Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01597/04.1BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/17/2005 |
| Relator: | Valente Torrão |
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA RAZÃO HIERARQUIA TCAN |
| Sumário: | Estando apenas em causa no recurso saber se o prazo para dedução da reclamação efectuada ao abrigo do artigo 276º do CPPT se suspende em férias judiciais, quando se trate de processo abrangido pelo disposto no artigo 278º, nº 5 do mesmo diploma, é competente para dele conhecer a 2ª Secção do STA, por se tratar de questão exclusivamente de direito. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. “Grupo SA”, com sede na Rua Artur Aires, 100 – Póvoa do Varzim, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF do Porto que julgou extemporânea a reclamação relativa a decisão sobre pedido de anulação de venda, efectuada ao abrigo dos artigos 276º e 277º do CPPT, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: A) O artigo 278º, nº 5 do CPPT não tem aplicação ao prazo para a dedução da reclamação, porquanto tal norma apenas tem aplicação na definição das regras de apreciação e julgamento da reclamação a partir do momento em que esta é apresentada a juízo. B) O prazo para a apresentação da reclamação prevista no artigo 276º do CPPT, suspende-se durante as féria judiciais nos termos do artigo 144º do CPC, “ex vi” artigo 20º do CPPT e artigo 103º da LGT. C) A apreciação da nulidade decorrente da falta de citação é de conhecimento oficioso, razão pela qual, ainda que se concluísse que não tinha sido excedido o prazo para a dedução da reclamação. E) A decisão ora em recuso viola o disposto nos artigos 20º do CPPT, 144º do CPC, 103º da LGT e 165º do CPPT e aplica de maneira não conforme o artigo 278º, nº 5 do CPPT. Pelo exposto, deve o presente recurso ter provimento e em conformidade, deverá ser revogada a douta sentença ora em recurso. 2. No seu parecer de fls. 161/162, o MºPº veio suscitar a questão da incompetência deste Tribunal, em razão da hierarquia, para conhecer do objecto do recurso. 3. Ouvidas as partes sobre a questão suscitada pelo MºPº, apenas a recorrente veio responder aceitando tal incompetência e requerendo a remessa dos autos ao STA. 4. Dispensados os vistos cabe agora decidir. 5. Com interesse para a decisão estão provados os seguintes factos: a) A recorrente foi notificada em 21/7/2004 do teor dos ofícios datados de 16/7/04 cujo conteúdo constitui o objecto da reclamação (fls. 79 e carta com aviso de recepção junta aos autos); b) Em 13/8/2004 foi apresentada a presente reclamação (v. petição). 6. A questão a decidir nos autos consiste em saber se a reclamação foi ou não extemporânea, havendo que apurar se o prazo para reclamar se suspendia ou não em férias judiciais. Esta questão, porém, e tal como conclui o MºPº, é exclusivamente de direito, pelo que, atento o disposto no artigo 26º, alínea b) do ETAF aprovado pela lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, o conhecimento do recurso cabe à 2ª Secção do STA. Sendo assim, este Tribunal é incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso. 7. Nestes termos e pelo exposto declara-se este Tribunal incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, cabendo tal competência à 2º Secção do STA. Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em duas UC. Notifique e, transitado este Acórdão remeta os autos à 2ª secção do STA, tal como requerido a fls. 165. Porto, 17 de Março de 2005 João António Valente Torrão Moisés Moura Rodrigues Dulce Manuel Conceição Neto |