Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00926/19.8BEAVR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/24/2024
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:ANA PATROCÍNIO
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO, TAXA DE PORTAGEM;
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO, PRAZO;
ARTIGO 33.º, N.º 2 DO RGIT;
Sumário:
I - Às contra-ordenações previstas na Lei n.º 25/2006, de 30/06, e em tudo o que nela não se encontre expressamente regulado, é aplicável o Regime Geral das Infracções Tributárias – cfr. o seu artigo 18.º

II - E, assim sendo, a partir das alterações introduzidas pela Lei n.º 64-B/2011, de 30/12, na Lei n.º 25/2006, de 30/06, para conhecer a prescrição do procedimento contra-ordenacional, em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem, é de fazer apelo ao disposto no artigo 33.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, com as necessárias adaptações.

III - O prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação – cfr. artigo 33.º, n.º 2 do Regime Geral das Infracções Tributárias.

IV - A infracção depende da liquidação da prestação tributária sempre que a determinação do tipo de infracção ou da sanção aplicável depender do valor daquela prestação, pois é a liquidação o meio de determinar este valor.

V - Estando em causa a aplicação do artigo 7.º da Lei n.º 25/2006, de 30/06, o prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação é reduzido nos termos do disposto no artigo 33.º, n.º 2 do Regime Geral das Infracções Tributárias ex vi artigo 18.º da Lei n.º 25/2006, de 30/06.

VI - Nesses casos, verifica-se que a coima a fixar depende em absoluto do valor da taxa de portagem correspondente ao percurso efectivamente realizado pelo infractor ou, nos casos em que não é possível verificar tal percurso, sempre dependerá do valor máximo da taxa de portagem “cobrável na respectiva barreira de portagem ou, no caso de infra-estruturas rodoviárias, designadamente em auto-estradas e pontes, onde seja devido o pagamento de portagens e que apenas disponham de um sistema de cobrança electrónica das mesmas, no sublanço ou conjunto de sublanços abrangido pelo respectivo local de detecção de veículos para efeitos de cobrança electrónica de portagens” - cfr. artigo 7.º, n.º 1 e n.º 2 da Lei n.º 25/2006, de 30/06.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

A Representação da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, proferida em 05/12/2023, que declarou extintos, por prescrição do procedimento, determinando o arquivamento dos processos de contra-ordenação n.º ...11, ...20, ...54, ...89, ...27, ...38, ...62, ...97, ...43, ...46, ...70, ...00, ...19, ...35, ...51 e ...60, na sequência de recursos das respectivas decisões de aplicação de coima, interpostos por [SCom01...], S.A., pessoa colectiva n.º ...87, com sede no Lugar ..., ..., ... ..., ..., pela falta de pagamento de taxas de portagem, durante os meses de Junho a Outubro de 2016, pela alegada transposição, com os veículos de matrícula ..-EF-.., ..-FD-.., ..-AQ-.., ..-JS-.., ..-DB-.., ..-FJ-.., ..-BJ-.., ..-JR-.., ..-BJ-.., ..-ES-.., ..-..-ZP, ..-..-XN, ..-..-NC, ..-AQ-.., ..- CG-.., ..-AQ-.., ..-DF-.., ..-..-ZP e ..-..-JU, das barreiras de vias rodoviárias sujeitas a portagem, em violação do disposto nos artigos 5.º, n.º 2, da Lei n.º 25/06, de 30 de Junho, infração considerada punida pelo artigo 7.º do mesmo diploma legal.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
“1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida, em 05/12/2023, que decidiu julgar extintos, por prescrição, os procedimentos de contraordenação com os n.ºs extintos, por prescrição, os procedimentos de contraordenação com os n.ºs ...11, ...20, ...38, ...46, ...54, ...62, ...70, ...89, ...97, ...00, ...19, ...27, ...35, ...43, ...51 e ...60, respeitantes a infrações registadas em 2016 e, em consequência, determinar o seu arquivamento.
2. Para tanto, considerou o douto Tribunal “a quo” que o prazo de prescrição dos procedimentos contraordenacionais em causa, é o prazo especial previsto no n.º 2 do artigo 33.º do RGIT, correspondente ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária, que é de quatro anos, contados a partir da data em que terminou o prazo para cumprimento da obrigação tributária, nos termos previstos no artigo 45.º, n.ºs 1 e 4 da LGT.
3. Ressalvado o respeito devido, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, pelas razões que de imediato se passam a expor:
4. Os referidos processos de contraordenação foram instaurados por falta de pagamento de taxas de portagem devidas pela utilização de vias portajadas, em violação do disposto no artigo 5.º, n.º 2 da Lei n.º 25/06, de 30 de Junho [diploma referente ao regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias, em que seja devido o pagamento de taxas de portagem], punível pelo artigo 7.º do mesmo diploma legal, por referência aos meses de junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2016.
5. Atenta, a data em que alegadamente foram praticadas as infrações, o regime da prescrição do procedimento contraordenacional é o que decorre do artigo 33.º do RGIT, por remissão expressa do artigo 18.º da dita Lei n.º 25/2006 de 30 de Junho, bem como, no que aquele for omisso, do RGCO por força da remissão do artigo 3.º, alínea b) do RGIT.
6. O artigo 33.º do RGIT, com a epígrafe “Prescrição do procedimento”, estabelece que: “1 - O procedimento por contra-ordenação extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do facto sejam decorridos cinco anos. 2- O prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação. 3 - O prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos na lei geral, mas a suspensão da prescrição verifica-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 42.º, no artigo 47.º e no artigo 74.º, e ainda no caso de pedido de pagamento da coima antes de instaurado o processo de contra-ordenação desde a apresentação do pedido até à notificação para o pagamento.”
7. Do referenciado preceito legal resulta, em primeiro lugar, a estatuição de um prazo geral de prescrição do procedimento por contraordenação de cinco anos e, em segundo lugar, a estatuição de um prazo especial idêntico ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária, sendo que este prazo é aplicável quando a infração depender da liquidação do tributo, isto é, sempre que a determinação do tipo de infração ou da sanção que lhe é aplicável depende do valor daquela prestação pois é a liquidação o meio de determinar esse valor.
8. No n.º 3 do artigo 33.º do RGIT remete-se para a aplicação das normas sobre suspensão e interrupção da prescrição do processo contraordenacional previstas no RGCO, concretamente, o artigo 27.º-A e artigo 28.º, respetivamente.
9. A suspensão da prescrição verifica-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 42. °, no artigo 47.º e no artigo 74. °, todos do RGIT, bem como no caso de pedido de pagamento da coima antes de instaurado o processo de contraordenação desde a apresentação do pedido até à notificação para o pagamento, sendo que, nenhuma destas situações se verifica no caso em apreço.
10. Na contagem do prazo de prescrição há ainda que ter em conta a suspensão da contagem de prazos introduzida pelas medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2, agente causador da doença COVID19, introduzida pela Lei nº 1-A/2020, de 19/03, pelas Leis n.º 4-A/2020, de 06/04, n.º 16/2020, de 29/05, n.º 4-B/2021, 01/02 e n. º13-B/2021, de 05/04, donde resulta uma suspensão do prazo de prescrição de 86 dias seguida de uma outra de 74 dias, perfazendo um período global de suspensão de 160 dias.
11. A suspensão distingue-se da interrupção na medida em que aquela impede que o prazo da prescrição decorra enquanto se mantiver a causa que a determinou, ou seja, o prazo de prescrição só volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão, já a interrupção implica que o tempo decorrido antes da causa de interrupção fica sem efeito, uma vez que depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição. A renovação do prazo de prescrição depois de cada interrupção conduziria a que pudesse, indesejavelmente, eternizar-se a possibilidade de prosseguir o processo contra a Recorrida.
12. Em ordem a evitar uma tal situação, estabeleceu-se no RGCO um limite à admissão de um número infinito de interrupções e à ideia de que cada interrupção implica um novo decurso da totalidade do prazo, através da norma do n.º 3 do artigo 28.º do RGCO, aplicável, subsidiariamente, ao procedimento contraordenacional tributário, ex vi o disposto na alínea b) do artigo 3.º do RGIT, na qual, expressamente, se consagra que “A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.”
13. Salvo o devido respeito, por opinião diversa, entende a Fazenda Pública que as infrações ao disposto no artigo 5.º, n.º 2 da lei n.º 25/06, de 30 de Junho (falta de pagamento de taxa de portagem), punível pelo disposto no artigo 7.º da mesma Lei, é aplicável o prazo (geral) de prescrição do procedimento contraordenacional de cinco anos previsto no n.º 1 do artigo 33.º do RGIT, na medida em que a taxa de portagem não tem subjacente uma liquidação da prestação tributária.
14. O artigo 7.º da Lei n.º 25/2006 de 30 de Junho, o qual tem por epígrafe “Determinação da coima aplicável e custas processuais”, na redação dada pela Lei n.º 51/2015, de 08 de Junho, ainda vigente, dispõe nos seus números 1 e 2, o seguinte: “1 - As contraordenações previstas na presente lei são punidas com coima de valor mínimo correspondente a 7,5 vezes o valor da respetiva taxa de portagem, mas nunca inferior a (euro) 25, e de valor máximo correspondente ao quadruplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que for variável a determinação da taxa de portagem em função do percurso percorrido e não for possível, no caso concreto, a sua determinação, é considerado o valor máximo cobrável na respetiva barreira de portagem ou, no caso de infraestruturas rodoviárias, designadamente em autoestradas e pontes, onde seja devido o pagamento de portagens e que apenas disponham de um sistema de cobrança eletrónica das mesmas, no sublanço ou conjunto de sublanços abrangido pelo respetivo local de deteção de veículos para efeitos de cobrança eletrónica de portagens.”
15. Do teor do referido preceito legal, resulta que, a infração em causa não depende da liquidação da respetiva prestação tributária, pois a liquidação da respetiva prestação tributária não é o meio (único) de determinar tal valor.
16. Ou seja, não existe, antes da liquidação da respetiva prestação tributária (taxa de portagem), a (absoluta) impossibilidade de determinar o tipo de infração cometida ou o montante da coima aplicável.
17. Ou, dito de outro modo, a infração não está absolutamente dependente do ato de liquidação, porque está em causa o não pagamento de um valor a pagar pela prestação de um serviço regulado por um contrato de direito privado, resultante do uso de uma via sujeita a pagamento pelos utentes, que varia de acordo com o percurso realizado pelo infrator, valor esse que não está sujeito a liquidação, porque está previamente fixado e é devido a partir do momento em que o utente entra na via portajada, devidamente assinalada como sujeita a pagamento pelo seu uso.
18. Sendo possível determinar o tipo de infração cometida e/ou o montante da coima aplicável, independentemente da liquidação da respetiva prestação tributária (taxa de portagem), tendo presente, apenas, a (s) Portaria(s) que fixa(m) tal (ais) taxa (s) de portagem por referência a determinado lanço de autoestrada ou ponte, as características próprias do veículo infrator (classe I, classe II, etc.) e a distância percorrida por este entre pórticos/barreiras de portagem.
19. Sendo aplicável o prazo previsto no n.º 1 do artigo 33.º do RGIT, o procedimento extingue-se, logo que sobre a prática do facto sejam decorridos cinco anos, considerando-se como tal, no caso de infrações omissivas, a data em que termine o prazo para o cumprimento dos respetivos deveres tributários (cfr. o n.º 2 do artigo 5.º do RGIT).
20. Por conseguinte, iniciando-se o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional de cinco anos, previsto no n.º 1 do artigo 33.º do RGIT em Junho/2016, terminaria, em Junho/2021, quanto à infração mais antiga, se não se verificassem causas interruptivas nem suspensivas.
21. No entanto, verifica-se que a prescrição do procedimento contraordenacional se interrompeu:
‐ Com a notificação nos termos e para os efeitos previstos no artigo 70.º do RGIT [causa de interrupção prevista na alínea c) do artigo 28.º do RGCO].
‐ Com a decisão que procede à aplicação da coima [causa de interrupção prevista na alínea d) do artigo 28.º do RGCO].
‐ Com a notificação desta decisão à Recorrida [causa de interrupção prevista na alínea a) do artigo 28.º do RGCO].
22. Consequentemente, ao referido prazo de cinco anos, acrescerá metade, ou seja, mais dois anos e meio nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 28.º do RGCO, aplicável subsidiariamente às infrações tributárias por via da alínea b) do artigo 3.º do RGIT.
23. Assim, o prazo máximo de prescrição será de sete anos e meio a contar de Junho/2016 (quanto à infração mais antiga) terminaria, em Dezembro/2023, ressalvado o período de suspensão.
24. No caso em apreço, verificaram-se, contudo, as seguintes causas suspensivas: ‐ A prevista na alínea c), do n.º 1 do artigo 27.º-A do RGCO, conforme resulta dos autos, o procedimento esteve pendente (durante anos) a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso [sentença ora em análise], sendo que nos termos do n.º 2 do citado artigo, tal suspensão não pode ultrapassar os seis meses. ‐ A que vigorou, por força da pandemia gerada pela doença covid-19, entre 09/03/2020 a 02/06/2020, [por força da lei n.º 1-A/2020, de 19 de março (artigos 7.º, n.º 3 e 4 e 10.º da lei), decreto-lei 10-A/2020, de 13-03 (artigo 37.º) e da lei 16/2020, de 29 de maio (artigo 6.º)], ou seja, 86 dias e a suspensão que vigou, pelas mesmas razões, entre 22/01/2021 a 05/04/2021, [por força da lei n.º 4-B/2021, de 01-02, que alterou a lei n.º 1-A/2020, de 19 de março (artigo 6.º-B da lei 1-A, e artigo 4.º da lei 4.º-B) e da lei n.º 13-B/2021, de 05/04 (artigo 5.º e 7.º), ou seja, 74 dias [o prazo de prescrição esteve suspenso por um total de 160 dias e seis meses].
25. Atendendo ao que foi referido, é de se concluir, tomando como referência a data mais antiga das infrações praticadas, Junho/2016, e o prazo máximo de sete anos e meio, conforme artigo 33.º, n.º 1 do RGIT e artigo 28.º n.º 3 do RGCO, acrescido dos mencionados períodos de suspensão, que na data em que foi proferida a sentença recorrida (05/12/2023), o procedimento contraordenacional não se mostrava prescrito, por não ter decorrido o prazo de prescrição, o qual só correrá em Novembro/2024.
26. Consequentemente, por maioria de razão, não se encontra prescrito os procedimentos contraordenacionais, respeitante às demais infrações praticadas em datas posteriores àquela.
27. Neste contexto, entende a Fazenda Publica, salvo o devido respeito por melhor opinião, que o douto Tribunal “a quo” ao considerar que os procedimentos contraordenacionais se mostram prescritos, incorreu em erro de julgamento.
28. Atento o exposto, deverá a sentença objeto de recurso ser revogada, e substituída por outra que mantenha as coimas aplicadas nos mencionados processos de contraordenação, pela prática das contraordenações previstas e punidas nos artigos 5.º, n.º 2 e 7.º da Lei 25/2006, de 30 de Junho.
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Nestes termos e nos mais de Direito que V. Ex.as, mui doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, não ser julgado extinto, por prescrição os procedimentos contraordenacionais contra a recorrida, revogando-se a douta sentença recorrida quanto a esses procedimentos, mantendo-se as coimas aplicadas, como se nos afigura mais conforme com o que consideramos ser a melhor realização do Direito e Justiça.”
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A Recorrida respondeu, tendo formulado as seguintes conclusões:
“I. Inconformada, vem a Fazenda Pública interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que declarou a prescrição de todos os procedimentos contraordenacionais em causa nestes autos e determinou o seu arquivamento.
II. Salvo o devido respeito, a sentença não merece a censura que lhe é apontada pela Recorrente. O tribunal a quo bem andou ao reconhecer e declarar a prescrição dos processos de contraordenação, tendo elaborado uma sentença clara e sustentada na lei e no sentido dominante da jurisprudência dos tribunais superiores.
III. O dissídio reduz-se à questão de saber qual o prazo de prescrição dos procedimentos contraordenacionais em causa: se o prazo geral previsto no n.º 1 do artigo 33.º do RGIT, de cinco anos, ou o prazo especial previsto no n.º 2 do mesmo artigo, de quatro anos.
IV. Em suma, a tese da Recorrente é que a obrigação de pagamento das taxas de portagem resulta de um contrato de prestação de serviços de direito privado, o que pressupõe o pagamento do seu preço pelo utente que beneficia dessa prestação de serviços. Conclui, assim, pela consideração do prazo geral de cinco anos, nos termos do n.º 1 do artigo 33.º do RGIT.
V. Contudo, como doutamente expõe o Tribunal a quo, as taxas de portagens estão associadas à disponibilização e utilização de um bem público, pelo que a contraprestação configura não um preço, mas uma verdadeira taxa.
VI. E este entendimento do Mm.º Juiz a quo é justamente aquele que vem sendo acolhido na (esmagadora) maioria da jurisprudência, sendo de exemplo muitos acórdãos, destacando-se o acórdão proferido no passado dia 11.01.2024 pelo Supremo Tribunal Administrativo no âmbito do proc. n.º 0726/19.5BEBRG, Relator Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia.
VII. Salvo todo o respeito, a posição assumida pela Fazenda Pública – de considerar estar em causa um contrato de direito privado e o respetivo pagamento de um preço, e, assim, concluir pelo prazo prescricional geral de cinco anos – não pode, nem deve, vingar.
VIII. Atento todo o exposto, bem andou o tribunal a quo ao considerar, nos autos, um prazo prescricional de 6 anos (de acordo com o n.º 2 do artigo 33.º do RGIT), acrescido do prazo máximo de suspensão de 6 meses (por força das als. b) e c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 27.º-A do RGCO).
IX. Porém, com todo e devido respeito, não pode a Recorrida deixar de esclarecer que não partilha do entendimento do Mm.º Juiz a quo e da Fazenda Pública quando contabilizam o período de 5 meses de suspensão dos prazos prescricionais por força da legislação COVID-19.
X. Neste ponto, concordamos inteiramente com a tese segundo a qual as suspensões dos prazos introduzidas pelas Leis n.º 1-A/2020 e n.º 4-B/2021 apenas se aplicam aos factos praticados durante a sua vigência, estribada em vários acórdãos de tribunais superiores.
XI. Assim, embora o tribunal a quo tenha concluído pelo prazo prescricional total de 6 anos e 11 meses, é nosso crer que o prazo prescricional a considerar deverá ser de 6 anos e 6 meses, levando a que os procedimentos contraordenacionais tenham prescrito em dezembro de 2022, e janeiro, fevereiro, março e abril de 2023.
XII. De resto, a decisão do tribunal a quo afigura-se, a todos os títulos, incólume.
XIII. Assim, requer-se a V.Exas. seja o recurso interposto pela Fazenda Pública julgado totalmente improcedente, mantendo-se na íntegra a sentença proferida pelo douto tribunal a quo.
XIV. Finalmente, ainda que V.Exas. entendam não manter a sentença recorrida, concedendo provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública, o que só por mero dever de patrocínio se equaciona, sempre se dirá que a consequência não pode ser a que é peticionada pela Recorrente: manter as coimas aplicadas.
XV. Salvo melhor opinião, em face de uma eventual procedência do recurso (o que, reitera-se, não se concede), os autos sempre deverão baixar à 1.ª instância para apreciação do mérito da causa e dos fundamentos da impugnação apresentada pela Recorrida – apreciação essa que ficou prejudicada pela preliminar verificação da prescrição dos procedimentos na 1ª instância.
Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente e, em consequência, a sentença recorrida ser mantida nos seus precisos termos. Assim decidindo farão V.Exas., como é hábito, JUSTIÇA!”
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Tendo os autos sido remetidos ao Ministério Público, nos termos das disposições conjugadas da alínea b) do artigo 3.º, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), do artigo 74.º, n.º 4 do Regime Geral das Infracções de Mera Ordenação Social (RGIMOS) e do n.º 1 do artigo 416.º do Código de Processo Penal (CPP), o digníssimo Magistrado considerou não ser de acompanhar a Recorrente, dado que a decisão recorrida realizou enquadramento jurídico em linha com o entendimento dos tribunais superiores.
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Dispensam-se os vistos nos termos das disposições conjugadas dos artigos 418.º, 419.º e 4.º do Código de Processo Penal e, supletivamente, do artigo 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil ex vi alínea b) do artigo 3.º do Regime Geral das Infracções Tributárias e n.º 4 do artigo 74.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, sendo o processo submetido à conferência para julgamento.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

No artigo 75.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social (RGIMOS) estabelece-se que a decisão do recurso jurisdicional pode alterar a decisão recorrida sem qualquer vinculação aos seus termos e ao seu sentido, com a limitação da proibição da reformatio in pejus, prevista no artigo 72.º-A do mesmo diploma.
Não obstante, o objecto do recurso é delimitado pelas respectivas conclusões (cfr. artigo 412.°, n.º 1, do Código de Processo Penal ex vi artigo 74.°, n.º 4 do RGIMOS), excepto quanto aos vícios de conhecimento oficioso; pelo que este tribunal apreciará e decidirá as questões colocadas pela Recorrente, sendo que importa apreciar o invocado erro de julgamento na decisão que conheceu a prescrição dos procedimentos contra-ordenacionais referentes às infracções cometidas de Junho a Outubro de 2016 e, consequentemente, determinou o arquivamento dos respectivos processos de contra-ordenação.

III. Fundamentação
1. Matéria de facto

Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
“Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos, considero provados os seguintes factos:
1) Em 2/07/2019, pelo Serviço de Finanças ..., foram instaurados contra a Arguida, os processos de contraordenação n.º ...11, ...20, ...38, ...46, ...54, ...62, ...70, ...89, ...97, ...00, ...19, ...27, ...35, ...43, ...51 e ...60, por falta de pagamento de taxas de portagem pela utilização de infraestruturas rodoviárias pelas viaturas com as matrículas ..-EF-.., ..-FD-.., ..-AQ-.., ..-JS-.., ..-DB-.., ..-FJ-.., ..-BJ-.., ..-JR-.., ..-BJ-.., ..-ES-.., ..-..-ZP, ..-..-XN, ..-..-NC, ..-AQ-.., ..- CG-.., ..-AQ-.., ..-DF-.., ..-..-ZP e ..-..-JU, durante os meses de junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2016, infrações previstas no artigo 5.º, n.º 2 da Lei n.º 25/2006 de 30/06, punidas nos termos do disposto no artigo 7.º da mesma Lei – (cfr. fls. 6 a 1330 da tramitação eletrónica dos autos, SITAF)
2) Em 25/07/2019, pelo Chefe do Serviço de Finanças ..., foi proferida a decisão administrativa de fixação da coima no processo de contraordenação n.º ...11, onde é aplicada a coima única de € 51,00, acrescido das custas administrativas no montante de € 76,50 – (cfr. fls. 7 e 8 do documento do SITAF n.º 004769638).
3) Em 25/07/2019, pelo Chefe do Serviço de Finanças ..., foi proferida a decisão administrativa de fixação da coima no processo de contraordenação n.º ...20, onde é aplicada a coima única de € 171,62, acrescido das custas administrativas no montante de € 76,50 – (cfr. fls. 7 a 9 do documento do SITAF n.º 004769641).
4) Em 25/07/2019, pelo Chefe do Serviço de Finanças ..., foi proferida a decisão administrativa de fixação da coima no processo de contraordenação n.º ...38, onde é aplicada a coima única de € 36,72, acrescido das custas administrativas no montante de € 76,50 – (cfr. fls. 8 e 9 do documento do SITAF n.º 004769650).
5) Em 25/07/2019, pelo Chefe do Serviço de Finanças ..., foi proferida a decisão administrativa de fixação da coima no processo de contraordenação n.º ...46, onde é aplicada a coima única de € 1.712,60, acrescido das custas administrativas no montante de € 76,50 – (cfr. fls. 33 a 42 do documento do SITAF n.º 004769654).
6) Em 25/07/2019, pelo Chefe do Serviço de Finanças ..., foi proferida a decisão administrativa de fixação da coima no processo de contraordenação n.º ...54, onde é aplicada a coima única de € 434,52, acrescido das custas administrativas no montante de € 76,50 – (cfr. fls. 14 a 16 do documento do SITAF n.º 004769661).
7) Em 25/07/2019, pelo Chefe do Serviço de Finanças ..., foi proferida a decisão administrativa de fixação da coima no processo de contraordenação n.º ...62, onde é aplicada a coima única de € 359,04, acrescido das custas administrativas no montante de € 76,50 – (cfr. fls. 13 a 15 do documento do SITAF n.º 004769663).
8) Em 25/07/2019, pelo Chefe do Serviço de Finanças ..., foi proferida a decisão administrativa de fixação da coima no processo de contraordenação n.º ...70, onde é aplicada a coima única de € 36,72, acrescido das custas administrativas no montante de € 76,50 – (cfr. fls. 8 e 9 do documento do SITAF n.º 004769675).
9) Em 25/07/2019, pelo Chefe do Serviço de Finanças ..., foi proferida a decisão administrativa de fixação da coima no processo de contraordenação n.º ...89, onde é aplicada a coima única de € 3.732,96, acrescido das custas administrativas no montante de € 76,50 – (cfr. fls. 33 a 42 do documento do SITAF n.º 004769680).
10) Em 25/07/2019, pelo Chefe do Serviço de Finanças ..., foi proferida a decisão administrativa de fixação da coima no processo de contraordenação n.º ...97, onde é aplicada a coima única de € 659,18, acrescido das custas administrativas no montante de € 76,50 – (cfr. fls. 12 a 14 do documento do SITAF n.º 004769698).
11) Em 25/07/2019, pelo Chefe do Serviço de Finanças ..., foi proferida a decisão administrativa de fixação da coima no processo de contraordenação n.º ...00, onde é aplicada a coima de € 25,50, acrescido das custas administrativas no montante de € 76,50 – (cfr. fls. 6 e 7 do documento do SITAF n.º 004769700).
12) Em 25/07/2019, pelo Chefe do Serviço de Finanças ..., foi proferida a decisão administrativa de fixação da coima no processo de contraordenação n.º ...27, onde é aplicada a coima única de € 280,50, acrescido das custas administrativas no montante de € 76,50 – (cfr. fls. 11 e 12 do documento do SITAF n.º 004769720).
13) Em 25/07/2019, pelo Chefe do Serviço de Finanças ..., foi proferida a decisão administrativa de fixação da coima no processo de contraordenação n.º ...43, onde é aplicada a coima única de € 169,32, acrescido das custas administrativas no montante de € 76,50 – (cfr. fls. 7 e 8 do documento do SITAF n.º 004769721).
14) Em 25/07/2019, pelo Chefe do Serviço de Finanças ..., foi proferida a decisão administrativa de fixação da coima no processo de contraordenação n.º ...19, onde é aplicada a coima única de € 12.681,72, acrescido das custas administrativas no montante de € 76,50 – (cfr. fls. 63 a 81 do documento do SITAF n.º 004769732).
15) Em 25/07/2019, pelo Chefe do Serviço de Finanças ..., foi proferida a decisão administrativa de fixação da coima no processo de contraordenação n.º ...35, onde é aplicada a coima única de € 130,05, acrescido das custas administrativas no montante de € 76,50 – (cfr. fls. 7 e 8 do documento do SITAF n.º 004769734).
16) Em 25/07/2019, pelo Chefe do Serviço de Finanças ..., foi proferida a decisão administrativa de fixação da coima no processo de contraordenação n.º ...51, onde é aplicada a coima de € 45,14, acrescido das custas administrativas no montante de € 76,50 – (cfr. fls. 6 e 7 do documento do SITAF n.º 004769740).
17) Em 25/07/2019, pelo Chefe do Serviço de Finanças ..., foi proferida a decisão administrativa de fixação da coima no processo de contraordenação n.º ...60, onde é aplicada a coima de € 1.001,39, acrescido das custas administrativas no montante de € 76,50 – (cfr. fls. 10 e 11 do documento do SITAF n.º 004769747).
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Factos não provados
Inexistem factos não provados, com relevância para a decisão a proferir.
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Motivação da decisão de facto
A decisão da matéria de facto efetuou-se com base nos documentos e informações oficiais constantes dos autos, referidos em cada um dos pontos do elenco da factualidade dada como provada, designadamente os respetivos autos de notícia e decisões administrativas, que, pela sua natureza e qualidade, mereceram a credibilidade do tribunal, em conjugação com a livre apreciação da prova.”

2. O Direito

A Autoridade Tributária e Aduaneira não se conforma com a decisão de arquivamento dos processos de contra-ordenação, referentes às infracções praticadas em Junho a Outubro de 2016, proferida pelo tribunal recorrido, que julgou verificar-se prescrição dos respectivos procedimentos contra-ordenacionais, com os seguintes fundamentos que se extractam:
“(…) Ora, conforme resulta da factualidade assente, nos autos estão em causa infrações previstas e punidas pelo artigo 5.º, n.º 2 e artigo 7.º, ambos da Lei n.º 25/2006, de 30/06, diploma referente ao regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem, infrações que foram praticadas durante os meses de junho a outubro de 2016 (cfr. ponto 1 do acervo probatório). (…)
Dito isto, e tendo como certo que o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional, no caso em apreço, é de quatro anos, impõe-se verificar da ocorrência de alguma causa de suspensão ou interrupção desse mesmo prazo, convocando, para o efeito, as normas do artigo 33.º, n.º 2 do RGIT, bem como as normas dos artigos 27.º-A e 28.º do RGCO, subsidiariamente aplicáveis por força do estatuído na al. b) do artigo 3.º do RGIT.
No que concerne à suspensão do prazo de prescrição, não consta dos autos a instauração de qualquer inquérito criminal que motivou a suspensão do procedimento de contraordenação (artigos 42.º, n.º 2, 47.º e 74.º do RGIT), nem que a autoridade administrativa tenha enviado o processo ao Ministério Público por entender que a infração constituía um crime (artigos 27.º-A, n.º 1, al. b) e 40.º, ambos do RGCO), sendo que o único facto com virtualidade suspensiva da prescrição, é aquele que consta da al. c) do n.º 1 do artigo 27.ºA do RGCO, ou seja, e no caso dos autos, o despacho previsto no artigo 64.º, n.º 2 do RGCO, que determina a audição dos intervenientes processuais para saber se estes se opõem a que o recurso venha a ser decidido por despacho.
Assim, e tendo presente o disposto no n.º 3 do artigo 28.º do RGCO, a prescrição do procedimento tem lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão (que nos termos do disposto no artigo 27.º-A, n.º 1, alíneas b) e c) e n.º 2, ambos do RGCO, não pode ultrapassar os seis meses), tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade, ou seja, e no caso dos autos, o prazo de prescrição ocorre no prazo máximo de seis anos e meio a contar da data da prática da infração (prazo de caducidade acrescida de metade – 6 anos; tempo máximo de suspensão – 6 meses).
Todavia, das sucessivas declarações de Estado de Emergência decorrentes da situação de pandemia motivada pela doença Covid-19, surgiu todo um novo quadro legal de cariz excecional, e, entre tais normas, o artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, que se manteve mesmo com a entrada em vigor da Lei n.º 4-A/2020, de 6/04, onde se previa que “A situação excecional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos”. Tal período de suspensão do prazo prescricional vigorou de 9 de março de 2020 a 3 de junho de 2020 (87 dias), e, posteriormente, de 22 de janeiro de 2021 a 6 de abril de 2021 (75 dias), por força do artigo 6.º-B, n.º 1, da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, na redação introduzida pela Lei n.º 4-B/2021, de 1/02 (mais ou menos 5 meses).
Assim, considerando que as infrações foram cometidas nos meses de junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2016, o prazo de prescrição de 6 anos, acrescido do prazo máximo de 6 meses da suspensão prevista no artigo 27.º-A, n.º 1, alíneas b) e c) e n.º 2, ambos do RGCO, e o prazo de 5 meses por força dos estados de emergência da situação de pandemia da Covid-19, temos que a prescrição dos processos de contraordenação ocorreram, respetivamente, no último dia dos meses de maio, junho, julho, agosto e setembro de 2023. Em face do exposto, concluímos que todos os processos de contraordenação em causa nos autos encontram-se prescritos, com a consequente extinção dos mesmos e arquivamento dos autos, como resulta das disposições conjugadas dos artigos 33.º, 61.º e 77.º, todos do RGIT. (…)”
Como resulta das conclusões das alegações de recurso, a Recorrente defende não ter decorrido o prazo de prescrição dos procedimentos, relativos às infracções cometidas em Junho a Outubro de 2016, na medida em que não há lugar, em situações desta natureza, a qualquer liquidação tributária, não tendo, assim, aplicação o previsto no artigo 33.º, n.º 2, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), uma vez que o valor a pagar é do conhecimento do utente da via no momento em que deve proceder ao seu pagamento.
Concretiza, dizendo que a infração não está absolutamente dependente do acto de liquidação, porque está em causa o não pagamento de um valor a pagar pela prestação de um serviço regulado por um contrato de direito privado, resultante do uso de uma via sujeita a pagamento pelos utentes, que varia de acordo com o percurso realizado pelo infractor, valor esse que não está sujeito a liquidação, porque está previamente fixado e é devido a partir do momento em que o utente entra na via portajada, devidamente assinalada como sujeita a pagamento pelo seu uso.
As questões suscitadas nos presentes autos coincidem com as apresentadas pelo Ministério Público no processo n.º 96/18.9BECBR e aí apreciadas, no âmbito de recurso jurisdicional, por acórdão desta Secção de Contencioso Tributário de 04/04/2019.
Assim, tendo em vista a aplicação uniforme do direito (cfr. artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil) e por economia de meios, transcrevemos, por com ela inteiramente concordarmos, dado que aí interviemos na qualidade de relatora, a fundamentação de direito acolhida no mencionado acórdão, com as necessárias adaptações:
“(…) Efectivamente, o artigo 33.º do RGIT estabelece um prazo geral de prescrição do procedimento por contra-ordenações fiscais, aduaneiras e não aduaneiras, de cinco anos, mas estabelece um prazo especial idêntico ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação.
O artigo 18.º da Lei n.º 25/2006, de 30/06, diploma referente ao regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem, indica o direito subsidiário, estabelecendo que às contra-ordenações previstas nessa lei, e em tudo o que nela não se encontre expressamente regulado, é aplicável o Regime Geral das Infracções Tributárias.
Assim, o Ministério Público insurge-se quanto à aplicabilidade às situações dos autos deste prazo especial previsto no n.º 2 do artigo 33.º do RGIT, que, no caso, sem qualquer elemento no processo que indique outra circunstância, sempre seria de quatro anos, por força da regra geral prevista no artigo 45.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária.
Quanto à natureza jurídica da prestação em causa, não residem dúvidas que a taxa de portagem não tem subjacente uma liquidação de natureza tributária.
Como é consabido, as auto-estradas integram o domínio público do Estado. No entanto, por força dos contratos de concessão que celebrou com as respectivas concessionárias, o Estado cedeu o uso desse bem público para que estas o explorem por sua conta e risco e por um determinado prazo, havendo, em regra, uma aplicação de capital privado na execução da actividade concessionada sendo que esse investimento acaba amortizado, primacialmente, pelas taxas cobradas directamente ao utente desses eixos viários – Cfr. Pedro Gonçalves in “A Concessão de Serviços Públicos”, pág. 140 e seguintes, e Mário Aroso de Almeida in “Parcerias público privadas”, pág. 177.
Como assim, o Estado, não se despojando embora da titularidade do objecto da concessão (portanto não se privando da propriedade da auto-estrada, que permanece no domínio público), transfere o encargo de prestar o serviço para o concessionário particular, sendo este o responsável por esse serviço e relacionando-se este “directamente” com o utente, posto que o Estado lhe outorgou contratualmente poderes para agir “por sua conta própria”. Estamos perante um “modelo concessionário, caracterizado pela existência de uma relação directa entre o parceiro privado e os utentes finais e pelo facto de o parceiro privado cobrar o pagamento de taxas aos utentes – receitas à qual acresce o pagamento de subvenções pelo Estado Português” – cfr. Diogo Freitas do Amaral in Direito Administrativo, vol. III, pág. 294 e seguinte.
Daí que, conforme se vem entendendo, a concessão não atribui ao concessionário uma função executiva ou operacional, no contexto de uma colaboração secundária com a Administração concedente. Pelo contrário, ele assume a responsabilidade de gerir um serviço público, sendo que, em resultado da celebração do contrato de concessão, são-lhe atribuídos poderes, prerrogativas e deveres de autoridade típicos dos atributos do Estado, nomeadamente de aplicar taxas de portagem e coimas – cfr. Pedro Gonçalves, in obra citada, pág. 139.
É, por conseguinte, o concessionário que ao explorar o eixo viário se relaciona, como se referiu, directamente com o respectivo utente (e não o Estado), estabelecendo-se entre ambos uma relação jurídica de natureza privada (diferente da relação contratual de direito público que, por força do contrato de concessão, se estabelece entre concedente e concessionário), nos termos da qual aquele fica autorizado a cobrar portagens aos utentes da auto-estrada, sendo que tais receitas, na sua totalidade, reverterão para si e não para o Estado.
Deste modo, as portagens (enquanto contrapartida pecuniária paga pelo utente da auto-estrada pela sua utilização) não têm natureza tributária, já que está em causa o pagamento do serviço prestado ou do fornecimento efectuado pelo concessionário. A este propósito, o STA vem considerando que os referidos créditos não assumem natureza tributária – cfr., inter alia, Acórdãos de 27/02/2013 (processo n.º 01242/12), de 03/04/2013 (processo n.º 1262/12), de 17/04/2013 (processo n.º 1297/12) e de 18/06/2013 (processo n.º 1184/12).
Nesse caso, na linha do defendido pelo Ministério Público no presente recurso, essa contrapartida tem antes a natureza de um preço, isto é, de um valor a pagar pela prestação de um serviço regulado por um contrato de direito privado. Consequentemente, sendo de direito privado as relações de prestação constituídas entre concessionário e o utente, não faz sentido “sustentar a natureza fiscal da contrapartida, que é justamente um dos elementos essenciais da relação contratual” – cfr. Pedro Gonçalves in obra citada, pág. 319 e seguinte.
A taxa de portagem correspondendo apenas a um preço pago pelo utente ao concessionário, constitui, pois, uma receita exclusiva deste no âmbito da relação jurídica de direito privado em que o Estado não é parte.
As taxas de portagem e os seus juros, os custos administrativos, as coimas e os seus encargos fazem parte do activo do concessionário, constituem um recurso deste, uma receita, um benefício económico que o mesmo usufrui por permitir, não só mas também, a circulação de viaturas dos utentes por eixos viários sobre os quais possui exclusividade. O Estado assume a função de mero cobrador dessas receitas, mas a titularidade das mesmas mantém-se na esfera jurídica do concessionário – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 02/05/2016, proferido no âmbito do processo n.º 1749/14.GTBVCT-B.G1.
Portanto, embora as portagens (enquanto contrapartida pecuniária paga pelo utente da auto-estrada pela sua utilização) não tenham natureza tributária, o legislador quis que fosse o Estado a cobrar estas receitas, através de processo de execução fiscal, por força do estabelecido no artigo 17.º-A, aditado à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro:
“1 - Compete à administração tributária, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, promover a cobrança coerciva dos créditos relativos à taxa de portagem, dos custos administrativos e dos juros de mora devidos, bem como da coima e respectivos encargos.”
Por outro lado, o serviço de finanças da área do domicílio fiscal do agente de contra-ordenação é competente para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação a que se refere a Lei n.º 25/2006, de 30/06, bem como para aplicação das respectivas coimas – cfr. o seu artigo 15.º, n.º 1.
Tudo isto para concluir que, não obstante a liquidação da taxa de portagem não ser de cariz fiscal ou tributário, correspondendo apenas a um preço pago pelo utente ao concessionário, como sustenta o Recorrente, não significa que a norma aplicada na sentença recorrida – o artigo 33.º, n.º 2 do RGIT – não tenha lugar no presente circunstancialismo.
Isto porque, à semelhança da intenção subjacente à cobrança coerciva de créditos, bem como à instauração, instrução dos processos contra-ordenacionais e aplicação de coimas, conforme previsto nos artigos 15.º, n.º 1 e 17.º-A, n.º 1, respectivamente, da Lei n.º 25/2006, de 30/06, também o legislador quis revogar o regime da prescrição do procedimento e da prescrição das coimas e das sanções acessórias - que estava previsto nesta mesma Lei que aprovou o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem, nos artigos 16.º-A e 16.º-B respectivamente, - e remeter para o direito subsidiário, como havíamos referido.
Lembramos que às contra-ordenações previstas na Lei n.º 25/2006, e em tudo o que nela não se encontre expressamente regulado, é aplicável o Regime Geral das Infracções Tributárias – cfr. o seu artigo 18.º
E, assim sendo, a partir das alterações introduzidas pela Lei n.º 64-B/2011, de 30/12, para conhecer a prescrição do procedimento contra-ordenacional teremos que fazer apelo, como se indica na sentença recorrida, ao disposto no artigo 33.º do RGIT.
Insurge-se, especificamente, o Recorrente contra a aplicação do n.º 2 do artigo 33.º do RGIT. Todavia, como veremos, é nossa convicção que tal normativo deve ser aplicado às portagens, com as devidas adaptações, como é próprio da aplicabilidade de direito subsidiário – ex vi artigo 18.º da Lei n.º 25/2006, de 30/06.
Não é clara a ideia subjacente a esta coincidência entre o prazo de liquidação e o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional, parecendo que ela se poderia justificar por não ser razoável que a tutela sancionatória se estendesse para além do prazo em que é possível a liquidação, isto é, se na perspectiva legislativa deixa de interessar, pelo decurso do prazo de caducidade, a liquidação do tributo, também deixará de justificar-se a punição de condutas que conduziram à sua omissão.
No entanto, a fórmula utilizada no n.º 2 deste artigo, ao referir a dependência da infracção relativamente à liquidação da prestação tributária, não traduz esta ideia pois a infracção depende da liquidação da prestação tributária sempre que a determinação do tipo de infracção ou da sanção aplicável depende do valor daquela prestação, pois é a liquidação o meio de determinar este valor – cfr. Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos in Regime Geral das Infracções Tributárias Anotado, 2008, Áreas Editora, página 320.
Apontam-se como exemplos de casos em que a existência da contra-ordenação depende da liquidação da prestação tributária os previstos nos artigos 108.º, n.º 1, 109.º, n.º 1, 114.º, 118.º e 119.º, n.º 1, do RGIT. Neste último caso, a contra-ordenação depende da liquidação da prestação tributária na medida em que o montante das coimas depende de haver ou não imposto a liquidar.
Ora, a situação em apreço tem, manifestamente, paralelismo com os casos indicados, dado que a decisão da fixação da coima alude à cominação prevista no artigo 7.º da Lei n.º 25/2006, de 30 /06, na redacção dada pela Lei n.º 51/2015, de 8 de Junho:
“1 - As contra-ordenações previstas na presente lei são punidas com coima de valor mínimo correspondente a 7,5 vezes o valor da respectiva taxa de portagem, mas nunca inferior a (euro) 25, e de valor máximo correspondente ao quadruplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no Regime Geral das Infracções Tributárias. (…)”
Portanto, verifica-se que a coima a fixar depende em absoluto do valor da taxa de portagem correspondente ao percurso efectivamente realizado pelo infractor ou, nos casos em que não é possível verificar tal percurso, sempre dependerá do valor máximo da taxa de portagem “cobrável na respectiva barreira de portagem ou, no caso de infra-estruturas rodoviárias, designadamente em auto-estradas e pontes, onde seja devido o pagamento de portagens e que apenas disponham de um sistema de cobrança electrónica das mesmas, no sublanço ou conjunto de sublanços abrangido pelo respectivo local de detecção de veículos para efeitos de cobrança electrónica de portagens” (cfr. artigo 7.º, n.º 1 e n.º 2 da Lei n.º 25/2006).
Nesta conformidade, é inequívoco que a sanção aplicável depende do valor da respectiva taxa de portagem. Por isso, bem andou a sentença recorrida ao considerar aplicável o disposto no artigo 33.º, n.º 2 do RGIT à situação, que estabelece um prazo especial idêntico ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação, como é o caso.
Entendemos ser irrelevante que esteja em causa um preço resultante do uso de uma via sujeita a pagamento pelos utentes, pois a norma, de aplicação subsidiária em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem, deverá ser lida com as necessárias adaptações:
Reiteramos que a sanção aplicável depende do valor daquela prestação, pois é a liquidação da taxa de portagem o meio de determinar este valor.
Em face de todo o contexto descrito supra, compreende-se que não estejamos perante uma liquidação em termos fiscais, como afirma o Recorrente. Contudo, não deixa de se verificar uma liquidação de um preço pelo uso da auto-estrada, que varia com o percurso efectivamente realizado pelo infractor, sendo tal variação que determinará o valor da coima aplicável ao mesmo. A interpretação que fazemos permite um perfeito paralelismo do disposto no artigo 33.º, n.º 2 do RGIT com as situações previstas no artigo 7.º da Lei n.º 25/2006, de 30/06. (…)”
O tribunal recorrido realizou o julgamento colocado em crise apoiando-se em abundante jurisprudência dos tribunais superiores, incluindo o aresto ora transcrito.
O mesmo entendimento, como alerta a Recorrida, já foi acolhido em Acórdão do STA, de 11/01/2024, proferido no âmbito do processo n.º 0726/19.5BEBRG.
Nestes termos, como se julgou na sentença recorrida, os procedimentos contra-ordenacionais, referentes às infracções respeitantes a utilização das infraestruturas rodoviárias ocorrida entre Junho e Outubro de 2016 e numa via que apenas dispunha de sistema de cobrança eletrónica de portagens, estão prescritos.
Como vimos, é, portanto, aplicável ao caso concreto o disposto no n.º 2 do artigo 33.º do RGIT e o n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10, ex vi artigo 33.º, n.º 3 do RGIT, “a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade".
Assim sendo e atento que o prazo de caducidade é de quatro anos – artigo 45.º, n.º 1, da LGT -, a prescrição do procedimento contraordenacional ocorre sempre, desde que sobre a data da prática dos factos tenham decorrido 6 anos, descontado o período de suspensão de 6 meses previsto no artigo 27.º-A, n.º 1, alínea c) e n.º 2, do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, o que perfaz 6 anos e 6 meses.
Nestes casos, tem entendido este tribunal que a contagem do prazo de prescrição se conta nos mesmos termos que o prazo de caducidade, pelo que no caso concreto dos autos o termo inicial do prazo de prescrição corresponde à data da utilização da infraestrutura rodoviária, ou seja, no caso da infracção mais recente, ao mês de Outubro de 2016.
Decorre do supra exposto que o prazo de 6 anos e seis meses se completou em Abril de 2023, pelo que há que concluir, mesmo relevando o período de suspensão determinado pelas leis COVID 19 ponderado na sentença recorrida (em Setembro de 2023 quanto à infracção mais recente), pela verificação da prescrição do procedimento contraordenacional, em relações a todas as infracções objecto de decisão de aplicação de coima em apreço nos presentes autos (anteriores a Outubro de 2016).
Pelo exposto, confirma-se o julgamento realizado na primeira instância, na medida em que o que fica dito se mostra suficiente para a improcedência do recurso, restando prejudicado o conhecimento das outras questões colocadas no mesmo.
Impõe-se, por isso, negar provimento ao recurso.

A Recorrente Fazenda Pública, pese embora não tenha obtido provimento no recurso, não é responsável pelas custas, uma vez que em processo de contra-ordenação tributária não existe norma legal que preveja a sua condenação (nesse sentido, vide, acórdãos do STA de 24/02/2016, P. 01408/15, de 23/11/2016, P.01106/16, de 13/09/2017, P. 0702/17, de 13/09/2017, P. 0702/17, de 17/01/2018, P. 0616/17, de 24/01/2018, P. 01089/17, de 31/01/2018, P. 01239/17, de 07/02/2018, P. 01353/17, de 28/02/2018, P. 01151/17 e de 14/03/2018, P. 01355/17, de 10/10/2018, P. 0221/17.7BEMDL, de 25/09/2019, P. 02584/15.0BELRS).

Conclusões/Sumário

I - Às contra-ordenações previstas na Lei n.º 25/2006, de 30/06, e em tudo o que nela não se encontre expressamente regulado, é aplicável o Regime Geral das Infracções Tributárias – cfr. o seu artigo 18.º
II - E, assim sendo, a partir das alterações introduzidas pela Lei n.º 64-B/2011, de 30/12, na Lei n.º 25/2006, de 30/06, para conhecer a prescrição do procedimento contra-ordenacional, em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem, é de fazer apelo ao disposto no artigo 33.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, com as necessárias adaptações.
III - O prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação – cfr. artigo 33.º, n.º 2 do Regime Geral das Infracções Tributárias.
IV - A infracção depende da liquidação da prestação tributária sempre que a determinação do tipo de infracção ou da sanção aplicável depender do valor daquela prestação, pois é a liquidação o meio de determinar este valor.
V - Estando em causa a aplicação do artigo 7.º da Lei n.º 25/2006, de 30/06, o prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação é reduzido nos termos do disposto no artigo 33.º, n.º 2 do Regime Geral das Infracções Tributárias ex vi artigo 18.º da Lei n.º 25/2006, de 30/06.
VI - Nesses casos, verifica-se que a coima a fixar depende em absoluto do valor da taxa de portagem correspondente ao percurso efectivamente realizado pelo infractor ou, nos casos em que não é possível verificar tal percurso, sempre dependerá do valor máximo da taxa de portagem “cobrável na respectiva barreira de portagem ou, no caso de infra-estruturas rodoviárias, designadamente em auto-estradas e pontes, onde seja devido o pagamento de portagens e que apenas disponham de um sistema de cobrança electrónica das mesmas, no sublanço ou conjunto de sublanços abrangido pelo respectivo local de detecção de veículos para efeitos de cobrança electrónica de portagens” - cfr. artigo 7.º, n.º 1 e n.º 2 da Lei n.º 25/2006, de 30/06.

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.

Sem custas.

Porto, 24 de Abril de 2024

Ana Patrocínio
Cristina Travassos Bento
Maria do Rosário Pais