Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01550/17.BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/11/2019
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA; FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; ARTIGO 2°/8 DO DL 59/2015, DE 21 DE ABRIL
Sumário:
I-O prazo estipulado no artº 2º/8 do NRFGS pretende impor o exercício de um direito até um certo momento temporal, motivado por razões de certeza e segurança jurídicas;
I.1-o contrato de trabalho do Autor terminou no dia 12/10/2015 e o requerimento foi apresentado em 24/01/2017 (ou em benefício do Autor em 27/12/2016);
I.2-nesta data já se encontra ultrapassado o prazo de 1 ano, que resulta da aplicação do novo regime previsto no DL 59/2015, de 21/04, diploma à luz do qual o requerimento foi apreciado por ser o vigente ao tempo;
I.3-é que, nos termos do artº 3º/1 deste DL, ficam sujeitos ao novo regime do FGS, aprovado em anexo ao mesmo decreto-lei, os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor e o diploma em questão iniciou a sua vigência no dia 04/05/2015. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:MAPMPM
Recorrido 1:Fundo de Garantia Salarial
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
MAPMPM, residente na Rua H…, 4430-111 Vila Nova de Gaia, intentou acção administrativa contra o Fundo de Garantia Salarial, pedindo que seja declarado nulo ou anulado o despacho proferido pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, datado de 09/03/2017, que indeferiu o seu requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, e seja o Réu condenado a proferir decisão que defira o pedido de pagamento dos créditos salariais por si reclamados.
Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a acção.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões:
I. A presente acção tem por objecto o reconhecimento ao aqui impugnante do direito ao pagamento dos créditos salariais reclamadas, devidos pelo Fundo de Garantia Salarial, em razão do indeferimento da sua pretensão assentar num errado elemento – a data da cessação do contrato de trabalho do trabalhador com a entidade empregadora insolvente.
II. O elemento essencial em discussão nos presentes autos versa sobre a real data da cessação do contrato de trabalho, a fim de determinar da tempestividade, ou não, do pedido de pagamento efectuado pelo impugnante.
III. O Mmo. Tribunal obviou-se à apreciação da questão carreada para os autos, limitando-se a valorar os elementos preenchidos pela sociedade devedora à R., na pessoa do Sr. Administrador de Insolvência, colocados em crise pelo impugnante, dando-os como provados e indeferindo a prova testemunhal arrolada pelo impugnante.
IV. Atenta a essencialidade que a prova testemunhal in casu representa para a descoberta da verdade material, deverá a mesma ser reconsiderada, admitindo-a, isto porquanto se reconduz a diligência de prova essencial para que o Mmo. Tribunal pronunciar-se sobre a questão em contenda.
V. Ao não o fazer, valorando as menções constantes de formulários preenchidos pela sociedade insolvente como se documentos autênticos se tratasse, sem, tão pouco, aferir se tais referências, nomeadamente no que respeita à extinção do estabelecimento, se reputavam de verdadeiras, à luz de documentos idóneos que o corroborassem.
I. A decisão prolatada pelo Mmo. Tribunal padece, assim, do vício de omissão de pronúncia, que se argui para os devidos efeitos, nos termos dos artigos 140º/3 CPTA, 615º/1. d), o que importa a sua nulidade.
II. Pese embora a decisão, na sua fundamentação, reconheça que o processo de insolvência não infere, automaticamente, com os contratos de trabalho vigentes à data da declaração de insolvência, mas pela verificação de um facto autónomo e posterior, a decisão assenta em factos não considerados pelo Mmo. Tribunal, a saber, a verificação do encerramento definitivo do estabelecimento.
III. O Mmo. Tribunal basta-se com menções constantes no preenchimento de formulários apresentados pela sociedade insolvente, na pessoa do seu Administrador de Insolvência, as quais foram terminantemente colocadas em causa pelo A. – e que importaram a instauração da presente acção – não existindo, contudo, prova demonstrativa do encerramento definitivo do estabelecimento.
IV. Não se compreende, por não explanado na sentença sob apreço, qual o iter cognoscitivo que permitiu ao Mmo. Tribunal dar tais factos como provados.
V. Revelando-se a fundamentação plasmada na sentença insuficiente, não se encontram, assim especificados os fundamentos que justificaram a decisão em causa, o que se argúi, nos termos dos artigos 140º/3 CPTA, 615º/1. b).
VI. A decisão de que se recorre não pondera factos essenciais para a apreciação da presente contenda, a saber, os factos constantes dos quesitos 9, 10, 11, 12, 13, 14 da PI, respeitantes à prestação de serviço, sob as ordens e instruções da entidade empregadora, após a declaração de insolvência desta; à falta de pagamento dos créditos salariais durante tal lapso de tempo; à comunicação resolução do contrato de trabalho por justa causa, sendo a fundamentação de facto totalmente omissa quanto a eles; à inexistência do encerramento definitivo da empresa.
VII. Sendo que a fundamentação de facto vertida é absolutamente omissa quanto a eles, e a fundamentação insuficiente, e que tais factos se revestem de curial importância na apreciação da questão carreada para os presentes autos.
VIII. Porquanto encerram em si a contenda propriamente dita – aferir da tempestividade do pedido de pagamento dos créditos salariais apresentado pelo trabalhador, atenta a efectiva data da cessação do contrato de trabalho.
IX. Pelo que deveriam ter sido dados como provados, face à prova documental já junta aos autos, corroborada pelas testemunhas, cuja inquirição se impunha ordenar a realização.
X. O Mmo. Tribunal a quo dá como provados factos que são contraditados pelo impugnante na petição inicial, por contrários à verdade material, consubstanciando, em si mesmo, a causa de pedir e o objecto da presente acção.
XI. conflituando tais elementos documentais com o alegado pelo impugnante, se afigura insuficiente dar como provados os factos extraídos do teor de tais declarações, colocadas em crise, bastando-se à sua mera existência, sem outra fundamentação, de facto ou de direito, que permita compreender o iter que permitiu ao Mmo. Tribunal criar a sua convicção nesse sentido, e não noutro.
XII. O indeferimento da prova testemunhal arrolada pelo apelante impediu que o Mmo. Tribunal a quo aferisse da verdade material que importaria uma decisão em sentido inverso da decisão prolatada, que não cuidou o Mmo. Tribunal de fundamentar.
XIII. A decisão sob apreço viola o princípio da descoberta da verdade material e do princípio do inquisitório, em respeito pelo disposto no artigo 90º CPTA.
XIV. Não se mostrando a decisão de facto mínima nem racionalmente fundada, contende tal decisão com o princípio da livre apreciação da prova (art.º 655.º, n.º 1 do CPCivil), extravasando os limites da livre convicção, ao não se fundar numa argumentação sólida, coerente, fundada ou razoável.
XV. O Mmo. Tribunal a quo obviou-se à questão de fundo que o apelante pretendia ver resolvida e que consubstancia o objecto da presente acção, o que atenta contra o princípio da tutela jurisdicional efectiva, ao impedir o apelante de obter uma decisão judicial que aprecie a pretensão que regularmente deduziu em juízo, como preceitua o artigo 2º do CPTA.
*
O Réu não contra-alegou.
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O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
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Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
1) O A. era trabalhador da ” ESISO, Lda.” (cfr. fls. 1 do PA).
2) O contrato de trabalho em causa cessou em 12.10.2015, constando do registo da Segurança Social como “Motivo do Fim” a “Caducidade do Contrato: Extinção ou encerramento da empresa” (cfr. documento 2 junto com a contestação e fls 9 do PA).
3) Da “Declaração de Situação de Desempregado” do A. entregue no Instituto da Segurança Social, consta como data de cessação do contrato de trabalho 12.10.2015, com o motivo “Despedimento promovido pelo administrador da insolvência, antes do encerramento definitivo do estabelecimento” (cfr. fls. 9 do PA).
4) Em 30.09.2015 foi proferida sentença no processo de insolvência da ”ESISO, Lda.” que correu termos sob o n.º 8576/15.1T8SNT, na Instância Central – Seção Comércio – J3, Sintra, da Comarca de Lisboa Oeste (cfr. documento 2 junto com a p.i. e documento 2 junto com a contestação).
5) Em 11.11.2015 o A. apresentou reclamação de créditos emergentes da relação laboral que manteve com a sociedade insolvente, no montante de € 6.193,68 (cfr. documentos 3 junto com a p.i.).
6) Em 12.11.2015 o A. apresentou uma retificação da reclamação de créditos referida no ponto antecedente, peticionando créditos laborais no montante de € 8.775,81 cfr. documento 3 junto com a p.i.).
7) Em 27.12.2016 foi apresentado nos serviços do Centro Distrital do Porto ISS, I.P., requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho no montante de € 4.882,86 (cfr. fls. 1 a 12 do PA).
8) Por ofício n.º 007995, de 09.01.2017, do Fundo de Garantia Salarial, foi remetido ao A. carta com o seguinte teor: “Para análise e apreciação do requerimento apresentado para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, ao abrigo da Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, solicita-se que seja remetido a estes Serviços, no prazo máximo de 10 dias úteis, a partir da presente notificação, impreterivelmente, nos termos do n.º 2, do art.º 71.º do CPA, os seguintes documentos:
- Requerimento de Pagamento de Créditos Emergentes a solicitar o Fundo de Garantia Salarial, devidamente assinado. (em anexo). (…)”. (cfr. fls. 13 do PA).
9) Em 24.01.2017 o A. apresentou junto do Fundo de Garantia Salarial, através de carta registada com aviso de receção, requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho no montante de € 4.882,86, devidamente assinado (cfr. fls. 15 a 19 do PA).
10) Através de ofício do Fundo de Garantia Salarial, datado de 09.03.2017, foi remetido ao A. proposta de indeferimento do pedido de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, nos seguintes termos: ”Pelo presente ofício e nos termos do despacho de 9 de março de 2017, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, fica notificado de que o requerimento apresentado por V. Exa. será indeferido.
Nos termos do art.º 122.º do Código do Procedimento Administrativo, V. Exa. tem direito a pronunciar-se, antes de ser tomada a decisão final, dispondo de 10 dias úteis, a partir da presente notificação para apresentar resposta por escrito, da qual constem os elementos que possam obstar ao indeferimento, juntando meios de prova adequados.
Poderá igualmente, contatar os serviços, na morada indicada e pelos contatos mencionados em rodapé.
O (s) fundamento(s) para o indeferimento é (são) o(s) seguintes (s):
- O requerimento não foi apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do n.º 8 do art.º 2.º do Dec.-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril (…).” (cfr. fls. 21 do PA).
11) O A. pronunciou-se em sede de audiência prévia em 24.03.2017 (cfr. fls. 22 a 92 do PA).
12) Por ofício n.º 101475, datado de 31.03.2017, foi remetido ao A. a decisão de indeferimento do requerimento para pagamento de crédito emergente do contrato de trabalho com o seguinte fundamento: “O requerimento não foi apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do n.º 8 do art.º 2.º do Dec.-Lei n.º 59/2015 de 21 de abril (cfr. fls. 102 do PA).
Em sede de factualidade não provada o Tribunal fez constar: Não existem factos não provados com relevância para a decisão da causa.
E no que à motivação da factualidade tida por assente diz respeito consignou que formou a sua convicção relativamente a cada um dos factos dados como provados, tendo por base documentos juntos aos autos e constantes do processo administrativo nos termos que expressamente foram identificados no final da enunciação de cada facto.
X
DE DIREITO
Insurge-se o Recorrente contra a decisão que, julgando improcedente a acção, absolveu o Réu do pedido.
Imputa-lhe os vícios de nulidade e erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito.
Avança-se, já, que carece de razão.
Antes, atente-se no discurso fundamentador da decisão:
Entende o A. que foi respeitado o prazo de um ano previsto no artigo 2.º, n.º 8 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril.
Vejamos se lhe assiste razão.
O sistema de garantia social foi instituído pelo Decreto-Lei n.º 50/85, de 27 de fevereiro, que tinha como objetivo garantir aos trabalhadores o pagamento das retribuições devidas e não pagas pelo empregador cuja empresa fosse declarada extinta, falida ou insolvente.
Coube ao Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de junho rever esse sistema, criando o Fundo de Garantia Social, que visava assegurar o pagamento dos créditos dos trabalhadores em caso de incumprimento pelo empregador.
Em consequência, procedeu-se a uma maior proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, considerando-se como momento determinante da intervenção da garantia uma fase processual inicial, abrangendo-se igualmente os processos de recuperação da empresa e eliminando-se o requisito da cessação dos contratos de trabalho. Por outro lado, alargou-se o elenco das prestações garantidas.
O regime legal que previa a garantia de que o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, que não podiam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil era assumida e suportada pelo Fundo de Garantia Salarial encontrava-se preteritamente vertido no Regulamento do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, designadamente no Capítulo XXVI, dedicando-se os artigos 317.º a 326.º à regulação da referida matéria.
Contudo, por efeito da aprovação da Lei n.º 7/2009, foi revogada a Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, que aprovou o Código de Trabalho, bem como a Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, que aprovou o Regulamento do Código do Trabalho.
De acordo com o disposto no artigo 12.º, n.º 6, alínea o), da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, mantiveram-se em vigor os preceitos legais previstos nos artigos 317.º a 326.º do Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, até terem sido revogados pelo artigo 4.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, que aprovou o Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial (NRFGS), cuja entrada em vigor ocorreu em 04.04.2015 (primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação, nos termos do disposto no artigo 5.° do referido regime legal).
Com o Decreto-Lei n.º 59/2015 de 21 de abril, procedeu-se à unificação do regime jurídico do Fundo de Garantia Social, e à revogação da anterior legislação, assegurando-se a transposição da Diretiva n.º 2008/94/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa a proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador.
Tal como já referido, o FGS tem como finalidade assegurar aos trabalhadores o pagamento dos créditos provenientes do contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação, nomeadamente, salários; subsídios de férias, de Natal ou de alimentação; indemnizações.
A este propósito, cabe esclarecer que:
i) O FGS continua a assegurar apenas o pagamento dos créditos que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência ou à apresentação do requerimento do PER ou do SIREVE, ou após o referido período de referência (cfr. artigo 2.º, n.º 4 e 5 do Decreto- Lei n.º 59/2015);
ii) O pagamento destes créditos só está garantido quando o requerimento seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho trabalho (cfr. artigo 2.º, n.º 8 do Decreto-Lei n.º 59/2015);
iii) O limite máximo assegurado pelo FGS corresponde ao triplo da retribuição mínima mensal (cfr. artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/2015); e,
iv) Nos casos em que os créditos do trabalhador correspondam a diversas prestações, o pagamento da retribuição base e diuturnidades tem prioridade face aos demais (cfr. artigo 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 59/2015).
O pagamento dos créditos é assegurado pelo FGS numa de três situações possíveis:
a) Quando seja proferida sentença de declaração de insolvência do empregador (cfr. artigo 1.º, n.º 1, al. a), do Decreto-Lei n.º 59/2015);
b) Quando seja proferido despacho do juiz que designa administrador judicial provisório, no caso do PER (cfr. artigo 1.º, n.º 1, al. b), do Decreto-Lei n.º 59/2015);
c) Quando seja proferido despacho de aceitação do requerimento proferido pelo IPAMEI, I.P., no âmbito do SIREVE (cfr. artigo 1.º, n.º 1, al. c), do Decreto- Lei n.º 59/2015).
Foi ainda estabelecida uma articulação entre o regime do FGS e os fundos criados pela Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto - Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e Fundo de Garantia de Compensação do trabalho (FGCT).
Nestes termos, o FGS apenas é responsável pelo pagamento da compensação devida ao trabalhador por cessação do contrato de trabalho que seja calculada nos termos do artigo 366.º do Código de Trabalho, com exceção da parte que caiba ao(s) fundo(s) supra mencionados.
Refira-se, por outro lado, que, atendendo à confluência de regimes legais e à pretensão de se introduzir uma nova regulamentação da matéria em consideração, o Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial não deixou de versar sobre as regras atinentes à sua aplicação no tempo, prevendo-se, expressamente no artigo 3.° do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21/04, que, por um lado, aos requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor aplica-se de imediato o novo regime (cfr. n.º 1), e, concomitantemente seriam apreciados de acordo com a lei aplicável no momento da sua apresentação os requerimentos apresentados no Fundo de Garantia Salarial e pendentes de decisão (cfr. n.o 2), sem prejuízo do determinado para os casos previstos de reapreciação oficiosa, nas situações previstas no artigo 3.°, n.º 3, do referido diploma legal.
In casu, considerando que o requerimento em causa foi apresentado em 27.12.2016 será aplicável o Decreto-Lei n.º 59/2015 de 21 de abril.
Determina o artigo 2º, n.º 8º do referido diploma legal que “o Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”, visando, desse modo, promover “uma lógica de estabilidade temporal e de segurança jurídica” como, aliás, se evidencia no preâmbulo daquele diploma legal.
Tal normativo prevê um prazo de caducidade do direito dos interessados requererem ao FGS o pagamento dos créditos emergentes da cessação dos contratos de trabalho, em sintonia com o que dispõe o artigo 298.º, n.º 2 do Código Civil, o qual não se suspende nem se interrompe, senão nos casos em que a lei o determine (cfr. artigo 328.º do Código Civil).
No caso em apreço, tal como decorre da factualidade provada o contrato de trabalho do A. cessou em 12.10.2015, pelo que, de acordo com o preceituado no art.º 2.º, n.º 8 do Decreto-Lei n.º 59/2015, o A. tinha um ano a contar daquela data para requerer junto do R. o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho, ou seja, podia fazê-lo até ao dia 12.10.2016.
Ora, tendo-se provado que o requerimento foi apresentado em 27.12.2016 é manifesto que o mesmo foi apresentando para além do respetivo prazo de um ano, pelo que, efetivamente, caducou o seu direito.
É certo que o A. alega que o seu vínculo laboral cessou em 04.01.2016 (e não em 12.10.2015), mediante receção, pelo administrador de insolvência, de comunicação de resolução do contrato de trabalho com justa causa.
Sucede que o A. não podia resolver com justa causa um contrato de trabalho que havia já caducado em data anterior àquela comunicação, mais concretamente, que havia caducado em 12.10.2015.
Acresce, por outro lado, que, no requerimento apresentado junto do R. para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, foi aposta a data de 12.10.2015 como sendo a data de cessação do contrato de trabalho.
É também esta a data que consta dos registos da Segurança Social como sendo a data de cessação do contrato de trabalho do A..
De igual modo, é essa mesma data que consta da “Declaração de Situação de Desempregado” apresentada junto da Segurança Social.
Por outro lado, da declaração elaborada pelo administrador de insolvência dirigida ao processo de insolvência, e relativa aos créditos laborais do aqui A., constam, no que para aqui interessa, como créditos laborais daquele o vencimento do mês de setembro e o vencimento de sete dias do mês de outubro do ano de 2015, o que significa que o contrato de trabalho do A. não se prolongou para além do mês de outubro de 2015.
Ora, o processo de insolvência pode implicar a manutenção da empresa, a sua transmissão ou o seu encerramento definitivo, afetando, como é manifesto, o contrato de trabalho e, consequentemente, a situação laboral dos trabalhadores a cargo do insolvente.
Por outras palavras, o destino dos contratos de trabalho, após a declaração judicial de insolvência do empregador, está sujeito às vicissitudes da empresa, dependendo das opções que os credores tomarem no âmbito do processo de insolvência.
Embora o atual processo de insolvência admita a manutenção e a recuperação da empresa, o art.º 347º, nº 1, do CT dispõe que “a declaração judicial de insolvência do empregador não faz cessar o contrato de trabalho, devendo o administrador da insolvência continuar a satisfazer integralmente as obrigações para com os trabalhadores enquanto o estabelecimento não for definitivamente encerrado”.
O regime estabelecido neste preceito significa que a insolvência do empregador não leva imediatamente à cessação do contrato de trabalho, ou seja, a declaração de insolvência não se traduz numa causa direta de cessação do contrato de trabalho.
Como refere MARIA DO ROSÁRIO PALMA RAMALHO (“Aspectos Laborais da insolvência. Notas breves sobre as implicações laborais do regime do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”, in: Estudos em memória do Professor Doutor José Dias Marques, p. 690), os contratos de trabalho vigentes na empresa insolvente não cessam pela declaração judicial de insolvência, mas pela verificação de um facto autónomo e posterior: o encerramento definitivo do estabelecimento.
Na mesma opinião, CARVALHO FERNANDES (“Efeitos da declaração de insolvência no contrato de trabalho segundo o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”, in: RDES, ano 45, 18 da 2ª série, nº 1-2-3, pp. 16-17), menciona que, “uma vez excluída a eficácia extintiva automática da declaração de insolvência em sede de contrato de trabalho, o seu destino passa a estar ligado às vicissitudes da empresa do insolvente (…)”.
Deste modo, uma vez que os contratos de trabalho continuam em vigor, o administrador da insolvência deve continuar a satisfazer integralmente as obrigações para com os trabalhadores até se verificar o encerramento definitivo do estabelecimento (art. 347º, nº 1, in fine).
Ou seja, compete ao administrador da insolvência, nos termos do art.º 81º, nºs 1 e 4 do CIRE, a administração da massa insolvente, passando a representar o devedor para todos os efeitos de caráter patrimonial que interessam à insolvência.
Por outro lado, o art.º 55º, nº 1, al. b) do CIRE atribui ao administrador da insolvência competência para prover à conservação e frutificação dos direitos do insolvente, assim como, à continuação da exploração da empresa, evitando, contudo, o agravamento da sua situação económica com o aumento dos encargos laborais da massa insolvente
Em suma, o Código de Trabalho estabeleceu que os contratos de trabalho, após a declaração de insolvência, continuam em vigor, atribuindo ao administrador da insolvência ou ao devedor, o dever de cumprir as obrigações a eles inerentes e fazendo depender o destino das relações laborais das opções de manutenção, encerramento ou transmissão da empresa.
O encerramento definitivo da empresa está previsto no art.º 347º, nº 1 do CT in fine.
Deste preceito resulta que o encerramento definitivo da empresa implica a cessação dos contratos de trabalho, constituindo uma hipótese de caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva do empregador receber a prestação de trabalho (art. 343º, al. b) do CT).
Sendo que, o administrador da insolvência pode, nos termos do art.º 157º do CIRE, proceder ao encerramento antecipado da empresa.
Ora, tal como referido, o encerramento determina a caducidade dos vínculos laborais.
Ante o exposto, forçoso é concluir que o contrato de trabalho do A. com a sociedade insolvente cessou em 12.10.2015, pois não podia o A. continuar a prestar serviço sob ordens da gerência da sociedade insolvente, como alega que continuou a prestar, uma vez que, a partir da declaração judicial de insolvência os destinos da sociedade ficaram a cargo e sob o comando do administrador de insolvência.
Sendo que, conforme decorre das próprias declarações do administrador de insolvência constantes dos vários documentos juntos aos autos, o vínculo laboral do A. com a sociedade insolvente cessou 12.10.2015 com base em “Despedimento promovido pelo administrador de insolvência, antes do encerramento definitivo do estabelecimento”.
Destarte, tendo o requerimento sido apresentado em 27.12.2016 é manifesto que o mesmo foi apresentando para além do respetivo prazo de um ano previsto no art.º 2.º, n.º 8 do Decreto-Lei n.º 59/2015, pelo que caducou o seu direito, não sendo devida a prática de ato em sentido contrário.
X
Vejamos:
Da nulidade -
Segundo o artigo 615º do NCPC (artº 668º do CPC de 1961), ex vi artº 1º do CPTA, sob a epígrafe “Causas de nulidade da sentença”,
1 - É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
2 -…. .
3 -….. .
4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do nº 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.
Nos termos das alíneas b)1) e c) só ocorre nulidade quando falte a fundamentação (de facto/de direito devidamente especificada) ou quando a fundamentação da decisão aponta num sentido e a decisão em si siga caminho oposto, isto é, as situações em que os fundamentos indicados pelo juiz deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao que se contém na sentença ou agora, também quando a decisão seja ininteligível por alguma ambiguidade.
Esta nulidade (al. c)) pressupõe um vício real no raciocínio expresso na decisão, consubstanciado na circunstância de a fundamentação explicitada na mesma apontar num determinado sentido, e, por seu turno, a decisão que foi proferida seguir caminho oposto, ou, pelo menos, diferente, ou ainda não ser perceptível face à fundamentação invocada. Isto é, a fundamentação adoptada conduz logicamente a determinada conclusão e, a final, o juiz extrai outra, oposta ou divergente (de sentido contrário).
Não se confunde com o erro de julgamento, seja quanto à apreciação dos factos feita pelas instâncias, seja quanto às consequências jurídicas deles extraídas, por inadequada ter sido a sua subsunção à regra ou regras de direito pertinentes à situação concreta a julgar.
Trata-se, pois, de uma irregularidade lógico-formal e não lógico-jurídica.
Já a “omissão de pronúncia” está relacionada com o dever que o nº 1 do artº 95º do CPTA impõe ao juiz de decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Nestes termos, a nulidade da decisão por “omissão de pronúncia” verificar-se-á quando exista uma omissão dos deveres de cognição do tribunal, o que sucederá quando o juiz não tenha resolvido todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras. A “omissão de pronúncia” existe quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões.
Logo, não se verifica tal nulidade quando todas as questões que as partes submeteram à apreciação jurisdicional foram objecto de decisão, como é o caso presente. Por outro lado, a sentença recorrida especificou os fundamentos da decisão, razão pela qual não padece das nulidades que lhe são atribuídas.
Do erro de julgamento -
Na sentença foram dados como provados os factos constantes do item “II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO”, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, que ora foram impugnados.
Sucede, quanto à impugnação da matéria de facto, que o Recorrente não cumpriu com o ónus que legalmente lhe incumbia, nos termos do artigo 640º/1/b) do CPC, o que, na esteira do entendimento doutrinal e jurisprudencial que é pacífico sobre esta temática, leva ao não conhecimento deste segmento.
Já em sede de direito, a leitura da sentença recorrida atesta que fez correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada, assente nos acontecimentos constantes dos articulados, seus documentos de suporte e no P.A. instrutor, elementos que não habilitavam o Tribunal a pronunciar-se sobre o mérito da causa de modo diverso daquele que seguiu.
De todo o modo dir-se-á:
-o Autor requereu o pagamento de créditos devidos pela cessação do contrato de trabalho;
-esse requerimento foi indeferido, porquanto o mesmo não preenchia o requisito imposto pelo nº 8 do art° 2° do DL 59/2015, de 21/04 (diploma que aprova o novo regime do Fundo de Garantia Salarial, previsto no artigo 336° do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, transpondo a Directiva n° 2008/94/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador), uma vez que não havia sido apresentado no prazo de 1 ano a contar do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho;
-a lei reguladora do FGS estabelece regras de concessão desta compensação, sendo que o DL 59/2015, de 21/04 fixa, no seu artº 2°, um prazo de caducidade;
-no entanto, já anterior legislação regulamentadora do FGS estabelecia requisitos temporais para a apresentação do requerimento junto do FGS, dispondo o art° 319° da Lei 35/2004, de 29/7, no seu n° 3, que o FGS só assegurava o pagamento dos créditos que lhe fossem reclamados até 3 meses da respectiva prescrição, ou seja, até 9 meses após a cessação do contrato de trabalho;
-o contrato de trabalho do Autor terminou no dia 12/10/2015 e o requerimento foi apresentado em 24/01/2017 (ou em benefício do Autor em 27/12/2016);
-nesta data já se encontra ultrapassado o prazo de 1 ano, que resulta da aplicação do novo regime previsto no DL 59/2015, de 21/04, diploma à luz do qual o requerimento foi apreciado por ser o vigente ao tempo;
-de facto, nos termos do artº 3º/1 deste DL, ficam sujeitos ao novo regime do FGS, aprovado em anexo ao mesmo, os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor e o diploma legal em questão iniciou a sua vigência no dia 04/05/2015;
-tendo o requerimento sido apresentado em 24/01/2017 (ou mesmo considerando-se apresentado em 27/12/2016), ele cai na alçada do NRFGS; assim, tinha já decorrido o prazo legal para reclamação dos créditos junto do FGS, quer se aplique o novo regime jurídico previsto no DL 59/2015 (1 ano) quer se aplicasse o regime previsto no art° 319°/3 da Lei 35/2004;
-esta determinação decorre directamente da lei, ou seja, não pretendeu o legislador proteger ou assegurar os direitos de determinados requerentes do FGS, designadamente daqueles que, por se encontrarem na transição dos dois regimes legais (antigo e novo), fossem de alguma forma afectados por essa circunstância;
-o legislador assim expressamente o quis para outras situações, em que previu em concreto um desvio à regra, mormente as subsumíveis ao artigo 3º/1/b), mas não para estes casos;
-estando o Autor obrigado a observar o prazo previsto no n° 8 do artigo 2°, teria de apresentar o requerimento junto da Entidade Demandada até ao dia 13/10/2016, o que não fez;
-já o anterior regime estabelecia um prazo para a apresentação do requerimento, também contado da cessação do contrato de trabalho nos termos do art° 337°/1 do Contrato de Trabalho, tratando-se este de um prazo de prescrição;
-todavia, o novo regime jurídico estabelece um prazo de caducidade;
-tal equivale a dizer que são irrelevantes as vicissitudes apontadas pelo Autor;
-o prazo estipulado no artº 2º/8 do NRFGS pretende impor o exercício de um direito até um certo momento temporal, motivado por razões de segurança e de certeza jurídicas;
-não está em causa um prazo do qual dependa a subsistência de um direito substantivo, uma vez que a existência do crédito salarial não se extingue pelo facto de o seu pagamento não ser requerido ao aqui Recorrido atempadamente;
-o que está em causa é, meramente, um prazo impositivo e certo para o exercício do direito de requerer o pagamento do crédito ao FGS, o que quer dizer que, devendo tal direito ser exercido naquele âmbito temporal - um ano - este prazo assume a natureza de prazo de caducidade;
-sendo clara a letra da lei torna-se desnecessário recorrer ao seu espírito;
-como dispõe o artº 298º/2 do Código Civil, quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição;
-o falado art° 2°/8 do DL 59/2015 não alude à prescrição, pelo que, repete-se, se trata de um prazo de caducidade;
-por seu turno, o artº 328º do Código Civil consagra que o prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe, senão nos casos em que a lei o determine, só impedindo a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo;
-tal equivale a dizer que, no caso concreto, só o requerimento de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho dirigido ao Fundo é que tinha a virtualidade de impedir a caducidade do direito do Autor;
-tendo aquele requerimento sido apresentado depois de decorrido o mencionado prazo, é manifesto que não podia ser atendido;
-nos termos da actividade vinculada da Administração esta só pode fazer aquilo que a lei permite, em estrito cumprimento do princípio da legalidade ínsito no artº 3º do CPA - neste sentido decidimos em 02/03/2018 e em 04/05/2018, nos procs. 1142/16.6BEPNF e 1423/17.1BEBRG, respectivamente;
-a contrario sensu, não se descortina que a decisão sob recurso viole o princípio da descoberta da verdade material e/ou o princípio do inquisitório, tanto mais que no âmbito dos seus poderes de gestão processual, os tribunais não podem/não devem praticar actos inúteis;
-a factualidade contida no probatório é a necessária para a decisão a proferir, sendo que, o tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto;
-acresce que, da conclusão final da matéria de direito da sentença recorrida, não foi dada como comprovada a verificação de acto administrativo ilícito, pelo que não ocorreu qualquer violação das normas legalmente aplicáveis;
-como se sentenciou: O encerramento definitivo da empresa está previsto no art.º 347º, nº 1 do CT in fine.
Deste preceito resulta que o encerramento definitivo da empresa implica a cessação dos contratos de trabalho, constituindo uma hipótese de caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva do empregador receber a prestação de trabalho (art. 343º, al. b) do CT).
Sendo que, o administrador da insolvência pode, nos termos do art.º 157º do CIRE, proceder ao encerramento antecipado da empresa.
Ora, tal como referido, o encerramento determina a caducidade dos vínculos laborais.
Ante o exposto, forçoso é concluir que o contrato de trabalho do A. com a sociedade insolvente cessou em 12.10.2015, pois não podia o A. continuar a prestar serviço sob ordens da gerência da sociedade insolvente, como alega que continuou a prestar, uma vez que, a partir da declaração judicial de insolvência os destinos da sociedade ficaram a cargo e sob o comando do administrador de insolvência.
Sendo que, conforme decorre das próprias declarações do administrador de insolvência constantes dos vários documentos juntos aos autos, o vínculo laboral do A. com a sociedade insolvente cessou 12.10.2015 com base em “Despedimento promovido pelo administrador de insolvência, antes do encerramento definitivo do estabelecimento”.
Destarte, tendo o requerimento sido apresentado em 27.12.2016 é manifesto que o mesmo foi apresentando para além do respetivo prazo de um ano previsto no art.º 2.º, n.º 8 do Decreto-Lei n.º 59/2015, pelo que caducou o seu direito, não sendo devida a prática de ato em sentido contrário.
-afastada esta argumentação do Recorrente, naturalmente sucumbe a atinente à suposta infracção do princípio da tutela jurisdicional efectiva - artigo 2º do CPTA.
Improcedem, assim, as conclusões da alegação.
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DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
Notifique e DN.
Porto, 11/01/2019
Ass. Fernanda Brandão
Ass. Frederico Branco
Ass. Nuno Coutinho
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1) Dos incontáveis arestos dos tribunais superiores que reiteram a mesma doutrina jurisprudencial nesta matéria, retemos o Acórdão do Pleno da Secção do CA do Supremo Tribunal Administrativo, de 15-11-2012, proc. 0450/09, que sumariou: “(…) II - A estrutura da sentença está concebida no artº 659º do CPC, devendo a mesma começar por identificar as partes, o objecto do litígio (fixando as questões que que ao tribunal cumpre solucionar), os fundamentos (de facto e de direito) e concluindo com a decisão. Delineada a estrutura deste acto jurisdicional (por excelência), o desvio ao figurino gizado pelo legislador ocasiona uma patologia na formação e estruturação da decisão susceptível de a inquinar de nulidade (artº 668º nº1 do CPC).
III - Um dos elementos estruturantes da sentença é a fundamentação. Esta tem duas funções: uma função endoprocessual e uma função extraprocessual. A função endoprocessual é aquela que desenvolve a motivação da sentença, entendido como requisito técnico da pronúncia jurisdicional, no interior do processo; a função extraprocessual da motivação está ligada com a natureza garantista da absoluta generalidade e na consequente impossibilidade de a entender como derrogável ad libitum pelo legislador ordinário (e muito menos como derrogável ad libitum pelo juiz ou pelas partes.
IV - A nulidade da sentença por falta de fundamentação só ocorre quando haja ausência absoluta de motivação, ou seja, total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que a decisão assenta. (…)”.