Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00112/12.8BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/05/2025 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO |
| Descritores: | AÇÃO ADMINISTRATIVA PARA IMPUGNAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS CONTRA O MUNICÍPIO (...); PROCEDIMENTO CONCURSAL; NÃO VERIFICAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA; NÃO VERIFICAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO; FUNDAMENTAÇÃO DO(S) ATO(S); |
| Sumário: | I- Arredada a presença do alegado desvio de poder, bem como da violação do princípio da imparcialidade dos despachos referidos, a sentença proferida tem de ser mantida no ordenamento jurídico; I.1- Cabia à Autora demonstrar que a atuação do Réu teve como intuito favorecer a Contrainteressada, originando desvio de poder, em violação da prossecução do interesse público, da igualdade e da imparcialidade, pelo que, não tendo tal ficado provado, não poderia o Tribunal decidir de modo diferente; I.2- Não se detetou que a Administração tivesse ultrapassado a margem de discricionariedade para a prática de atos administrativos do tipo dos que vêm impugnados; I.3- Ademais, não pode olvidar-se o princípio da separação de poderes;* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO «AA» apresentou acção administrativa especial para impugnação de actos administrativos contra o Município ..., indicando como Contrainteressadas, «BB», «CC», «DD» e «EE», todos melhor identificados nos autos. Peticionou: “(...) Nestes termos, a) Devem ser declarados nulos, ao abrigo do disposto no artigo 133º, nº 1 e nº 2, alíneas b) e d) do CPA, por referência aos princípios da legalidade, da igualdade e da imparcialidade previstos nos artigos 3º, nº 1, 5º e 6º do CPA enquanto expressão do direito fundamental da igualdade, constitucionalmente consagrado no artigo 12º, nº 1 da CRP e cuja natureza preceptiva resulta do disposto no 18º, nº 1 da Lei Fundamental, os actos consubstanciados no despacho de anulação de 10/07/2009, do procedimento concursal aberto pelo aviso nº 24309/2007, publicado no Diário da República nº 237, da 2ª Série, de 10/12/2007, rectificado por Aviso nº 533/2008, publicado no Diário da República nº 51, da 2ª Série, de 12/03/2008, os dois despachos de 14/06/2010 e de 17/12/2010 de nomeação da contra interessada «BB» para cargo de direcção intermédia de 2º grau, publicados pelos avisos nº 12502/2010 e nº 2050/2011, respectivamente e o despacho publicitado pelo Aviso nº 7801/2011, publicado no DR, 2ª série, nº 61, de 28/3/2011, todos do senhor Presidente da Câmara .... b) Quando assim se não entenda, deve ser anulado o acto consubstanciado no despacho de anulação de 10/07/2009, do procedimento concursal aberto pelo aviso nº 24309/2007, publicado no Diário da República nº 237, da 2' Série, de 10/12/2007, rectificado por Aviso nº 533/2008, publicado no Diário da República nº 51, da 2' Série, de 12/03/2008, porque viciado por falta de fundamentação (vício de forma - art.ºs 125º, nº 1 e nº 2 do CPA), por vício de violação de lei (art.º 21º, nº 1 da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto alterada pela lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro e Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril) e de desvio de poder ( c) Devem ser anulados, porque inquinados de vício de violação de lei e desvio de poder (art.º 27º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, alínea a) do nº 2 do artigo 68º da Lei nº 169/99 e artigos 3º, nº 1, 4º , 5º e 6º do CPA) os despachos que nomearam a contra-interessada «BB», em regime de substituição, Chefe de Divisão de Gestão Urbanística do Departamento de Gestão do Território da Câmara Municipal e Chefe da Divisão de Gestão Urbana do Departamento de Gestão e Conservação Urbana, publicitados pelos avisos nº 12502/2010, publicado no DR, 2ª série, nº 119, de 22 de Junho de 2010 e nº 2050/2011, publicado no DR, 2' série, nº 13, de 19 de Janeiro de 2011, e o despacho de abertura do concurso a que respeita o aviso nº 7801/2011, publicado no DR, 2ª série, nº 61, de 28/3/2011. d) Declarados nulos ou anulados os actos objecto desta acção, deve a entidade pública aqui ré ser condenada a prosseguir o procedimento iniciado pelo Aviso nº 24309/2007, publicado no Diário da República nº 237, da 2' Série, de 10/12/2007, rectificado por Aviso nº 533/2008, publicado no Diário da República nº 51, da 2' Série, de 12/03/2008 ou novo procedimento concursal mas reportado pelas condições de candidatura que se verificavam à data da abertura daquele concurso. (…)” Por sentença proferida pelo TAF de Mirandela foi decidido assim: Julgo a acção administrativa especial não provida e improcedente. Consequentemente: Absolvo o Município ... dos pedidos. Desta vem interposto recurso. Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões: I. A Sentença recorrida é (i) nula por omissão de pronúncia sobre factos e vícios essenciais à decisão da causa, (ii) por erro de julgamento da matéria de facto e apreciação da prova e (iii) erro de julgamento da matéria de direito. II. O Tribunal a quo não se pronunciou quanto aos incidentes de impugnação de documentos deduzido pela Recorrente em 12.09.2022 e 8.10.2022, relativos ao despacho de 11.08.2006 (ponto 1 dos factos provados). III. O Tribunal a quo ignorou a prova produzida através do depoimento do Sr. Dr. «FF», alegadamente autor do despacho em causa, o qual afirma, entre o mais, que não houve a “preocupação” em fazer chegar tal despacho aos respetivos interessados - [Gravação do respetivo depoimento entre 01:21:03 e 01:22:22] IV. Em momento algum ao longo da Sentença recorrida, o Tribunal a quo se pronunciou quanto ao facto de o documento que corporiza tal despacho, em primeiro lugar, ter sido impugnado e a questão da sua genuinidade ter sido suscitada, mas sobretudo, em segundo lugar, quanto ao facto de tal despacho não ter sido notificado aos seus interessados, nomeadamente à Recorrente, ou não ter sido publicado (o que era obrigatório), o que não é normal numa Câmara Municipal em que devem ser conhecidas por todos que nela trabalham as chefias. V. A questão da falsidade do despacho é importante porque o mesmo beneficiou mais tarde a 1.ª Contrainteressada, no procedimento concursal posteriormente aberto em 28.03.2011, de seleção para nomeação, em regime de comissão de serviço, no cargo de Direção Intermédia de 2.º Grau - Chefe de Divisão de Gestão Urbana. VI. A não apreciação de tais factos e direito invocado pela Recorrente, acarreta a nulidade da Sentença por violação do disposto no artigo 615.º, alínea d) do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, 94.º e 95.º, n.º 1 e 3 do CPTA. VII. Considerando que foi impugnado o respetivo documento e requerida prova adicional da sua genuinidade pela Autora relativamente ao despacho datado de 11.08.2006, o ponto 1 da matéria de facto assente não pode ser dado comprovado sem uma decisão do incidente suscitado. VIII. A Sentença recorrida decidiu não dar como provados os pontos 29, 30 e 31. IX. Porém, em face da prova documental e testemunhal produzida, deverá tal factualidade ser dada como provada. X. Quanto aos pontos 29 e 31, estão desde logo em contradição direta com o aviso de abertura do segundo concurso - Aviso n.º 7801/2011 - onde a “experiência comprovada no desempenho de funções dirigentes, preferencialmente, na área de atuação em apreço; (...)” figura no perfil dos candidatos (ponto 21 dos factos provados). XI. A escolha desse perfil evidencia de forma clara a intenção em beneficiar a 1.ª Contrainteressada em detrimento das restantes candidatas, uma vez que só ela, e não as restantes, tinham exercidos tais funções de chefia por força das (ilegais) nomeações sucessivas do Recorrido em regime de substituição. XII. Mas também resulta das declarações de parte gravadas da Autora (minuto 00:05:13; minutos 00:31:41 a 00:34:36) que se mostraram credíveis e que sobre estes factos coincidem com a prova documental junta aos autos, tendo explicado bem toda a situação. XIII. A mesma oportunidade dada à 1.ª Contrainteressada de adquirir “experiência no desempenho de função dirigente” não foi dada à Recorrente e demais candidatos, sendo que tais nomeações serviram para preparar a 1.ª Contrainteressada para o cargo aberto no segundo concurso à sua medida e perfil (ponto 21 dos factos dados como provados). XIV. Sendo certo que a Autora era a mais antiga e tinha mais experiência que aquela candidata, pelo que deveria ter sido ela a ocupar os cargos em regime de substituição - mas, em vez disso, o Recorrido afastou-a da Divisão de Gestão Urbana onde exercia funções há mais de 15 anos, transferindo-a para a Divisão de Conservação Urbana. XV. Aliás, a testemunha «FF», que exerceu funções de Vice-Presidente da Câmara Municipal 1..., declarou que tinha mais pessoas, mas que a 1.ª Contrainteressada foi escolhida porque era a pessoa “mais próxima do Diretor do Departamento” e dos “processos”, que não teve a preocupação de escolher a “mais antiga” ou “experiente”. (depoimento gravado da testemunha, minutos 01:23:49 a 01:23:57; 01:25:33 a 01:25:54). XVI. Pelo que, em face do Aviso de abertura n.° Aviso n.° 7801/2011 (ponto 21 dos factos dados como provados), as declarações de parte da Autora e as declarações do então Vice-Presidente da Câmara Municipal 1... acima referidos e transcritos nas presentes alegações, a ocultação e falta de notificação durante dois anos da anulação do anterior concurso, as sucessivas nomeações em cargos de chefia da 1.ª Contrainteressada “por ser mais próxima do Diretor” sem que fosse a mais “antiga” e “experiente”, a transferência e afastamento de funções da Autora, tudo conjugado, permitia ao Tribunal considerar provado os pontos 29 e 31 dos factos não provados, nomeadamente, que o perfil pretendido foi recortado para nele se subsumir a 1.ª Contrainteressada em detrimento dos demais candidatos, sendo o efetivo desempenho do cargo condição elegida no segundo concurso para o respetivo provimento. XVII. Quanto ao ponto 31, incorreu o Tribunal a quo em manifesto erro de análise de prova, uma fez que seria necessário juntar documento de prova da notificação da Autora e demais candidatas do despacho de anulação do concurso antes das nomeações em regime de substituição ocorridas, o que não foi feito, e demonstra que o mesmo despacho foi mantido sem segredo, propositadamente, para permitir tais nomeações, dando oportunidade à candidata para adquirir experiência e antiguidade no cargo justificando posteriormente, como veio a verificar-se, a sua nomeação. XVIII. Por outro lado, no artigo 14.º da sua contestação, o Recorrido confessou “... que a autora não foi notificada da anulação do concurso logo que o despacho foi proferido, nem há registo escrito que comprove tal conhecimento”. XIX. Quer pelas declarações de parte gravadas da Autora (minuto 00:18:27 ao minuto 00:20:18), quer pelo depoimento gravado da testemunha «GG» (minuto 01:10:56 ao 1:12:18), se depreende que, apesar de a Autora conviver diariamente com o Júri, nunca lhe foi dado a conhecer a anulação do concurso, o que é de facto muito estranho e indicativo do propósito manter o despacho em segredo, gerando a convicção errada de que o procedimento se mantinha em curso, com o objetivo de justificar as nomeações sucessivas da 1.ª Contrainteressada em regime de substituição, por mais de 60 dias. XX. Pelo que ao contrário do decidido, impõe-se uma alteração da matéria de facto dada como não provada nos pontos 29, 30 e 31 que deverão passar a provados, com base na referida prova documental e testemunhal e declarações de parte acima indicada. XXI. Deve também ser eliminado dos factos provados o ponto 1, tendo sido impugnada a genuinidade do documento - despacho - e não tenho sido feita prova da sua autenticidade pelo Recorrido ou da sua notificação ou da sua publicação (do despacho) que era obrigatória, ónus a cargo do Recorrido - artigo 342.°, n.° 1 do C.C. e artigo 444.° e 446.° do CPC. XXII. Das declarações de parte da Autora ficou ainda clara as vicissitudes de tramitação do primeiro concurso, com atas e despacho que não foram dados a conhecer aos candidatos, com horas da ata errada, parecer jurídico em sentido contrário ao decidido que também não foi dado a conhecer aos candidatos (declarações da Recorrente gravadas minuto 0:05:58 ao minuto 0:08:08; minuto 0:16:59 ao minuto 0:17:06; minuto 0:17:15 ao minuto 0:17:40). XXIII. Sendo que um dos membros do Júri, a testemunha «GG», acabou por confessar que “... a anulação do concurso não foi o júri que a tomou (...) não posso responder a essa pergunta porque eu não sei (...) sei que na altura não seguiu por causa das entrevistas, depois porque é que foi anulado não sei” (gravação entre o minuto 1:03:17 e o minuto 1:03:45). XXIV. Dizendo ainda “... eu assinei uma ata, quer dizer, imagino que a assinei, digamos, naquela data. O despacho do presidente se foi naquela data ou não foi. Está lá a data, não é? Não faço ideia. Admito que a ata tenha ido feita naquela data (...) mas neste momento eu não posso garantir isso, ninguém pode garantir isso (...)” (gravação entre o minuto 1:12:56 e o minuto 1:13:53). XXV. Ou seja, mostrou-se muito hesitante quando confrontado com as vicissitudes do procedimento de concurso que, pelas regras da experiência comum, são de facto de estranhar e muito pouco habituais, sem rigor e a indicar claramente o favorecimento de uma candidata em detrimento das demais. XXVI. Quanto à violação do dever de fundamentação do despacho de 10.07.2009 do Sr. Presidente da Câmara Municipal 1..., ao contrário do decidido é patente que o mesmo não apresenta as razões de facto e de direito que o sustentam, sendo que o parecer jurídico solicitado sugeriu o contrário, que fosse permitido à Autora e demais candidatas que assistissem às provas públicas bastando para o efeito que fossem alteradas as questões a colocar a cada um dos candidatos. XXVII. De acordo com o artigo 152.°, n.° 1, alínea c) impõe que sejam fundamentados os atos administrativos que “Decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada por interessado, ou de parecer, informação ou proposta oficial”. XXVIII. A Sentença referiu que o despacho de 10.07.2009 não padece do vício de violação de lei do disposto no n.° 1 do artigo 21.° da Lei n.° 2/2004, de 15 de janeiro, acabando por acolher a argumentação do Recorrido no sentido que às entrevistas podiam assistir qualquer cidadão, mas não as candidatas. XXIX. Com a sua interpretação, que não tem um mínimo de fundamento na letra da lei, ignorou o parecer jurídico o qual foi claro no sentido de que sendo públicas qualquer pessoa pode assistir incluindo as candidatas. XXX. O princípio da igualdade e imparcialidade ficaria salvaguardado com a colocação pelo Júri de questões diversas a cada uma das candidatas. XXXI. Ao considerar fundamentado o ato praticado e interpretado erradamente o disposto no artigo 21.º, n.º 1 da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, a Sentença recorrida violou esta norma e não soube aplicar os artigos 152.°, 153.°, n.° 2 (artigos 124.° e 125°, n.° 2 do anterior CPA) e 163.°, todos do CPA, artigo 268.°, n.° 3 da CRP, devendo, por isso, ser revogada, não podendo o despacho de 10.07.2009 manter-se válido na ordem jurídica. XXXII. A Sentença recorrida também errou no julgamento de direito ao considerar que a falta de notificação do despacho de 10.07.2009, que determinou a anulação do primeiro procedimento concursal em discussão, constitui uma mera irregularidade não tendo efeito na validade do ato, mais tendo argumentado que não estava o ato sujeito a qualquer prazo de notificação. XXXIII. Salvo o devido respeito, os atos administrativos estão, contrariamente ao decidido, sujeitos ao prazo supletivo de 5 dias - artigo 114.°, n.° 5 do CPA (8 dias no anterior artigo 69.° do CPA). XXXIV. No caso é relevante, pois o despacho de 10.07.2009 esteve por notificar mais de 2 anos! XXXV. Se o despacho não foi notificado é ineficaz, não podendo produzir os seus efeitos, pelo que não podia o Recorrido avançar para as nomeações da 1.° Contrainteressada ou para a abertura de um novo concurso, enquanto o despacho de anulação do anterior constituísse caso julgado resolvido. XXXVI. O Tribunal a quo não soube, assim, aplicar o disposto no artigo 114.° (artigo 69.° do anterior CPA) e 160.° do CPA (artigo 132.° do anterior CPA) e artigo 268.°, n.° 3 da CRP, devendo, por isso, ser revogada a Sentença recorrida, considerando que sem notificação válida e eficaz do ato que anulou o anterior concurso, não era possível à Recorrida avançar para novo procedimento de concurso ou nomear sucessivamente a 1.ª Contrainteressada em cargos de Chefia. XXXVII. Quanto à violação do dever de fundamentação dos atos administrativos contidos nos despachos de 14.06.2010 e 17.12.2010, que nomearam a 1.ª Contrainteressada para o cargo de direção intermédia de 2.° grau, e de 28.03.2011, relativo à abertura de novo concurso para o cargo de direção intermédia de 2.° grau, que, neste seguimento, nomeou a 1.ª Contrainteressada para o lugar de Chefe de Divisão de Gestão Urbana, remete-se para tudo quanto exposto acima, porquanto os atos administrativos em apreço padecem todos do mesmíssimo vício e são sequenciais ao ato inválido impugnado na presente ação (despacho de 10.07.2009). XXXVIII. Pelo que, neste âmbito, incorre a Sentença recorrida no mesmo erro de apreciação: o Tribunal a quo não soube aplicar o disposto nos artigos 152.°, 153.°, n.° 2 (artigos 124.° e 125°, n.° 2 do anterior CPA) e 163.°, todos do CPA e ainda o artigo 268.°, n.° 3 da CRP. XXXIX. Quanto ao vício de desvio de poder dos despachos referidos na anterior conclusão XXXVII e ainda no despacho impugnado de 10.07.2009, é patente nos autos que o Recorrido atuou sempre tendo em vista, não um fim de interesse público, mas o interesse privado da 1.ª Contrainteressada. XL. A qual foi beneficiada com sucessivas nomeações em cargos de chefia, por estar mais “próxima do Diretor de Departamento”, como disse a testemunha «FF», não sendo a mais antiga e com mais experiência, como era suposto. XLI. A ocultação do despacho de 10.07.2009 de anulação do concurso, bem como a sua fundamentação, permitiu não só essas nomeações, como a abertura de um novo concurso. XLII. Impedindo que o mesmo despacho de anulação fosse sindicado na sua validade. XLIII. Ao atuar assim, verifica-se claro desvio de poder do Recorrido ao não ser provida no cargo a candidata melhor posicionada, com mais experiência, o que atenta conta o interesse público em causa, que a Sentença recorrida ignorou. XLIV. Os atos impugnados devem, ao contrário do decidido, por serem sequenciais e dependentes uns dos outros e praticados todos com o mesmo fim ou interesse privado, em violação do direito da Autora previsto no artigo 47.°, n.°2 da CRP, ser declarados nulos por vício de desvio de poder nos termos dos artigos 161.°, al. d) e e) do CPA (artigo 133.°, n.° 1 e 2, alínea d) do anterior CPA). XLV. Quanto à violação do princípio da imparcialidade dos despachos referidos na anterior conclusão XXXVII e ainda no despacho impugnado de 10.07.2009, é ainda mais ostensiva do que o vício de desvio de poder. XLVI. Como é sabido, na doutrina e jurisprudência, “À Administração não basta ser imparcial, mas também tem de parecer sê-lo, pelo que a criação de um perigo de atuação parcial constitui fundamento suficiente para a violação de tais princípios” - Ac. STA, proc. 0611/10.6BECBR. XLVII. Como se decidiu no Ac. do STA de 13.01.2005, proc. 0730/04: “I A objectividade, a neutralidade e a transparência são alguns corolários do princípio da imparcialidade; II A violação do princípio da imparcialidade consagrado no n° 2, do art. 266° do C.P.C. e também no art. 6° do C.P.A., não está dependente da prova de concretas actuações parciais, verificando-se sempre que um determinado procedimento faz perigar as garantias de isenção, de transparência e de imparcialidade; III - É que, no fundo, à Administração não basta ser imparcial, exigindo-se também que pareça imparcial; (...) XLVIII. A motivação que esteve na base das diversas decisões nesta ação impugnadas não foi o interesse público em causa, mas o interesse privado. XLIX. Não se vê como é que se pode considerar transparente, neutral e imparcial ocultar durante mais de dois anos a anulação de um concurso, nomear sucessivamente a mesma interessada sem fundamentar a nomeação de outras candidatas com mais experiência e antiguidade, decidir a abertura de um novo concurso com condições de perfil exigidas à medida de uma determinada candidata! L. A Sentença recorrida não soube, assim, aplicar ao caso o disposto artigo 9.° (artigo 6.° do anterior CPA) e artigo 266.°, n.° 2 da CRP, bem como os artigos 3.°, 4.° e 6.° do CPA (e anterior CPA), devendo, por isso, ser revogada. LI. Finalmente, os despachos que nomearam a 1.° Contrainteressada, em regime de substituição, impugnados na presente ação, ao contrário do decidido, violam diretamente o disposto no artigo 27.° da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, com as alterações legais posteriores, uma vez que não se verificavam os pressupostos de facto e de direito para serem praticados. LII. Sendo, além do mais, atos consequentes do despacho inicial de 10.07.2009, são inválidos por dele dependerem. Termos em que, concedendo provimento ao presente recurso, com a consequente revogação da sentença recorrida e substituição por acórdão que julgue a ação procedente, por provada, farão inteira JUSTIÇA! O Réu juntou contra-alegações, concluindo: A) Concordando com os fundamentos que estiveram na base da douta sentença recorrida, pelos fundamentos e razões aí aduzidas, às quais aderimos, é nosso entendimento que o recurso apresentado não merece provimento. B) Não incorre a Douta sentença em nulidade por omissão de pronuncia, na parte em que o Tribunal a quo não aprecia o incidente de impugnação de documento, deduzido pela Recorrente em 12.09.2022 e 08.10.2022, relativo ao despacho de 11.08.2006 (Despacho). C) Na verdade, na audiência de discussão e julgamento a Mandatária da Recorrente confrontou a testemunha «FF» («FF») com o Despacho de 11.08.2006, tendo resultado provado que o Despacho tinha sido emitido pelo Vice-Presidente da Câmara Municipal 1..., sendo sua a assinatura que do mesmo consta. D) No que se refere ao alegado vício de erro de julgamento da matéria de facto invocado pela Recorrente, ao julgar o Tribunal a quo como não provados certos factos que no entender da Autora, ora recorrente, foram alegados pela Autora nas suas declarações de parte, E) não pode ser assacado qualquer vício à sentença pois o Tribunal a quo ao decidir teve em consideração as declarações de parte e os depoimentos prestados pelas testemunhas. F) Face à prova produzida, documental e testemunhal, não poderia o Tribunal a quo decidir de outra forma que não fosse a de dar como não provados os factos constantes dos pontos 29 a 31 da douta Sentença, por quanto não resultou provada a teoria da conspiração e assim o desvio de poder. G) Os pontos dados como não provados e que a Recorrente entende que deveriam ser dados como provados contém considerações como “despacho mantido em segredo” “propositadamente”, “para permitir tais nomeações” que demonstrariam um desvio de poder que não foi provado. H) Não podem ser assacados vícios de falta de fundamentação ao acto, nem tão pouco violação de lei, porquanto o despacho de anulação do concurso cumpre com todos os normativos, contendo, de forma expressa, clara, suficiente e congruentes as exposições das razões de facto e de direito que motivaram a anulação do concurso. I) Tendo ficado provado que a entrevista pública tinha sido desenhada de forma a serem colocadas as mesmas questões a todos os concorrentes, e atento o princípio da igualdade, a decisão de anulação, atentos os motivos invocados, não padece de vicio de lei. J) Ao contrário do alegado pela Recorrida, a douta sentença recorrida operou uma correta interpretação e aplicação dos factos e do Direito ao caso concreto, pelo que não merece qualquer censura. L) Bem andou o Tribunal a quo ao julgar improcedente a acção. NESTES TERMOS, e com o suprimento, deve ser negado provimento à apelação e, consequentemente, confirmando-se a douta sentença recorrida que não merece qualquer reparo ou censura; como é de DIREITO e de JUSTIÇA! A Senhora Procuradora Geral Adjunta notificada, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: 1. A 11.08.2006, o Vice-Presidente da Câmara Municipal 1... proferiu o “DESPACHO” que transcrevo: “(...) No uso da competência que me confere a alínea a) do nº 2 do artº 68º conjugado com o disposto no nº 3 do artº 57º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei nº 5-A/2002, de 1 de Janeiro, DETERMINO que o Director do Departamento de Gestão do Território seja substituído nas suas faltas e impedimentos pela Técnica Superior Principal, Engª Civil, «BB». (...)” - cf., no SITAF, o registo ...30, de 12.07.2022, que substancia o “DESPACHO”; 2. A partir de 11.08.2006, ao abrigo do despacho transcrito na alínea 1 e nas suas faltas e impedimentos, «BB» substituiu, efectivamente ou de facto, o Director do Departamento de Gestão do Território, exercendo as correlativas funções - cf. os documentos constantes, no SITAF, sob os registos 004491957, 004491958, 004491959, 004491960, 004491961, 004491962, 004491963, 004491964, 004491965, 004491966, 004491967, 004491968 e 004491969, de 28.09.2022, bem como os documentos constantes, no SITAF, sob os registos 004177454 e 004177904, de 28.03.2017 e de 30.03.2017, respectivamente, relativos ao Processo n.º 260/12.4BEMDL; 3. A 07.11.2007, o Presidente da Câmara Municipal 1... lavrou o “AVISO N.º 78/DAGP/2007, que, na parte relevante, transcrevo: “(...) 1 - Torna-se público que, por meu despacho de 7 de Novembro de 2007 e nos termos dos artigos 20º e 21º da Lei nº 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada e republicada pela Lei nº 51/2005, de 30 de Agosto, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso na Bolsa de Emprego Público, procedimento concursal de selecção para provimento dos seguintes cargos de direcção intermédia de 2º grau: (...) 1.5 - Refª E - Chefe de Divisão de Gestão Urbanística, (...) 2 - Área de actuação: as que correspondem às unidades orgânicas previstas respectivamente, nos artigos 24º, 29º, 30º , 33º, 38º, 46º e 47º da Estrutura Orgânica dos Serviços Municipais da Câmara Municipal 1..., publicada na II Série do DR n.º 195, de 10/10/2007. 3 - Constituem requisitos formais de provimento os constantes do nº 1 do artigo 20º e no artigo 21, da Lei nº 2/2004, de 15/01, com a nova redacção da Lei nº 51/2005, de 30/08. 4 - Perfil pretendido: 4.1 - Refª A a E - Licenciatura em Engenharia Civil; (...) 4.2 - Comprovada experiência profissional na área funcional dos cargos a prover. 5 - Métodos de Selecção: a selecção dos candidatos será feita por Avaliação Curricular e Entrevista Profissional de Selecção. 6 - Composição dos Júris: (...) Concurso Referência E: Presidente - Prof. Doutora «HH» - Vereadora em regime de Tempo Inteiro, com o pelouro dos Recursos Humanos, Vogais Efectivos: Eng. «GG» - Director do Departamento de Gestão do Território, que substituirá o Presidente nas suas faltas e impedimentos e Prof. Doutor «II», , ... - UTAD. Vogais Suplentes: Dr. «JJ» - Director do Departamento Administrativo e Financeiro e Eng. «KK» - Director do Departamento de Planeamento e Coordenação. (...) - cf. de fls. 5 a fls. 9 do PA, na parte deste constante, no SITAF, sob o registo 004541426, de 25.05.2023; 4. A 03.12.2007, no âmbito do concurso público identificado na alínea 3, teve lugar uma reunião do júri, de cuja acta exaro, entre o mais, o seguinte: “(...) Ao terceiro dia do mês de Dezembro do ano dois mil e sete, nas instalações da Câmara Municipal 1..., reuniu pela primeira vez o Júri, para designação dos parâmetros de avaliação, do Procedimento Concursal em referencia (...). A presente reunião tem por finalidade a definição dos critérios de apreciação e ponderação da Avaliação Curricular e Entrevista Profissional de Selecção, tendo em consideração o disposto no artigo vinte e um da Lei cinquenta e um, de trinta de Agosto de dois mil e cinco aplicada às Autarquias pelo Decreto-lei noventa e três de vinte de Abril de dois mil e quatro, métodos de selecção que servirão para nomear o candidato proposto. A Avaliação Curricular ponderará os seguintes parâmetros: a) Habilitação Académica, b) Experiência Profissional Geral, c) Experiência Profissional Especifica, d) Formação Profissional. O cálculo da avaliação curricular obedecerá à seguinte fórmula: AC = HA+ EPG + EPE + FP em que:4 AC - Avaliação Curricular, HA - Habilitação Académica, EPG - Experiência Profissional Geral, EPE - Experiência Profissional Especifica, FP - Formação Profissional. Serão ponderados os seguintes aspectos: Habilitação Académica (HA): será considerada a nota final da licenciatura. A este valor acrescerá: 4 valores caso seja titular de Mestrado ou 6 valores caso seja titular de Doutoramento, até ao valor máximo de 20 valores. Experiência Profissional Geral (EPG): visa avaliar o desempenho efectivo de funções na área de actividade para qual é aberto o procedimento, de acordo com os seguintes critérios:
Experiência Profissional Especifica (EPE): visa avaliar o desempenho de funções em cargos dirigentes na área para qual é aberto o procedimento, de acordo com os seguintes critérios:
Formação Profissional (FP): será pontuada em função das acções de formação e aperfeiçoamento profissional relacionadas com as áreas funcionais do lugar a prover, enquanto formador e formando, durante o período de permanência na categoria e calculando-se a pontuação final, até ao máximo de 20 valores, do seguinte modo: FP-A+B+C 3 Em que:A - Cursos de Formação Profissional, enquanto formando; B - Participação em Congressos, Seminários, Colóquios, etc., enquanto formando; C - Acções relevantes como formador e apresentação de trabalhos em Congressos, Seminários, etç. O parâmetro A é pontuado da seguinte forma: Sem acções de formação = 8 valores. Curso relevante com interesse directo para o lugar a prover = 0,25 valores por cada dia (6 horas) de formação frequentado, além dos 8 valores, até ao limite de 20 valores. O parâmetro B é pontuado da seguinte forma: Sem qualquer participação = 8 valores. Participação em Seminários, Conferencias, Congressos, Colóquios, Encontros, Jornadas, etc. relevantes e com interesse directo para o lugar a prover = 0,50 valores por cada, além dos 8 valores, até ao limite de 20 valores. O parâmetro C é pontuado da seguinte forma: Acções relevantes como formador e apresentação de trabalhos em Seminários, Conferencias, Congressos, Colóquios, Encontros, Jornadas, etc. relevantes e com interesse directo para o lugar a prover = 0,50 valores por cada dia (6 horas) de formação enquanto formador e 1 valor por cada apresentação de trabalhos, até ao limite de 20 valores. A Entrevista Profissional de Selecção (EPS) tem em vista avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, considerando-se os seguintes factores de apreciação: Capacidade de Direcção e Decisão (CDD), Capacidade de Planificação e Organização (CPO) e Conhecimentos Profissionais (CP) e de acordo com a ficha anexa à presente acta. (...)” - cf. de fls. 11 a fls. 17 do PA, na parte deste constante, no SITAF, sob o registo 004541426, de 25.05.2023; 5. A 10.12.2007, foi publicado, no Diário da República, 2.ª Série, n.º 61, o “Aviso n.º 24309/2007”, relativo, entre o mais, à abertura do concurso público a que se refere a alínea 3 - cf. o 5.º documento, não numerado, que instruiu a PI e que corresponde ao “Aviso n.º 24309/2007”; 6. A 11.12.2007, foi publicado, na BEP, a “Oferta de Emprego” com o código “...12/0150, relativa à “Refª E - Chefe de Divisão de Gestão Urbanística” do concurso público a que se refere a alínea 3 - cf. de fls. 37 a fls. 43 do PA, na parte deste constante, no SITAF, sob o registo 004541426, de 25.05.2023; 7. A 28.02.2008, no âmbito do concurso público a que se refere a alínea 3, o Presidente da Câmara Municipal 1... lavrou o “AVISO DE RECTIFICAÇÃO N.º 10/DAGP/2007”, que transcrevo: “(...) Para os devidos efeitos e por meu despacho de 27 de Fevereiro do corrente ano, rectifica-se o Aviso n.º 24309/2007 deste Município, publicado na II Série, do D.R. n.º 237, de 10/12/2007 relativo à abertura de Procedimento concursal de selecção para provimentos de cargos de direcção intermédia de 2º Grau, pelo que onde se lê: “4 - Perfil pretendido: 4.1 - Refª A a E - Licenciatura em Engenharia Civil;...” Deve ler-se: 4 - Perfil pretendido: 4.1 - Refª A - Licenciatura em Engenharia Civil;... Refª E - Licenciatura em Engenharia Civil e Arquitectura;...” Mais se torna público que, com a alteração do perfil pretendido, irá ser publicado na BEP (www.bep.gov.pt) o aviso rectificado para o cargo de direcção intermédia de 2º grau - Chefe de Divisão de Gestão Urbanística, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data dessa mesma publicação. (...)” - cf. fls. 59 do PA, na parte deste constante, no SITAF, sob o registo 004541426, de 25.05.2023; 8. A 12.03.2008, foi publicado, no Diário da República, 2.ª Série, n.º 51, a “Rectificação n.º 533/2008”, que substancia o “AVISO DE RECTIFICAÇÃO N.º 10/DAGP/2007, de 20.02.2008, a que se refere a alínea 7 - cf. o 6.º documento, não numerado, que instruiu a PI, e fls. 75 do PA, na parte deste constante, no SITAF, sob o registo 004541426, de 25.05.2023; 9. A 07.04.2008, no âmbito do concurso público do concurso público a que se refere a alínea 3 e no que concerne à “Refª E - Chefe de Divisão de Gestão Urbanística”, teve lugar uma reunião do júri, de cuja acta exaro, entre o mais, o seguinte: “(...) Analisadas as candidaturas, o júri decidiu, por unanimidade, admitir todas as candidatas ao concurso, visto que preenchiam os requisitos legais exigidos. Assim, o júri decidiu, por unanimidade, admitir e excluir os seguintes candidatos: CANDIDATOS ADMITIDOS: «CC», «BB», «AA», «EE», «DD». CANDIDATOS EXCLUIDOS: Não houve candidatos excluídos. (...)” - cf. de fls. 717 a fls. 719 do PA, na parte deste constante, no SITAF, sob o registo 004541430, de 25.05.2023; 10. A 18.12.2008, no âmbito do concurso público do concurso público a que se refere a alínea 3 e no que concerne à “Refª E - Chefe de Divisão de Gestão Urbanística”, teve lugar uma reunião do júri, de cuja acta exaro, entre o mais, seguinte: “(...) Aos dezoito dias do mês de Dezembro do ano de 2008, pelas catorze horas e trinta minutos, reuniu o júri do concurso na sala de reuniões do edifício dos paços do concelho, com vista à realização das entrevistas profissionais dos concorrentes para preenchimento do lugar de Chefe de Divisão de Gestão Urbanística do Departamento de Gestão do Território da Câmara Municipal. Depois de convidada a primeira candidata, Eng.ª «CC» a entrar a fim de se dar início à entrevista, foi o júri confrontado com a intenção de assistir à entrevista por parte de outras duas candidatas, Eng.ªs «AA» e «DD». Desde logo se verificou a impossibilidade de prosseguir com a entrevista nessas condições, uma vez que sendo as questões a colocar às concorrentes destinadas a verificar competências específicas para o cargo em concurso e iguais para todas elas não se mostrava adequado dar a conhecer às candidatas seguintes as questões com que seriam confrontadas antes da sua própria entrevista. Tal posição foi comunicada às concorrentes que pretendiam assistir, que, no entanto, reiteraram a sua posição, alegando estar suportada pela lei, que sustenta carácter público da entrevista. Perante a intransigência das concorrentes, decidiu o júri suspender o processo de avaliação, dando do facto conta de forma presencial às três concorrentes atrás citadas e encarregando o Director de serviço de efectuar a respectiva comunicação às restantes duas, e obter-se um esclarecimento jurídico, sob a forma de parecer que habilite o júri a prosseguir de forma legalmente enquadrada, com o concurso agora suspenso. (...)” - cf. o documento n.º 1 que instruiu a contestação; 11. No seguimento da reunião do júri do concurso de 18.12.2008, a que se refere a alínea anterior, o Chefe de Divisão da Jurídica e de Contencioso da Câmara Municipal 1... emitiu o parecer jurídico que parcialmente transcrevo: “(...) Parecer Quanto ao carácter público da entrevista, e relativamente à entrevista profissional de selecção no âmbito dos concurso de acesso e ingresso na função pública, foi feita ao Governo, pelo Provedor de Justiça, recomendação no sentido de que a mesma permitisse a presença de assistentes, sendo corrente o entendimento de que nessa categoria de assistentes se poderiam incluir os próprios opositores aos concursos. O Provedor de Justiça entendeu “por um lado, que a publicidade da entrevista é uma garantia de transparência, de confiança e de controlo social dos actos da Administração Pública e, por outro lado, que está em causa a garantia do direito fundamental dos cidadãos de acesso a um emprego na Administração Pública em condições de liberdade e igualdade (artigo 47.º, n.º 2 da Constituição)”. Em consequência da concordância do Secretário de Estado da Administração Pública quanto à recomendação do Provedor de Justiça foi proferida pela então Direcção-Geral da Administração Pública a Circular n.º 3/DGAP/2002, de 5.12, nos termos da qual “a entrevista profissional de selecção prevista no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, deve ser pública”. Referindo expressamente o n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto (Estatuto do Pessoal Dirigente), que os métodos de selecção para provimento de cargos de direcção intermédia incluem, necessariamente, uma fase final de entrevistas públicas parece pacífico que esse mesmo carácter público seja igualmente entendido nos termos assumidos e aplicados para a entrevista profissional de selecção do regime do DL n.º 204/98, de 11.07. 2. Perante o exposto na acta do júri de 18.12.2008 do concurso em apreço o carácter público destas entrevistas não deveria incluir as concorrentes que a seguir seriam entrevistadas em virtude de se terem preparado questões iguais a colocar a todas para assegurar igualdade e justeza na avaliação das mesmas. Contudo, perante a exigência legal de publicidade das entrevistas, e para garantia da mesma, deverá ser assegurado que as questões a colocar não permitam pôr em causa, precisamente, o princípio da igualdade. É que se, por um lado, a assistência à entrevista por qualquer dos candidatos lhe permite tomar conhecimento das questões que lhe viriam a ser colocadas, também a circunstância de estas serem as mesmas para todas, caso não fosse permitida a assistência, poderia permitir às últimas a serem entrevistadas (por intermédio de outra concorrente ou de algum outro assistente) esse mesmo conhecimento e, não estando presentes na sala, a preparação para as mesmas. Deste modo dispõe o acórdão do STA de 02.03.2005, proc.º 01721/03, relativo à entrevista profissional de selecção no âmbito de um concurso de ingresso, ao considerar que “Viola o disposto no artº 5º nº 1 do DL 204/98 - princípio de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos - o facto de o júri do concurso, no tocante ao critério “entrevista profissional” ter decidido fazer a cada candidato cinco perguntas para todos eles iguais já que, decorrendo as entrevistas em momentos diferentes para cada candidato, sem estar garantido que não haveria a possibilidade de os candidatos que iam sendo entrevistados manterem em segredo as questões colocadas, permitia a alguns, nomeadamente através de diálogo com os que iam terminando a entrevista, se inteirarem das perguntas que vinham sendo feitas e daí a possibilidade de facilmente, quer através do contacto entre si, ou mesmo com recurso a outros contactos ou material de consulta, melhor poderem preparar as respostas a dar às questões colocadas. Daí resultando, naturalmente, a possibilidade de nessa entrevista os últimos candidatos obterem melhores resultados do que o obtido pelos candidatos entrevistados nomeadamente em primeiro e segundo lugar.” Parece-nos pois mais consentâneo com a prossecução do princípio da igualdade que as questões a colocar às concorrentes não sejam as mesmas para todas. 3. Conclusão Perante o enquadramento legal, jurisprudencial e doutrinário exposto, do qual decorre a exigência do carácter público da entrevista, entendido no sentido de que o mesmo deve permitir a assistência de qualquer pessoa, incluindo os opositores ao concurso proponho que: 1 - Seja autorizada a assistência às entrevistas às pessoas que o solicitarem; 2 - Não sejam colocadas a todas as concorrentes as mesmas questões; (...)” - cf., no SITAF, o registo 004485328, de 12.07.2022; 12. A 09.07.2009, no âmbito do concurso público do concurso público a que se refere a alínea 3 e no que concerne à “Refª E - Chefe de Divisão de Gestão Urbanística”, teve lugar uma reunião do júri, de cuja acta ressuma, entre o mais, o seguinte: “(...) Aos nove dias do mês de Julho do ano de 2009, pelas dezasseis horas e trinta minutos, reuniu o júri do concurso na sala de reuniões do edifício dos paços do concelho, com vista à análise e proposta de solução para o problema suscitado com a suspensão do concurso para preenchimento do lugar de Chefe de Divisão de Gestão Urbanística do Departamento de Gestão do Território da Câmara Municipal. Não se tendo realizado as entrevistas agendadas para o dia 18 de Dezembro de 2008, pelo facto das candidatas pretenderem assistir às entrevistas, foi suspenso o processo com os fundamentos já apontados na acta da última reunião, e solicitado um parecer jurídico, que clarificasse a situação e permitisse dar continuidade ao processo. Na posse do parecer emitido pelo Chefe da Divisão Jurídica e do Contencioso da Câmara Municipal, de acordo com as suas conclusões, constata-se que à entrevista dos candidatos poderão assistir todos quantos manifestem essa intenção, incluindo os opositores ao concurso. Em face desta determinação, tendo em consideração todo o trabalho já desenvolvido na preparação do concurso, no sentido de confrontar os concorrentes com as mesmas questões, como forma de garantir uma análise e avaliação mais objectiva, sustentada e fundamentada, decidiu o júri: 1-Propor a anulação do concurso, por estarem colocados em causa os pressupostos que serviram de base à preparação e concretização do concurso e da sua metodologia de avaliação, já que esta se mostrava a mais adequada à defesa do rigor exigível 2-Propor a abertura de um novo concurso para o provimento do lugar de Chefe de Divisão de Gestão Urbanística, com base em regras diferentes, no sentido de ser possível a concretização da metodologia definida anteriormente, com o eventual recurso a uma prova escrita. (...)” - cf. o documento n.º 4 que instruiu a PI e fls. 735 do PA, na parte deste constante, no SITAF, sob o registo 004541430, de 25.03.2023; 13. A 10.07.2009, no âmbito do concurso público do concurso público a que se refere a alínea 3 e no que concerne à “Refª E - Chefe de Divisão de Gestão Urbanística”, o Presidente da Câmara Municipal 1..., tendo por referência as propostas do júri do concurso, vertidas na acta da reunião de 09.07.2009, proferiu o seguinte despacho: “(...) Anule-se o concurso nos termos propostos pelo júri (...)” - cf. o documento n.º 4 que instruiu a PI e fls. 735 do PA, nas parte deste constante, no SITAF, sob o registo 004541430, de 25.03.2023; 14. A 22.06.2010, foi publicado, no Diário da República, 2.ª Série, n.º 119, o “Aviso n.º 12502/2010”, que parcialmente transcrevo: “(...) Em cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, faz-se público que, no uso das competências conferidas pela alínea a) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na actual redacção dada pela Lei n.º 5A/2002, de 11 de Janeiro, por despacho da Presidente da Câmara Municipal de 14 de Junho de 2010, foi nomeada, em regime de substituição, nos termos do artigo 27.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto alterada pela lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro e lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, conjugado com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 104/2006, de 7 de Junho, diploma que adapta à Administração Local a citada lei, a técnica superior «BB», para o cargo de Chefe da Divisão de Gestão Urbanística do Departamento de Gestão do Território da Câmara Municipal, com efeitos a 14 de Junho de 2010. (...)” - cf. o 9.º documento, não numerado, que instruiu a PI e que corresponde ao “Aviso n.º 12502/2010”; 15. A 30.06.2010, foi publicado, no Diário da República, 2.ª Série, n.º 125, a “Declaração de rectificação n.º 1278/2010”, que transcrevo: “(...) Torna-se público, para os devidos efeitos, que, por lapso, o aviso n.º 12 502/2010, desta Câmara Municipal, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 119, de 22 de Junho de 2010, saiu com inexactidão. Assim, rectifica-se que onde se lê «para o cargo de Chefe de Divisão da Gestão Urbanística do Departamento de Gestão do Território» deve ler-se «para o cargo de director de departamento de Gestão do Território». (...)” - cf. o documento n.º 2 que instruiu a contestação e que substancia a “Declaração de rectificação n.º 1278/2010”; 16. A 16.12.2010, foi publicado, no Diário da República, 2.ª Série, n.º 242, o “Aviso n.º 26445/2010”, que transcrevo: “(...) Torna-se público que a Assembleia Municipal ..., na sua Sessão Extraordinária de 22 de Novembro de 2010, aprovou, ao abrigo da alínea n) do n.º 2 do artigo 53º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, conjugado com o artigo 6º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de Outubro: 1 - O modelo de Estrutura Orgânica Hierarquizada, com uma estrutura nuclear constituída pelas seguintes 4 Unidades Orgânicas Nucleares: (...) Departamento de Gestão e Conservação Urbana (DGCU). (...) (...) 2-O n.º máximo de 22 (vinte e duas) unidades orgânicas flexíveis, das quais 13 (treze) lideradas por titulares de cargos de direcção intermédia de 2.º grau (Chefe de Divisão) e 9 (nove) lideradas por titulares de cargos de direcção intermédia de 3.º grau (Chefe de Gabinete ou Director do Equipamento Municipal). 3 - O n.º máximo de 8 (oito) subunidades orgânicas, lideradas por Coordenadores Técnicos. 4 - O n.º máximo de 2 (duas) equipas de projecto. O presente modelo de estrutura organizacional entra em vigor no dia seguinte ao da publicação no Diário da República, nos termos do estatuído no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de Outubro, ficando revogada a estrutura e organização dos Serviços Municipais, aprovada na Assembleia Municipal de 24/09/2007 e publicada no Diário da República, 2.ª série n.º 195, de 10/10/2007. (…)” - cf. o documento n.º 3 que instruiu a contestação e que substancia o “Aviso n.º 26445/2010”; 17. A 17.12.2010, foi publicado, no Diário da República, 2.ª Série, n.º 243, o “Aviso n.º 26575/2010”, do qual resulta, entre o mais, o seguinte: “(...) Torna-se público que a Câmara Municipal, na sua reunião ordinária de 9 de Dezembro de 2010, aprovou, ao abrigo do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de Outubro, e dentro dos limites aprovados pela Assembleia Municipal Extraordinária de 22 de Novembro de 2010, a criação de 22 unidades orgânicas flexíveis, e o respectivo Regulamento Orgânico que contém como anexos as áreas de actividade/competências e o Organograma. (...) 3 - Integradas no Departamento de Gestão e Conservação Urbana: a) Divisão de Gestão Urbana (8); b) Divisão de Conservação Urbana (9); c) Divisão de Mobilidade (10); d) Divisão de Serviços Urbanos (11). (...) III - Integradas no Departamento de Gestão e Conservação Urbana: 1) Divisão de Gestão Urbana: MISSÃO - Proceder à instrução e preparação da decisão com vista à emissão de pedidos de edificação e urbanização e licenciamentos diversos sujeitos a comunicação prévia e autorização administrativa. a) Apreciar pedidos de licenciamentos e pretensões no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação sujeitos a autorização administrativa e preparar os actos de deferimento ou indeferimento dos respectivos pedidos; b) Promover a realização de vistorias, notificações e embargos; c) Fiscalização preventiva e reactiva (do cumprimento das normas legais e regulamentares da competência do Município, bem como de deliberações ou decisões dos órgãos municipais nos domínios de urbanização e edificação, ocupação da via pública, publicidade, actividades económicas e outras actividades/licenciamentos em que o Município seja entidade Coordenadora/Licenciadora) d) Promover a realização de vistorias, notificações e embargos; e) Promover os restantes licenciamentos municipais; (...) 2) Divisão de Conservação Urbana: Missão - Garantir a conservação e manutenção de equipamentos e infra-estruturas do domínio público e privado Municipal. a) Efectuar obras por Administração Directa; b) Conservação e manutenção dos Edifícios Municipais e Centros Escolares; c) Manutenção da Rede Viária; d) Gestão do estaleiro municipal; e) Efectuar obras por conta de particulares, sob prévia notificação, nomeadamente demolições e despejos; f) Assegurar as actividades técnicas e de gestão relativas à iluminação pública e à manutenção das instalações e equipamentos eléctricos. (...)” - cf. o documento n.º 4 que instruiu a contestação e que substancia a “Aviso n.º 26575/2010”; 18. A 17.12.2010, o Presidente da Câmara Municipal 1... proferiu o seguinte “DESPACHO”, que parcialmente transcrevo: “(...) Considerando que a Nova Estrutura Orgânica dos Serviços, publicada no DR n.º 243, de 17 de Dezembro de 2010, criou um novo Departamento de Gestão e Conservação Urbana, no qual está prevista a Divisão de Gestão Urbana que passa a assegurar as competências do extinto Departamento de Gestão do Território (DGT). Considerando a necessidade de ser preenchido o novo cargo de Chefe de Divisão de Gestão Urbana e que a Eng.' «BB» possui os requisitos legais exigidos para o exercício do cargo, tendo já desempenhado com dedicação e elevada competência profissional as funções de Director do DGT, em regime de substituição, no ano 2006 e desde 14 de Junho de 2010 até à presente data. Considerando as competências técnicas, a reconhecida experiência, formação e qualificação profissionais que a Eng.' «BB» possui no âmbito das actividades a desenvolver pela Divisão de Gestão Urbana, com um perfil que denota bons conhecimentos da gestão por objectivos e visão estratégica, bem como capacidade de liderança, deplaneamento e organização; No uso da minha competência prevista que na alínea a) do nº 2 do artigo 68º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, na actual redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, quer no artigo 27º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto alterada pelas Lei n.º 64-A/2008, de 31 e Dezembro e lei 3B/2010, de 28 de Abril, conjugado com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 10º do Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei nº 104/2006, de 7 de Junho, diploma que adapta à Administração Local a citada lei, NOMEIO, em regime de substituição, a Técnica Superior, do mapa de Pessoal deste Município, «BB» para o cargo de Chefe de Divisão de Gestão Urbana do Departamento de Gestão e Conservação Urbana da Câmara Municipal .... A presente nomeação, em regime de substituição, produz efeitos a partir da data deste despacho. (...)” - cf. o documento n.º 1 que instruiu a PI, que substancia o “DESPACHO”; 19. A 19.01.2011, foi publicado, no Diário da República, 2.ª Série, n.º 13, o “Aviso n.º 2050/2011”, que transcrevo: “(...) Em cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, faz-se público que, no uso das competências conferidas pela alínea a) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na actual redacção dada pela Lei n.º 5A/2002, de 11 de Janeiro, por despacho da Presidente da Câmara Municipal de 17 de Dezembro de 2010, foi nomeada, em regime de substituição, nos termos do artigo 27.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto alterada pela lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro e lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, conjugado com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 104/2006, de 7 de Junho, diploma que adapta à Administração Local a citada lei, a técnica superior «BB», para o cargo de Chefe da Divisão de Gestão Urbana do Departamento de Gestão e Conservação Urbana, com efeitos a 17 de Dezembro de 2010. (...)” - cf. o 7.º documento, não numerado, que instruiu a PI e que corresponde ao “Aviso n.º 2050/2011”; 20. A 28.03.2011, foi publicado, no Diário da República, 2.ª Série, n.º 61, o “Aviso n.º 7801/2011”, do qual resulta o seguinte: “(...) Nos termos dos artigos 21.º e 22.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto alterada pela lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro e Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, aplicada a Administração Local através do Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de Abril, republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 104/2006, de 7 de Junho; torna-se público que, por meu Despacho de 21 de Fevereiro, se encontra aberto pelo prazo de 10 dias úteis, a contar do 1.º dia útil de publicitação na Bolsa de Emprego Público (BEP) procedimento concursal de selecção para nomeação, em regime de comissão de serviço, no cargo de Direcção Intermédia de 2.º Grau - Chefe de Divisão de Gestão Urbana. A indicação dos requisitos formais de provimento, do perfil exigido, da composição do júri, dos métodos de selecção e outras informações de interesse para apresentação de candidatura ao referido procedimento concursal será publicitada na Bolsa de Emprego Público (www.bep.gov.pt). Até ao 2.º dia útil após a data da publicitação do presente aviso na 2.ª série do Diário da República. (...)” - cf. o 8.º documento, não numerado, que instruiu a PI e que corresponde ao “Aviso n.º 7801/2011”; 21. No seguimento da publicação do “Aviso n.º 7801/2011”, a que se refere a alínea 11, foi publicado, na BEP, o “Detalhe de Oferta de Emprego”, que parcialmente transcrevo: “(...) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (...) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (...) (...)” - cf. o documento n.º 2 que instruiu a PI, que substancia o “Detalhe de Oferta de Emprego”; 22. A 10.05.2011, tendo por referência o concurso público a que se refere a alínea 3 e a sua “Refª E - Chefe de Divisão de Gestão Urbanística”, «AA» requereu ao Presidente da Câmara Municipal 1..., cito: “(...) Assim, face ao exposto, requer a V. Ex.ª se digne ao abrigo do disposto no artigo 60º, nº 2 do CPTA passar-lhe certidão da qual consta a informação de qual o último acto praticado no concurso aberto pelo Aviso nº 24309/2007, a data em que foi praticado e qual o estado do actual do referido procedimento concursal. Mais requer que seja dada satisfação integral aos presentes pedidos dentro do prazo legal, sob pena de a requerente usar dos meios adequados à sua obtenção forçada (mediante processo especial de intimação), (...)” - cf. de fls. 737 a fls. 741 do PA, nas partes deste constante, no SITAF, sob o registo 004541430, de 25.03.2023; 23. A 20.05.2011, tendo por referência o requerimento parcialmente transcrito na alínea 21 e através do seu ofício com a referência “008386”, o Município dirigiu a «AA» a resposta que transcrevo: “(...) Venho por este meio comunicar a V. Exa. que o procedimento concursal referido em epigrafe encontra-se na fase de admissão e exclusão dos candidatos, prevendo-se que durante o mês de Maio e Junho se realizem as operações de selecção do procedimento (...)” - cf. fls. 745 do PA, nas parte deste constante, no SITAF, sob o registo 004541430, de 25.03.2023; 24. A 17.06.2011, tendo por referência o concurso público a que se refere a alínea 3 e a sua “Refª E - Chefe de Divisão de Gestão Urbanística”, «AA» requereu ao Presidente da Câmara Municipal 1..., cito: “(...) Assim, face ao exposto, requer de novo a V. Ex.ª se digne ao abrigo do disposto no artigo 60º, nº 2 do CPTA passar-lhe certidão da qual conste, por referência à data de 19 de Maio de 2011: . a informação de qual o último acto praticado no concurso aberto pelo Aviso nº 24309/2007 com a rectificação nº 533/2008, para Chefe de Divisão de Gestão Urbanística; . a data em que foi praticado tal acto; qual o estado actual do referido procedimento concursal. Mais requer que seja dada satisfação integral aos presentes pedidos dentro do prazo legal, sob pena de a requerente usar dos meios processuais adequados à sua obtenção forçada (mediante processo especial de intimação). (...)” - cf. de fls. 747 a fls. 751 do PA, nas partes deste constante, no SITAF, sob o registo 004541430, de 25.03.2023; 25. A 14.07.2011, tendo por referência o requerimento parcialmente transcrito na alínea 23 e através do seu ofício com a referência “008386”, o Município remeteu a «AA» fotocópia autenticada da acta da reunião do júri do concurso público a que se refere a alínea 3 de 09.07.2009, transcrita na alínea 12 - cf. de fls 755 a fls. 757 do PA, nas parte deste constante, no SITAF, sob o registo 004541430, de 25.03.2023; 26. A 29.12.2011, tendo por referência o concurso público a que se refere a alínea 3 e a sua “Refª E - Chefe de Divisão de Gestão Urbanística”, «AA» requereu ao Presidente da Câmara Municipal 1..., cito: “(...) Assim, face ao exposto, requer de novo a V. Ex.ª se digne ao abrigo do disposto no artigo 60º, nº 2 do CPTA passar-lhe certidão da qual conste, por referência à data de 19 de Maio de 2011: . a informação de qual o último acto praticado no concurso aberto pelo Aviso nº 24309/2007 com a rectificação nº 533/2008, para Chefe de Divisão de Gestão Urbanística; . a data em que foi praticado tal acto; . qual o estado actual do referido procedimento concursal. Mais requer que seja dada satisfação integral aos presentes pedidos dentro do prazo legal, sob pena de a requerente usar dos meios processuais adequados à sua obtenção forçada (mediante processo especial de intimação). (...)” - cf. de fls. 759 a fls. 765 do PA, nas partes deste constante, no SITAF, sob o registo 004541430, de 25.03.2023; 27. A 12.01.2012, tendo por referência o requerimento parcialmente transcrito na alínea 25 e através do seu ofício com a referência “000661”, o Município dirigiu a «AA» a resposta que transcrevo: “(...) Através do N. Ofício n.º 11355, de 14 de Julho de 2011 enviamos fotocopia autenticada da última acta do Júri do procedimento referenciado, conforme solicitado por V. Exas. em 17 de Junho de 2011. Em anexo remetemos fotocopia do ofício e da acta enviados nessa data. (...)” - cf. fls. 767 do PA, na parte deste constante, no SITAF, sob o registo 004541430, de 25.03.2023; 28. A 28.05.2012, foi publicado, no Diário da República, 2.' Série, n.º 103, o “Aviso n.º 7397/2012”, cujo teor transcrevo: “(...) Ao abrigo do disposto no n.º 10 do artigo 21.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, aplicado à Administração Local pelo Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 104/2006, de 7 de junho, torna-se publica a nomeação para o lugar de Chefe de Divisão de Gestão Urbana, de acordo com o meu despacho, de 11 de abril de 2012, que, na íntegra, se publica: Para o preenchimento do lugar de Chefe da Divisão de Gestão Urbana do Departamento de Gestão e Conservação Urbana da Câmara Municipal ..., procedeu-se à publicitação do respetivo procedimento concursal através da publicação do Aviso n.º 7801/2011, Diário da República, 2.ª série, n.º 61 de 28 de março de 2011 e da oferta de emprego na Bolsa de Emprego Público em 29 de março de 2011, com o código n.º OE201103/0427, tendo sido admitidos ao concurso os seguintes licenciados: «LL», «BB», «AA», «EE», «DD» e «MM». Nos termos do n.º 5 do artigo 21.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto e pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, e aplicável à Administração Local pelo Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de abril, com as alterações e republicação dada pelo Decreto-Lei n.º 104/2006, de 7 de junho, o Júri do concurso procedeu à aplicação dos métodos de seleção previstos: Avaliação Curricular e Entrevista Pública, tendo em resultado proposto a escolha da candidata «BB», conforme consta da sua ata de 19 de janeiro de 2012. Com base nas razões invocadas pelo Júri na ata referida, na experiência profissional evidenciada na síntese curricular em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante, e no uso da minha competência prevista quer na alínea a) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na atual redação dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, quer no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de abril, com as alterações e republicação dada pelo Decreto-Lei n.º 104/2006, de 7 de junho, nomeio, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, a mestre «BB» para o cargo de Chefe da Divisão de Gestão Urbana do Departamento de Gestão e Conservação Urbana da Câmara Municipal .... A presente nomeação produz efeitos a partir da data deste despacho. Síntese curricular «BB»Data de Nascimento: ../../1972 Habilitações: Licenciatura em Engenharia Civil na Faculdade de Engenharia da Universidade ... (1995); Pós-Graduação em Gestão de Centros Urbanos na Universidade 1... (2003); Mestrado em Gestão Pública e Autárquica na Universidade 2..., com dissertação intitulada: "Qualidade e Satisfação nos Serviços Públicos: O caso de uma Empresa Municipal - EMARVR" (2008). Experiência Profissional: Técnica superior no Gabinete de Apoio Técnico do Vale do Douro Norte (1995/1997), tendo desenvolvido funções na elaboração de projetos de especialidades, coordenação, fiscalização e controlo de qualidade de obras e análise de propostas de concursos de empreitadas; Técnica superior na Câmara Municipal 2... (1997/1999), na área do urbanismo e de empreitadas de obras municipais; Técnica superior na Câmara Municipal 1... (desde de 1999), no exercício de funções no âmbito da gestão urbanística na área de atuação do Departamento de Gestão Urbana; Nomeação como interlocutora municipal junto dos serviços da Direção Geral de Impostos (2004); Nomeação em regime de substituição do Diretor de Departamento de Gestão do Território a Câmara Municipal (2006/2009); Nomeação como Diretora do Departamento de Gestão do Território da Câmara Municipal 1..., (2010); Nomeação como Chefe de Divisão, em regime de substituição, de Gestão Urbana do Departamento de Gestão e Conservação Urbana da Câmara Municipal ... (2011); Valorização Profissional: Participação em cursos de formação profissional, conferências, seminários, colóquios, workshops, nomeadamente: Licenciamento Zero; Reconversão de empreendimentos turísticos; Regime jurídico de urbanização e edificação; Regime de exercício da atividade industrial; Regime de acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada; Licenciamento de instalações de armazenagem e abastecimento de combustíveis; Código de contratos públicos; Empresas municipais; Segurança na construção; Planos municipais de ordenamento do território; Reabilitação de centros históricos; Gestão de centros urbanos; Sistemas de informação geográfica; Direito urbanístico; Escavação e contenção periférica; Curso de especialização em gestão urbanística; Curso de projetista da rede de gás; Curso de inglês geral; Entre outros. (…)” - cf. o documento n.º 5 junto à PI do Processo n.º 260/12.4BEMDL. DE DIREITO Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º 2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT. Sem embargo, por força do artigo 149.º do CPTA, o Tribunal, no âmbito do recurso de apelação, não se quedará por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decidirá “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”. Assim, É objecto de recurso a sentença que julgou improcedente a ação. Ostenta esta o seguinte discurso fundamentador: Vem pedida a declaração de nulidade ou, subsidiariamente, a anulação, dos seguintes actos administrativos: - Do despacho proferido pelo Presidente da Câmara Municipal 1... a 10.07.2009, que anulou o procedimento concursal público tendente o provimento do cargo de direcção intermédia de 2.ª Grau de Chefe de Divisão de Gestão Urbanística do Departamento de Gestão do Território da Câmara Municipal ..., aberto pelo “Aviso n.º 24309/2007”, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 61, de 10.12.2007; - Do despacho proferido pelo Presidente da Câmara Municipal 1... a 14.06.2010, que nomeou a 1.ª Contra-interessada, em regime de substituição, Chefe de Divisão de Gestão Urbanística do Departamento de Gestão do Território da Câmara Municipal ..., publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 119, de 22.06.2010, através do “Aviso n.º 12502/2010”; - Do Despacho proferido pelo Presidente da Câmara Municipal 1... a 17.12.2010, que nomeou a 1.ª Contra-interessada, em regime de substituição, Chefe de Divisão de Gestão Urbana do Departamento de Gestão e Conservação Urbana da Câmara Municipal ..., publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 13, de 19.01.2011, através do “Aviso n.º 2050/2011”; - Do despacho proferido pelo Presidente da Câmara Municipal 1... a 21.02.2011, que ordenou a abertura de procedimento concursal público tendente ao provimento do cargo de direcção intermédia de 2.ª Grau de Chefe de Divisão de Gestão Urbana do Departamento de Gestão e Conservação Urbana da Câmara Municipal ..., publicado no Diário da República, 2.' Série, n.º 61, de 28.03.2011, através do “Aviso n.º 7801/2011”, publicado. Para tanto, a Autora alega que tais actos administrativos padecem de vício de forma, por falta de fundamentação, e de vício de violação de Lei, tendo sido praticados com desvio de poder e com violação do núcleo essencial dos princípios da legalidade, da igualdade e da imparcialidade. Posteriormente, vem pedida, ainda, a declaração de nulidade ou a anulação do despacho proferido pelo Presidente da Câmara Municipal 1... a 11.04.2012, que nomeou a 1.' Contra-interessada, em regime de comissão de serviço e pelo período de três anos, Chefe de Divisão de Gestão Urbana do Departamento de Gestão e Conservação Urbana da Câmara Municipal ..., publicado no Diário da República, 2.' Série, n.º 103, de 28.05.2012, através do “Aviso n.º 7397/2012”, alegando, para o efeito, que o mesmo padece de invalidade consequencial ou sucessiva, dado que a invalidade daqueles outros actos administrativos se repercutem neste, por integrar o seu processo causal, e, independentemente disso, de erro nos seus pressupostos de facto e de vício de violação de Lei. Vejamos. Por um lado, sob a epígrafe “Atos nulos”, consignava o artigo 133.º, n.º1, do Código do Procedimento Administrativo (CPA), na versão deste anterior à que resultou do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de Janeiro, que aprovou o novo CPA, que “(...) São nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade (...), enunciando o subsequente n.º 2 (em elenco que não era, como não é, taxativo, pois outras poderia, como podem, resultar da Lei) as causas de nulidade dos actos administrativos, sendo nulos, entre os mais, “(...) Os actos estranhos às atribuições dos ministérios ou das pessoas colectivas referidas no artigo 2.º em que o seu autor se integre (...)” (cf. alínea b)) e “(...) Os atos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental (...)” (cf. a alínea d)) e “(...) Os atos praticados com desvio de poder para fins de interesse privado (...)” (cf. a alínea e)). Na versão que resultou do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de Janeiro, o regime da invalidade dos actos administrativos passou a estar consagrado nos artigos 161.º a 164.º do CPA, no qual, sob a epígrafe “Atos nulos”, o artigo 161.º, n.º 1, passou a dispor que “(...) São nulos os atos para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade (...), passando o subsequente n.º 2 (em elenco que também não é taxativo, pois outras podem resultar da Lei) a prever, de forma expressa e além das que já existiam, uma nova causa de nulidade dos actos administrativos, de inspiração jurisprudencial, sendo nulos, entre os mais, “(...) Os atos praticados com desvio de poder para fins de interesse privado (...)” (cf. a alínea e)). Por outro lado, sob a epígrafe “Actos anuláveis”, dispunha o artigo 135.º do CPA, na versão deste anterior à que resultou do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de Janeiro, que a 163.º, n.º 1, do CPA, que “(...) São anuláveis os actos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis para cuja violação se não preveja outra sanção (...)”, norma que transitou, “ipsis verbis” para o artigo 163.º, n.º 1, do novo CPA, agora sob a epígrafe “Atos anuláveis e regime da anulabilidade”. Em qualquer dos casos, a anulabilidade é uma sanção residual, pois é aplicável aos casos que não se subsumam numa causa de nulidade prevista na Lei. Assim, os actos administrativos praticados com vício de forma, por falta de fundamentação, ou com vício de violação de Lei, por erro quanto aos seus pressupostos de facto e de direito, são anuláveis, abrigo do que resultava da conjugação das normas vertidas nos artigos 133.º, n.ºs 1 e 2, e 135.º do CPA anterior ao que resultou do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de Janeiro, e das norma vertidas nos artigos 161.º, n.ºs 1 e 2, e 163.º, n.º 1, do novo CPA. Aqui chegados, importa, pois, primeiramente, aferir se os actos administrativos que vêm impugnados foram praticados com desvio de poder ou em violação do núcleo essencial de direitos fundamentais, por serem as únicas causas de nulidade que vêm invocadas. * Diz-se que há desvio de poder quando o acto administrativo é praticado no exercício de poderes discricionários e por motivo alheio àquele que levou o Legislador a conceder tais poderes discricionários ao seu autor, isto é, quando o acto administrativo é praticado para satisfação de interesses privados, alheios ao interesse público que, com a concessão daqueles poderes discricionários, o Legislador visou prosseguir.É sobre quem invoca o desvio de poder que pesa o ónus de demonstrar ou provar os factos constitutivos dos mesmo (cf. o artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil). No caso em apreço, a Autora alega, como fundamento da sua pretensão, de, com fundamento em desvio de poder, ver declarados nulos os actos administrativos que impugna, que o Presidente da Câmara Municipal 1... não notificou o despacho de anulação do 1.º concurso e não promoveu a sua publicação, mantendo-o em segredo, com o propósito de gerar a convicção de que o procedimento estava em curso e, dessa forma, gerar a aparência de que existia um fundamento legal para nomear a 1.ª Contra-interessada, em regime de substituição, por mais do que os 60 dias previstos na Lei. Mais alega a Autora que, depois, como a 1.ª Contra-interessada já estava no desempenho do cargo, o Presidente da Câmara Municipal 1... abriu o 2.º concurso, no âmbito do qual o efectivo desempenho do cargo a prover era condição “sine qua non” da subsunção no perfil pretendido para tal cargo. A Autora alega, ainda, que, com a sua actuação, de preparar e ordenar a abertura de um procedimento concursal à medida da 1.ª Contra-interessada, o Presidente da Câmara Municipal 1... beneficiou a 1.ª Contra-interessada e prejudicou as demais opositoras. Todavia, a Autora não satisfez o ónus que sobre si impendia, de demonstrar ou provar tal alegação, pelo que, sendo certo que, como se verá, a Lei contempla margem de discricionariedade para a prática de actos administrativos do tipo dos que vêm impugnados, é de improceder a alegação de que, em síntese, o Presidente da Câmara Municipal 1... teve em vista a satisfação de um interesse privado, substanciado em, sob a capa de um concurso público, atribuir um cargo de direcção à 1.ª Contra-interessada (fosse pelo motivo que fosse), e não o interesse público para o qual a margem de discricionariedade lhe foi deferida pelo Legislador, substanciado na garantia de que o de cargos públicos só possa ocorreu mediante concurso público (cf. os factos não provados 28 a 30). Por este motivo, ou seja, pela falta de demonstração ou prova do desvio de poder, a pretensão da Autora, de obter a declaração de nulidade dos actos administrativos impugnados é, por esta via, de improceder. * No mais, que passamos a apreciar conjugadamente, sob a epígrafe “Liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública”, consigna o artigo 47.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (“CRP”) que “(...) Todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso (...)”.No que ao acesso à função pública em condições de igualdade concerne, designadamente quanto ao acesso a cargos de direcção, constitui melhor expressão do transcrito preceito constitucional o disposto no artigo 21.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprovou o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central regional e local do Estado, na versão desta que resultou da Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, que “(...) O procedimento concursal é publicitado na bolsa de emprego público durante 10 dias, com a indicação dos requisitos formais de provimento, do perfil exigido, tal qual se encontra caracterizado no mapa de pessoal e no regulamento interno, da composição do júri e dos métodos de selecção, que incluem, necessariamente, a realização de uma fase final de entrevistas públicas (...)”. O que a norma do artigo 21.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, pretendeu com a fórmula “entrevistas públicas” foi garantir que estas são realizadas sob a forma de audiências públicas, isto é, entrevistas às quais, sem pendência de justificação, qualquer cidadão pode assistir, sem prejuízo de a elas não poderem assistir os candidatos a entrevistar, sob pena de violação do principio da igualdade, na sua vertente da imparcialidade, vertido naquele artigo 47.º, n.º 2, da CRP e, também, nos artigos 5.º e 6.º do CPA, na versão deste anterior à que resultou do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de Janeiro, pois, independentemente da demonstração ou prova de uma actuação tendente a algum favorecimento, permitir que candidatos a entrevistar assistam às entrevistas uns dos outros é, em abstracto, potenciador do risco de actuação parcial, já que, como é bom de ver, em qualquer caso e necessariamente, os candidatos ainda a entrevistar ficam em vantagem em relação àqueles que já tenham sido entrevistados. Por outro lado, sob a epígrafe “Designação em substituição”, o artigo 27.º, n.ºs 1 a 4, da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, estabelece o seguinte: “(...) 1 - Os cargos dirigentes podem ser exercidos em regime de substituição nos casos de ausência ou impedimento do respectivo titular quando se preveja que estes condicionalismos persistam por mais de 60 dias ou em caso de vacatura do lugar. 2 - A designação em regime de substituição é feita pela entidade competente, devendo ser observados todos os requisitos legais exigidos para o provimento do cargo, com excepção do procedimento concursal a que se referem os artigos 18.º a 21.º 3 - A substituição cessa na data em que o titular retome funções ou passados 90 dias sobre a data da vacatura do lugar, salvo se estiver em curso procedimento tendente à designação de novo titular. 4 - Em qualquer caso, verificando-se a situação prevista na parte final do número anterior, a substituição cessa imperativamente se, no prazo de 45 dias após a entrega pelo júri da proposta de designação referida no n.º 8 do artigo 19.º, o membro do Governo que tenha o poder de direção ou de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão a que respeita o procedimento concursal não tiver procedido à designação. (...)” Do citado normativo decorre a evidência de que a designação de dirigente em regime de substituição pode ocorrer numa de duas situações (cf. o artigo 27.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro): - Quando se preveja que o titular do cargo estará ausente ou impedido por mais do que 60 (sessenta) dias; - Quando o cargo esteja ou fique vago. A substituição cessa, no 1.º caso, logo que o titular do cargo retome as suas funções e, no 2.º caso, passados 90 dias sobre a vacatura do lugar, excepto, no caso de vacatura do lugar, se estiver em curso um procedimento concursal tendente ao provimento do cargo, caso em que a substituição apenas cessa com a designação de novo titular do cargo ou 45 dias depois de o júri do concurso formalizar a proposta de designação sem que a mesma se mostre concretizada (cf. o artigo 27.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro). A designação de dirigente em regime de substituição deve, ainda assim, observar todos os requisitos legais exigidos para o provimento do cargo, excepto, naturalmente, o da realização de concurso público (cf. o artigo 27.º, n.º 2, da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro). Finalmente, o direito à fundamentação dos actos administrativos decorre do artigo 268.º, n.º 3, da CRP, que, sob a epígrafe, “Direitos e garantias dos administrados”, consigna que “(...) Os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos (...)”. Constitui melhor expressão do sobredito preceito constitucional, por um lado, o que dispunha o artigo 124.º, n.º 1, do CPA, na versão deste anterior à que resultou do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de Janeiro e que corresponde ao artigo 152.º, n.º 1, do novo CPA, que, sob a epígrafe “Dever de fundamentação”, estabelecia o seguinte: “(...) 1 - Para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados os actos administrativos que, total ou parcialmente: a) Neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; b) Decidam reclamação ou recurso; c) Decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada por interessado, ou de parecer, informação ou proposta oficial; d) Decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes, ou na interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou preceitos legais; e) Impliquem revogação, modificação ou suspensão de acto administrativo anterior. (...)” Por outro lado, o que, sob a epígrafe “Requisitos da fundamentação”, dispunha o artigo 125.º, n.ºs 1 e 2, do CPA, na versão deste anterior à que resultou do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de Janeiro e que corresponde ao artigo 153.º, n.ºs 1 e 2, do novo CPA, a saber: “(...) 1 - A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto. 2 - Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto. (...)” Dos citados normativos decorre que o acto administrativo está, em regra, sujeito a fundamentação (cf. o artigo 124.º, n.º 1, do CPA), devendo esta ser expressa e acessível (cf. o artigo 268.º, n.º 3, CRP), podendo consistir numa sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito que motivam a decisão (cf. o artigo 125.º, n.º 1, do CPA). Mais decorre que o acto administrativo que não esclareça o seu destinatário sobre a concreta motivação da decisão, seja por obscuridade, por contradição ou por insuficiência, padece de falta de fundamentação (cf. o artigo 125.º, n.º 2, do CPA). Certo é que o assinalado bloco legal impõe que a generalidade dos actos administrativos sejas fundamentados e que essa fundamentação deve consistir numa “(...) sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão (...)”, que se traduz numa declaração que deve integrar o acto administrativo, pois essa declaração justifica a sua prática e, quando o acto administrativo praticado tenha conteúdo discricionário, expõe os motivos que determinaram a escolha do seu conteúdo. A fundamentação do acto administrativo desdobra-se em dois elementos, que são, por um lado, a justificação da prática do acto administrativo, que é necessária, e, por outro lado, a motivação do conteúdo do acto administrativo, que é eventual, para os casos de actos administrativos de conteúdo discricionário. A justificação do acto administrativo é a declaração através da qual o seu autor explica os termos em que procedeu ao preenchimento dos pressupostos legais, isto é, em que descreve as circunstâncias de facto que correspondam a uma previsão legal e o levam a concluir pela existência de uma situação de interesse público à qual se torna necessário dar resposta através da prática do acto administrativo; a motivação é dar conta das razões e dos interesses públicos e privados que o motivam a definir o conteúdo do acto administrativo daquela maneira, quando as normas aplicáveis lhe confiram poder discricionário para definir o conteúdo do acto administrativo e possa escolher entre diferentes soluções alternativas. A fundamentação do acto administrativo deve, além de expressa, ser clara, congruente e suficiente (cf. o artigo 125.º, n.º, 2, do CPA, a contrário). A adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência não permitam esclarecer cabalmente o destinatário sobre o conteúdo do acto administrativo, equivale ao vício de forma de falta de fundamentação, por inobservância do consignado nos artigos 152.º e 153.º do CPA e, por isso, por não permitir ao destinatário do acto administrativo exercer, querendo, o seu direito de defesa de uma forma esclarecida. O acto administrativo assim praticado com falta de fundamentação é inválido e punido com a sanção da anulabilidade (cf. o artigo 163.º, n.ºs 1 e 5, do CPA). Está-se no domínio do vício de forma, porque não se trata de saber se os fundamentos aderem à realidade. De facto, importa não confundir o problema da correcção formal da fundamentação com o problema da exactidão material dos fundamentos, pois o dever de fundamentação é cumprido desde que certas circunstâncias e certos interesses sejam formalmente identificados como existentes e relevantes para a decisão, sendo que a questão da veracidade desta declaração formal ou de saber se as circunstâncias invocadas são reais ou imaginárias ou se os interesses indicados foram os que, efectivamente, motivaram a decisão e se são legítimos ou ilegítimos dizem respeito à substância da decisão. Quando se conclua que a declaração formal era falsa, que houve erros ou que houve intervenção de motivos desviados, estará em causa o fundo da questão. Neste caso, o que se discute são os fundamentos substantivos do acto administrativo ou os vícios sobre a substância do acto administrativo, ou seja, fundamentos que se relacionam com o seu conteúdo ou com os seus pressupostos. Vertendo estas considerações ao caso que nos ocupa, verifico que, como resulta dos factos que, com interesse para a decisão, foram julgados provados, a 07.11.2007, o Presidente da Câmara Municipal 1... ordenou a abertura de um procedimento concursal público tendente ao provimento, entre os mais, do cargo de direcção intermédia de 2.ª grau de Chefe de Divisão de Gestão Urbanística do Departamento de Gestão do Território (cf. os factos provados 3 e 5 a 8). No âmbito do sobredito concurso, o júri, a 07.12.2007, designou os parâmetros de avaliação e definiu os critérios de apreciação e de ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, tendo assinalado, neste último particular (o da entrevista profissional de selecção), que era seu propósito avaliar os candidatos quando às suas aptidões profissionais e pessoais em matéria de capacidade de direcção e de decisão, de capacidade de planificação e de organização e, ainda, de conhecimentos profissionais (cf. o facto provado 4). Mais assinalou o júri que a entrevista profissional de selecção seria feita de uma forma forma objectiva e sistemática, no respeito por uma ficha que elaborou, prevendo cotação de um a vinte valores para “Motivação/Empenhamento”, “Capacidade de Orientação de Pessoas”, “Visão Estratégica”, “Aptidões e Competências Profissionais” e “Atitude Comportamental” (cf. o facto provado 4). Aberto o concurso público em causa e designados os parâmetros de avaliação, com definição dos critérios de apreciação e de ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, o júri admitiu 5 candidaturas, elas, as da Autora e as das quatro Contra-interessadas (cf. o facto provado 9), e o procedimento seguiu os seus termos até ao dia da realização das entrevistas profissionais de selecção. Todavia, chegado o dia em que seriam entrevistadas todas as candidatas, o procedimento concursal público sofreu um revés. De facto, nesse dia 18.12.2008, a Autora, que aqui demanda respeito pelos princípios da legalidade, da igualdade e da imparcialidade, pretendeu, de forma tão ousada como surpreendente, assistir às entrevistas profissionais de selecção que, na ordem estabelecida, precediam a sua, tendo o júri do concurso, que pretendia fazer as mesmas perguntas a todas as candidatas, ao ser confrontado com tal pretensão, decidido suspender o procedimento para obter um parecer jurídico (cf. o facto provado 10). O Jurista designado, ele, o Chefe de Divisão Jurídica e de Contencioso da Câmara Municipal 1..., apoiando-se numa recomendação do Provedor de Justiça e numa circular da Direcção-Geral da Administração Pública, de onde apenas se extrai (como da letra da lei) que a entrevista profissional é pública, e, ainda, no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo a 02.03.2005, no Recurso n.º 01721/03, do qual se extrai que, num concurso público e para a realização das entrevistas profissionais de selecção, os candidatos não assistem às entrevistas uns dos outros, emitiu parecer no sentido de ser concedida autorização para assistir às entrevistas a todos quantos a solicitassem, nestes incluindo as candidatas a entrevistar, e de que não fossem feitas as mesmas perguntas a todas as candidatas (cf. o facto provado 11). A 09.07.2009, o júri do concurso, confrontado com o teor do parecer jurídico que, a seu pedido, foi emitido pelo Chefe de Divisão Jurídica e de Contencioso da Câmara Municipal 1..., propôs a anulação do concurso (cf. o facto provado 12) , o que fez por considerar que estava em causa, precisamente, a igualdade de tratamento de todas as candidatas, principalmente na vertente da imparcialidade, já que, como é bom de ver, em qualquer caso e necessariamente, as candidatos ainda a entrevistar, como a Autora, ficariam em vantagem em relação àquelas que já tivessem sido entrevistadas, pois, no caso concreto, já saberiam as perguntas e já poderiam ter as respostas preparadas, muito embora a conclusão fosse a mesma se as perguntas fossem diferentes, pois para que se verifique a violação do princípio da igualdade, na sua vertente da imparcialidade, basta a ocorrência de qualquer circunstância que seja susceptível de potenciar o risco de uma actuação parcial. É o que, quanto ao fundo, se extrai das palavras do júri, quando diz que “(...) garantir uma análise e avaliação mais objectiva (...)”, “(...) por estarem colocados em causa os pressupostos que serviram de base à preparação e concretização do concurso e da sua metodologia de avaliação, já que esta se mostrava a mais adequada à defesa do rigor exigível (...)” ou “(...) com base em regras diferentes, no sentido de ser possível a concretização da metodologia definida anteriormente, com o eventual recurso a uma prova escrita (...)”. Mais do que a intenção de fazer a todas as candidatas as mesmas perguntas, o que esteve em causa foi as candidatas não poderem, como não podem, assistir às entrevistas umas das outras, sejam as perguntas a fazer iguais ou diferentes. A 10.07.2009, o Presidente da Câmara Municipal 1... ordenou a anulação do concurso (cf. o facto provado 13), em decisão que, assim, não enferma de vício de forma, por falta de fundamentação, já que, por remissão para a fundamentação e proposta do júri do concurso e, daí, para o parecer jurídico do Chefe de Divisão Jurídica e de Contencioso do Município, contém, de forma expressa, clara, suficiente e congruente, as exposição das razões de facto e de direito que a motivaram. Tal decisão também não padece de vício de violação de Lei, pois dela decorre que, de harmonia com o disposto no artigo 21.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, as entrevistas profissionais de selecção devem ser públicas, mas na forma de audiência pública, não sendo acessíveis, pois, pelas candidatas a entrevistar, sob pena de violação do princípio da igualdade, na sua vertente da imparcialidade. Consequentemente, a decisão do Presidente da Câmara Municipal 1... não ofende o conteúdo essencial dos princípios da legalidade ou da igualdade, na sua vertente da imparcialidade, ou de quaisquer direitos fundamentais e não padece de vício de forma, por falta de fundamentação, ou de vício de violação de Lei, por erro quanto aos seus pressupostos de facto ou de direito, tendo a mesma, isso sim, observado tais princípios e direitos. A tal conclusão não obsta a circunstância de a Autora alegar que não foi notificada do despacho em causa, na medida em que a notificação se destina, unicamente, a colocar o conteúdo do acto administrativo na esfera de conhecimento do seu destinatário, pelo que a falta de notificação não afecta a validade do acto administrativo, que, assim, apenas é inoponível ao seu destinatário. Todavia, a notificação do acto administrativo aqui em apreciação não estava sujeita a qualquer prazo especial, sendo que, embora a requerimento da interessada, ele foi validamente notificado à Autora através do ofício da Entidade Demandada de 14.07.2011, com a referência “008386” (cf. os factos provados 22 e 24 a 27), muito embora se estranhe que, num primeiro momento, através do seu ofício de 20.05.2011, com a referência “008386”, a Entidade Demandada tenha informado a Autora de que, cito, “(...) o procedimento concursal (...) encontra-se na fase de admissão e exclusão dos candidatos, prevendo-se que durante o mês de Maio e Junho se realizem as operações de selecção do procedimento (...) (cf. o facto provado 23), o que só pode atribuir a um manifesto lapso, pois que tal informação, quando foi transmitida, nenhum sentido fazia. Razão pela qual, o pedido de declaração de nulidade ou de anulação do despacho proferido pelo Presidente da Câmara Municipal 1... a 10.07.2009, que anulou o procedimento concursal público tendente o provimento do cargo de direcção intermédia de 2.º Grau de Chefe de Divisão de Gestão Urbanística do Departamento de Gestão do Território da Câmara Municipal ..., aberto pelo “Aviso n.º 24309/2007”, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 61, de 10.12.2007, não merece provimento. * A 14.06.2010, o Presidente da Câmara Municipal 1... nomeou a 1.' Contra-interessada, em regime de substituição, para o cargo de Directora do Departamento de Gestão do Território da Câmara Municipal 1... (cf. os factos provados 14 e 15).De facto, num primeiro momento, a 22.06.2010, foi publicitado, no Diário da República que a 1.' Contra-interessada era nomeada, em regime de substituição, para o cargo de Chefe da Divisão de Gestão Urbanística daquele departamento. Todavia, num segundo momento, a 30.06.2010, o “Aviso” foi rectificado, publicitando-se que a 1.' Contra-interessada não tinha sido nomeada, em regime de substituição, para o cargo anunciado, mas, sim, para o de Directora do Departamento de Gestão do Território da Câmara Municipal 1.... Por este motivo, o pedido formulado pela Autora, de declaração de nulidade ou de anulação do despacho proferido pelo Presidente da Câmara Municipal 1... a 14.06.2010, que nomeou a 1.' Contra-interessada, em regime de substituição, Chefe de Divisão de Gestão Urbanística do Departamento de Gestão do Território da Câmara Municipal ..., publicado no Diário da República, 2.' Série, n.º 119, de 22.06.2010, através do “Aviso n.º 12502/2010”, está destituído de objecto, pois, naquela data (14.06.2010) nenhum despacho foi proferido nesse sentido. Razão pela qual, neste particular, o pedido formulado pela Autora é impossível, por falta de objecto. * Prosseguindo, a 22.11.2010, a Assembleia Municipal aprovou um modelo de estrutura orgânica hierarquizada dos serviços do Município, em concreto, com uma estrutura nuclear constituída quatro unidades orgânicas nucleares, entre as mais, o Departamento de Gestão e Conservação Urbana, o que foi objecto de publicação em Diário da República, a 16.12.2010 (cf. o facto provado 16).Após a publicação da aprovação no novo modelo de estrutura orgânica hierarquizada dos serviços do Município, a 09.12.2010, a Câmara Municipal 1... aprovou, dentro dos limites aprovados pela Assembleia Municipal ..., a criação de 22 unidades orgânicas flexíveis, entre as mais, dentro do Departamento de Gestão e Conservação Urbana, a Divisão de Gestão Urbana, bem como o regulamento orgânico, o que foi objecto de publicação em Diário da República, a 17.12.2010 (cf. o facto provado 17). E, publicada a criação daquela Divisão de Gestão Urbana do Departamento de Gestão e Conservação Urbana, o Presidente da Câmara Municipal 1..., a 17.12.2010, nomeou a 1.ª Contra-interessada, em regime de substituição, para o cargo de Chefe da Divisão de Gestão Urbana e fê-lo, portanto, quando o cargo acabava de ser criado e estava vago (cf. os factos provados 18 e 19). Logo a 21.02.2011 e, por conseguinte, dentro do prazo de 90 dias pelos quais a 1.' Contra-interessada poderia ser mantida no cargo em regime de substituição, o Presidente da Câmara Municipal 1... ordenou a abertura de procedimento concursal público tendente ao provimento do cargo de Chefe da Divisão de Gestão Urbana do Departamento de Gestão e Conservação Urbana, em regime de comissão de serviço, o que foi objecto de publicação em Diário da República, a 28.03.2011, e, também na BEP (cf. os factos provados 20 e 21), o que teve como efeito a possibilidade de a 1.ª Contra-interessada se poder manter no cargo, em regime de substituição, até à conclusão do procedimento, ou seja, até à nomeação da pessoa que, no concurso, fosse designada pelo júri para o provimento do cargo em comissão de serviço. Daqui decorre, por um lado, que a decisão do Presidente da Câmara Municipal 1... de ordenar a abertura de um procedimento concursal público tendente ao provimento do cargo de Chefe da Divisão de Gestão Urbana, não padece dos alegados vícios de forma, por falta de fundamentação, ou de violação de Lei, porquanto, tendo sido criado um novo modelo de estrutura orgânica hierarquizada dos serviço de Município, com a consequente revogação do anterior modelo, e, por via do novo modelo, ter sido criada a nova Divisão de Gestão Urbana do novo Departamento de Gestão e Conservação Urbana, impunha-se, para provimento do cargo de Chefe da nova divisão, em regime de comissão de serviço, a abertura do procedimento concursal público, de harmonia com o estatuído no artigo 20.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, o que o Presidente da Câmara Municipal fez por meio de despacho devidamente fundamentado, ou seja, com exposição das razões de facto e de direito que motivaram a decisão e de forma expressa, clara, suficiente e congruente e quando, no vigência do anterior modelo de estrutura orgânica hierarquizada dos serviço de Município, não estava a decorrer qualquer procedimento concursal cujos termos pudessem, ainda, ser aproveitados. Por outro lado, que a decisão do Presidente da Câmara Municipal 1... de nomear a 1.ª Contra-interessada, em regime de comissão de serviço, para o novo cargo de Chefe da Divisão de Gestão Urbana do novo Departamento de Gestão e Conservação Urbana também não padece dos alegados vícios de forma, por falta de fundamentação, ou de violação de Lei, porquanto, sendo novo, o cargo para o qual a 1.' Contra-interessada foi nomeada estava vago e a sua permanência no mesmo, em regime de substituição, respeitou os prazos legais, tendo a nomeação sido efectuada com observância de todos os requisitos enunciados no artigo 20.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, com excepção da realização do concurso público, o que o Presidente da Câmara Municipal igualmente fez por meio de despacho devidamente fundamentado, ou seja, com exposição das razões de facto e de direito que motivaram a decisão e de forma expressa, clara, suficiente e congruente. Neste último particular destaco, no despacho do Presidente da Câmara Municipal 1..., a referência ao facto de a 1.ª Contra-interessada já ter, cito, “(...) desempenhado com dedicação e elevada competência profissional as funções de Director do DGT, em regime de substituição, no ano 2006 e desde 14 de Junho de 2010 até à presente data (...)”, o que, contrariamente ao alegado pela Autora, é verdade, já que, por um lado, a 11.08.2006, por despacho, o Vice-Presidente da Câmara Municipal 1... determinou que a 1.ª Contra-interessada substituísse o Director do Departamento de Gestão do Território nas suas faltas e impedimentos, substituição que, em tais faltas e impedimentos, foi concretizada, tendo a 1.ª Contra-interessada exercido as correlativas funções (cf. os factos provados 1 e 2); por outro lado, como já atrás se deixou expresso, a 14.06.2010, também por despacho, o Presidente da Câmara Municipal nomeou a 1.ª Contra-interessada, em regime de substituição, para o cargo de Directora do Departamento de Gestão do Território (cf. os factos provados 14 e 15), pelo que, a 17.12.2010, quando foi nomeada, em regime de substituição, para o cargo de Chefe de Divisão de Gestão Urbana do Departamento de Gestão e Conservação Urbana da Câmara Municipal ..., a 1.ª Contra-interessada já tinha experiência profissional no exercício de funções de dirigente. Pelos motivos que vêm de ser expendidos, também não merecem provimento os pedidos formulados pela Autora, de declaração de nulidade ou de anulação, por um lado, do despacho proferido pelo Presidente da Câmara Municipal 1... a 17.12.2010, que nomeou a 1.ª Contra-interessada, em regime de substituição, Chefe de Divisão de Gestão Urbana do Departamento de Gestão e Conservação Urbana da Câmara Municipal ..., publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 13, de 19.01.2011, através do “Aviso n.º 2050/2011”; por outro lado, do despacho proferido pelo Presidente da Câmara Municipal 1... a 21.02.2011, que ordenou a abertura de procedimento concursal público tendente ao provimento do cargo de direcção intermédia de 2.ª Grau de Chefe de Divisão de Gestão Urbana do Departamento de Gestão e Conservação Urbana da Câmara Municipal ..., publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 61, de 28.03.2011, através do “Aviso n.º 7801/2011”. * Aqui chegados, resta, pois, concluir, que os actos administrativos primeiramente impugnados (Processo n.º 112/12.8BEMDL), não padecendo de qualquer vício de forma, por falta de fundamentação, ou de violação de Lei, além do alegado mas não demonstrado ou provado desvio de poder, não foram praticados com ofenso do núcleo essencial de quaisquer direitos fundamentais ou com violação de quaisquer princípios reguladores da actividade administrativa, designadamente dos princípios da legalidade e da igualdade, este, na vertente da imparcialidade, pelo que os pedidos formulados pela Autora, da respectiva declaração de nulidade ou anulação, são de improceder. * Finalmente, a 11.04.2012, como acto final do procedimento concursal público tendente ao respectivo provimento, o Presidente da Câmara Municipal 1... nomeou a 1.' Contra-interessada, em regime de comissão de serviço e pelo período de três anos, para o cargo de Chefe de Divisão de Gestão Urbana do Departamento de Gestão e Conservação Urbana da Câmara Municipal ..., decisão que, a 28.05.2012, com menção da respectiva síntese curricular, foi objecto de publicação em Diário da República (cf. o facto provado 28).Ora, aqui chegados, não lhe vindo apontados quaisquer vícios formais ou substanciais ou ao procedimento administrativo no qual ele se insere, o acto administrativo impugnado não padece da alegada invalidade consequencial ou sucessiva, dado que, contrariamente ao afirmado, aqueles outros actos administrativos impugnados não integram o seu processo causal, nele não se repercutindo. Ainda que assim não fosse, aqueles outros actos administrativos impugnados são validos e de manter na ordem jurídica, pelo que não são susceptíveis de se repercutir negativamente no acto de nomeação da 1.' Contra-interessada, em regime de comissão de serviço e pelo período de três anos, no cargo de Chefe de Divisão de Gestão Urbana do Departamento de Gestão e Conservação Urbana da Câmara Municipal .... Quanto a este último acto administrativo, a Autora aponta falhas à síntese curricular, que, como visto, não correspondem à verdade, porque, repito, “(...) por um lado, a 11.08.2006, por despacho, o Vice-Presidente da Câmara Municipal 1... determinou que a 1.ª Contra-interessada substituísse o Director do Departamento de Gestão do Território nas suas faltas e impedimentos, substituição que, em tais faltas e impedimentos, foi concretizada, tendo a 1.ª Contra-interessada exercido as correlativas funções (cf. os factos provados 1 e 2); por outro lado, como já atrás se deixou expresso, a 14.06.2010, também por despacho, o Presidente da Câmara Municipal nomeou a 1.ª Contra-interessada, em regime de substituição, para o cargo de Directora do Departamento de Gestão do Território (cf. os factos provados 14 e 15) (...)”. Ademais, nunca a Autora impugnou qualquer dos identificados despachos, pelo que há muito que os mesmos se consolidaram ou cristalizaram na ordem jurídica, não sendo susceptíveis, por isso, de se repercutir negativamente, no acto final de um procedimento concursal público que foi realizado com observância de todas as formalidades legais. Razão pela qual o despacho proferido pelo Presidente da Câmara Municipal 1... a 11.04.2012, que nomeou a 1.ª Contra-interessada, em regime de comissão de serviço e pelo período de três anos, Chefe de Divisão de Gestão Urbana do Departamento de Gestão e Conservação Urbana da Câmara Municipal ..., publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 103, de 28.05.2012, através do “Aviso n.º 7397/2012”, também não padece de qualquer erro quanto aos seus pressupostos de facto ou de direito, devendo o pedido da Autora improceder e, com ele, toda a impugnação. X Relembremos, no âmbito desta ação, os pedidos formulados pela Autora: -Devem ser declarados nulos, ao abrigo do disposto no artigo 133º, nº 1 e nº 2, alíneas b) e d) do CPA, por referência aos princípios da legalidade, da igualdade e da imparcialidade previstos nos artigos 3º, nº 1, 5º e 6º do CPA enquanto expressão do direito fundamental da igualdade, constitucionalmente consagrado no artigo 12º, nº 1 da CRP e cuja natureza preceptiva resulta do disposto no 18º, nº 1 da Lei Fundamental, os actos consubstanciados no despacho de anulação de 10/07/2009, do procedimento concursal aberto pelo aviso nº 24309/2007, publicado no Diário da República nº 237, da 2ª Série, de 10/12/2007, rectificado por Aviso nº 533/2008, publicado no Diário da República nº 51, da 2ª Série, de 12/03/2008, os dois despachos de 14/06/2010 e de 17/12/2010 de nomeação da contra interessada «BB» para cargo de direcção intermédia de 2º grau, publicados pelos avisos nº 12502/2010 e nº 2050/2011, respectivamente e o despacho publicitado pelo Aviso nº 7801/2011, publicado no DR, 2ª série, nº 61, de 28/3/2011, todos do senhor Presidente da Câmara .... -Quando assim se não entenda, deve ser anulado o acto consubstanciado no despacho de anulação de 10/07/2009, do procedimento concursal aberto pelo aviso nº 24309/2007, publicado no Diário da República nº 237, da 2ª Série, de 10/12/2007, rectificado por Aviso nº 533/2008, publicado no Diário da República nº 51, da 2ª Série, de 12/03/2008, porque viciado por falta de fundamentação (vício de forma - art.ºs 125º, nº 1 e nº 2 do CPA), por vício de violação de lei (art.º 21º, nº 1 da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto alterada pela lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro e Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril) e de desvio de poder. -Devem ser anulados, porque inquinados de vício de violação de lei e desvio de poder (art.º 27º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, alínea a) do nº 2 do artigo 68º da Lei nº 169/99 e artigos 3º, nº 1, 4º , 5º e 6º do CPA) os despachos que nomearam a contrainteressada «BB», em regime de substituição, Chefe de Divisão de Gestão Urbanística do Departamento de Gestão do Território da Câmara Municipal e Chefe da Divisão de Gestão Urbana do Departamento de Gestão e Conservação Urbana, publicitados pelos avisos nº 12502/2010, publicado no DR, 2ª série, nº 119, de 22 de Junho de 2010 e nº 2050/2011, publicado no DR, 2ª série, nº 13, de 19 de Janeiro de 2011, e o despacho de abertura do concurso a que respeita o aviso nº 7801/2011, publicado no DR, 2ª série, nº 61, de 28/3/2011. -Declarados nulos ou anulados os actos objecto desta acção, deve a entidade pública aqui ré ser condenada a prosseguir o procedimento iniciado pelo Aviso nº 24309/2007, publicado no Diário da República nº 237, da 2ª Série, de 10/12/2007, rectificado por Aviso nº 533/2008, publicado no Diário da República nº 51, da 2ª Série, de 12/03/2008 ou novo procedimento concursal mas reportado pelas condições de candidatura que se verificavam à data da abertura daquele concurso. Nesta sede de recurso alega a Recorrente a nulidade da sentença com fundamento em (i) omissão de pronúncia sobre factos e vícios essências à decisão da causa, (ii) erro de julgamento de Facto e apreciação da prova e (iii) erro de julgamento de Direito. Avança-se, já, que carece de razão. Vejamos, Da omissão de pronúncia - Aponta a Autora que o Tribunal a quo não se pronunciou quanto ao incidente de impugnação de documento, deduzido em 12.09.2022 e 08.10.2022, relativo ao Despacho de 11.08.2006. As causas de nulidade da sentença estão expressamente previstas no artigo 615.º do Código de Processo Civil: 1 - É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões deque não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. Como sintetizou o Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 22.01.2019, (proc. 19/14.4T8VVD.G1.S1): “Os vícios da nulidade do acórdão correspondem aos casos de irregularidades que põem em causa a sua autenticidade (falta de assinatura do juiz), ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou ocorra alguma ambiguidade, permitindo duas ou mais interpretações (ambiguidade), ou quando não é possível saber com certeza, qual o pensamento exposto na sentença (obscuridade), quer pelo uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia). As nulidades da sentença não se confundem com o erro de julgamento. No primeiro caso está em causa a regularidade formal da decisão, nomeadamente a existência de vícios de formação da decisão (referentes à inteligibilidade, estrutura ou limites) enquanto que no erro de julgamento está em causa o desacerto da sentença quando à realidade factual ou na aplicação do direito. Só ocorre a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, quando o tribunal conheça uma questão que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou quando deixe de se pronunciar sobre as questões ou pretensões suscitadas (omissão de pronúncia). Existe omissão de pronúncia quando o Tribunal deixe de tomar posição ou decidir sobre matérias que os sujeitos processuais interessados submetam à apreciação do tribunal e as que sejam de conhecimento oficioso (cfr. n.º 2 do artigo 608.º do Código de Processo Civil). In casu, o Tribunal enfrentou a questão colocada. Como se consignou, entre muitos outros, nos Acórdãos deste TCAN de 06/05/2010, proc. 00205/07.3BEPNF e de 22/05/2015, proc. 1625/07BEBRG: “Os poderes de modificabilidade da decisão de facto que o artigo 712º do CPC atribui ao tribunal superior envolvem apenas a deteção e correção de pontuais, concretos e excecionais erros de julgamento e não uma reapreciação sistemática e global de toda a matéria de facto.” “Para que seja alterada a matéria de facto dada como assente é necessário que, de acordo com critérios de razoabilidade, apreciando a prova produzida, “salte à vista” do Tribunal de recurso um erro grosseiro da decisão recorrida, aparecendo a convicção formada em 1ª instância como manifestamente infundada”. Já o Acórdão da Relação de Guimarães de 04/02/2016, no Proc. 283/08.8TBCHV-A.G1, sumariou o seguinte: «Para que a decisão da 1.ª instância seja alterada, haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada “prudente convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção, retratada na resposta que se deu à factualidade controvertida, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente aferir da razoabilidade da convicção formulada pelo juiz da 1.ª instância, face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, sem prejuízo do poder conferido à Relação de formular, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova.». Ressalta ainda do sumário do proc. 00242/05.2BEMDL, de 22/02/2013, acolhido por este TCAN em 22/05/2015 no âmbito do proc. 840/05.4BEVIS I.“Como tem sido jurisprudencialmente aceite, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas (art. 655º, n.º 1 do CPC) já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que na formação dessa convicção não intervêm apenas fatores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para o registo escrito, para a gravação vídeo ou áudio. Das considerações jurisprudenciais e doutrinais exemplificativamente referidas e em função dos elementos disponíveis, não vislumbramos a existência de fundamento para alterar a matéria de facto. |