Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 0701/09.8BEPNF |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/12/2018 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | João Beato Oliveira Sousa |
| Descritores: | INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP – CENTRO NACIONAL DE PENSÕES |
| Sumário: | Reitera-se o decidido no acórdão do STA de 04-10-2011, Rec. 0244/11: «Se na transacção o lesado se declara ressarcido de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes do acidente de viação mediante a quantia proposta e entregue pela Companhia seguradora, tem de entender-se que estão englobados no montante indemnizatório todos os danos, seja qual for a sua natureza ou actualidade, sem exclusão de nenhuns. Na hipótese referida em V, é lícito à CGA presumir que o valor referente aos danos patrimoniais futuros corresponda a dois terços do valor da indemnização atribuída (artigo 46º nº5 do D.L. nº 503/99).» * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | AAMB |
| Recorrido 1: | INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: * RELATÓRIOAAMB veio interpor recurso do acórdão proferido pelo TAF de PENAFIEL na ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL contra INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP – Centro Nacional de Pensões, em que se decidiu: «…julga-se a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, anulando-se o acto impugnado, apenas no que toca à determinação do valor atribuído a título de indemnização pela perda capacidade de ganho, o qual, por aplicação do disposto no artigo 9º n.2 do Decreto-Lei n.º 329/93, deverá ser no montante de 45.941,90€, improcedendo quanto ao demais.» * Conclusões do Recorrente:1./A sentença recorrida violou o disposto no nº 1, do artigo 661º do CPC ao fixar (quantificar) o valor da indemnização pela perda capacidade de ganho no montante de 45.941,90€ para efeitos do artigo 9º nº 2 do Decreto-Lei n.º 329/93. 2./A determinação ou liquidação do valor da indemnização pela perda capacidade de ganho para efeitos do artigo 9º nº 2 do Decreto-Lei n.º 329/93, não faz parte do elenco dos pedidos do A./Recorrente nem do Réu/Recorrido, nem é o “thema” do processo 3./O A./Recorrente pedia a nulidade do acto de suspensão do pagamento da pensão e não a liquidação ou determinação da quantia a compensar no artigo 9º nº 2 do Decreto-Lei n.º 329/93 4./Sobre este acto de liquidação e a justeza dos seus fundamentos operada pela sentença recorrida nem sequer houve contraditório, sendo certo que a liquidação enquanto incidente processual obedece a regras próprias (art. s 378 e ss do CPC), que impõe o respeito pelo princípio do contraditório. 5./A decisão de liquidação foi uma decisão surpresa, inesperada e não anunciada, e assim a sentença recorrida incorreu na nulidade prevista na já mencionada aliena e), do nº 1, do artigo 668º do CPC, pois a liquidação operada, é claramente uma condenação em objecto diverso do pedido. 6./ Acresce que, 7./A suspensão do pagamento das pensões por compensação com quantia indemnizatória recebida pelo A./Recorrente a título de perda de capacidade de ganho não tem fundamento legal. 8./Desde logo porque o fundamentação legal que a R./Recorrido invoca para o acto de suspensão do pagamento das pensões - art. 16 da Lei n. 28/84 de 14/8-alude à sub-rogação e não à compensação. Ora a sub-rogação é uma das formas de transmissão de créditos e dívidas enquanto a compensação é uma causa de extinção das obrigações. Por outro lado, 9./A alínea c) do n. 1 do art. 853 do Cód. Civil proíbe a extinção por compensação dos créditos do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, proibição esta que abrange não só os créditos de direito público como também os créditos de direito privado. Ora, as instituições de segurança social, são pessoas colectivas de direito público ( nº 2 do art. 7 da Lei n. 28/84) 10./Finalmente mesmo que se admitisse válida e legalmente possível a compensação, como dispõe o artigo 848.º do Código Civil a compensação só se torna efectiva «mediante declaração de uma das partes à outra». Ora esta declaração de compensação não consta de quaisquer dos documentos enviados pela Ré/Recorrida ao A./Recorrente tendo a Ré/Recorrida invocado, tão só, a sub-rogação fundamentada no disposto no art. 16º da Lei nº 28/84 de 14 de Agosto. 11./Acresce que, 12./ O montante a levar em conta para efeitos de perda de capacidade de ganho, a que alude o artigo 9º, mº 2 do Decreto-Lei n.º 329/93, jamais poderia ter sido fixado unilateralmente pela Ré/Recorrida ou pela sentença recorrida. É que 13./Os nossos tribunais têm considerado que o cálculo da indemnização por perda de capacidade de ganho constitui uma operação delicada, de difícil solução, na medida em que obriga a fazer apelo a situações hipotéticas e tem de se alicerçar em dados problemáticos, tais como a idade da vítima, o tempo provável da sua vida activa, o aumento do custo de vida, a evolução dos salários, a taxa de juro etc. etc. 14./Designadamente o STJ tem considerado que os danos patrimoniais futuros devem ser fixados com a segurança possível e a temperança própria da equidade, sem aderir a critérios ou tabelas puramente matemáticas. Pelo que o cálculo da perda de capacidade de ganho para efeitos do disposto no nº 2 do art.9 do Dec. Lei nº 329/93 de 25 /9 não pode resumir-se à aplicação de uma “regra de três simples” como refere a sentença recorrida. 15./O valor da indemnização por perda de ganho a considerar para efeitos do disposto no nº 2 do art.9 do Dec. Lei nº 329/93 de 25 /9 deverá, assim, ser apurado em acção própria a instaurar para o efeito – com garantia do contraditório – mediante a alegação e prova de factos concretos que permitam ao tribunal, utilizando o seu prudente arbítrio e com recurso à equidade, fixar o valor dessa indemnização. 16./Por isso é que o nº 2 do art.9 do Dec. Lei nº 329/93 de 25 /9 refere que”…o valor de indemnização por perda de capacidade de ganho, presume-se…” ou seja, tal preceito legal limita-se a estabelecer uma «presunção legal», que, por natureza, admite prova em contrário, como resulta do art. 350.º n.º 2 do Código Civil, prova essa que tem que ser feita em acção própria, necessariamente instaurada para apurar os valores patrimoniais relativos à perda da capacidade de ganho. 17./Por outro lado 18./O acto de suspensão do pagamento da pensão de invalidez ao A./Recorrente só por si ou conjugado com o projecto, por obscuridade e insuficiência, não concretiza nem explica o critério que foi utilizado para chegar ao montante a reembolsar ao R./recorrido 19./ Finalmente 20./A sentença recorrida apesar de concluir pela existência de erro sobre os pressupostos de facto, procede à sua correcção conforme entende, reformula os cálculos matemáticos do acto impugnado e procede à liquidação do valor da indemnização para efeitos do nº2 do art.9 do Dec-Lei 329/93 de 25 de Setembro. Porém, 21./Constatado o erro sobre os pressupostos de facto deveria o Tribunal recorrido limitar-se a declarar a anulabilidade do acto impugnado, não podendo o tribunal recorrido “colmatar” e “rectificar” os erros sobre os pressupostos de facto de que padece o acto impugnado. Não obstante 22./O acto impugnado, e na sua esteira, a sentença recorrida erra também sobre os pressupostos de direito. Na verdade, 23./Quando o acto impugnado e a sentença recorrida referem que “o legislador, para as situações em que não é discriminado qual o valor da indemnização por perda da capacidade de ganho, estipulou no artigo 9º n.2 do Decreto-Lei n.º 329/93 que esta corresponde a dois terços do valor total da indemnização atribuída” tal não corresponde à verdade. 24./O que o legislador diz é “que se presume” 26./Assim, porque de uma presunção se trata, jamais poderia o R./Recorrido ou a sentença recorrida, unilateralmente, proceder à fixação do valor da indemnização pela perda de capacidade de ganho para feitos do nº2 do art.9 do Dec. Lei nº 329/93 27./Como atrás já se referiu, a fixação do valor da indemnização pela perda de capacidade de ganho para feitos do nº2 do art.9 do Dec. Lei nº 329/93, atendendo a que o critério dos 2/3 ali prescrito é uma mera presunção, sempre teria de ser levada a cabo em acção intentada para o efeito, garantindo-se o contraditório 28./Ou seja, sempre teria de ser dada a oportunidade ao A./Recorrente de ilidir a presunção do nº2 do art.9 do Dec. Lei nº 329/93, mormente demonstrando que a indemnização pela perda de capacidade de ganho, face ao universo dos danos sofridos (sequelas lesionais, Sequelas funcionais, Sequelas situacionais, valor do seu veiculo motorizado, montante referente à perda do seu vencimento mensal durante 15 meses, quantun doloris, o dano estético e incapacidade permanente geral ) era muito inferior a 2/3 do valor global da indemnização recebida 29./Em suma quer o acto impugnado quer a sentença recorrida erraram sobre os pressupostos de direito, transformando uma presunção “juris tantum” numa presunção “jure et de jure”. 30./Revogando-se a sentença recorrida e proferindo-se acórdão que acolha as conclusões precedentes condenando o R./Recorrido nos pedidos formulados na PI * O Recorrido em contra alegação limitou-se a manifestar concordância com a decisão recorrida.* O Ministério Público foi notificado nos termos do artigo 146º/1 CPTA.* FACTOSConsta no acórdão recorrido: Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos provaram-se os seguintes factos: A). Em 20.07.1996 o A. sofreu um acidente de viação, na freguesia de V…, Paredes. – cfr. fls. 47 dos autos; B). Em consequência do acidente referido no ponto antecedente, o A. intentou uma acção no Tribunal Judicial de Paredes contra a Companhia de Seguros Grupo A… UAP, que correu termos sob o n.º 505/97, cujo teor da respectiva petição inicial aqui se dá por integralmente reproduzido. – cfr. fls. 30 a 57 dos autos; C). No âmbito do processo mencionado no ponto anterior, consta a seguinte “cota”: “ Em 97/11/25, (…). (…) Citei o C.R.S.S. e C.N.P., para no prazo de 20 dias, finda a dilação de cinco deduzirem pedido de reembolso, através de carta registada com AR.” – cfr. fls. 42 dos autos; D). No âmbito do processo mencionado no ponto anterior, em 16.05.2000, foi proferida sentença homologatória, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e da qual consta, além do mais, o seguinte: “TRANSACÇÃO 1º O Autor reduz o pedido à quantia de Esc. 15.000.000$00 (…), com cujo recebimento fica integralmente ressarcido de todos os danos emergentes do acidente dos presentes autos. (…)”. – cfr. fls. 58 a 60 dos autos. E). Em 29.05.1999, o A. recebeu a quantia supra referida. – cfr. fls. 61 dos autos. F). Com data de 22.07.1999, no âmbito do “sistema de verificação de incapacidade permanente”, pela “comissão de verificação” foi realizada uma “comunicação de deliberação” cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) O examinado encontra-se na situação de: incapacidade permanente para o exercício da sua profissão/trabalho desempenhado___________________ X SIM (…) Data a partir da qual dever ser considerada a incapacidade permanente 99/7/20 (…)”. – cfr. fls 64 dos autos; G). Com data de 19.08.1999, o A. apresentou, dirigido ao Centro Nacional de Pensões, requerimento de pensão, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais: “(…) vem requerer pensão de: invalidez, a partir de 20.07.99 (…)” – cfr. fls. 62 e 63 dos autos; H). Por ofício com data de 23.12.99, foi deferida, pelo Centro Nacional de Pensões a atribuição de pensão de invalidez ao A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) É de deferir pensão provisória/definitiva com início em 99/07/20, por se verificar que o requerente reúne as condições legais de atribuição. (…) O processo quando vier o cálculo, deverá ser remetido ao serviço contencioso (…).” – cfr. fls. 65 dos autos; I). Em 16.02.2000, pelo chefe de repartição foi proferido o seguinte despacho: “Concordo. À D.S.J.C. para eventual aplicação do art.º 16º da Lei 28/84 e do art.º 9 do DL 329/93.” – cfr. fls. 66 e 67 dos autos; J). Com data de 22.07.2009, foi remetido ao A., o ofício n.º 00019597, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) Pela presente, informamos que efectuamos o levantamento de suspensão da sua pensão para o mês de Agosto de 2009. Juntamente com a pensão de Agosto de 2009, ser-lhe-ão pagas pensões no valor de €8252,93 referente ao período em que o pagamento da pensão esteve suspenso, de 01.11.2007 a 31.07.2009. Esclarecemos que, para Agosto de 1999, foi deferido o seu pedido de pensão por invalidez, com início reportado a 20.07.1999, com o valor mensal de €162,61 e deferido complemento por dependência para Agosto de 2007, com início reportado a 01.10.2006, no valor de €85,87 à qual foram sendo adicionadas as actualizações que se verificaram no decurso dos anos subsequentes ao inicio da pensão e complemento por dependência. _A comissão de verificação de Incapacidades Permanentes, deliberou em 22.7.1999, que a sua incapacidade para o exercício da profissão resultou de acidente de viação e que não existia doença natura só por si incapacitante. Em consequência de existir responsabilidade de terceiros, do acidente ocorrido em 1996, foi-lhe paga uma indemnização, cujo valor total é de 15000 contos. _ Proporcionalmente, pode imputar-se à perda de capacidade de ganho €11670 contos dos 15000 contos efectivamente recebidos. _ Se V. Ex.ª tivesse direito à pensão em 1996 parte da indemnização recebida em relação ao acidente já estaria compensada ao abrigo do art.º 9º do DL 329/93. _ É só em 1999 que tem direito à pensão, e só a partir dessa data, sim, poderá dizer-se que a pensão e a indemnização concorrem na cobertura de risco “perda de capacidade de ganho” referido no art.º 9º do DL 329/93. _ Foi efectuado um cálculo proporcional do direito de reembolso do CNP com vista à aproximação possível ao espírito do art.º 9º citado: evitar o sobresseguro do mesmo risco. _ Afigura-se, contudo, que um cálculo teórico dos direitos do Centro Nacional de Pensões pode assentar – por analogia com o cálculo usual da própria indemnização por perda da capacidade de ganho futuro na proporção encontrável tomando por referência a vida activa presumivelmente perdida pela invalidez (até a idade legal de reforma – 65 anos) e os momentos desfasados a que se reporta a indemnização e o da atribuição da pensão de invalidez. Assim e por nasceu em 1969, tinha V.Exa. à data do acidente 27 anos de idade, ou seja 38 anos de vida activa presumível. Tinha à data da atribuição da pensão 30 anos de idade, ou seja 35 anos de vida activa presumível, de onde 11670 contos ----------------- Cobrem 38 anos de incapacidade X ------------------ Cobrem 35 anos de incapacidade Resulta que X = 11670 contos x 35 anos = € 10 748 contos (€ 53610,80) 38 _ De acordo com o estipulado no art.º 16º da Lei 84/84 e no art.º 9º do DL 329/93 de 25/09, existindo responsabilidade civil de terceiro pelo facto determinante da incapacidade que fundamente a atribuição de pensão de invalidez, não há lugar ao pagamento das prestações até que o somatório das pensões a que teria direito, se não houvesse tal responsabilidade, atinja o valor da indemnização por perda da capacidade de ganho. _ Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º1 do art.º 9º do DL 329/93, de 25 de Setembro, informo que é intenção desta Instituição proceder à suspensão temporária do pagamento da pensão, até que o valor das pensões vincendas perfaça o montante de €53610,80, recebido por V.Exa. a título de perda de capacidade de ganho. Nos termos dos arts. 100º e 101º do Código de Procedimento Administrativo, tem prazo de 10 dias úteis para (…).” – cfr. fls. 68 e 69 dos autos; K). Por carta registada, expedida em 30.07.2009, o A. exerceu o direito de audição prévia, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. – cfr. fls. 70 a 72 dos autos; L). Com data de 28.08.2009, foi remetido ao A., o ofício n.º 00022423, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) Na sequência do alegado por V.Ex.ª em sede de audiência prévia esclarecemos o seguinte: De facto é suspensão da pensão de invalidez efectuada com fundamento no disposto no art.16º da Lei 28/84 de 14 de Agosto e artº 9º do DL n.º 329/93, de 25/09, pelo que, é tal suspensão legitima e legal, não sendo assim os fundamentos da mesma contraditórios ou obscuros. Por outro lado, ao contrário do alegado por V.Ex.ª não se utilizaram arbitrariamente fórmulas matemáticas sem qualquer fundamento. Muito simplesmente, atentos os montantes peticionados judicialmente, foi efectuado um cálculo proporcional, com vista a apurar a parcela da indemnização recebida pelo beneficiário, a título de perda da capacidade de ganho, no montante total da indemnização recebida na sequência da transacção efectuada. Para além do mais, numa interpretação mais favorável ao beneficiário atento os momentos desfasados a que se reporta a indemnização e o da atribuição da pensão de invalidez, foi efectuada uma proporção entre estes tomando por referência a vida activa presumivelmente perdida pelo inválido (até à idade legal de reforma – 65 anos). Por outro lado, ao contrário do alegado, não foi o Centro Nacional de Pensões citado pelo tribunal de Paredes para deduzir pedido de reembolso, mas sim, o Centro Distrital de Segurança Social, à data, entidade com personalidade jurídica distinta, pelo que não tendo qualquer intervenção em tal processo judicial, não foi assim, sujeito da relação material controvertida, não se formando qualquer caso julgado em relação ao CNP. Face ao exposto vão estes Serviços, proceder à suspensão do pagamento da pensão, a partir do próximo mês de Outubro, até que o valor das pensões vincendas perfaça o montante recebido a título de perda de capacidade de ganho. (…)” – fls. 73 e 74 dos autos; M). Em 03.10.2007, o valor total da pensão atribuída ao A. é de 318,69€. – cfr. fls. 1 do processo administrativo; N). A pensão atribuída ao A. tem vindo a ser actualizada sendo em Maio de 2005, no valor de 216,79€, em Abril de 2006, no valor de 223,24€ e, em Abril de 2007, no valor de 230,16€. – cfr. fls. 2 a 4 do processo administrativo; L). A presente acção foi intentada no dia 30.10.2009. – cfr. carimbo aposto a fls. 2 dos autos; A matéria coligida como provada dimana da prova documental constante dos autos, tendo em conta, igualmente, que os mencionados documentos não são alvo de controvérsia, nem foram objecto de impugnação. * DIREITOAs questões a decidir consistem na arguição de nulidade do acórdão recorrido e erros de julgamento de direito que lhe são imputados, em conformidade com as conclusões da alegação do Recorrente. Questão da nulidade do acórdão Segundo as conclusões 1 a 5 do Recorrente, o acórdão recorrido condenou em objecto diverso do pedido, ao fixar (quantificar) o valor da indemnização pela perda de capacidade de ganho para efeitos do artigo 9º/2 do DL 329/93 quando isso não era pedido, mas sim a declaração de nulidade ou a anulação do acto de suspensão do pagamento da pensão, incorrendo assim na nulidade prevista no artigo 668º/1/e) do CPC. Reproduz-se o pedido formulado na petição inicial: «a) Ser declarado nulo ou anulado o despacho do Exº Senhor Director de Núcleo notificado ao A. com data de 03/08/2009, o qual lhe suspende o pagamento da pensão de invalidez, a partir do mês de Outubro de 2009. b) Condenado o R. a pagar todas as prestações mensais relativas à pensão de invalidez vencidas desde Outubro de 2009 (inclusive) até à presente data no montante global de €318,69 e as vincendas – actualizadas – até trânsito em julgado da decisão que declare nulo ou anulado o despacho referido na alínea anterior. c) Condenado o R. a repor ao A. o normal pagamento mensal das prestações da pensão após o trânsito em julgado da decisão que declare nulo o despacho referido em a).» Analisando esse enunciado vê-se que a alínea a) contém o pedido anulatório do acto que se identifica pela autoria (“Director de Núcleo”), data (03/08/2009”) e conteúdo (“o qual lhe suspende o pagamento da pensão de invalidez, a partir de Outubro de 2009”), enquanto as alíneas b) e c) comportam a consequente dimensão condenatória, no pagamento das referidas pensões de invalidez. Por outro lado, a parte dispositiva do acto impugnado, conforme L) da matéria de facto, é que «Face ao exposto vão estes Serviços, proceder à suspensão do pagamento da pensão, a partir do próximo mês de Outubro, até que o valor das pensões vincendas perfaça o montante recebido a título de perda de capacidade de ganho…», observando-se da fundamentação que tal decisão resulta da aplicação do artigo 9º do DL 329/93 de 25 de Setembro. Passando ao segmento decisório do acórdão, incluindo a epítome da fundamentação e a parte puramente dispositiva, aí se lê: «Em suma, face à fundamentação exposta e à decisão quanto aos vícios imputados pelo A. ao acto impugnado, conclui-se, logicamente, pela improcedência dos pedidos de condenação do R. ao pagamento da pensão por invalidez, vencidas desde Outubro de 2009, bem como, ao pagamento das referidas prestações vincendas, sem prejuízo do que se deixou decidido supra quanto à determinação do valor de indemnização atribuída a título de perda capacidade de ganho, que ora se corrige, atento o exposto e considerando o disposto no artigo 9º n.2 do Decreto-Lei n.º 329/93, para o valor de 45.941,90€. IV. DISPOSITIVO Nestes termos, julga-se a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, anulando-se o acto impugnado, apenas no que toca à determinação do valor atribuído a título de indemnização pela perda capacidade de ganho, o qual, por aplicação do disposto no artigo 9º n.2 do Decreto-Lei n.º 329/93, deverá ser no montante de 45.941,90€, improcedendo quanto ao demais.» Resulta claramente deste enunciado que o Tribunal “a quo” julgou parcialmente procedente o pedido impugnatório e condenatório quanto a parte das prestações a suspender, até perfazerem um valor global que foi reduzido, obviamente em benefício do Autor, “improcedendo quanto ao demais”, ou seja, mantendo na ordem jurídica o acto impugnado em tudo o mais e negando, nessa medida, a pretensão do Autor. Perante tudo isto constata-se que o Recorrente não alcançou, ou deturpou, o sentido da decisão recorrida, ao pretender que se limita a fixar o valor da indemnização pela perda da capacidade de ganho, para efeitos do artigo 9º/2 do DL 329/93. Por um lado, porque esse é, como se viu, apenas um aspecto parcial da decisão e, por outro lado porque, em rigor, o TAF nem sequer fixou esse valor “ex novo”, apenas achou, nos termos do artigo 9º/2 do DL 329/93 de 25 de Setembro, a percentagem correspondente à indemnização pela perda da capacidade de ganho no valor global que o Autor recebeu do terceiro responsável pelo acidente de viação, no caso a «CSA», respeitando o caso julgado imanente à sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Paredes no Proc. 505/97, em que o ora Réu não interveio. Assim, não se verifica a nulidade do acórdão. * Questão da suspensão do pagamento da pensãoEsta matéria cai no âmbito das conclusões 6 a 11. O Recorrente sustenta que a suspensão do pagamento das pensões por compensação com a quantia indemnizatória recebida a título de perda de capacidade de ganho, carece de fundamento legal, uma vez que a Administração no acto recorrido não invocou a compensação, mas sim a sub-rogação. Colocada nestes estritos termos a questão é nova, na medida em que não foi invocada na petição inicial nem apreciada pelo TAF, não constando naquele articulado e no “Segmento fáctico-jurídico” do acórdão recorrido qualquer menção crítica ao tema da “sub-rogação”, ao artigo 16º da Lei 28/84 de 14/8 ou aos artigos 848º e 853º do C. Civil. Por outro lado não é imputada ao acórdão nulidade por omissão de pronúncia nessa questão. Assim, porque a questão não faz parte do objecto do recurso, que é o acórdão do TAF, entende-se que dela não se deve tomar conhecimento. Mas, antevendo a remota possibilidade de uma futura revogação desta decisão, desde já se diga que, a tomar-se conhecimento do recurso, seria para julgar a questão improcedente uma vez que a situação em apreço, prevista e regulada pelo artigo 9º do DL 329/93, não tem cabimento legal nas figuras de compensação nem da sub-rogação, independentemente de alguma referência esporádica, incidental e errónea que possa ter sido feita pelas partes ou pelo TAF a essas figuras. Neste sentido invoca-se o acórdão do STA de 05-11-2013, Rec. 0355/13, em que se decidiu que «Os arts. 9º, n.º 1, e 10º do DL n.º 329/93, de 25/9, não envolviam um problema de compensação». E, menos ainda um problema de sub-rogação, quer nesse caso quer no destes autos, que é idêntico. Como se refere nesse acórdão: «Ora, o que em tais arts. 9º, n.º 1, e 10º simplesmente se previu – e vê-lo-emos melhor «infra» – foi a sustação futura do pagamento de pensões de invalidez e o reembolso das já pagas. Mas nada disto é tecnicamente assimilável à figura da compensação, que consiste sempre numa extinção recíproca de obrigações (art. 847º do Código Civil). Com efeito, a sustação do pagamento das pensões futuras (art. 9º, n.º 1, do DL n.º 329/93, de 25/9) não decorre de qualquer débito que o pensionista indemnizado por terceiro tenha para com o ISS; até porque seria incompreensível que a relação jurídica havida entre o pensionista e o responsável civil ou laboral constituísse o título jurídico de um direito de crédito a favor do ISS, que naquela relação não interveio. (…) Portanto, e em vez da sobredita compensação, o que no acto impugnado se divisa é a temporária paralisia do pagamento das pensões do autor e o anúncio actual de que futuramente se lhe exigirá o reembolso das já recebidas. E, conforme «supra» adiantáramos, tudo isto se enquadra nos arts. 9º e 10º do DL n.º 329/93, de 25/9 (…) E, «en passant», assinale-se quão absurda é a insistência do recorrente na figura da sub-rogação. Qualquer reclamação de importâncias feita pelo ISS enquanto sub-rogado – e só poderia sê-lo do autor pensionista – haveria então de se dirigir contra a seguradora responsável pela indemnização (cfr. o art. 592º do Código Civil). Mas, como nada disto se passa «in casu», até porque a obrigação da seguradora estará extinta pelo pagamento, nenhum sentido faz invocar a sub-rogação e tentar resolver o problema dos autos por essa perspectiva.» Deste modo, dá-se por encerrada esta questão. * Admissibilidade da fixação na presente acção do valor da indemnização por perda da capacidade de ganho, nos termos do artigo 9ª/2 do Decreto-Lei n.º 329/93 de 25 de Setembro; A questão da presunçãoO Recorrente entende, com reflexo nas conclusões 11 e seguintes, até 30, que o valor em epígrafe não poderia ser fixado unilateralmente pelo Réu ou pelo Tribunal “a quo” e apenas poderia se apurado em acção própria a instaurar para o efeito. E que tal seria necessário em virtude de a presunção referida no artigo 9º/2 ser “juris tantum” e não “juris et de jure”. Mas não é assim. Ao aplicar o artigo 9º/2 do DL 329/93 a Administração (e subsequentemente o Tribunal) não estão a fazer o cálculo da indemnização ou da pensão devida por perda da capacidade de ganho, mas simplesmente a determinar qual a percentagem da indemnização efectiva e globalmente paga pelo terceiro responsável pelo sinistro (a vários títulos, incluindo danos não patrimoniais) que corresponde, ou deve corresponder, a indemnização por perda da capacidade de ganho. O já citado acórdão do STA de 05-11-2013 decidiu nessa matéria que «O Instituto da Segurança Social dispunha de autotutela declarativa nessa matéria, isto é, podia activar tais normas mediante a emissão de actos administrativos». Aí se refere: «Ora, não podemos acompanhar o TCA quando afirma que esse «direito de exigir o (…) reembolso» só pode ser exercido por acção, e não por acto administrativo. O argumento de que aí se fala em «direito» e que a todo o direito corresponde uma acção (art. 2º, n.º 2, do CPC) nada prova, pois essa fórmula apenas significa que qualquer direito não exercitável por outra via sê-lo-á sempre pela judicial. O que importa reter é que a autotutela declarativa acompanha normalmente o «jus imperii», traduzindo-se na faculdade de proceder a definições «de jure» mediante a prática de actos administrativos. Portanto, só muito excepcionalmente a lei nega aos órgãos detentores de poderes de autoridade o «munus» para emitir tais actos, colocando-os então a par dos particulares e obrigando-os a recorrer à via judicial para lhes impor definições. E, em casos como o agora «sub judicio», nada justifica essa excepcionalidade, pois o ISS lida com os interessados numa nítida posição de supremacia, ou seja, através da emissão de actos administrativos.» Ora, sendo assim, fica desde logo claro que a fiscalização contenciosa da legalidade desse acto administrativo, incluindo o cálculo do valor a considerar para aplicação do artigo 9º/2 do Decreto-Lei n.º 329/93 de 25 de Setembro, contrariamente ao pretendido pelo Recorrente, não pode deixar de ser realizada através da competente acção impugnatória, incorporada nestes autos. Por outro lado, existindo uma transacção homologada por sentença judicial, não há margem para apurar ou discriminar quaisquer valores diversos do que nela foram considerados, sob pena de ofensa do caso julgado. E, portanto, a presunção a que se refere o citado artigo 9º/2 é inflexível. Sobre isto se pronunciou acórdão do STA de 04-10-2011, Rec. 0244/11, com o seguinte Sumário: «I - Transacção é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões, podendo estas envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido. II - Numa transacção judicial o tribunal pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir, se as partes assim acordarem. III - As partes só não podem transigir sobre direitos de que lhes não é permitido dispor, nem sobre questões respeitantes a negócios jurídicos ilícitos” (arts. 1249º do CC e 299º do CPC). IV - Se na petição inicial um lesado não pedir qualquer indemnização quanto a danos patrimoniais futuros, nada impede que este tipo de danos possam ser englobados na transacção judicial efectuada. V - Se na transacção o lesado se declara ressarcido de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes do acidente de viação mediante a quantia proposta e entregue pela Companhia seguradora, tem de entender-se que estão englobados no montante indemnizatório todos os danos, seja qual for a sua natureza ou actualidade, sem exclusão de nenhuns. VI - Na hipótese referida em V, é lícito à CGA presumir que o valor referente aos danos patrimoniais futuros corresponda a dois terços do valor da indemnização atribuída (artigo 46º nº5 do D.L. nº 503/99).» Note-se que o artigo 9º/2 do Decreto-Lei n.º 329/93 de 25 de Setembro, que estabelece o regime de protecção na velhice e na invalidez dos beneficiários do regime geral de segurança social, é perfeitamente homólogo do artigo 46º/5 do DL n.º 503/99, de 20 de Novembro, que aprovou o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública. E como tal, mutatis mutandis, merecedor da jurisprudência fixada neste acórdão do STA. Transcreve-se ainda do mesmo acórdão: «Ora tendo, uma vez que o recorrido já recebeu a indemnização acordada por todos danos sofridos no acidente, então tem pleno cabimento a aplicação do estatuído no nº4 do artº46º do DL nº503/99, ou seja, uma vez que o sinistrado já foi indemnizado pela Companhia de Seguros não há pagamento das prestações da responsabilidade da CGA até que nelas se esgote o valor da indemnização correspondente aos danos patrimoniais futuros. Porém, como no montante acordado e pago pela Companhia Seguradora estavam englobados todos os danos, como acima se concluiu, sem especificar parcelarmente o quantitativo de cada dano, temos que nos socorrer da presunção contida no nº5 deste mesmo artº46º: “presume-se que o mesmo corresponde a dois terços do valor da indemnização atribuída”.» * A conclusão 18Finalmente é de destacar a conclusão 18. Contrariamente ao alegado pelo Recorrente, entende este Tribunal “ad quem” que os critérios de cálculo, para chegar ao montante das prestações a suspender, foi meticulosamente explicado no acórdão recorrido, até por necessidade de justificar a alteração ao cálculo feito pelo Réu e o juízo de procedência parcial da acção. Como o Recorrente não especifica os pontos de discórdia ou de incompreensão, opta-se por reproduzir, com menção de concordância, o texto fundamentador da decisão. Assim consta no acórdão: «O A. em sede de petição inicial junto do Tribunal Judicial de Paredes [cfr. ponto B). do probatório] veio peticionar uma indemnização no valor global de 23.008.625$00 (114.766,54€), sendo que, desse valor, imputava a quantia de 17.900.000$00 (89.284,82 €) a indemnização a título de perda da capacidade geral de ganho. Sucede que, em virtude da transacção realizada no âmbito daquele processo o A. entendeu reduzir a quantia global ali peticionada ao valor de 15.000.000$00 (74.819,68 €), recebendo aquele montante e, com o mesmo, declarando-se ressarcido de todos os danos emergentes do acidente que sofreu [cfr. pontos D). e E). do probatório]. Do exposto, decorre que não é possível ao R. saber qual a percentagem do valor recebido em transacção, que o A. afectou a indemnização pela perda de capacidade de ganho para efeito de aplicação do n.1 do artigo 9º do Decreto – Lei n.º 329/93. Aliás, considerando que a fundamentação constante do projecto de decisão refere que “(…) _ Proporcionalmente, pode imputar-se à perda de capacidade de ganho €11 670 contos dos 15000 contos efectivamente recebidos.(…)” - [cfr. ponto J). do probatório], o A. desconhece, à data em que o despacho impugnado é proferido, quais os cálculos que o R. efectuou para alcançar tal montante. E, saliente-se, pese embora o R. procure enquadrar tal cálculo em sede de articulado contestatório, a verdade é que, o cálculo ali efectuado não colhe. Primeiro, porque ainda que haja uma imputação proporcional da indemnização atribuída face ao pedido global e parcial, quanto a perda de capacidade de ganho, efectuado nos autos que correram termos no Tribunal Judicial de Paredes, de facto, não sabe o R. se o A. aquando da transacção efectuada manteve essa mesma proporção ou se, por hipótese, desistiu de alguma parcela do valor pedido a final, para encontrar a solução consensual. Segundo e último, não cabe ao R. efectuar tal cálculo, porquanto, o legislador, para as situações em que não é discriminado qual o valor da indemnização por perda da capacidade de ganho, estipulou no artigo 9º n.2 do Decreto-Lei n.º 329/93 que esta corresponde a dois terços do valor total da indemnização atribuída. Ou seja, no caso concreto, a indemnização pela perda da capacidade de ganho equivale a 49.879,78€ (= [74.819,68 € : 3] x 2). Assim, em face do disposto no citado artigo 9º n.2 do Decreto-Lei n.º 329/93, julga-se que a indemnização por perda da capacidade de ganho atribuída ao A. a considerar para efeito do reembolso/ compensação pretendido pelo R., é no valor de 49.879,78€. Mais sustenta o A. que, uma vez que o acidente ocorreu em 1996, pelo que, à data em que a pensão de invalidez começou a ser paga – 20.07.1999 – já estaria compensado, em parte, o valor que o A. teria de compensar ao R.. Só que, neste ponto, o raciocínio do R. padece de erro. De facto, sendo certo que o A. sofreu o acidente determinante da sua incapacidade para o trabalho em 1996, a verdade é que, só em 1999, o A. requereu a atribuição de pensão por invalidez [cfr. ponto G). do probatório], sendo que, nos termos e para efeito do artigo 7º da Decreto-Lei n.º 329/93, a titularidade do direito do A. à mesma só foi reconhecida por decisão da comissão de verificação datada de 22.07.1999, retroagindo a 20.07.1999. Assim sendo, só a partir daquela data - porque só desde aí é que o A. tem direito à referida pensão - é que poderão ser descontadas as pensões por invalidez a receber pelo A., no quantum indemnizatório que efectivamente já recebeu, a título de perda de capacidade de ganho. Não faria sentido contabilizar-se pensões por invalidez, por referência a um período em que a titularidade desse direito não estava sequer reconhecida ao A.. De notar, ainda, que atento o desfasamento entre datas – acidente e atribuição da pensão por invalidez - o R. tendo por base o valor da indemnização por perda de capacidade de ganho calculou o valor do reembolso/ compensação a que teria direito, de acordo com o previsto no artigo 9º do Decreto-Lei n.º 329/93, tomando em consideração o período de tempo já decorrido desde o acidente até à data de atribuição da pensão. Isto é, tendo em conta que a indemnização atribuída a título de perda capacidade de ganho é, nos termos do artigo 9º n.2 do Decreto-Lei n.º 329/93, no valor de 49.879,78€ e que esta, atenta a data do acidente e idade do A. visava compensar um período de 38 anos de vida activa, o R. no cálculo do reembolso a que tem direito, tomou em conta apenas 35 anos de activa, ou seja, o período decorrido desde a atribuição da pensão por invalidez. Para o efeito, o R. (ainda que partindo de um valor indemnizatório errado, que ora se corrige) efectuou o seguinte cálculo, através da fórmula matemática de “regra de três simples”: 49.879,78€ -------------------- Cobrem 38 anos de incapacidade X --------------------- Cobrem 35 anos de incapacidade Resultando que X = 49.879,78 x 35 anos = € 45.941,90 38 Ora, tendo em conta o enquadramento fáctico-legal e o raciocínio exposto, o valor a considerar para efeito de aplicação no disposto no artigo 9º n.1 e 2 do Decreto-Lei n.º 329/93, será, então, o montante de 45.491,90€. Por tudo isto, julga o Tribunal que, neste ponto, assiste, parcialmente razão ao A., por erro nos pressupostos de facto e de direito do acto impugnado, no que toca ao cálculo da indemnização por perda de capacidade de ganho ao abrigo do citado normativo.» Deste modo, improcedendo na totalidade as conclusões formuladas pelo Recorrente, a decisão recorrida é de manter. *** Pelo exposto acordam em negar provimento ao recurso.Custas pelo Recorrente. Porto, 12 de Julho de 2018 Ass. João Beato Ass. Hélder Vieira Ass. Rogério Martins |