Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00662/10.0BEAVR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/10/2015
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Ana Patrocínio
Descritores:IMPUGNAÇÃO
IMI
DATA DE CONCLUSÃO DE PRÉDIO
DÉFICE INSTRUTÓRIO
Sumário:I - Relativamente aos prédios novos, melhorados, ampliados, ou que, de qualquer forma, tenham sido objecto de alteração que determina variação do respectivo valor patrimonial, o imposto é devido, pela totalidade, no próprio ano em que tais factos tenham ocorrido – cfr. artigo 9.º, n.º 1, alínea c) do Código do IMI.
II - A determinação da data da conclusão ou da alteração de um prédio urbano tem relevância para determinar o termo do prazo para apresentar a declaração modelo 1 para efeitos de IMI, prevista no artigo 13.º do Código do IMI, e também para determinar o ano do início da sujeição a IMI.
III - O n.º 2 do artigo 10.º do Código do IMI prevê a possibilidade de fixação oficiosa da data de conclusão ou modificação de um prédio, através de despacho fundamentado do chefe do serviço de finanças competente, o que acontecerá, em princípio, quando o sujeito passivo violar o dever declarativo previsto no artigo 13.º. Esta decisão deverá respeitar os critérios previstos nas alíneas a), c), e d) do n.º 1, fixando-se a data mais antiga das aí previstas.
IV - Revelando os autos insuficiência factual para a boa decisão da causa, em virtude de terem sido omitidas diligências probatórias indispensáveis para o efeito, impõe-se a anulação da sentença recorrida e a baixa do processo ao Tribunal recorrido para melhor investigação e nova decisão, em harmonia com o disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil ex vi artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Autoridade Tributária e Aduaneira
Recorrido 1:J...
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, proferida em 28/02/2015, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por J..., com o NIF 1…e melhor identificado nestes autos, contra as liquidações de IMI dos anos de 2006, 2007 e 2008 respeitante ao prédio urbano inscrito sob o artº 4….

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida:
1. Nos presentes autos está em crise uma impugnação judicial do indeferimento de reclamação graciosamente oportunamente apresentada contra as liquidações adicionais de IMI, referentes aos anos de 2006, 2007 e 2008, no montante global de €4.372,98, e respeitantes ao prédio urbano inscrito sob o artigo matricial n.º 4… da freguesia de Gafanha de Encarnação, concelho de Ílhavo, proveniente do prédio urbano inscrito sob o artigo matricial n.º 1…, da mesma freguesia e concelho, em virtude de melhoramentos realizados no mesmo.
2. O Impugnante/Recorrido supra identificado veio arguir a ilegalidade da decisão, baseada no facto de que a colecta do imposto é devida a partir da data da conclusão das obras, alegadamente ocorrida em 2009, tendo, assim, havido violação da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º, e das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 10.º, ambos do Código do IMI.
3. Por sua vez, o representante da FP defendeu a improcedência da impugnação, com fundamento no facto de que, na falta da menção na declaração modelo 1 de IMI (apresentada em 14/08/2009) da data de conclusão das obras e pese embora a indicação pelo sujeito passivo da data da licença de autorização de utilização (16/07/2009), atendendo a que, de acordo com informação prestada pela Câmara Municipal de Ílhavo, se apurou a data de conclusão das obras (10/01/2006) e que a mesma era anterior à data indicada da concessão da licença de autorização de utilização, foi esta a considerada pelo Chefe do Serviço de Finanças da área da situação do prédio para liquidar o imposto, ao abrigo da interpretação conjugada da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º e do n.º 2 do artigo 10.º, ambos do Código do IMI, inexistindo, por conseguinte, qualquer vício de violação de lei.
4. Ora, a M.ma juiz a quo considerou que “atendendo a que o impugnante alega que as obras foram concluídas em 2009 em conformidade com a data da licença de utilização do prédio, conclui-se que ao mesmo assiste razão (…) conclui[ndo-se] que a data de conclusão das obras a considerar para efeitos de liquidação do IMI, deverá ser a indicada pelo impugnante na modelo 1, ou seja, 16.07.2009 que corresponde à data da emissão da licença de utilização., de resto ancorada na jurisprudência constante do Acórdão do 2.º Juízo do TCA Sul, proferido em 12/06/2012, no processo n.º 05389/12.
5. Porém, e diferentemente do que previa a legislação ao abrigo do qual foi proferido tal acórdão, no âmbito do Código do IMI, a actual alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, estabeleceu como requisito adicional ao funcionamento da presunção de conclusão ou modificação dos prédios urbanos na data em que fosse apresentada a declaração para inscrição na matriz, a indicação da data de conclusão das obras.
6. Menção essa que inexistia na redacção original da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do CCA.
7. Por conseguinte, inexistindo a menção da data da conclusão das obras na declaração modelo 1 de IMI oportunamente apresentada pelo Impugnante, não pode tal presunção, constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do CIMI, operar para aferir da mais antiga das datas em que se presume concluído ou melhorado um prédio urbano.
8. Restando por conseguinte a presunção prevista da alínea a) da mesma disposição legal, consubstanciada na data em que foi emitida a licença camarária, rectiusa licença de autorização de utilização, quando exigível.
9. Porém, como a própria disposição estabelece, a data da emissão da licença de autorização de utilização é uma mera presunção da data da conclusão das obras no prédio melhorado.
10. Desta feita, tendo-se apurado a verdadeira data de conclusão das obras, é esta a que deve valer para determinação do início do período de tributação, tal como determina a alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IMI.
11. Assim, prevê o n.º 2 do artigo 10.º do mesmo diploma que, nos casos em que as presunções enunciadas no n.º 1 do mesmo artigo não devam relevar, isto é, precisamente quando a data da conclusão de obras é conhecida por outra forma, designadamente através de elementos fornecidos pelos serviços da administração fiscal ou pela câmara municipal, como in casu, é o chefe do serviço de finanças da área da situação dos prédios quem fixa tal data, em despacho fundamentado.
12. Ora, a sentença ora recorrida fixou, como facto provados “2 - Na declaração identificada em 1), foi mencionado entre outros o seguinte: “Data da licença de utilização: 16/07/2009”, cfr. fls. 24 do PA”, olvidando igualmente de dar como provado que o Impugnante/Recorrido nada mencionou quanto à data da conclusão das obras no preenchimento da declaração modelo 1 de IMI, já que este se limitou a indicar a data da emissão de licença de utilização.
13. Portanto, o Impugnante não deu cumprimento ao seu dever declarativo na sua plenitude.
14. Por outro lado, a M.ma juiz a quo julgou adicionalmente como factos provados que “3 – Com data de 27.11.2009 pela Câmara Municipal de Ílhavo foi prestada a seguinte informação: “Artigo urbano 4... da freguesia de Gafanha da Encarnação (…) Em resposta ao V/Ofício, (…) comunico a V. Exa. que a obra em causa foi dada como concluída em 2006.01.01, conforme relatório técnico efectuado pelo respectivo director técnico, (…) Mais informo que o requerimento de autorização de utilização que culminou com a emissão do Alvará de Utilização n.º 370/09, emitido em 2009.07.16, deu entrada na Câmara Municipal em 2009.03.02. (…)., cfr. fls. 25 do PA.; 4 – Com data de 13.11.2008 foi lavrado o auto de vistoria n.º 4127/08, cfr. fls. 6 do PA e que aqui se dá como reproduzido.; 5 – Com data de 16.07.2009 foi emitido o Alvará de Utilização n.º 370/09 em nome do ora impugnante, cfr. fls. 7 do PA e que aqui se dá por reproduzida. (sublinhado e negrito nossos), sem tirar de tais factos as devidas consequências, isto é, que a data de conclusão das obras foi em 10/01/2006, tal como atestado pelo director técnico de obras no seu relatório, o que resulta de prova documental, consubstanciada na informação da Câmara Municipal de Ílhavo, e o facto lógico, por natureza e de acordo com as máximas do senso comum e da experiência, mas igualmente provado documentalmente, de que o auto de vistoria (13/11/2008) antecedeu a data da emissão da licença de autorização de utilização (16/07/2009) e foi posterior à data da conclusão das obras (10/01/2006).
15. Ademais, ainda que o Impugnante autonomamente tivesse feito menção na declaração modelo 1 de IMI à data da conclusão das obras, ou tivesse oficiosamente sido notificado para tal pelo serviço de finanças, a referida data da conclusão das obras não poderia senão ser a de 10/01/2006, tal como informado pela Câmara Municipal de Ílhavo, porquanto foi a mesma declarada pelo respectivo director técnico de obra no seu relatório técnico.
16. Concludentemente, nenhuma virtualidade teria a notificação do Impugnante para fazer tal menção, ao abrigo do princípio da colaboração, ínsito aos artigos 59.º da LGT e 48.º do CPPT, como decidiu a M.ma juiz a quo.
17. Com efeito, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 38382/51, de 07/08, que aprovou o RGEU, a utilização de qualquer edificação reconstruída, ampliada ou alterada, quando da alteração resultem modificações importantes nas suas características, carece de licença municipal.
18. E, conforme os parágrafos 1.º e 2.º, as câmaras municipais só poderão conceder tal licença em seguida à realização de vistoria nos termos do §1º do artigo 51.º do Código Administrativo, destinada a verificar se as obras obedeceram as condições da respectiva licença, ao projecto aprovado e às disposições legais e regulamentares aplicáveis, e, no caso da licença de utilização, a mesma só pode ser concedida depois de decorrido sobre a conclusão das obras o prazo fixado nos regulamentos municipais, tendo em vista as exigências da salubridade relacionadas com a natureza da utilização.
19. Por sua vez, decorre do n.º 1 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16/12, que aprovou o RJUE, na redacção vigente à data dos factos, que a autorização de utilização de edifícios ou suas fracções autónomas destina-se a verificar a conformidade da obra concluída com o projecto aprovado e com as condições do licenciamento ou da comunicação prévia, e é titulada por alvará, tal como decorre do n.º 3 do artigo 74.º do mesmo diploma.
20. Sendo certo que o n.º 1 do artigo 76.º do citado Decreto-Lei estabelece que o interessado deve, no prazo de um ano a contar da data da notificação do acto de licenciamento ou da autorização de utilização, requerer a emissão do respectivo alvará.
21. Por outro lado, conforme determina a alínea e) do artigo 3.º da Lei n.º 31/2009, de 03/07, que estabeleceu a qualificação profissional dos responsáveis por projectos e pela fiscalização e direcção de obra, «Director de obra» é o técnico habilitado a quem incumbe assegurar a execução da obra, cumprindo o projecto de execução e, quando aplicável, as condições da licença ou comunicação prévia, bem como o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor.
22. Prescrevendo o artigo 14.º do mesmo diploma quais os deveres do director de obra, dos quais se destacam: assumir a função técnica de dirigir a execução dos trabalhos e a coordenação de toda a actividade de produção, quando a empresa, cujo quadro de pessoal integra, tenha assumido a responsabilidade pela realização da obra (alínea a) do n.º 1); assegurar a correcta realização da obra, no desempenho das tarefas de coordenação, direcção e execução dos trabalhos, em conformidade com o projecto de execução e o cumprimento das condições da licença ou da admissão, em sede de procedimento administrativo ou contratual público (alínea b) do n.º 1); requerer, sempre que o julgue necessário para assegurar a conformidade da obra que executa ao projecto ou ao cumprimento das normas legais ou regulamentares em vigor, a intervenção do director de fiscalização de obra, a assistência técnica dos autores de projecto, devendo, neste caso, comunicar previamente ao director de fiscalização de obra, ficando também obrigado a proceder ao registo desse facto e das respectivas circunstâncias no livro de obra (alínea d) do n.º 1); e comunicar, no prazo de cinco dias úteis, a cessação de funções, enquanto director de obra, ao dono da obra, bem como ao director de fiscalização de obra e à entidade perante a qual tenha decorrido procedimento administrativo, em obra relativamente à qual tenha apresentado termo de responsabilidade, para os efeitos e procedimentos previstos no RJUE e no Código dos Contratos Públicos, sem prejuízo dos deveres que incumbam a outras entidades, nomeadamente no caso de impossibilidade (alínea f) do n.º 1).
23. Por fim, determinam os n.ºs 1 e 2 do artigo 86.º do RJUE que, concluída a obra, o dono da mesma é obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro, à limpeza da área, de acordo com o regime da gestão de resíduos de construção e demolição nela produzidos, e à reparação de quaisquer estragos ou deteriorações que tenha causado em infra-estruturas públicas, sendo tal condição da emissão do alvará de autorização de utilização ou da recepção provisória das obras de urbanização, salvo quando tenha sido prestada, em prazo a fixar pela câmara municipal, caução para garantia da execução das operações referidas.
24. Desta forma, ocorreu um grave défice instrutório, porquanto o facto essencial controvertido da data da conclusão de obras do prédio melhorado, em 10/01/2006, conforme informação prestada por entidade pública especificamente do sector urbanístico, isto é, a Câmara Municipal de Ílhavo, por ofício n.º 013164 de 27/11/2009, e constante de fls. 25 do Processo Administrativo, não foi levado ao probatório pela M.ma juiz a quo, sendo certo que o mesmo constitui prova documental que, de resto, sequer foi impugnado pelo Impugnante/Recorrido.
25. Consequentemente, defende a FP que a douta peça decisória recorrida, ressalvado o devido e merecido respeito, incorre em erro de julgamento de facto e de direito, consubstanciado numa incorrecta selecção da matéria de facto dada como provada e na inexacta valoração da mesma, e, concomitantemente, em errónea subsunção da matéria considerada como provada aos comandos normativos decorrentes da interpretação conjugada da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º e do n.º 2 do artigo 10.º, ambos do Código do IMI.
26. Por fim, a sentença a quo padece de vício de nulidade, porquanto ocorreu omissão da fixação do valor da causa, com violação da alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º-A do CPPT e dos n.ºs 1 a 3 do artigo 296.º do CPC ex vi alínea e) do artigo 2.º também daquele diploma.
27. Entendimento veiculado pelos Acórdãos da 1.ª Secção do TCAN proferidos em 16/09/2011 e 15/07/2014, nos processos n.ºs 00638/11.0BEPRT e 00445/11.0BEPNF.
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Nos termos vindos de expor e nos que V. Ex.as, sempre mui doutamente poderão suprir, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, substituir a douta decisão recorrida por outra que declare improcedente a presente impugnação judicial, conforme se apresenta mais consentâneo com o Direito e a Justiça.
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Não houve contra-alegações.
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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto, decorrente de défice instrutório, e, consequentemente, de direito.
A recorrente imputava, igualmente, à sentença recorrida o vício de nulidade, porquanto ocorria omissão da fixação do valor da causa, com violação da alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º-A do CPPT e dos n.º 1 a 3 do artigo 296.º do CPC ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT. Contudo, em cumprimento de determinação deste tribunal superior, o tribunal a quo fixou o valor da causa em €4.372,98, por despacho judicial proferido em 03/11/2015. Nesta conformidade, mostra-se prejudicada a apreciação desta questão formulada no presente recurso.

III. Fundamentação

1. Matéria de facto

Da sentença prolatada em primeira instância, consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
“Para apreciar e decidir a questão suscitada importa assentar a seguinte matéria de facto:
Factos Provados
1 – Em 14.08.2009 o impugnante apresentou a declaração modelo 1 “Declaração para inscrição ou actualização de prédios urbanos na matriz”, relativamente ao prédio inscrito sob o artº 1…, cfr. fls. 23 a 24 do PA e que aqui se dão por reproduzidas.
2 – Na declaração identificada em 1), foi mencionado entre outros o seguinte: “Data da Licença de Utilização: 16/07/2009”, cfr. fls. 24 do PA.
3 – Com data de 27.11.2009 pela Câmara Municipal de Ílhavo foi prestada a seguinte informação: “Artigo urbano 4… da freguesia da Gafanha da Encarnação (…)Em resposta ao V/Ofício, (…)comunico a V. Exa. que a obra em causa foi dada como concluída em 2006.01.10, conforme relatório técnico efectuado pelo respectivo director técnico, (…)Mais informo que o requerimento de autorização de utilização que culminou com a emissão do Alvará de Utilização nº 370/09, emitido em 2009.07.16, deu entrada na Câmara Municipal em 2009.03.02.(…)”., cfr. fls. 25 do PA.
4 – Com data de 13.11.2008 foi lavrado o auto de vistoria nº 4127/08,cfr. fls. 6 do PA e que aqui se dá por reproduzido.
5 – Com data de 16.07.2009 foi emitido o Alvará de Utilização nº 370/09 em nome do ora impugnante, cfr. fls. 7 do PA e que aqui se dá por reproduzida.
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Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração da matéria de facto dada como assente, nos factos alegados e não impugnados e na análise dos documentos acima identificados e não impugnados.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Inexistem, com interesse para a presente decisão.”
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2. O Direito

A Fazenda Pública recorre do teor da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou procedente a presente impugnação contra as liquidações de IMI, referentes aos anos de 2006, 2007 e 2008, no valor de €4.372,98.
Compulsadas as conclusões das alegações de recurso, decorre que a recorrente imputa à sentença recorrida um grave défice instrutório, porquanto o facto essencial controvertido, reportado à data da conclusão de obras, não foi levado ao probatório pela Meritíssima Juíza a quo, sustentando que a prova documental, não impugnada pelo recorrido, se mostra suficiente. Refere-se a recorrente à informação prestada pela Câmara Municipal de Ílhavo, por ofício n.º 013164 de 27/11/2009, no sentido de as obras se terem concluído em 10/01/2006.
Conclui, assim, a recorrente que a decisão recorrida incorre em erro de julgamento de facto e de direito, consubstanciado numa incorrecta selecção da matéria de facto dada como provada e na inexacta valoração da mesma, e, concomitantemente, em errónea subsunção da matéria considerada provada aos comandos normativos decorrentes da interpretação conjugada da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º e do n.º 2 do artigo 10.º, ambos do Código do IMI.
Na sentença recorrida entendeu-se julgar procedente a impugnação e anular as liquidações, atendendo ao facto de o impugnante alegar que as obras foram concluídas em 2009, em conformidade com a data da licença de utilização do prédio indicada pelo impugnante na declaração modelo 1 para inscrição ou actualização de prédios urbanos na matriz, ou seja, 16/07/2009.
Vejamos, parcialmente, o teor da sentença recorrida:
«(…) Insurge-se o ora impugnante, contra as liquidações do IMI respeitantes aos anos de 2006, 2007 e 2008 que incidiram sobre o prédio inscrito sob o artº 4….
Alegapara tanto, que as liquidações são ilegais, porquanto entende que a coleta do artº 4… é devida apenas a partir da data da conclusão das obras, circunstância que ocorreu em 2009, data em que apresentou a declaração modelo 1 decorrente dos melhoramentos efetuados ao artº 1…, e que deu lugar ao artº 4….
Então vejamos,
Decorre da matéria de facto dada como assente, que o ora impugnante apresentou no Serviço de Finanças declaração modelo 1 em 14.08.2009 relativamente aos melhoramentos efetuados no imóvel que se encontrava inscrito no artº 1….
Na referida declaração indicou como data da licença de utilização, 16.07.2009.
Relativamente à data de conclusão de obras, a mesma não foi mencionada.
Por outro lado, decorre de fls. 7 do PA, que o Alvará de Utilização foi emitido em 16.07.2009.
A Fazenda Pública pugna pela legalidade das liquidações porquanto o impugnante não mencionou na declaração modelo 1 a data da conclusão das obras pelo que o Serviço de Finanças teve que solicitar elementos à Câmara Municipal de Ílhavo e com base nesses elementos verificaram que as obras haviam sido concluídas em 2006.
Então vejamos,
No que se refere a esta matéria prescrevia o artº 10º do CIMI o seguinte: “(…)”
Ora, como decorre da matéria dada como assente, a declaração modelo 1 de inscrição a que se refere a alínea b) do nº 1 do artº 10º do CIMI, foi apresentada em 14.08.2009.
Na referida declaração foi mencionada a data da licença de utilização 16.07.2009, em conformidade com o Alvará de Utilização nº 370/09 emitido nessa data.
Por outo lado, e em resposta ao pedido pelo Serviço de Finanças de Ílhavo, a Câmara Municipal informa que a obra foi dada como concluída em 2006.01.10 conforme relatório prestado pelo diretor técnico.
Ora, como se vê do que acima se encontra descrito, o impugnante não fez constar da declaração modelo 1 a data da conclusão das obras, muito embora tenha mencionado na mesma a data de utilização, 16.07.2009.
E assim sendo, e na medida em que se entende que no caso sub judice, não estamos perante situação prevista no nº2, porquanto o impugnante apresentou a declaração de inscrição, omitindo no entanto a data da conclusão, mas indicando a data da licença de utilização, impunha-se que a A.T. e em conformidade com o artº 48º do CPPT e 59º da LGT, notificasse o impugnante no sentido do mesmo esclarecer qual a data da conclusão das obras e procedesse à respetiva retificação da declaração.
Com efeito, o princípio da colaboração imposto às partes, assenta não só no dever de litigar de boa fé, mas essencialmente tem como função alcançar a justa composição do litígio.
E assim sendo, o dever de colaborar é independente da repartição do ónus da prova.
Nestes termos, e atendendo a que o impugnante alega que as obras foram concluídas em 2009 em conformidade com a data da licença de utilização do prédio, conclui-se que ao mesmo assiste razão, pois tal como se refere no Acórdão do TCA Sul proferido no processo nº 5389/12. “(…)A apresentação da declaração de inscrição na matriz (…)deve visualizar-se como um acto preparatório, o qual, não só prepara como, verdadeiramente, condiciona e influencia o acto final de liquidação. Na verdade, o acto preparatório é o que tem por objecto fazer a qualificação jurídica de determinada situação da vida, qualificação essa que funciona como pressuposto do acto definitivo, assim condicionando irremediavelmente este (cfr.Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, vol.I, Almedina, 1991, pág.445; José Manuel Santos Botelho e Outros, C.P.A. anotado e comentado, 4ª. Edição, Almedina, 2000, pág.933).”.
Assim sendo, conclui-se que a data de conclusão das obras a considerar para efeitos de liquidação do IMI, deverá ser a indicada pelo impugnante na modelo 1, ou seja, 16.07.2009 que corresponde à data da emissão da licença de utilização. (…)»
Para a decisão da causa, releva o que dispõem os artigos 9.º (início de tributação) e 10.º (data de conclusão dos prédios urbanos) do Código do IMI:
“ O imposto é devido a partir (…)
c) Do ano, inclusive, da conclusão das obras de edificação, de melhoramento ou de outras alterações que hajam determinado a variação do valor patrimonial tributário de um prédio; (…)”
“1 - Os prédios urbanos presumem-se concluídos ou modificados na mais antiga das seguintes datas:
a) Em que for concedida licença camarária, quando exigível;

b) Em que for apresentada a declaração para inscrição na matriz com indicação da data de conclusão das obras;

c) Em que se verificar uma qualquer utilização, desde que a título não precário;

d) Em que se tornar possível a sua normal utilização para os fins a que se destina.

2 – O chefe de finanças da área da situação dos prédios fixa, em despacho fundamentado, a data da conclusão ou modificação dos prédios, nos casos não previstos no número anterior e naqueles em que as presunções nele enunciadas não devam relevar, com base em elementos de que disponha, designadamente os fornecidos pelos serviços da administração fiscal, pela câmara municipal ou resultantes de reclamação dos sujeitos passivos.”

Nestes termos, relativamente aos prédios novos, melhorados, ampliados, ou que, de qualquer forma, tenham sido objecto de alteração que determina variação do respectivo valor patrimonial, o imposto é devido, pela totalidade, no próprio ano em que tais factos tenham ocorrido – cfr. artigo 9.º, n.º 1, alínea c) do Código do IMI.

Logo, a determinação da data da conclusão ou da alteração de um prédio urbano tem relevância para determinar o termo do prazo para apresentar a declaração modelo 1, prevista no artigo 13.º, e também para determinar o ano do início da sujeição a IMI.

Conforme alegação da recorrente, inexistindo a menção da data da conclusão das obras na declaração modelo 1 de IMI oportunamente apresentada pelo Impugnante, não pode tal presunção, constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do CIMI, operar para aferir da mais antiga das datas em que se presume concluído ou melhorado um prédio urbano.
Restando, por conseguinte, a presunção prevista da alínea a) da mesma disposição legal, consubstanciada na data em que foi emitida a licença camarária, quando exigível, ou seja, no caso a autorização de utilização.
Porém, como a própria disposição estabelece, a data da emissão da autorização de utilização é uma mera presunção da data da conclusão das obras no prédio melhorado.
Contudo, apurando-se a verdadeira data de conclusão das obras, é esta a que deve valer para determinação do início do período de tributação, tal como determina a alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IMI.
O n.º 2 do artigo 10.º do Código do IMI prevê a possibilidade de fixação oficiosa da data de conclusão ou modificação de um prédio, através de despacho fundamentado do chefe do serviço de finanças competente, o que acontecerá, em princípio, quando o sujeito passivo violar o dever declarativo previsto no artigo 13.º. Esta decisão deverá respeitar os critérios previstos nas alíneas a), c), e d) do n.º 1, fixando-se a data mais antiga das aí previstas.
Ora, na situação em apreço, a AT, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Código do IMI, entendeu que as presunções previstas no n.º 1 do mesmo normativo não deviam relevar, por ter tido acesso a informação camarária da exacta data de conclusão das obras, tanto mais que o impugnante na declaração para inscrição do prédio não indicou a data de conclusão das obras.
Assim, a questão que se coloca é precisamente saber qual a data de conclusão das obras a considerar, na medida em que o recorrido afirma que a mesma se situa em 2009, tendo, no entanto, omitido tal indicação aquando da apresentação da declaração modelo 1.
Os meios de prova a que o tribunal recorreu para considerar provada a matéria factual a que se refere o probatório não se mostram devidamente especificados, mostrando-se omissa a sua análise crítica.
Na verdade, o teor do alvará de autorização de utilização, que se deu por reproduzido na factualidade assente, inculca dúvidas, quando articulado com a informação prestada pela Câmara Municipal de Ílhavo. Realmente, foi apresentado o modelo 1 de declaração para actualização de prédios urbanos na matriz devido ao facto de o prédio em apreço ter sido objecto de melhoramentos e modificações (reconstruído). O próprio alvará de utilização n.º 370/09, emitido em 16/07/2009, refere ter havido alterações ao projecto inicial, aprovadas por despacho de 08/03/2006, titulando a autorização de utilização a que corresponde o alvará de licença de construção n.º 607/55, emitido em 1955/12/12, e n.º 332/06, emitido em 2006/04/04, a favor de J..., com o processo de obras n.º 180/55.
Ou seja, as obras de alteração ao projecto inicial em causa foram licenciadas pelo alvará emitido em 04/04/2006, ficando por explicar a comunicação do Município de Ílhavo no sentido de a obra em causa ter sido dada como concluída em 10/01/2006, isto é, antes de ter sido emitida a licença de construção, conforme relatório técnico efectuado pelo director técnico da obra e cuja cópia não consta dos autos ou do processo administrativo.
Efectivamente, fica a dúvida se esteve subjacente ao licenciamento da construçãouma legalização de obras já realizadas anteriormente. Menção de não resulta de nenhum dos documentos constantes dos autos. Ou mesmo se terão ocorrido obras de alteração realizadas posteriormente ao pedido de emissão de autorização de utilização.
A decisão da matéria de facto e de direito recorrida não explicita o que contribuiu para a formação da convicção do julgador quanto ao valor probatório dos documentos considerados e o que sustentou a prevalência de uns em detrimento de outros documentos.
Verifica-se, realmente, défice instrutório, na medida em que o recorrido havia invocado na sua petição inicial que as obras foram concluídas em 2009: “A colecta do artigo 4… é devida a partir da data da conclusão das obras, ocorrida no ano de 2009, cujo facto motivou a inscrição em novo artigo do mesmo prédio melhorado, nos termos dos artigos 9.º, n.º 1 alínea c) e 10.º n.º 1 alíneas a) e d), ambos do CIMI” – cfr. artigos 5.º e 15.º da petição inicial.
Sucede que, no tribunal recorrido, se entendeu (cfr. fls. 37 do processo físico) não produzir a prova testemunhal requerida no articulado inicial, tendo-se concluído que competia a prova documental e que o presente processo já fornecia todos os elementos necessários à decisão a proferir.
Todavia, mostrando-se imperioso descobrir a data em que as obras de melhoramento do prédio foram concluídas,que deram origem a novo artigo matricial inscrito em 2009, deparamo-nos, agora, com défice de natureza instrutória, que se repercute na decisão da matéria de facto disponibilizada à nossa apreciação.
Deste modo, não podendo sufragar-se, sem mais, o julgamento produzido em 1.ª instância, impõe-se anular, oficiosamente, segundo o disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil, a sentença, de molde a permitir que, no tribunal recorrido, seja promovida a inquirição das testemunhas arroladas pelo impugnante e efectivadas as demais diligências probatórias que se mostrem adequadas e necessárias ao esclarecimento, mais completo possível, do aspecto apontado como deficitariamente instruído, designadamente, a articulação entre a data informada (10/01/2006) e a data de emissão de licença dessas mesmas obras de construção (04/04/2006).

Conclusões/Sumário

I - Relativamente aos prédios novos, melhorados, ampliados, ou que, de qualquer forma, tenham sido objecto de alteração que determina variação do respectivo valor patrimonial, o imposto é devido, pela totalidade, no próprio ano em que tais factos tenham ocorrido – cfr. artigo 9.º, n.º 1, alínea c) do Código do IMI.
II - A determinação da data da conclusão ou da alteração de um prédio urbano tem relevância para determinar o termo do prazo para apresentar a declaração modelo 1 para efeitos de IMI, prevista no artigo 13.º do Código do IMI, e também para determinar o ano do início da sujeição a IMI.
III - O n.º 2 do artigo 10.º do Código do IMI prevê a possibilidade de fixação oficiosa da data de conclusão ou modificação de um prédio, através de despacho fundamentado do chefe do serviço de finanças competente, o que acontecerá, em princípio, quando o sujeito passivo violar o dever declarativo previsto no artigo 13.º. Esta decisão deverá respeitar os critérios previstos nas alíneas a), c), e d) do n.º 1, fixando-se a data mais antiga das aí previstas.
IV - Revelando os autos insuficiência factual para a boa decisão da causa, em virtude de terem sido omitidas diligências probatórias indispensáveis para o efeito, impõe-se a anulação da sentença recorrida e a baixa do processo ao Tribunal recorrido para melhor investigação e nova decisão, em harmonia com o disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil ex vi artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

IV. Decisão
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em anular a sentença recorrida e ordenar a remessa do processo à 1ª instância para nova decisão, com preliminar ampliação da matéria de facto, após a aquisição de prova conforme acima se indica.
Sem custas.
D.N.
Porto,10 de Dezembro de 2015.
Ass. Ana Patrocínio
Ass. Ana Paula Santos
Ass. Fernanda Esteves