Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00026/25.1BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/06/2025 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES |
| Descritores: | TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA; PROCESSO CAUTELAR; PROCESSO DE CONTENCIOSO ELEITORAL; LEGITIMIDADE ACTIVA; ELEIÇÃO DE REPRESENTANTES; COMISSÃO PARITÁRIA; |
| Sumário: | 1 - Dispõe o artigo 2.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, que a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos Tribunais administrativos, e que o princípio da tutela jurisdicional efectiva compreende entre o mais o direito de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão. 2 - Em conformidade com o que assim dispõe o artigo 98.º do CPTA, o processo impugnatório a que se reporta pode ser intentado por quem, na eleição em causa, seja eleitor ou elegível, ou, quando esteja em causa a omissão nos cadernos ou listas eleitorais, o processo impugnatório também pode ser intentado pelas pessoas cuja inscrição haja sido omitida, o que deve ocorrer no prazo de 7 dias a contar da data em que seja possível o conhecimento. 3 - Não vindo patenteado nos autos que o acto suspendendo, da autoria do VicePresidente da Câmara Municipal ... não tenha sido publicitado no dia 05 de dezembro de 2024, ou seja, e ao contrário, tendo resultado provado que o referido despacho foi publicado nesse dia, estando em causa um procedimento eleitoral cujo processado e cujo resultado eleitoral tinha de ser presente ao responsável máximo pela direcção e gestão dos recursos humanos da Câmara Municipal [o seu Presidente, nos termos do artigo 35.º, n.º 2, alínea a) da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro] que tinha de o aprovar, porque o acto que vem a ser proferido se insere no iter do procedimento eleitoral, caso fosse pretendida a sua impugnação judicial, apenas e só podia ser prosseguida sob uma concreta forma de processo, a que se reporta o artigo 98.º do CPTA, que o legislador erigiu como processo urgente [Cfr. artigo 97.º, n.º 1, alínea a) do CPTA], e no prazo de 7 dias. 4 - Nenhuma legitimidade activa e processual assiste ao Requerente Sindicato para efeitos de intentar o processo cautelar visando a suspensão da eficácia do despacho do Vice-Presidente da Câmara Municipal ..., nem tão pouco a sua mera anulação no âmbito da concreta forma de processo a que se reporta o artigo 98.º do CPTA, sendo que, mesmo que abstracta e hipoteticamente pudesse ser prefigurado o contrário, na medida em que está em causa a impugnação de um acto prosseguido em contexto de procedimento eleitoral administrativo, sempre a sua vinda a juízo ocorreu extemporaneamente, para lá do prazo de 7 dias a que se reporta o n.º 1 daquele normativo, considerando para tanto a data da publicização do acto suspendendo e o conhecimento por parte do Sindicato, no dia 05 de dezembro de 2024, e a data em que apresentou no TAF de Mirandela o Requerimento inicial que motiva os presentes autos, no dia 23 de janeiro de 2025. 5 - Estando em causa um acto proferido no âmbito de um procedimento eleitoral, atento o julgamento que foi prosseguido pelo Tribunal a quo, que confirmamos e mantemos, as invocadas questões de legalidade e de constitucionalidade suscitadas pelo Requerente ora Recorrente no Requerimento inicial e que vêm a ser reiteradas neste Tribunal de recurso, têm assim de claudicar, assente no pressuposto de que a extemporaneidade da sua impugnação tem um efeito implosivo de toda a pretensão recursiva.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO SINAPE – SINDICATO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO [devidamente identificado nos autos], Requerente no processo cautelar que intentou contra o Município ... [também devidamente identificado nos autos], por via do qual requereu a adopção de providência cautelar atinente à suspensão da eficácia do despacho datado de 05 de dezembro de 2024, da autoria do Vice-Presidente da Câmara Municipal ..., no exercício de funções em regime de substituição, pelo qual anulou o acto eleitoral decorrido a 03 de dezembro de 2024, no âmbito das eleições dos vogais representantes dos trabalhadores da Comissão Paritária relativa à aplicação do SIADAP 3 [quadriénio 2025/2028], e onde identificou vários Contra interessados [também devidamente identificados nos autos], no qual foi peticionado, a final do Requerimento inicial, a suspensão/revogação do referido despacho, inconformado com a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, pela qual foi julgado ocorrer erro na forma do processo [determinante da nulidade de todo o processo, nos termos do artigo 193.º do CPC ex vi artigos 1.º e 89.º, n.ºs 2 e n.º 4, alínea b), ambos do CPTA], e que em consequência, absolveu a entidade requerida do pedido contra si formulado, veio interpor recurso de Apelação. * No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “[...] CONCLUSÕES: a) O Despacho do Vice-Presidente de 5 de Dezembro de 2024, que determinou a anulação do acto eleitoral que decorreu no dia 3 de Dezembro de 2024, é manifestamente ilegal, porquanto é abusiva a interpretação que o decisor faz ao abrigo do disposto no Art.º 4º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro; b) O sentido e alcance da fórmula legal prevista na alínea h) do Art.º 4º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, é considerar incompatíveis dirigentes que exerçam cargos na função pública, não estando aí incluídos trabalhadores em funções sindicais, o que acontece com a eleita; c) Pelo que a decisão sindicada é arbitrária, violando a Constituição e a Lei; d) O que está em causa nos autos não é o procedimento eleitoral de per si, nem nenhum dos actos praticados no mesmo, mas sim a sua anulação com base na falta de capacidade eleitoral passiva de um membro sindical, sendo a decisão em crise um acto externo, autónomo e posterior ao processo eleitoral; e) O poder de anular um procedimento eleitoral por razões manifestamente ilegais, configuram uma decisão em si mesma ilegal, quando visa dispensar o concurso ou dar origem a lançamento de outro, assim desconsiderando o resultado de um acto eleitoral que decorreu imaculado; f) Pelo que não é aplicável ao caso dos autos o regime do Art.º 98º do C.P.T.A. e, assim, não existe erro algum na forma do processo, sendo de considerar que o procedimento cautelar tem toda a legitimidade e fundamento para ser tramitado como tal; g) Com a anulação pretendida pelo despacho sindicado, oblitera-se o acto eleitoral, impedindo-se a trabalhadora de desenvolver a função para que foi eleita, o que demonstra a clara violação dos seus direitos eleitorais passivos e, agora, com a sentença recorrida, também o seu direito a sindicar contenciosamente a lesão dos seus direitos, contrariando o C.P.T.A. e a Constituição, é coartado; h) Assim se condenando a trabalhadora a uma incapacidade eleitoral passiva indefensável num Estado de Direito. Termos em que, e nos melhores de direito que V. Ex.ªs doutamente suprirão, deve o presente recurso ser recebido e a decisão a quo ser substituída por outra que faça ao recorrente e costumada JUSTIÇA! [...]. ” ** O Recorrido apresentou Contra alegações, das quais para aqui se extraem as respectivas conclusões, como segue: “[…] IV – CONCLUSÕES Em conclusão, dir-se-á o seguinte: A) Concordando com os fundamentos que estiveram na base da douta sentença recorrida, pelos fundamentos e razões aí aduzidas, às quais aderimos, é nosso entendimento que o recurso apresentado não merece provimento. B) O objecto do presente processo cautelar subsume-se à “acção administrativa urgente de contencioso eleitoral”, prevista no artigo 98.º do CPTA, a qual se afigura, assim, como meio processual obrigatório e adequado ao referido objecto. C) Não é possível convolar o presente processo cautelar no meio processual próprio, por não ter sido observado o prazo de 7 dias, previsto no n.º 2 do artigo 98.º do CPTA (isto porque o acto administrativo em causa data de 05.12.2024 e o presente processo cautelar foi proposto a 23.01.2025), o que o Recorrente não contesta. D) Ademais, a convolação também não seria possível, uma vez que o presente processo cautelar foi intentado por um Sindicato, mas a acção administrativa urgente de contencioso eleitoral não admite acção coletiva, nos termos do nº1 do art. 98º do CPTA, determinante da excepção da ilegitimidade ativa, que o Recorrente também não contesta. NESTES TERMOS, e com o douto suprimento de V. Exas., deve ser negado provimento à apelação e, consequentemente, confirmando-se a douta sentença recorrida, que não merece qualquer reparo ou censura, como é de DIREITO e de JUSTIÇA! […]” * O Tribunal a quo proferiu despacho pelo qual admitiu o recurso interposto, e fixou os seus efeitos. ** O Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional. *** Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir. *** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.°, n.° 1 do CPTA, e artigos 639.° e 635.° n.°s 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.° e 140.°, n.° 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], sendo que, de todo o modo, em caso de procedência da pretensão recursiva, o Tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida pois que, ainda que venha a declarar a sua nulidade, sempre tem de decidir [Cfr. artigo 149.°, n.° 1 do CPTA] “... o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.”, reunidos que estejam os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas. Assim, as questões suscitadas pelo Recorrente e patenteadas nas conclusões apresentadas consistem, em suma e a final, em apreciar e decidir sobre se a Sentença recorrida padece de erro de julgamento em matéria de interpretação e aplicação do direito. ** III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO Para efeitos de prolação da Sentença recorrida, o Tribunal a quo não fixou matéria de facto, decorrendo porém do Relatório elaborado que tal assim sucedeu por ter julgado o Tribunal recorrido ser de apreciar e decidir da ocorrência de matéria integrativa de excepção, que como assim emerge do dispositivo, obstou ao conhecimento do mérito da pretensão cautelar que o Requerente ora Recorrente tinha formulado a final do Requerimento inicial, o que também obsta à convolação da forma de processo. Tendo em vista conhecer do mérito do recurso interposto pelo Recorrente, e como assim emerge da instrução dos autos, em face das incidências processuais deles constantes, tendo subjacente o disposto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC, julgamos ser de fixar a seguinte factualidade concreta: 1 - Por despacho datado de 06 de novembro de 2024, o Presidente da Câmara Municipal ... determinou que fosse realizado o acto eleitoral para eleição dos vogais representantes dos trabalhadores da Comissão Paritária, para o quadriénio 2025/2028 – Cfr. doc. n.º 2 junto com o Requerimento inicial -, despacho esse que, por facilidade, para aqui se extrai como segue: “[...] Despacho Eleição dos vogais representantes dos trabalhadores na Comissão Paritária Quadriénio 2025-2028 - O sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública (SIADAP), estabelecido pela Lei n.2 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-lei n.2 12/2024, de 10 de janeiro aplicado à administração local pelo Decreto Regulamentar n.2 18/2009, de 4 de setembro, prevê a constituição de uma comissão paritária como interveniente no processo de avaliação do desempenho; - A comissão paritária tem competência consultiva para, a pedido dos interessados, apreciar propostas de avaliação dadas a conhecer a trabalhadores avaliados, antes da homologação, funciona junto do dirigente máximo do serviço e é constituída por quatro vogais, sendo dois representantes da Administração e dois representantes dos trabalhadores; - Os representantes dos trabalhadores são eleitos por estes, pelo período de quatro anos, em número de seis, sendo dois efetivos e quatro suplentes; - A eleição é efetuada por escrutínio secreto e têm capacidade eleitoral ativa e passiva, todos os trabalhadores em exercício efetivo de funções no Município ... que não se encontrem em comissão de serviço em cargo dirigente ou equiparados, desde que a respetiva vinculação seja por prazo igual ou superior a seis meses, incluindo pessoal integrado em carreira que não se encontre em serviço de funções de direção ou equiparadas inerentes ao conteúdo funcional dessa carreira. Para o efeito, o caderno eleitoral, que se reporta ao dia deste despacho, será afixado nos locais habituais para consulta; - Nada estando previsto na lei quanto à apresentação de candidaturas, a eleição será feita em qualquer um dos trabalhadores que os eleitores entendam, de entre os que têm condições para ser eleitos; - Para o efeito, no local de voto disponibilizar-se-á o caderno eleitoral com o nome de todos os trabalhadores em condições de serem eleitos e no boletim de voto existirá um espaço em branco no qual cada trabalhador eleitor indicará o nome completo do trabalhador que quer eleger e o respetivo número mecanográfico; - Serão considerados nulos todos os votos ininteligíveis ou com nomes elou números não identificáveis; - Serão eleitos os seis trabalhadores com o maior número de votos por ordem decrescente sendo que, em caso de empate, nos lugares que sejam determinantes para o apuramento dos resultados prevalece o trabalhador com maior antiguidade na administração pública local, anulando-se o número 9 do ponto 4. do despacho supracitado. […] 4 - Verificada a inscrição no caderno eleitoral, os eleitores receberão um boletim de voto que entregarão, depois de exercido o direito de voto, dobrado em quatro partes, colocando-o na urna sob supervisão do presidente da mesa. 5 - Colocado o boletim, será descarregado o voto pelo eleitor, rubricando-se o respetivo caderno na linha correspondente ao seu nome. 6 - Após o fecho das urnas proceder-se-á à contagem dos votos, elaborando-se uma ata de apuramento parcial que deverá ser assinada por todos os membros da mesa de voto e na qual serão registados os seguintes elementos: a) os nomes dos membros da mesa; b) a hora de abertura e de encerramento da votação e o local da reunião da assembleia de voto; c) as deliberações tomadas pela mesa; d) o número total de eleitores inscritos e votantes; e) o número de votos atribuídos a cada trabalhador, os votos em branco e os votos nulos; f) as reclamações, protestos e contraprotestos; e g) quaisquer outras ocorrências que a mesa julgue dignas de menção. Só depois deste trabalho é que poderão ser divulgados resultados. 7 - A mesa eleitoral, após proceder à contagem dos votos e à assinatura da ata, enviar-me-á esses elementos através da .... A ata e os boletins de voto ficarão à guarda da Divisão de Gestão Administrativa e de Recursos Humanos. 8 - No dia 4 de dezembro de 2024 os presidentes de mesa reunir-se-ão nos serviços de recursos humanos, pelas 10h e procederão ao apuramento total de votos, elaborando a respetiva ata de apuramento geral definitivo, que entregarão a mim e ao Diretor do Departamento .... 9 - Em caso de empate deverá decorrer nova eleição, a fixar por despacho próprio. Ponto 5 Não participação dos trabalhadores A não participação dos trabalhadores na eleição implica a não constituição da Comissão Paritária, sem, contudo, obstar ao prosseguimento do processo de avaliação, entendendo-se como irrelevantes quaisquer pedidos de apreciação por esse órgão. Ponto 6 Publicidade Este despacho deve ser publicitado na página eletrónica da Câmara Municipal ..., deve ser divulgado a todos os endereços eletrónicos e devem ser remetidas cópias, para conhecimento, para as diferentes instalações dos serviços do Município ..., para as Direções dos Agrupamentos Escolares e Escolas Secundárias, bem como para os sindicatos representativos dos trabalhadores do Município. ..., 6 de novembro de 2024 [...].“ 2 - Aquele acto eleitoral decorreu no dia 03 de dezembro de 2024 – facto admitido por acordo; Cfr. pontos 1.º do Requerimento inicial e da Oposição; -, em face do que os membros da mesa elaboraram a “Acta de apuramento parcial de voto“ - Cfr. doc. 3 junto com o Requerimento inicial -, da qual para aqui se extrai parte, como segue: “[...] Eleição dos vogais representantes dos trabalhadores na Comissão Paritária relativa à aplicação do SIADAP 3 (2025/2028) Ata de apuramento parcial de voto ------- No dia 3 de dezembro de 2024 decorreu a eleição dos vogais representantes dos trabalhadores na comissão paritária relativa à aplicação do SIADAP 3 para o período 2025-2028. -------------------------------------------------- ------- De forma a garantir a eleição funcionaram 3 mesas de voto, a mesa A, mesa B e mesa C. A mesa de voto A foi constituída, com funções efetivas, pelos trabalhadores «AA» (n.º 661), «BB» (n.º 868) e «CC» (n.º 954). A mesa de voto B foi constituída, com funções efetivas, pelos trabalhadores: «DD» (n.º 589), «EE» (n.º 479) e «FF» (n.º 724). A mesa de voto C foi constituída, com funções efetivas, pelos trabalhadores: «GG» (n.º 705), «HH» (n.º 3151) e «II» ... (n.º 3074). ----------------------------------------------------------------------- ------- A mesa de voto A abriu a votação às 08h45 e encerrou às 16h40, a mesa de voto B abriu a votação às 08h30 e encerrou às 12h00 e a mesa de voto C abriu às 8h45 e encerrou às 17 horas.------------------------------------------------- ------- Dos 626 trabalhadores com capacidade eleitoral votaram 245. A mesa de voto A recebeu 78 votos, a mesa B recebeu 22 votos e a mesa C recebeu 145 votos.----------------------------------------------------------------------------------------- ------- Tendo-se procedido à contagem dos votos, a votação foi a seguinte: ------
------- O número de votos em branco é de 8 (oito) e o número de votos nulos é 8 (oito). ------------------------------------------------------------------------------------- ------- Nos termos do Despacho de 6 de novembro de 2024 do Exmo. Sr. Presidente da Câmara, Eng. «XX», a ordenação dos trabalhadores anteriormente referidos teve em consideração o número de votos obtidos por ordem decrescente, sendo que, no caso de empate, os trabalhadores foram ordenados por antiguidade. --------------------- ------- Nada mais havendo a tratar deu-se por encerrada a reunião de apuramento parcial de votos da qual se elaborou a presente ata que vai ser assinada por todos os membros das mesas com funções efetivas. --------------- ------- Os membros da mesa de voto: -------------------------------------------------- […].“ 3 - «JJ», é funcionária do Município ... - Cfr. doc. 3 junto com o Requerimento inicial, e Certidão emitida pelo Município ... no dia 06 de fevereiro de 2025; 4 - Esta funcionária constava dos cadernos eleitorais, tendo sido a mais votada de todos os nomes aí constantes, com 68 votos. 5 - Esta funcionária do Município ... “é sócia e Delegada Sindical“ do Sinape, beneficiando, nessa qualidade, da dispensa de tempo de serviço a 100% para o exercício de actividade sindical no seio do Requerente – Facto admitido por acordo; Cfr. ponto 3.º do Requerimento inicial e ponto 22.º da Oposição. 6 – A referida funcionária do Município, «JJ», goza da dispensa de tempo de serviço naquela modalidade, pelo menos desde janeiro de 2023, pelos termos e pressupostos melhor constantes a fls. 92 dos autos, SITAF, que por facilidade, para aqui se extrai parte, como segue: “[...] REFERÊNCIA: SPE 1197/22 ASSUNTO: Dispensa para o exercício de atividade sindical para o ano 2023 «JJ» Exmo. Sr. Diretor No seguimento da comunicação por oficio da DGAEP — Direção Geral da Administração do Emprego Publico da dispensa de serviço para a atividade sindical do nosso dirigente acima indicado. E em referência ao assunto supra citado, cumpre-me informar V. Exa. do seguinte: I - os membros da Direção das associações sindicais podem de beneficiar do crédito de horas para o exercício de atividade sindical, correspondente a quatro dias de trabalho por mês, podendo estes serem gozados pelo próprio ou cedidos a outros membros, até ao número máximo calculado de acordo com o estabelecido no are. 345 da Lei Geral do Trabalho em Funções Publicas, aprovada pela Lei no 35/2014, de 20 de Junho. II - neste âmbito, foi homologada a dispensa de tempo de serviço a tempo inteiro (100 % ) para o exercício de atividade sindical para o ano de 2023, no SINAPE — Sindicato Nacional dos Profissionais da Educação, à trabalhadora «JJ», cabendo a esses serviços processar o seu vencimento. Mais se solicita que a interessada seja notificada do teor do presente ofício. Sem outro assunto de momento e aguardando as V. estimadas notícias, [...]“ 7 - No dia 05 de dezembro de 2024, o Vice-Presidente da Câmara Municipal, no exercício de funções de substituição do Presidente, proferiu despacho visando aquele acto eleitoral – Cfr. doc. 1 junto com o Requerimento inicial -, conforme por facilidade para aqui se extrai parte, como segue: “[...] Considerando que, nos termos do ponto 1 do Despacho do Senhor Presidente da Câmara, datado de 6 de Novembro de 2024, o ato eleitoral para a eleição dos vogais representantes dos trabalhadores na Comissão Paritária decorreu no dia 3 de dezembro; Considerando que o universo de eleitores e de elegíveis para a Comissão Paritária são coincidentes e abrangem a totalidade dos trabalhadores enquadráveis na definição de ‘trabalhadores constantes da alínea h) do artigo 4º da Lei 66B/2007, de 28 de dezembro, os trabalhadores da Administração Pública que não exerçam cargos dirigentes ou equiparados, independentemente do título jurídico da relação de trabalho, desde que a respetiva vinculação seja por prazo igual ou superior a seis meses, incluindo pessoal integrado em carreira que não se encontre em serviço de funções de direção ou equiparados inerentes ao conteúdo funcional dessa carreira; Considerando que se verificou a existência nos cadernos eleitorais de trabalhadores que se encontram em exercício de funções de dirigentes sindicais, cargos equiparados a dirigentes, nos termos número 5 do artigo 59º da Lei 66B/2007, de 28 de dezembro, pelo que não possuem capacidade eleitoral ativa e nem possuem capacidade eleitoral passiva. Nesta sequência e ao abrigo da alínea a) do número 2 do artigo 35º do Anexo I da Lei 75/2013, de 19 de setembro, DETERMINO: 1 – Anulação do ato eleitoral que decorreu no dia 3 de dezembro e que o mesmo seja repetido em data a anunciar. 2 – Que sejam constituídas duas Comissões Paritárias, nos termos do número 3 do artigo 59º da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, à semelhança da existência dos dois Conselhos Coordenadores de Avaliação – CCA, a saber: A – Trabalhadores/Pessoal não docente afeto aos Agrupamentos Escolares, Escolas Não agrupadas e Conservatório ...; B – Restantes trabalhadores do Município.” 8 - A trabalhadora «JJ», sócia do Requerente Sindicato, tomou conhecimento deste acto suspendendo no próprio dia 05 de dezembro de 2024, através da sua afixação no átrio dos Paços do Concelho, nos diversos aglomerados municipais e demais lugares de estilo, como é de costume – Facto admitido por acordo; Cfr. ponto 9.º do Requerimento inicial. 9 – Com data de 10 de dezembro de 2024, o Secretário-Geral do Requerente Sinape remeteu requerimento ao Vice-Presidente da Câmara Municipal ..., do qual, por facilidade, para aqui se extrai parte, como segue: “[...] Tomou este Sindicato conhecimento do Despacho de V. Ex.ª de 5 de Dezembro p.p., a determinar a anulação do acto eleitoral que decorreu no dia 3 de Dezembro, para eleição dos vogais representantes dos trabalhadores na Comissão Paritária. A fundamentação para a anulação foi a alegada "existência nos cadernos eleitorais de trabalhadores que se encontram em exercício de funções de dirigentes sindicais, cargos equiparados a dirigente, nos termos do n.º 5 do Art.º 59º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, pelo que não possuem capacidade eleitoral passiva”. Com o devido respeito, trata-se de uma interpretação completamente à margem da lei, que apenas quis prever os quadros dirigentes da administração pública. Por outro lado, indiretamente, a decisão a que se alude acaba por privar um delegado sindical (organização com tutela constitucional) do mais elementar direito de eleger e ser eleito para um organismo em que se apresenta como par dos demais. Face ao que precede, pratica V. Ex.ª, de uma vez só, dois actos nulos, aquele referido que gera nulidade e a nomeação de uma comissão paritária à margem do regime legal! Apelamos, assim, para a urgente correção deste múltiplo ato ilegal, sendo que já solicitamos ao nosso Gabinete Jurídico para, de acordo com à lei, desencadear os mecanismos legais para que seja reposta a legalidade administrativa. [...]". 10 - Nessa sequência, no seio dos serviços do Requerido, foi emitida pela Divisão Jurídica e de Fiscalização, a informação n.º ...4, datada de 13 de dezembro de 2024 – Cfr. doc. 5 junto com o Requerimento inicial -, da qual, por facilidade, para aqui se extrai parte, como segue: “[...] Análise: 1. O sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública (SIADAP), estabelecido pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atuai, aplicado à administração local pelo Decreto Regulamentar n.º 18/2009, de 4 de setembro, prevê a constituição de uma comissão paritária como interveniente no processo de avaliação do desempenho. 2. A comissão paritária é composta dois representantes dos trabalhadores, por estes eleitos (n.º 1 do artigo 59.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro). 3. Nos termos da alínea h) do artigo 4.º do referido diploma são enquadráveis como "trabalhadores", "os trabalhadores da Administração Pública que não exerçam cargos dirigentes ou equiparados independentemente do título jurídico da relação de trabalho, desde que a respetiva vinculação seja por prazo igual ou superior a seis meses, incluindo pessoal integrado em carreira que não se encontre em serviço de funções de direção ou equiparados inerentes ao conteúdo funcional dessa carreira" (sublinhado nosso). 4. Assim, não têm capacidade eleitoral ativa e passiva, isto é, não são elegíveis nem podem ser eleitos como representantes dos trabalhadores na Comissão Paritária, os trabalhadores da Administração Pública que exerçam cargos dirigentes ou equiparados. 5. Pelo exposto, resulta que o regime legal em vigor não procede a um elenco taxativo de cargos/funções que são incompatíveis com a eleição para a Comissão Paritária, permitindo a cada Entidade tomar, fundamentadamente, essa decisão. 6. No caso concreto, a trabalhadora eleita, na sequência do ato eleitoral ocorrido em 3/12/2024, encontra-se a exercer funções de dirigente sindical. 7. Nesta sequência, a funcionária tem vindo a beneficiar da dispensa de tempo de serviço a tempo inteiro (100%) para o exercício da atividade sindical no SINAPE pelo que não se encontra em exercício efetivo de funções no Município .... 8. O exercício de tais funções de dirigente revela-se incompatível com a eleição para a Comissão Paritária pois a funcionária está afeta ao exercício de outras funções, encontrando-se ausente do serviço. 9. Assim, considera-se que o exercício de cargo de dirigente sindical deve ser equiparado ao exercício de cargo de dirigente na Administração Pública, devendo ser excluídos do universo de trabalhadores elegíveis para representar os trabalhadores na Comissão Paritária. 10. Esta equiparação é legalmente permitida nos termos da alínea h) do artigo 4.º do Lei n.º 66B/2007, de 28 de dezembro. Conclusão: De todo o exposto, conclui-se que o despacho de anulação do ato eleitoral, de 05/12/2024, proferido pelo Sr. Vice-Presidente da Câmara Municipal não se encontra ferido de qualquer ilegalidade. [...]“ 11 - Sobre o teor dessa informação recaíram vários despachos de concordância, o último dos quais da autoria do Vereador «YY», datado de 17 de dezembro de 2024 – Cfr. doc. 5 junto com o Requerimento inicial; 12 - O Requerimento inicial que motiva os presentes autos foi remetido ao TAF de Mirandela em 23 de janeiro de 2025 – Cfr. fls. dos autos. * Com interesse para a decisão a proferir nada mais se julgou provado ou não provado. ~ Fundamentação. A convicção deste Tribunal de recurso para efeitos de dar como provados os factos enunciados supra, teve subjacente o exame dos documentos constantes dos autos [a eles juntos pelas partes, cujos teores e por facilidade, aqui se dão por integralmente reproduzidos], ou por não terem sido objecto de impugnação, conforme referido em cada um dos pontos do probatório. ** IIIii – DE DIREITO Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, pela qual, com referência ao pedido formulado a final do Requerimento inicial pelo Requerente, em suma, no sentido de ser adoptada [como assim perspectivamos, em face do pedido e da causa de pedir patenteada no Requerimento inicial] providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho do Vice-Presidente da Câmara Municipal ..., datado de 05 de dezembro de 2024, por via do qual foi anulado o acto eleitoral tendo em vista a eleição dos vogais representantes dos trabalhadores da Comissão Paritária, para o quadriénio 2025/2028, julgou pela nulidade de todo o processo e absolveu o Requerida da instância. Dispõe o artigo 627.º, n.º 1 do CPC que “As decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos”, ou seja, que o recurso é o meio processual por via do qual são impugnadas as decisões judiciais, e nessa medida, o tribunal superior é chamado a reexaminar a decisão proferida e os seus fundamentos. Neste patamar. Atento o teor das conclusões vertidas a final das Alegações de recurso apresentadas, perspectivamos que a questão nuclear em que se centra a pretensão recursiva do Recorrente se ancora na consideração, pela sua parte, de que o Tribunal a quo errou no julgamento por si prosseguido, por não estarmos perante questão atinente a contencioso eleitoral, a que se reporta o artigo 98.º do CPTA. Ou seja, sustenta o Recorrente que não está em causa nos autos o procedimento eleitoral em si considerado, nem nenhum dos actos praticados no mesmo, mas sim a decidida anulação com base na falta de capacidade eleitoral passiva de um membro sindical, considerando para tanto que a decisão em crise é um acto externo, autónomo e posterior ao processo eleitoral, e que o poder de anular um procedimento eleitoral por razões manifestamente ilegais, configura uma decisão em si mesma ilegal, quando visa dispensar o concurso ou dar origem a outro, assim desconsiderando o resultado de um acto eleitoral que como assim entende, decorreu imaculado, impedindo-se a trabalhadora de desenvolver a função para que foi eleita, o que demonstra a clara violação dos seus direitos eleitorais passivos e, agora, com a Sentença recorrida, também o seu direito a sindicar contenciosamente a lesão dos seus direitos, contrariando o CPTA e a Constituição, pois que a trabalhadora é remetida para uma incapacidade eleitoral passiva indefensável num Estado de Direito. Por seu turno, o Recorrido contrariou o expendido nas conclusões das Alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente, tendo a final e em suma referido que estando em causa um acto proferido no âmbito de um processo de contencioso eleitoral, previsto no artigo 98.º do CPTA, que não foi observado o prazo de 7 dias, previsto no seu n.º 2, e para além disso, que a convolação de processo cautelar para a acção respectiva também não seria possível, por ser o Requerente um Sindicato, e o processo de contencioso eleitoral não admitir acção coletiva, nos termos do n.º 1 do artigo 98.º do CPTA, devendo assim improceder o recurso e ser confirmada a Sentença recorrida. Aqui chegados. É fundamento para a concessão de tutela cautelar, por via da adopção da/s providência/s requerida/s, que o Tribunal aprecie da ocorrência de periculum in mora [numa das suas duas vertentes], e que indague da aparência do bom direito invocado pelo Requerente, no sentido de aferir sobre se é provável que a pretensão por si formulada, que é causa/fundamento do processo principal, venha a ser julgada procedente, requisitos estes que são de verificação cumulativa, e neste sentido, sendo julgado não verificado um deles, fica prejudicado o conhecimento do outro. Em conformidade com os termos e os pressupostos em que o Requerente apresentou a causa de pedir e formulou o pedido, tratando os autos de um processo cautelar, que se caracteriza pela sumariedade da sua instrução, e estando assim em causa a apreciação da tutela cautelar requerida pelo Requerente ora Recorrente, o que importava ser prosseguido, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 120.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, era saber, a final, se estavam ou não verificados todos os requisitos, que são de verificação cumulativa, tendentes à adopção da providência cautelar por parte do Tribunal. Ora, cotejado o Requerimento inicial, para além de o Requerente ter referido no ponto 5.º do Requerimento inicial que o despacho suspendendo é manifestamente ilegal, o que poderia ser enquadrável nos termos e para efeitos da sua convocação no domínio do fumus iuris, de todo o modo, em sede do requisito da perigosidade, ou sejam para efeitos de ser aferido judicialmente sobre se há fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o Requerente visa assegurar no processo principal, o Requerente não alegou [e tão pouco provou] absolutamente nada, razão pela qual, sempre teria a pretensão cautelar por si requerida de ser julgada improcedente, e por outro lado, também, para efeitos do invocado artigo 121.º do CPTA, porque não tendo sido alegado existir processo principal já intentado, nem que estejam já constantes dos autos [de processo cautelar] todos os elementos necessários para o efeito, o Tribunal a quo não podia prosseguir na antecipação do juízo sobre a causa principal, proferindo decisão que constituiria a decisão final desse processo. Em face do que expendemos supra, teria assim, sem mais, de soçobrar o pedido de adopção da providência cautelar requerida. De todo o modo, como assim patenteado nos autos, o Tribunal a quo veio a proferir despacho tendente a que o Requerente emitisse pronúncia visando a matéria integrativa de excepção que identificou, sendo que, nesse conspecto, veio o Requerente a sustentar, em suma, ser inaplicável ao caso o regime a que se reporta o artigo 98.º do CPTA, e que no seu entender não havia assim outra solução senão a de seguir o regime comum de impugnação, sustentando para tanto que o procedimento eleitoral havia findado, e que o que ele visa sindicar é o acto de anulação do procedimento eleitoral, que é já um acto externo, autónomo e posterior ao processo eleitoral, que nada tem a ver com o procedimento, nem com nenhum dos actos praticados no mesmo, nomeadamente, inclusões ou omissões de candidatos. Tendo enunciado o que lhe cumpria apreciar e decidir para efeitos da decisão a proferir, a saber, (i) sobre se ocorre erro na forma do processo e impossibilidade de convolação na forma processual adequada por não ter sido observado o prazo de 7 dias, previsto no n.º 2 do artigo 98.º do CPTA [porque o acto administrativo em causa data de 05 de dezembro de 2024 e o Requerimento inicial que motiva o processo cautelar foi apresentado em Tribunal a 23 de janeiro de 2025]; e (ii) sobre se ocorre a ilegitimidade activa do Sindicato, porquanto em face do disposto no artigo 98.º, n.º 1 do CPTA, o contencioso eleitoral não admite acção colectiva, confinando-se a legitimidade activa a quem seja eleitor ou elegível, e quanto à omissão nos cadernos ou listas eleitorais, também às pessoas cuja inscrição haja sido omitida, em face do discurso fundamentador que o Tribunal a quo veio a aportar na Sentença recorrida, decidiu conforme para aqui se extracta, na sua essencialidade, o que segue: Início da transcrição [...] O erro na forma do processo constitui uma nulidade processual que, se não for suprível ou suprida, determina a nulidade de todo o processo, o que constitui uma excepção dilatória de conhecimento oficioso (cfr. artigo 193.º do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA e artigo 89.º, n.º 2 e n.º 4, alínea b), do CPTA). Acresce que o erro na forma do processo se afere pela adequação do meio processual utilizado ao pedido formulado pelo Requerente. Com efeito, o CPTA disciplina, no Título IV, que compreende os artigos 112.º a 134.º, os processos cautelares, nos tribunais administrativas, os quais assumem natureza urgente (cfr. artigos 36.º, n.º 1, alínea f), e 113.º, n.º 2, do CPTA). As providências cautelares podem consistir, designadamente, na suspensão da eficácia de um acto administrativo (cfr. artigo 112.º, n.º 2, alínea a), do CPTA), estando o seu decretamento dependente da reunião dos requisitos previstos no artigo 120.º do CPTA (fumus boni iuris, periculum in mora e ponderação dos interesses). Como é sabido, os processos cautelares são processos instrumentais face aos respectivos processos principais, conferindo uma tutela provisória por contraposição à tutela definitiva proporcionada pelas acções administrativas principais (cfr. artigo 113.º do CPTA). Por seu turno, a acção administrativa urgente de contencioso eleitoral, prevista no artigo 98.º do CPTA, configura-se como uma acção principal urgente que proporciona uma tutela definitiva e de plena jurisdição (cfr. artigos 36.º, n.º 1, alínea a), e artigo 98.º, n.º 1, do CPTA). Ou seja, a aludida forma processual é a adequada à impugnação de actos administrativos em matéria eleitoral da competência dos tribunais administrativos (cfr. artigo 97.º, n.º 1, alínea a), do CPTA e artigo 4.º, n.º 1, alínea m), do ETAF), sendo que “o tribunal não se limita a anular ou a confirmar o ato anulado, mas resolve o litígio em termos definitivos, admitindo ou excluindo o interessado cuja inscrição nos cadernos ou listas eleitorais foi posta em causa e fixando o resultado eleitoral, ou, se for caso disso, determinando a reformulação do processo eleitoral” – cfr. Mário Aroso de Almeida/Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4.ª Edição, Almedina, 2018, p. 779. Quanto aos pressupostos processuais, destaca-se que o prazo de propositura da acção de contencioso eleitoral é de 7 (sete) dias a contar da data em que sejam possível o conhecimento do acto ou da omissão (cfr. artigo 98.º, n.º 2, do CPTA). Tal prazo aplica-se também quando estejam em causa actos administrativos feridos de nulidade (cfr. acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, de 25.01.2024, Processo n.º 2333/23.9 BELSB). Relativamente à legitimidade activa, o n.º 1 do artigo 98.º do CPTA restringe-a a “quem, na eleição em causa, seja eleitor ou elegível ou, quanto à omissão nos cadernos ou listas eleitorais, também pelas pessoas cuja inscrição haja sido omitida”. Por conseguinte, o contencioso eleitoral não admite acção colectiva, “por parte de certas organizações de defesa de interesses sociais e económicos (por exemplo, os sindicados)” – cfr., neste sentido, cfr. Mário Aroso de Almeida/Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário…, Ob. cit., p. 780; José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, Lições, 17.ª Edição, Almedina, 2019, p. 239. Isto posto: O presente processo cautelar tem como objecto a suspensão da eficácia do Despacho, de 05.12.2024, do Vice-Presidente da Câmara Municipal ..., no exercício de funções em regime de substituição, pelo qual foi anulado o acto eleitoral, decorrido a 03.12.2024, no âmbito das eleições dos vogais representantes dos trabalhadores da Comissão Paritária relativa à aplicação do SIADAP 3 (quadriénio 2025/2028) – cfr. documento, junto a fls. 87 do SITAF. Ora, é evidente que um acto administrativo de anulação de um acto eleitoral anterior, referente a eleições de vogais representantes dos trabalhadores da Comissão Paritária relativa à aplicação do SIADAP 3, é um acto administrativo em matéria eleitoral da competência dos tribunais administrativos (cfr. artigo 97.º, n.º 1, alínea a), do CPTA e artigo 4.º, n.º 1, alínea m), do ETAF). Como tal, o objecto do presente processo cautelar subsume-se, na realidade, à acção administrativa urgente de contencioso eleitoral, prevista no artigo 98.º do CPTA, a qual se afigura, assim, como meio processual obrigatório e adequado ao referido objecto. Por outras palavras, estando em causa a pretensão de suspensão/impugnação de um acto administrativo em matéria eleitoral a forma processual adequada é a da acção administrativa urgente de contencioso eleitoral e não a do processo cautelar de suspensão da eficácia de acto administrativo acoplada de uma acção administrativa (não urgente) de impugnação de acto. Neste contexto, é patente o erro na forma do processo, pois o presente processo cautelar não é adequado ao pedido formulado pelo Sindicato Requerente. Ademais, não é viável a convolação deste processo cautelar no meio próprio, porquanto falham, desde logo, os pressupostos processuais da tempestividade e da legitimidade activa. Assim, quanto à tempestividade, o prazo de propositura da acção administrativa urgente de contencioso eleitoral é de 7 (sete) dias a contar da data do conhecimento do acto ou da omissão. Assim, sendo o acto administrativo, aqui em causa, datado de 05.12.2024 e tendo o presente processo cautelar sido proposto a 23.01.2025 (cfr. fls. 1 a 3 do SITAF), é manifesto que foi ultrapassado o aludido prazo de 7 dias, o que inviabiliza a convolação. Por outro lado, quanto ao pressuposto da legitimidade activa, a convolação também não seria possível, uma vez que o presente processo cautelar foi intentado por um Sindicato, mas a acção administrativa urgente de contencioso eleitoral não admite acção coletiva, nos termos acima expostos. Destarte, não sendo possível a convolação no meio processual adequado, julgo verificada a excepção dilatória do erro na forma do processo, que determina a nulidade de todo o processo, nos termos do artigo 193.º do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA e artigo 89.º, n.º 2 e n.º 4, alínea b), do CPTA, e, em consequência, absolvo a Entidade Requerida da presente instância cautelar. [...] Fim da transcrição Desde já adiantamos que o que assim foi julgado pelo Tribunal a quo, é para manter, na sua integralidade, e que aqui acolhemos e damos por enunciado [cfr. artigo 663.º, n.º 5 do CPC], pois que não é merecedor da censura jurídica que lhe vem apontada pelo Recorrente. Vejamos. Em face do que assim resulta da Sentença proferida, assim apreciou e decidiu o Tribunal a quo, em suma, e desde logo, que a matéria em causa era subsumível no regime jurídico a que se reporta o artigo 4.º, n.º 1, alínea m) do ETAF e o artigo 98.º do CPTA. E esse julgamento do Tribunal a quo não padece de qualquer censura jurídica. Com efeito, como assim resulta do probatório, e sem margem para qualquer dúvida, estamos perante um processo eleitoral levado a cabo no seio do Recorrido Município ... visando a eleição de representantes de trabalhadores para a Comissão Paritária, para o que foram fixados cadernos eleitorais, identificados os trabalhadores apresentados a eleição, após o que decorreu o acto eleitoral, do que veio a ser efectuada acta de apuramento parcial do acto eleitoral, de onde resulta, entre o mais, que a trabalhadora do Recorrido «JJ», que pelo menos desde janeiro de 2023 não exerce funções no Requerido, antes no Requerente e a tempo integral [Cfr. ponto 6 do probatório], ao abrigo do regime jurídico previsto, designadamente, no artigo 345.º da LGTFP, foi aquela que mais votos obteve, mais concretamente, 68. Como assim resultou provado [Cfr. ponto 1 do probatório], por despacho do Presidente da Câmara Municipal ... datado de 06 de novembro de 2024, foi estabelecido o regulamento eleitoral por cujas condições, termos e pressupostos se haveria de reger o acto eleitoral em causa, sendo que, como assim deflui do ponto 8 desse despacho, depois de efectuada a acta de apuramento da eleição, o que foi realizado no dia 03 de dezembro [Cfr. ponto 2 do probatório], esse expediente tinha de ser-lhe presente, assim como ao Diretor do Departamento ..., muito óbvia e claramente, para que pudesse ser aprovado esse resultado. Se nessa constância, o Vice-Presidente da Câmara Municipal ... vem a proferir o despacho suspendendo, onde a final decide, entre o mais, anular o acto eleitoral, que pelo que se depreende da fundamentação aí por si aportada contendia com o facto de constarem nos cadernos eleitorais trabalhadores que se encontravam em exercício de funções de dirigentes sindicais [que os teve como equiparados a dirigentes nos termos do artigo 59.º, n.º 5 da Lei n.º 66B/2007, de 28 de dezembro], e que por essa razão não possuem capacidade eleitoral activa ou passiva, e ainda que não os tenha identificado, que sempre eram identificáveis, ou de outro modo ainda, que os dirigentes sindicais visados podiam eles próprios identificar-se e impugnar essa decisão anulatória, se depois de publicada esta decisão por várias formas [Cfr. ponto 8 do probatório], a impugnação a que se reportam os autos não vem prosseguida por nenhum dos trabalhadores votados elencados na acta de apuramento parcial, e tendo-o sido por parte do Requerente Sindicato, o mesmo carece de legitimidade activa para essa impugnação, pelo que só podemos julgar pelo acerto da Sentença recorrida. Efectivamente, não vindo patenteado nos autos [porque aqui não pediu para intervir qualquer dos Contra interessados identificados pelo Requerente no Requerimento inicial] que o acto suspendendo da autoria do Vice-Presidente da Câmara Municipal ... não tenha sido publicitado no dia 05 de dezembro de 2024, ou seja, e ao contrário, tendo resultado provado que o referido despacho foi publicado/divulgado nos locais de estilo nesse dia [Cfr. ponto 8 do probatório], estando em causa um procedimento eleitoral cujo processado e cujo resultado eleitoral tinha de ser presente ao responsável máximo pela direcção e gestão dos recursos humanos da Câmara Municipal [o seu Presidente, nos termos do artigo 35.º, n.º 2, alínea a) da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro] que tinha de o aprovar, porque o acto que vem a ser proferido se insere no iter do procedimento eleitoral, caso fosse pretendida a sua impugnação judicial, apenas e só podia ser prosseguida sob uma concreta forma de processo, a que se reporta o artigo 98.º do CPTA, que o legislador erigiu como processo urgente [Cfr. artigo 97.º, n.º 1, alínea a) do CPTA]. Em conformidade com o que assim dispõe aquele normativo, este processo impugnatório pode ser intentado por quem, na eleição em causa, seja eleitor ou elegível, ou, quando estiver em causa a omissão nos cadernos ou listas eleitorais, também pode ser intentado pelas pessoas cuja inscrição haja sido omitida. Efectivamente, e como assim dimana do artigo 2.º, n.º 2 do CPTA, o legislador dispôs que a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos Tribunais administrativos. Com reporte ao probatório, e como assim decorre do teor do acto impugnado, a impugnação de um acto eleitoral desta natureza pode ser intentado: i) por quem, na eleição em causa, seja eleitor ou elegível, isto é, por todos quantos constem nos cadernos eleitorais aprovados, e por quem tenha sido identificado ou se apresentado a eleição; ou, ii) por quem, devendo constar como eleitor ou como elegível nas respectivas listas, a sua inscrição haja sido omitida. Em qualquer uma daquelas situações de vida, o interessado, que tem forçosa e necessariamente de ser uma pessoa física, um trabalhador/a da pessoa colectiva Município ... e de exercer funções efectivas no seu seio, tem de propôr a respectiva acção impugnatória no prazo de sete dias a contar da data em que seja possível o conhecimento do acto ou da omissão, sob pena de, transcorrido que seja esse prazo, ficar precludido o direito de o fazer. Ora, o Requerente Sindicato intervém nos autos com invocação de um direito de acção próprio, isto é, não o faz na qualidade de representante de um/a trabalhador/a que em si esteja filiado/a [apesar de o Recorrido Município estabelecer uma relação de representação em juízo com a pessoa mais votada, «JJ» – Cfr. pontos 1.º e 9.º, da Oposição], e essa constatação advém, desde logo, do teor da procuração junta aos autos. Assim, é manifesto que nenhuma legitimidade activa e processual assiste ao Requerente para efeitos de intentar o processo cautelar visando a suspensão da eficácia do despacho do Vice-Presidente da Câmara Municipal ..., nem tão pouco a sua mera anulação no âmbito da concreta forma de processo a que se reporta o artigo 98.º do CPTA, sendo que, mesmo que abstracta e hipoteticamente pudesse ser prefigurado o contrário, na medida em que está em causa a impugnação de um acto prosseguido em contexto de procedimento eleitoral administrativo, sempre a sua vinda a juízo ocorreu extemporaneamente, considerando para tanto a data da publicização do acto suspendendo e o conhecimento por parte do Sindicato, no dia 05 de dezembro de 2024, e a data em que apresentou no TAF de Mirandela a Petição inicial que motiva os presentes autos, no dia 23 de janeiro de 2025. Como assim julgamos, e concluindo, estando em causa um acto proferido no âmbito de um procedimento eleitoral, atento o julgamento que foi prosseguido pelo Tribunal a quo, que confirmamos e mantemos, as invocadas questões de legalidade e de constitucionalidade suscitadas pelo Requerente ora Recorrente na Petição inicial e que vêm a ser reiteradas neste Tribunal de recurso, têm assim de claudicar, assente no pressuposto de que a extemporaneidade da sua impugnação, tem um efeito implosivo de toda a pretensão recursiva. Termos em que, falece assim a essencialidade da pretensão recursiva do Recorrente, que tem assim de improceder, devendo por isso ser confirmada a Sentença recorrida. *** E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO: Descritores: Tutela jurisdicional efectiva; Processo cautelar; Processo de contencioso eleitoral; Legitimidade activa; Eleição de representantes; Comissão Paritária. 1 - Dispõe o artigo 2.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, que a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos Tribunais administrativos, e que o princípio da tutela jurisdicional efectiva compreende entre o mais o direito de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão. 2 - Em conformidade com o que assim dispõe o artigo 98.º do CPTA, o processo impugnatório a que se reporta pode ser intentado por quem, na eleição em causa, seja eleitor ou elegível, ou, quando esteja em causa a omissão nos cadernos ou listas eleitorais, o processo impugnatório também pode ser intentado pelas pessoas cuja inscrição haja sido omitida, o que deve ocorrer no prazo de 7 dias a contar da data em que seja possível o conhecimento. 3 - Não vindo patenteado nos autos que o acto suspendendo, da autoria do VicePresidente da Câmara Municipal ... não tenha sido publicitado no dia 05 de dezembro de 2024, ou seja, e ao contrário, tendo resultado provado que o referido despacho foi publicado nesse dia, estando em causa um procedimento eleitoral cujo processado e cujo resultado eleitoral tinha de ser presente ao responsável máximo pela direcção e gestão dos recursos humanos da Câmara Municipal [o seu Presidente, nos termos do artigo 35.º, n.º 2, alínea a) da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro] que tinha de o aprovar, porque o acto que vem a ser proferido se insere no iter do procedimento eleitoral, caso fosse pretendida a sua impugnação judicial, apenas e só podia ser prosseguida sob uma concreta forma de processo, a que se reporta o artigo 98.º do CPTA, que o legislador erigiu como processo urgente [Cfr. artigo 97.º, n.º 1, alínea a) do CPTA], e no prazo de 7 dias. 4 - Nenhuma legitimidade activa e processual assiste ao Requerente Sindicato para efeitos de intentar o processo cautelar visando a suspensão da eficácia do despacho do Vice-Presidente da Câmara Municipal ..., nem tão pouco a sua mera anulação no âmbito da concreta forma de processo a que se reporta o artigo 98.º do CPTA, sendo que, mesmo que abstracta e hipoteticamente pudesse ser prefigurado o contrário, na medida em que está em causa a impugnação de um acto prosseguido em contexto de procedimento eleitoral administrativo, sempre a sua vinda a juízo ocorreu extemporaneamente, para lá do prazo de 7 dias a que se reporta o n.º 1 daquele normativo, considerando para tanto a data da publicização do acto suspendendo e o conhecimento por parte do Sindicato, no dia 05 de dezembro de 2024, e a data em que apresentou no TAF de Mirandela o Requerimento inicial que motiva os presentes autos, no dia 23 de janeiro de 2025. 5 - Estando em causa um acto proferido no âmbito de um procedimento eleitoral, atento o julgamento que foi prosseguido pelo Tribunal a quo, que confirmamos e mantemos, as invocadas questões de legalidade e de constitucionalidade suscitadas pelo Requerente ora Recorrente no Requerimento inicial e que vêm a ser reiteradas neste Tribunal de recurso, têm assim de claudicar, assente no pressuposto de que a extemporaneidade da sua impugnação tem um efeito implosivo de toda a pretensão recursiva. *** IV – DECISÃO Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Recorrente Sinape – Sindicato Nacional dos Profissionais da Educação, e em confirmar a Sentença recorrida. * Custas a cargo do Recorrente – Cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC -, sem prejuízo da isenção de que beneficia, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea f), do Regulamento das Custas Processuais. ** Notifique. * Notifique. * Porto, 06 de junho de 2025. Paulo Ferreira de Magalhães, relator Fernanda Brandão Rogério Martins |