Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00080/05.2BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/05/2012 |
| Tribunal: | TCAN |
| Relator: | Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
| Descritores: | TRABALHO E HORAS EXTRAORDINÁRIAS LIMITES DIREITO RETRIBUIÇÃO ARTS. 08º, 26º, 27.º, 28.º, 30.º E 33º DO DL N.º 259/98 |
| Sumário: | I. Da análise dos arts. 08º, 26º a 33º do DL n.º 259/98 resulta que pese embora a lei não permita que o trabalho extraordinário em dias de descanso (semanal, complementar ou feriado) possa exceder a duração normal de trabalho diário tal não significa que havendo desempenho para além da duração normal do trabalho diário não tenham de ser processadas e liquidadas as quantias devidas ao funcionário pelo tempo de trabalho efetivamente prestado até por razões de justiça, de equidade e/ou de enriquecimento sem causa. II. Enferma de vício de violação de lei por desrespeito aos normativos em referência o ato que indeferiu o requerimento no qual se peticionava o pagamento do trabalho e horas extraordinárias em falta e que não lhe haviam sido processados na sua folha de vencimento.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 12/02/2011 |
| Recorrente: | Sindicato ... |
| Recorrido 1: | Município de Vale de Cambra |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Concede total provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO SINDICATO DOS TRABALHADORES … (abreviadamente «ST. …»), em representação do seu associado HL. …, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Aveiro, datada de 17.12.2009, que julgando totalmente improcedente a pretensão deduzida na ação administrativa especial movida contra MUNICÍPIO DE VALE DE CAMBRA não considerou ilegal o despacho do Vereador do Pelouro dos Recursos Humanos daquela edilidade, datado de 30.09.2004, nem condenou o R. na prática do ato devido consubstanciado no deferimento e pagamento da compensação pelas horas extraordinárias prestadas nos dias de descanso complementar, semanal e feriados, acrescida dos juros de mora legalmente devidos. Formula o A., aqui recorrente jurisdicional, nas respetivas alegações (cfr. fls. 196 e segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “... a) O aresto recorrido viola o n.º 1, do art. 30.º, do DL n.º 259/98, por errada interpretação e aplicação das normas ínsitas neste preceito; b) Em primeiro lugar, por considerar subsumível às respetivas estatuições o trabalho suplementar regulado na secção III, do Capítulo IV, do diploma referido, na medida em que o trabalho em dia de descanso complementar, semanal e feriado não entra na contabilidade dos limites remuneratórios do trabalho extraordinário; c) Em segundo lugar, viola a parte final do dito preceito por o considerar aplicável às situações em que o cumprimento dos deveres de obediência e lealdade não deixava alternativa ao sócio do Recorrente não só em relação ao trabalho extraordinário, mas sobretudo em relação ao trabalho em dia de descanso complementar, semanal e feriado em que, pela natureza do serviço espelhado na documentação do processo instrutor, nunca deixaria de prestar; d) Ainda que tal não se entenda, o que não se concede, o douto acórdão recorrido fez aplicação de norma ferida de inconstitucionalidade material, por violação do art. 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa no segmento em que aquela permite que o trabalho prestado para além dos limites, remuneratório, no caso do extraordinário, e temporal, no caso do prestado em dia de descanso complementar, semanal e feriado; e) Em suma o douto aresto recorrido viola o art. 30.º, n.º 1 do DL n.º 259/98, por errada interpretação do mesmo, violará sempre o art. 59.º, n.º 1, alínea a) da CRP por aplicar à situação em apreço segmento de norma que fere este preceito constitucional …”. O R., aqui recorrido, notificado não veio produzir contra-alegações (cfr. fls. 297 e segs.). A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal notificada para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não emitiu qualquer pronúncia (cfr. fls. 306 e segs.). Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento. 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente sendo certo que se, por um lado, o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das suas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º todos do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas. As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão enferma de erro de julgamento traduzido na incorreta e ilegal aplicação do disposto nos arts. 30.º, n.º 1 do DL n.º 259/98 e 59.º, n.º 1, al. a) da CRP [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas]. 3. FUNDAMENTOS 3.1. DE FACTO Resulta da decisão recorrida [retificadas as datas referidas no n.º VII) «16.07.2004» (não 16.07.2006) e «21.07.2004» (não 12.07.2004) e o nome do representado «HL. …» (não AM. …) aludido nos n.ºs VII) e VIII) dado o manifesto lapso material por confronto com os documentos de fls. 15 e 18 e dos autos] como assente a seguinte factualidade: I) Ao aqui representado pelo A., HL. …, foi funcionário da Câmara Municipal de Vale de Cambra, onde era motorista de transportes coletivos, ali efetuando o serviço de transporte escolar e de crianças portadoras de deficiência que lhe era superiormente determinado, trabalhando diariamente para além do horário normal de trabalho, nos termos vertidos nos mapas de “RELAÇÃO DE HORAS POR TRABALHO EXTRAORDINÁRIO E/OU NOTURNO”, preenchidos mensalmente e validados pelos serviços, no período compreendido entre janeiro de 1999 e março de 2003. II) Também prestou trabalho, superiormente determinado, em dias de descanso semanal, complementar e feriados para transporte de elementos de associações culturais, recreativas e desportivas a quem o Município de Vale de Cambra entendeu fornecer transporte para desenvolvimento das suas atividades associativas nos termos vertidos nos mesmos mapas de “RELAÇÃO DE HORAS POR TRABALHO EXTRAORDINÁRIO E/OU NOTURNO”, preenchidos mensalmente e validados pelos serviços, no período compreendido entre janeiro de 1999 e março de 2003. III) Naquele período de janeiro de 1999 a março de 2003, o representado HL. … foi retribuído pelo trabalho diário que prestou para além do horário normal de trabalho [referido em I) supra], mas só até ao limite máximo de 1/3 do seu vencimento-base, não lhe tendo sido processada a correspondente retribuição que excedesse aquele limite. IV) Também naquele período de janeiro de 1999 e até março de 2003, o representado HL. … foi retribuído pelo trabalho que prestou em dias de descanso semanal, complementar e feriados [referido em II) supra], mas só até ao limite das 07 horas de trabalho diário, não lhe tendo sido processada a correspondente retribuição pelo tempo de trabalho prestado que excedesse aquelas 07 horas diárias. V) O representado HL. … não apresentou, enquanto se manteve ao serviço do Município, qualquer reclamação escrita quanto ao trabalho que lhe era distribuído. VI) Após se ter aposentado o representado HL. … dirigiu em 13.05.2004 ao Presidente da Câmara Municipal de Vale de Cambra requerimento (constante do Processo Administrativo), pelo qual solicitou o pagamento integral da compensação pelo trabalho prestado em dias de descanso complementar, semanal e feriados e pelo trabalho extraordinário prestado. VII) Na sequência do qual foi proferido o parecer jurídico de 16.07.2004, transcrito no ofício n.º 7412/DAJ de 21.07.2004 (junto sob doc. n.º 04 com a petição inicial - fls. 18 dos autos), enviado ao representado HL. …, com o seguinte teor: «» 3.2. DE DIREITO Considerada a factualidade supra fixada importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional “sub judice”. ð 3.2.1. DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDAO TAF de Aveiro em apreciação da pretensão formulada pelo A. considerou não haver o R. incorrido em qualquer ilegalidade, não assistindo ao representado do A. o direito ao processamento e recebimento das quantias reclamadas pelo trabalho extraordinário/noturno realizado além do seu horário e em dias de descanso semanal, complementar e feriados, pelo que julgou improcedente aquela pretensão. ð 3.2.2. DA TESE DO RECORRENTEContra tal julgamento se insurge o A. sustentando que, no caso, o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento dada a infração ao quadro normativo supra enunciado, termos em que a pretensão substantiva deveria e deverá ser julgada procedente. ð 3.2.3. DO MÉRITO DO RECURSOI. Atentemos no quadro normativo pertinente ao julgamento das questões suscitadas. Deriva do art. 25.º do DL n.º 259/98, de 18.08, que se considera extraordinário “… o trabalho que for prestado: a) Fora do período normal de trabalho diário …” (n.º 1) não havendo lugar ao mesmo “… no regime de isenção de horário e no regime de não sujeição a horário de trabalho …” (n.º 2). Resulta do artigo seguinte que só “… é admitida a prestação de trabalho extraordinário quando as necessidades do serviço imperiosamente o exigirem, em virtude da acumulação anormal ou imprevista de trabalho ou da urgência na realização de tarefas especiais não constantes do plano de atividades e, ainda, em situações que resultem de imposição legal …” (n.º 1) e que salvo “… o disposto no número seguinte, os funcionários e agentes não podem recusar-se ao cumprimento de trabalho extraordinário …” (n.º 2), sendo que apenas não “… são obrigados à prestação de trabalho extraordinário os funcionários ou agentes que: a) Sejam portadores de deficiência; b) Estejam em situação de gravidez; c) Tenham à sua guarda descendentes ou afins na linha reta, adotandos ou adotados de idade inferior a 12 anos ou que, sendo portadores de deficiência, careçam de acompanhamento dos progenitores; d) Gozem do estatuto de trabalhador-estudante; e) Invoquem motivos atendíveis …” (n.º 3). Preceitua-se no art. 27.º do mesmo diploma que o “… trabalho extraordinário não pode exceder duas horas por dia, nem ultrapassar cento e vinte horas por ano …” (n.º 1 na sua redação originária - dada a data dos factos em discussão - redação essa que veio entretanto a ser alterada pelo DL n.º 169/06, de 17.08), que a “… prestação de trabalho extraordinário não pode determinar um período de trabalho diário superior a nove horas …” (n.º 2), na certeza de que os “… limites fixados nos números anteriores podem, no entanto, ser ultrapassados: a) Em casos especiais, regulados em diploma próprio, a negociar com as associações sindicais; b) Quando se trate de motoristas, telefonistas e outro pessoal auxiliar que seja indispensável manter ao serviço; c) Quando se trate de pessoal administrativo e auxiliar que preste serviço nos gabinetes dos membros do Governo ou equiparados e de pessoal da Presidência da República destacado para, normal ou eventualmente, prestar apoio ao Gabinete do Presidente da República; d) Em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, mediante autorização do membro do Governo competente ou, quando esta não for possível, mediante confirmação da mesma entidade, a proferir nos 15 dias posteriores à ocorrência …” (n.º 3), sendo que nos “… casos das alíneas b) e d) a não oposição dos trabalhadores vale como assentimento à prestação do trabalho …” (n.º 4) e na “… administração local, os limites fixados nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo podem ser ultrapassados quando se trate de pessoal administrativo ou auxiliar que preste apoio às reuniões ou sessões dos órgãos autárquicos, bem como motoristas, telefonistas e outro pessoal auxiliar ou operário, cuja manutenção em serviço seja expressamente fundamentada e reconhecida como indispensável …” (n.º 5). Nos termos do art. 28.º as “… horas extraordinárias são compensadas, de acordo com a opção do funcionário ou agente, por um dos seguintes sistemas: a) Dedução posterior no período normal de trabalho, conforme as disponibilidades de serviço, a efetuar dentro do ano civil em que o trabalho foi prestado, acrescida de 25% ou de 50%, respetivamente, nos casos de trabalho extraordinário diurno e noturno; b) Acréscimo na retribuição horária, com as seguintes percentagens: 25%para a primeira hora de trabalho extraordinário diurno, 50% para as horas subsequentes de trabalho extraordinário diurno, 60% para a primeira hora de trabalho extraordinário noturno e 90% para as restantes horas de trabalho extraordinário noturno …” (n.º 1), sendo que na “… remuneração por trabalho extraordinário só são de considerar, em cada dia, períodos mínimos de meia hora, sendo sempre remunerados os períodos de duração inferior como correspondentes a meia hora …” (n.º 2). Estipula-se ainda no art. 30.º do mesmo DL que os “… funcionários e agentes não podem, em cada mês, receber por trabalho extraordinário mais do que um terço do índice remuneratório respetivo, pelo que não pode ser exigida a sua realização quando implique a ultrapassagem desse limite ...” (n.º 1), excetuando-se “… do disposto no número anterior o pessoal referido na alínea c) do n.º 3 do artigo 27.º, bem como os motoristas afetos a diretores-gerais ou a pessoal de cargos equiparados, os quais podem receber pelo trabalho extraordinário realizado até 60% do vencimento do índice remuneratório respetivo …” (n.º 2), sendo que na “… administração local podem ser abonadas importâncias até 60% do respetivo índice remuneratório do pessoal administrativo ou auxiliar que preste apoio a reuniões ou sessões dos órgãos autárquicos, bem como aos motoristas, telefonistas e outro pessoal auxiliar, afetos, por deliberação expressa, ao serviço da presidência dos órgãos executivos e ainda aos motoristas afetos a pessoal de cargos equiparados a diretor-geral …” (n.º 4). Por fim, prevê-se no art. 33.º que a “… prestação de trabalho em dia de descanso semanal, de descanso complementar e em feriado pode ter lugar nos casos e nos termos previstos no artigo 26.º, não podendo ultrapassar a duração normal de trabalho diário …” (n.º 1), sendo que o “… trabalho prestado em dia de descanso semanal é compensado por um acréscimo de remuneração calculado através da multiplicação do valor da hora normal de trabalho pelo coeficiente 2 e confere ainda direito a um dia completo de descanso na semana de trabalho seguinte ...” (n.º 2) e a “… prestação de trabalho em dia de descanso complementar ou feriado é compensada apenas pelo acréscimo de remuneração referido no número anterior …” (n.º 3). II. Cientes de todo este quadro normativo e entrando na análise das questões objeto de recurso importa trazer à colação, desde logo e quanto à apreciação da impugnação relativa à matéria concernente à não remuneração do trabalho desempenhado em dias de descanso semanal, complementar ou feriado para além dos respetivos limites horários, o entendimento firmado por este Tribunal no seu acórdão de 23.09.2004 (Proc. n.º 00116/04 in: «www.dgsi.pt/jtcn») quando ali se considerou que da análise dos arts. 08.º, 26.º e 33.º do DL n.º 259/98 resulta que pese embora a lei não permita que o trabalho extraordinário em dias de descanso (semanal, complementar ou feriado) possa exceder a duração normal de trabalho diário tal não significa que, havendo desempenho para além da duração normal do trabalho diário, não tenham de ser processadas e liquidadas as quantias devidas ao funcionário pelo tempo de trabalho efetivamente prestado. III. Extrai-se da respetiva linha argumentativa que “… pese embora a lei (art. 33.º, n.º 1 do DL n.º 259/98 … não permita que o trabalho extraordinário em dias de descanso (semanal ou complementar e em feriado) possa exceder a duração normal de trabalho diário, … temos que a posição da autoridade recorrida não é aceitável, mostrando-se procedente a posição do recorrente. … Com efeito, o art. 26.º do DL n.º 259/98 ... não estabelece qualquer limite à remuneração devida em dias de descanso ou feriados, pelo que, prestado o trabalho em qualquer desses dias, a remuneração devida é a correspondente ao número de horas efetivamente realizadas. … Ora invocar o limite legal de horas de trabalho suplementar permitido para inviabilizar a obrigação de pagar as horas efetivamente prestadas para além daquele limite traduz argumentação que não pode aceitar-se. … Com efeito, o que a lei pretende e impõe é que não seja excedido certo limite de horas prestadas a título de trabalho extraordinário. Todavia, se tal ocorrer é devida a remuneração correspondente ao tempo de trabalho efetivamente prestado e não ao período máximo de tempo que tal prestação de trabalho deveria ter respeitado. … «... a ratio legis do previsto nos artigos 26.º e 33.º do DL 259/98 ... trabalho em dias de descanso semanal, feriados, é no sentido de não se exceder, não se poder obrigar, não exigir que se preste trabalho para além do horário legalmente previsto, sobretudo em defesa do prestador de trabalho. … Caso seja prestado para além do horário legal, as sete horas diárias, a consequência é, por razões de justiça e equidade, tal ser pago como trabalho, e neste caso, como trabalho prestado em dia feriado, com os acréscimos remuneratórios legais, e não como indemnização extracontratual». … Na verdade, os normativos em referência parecem não impor uma restrição ao pagamento das horas de trabalho extraordinário efetivamente prestado, tal como é sustentado pela recorrente, mas ao invés antes pretendem e impõem que não seja excedido certo limite de horas prestadas a título de trabalho extraordinário. … Por outras palavras, legalmente apenas pode ser exigido ao funcionário ou agente a prestação de trabalho em dias de descanso semanal pelo período de duração normal de trabalho, sem que tal signifique ou importe que, excedido esse limite de horas, não seja devida a remuneração correspondente ao tempo de trabalho efetivamente prestado, não se vislumbrando minimamente procedente e possível o funcionamento do instituto da responsabilidade civil extracontratual em situação como a vertente (…). … No sentido defendido decidiu igualmente o TCA no seu acórdão de 15.01.2004 - Proc. n.º 6231/02 e cuja jurisprudência aqui se sufraga …”. IV. Nessa medida, valendo para aqui inteiramente o entendimento acabado de expender não se vislumbra como adequado e acertado o juízo de improcedência firmado neste segmento na decisão judicial objeto de apreciação. V. Com efeito, se a “ratio legis” subjacente ao quadro normativo inserto nos arts. 26.º e 33.º do DL 259/98 aponta para que o trabalho em dias de descanso e feriados não deva exceder, não se possa obrigar/exigir que se preste trabalho para além do horário legalmente previsto, tal não significa que caso aquele trabalho seja prestado efetivamente para além do horário legal não tenha de ser processado e pago como trabalho com os acréscimos remuneratórios legais, até por razões de justiça, de equidade e/ou de enriquecimento sem causa, na certeza de que eventuais responsabilidades financeiras em que hajam incorrido ou possam vir a incorrer com os processamentos das retribuições os respetivos superiores por haverem determinado/autorizado a realização daquele trabalho para além dos limites legais não podem servir para obstar ao reconhecimento e efetivação do direito do funcionário àquela retribuição. VI. No que tange à não remuneração do trabalho extraordinário efetivamente desempenhado que excedeu os limites horários e remuneratórios legalmente definidos [arts. 26.º, 27.º, 28.º e 30.º do mesmo DL] não vislumbramos, também, que a decisão judicial sindicada possa manter-se. VII. Na verdade, não descortinamos no posicionamento que obteve vencimento na referida decisão judicial razões válidas que apontem para sentido decisório diverso daquele a que chegamos na análise do antecedente segmento material do litígio em questão. VIII. Desde logo, importa ter presente que salvo se os funcionários ou agentes sejam portadores de deficiência, estejam em situação de gravidez, tenham à sua guarda descendentes ou afins na linha reta, adotandos ou adotados de idade inferior a 12 anos ou que, sendo portadores de deficiência, careçam de acompanhamento dos progenitores, gozem do estatuto de trabalhador-estudante ou hajam invocado motivos atendíveis, a regra é a de que os funcionários/agentes não podem recusar-se ao cumprimento de trabalho extraordinário que lhe haja sido determinado/fixado [cfr. art. 26.º, n.ºs 2 e 3 do DL n.º 259/98]. IX. Assim e ainda que envolvendo uma ultrapassagem do limite remuneratório mensal inserto no art. 30.º do referido DL temos que uma vez determinada a execução daquele trabalho extraordinário pelo respetivo superior o funcionário/agente procederá em conformidade, como é habitual e normal, realizando aquele trabalho. X. Não é pelo simples facto de existir aquela limitação mensal à remuneração por trabalho extraordinário que o superior não irá determinar a sua realização, não fazendo sentido, no nosso entendimento, impor ou fazer recair sobre o funcionário/agente o ónus de recusar a ordem de serviço que lhe foi dirigida com o fundamento que já ultrapassou o limite de horas legalmente permitido e que são suscetíveis de serem compensadas monetariamente e que, nessa medida, não iria acatar a ordem de serviço recebida. XI. Afigura-se-nos não ser legítimo o comportamento/atitude da Administração que, pese embora tenha determinado/autorizado o desempenho de funções de que beneficiou/aproveitou para além daquilo que seriam os limites legais admissíveis e como tal em inobservância dos mesmos e dos dispositivos legais que os definem, venha, agora, querer escudar-se nesses mesmos limites para justificar o não pagamento da retribuição devida pelo efetivo desempenho de funções que, aliás, ninguém põe em causa que tiveram lugar. XII. Não será aceitável uma interpretação e aplicação do quadro normativo em presença que valide e sancione um tal entendimento, porquanto permite que a Administração observe apenas em parte os comandos legais e naquilo que “mais lhe dá jeito” já que admite que apenas ou tão-só sejam cumpridos “a posteriori” os limites no segmento patrimonial/financeiro quando, em momento anterior, os limites na definição e sujeição ao trabalho extraordinário do funcionário em questão não foram respeitados e disso a mesma se aproveitou e beneficiou. XIII. Daí que não obstante os propósitos subjacentes ao quadro normativo inserto nos arts. 26.º, 27.º a 30.º do DL 259/98 apontarem para que a definição/imposição do trabalho extraordinário não deva exceder ou para que não se possa obrigar/exigir que se preste trabalho para além dos limites de horário legalmente previstos, com consequente limitação remuneratória [no caso regra não se poder, em cada mês, receber por trabalho extraordinário mais do que um terço do índice remuneratório respetivo] e que, nessa medida, não poderia ser exigida a sua realização quando implique a ultrapassagem desse limite, tal quadro não responde, todavia, às situações em que ilegítima e ilegalmente foram ultrapassados os limites na fixação do horário em termos de trabalho extraordinário e o funcionário/agente o executou integralmente cuidando que mais não estava que a cumprir ordens “legítimas” que lhe foram dirigidas. XIV. Nestas situações em que foi inobservado “ex ante” o quadro normativo em referência por parte da Administração não podemos extrair como consequência necessária e legítima que o funcionário/agente não tenha direito a que lhe sejam processadas e liquidadas as quantias devidas a esse título. XV. Por outras palavras, o previsto no quadro legal convocado para efeitos de limites remuneratórios do trabalho extraordinário, que tem como pressuposto a estrita observância na definição do trabalho extraordinário por parte da Administração quanto aos seus funcionários/agentes dos limites horários legalmente previstos, não significa ou determina que caso aquele trabalho seja prestado efetivamente para além do horário legal não tenha de ser processado e pago como trabalho com os acréscimos remuneratórios legais, até por razões de justiça, de equidade e/ou de enriquecimento sem causa, na certeza de que, também aqui, eventuais responsabilidades financeiras em que hajam incorrido ou possam vir a incorrer com os processamentos das retribuições os respetivos superiores por haverem determinado/autorizado a realização daquele trabalho para além dos limites legais não podem servir para obstar ao reconhecimento e efetivação do direito do funcionário/agente àquela retribuição. XVI. Daí que, sem necessidade de outros considerandos, se tem como procedente este fundamento de recurso, irrelevando, para tal, a demais argumentação expendida pelo recorrente, com consequente imposição da revogação do julgado no segmento que se mostra sindicado. Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em: A) Conceder total provimento ao recurso jurisdicional “sub judice” e, em consequência, pelos fundamentos antecedentes revogar a decisão judicial impugnada; B) Julgar a ação administrativa especial procedente, por provada, condenando o R. a proceder, de harmonia com o supra exposto, a todos os atos e diligências para o processamento e liquidação ao associado do A., HL. …, das quantias reclamadas e que deixaram de lhe ser pagas, no período que mediou entre janeiro de 1999 a março de 2003, a título de horas extraordinárias realizadas e ainda das que foram efetivamente prestadas nos dias de descanso complementar, semanal e feriados mas que excederam o limite normal de trabalho diário, valores esses acrescidos de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde as datas do que deveriam ter sido os respetivos processamentos. Custas em 1.ª instância a cargo do R., fixando-se a taxa de justiça em 05 (cinco) UC’s [arts. 73.º-A, n.º 1, 73.º-D, n.º 3 do CCJ, 446.º do CPC e 189.º do CPTA] Não são devidas custas nesta instância dada a inexistência de produção de contra-alegações por parte do R./recorrido [arts. 73.º-A, n.º 1, 73.º-E, n.º 1, al. a), 18.º, n.º 2 todos do CCJ, 446.º do CPC e 189.º do CPTA]. Notifique-se. D.N.. Ass. Carlos Luís Medeiros Carvalho Ass. José Augusto Araújo Veloso Ass. Fernanda Brandão |