decisão recorrida, o facto de ter participado na deliberação tomada pela CR não faz da autora parte da relação material controvertida, precisamente porque a deliberação não põe em causa qualquer interesse directo e pessoal da autora;
V- Importa, ainda, equacionar a legitimidade da recorrente à luz do disposto no artigo 9º nº 2 do CPTA, que confere às associações defensoras dos interesses em causa, entre outras, legitimidade para propor e intervir, nos termos da lei, em processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bem constitucionalmente protegidos como “a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais”;
VI- O fundamento da legitimidade social de associações, como a recorrente, assenta cumulativamente na sua natureza estatutária [desinteressada] e no seu objecto social [a defesa de interesses gerais, de bens colectivos: a saúde pública, o ambiente, o património cultural, etc.], abrangendo tanto as que têm carácter público quanto privado;
VII- Do requerimento inicial resulta apenas que a autora tem por competência a “representação, defesa e promoção dos interesses económicos, sociais, profissionais e culturas dos seus associados”, interesses esses que não têm protecção constitucional;
VIII- Uma vez que a autora se apresentou a demandar a CR e a ora recorrida com vista à defesa de valores ou bens que não mereceram tutela constitucional, tem de concluir-se que não tem legitimidade para, nos termos do artigo 9º nº 2 do CPTA, propor a acção nos termos em que o fez;
IX- Por outro lado, ainda que se entendesse que a conclusão constante do artigo 63º do requerimento inicial [não concretizada num único facto alegado] era suficiente para se afirmar que a recorrente se apresenta como defensora do ambiente e urbanismo [valores com protecção constitucional] a verdade é que não decorre do por ela alegado que os mesmos façam parte das suas competências;
X- Atendendo a que, nos termos do artigo 9º nº 2 do CPTA, o fundamento da legitimidade social ou alargada das associações depende do seu objecto social incluir a defesa de bens constitucionalmente protegidos, cuja defesa se pretende concretizar judicialmente, conclui-se que a autora carece de legitimidade para propor a presente acção, se não mesmo de capacidade judiciária;
XI- Assim, apesar dos esforços da recorrente para justificar a sua legitimidade à luz do artigo 9º nº 2 do CPTA, no caso concreto não se mostra preenchida a respectiva previsão;
XII- Mesmo que por absurdo não procedesse esta argumentação, o que não se concede, a verdade é que, atento o disposto na alínea e) do nº 1 do artigo 55º do CPTA a autora sempre careceria de legitimidade para propor a presente acção;
XIII- A regra de legitimidade para impugnar actos administrativos da autoria de órgãos colegiais resulta do artigo 55º nº 1 alínea e) do CPTA, que sendo especial em relação à regra geral invocada pela autora, e por força do princípio lex specialis derogat generali, veda a esta a impugnação do acto administrativo em causa;
XIV- Dispõe a alínea e) do nº 1 do artigo 55º do CPTA que apenas os presidentes de órgãos colegiais podem impugnar um acto administrativo praticado pelo respectivo órgão, pelo que a autora, enquanto membro do órgão que proferiu o acto administrativo em causa, não tem o direito de impugnar externamente as deliberações tomadas pelo órgão;
XV- De nada vale à recorrente a circunstância de ter votado contra a deliberação, já que a declaração de voto de vencido tem como única consequência jurídica a exoneração da responsabilidade individual ou pessoal do respectivo declarante pela deliberação tomada [artigo 28º nº 2 do CPA];
XVI- Atento o exposto, verifica-se que a autora não é parte legítima na presente acção, atento o disposto no artigo 55º nº 1 alínea e) do CPTA, e artigo 14º nº 4 do CPA, o que conduz à absolvição da instância;
XVII- Mas, ainda que se viesse a considerar a autora parte legitima, a verdade é que sempre careceria de interesse em agir, o que teria como consequência, também, a absolvição da instância;
XVIII- Nos termos do artigo 55º nº 1 alínea a) do CPTA, tem legitimidade para impugnar um acto administrativo quem alegue ser titular de um interesse directo e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo acto nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos;
XIX- É certo que a autora é uma pessoa colectiva de utilidade pública e que o artigo 55º nº 1 alínea c) do CPTA confere legitimidade às pessoas colectivas [públicas e privadas] para impugnar um acto administrativo quanto aos direitos e interesses que lhes cumpra defender;
XX- Porém, como refere Mário Aroso de Almeida “Como é evidente, para que a impugnação se inscreva nas incumbências de uma pessoa colectiva pública, é necessário que o acto impugnado contenda com os interesses legalmente estabelecidos como atribuições dessa pessoa colectiva. […] É o que sucede […] quando esteja em causa um acto praticado no exercício de uma competência respeitante a uma matéria em relação à qual a entidade interessada em impugnar também tenha poderes de intervenção, quando esse acto ponha em causa interesses que a essa entidade cumpra defender”;
XXI- Do exposto, e ainda que a autora fosse parte legítima, o que não se concede, não é possível, todavia, concluir pela existência de efectivo interesse em agir da sua parte, já que, por um lado, não identifica os titulares dos interesses em representação dos quais é permitida a sua actuação em juízo, como, por outro, não identifica que interesses são esses, nem em que medida o acto administrativo impugnado é susceptível de os afectar;
XXII- Não é possível, pois, saber qual a utilidade concreta que pode advir, para cada um dos associados da autora, da anulação do acto administrativo em causa;
XXIII- Como tal, constata-se não ter a autora real interesse em agir, o que se traduz na falta de pressuposto processual que conduz à absolvição da instância.
Termina pedindo a manutenção integral da decisão recorrida.
O Ministério Público pronunciou-se pelo não provimento do recurso jurisdicional.
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De Facto
Apesar de a decisão recorrida não ter fixado quaisquer factos provados, com interesse para a decisão da questão excepcional, entendemos por bem, em nome da clareza, considerar como assente o seguinte:
1- A Associação … [Comércio, Turismo e Serviços] pediu ao TAF de Braga a anulação da deliberação de 4 de Julho de 2005 da Comissão Regional da Grande Área Metropolitana do Minho, que autorizou à sociedade M…, SGPS-Lda a instalação de um estabelecimento comercial de retalho não alimentar no lugar da Senra de Abaixo, freguesia de Lamaçães, concelho de Braga, no âmbito de procedimento para licenciamento comercial, e ao abrigo da Lei nº 12/2004, de 30 de Março, fazendo-o nos termos constantes do requerimento inicial de folhas 1 a 13 dos autos – dadas por reproduzidas;
2- Por decisão datada de 29 de Maio de 2006, as demandadas nessa acção administrativa especial foram absolvidas da instância, com fundamento na ilegitimidade da autora, nos termos constantes da decisão recorrida – dada por reproduzida.
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De Direito
I. Cumpre, pois, apreciar a questão colocada pela recorrente Associação, o que deverá ser feito dentro das balizas estabelecidas pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº 2, 664º, 684º nº 3 e nº 4, e 690º nº 1, todos do CPC, aplicáveis ex vi 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas pelo Professor Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 8ª edição, páginas 459 e seguintes, e pelos Professor Mário Aroso de Almeida e Juiz Conselheiro Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, página 737, nota 1.
II. Sustenta a recorrente que a decisão recorrida padece de erro de julgamento porque, em seu entender, procede a uma errada interpretação e aplicação dos artigos 9º, nº 1 e nº 2, e 55º, nº 1 alíneas c) e f), do CPTA, bem como não tem na devida consideração os princípios da tutela jurisdicional efectiva e da promoção do acesso à justiça.
Assim, para abordarmos este erro de julgamento imputado à decisão recorrida, deveremos ter presente o conteúdo dispositivo das normas legais invocadas pela recorrente, e ainda, por razões que mais adiante constataremos, o disposto no artigo 14º nº 4 do CPA.
O artigo 9º do CPTA estipula, sob a epígrafe legitimidade activa o seguinte:
1- Sem prejuízo do disposto no número seguinte e do que no artigo 40º e no âmbito da acção administrativa especial se estabelece neste código, o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida;
2- Independentemente de ter interesse pessoal na demanda, qualquer pessoa, bem como as associações e fundações defensoras dos interesses em causa, as autarquias locais e o Ministério Público têm legitimidade para propor e intervir, nos termos previstos na lei, em processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.
O artigo 55º nº 1 do CPTA, sobre a legitimidade activa para impugnar um acto administrativo, preceitua:
1- Tem legitimidade para impugnar um acto administrativo:
a) Quem alegue ser titular de um interesse directo e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo acto nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos;
b) O Ministério Público;
c) Pessoas colectivas públicas e privadas, quanto aos direitos e interesses que lhes cumpra defender;
d) Órgãos administrativos, relativamente a actos praticados por outros órgãos da mesma pessoa colectiva;
e) Presidentes de órgãos colegiais, em relação a actos praticados pelo respectivo órgão, bem como outras autoridades, em defesa da legalidade administrativa, nos casos previstos na lei;
f) Pessoas e entidades mencionadas no nº 2 do artigo 9º.
O artigo 14º nº 4 do CPA, sobre os poderes atribuídos ao presidente de órgão colegial, prescreve que o presidente, ou quem o substituir, pode interpor recurso contencioso e pedir a suspensão jurisdicional da eficácia das deliberações tomadas pelo órgão colegial a que preside que considere ilegais.
Relativamente à interpretação e aplicação destes normativos ao objecto do presente recurso jurisdicional, já este Tribunal Central se pronunciou no seu acórdão de 27 de Abril de 2006, tirado no recurso jurisdicional interposto da decisão proferida na providência cautelar que lhe é apensa [Rº01088/05.3BEBRG-A].
Por este aresto tratar exactamente a mesma questão jurídica e manter total actualidade legal e jurisprudencial, e por perfilharmos a decisão nele tomada e seus fundamentos, resta-nos reproduzir o seu teor [com algumas adaptações formais de carácter pessoal], com a devida vénia ao respectivo relator, que, aliás, é um dos adjuntos do presente acórdão:
“[…] a legitimidade processual é o pressuposto processual através do qual a lei selecciona os sujeitos de direito admitidos a participar em cada processo levado a tribunal.
Tal pressuposto, sem margem para dúvidas, deverá ser aferido nos estritos termos em que o autor no articulado inicial delineou o interesse directo e pessoal em impugnar o acto [ver artigo 9º nº 1 do CPTA], pelo que a ocorrência deste pressuposto é independente da existência real dos factos constitutivos do interesse alegado.
Na verdade, a legitimidade constitui um pressuposto processual e não uma condição de procedência, pelo que os problemas que se suscitam em torno da existência da relação material controvertida prendem-se com o fundo da pretensão ou mérito da mesma e nada tem que ver com a definição da legitimidade processual dos sujeitos intervenientes num processo.
Nessa medida, para um juízo positivo sobre a existência da legitimidade activa basta uma afirmação fundamentada em factos da titularidade dum interesse directo e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo acto nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, e já não a necessidade duma afirmação concludente dessa titularidade.
Frise-se, pois, que nesta sede o preenchimento do requisito da legitimidade processual [entendido como condição para a obtenção de uma pronúncia sobre o mérito da causa e não como uma condição de procedência da acção] não exige a verificação da efectiva titularidade da situação jurídica invocada pelo autor porquanto se basta com a alegação dessa titularidade.
No artigo 9º nº 1 do CPTA estabelece-se o princípio geral em matéria de legitimidade activa elegendo-se a titularidade da relação material controvertida, tal como a mesma foi alegada no articulado inicial pelo autor, como critério definidor do referido pressuposto processual.
Aliás, através da fórmula consagrada nesse normativo, e tal como já igualmente resultava do artigo 26º nº 3 do CPC [após reforma de 1995/1996], o legislador tomou posição expressa e inequívoca sobre a velha querela relativa ao critério de determinação da legitimidade [ver sobre tal problemática, Barbosa de Magalhães, ROA, Ano 2º, nºs 1 e 2, páginas 164 e seguintes; Alberto dos Reis, Código Processo Civil Anotado, volume I, página 73; Castro Mendes, Direito Processual Civil, volume II, revisto e actualizado, página 208; Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª edição, páginas 140 e seguintes; Teixeira de Sousa, BMJ, nº 292, página 105; Carlos Lopes do Rego, Revista do MP, Ano 11º, nº 41, páginas 60 e seguintes].
Por outro lado, as soluções consagradas no artigo 9º nº 1 e nº 2 do CPTA retomam, no essencial, o que já resultava dos artigos 26º e 26º-A do CPC, pese embora a previsão do nº 1 do artigo 9º do CPTA seja menos ampla que a correspondente regra do nº 1 do artigo 26º do CPC porquanto neste último a lei processual elege como primeiro critério de legitimação o interesse processual [interesse em demandar por contraposição com interesse em contradizer e faz intervir a titularidade da relação jurídica controvertida como critério supletivo - ver nº 3 do artigo 26º CPC], ao passo que no artigo 9º nº 1 do CPTA unicamente identifica como parte legítima o sujeito da relação jurídica remetendo para as disposições especiais do código previstas para os demais meios o enunciado das situações em que o interesse em agir pode justificar a necessidade de tutela jurisdicional.
Todavia, e como bem sustentam Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha [in op. cit. página 65] “[…] Esta aparente discrepância na formulação normativa não representa, contudo, uma alteração substancial ao nível da proposição jurídica. A legitimidade activa, na lei processual administrativa, é determinada pela regulamentação particular que se encontra definida para cada um dos meios processuais considerados, e o princípio geral consignado no n.º 1 do artigo 9º, paralelamente ao previsto na correspondente norma do CPC, surge como um denominador comum que opera em todos os casos em que a disposição especial é omissa ou inconsequente. […]”.
Nesta sequência e considerando o próprio teor do artigo 9º nº 1 do CPTA temos que o princípio geral enunciado é objecto de expressa ressalva quanto ao regime específico previsto em matéria de acção administrativa especial, seja relativo à acção de impugnação de actos administrativos [ver artigo 55º] seja em relação à acção de condenação à prática de acto legalmente devido [ver artigo 68º].
Com efeito, prevêem-se nestes normativos regras especiais em sede de legitimidade activa na acção administrativa especial, mormente para a acção individual ou particular [ver alíneas a) dos citados normativos], para a acção popular ou social [ver alíneas c) e f) do nº 1 e o nº 2 do artigo 55º, e alíneas b) e d) do nº 1 do artigo 68º], para a acção pública [ver alíneas b) e e) do nº1 do artigo 55º e alínea c) do nº 1 do artigo 68º], sendo que para o caso que ora temos em presença [procedimento cautelar deduzido previamente a acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo], importa atender apenas aos artigos 9º nº 1 e nº 2, 55º nº 1 alíneas c) e) e f) do CPTA [no caso, estão fora de aplicação as demais alíneas do nº 1 do artigo 55º], já que a legitimidade processual em sede cautelar se afere de acordo com as regras gerais previstas no CPTA quanto a essa matéria e tendo por referência a acção principal de que constituem apenso e de que são dependentes [ver artigo 112º do CPTA onde se afirma que quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adopção de providência ou das providências cautelares … e artigo 113º do mesmo código].
É, assim, que nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 55º tem legitimidade para deduzir acção de impugnação dum acto administrativo as pessoas colectivas públicas e privadas, quanto aos direitos e interesses que lhes cumpra defender.
Com este normativo abrange-se, por um lado, o contencioso relativo às relações jurídicas inter-administrativas em que figuram como impugnantes o Estado ou demais sujeitos ou entes públicos [por exemplo, institutos públicos, autarquias locais, etc.] e como demandados órgãos de outras pessoas colectivas ou órgãos administrativos independentes, e, por outro, mercê da referência às pessoas colectivas privadas temos aquele contencioso de tutela de interesses individuais ligados aos fins vertidos nos estatutos [associações e fundações] ou no pacto social [sociedades] ou que se prende com a tutela de prossecução de interesses colectivos, mormente, quando surgem como impugnantes as associações privadas de substrato corporacional [por exemplo, associações patronais e sindicais].
Na alínea e) do nº 1 do artigo 55º do CPTA define-se, tal como, aliás, na alínea b) do mesmo número, uma situação de legitimidade activa ad causam para a categoria da acção administrativa especial pública, preceito este que importa conjugar como o artigo 14º nº 4 do CPA.
Aliás, este último dispositivo constitui uma das inovações mais importantes trazidas do ordenamento administrativo pelo CPA, porquanto o mesmo trouxe um desvio ao princípio tradicional da proibição de auto-impugnação, bem como ao regime legal de impugnação anterior ao Código Administrativo [ver, no caso, o artigo 35º § 2º da Lei nº 88 de 7/08/1913] [ver sobre a evolução do regime legal nesta sede em termos de impugnação de deliberações pelos membros do órgão colegial, Cândido de Oliveira, CJA, nº 25 Jan/Fev 2001, páginas 29 e seguintes].
O nº 4 do artigo 14º do CPA traduz um claro reforço da posição do presidente como garante da regularidade e legalidade das deliberações colegiais, fazendo parte da função presidencial o poder-dever de assegurar o cumprimento das leis e regularidade das deliberações [ver nº 2 do artigo 14º do CPA], poder esse que se traduz em deveres específicos como, por exemplo, o de verificação da competência do órgão para se pronunciar sobre certos assuntos [ver nº 1 do artigo 18º daquele código], ou o de conhecer da existência de impedimento de qualquer titular do órgão e declará-lo [ver nº 3 do artigo 45º do referido diploma], entre outros.
No normativo em referência preceitua-se um regime excepcional de concessão de competência a uma autoridade administrativa de interposição de um recurso para defesa da legalidade, sendo certo que, em regra, tal competência só pertence ao MP.
Freitas do Amaral [CJA, nº 6, 1997, página 37], reportando-se a situação de contencioso judicial nos termos do artigo 14º nº 4 do CPA e em que se colocava a questão de como assegurar a legitimidade passiva e representação judiciária, referiu “[…] Há aqui uma desconsideração da colegialidade do órgão: a lei deixa, por um instante, de olhar para o órgão como instituição unitária, una perante o exterior, e passa a tomar em conta as posições individuais expressas pelos titulares do órgão. […] A Câmara Municipal, qua tale, deixa de ser a autora do acto recorrido: autores do acto são os vereadores que tiverem votado a favor. O órgão deixa de ser representado em juízo pelo seu respectivo presidente [ou seu substituto legal] e passa a ser representado por um mandatário ad hoc dos titulares que votaram num certo sentido.
O que significa que a lei considera, realisticamente, que quem praticou o acto foram os membros do órgão colegial que votaram a favor e não, ficticiamente, o órgão no seu conjunto.
Isto parece vir dar razão à tese que tenho sustentado […], segundo a qual, no plano da actividade administrativa, os órgãos das pessoas colectivas não são as instituições [centros estruturados de competências], mas os indivíduos que manifestam uma vontade em nome da pessoa colectiva. O autor da deliberação não é, portanto, em bom rigor, a Câmara Municipal – mas o conjunto de vereadores que, votando a favor de uma proposta ou projecto, decidiram em nome da Câmara Municipal […].
Note-se, aliás, que esta desconsideração da colegialidade do órgão, produtora de transparência jurídica das posições individuais dos seus titulares, já existia no nosso Direito Administrativo, em matéria de responsabilidade civil dos membros dos órgãos colegiais por deliberações ilegais: segundo o artigo 28º nº 2 do CPA, “aqueles que ficaram vencidos na deliberação tomada e fizerem registo da respectiva declaração de voto na acta ficam isentos da responsabilidade que daquela eventualmente resulte”. […].”
Na referida alínea e) prevêem-se ainda as situações de legitimidade para impugnar actos administrativos de quaisquer outras autoridades a quem o legislador tenha conferido competência específica de defesa da legalidade administrativa e isto independentemente de qualquer interesse funcional na questão.
Quanto à alínea f) do nº 1 do mesmo normativo confere-se legitimidade activa para impugnação de acto administrativo às pessoas ou entidades referidas no nº 2 do artigo 9º, preceito este que dá cumprimento, em sede do contencioso administrativo, do comando constitucional vertido no nº 3 do artigo 52º da CRP - tutela judicial dos interesses difusos - estendendo a regra que se encontrava prevista no artigo 2º da Lei nº 83/95 de 31/08 [denominada Lei de Acção Popular], embora alargando o campo de incidência da acção popular na medida em que inclui no elenco dos interesses difusos os valores ou bens relativos ao urbanismo, ao ordenamento do território.
Note-se que se trata de preceito que consagra legitimidade activa em acção popular administrativa e que se aplica a todas as espécies processuais que integram o contencioso administrativo, podendo ser empregue para a obtenção de qualquer das providências judiciárias legalmente admitidas.
A protecção dos interesses difusos estende-se, desta feita, a um universo de pessoas ou entidades, sem que estas careçam de demonstrar um interesse pessoal na instauração do processo judicial.
Atente-se que a expressão vertida no nº 2 do artigo 9º nos termos previstos na lei procede a uma remissão para os artigos 2º e 3º da Lei nº 83/95 [ver Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, ob. cit., página 67 nota 4; Esteves de Oliveira e outro, Código de Processo nos Tribunais Administrativos […], Anotado, volume I, páginas 156 e 157, nota V], o que significa que são titulares do direito de acção, dispondo de legitimidade activa, os cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos, as autarquias locais em relação aos interesses de quem sejam titulares residentes na área da respectiva circunscrição e as associações e fundações defensoras dos interesses em causa e desde que reúnam ou preencham os requisitos mencionados no artigo 3º daquela Lei.
Presentes estes considerandos importa reverter às questões objecto do recurso jurisdicional sub judice.
Ora, diga-se, desde já, que não assiste razão à recorrente.
Fundamentemos, então, este nosso entendimento.
Importa, desde logo, referir ou ter em atenção que a aqui recorrente é membro ou faz parte dum órgão colegial, a entidade demanda CR, ora recorrida, tendo participado na deliberação cuja suspensão de eficácia constitui objecto do pedido cautelar em presença.
Tal realidade acarreta consequências em sede de legitimidade processual activa.
Este tribunal já tomou posição no seu acórdão de 09/02/2006 [Rº00228/04.4BEPNF] sobre a interpretação e alcance da legitimidade activa relativamente a membros de órgão colegial [no caso, tratava-se de vereadores numa Câmara Municipal] para a dedução de acções no contencioso administrativo.
Ali se expressou entendimento, que ora igualmente se reitera por manter valia e adequação ao caso sub judice, nos seguintes termos:
[…] estando-se perante uma impugnação de deliberações tomadas em reunião do executivo camarário que não dizem, que não contendem e/ou que não incidiram directamente com a esfera jurídica dos aqui recorrentes enquanto e na qualidade de vereadores, mormente, com o seu estatuto e direitos dele decorrentes, o regime contencioso actualmente vigente, tal como, aliás, o anterior, não lhes confere legitimidade activa em sede de tutela ou defesa da legalidade objectiva [acção pública], pois, a mesma radica ou assiste unicamente ao MP, à pessoa do presidente do órgão colegial ou de quem o substitua e, ainda, ao chamado autor popular [ver artigos 9º nº 1, 55º nº 1 alíneas a) e e) e nº 2 do CPTA e 14º nº 4 do CPA].
Não estando em questão uma deliberação da Câmara Municipal que tenha por único objecto pronúncia ou omissão que alegadamente viole os chamados direitos orgânicos ou estatutários do vereador este não detém, enquanto membro do órgão colegial, legitimidade activa para impugnar as deliberações do órgão de que faz parte em defesa ou prosseguindo um mero interesse de tutela da legalidade objectiva.
É que tratando-se de questão que já tinha sido objecto de discussão em sede do anterior regime de contencioso administrativo não pode deixar de ser sintomático o regime legal que veio a ser consagrado com a reforma no artigo 55º nº 1 alínea e) do CPTA, o qual não pode deixar, assim, de constituir um claro sinal no sentido de que a legitimidade activa para a acção pública constitui um poder-dever apenas ou unicamente conferido ao presidente de cada órgão colegial, tal como já decorria do artigo 14º nº 4 do CPA, e que aquele poder não está disseminado pelos demais membros do órgão.
Será, pois, de repudiar a interpretação propugnada pelos aqui recorrentes no sentido de que idênticos poderes de controlo da legalidade objectiva estão conferidos por lei aos demais vereadores da edilidade, tanto, para mais, que seria desnecessária essa atribuição de legitimidade ao presidente se o mesmo, como membro do órgão, já dispusesse dessa faculdade, no que se traduzira numa clara redundância ou numa repetição sem nexo ou utilidade, interpretação essa que colidiria com as regras próprias da mesma e que se mostram fixadas no artigo 9º do CC, mormente, no seu nº 3.
Daí que o conferir deste poder-dever ao presidente do órgão colegial implica a contrario que os demais membros o não detêm e, como tal, estes não poderão impugnar contenciosamente as decisões do órgão enquanto visando obter tutela da legalidade objectiva e isto ainda independentemente dos desvalores [inexistência, nulidade e/ou anulabilidade], assacados ao acto administrativo em crise, pois, os pressupostos da legitimidade para se interpor uma acção administrativa não mudam consoante a forma de invalidade imputada pelo autor ao acto impugnado.
Importa ter presente que o regime decorrente do artigo 14º nº 4 do CPA, ora processualmente adoptado no artigo 55º nº 1 alínea e) do CPTA, constitui já uma excepção ao princípio-regra da proibição da auto-impugnação, o que inviabiliza interpretação ou entendimento do qual resulte a consagração de outra excepção ao referido princípio. Aliás, atente-se na argumentação expendida a este propósito no acórdão do STA de 28/03/2001 [Rº46890] “[…] O nº 4 constitui, […], uma aplicação particular do dever, atribuído ao presidente no nº 2 do mesmo artigo, de assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações; e não pode duvidar-se que o mencionado nº 4, ao acolher um desvio ao princípio da proibição da auto-impugnação, só faz sentido enquanto limita esse mesmo desvio à conduta possível do presidente do órgão. […]”.
Tudo isto, ressalva-se, se não estiverem em causa decisões e/ou deliberações que não incidam ou não tenham por único objecto matérias que se prendam com o estatuto daqueles vereadores e direitos e/ou faculdades dele decorrentes, mormente, que alegadamente ofendam aqueles direitos orgânicos e estatutários, pois, neste caso, sem prejuízo do exercício da acção pública movida pelo MP e demais detentores desse poder, bem como das participações/queixas junto das entidades competentes, afigura-se-nos admissível a impugnação judicial daqueles actos, enquanto “actos destacáveis” do procedimento administrativo, mediante o recurso, consoante a situação, à acção administrativa impugnatória ou à acção administrativa para a condenação à pratica do acto legalmente devido, assistindo, então, clara legitimidade activa ao vereador para a dedução de tal meio contencioso com aquele objecto e pedido se o acto ou omissão em questão conflitue e o afecte directa e pessoalmente no seu estatuto de eleito local.
Com este entendimento confere-se conteúdo e tutela jurisdicional aos direitos e faculdades decorrentes do estatuto de vereador da Câmara Municipal, não podendo minimamente sustentar-se estar em crise a fiscalização da legalidade administrativa ou a tutela das opiniões minoritárias, nem se vislumbra haver, portanto, qualquer infracção aos comandos constitucionais decorrentes dos artigos 20º e 268º da CRP, visto o membro de órgão colegial, que não o presidente, que se viu pessoal e directamente afectado no seu estatuto por acto ou omissão, poder obter a tutela dos seus respectivos direitos e/ou faculdades estatutárias nos termos atrás expostos. Questão é que o faça de e pela forma e meio adequados, mas tal já não contende ou se prende minimamente com o direito à tutela jurisdicional efectiva que se mostra, claramente, assegurado e garantido.
Note-se, ainda, que caso o vereador não concorde com a deliberação em crise, contra a mesma poderá votar, explicitando o seu sentido de voto, e com tal atitude fica isento de responsabilidade que eventualmente decorra daquela deliberação [ver artigos 28º nº 2 do CPA e 93º nº 3 da Lei Quadro de Competências e Regime Jurídico de Funcionamento dos órgãos dos Municípios e das Freguesias - Lei nº 169/99, de 18/09, alterada pela Lei nº 5-A/02, de 11/01].
[…] Admitir, como pretendem os recorrentes, que qualquer vereador, pelo facto de a lei lhes cometer a salvaguarda e defesa dos interesses públicos do Estado e da respectiva autarquia, teria legitimidade para impugnar contenciosamente todos os actos dos órgãos da autarquia que reputasse ilegais é solução que o nº 4 do artigo 14º do CPA e as alíneas a) e e) do nº 1 do artigo 55º do CPTA inequivocamente repudiam e não admitem. […]”.
E mais adiante, no mesmo acórdão, pode ainda ler-se, no que tange à concatenação das previsões do artigo 55º nº 1 alínea e) do CPTA com o nº2 do mesmo preceito legal, o seguinte: […] nos parece ilegítimo que, não permitindo a lei que um vereador duma câmara municipal instaure, nessa qualidade e para tutela da legalidade objectiva [acção pública], acção administrativa de impugnação de acto administrativo emitido pelo órgão de que é membro, o mesmo, despindo-se dessa veste de “eleito” e vestindo a pele de “eleitor”, venha a poder lançar mão da acção popular correctiva prevista no nº 2 do artigo 55º do CPTA.
Tal constituiria um inequívoco entorse ao propósito do legislador, atrás evidenciado […], quando definiu o pressuposto processual da legitimidade activa no nº 1 do artigo 55º, permitindo-se que aquilo que o legislador não quis deixar entrar pela porta viesse a entrar pela janela, descaracterizando, por completo, o regime regra fixado pelo referido nº 1 na sua conjugação com o demais ordenamento jurídico-administrativo vigente.
Permitir-se o uso por um vereador do direito de acção popular correctiva ao abrigo do nº 2 do artigo 55º para impugnar deliberação com a qual não concorda e relativamente à qual até já formalizou voto com tal sentido será descaracterizar o próprio instituto e propósito daquele tipo de acção, podendo-se pôr mesmo em causa o próprio funcionamento da edilidade.
Por outro lado e face ao que supra se expendeu a propósito dos poderes e faculdades que os vereadores detém para tutela de infracções aos seus direitos orgânicos e estatutários não se vislumbra necessidade de tutela jurisdicional daquele seus direitos com recurso ao nº 2 do artigo 55º do CPTA com base na argumentação que os mesmos estariam numa situação desprotegida em termos de tutela jurisdicional.
Com efeito, como vimos supra, os vereadores duma câmara municipal que hajam visto seu estatuto ofendido por acto ou omissão do presidente da edilidade ou por deliberação da mesma câmara gozam de legitimidade activa para fazerem tutelar seus direitos e repor a legalidade administrativa através do recurso a acção administrativa especial instaurada nos termos do artigo 55º nº 1 alínea a) do CPTA em decorrência dos artigos 20º e 268º da CRP, não necessitando, pois, de usarem o nº 2 do mesmo normativo para obterem a tutela daqueles seus direitos, porquanto, isso seria atribuir-lhes acréscimo de meios de tutela não conferidos a qualquer outro cidadão e que o legislador não teve em propósito, desvirtuando, repete-se, aquilo que foi intenção do legislador em sede de regime legal de legitimidade activa em matéria de tutela da legalidade objectiva quanto a deliberações de órgão colegial.
Fora do âmbito da tutela dos direitos orgânicos e estatutários o vereador, na medida em que a lei não lhe confere poderes de controlo da legalidade objectiva, não pode por um momento “esquecer-se” da sua qualidade e estatuto, passando a actuar como um simples cidadão que não é, ou fingindo sê-lo para depois voltar a assumir aquele seu estatuto. […] O controlo da legalidade objectiva mediante dedução da acção pública está, pois, conferido ao MP, aos presidentes dos órgãos colegiais e aos autores populares [“eleitores” - artigo 55º nº 2], não assistindo esse poder ou faculdade de exercício de tutela jurisdicional aos outros membros de órgão colegial, podendo estes, apenas, apresentar queixas juntos das entidades judiciárias e administrativas competentes relativamente a alegadas ilegalidades de que padeçam as deliberações do órgão de que fazem parte. […].
O STA, no seu acórdão de 17/01/2006 [Rº0670/03], veio, igualmente, considerar que é contenciosamente recorrível a deliberação de assembleia municipal que aprovou um voto de censura a dois vereadores da câmara por se terem oposto a determinada decisão desta no exercício do seu estatuto, admitindo-se, implicitamente, dizemos nós, a legitimidade activa na sua impugnação aos vereadores visados com aquela deliberação.
A questão em apreço foi, igualmente, objecto de análise por parte da doutrina.
Assim, sustentaram Mário Esteves de Oliveira e outros [Código de Procedimento Administrativo, 2ª edição, actualizada, revista e aumentada, páginas 148 e 149] em anotação ao artigo 14º do CPA que “[…] São direitos, poderes e deveres comuns a todos os membros dos órgãos colegiais – o seu estatuto – os seguintes:
a) O direito de investidura […];
b) O direito de requerer a inclusão de assuntos na ordem do dia das reuniões;
c) O direito [e dever] de assistir às reuniões e para elas ser convocado;
d) O direito de apresentar propostas;
e) O direito de discussão;
f) O direito [e o dever] de voto;
g) O direito de requerer a recontagem dos votos;
h) O direito de declaração de voto de vencido;
i) O dever de se abster de participar e qualquer forma [propondo-a, discutindo-a ou votando-a] na deliberação em que tenha interesse;
j) O direito de acesso a todos os registos e actas do órgão, para se informar;
l) O direito de reclamar e de recorrer para o próprio órgão [se o mesmo as puder rever] das decisões do presidente que considere inconvenientes ou ilegais – mas não o direito de recorrer externamente delas, salvo no caso da alínea seguinte;
m) O direito de recorrer ou impugnar as decisões do Presidente ou do próprio órgão, que afectem qualquer um dos direitos referidos nas alíneas anteriores. […]” - sublinhado nosso.
E mais adiante [in ob. cit. páginas 151 e 152] reportando-se aos poderes do presidente em matéria de direcção ou condução dos trabalhos referem: “[…] No plano prático, […], parece que deveria admitir-se o recurso das decisões do presidente, junto do próprio órgão colegial, no que respeita à sua competência nestas matérias.
No plano jurídico, não é assim, como resulta precisamente do facto de a lei ter sido clara ao confiar ao presidente, nunca ao órgão colegial, os interesses públicos de ‘dirigir os trabalhos’ e de ‘assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações’, bem como o poder de ‘suspender e encerrar ou antecipar as reuniões’.
[…] E, sendo assim, ou existem disposições não revogadas a consagrar especificamente a possibilidade de sobreposição da vontade do órgão colegial à do seu presidente, no exercício das competências aqui configuradas, ou, pelo Código, tal possibilidade não existe.
É claro que o membro ou membros do órgão colegial que se sintam lesados, nos seus direitos ‘orgânicos’ ou ‘estatutários’, pelas decisões tomadas pelo presidente no exercício destas suas competências, podem recorrer de tais decisões junto dos tribunais, como se se tratasse de actos destacáveis do procedimento: não podem é pretender que seja o órgão colegial a sancionar essa lesão, pois faltam-lhe as atribuições e competências para tanto, a não ser naturalmente quando a lei o previr e pela forma nela estabelecida (…).” - sublinhado nosso.
Também António Cândido Oliveira [in CJA, nº 25, 2001, páginas 29 e seguintes] referiu que: “[…] O membro da assembleia municipal que deu origem ao presente recurso considerou ter sido atingido no seu direito de ser convocado em devido prazo e poderemos imaginar muitas outras situações em que os direitos dos membros dos órgãos colegiais de contribuir para a formação da vontade do órgão a que pertencem podem ser afectados de modo ilegal [não concessão da palavra, tendo direito a ela; impedimento de votar, com pretenso fundamento no artigo 44º do CPA; ter sido considerado ausente quando porventura esteve presente no momento da votação, etc.]. Ora, em todos estes casos, parece-nos que o membro do órgão tem o direito de impugnar as decisões ou deliberações em causa, porque são afectados direitos que a lei confere, e mau seria que o ordenamento jurídico depois de lhe dar direitos não lhes desse protecção adequada. […].”
E mais adiante acaba por concluir após análise do regime contencioso então vigente, mormente trazendo à colação o nº 4 do artigo 14º do CPA, nos seguintes termos:
“[…] O artigo 14º nº4 do CPA é claro: […].
Daí que a nossa jurisprudência afirme neste acórdão como noutros que os membros dos órgãos colegiais, enquanto tais, não possuem legitimidade para impugnar as deliberações desses órgãos que considerem ilegais. Essa legitimidade apenas assiste ao presidente ou a quem o substitua.
O CPA limita esta faculdade ao presidente do órgão, mas a razão de ser da atribuição da mesma [defesa da legalidade] bem justifica a sua ampliação aos demais membros dos órgãos colegiais, particularmente aos saídos de eleições.
Precisaremos de ordens expressas do legislador para dar esse passo?
Parece que sim, até porque a norma do artigo 14º não parece ter sido pensada especificamente para a protecção das minorias, mas para o fortalecimento da função presidencial nos órgãos colegiais.
Entretanto o vereador ou membro de uma assembleia municipal ou ainda dos órgãos de uma freguesia que impugne a legalidade de uma deliberação tem ao seu alcance, em regra, a acção popular local ou ainda o recurso do Ministério Público. (…).”
Já, reportando-se ao actual regime contencioso administrativo, Pedro Gonçalves [“A justiciabilidade dos litígios entre órgãos da mesma pessoa colectiva pública”, CJA, nº35, 2002, páginas 9 e seguintes, em especial, páginas 18 a 20] toma posição sustentando que “[…] entende-se aqui que a deliberação do órgão que provoca uma lesão dos direitos que integram o estatuto dos seus membros pode ser impugnada por estes nos termos gerais da “acção particular”: em acção proposta contra a pessoa colectiva [artigo 10º n° 2], os autores terão de alegar a titularidade de um interesse directo e pessoal [invocando a lesão dos direitos que integram o seu estatuto de membros do órgão], no caso de pretenderem impugnar uma deliberação do órgão ou uma decisão do presidente [artigo 55° n° 1 alínea a)], ou, ainda invocando os seus direitos decorrentes da posição de membros do órgão, terão de alegar a titularidade de um direito à emissão de um acto, no caso de pretenderem obter a condenação do órgão ou do presidente à prática de um acto devido [artigo 68° n° 1 alínea a)]. O reconhecimento da legitimidade activa dos membros dos órgãos para impugnarem deliberações que os afectem é, do nosso ponto de vista, corolário natural do carácter jurídico das relações entre o órgão e os seus membros, representando em muitos casos o único meio de se obter a protecção de direitos conferidos pela lei. É, por isso, de repudiar a doutrina segundo a qual os membros dos órgãos não têm legitimidade para impugnar deliberações que lesem aqueles direitos, com o fundamento de que se trata de “direitos orgânicos ou estatutários”, que não lhes são conferidos na qualidade de cidadãos, mas sim na de membros de órgãos. Apesar de os direitos dos membros dos órgãos não lhes serem conferidos na “qualidade de cidadãos”, nem por isso pode desconhecer-se que se trata de direitos subjectivos que lhes são conferidos; além disso, na “acção particular”, a legitimidade processual activa não está [nem no CPTA, nem na lei processual vigente] limitada aos cidadãos, mas sim a todos os que sejam titulares de um interesse directo e pessoal [e legítimo, na lei actual].
O que falta aos membros dos órgãos colegiais — com a excepção do respectivo presidente: artigo 55° n° 1 alínea e) do CPTA, e artigo14° n° 4, do CPA — é, isso sim, a legitimidade para a propositura de acções em defesa da legalidade administrativa: quanto a este aspecto, tem razão o Supremo Tribunal Administrativo ao decidir que “não se reconhece aos membros dos órgãos colegiais [que não o presidente ou quem as suas vezes fizer], nessa qualidade e independentemente de interesse pessoal, legitimidade para impugnar as deliberações que considerem ilegais.” […].” - sublinhado nosso.
Presentes os posicionamentos e os ensinamentos colhidos da jurisprudência e da doutrina sobre a questão sub judice, de que se fez eco supra, e, bem assim, os considerandos tecidos quanto ao regime processual vigente, temos que o entendimento que fez vencimento no citado acórdão de 09/02/2006 [Rº00228/04.4BEPNF] se quadra e adequa ao caso em presença.
Na verdade, fazendo a requerente, ora recorrente, parte do ente ou órgão demandado nos autos [CR], sendo, pois, seu membro [ver artigos 1º, 7º e 17º da Lei nº 12/04, de 30/03, e Portaria nº 518/04, de 20/05] e que interveio, votando contra, na deliberação que autorizou a instalação de um estabelecimento de comércio a retalho não alimentar e misto promovido pela contra-interessada, aqui recorrida [ver artigos 1º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 17º da mesma Lei], não podemos reconhecer-lhe legitimidade activa para demandar ou instaurar processo judicial tendente a impugnar aquela deliberação porquanto face ao teor da alínea e) do nº 1 do artigo 55º do CPTA tal possibilidade está-lhe vedada dado não estar em questão a tutela dos seus direitos orgânicos e estatutários mas questões de legalidade objectiva, não podendo a mesma “esquecer” que é membro do referido órgão e invocar como sua fonte de legitimação as alíneas c) e f) do nº 1 do mesmo preceito legal.
Conferir-lhe legitimidade processual activa numa situação como a vertente, seria subverter o regime legal previsto nos artigos 14º nº 4 do CPA e 55º nº 1 alínea e) do CPTA, postergando e descaracterizando a regra e princípio ali definidos e afirmados, bem como o próprio funcionamento deste tipo de órgãos e, bem assim, o dever que emerge para a requerente do nº 6 do artigo 7º da Lei nº 12/04, de 30/03, que dispõe que “os membros das comissões estão obrigados a acautelar o interesse legítimo do requerente na não divulgação dos seus segredos de negócios.”
Para além disso e face aos poderes e faculdades que os membros do órgão detém para tutela de infracções aos seus direitos orgânicos e estatutários não se vislumbra necessidade de tutela jurisdicional daqueles direitos com recurso às demais alíneas do nº 1 do artigo 55º do CPTA com base na argumentação que os mesmos estariam numa situação desprotegida em termos de tutela jurisdicional.
É que os membros do órgão que hajam visto seu estatuto ofendido por acto ou omissão do presidente do mesmo órgão ou por deliberação do órgão gozam de legitimidade activa para fazerem tutelar seus direitos e repor a legalidade administrativa através do recurso a acção administrativa especial e a acção cautelar nos termos do artigo 55º nº 1 alínea a) do CPTA em decorrência dos artigos 20º e 268º da CRP, não necessitando, pois, de usarem das demais fontes de legitimidade enunciadas no mesmo normativo para obterem a tutela daqueles seus direitos, porquanto, isso seria atribuir-lhes acréscimo de meios de tutela não conferidos a qualquer outra pessoa e que o legislador não teve em propósito, desvirtuando, repete-se, aquilo que foi intenção do legislador em sede de regime legal de legitimidade activa em matéria de tutela da legalidade objectiva quanto a deliberações de órgão colegial.
Daí que fora do âmbito da tutela dos direitos orgânicos e estatutários o membro do órgão colegial, na medida em que a lei não lhe confere poderes de controlo da legalidade objectiva, não pode por um momento “esquecer-se” da sua qualidade e estatuto, passando a actuar como uma simples associação representativa ou pessoa, ou fingindo sê-lo para depois voltar a assumir aquele seu estatuto, já que o controlo da legalidade objectiva, mediante dedução da acção pública está, apenas conferido ao MP, aos presidentes dos órgãos colegiais, aos autores populares que não sejam elementos ou membros do órgão colegial cuja decisão esteja em crise, não assistindo esse poder ou faculdade de exercício de tutela jurisdicional aos outros membros de órgão colegial, podendo estes, apenas, apresentar queixas juntos das entidades judiciárias e administrativas competentes relativamente a alegadas ilegalidades de que padeçam as deliberações do órgão de que fazem parte.
Mas ainda que assim se não entenda, e que no caso se impusesse cuidar ou aferir do preenchimento das alíneas c) e f) do nº 1 do artigo 55º do CPTA, temos que também a recorrente não reúne ou satisfaz as exigências previstas naquelas alíneas.
Não reúne ou preenche a previsão da alínea f) porquanto, analisados o seus estatutos [documento apenso aos presentes autos], em especial os seus artigos 1º, 2º e 3º, não se vislumbra que nos mesmos a requerente, enquanto “associação empresarial sem fins lucrativos”, que abarca “a área dos concelhos de Amares, Braga, Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Vieira do Minho, e Vila Verde”, que “abrange os diversos sectores de actividade relacionados com o sector terciário da economia” e que tem como objectivos e competências a “representação, defesa e promoção dos interesses económicos, sociais, profissionais e culturais dos seus associados”, o “fomentar a solidariedade entre os associados”, o de “programar acções para conseguir melhorias sociais, económicas e culturais dos associados”, o “proporcionar aos sócios, […], as condições indispensáveis ao regular exercício da sua actividade, defendendo-os de tudo o que possa ser lesivo do bom nome, prestígio e desenvolvimento das actividades que representam”, o “propor à administração pública, directamente ou por intermédio de outros organismos em que se encontre representada, medidas sobre os assuntos de interesse para as actividades representadas”, o “organizar e apoiar o desenvolvimento de obras sociais, culturais e recreativas, em benefício dos associados”, e face ao alegado no requerimento inicial e ilegalidades ali assacadas ao acto administrativo em crise [ilegalidades que se prendem com alegadas violações de normativos em matéria de autorização e instalação de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso ou de conjuntos comerciais e de vício de forma por falta de fundamentação, e bem assim regras de salvaguarda do ordenamento do território, da sua inserção espacial] esteja investida nos termos legais dos poderes que se arroga.
É que analisados aqueles estatutos os interesses ali afirmados e prosseguidos e pelos quais a requerente deverá porfiar ou lutar não têm enquadramento ou assento no artigo 9º nº 2 do CPTA conjugado com os artigos 55º nº 1 alínea f) do CPTA, 1º, 2º e 3º da Lei nº 83/95. A requerente não conta entre os fins e interesses prosseguidos quaisquer valores e bens constitucionalmente protegidos, mormente, a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida, a protecção do consumo de bens e serviços, o património cultural, o domínio público [do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais], o ordenamento do território ou o urbanismo.
Assim, falha a previsão da alínea f) do nº 1 do artigo 55º.
Por outro lado, também não se mostra preenchida a previsão da alínea c) do mesmo normativo legal porquanto a mesma, pese embora alegue estar a actuar em representação e em defesa dos interesses dos seus associados, acaba por se limitar a alegar vícios e violações de normativos legais que em nada contendem com aqueles interesses e que em nada visam ou irão tutelar tais interesses, nada referindo quais os direitos ou quais os interesses dos seus associados que irão ser postergados ou afectados com a não suspensão de eficácia do acto administrativo em crise, qual a amplitude ou magnitude, ou qual o grau, de afectação desses direitos e/ou interesses e que decorrem da não concessão da providência cautelar peticionada.
Desta feita, não se mostra suficientemente caracterizados e alegados os fundamentos nos quais terá de assentar a concessão de legitimidade processual activa para efeito da alínea c) do nº 1 do artigo 55º do CPTA.”
Pelo exposto e sem necessidade de outras considerações temos que improcedem todas as conclusões das alegações da recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida, com a fundamentação que antecede.
DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os Juízes da Secção Administrativa deste Tribunal:
- Negar total provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Associação …, e, consequentemente, manter a decisão judicial recorrida com os actuais fundamentos.
Custas pela recorrente, com redução a metade da taxa de justiça - artigos 446º nº 1 do CPC, 1º e 189º do CPTA, 73º-A nº 1, 73º-E nº 1 alínea a), e 18º nº 2, todos do CCJ.
D.N.
Porto, 24 de Maio de 2007
Ass.) José Augusto Araújo Veloso
Ass.) Carlos Luís Medeiros Carvalho
Ass.) Maria Isabel São Pedro Soeiro