Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00067/03 - PENAFIEL
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/24/2008
Relator:Fonseca Carvalho
Descritores:REFORMA DE ACÓRDÃO
Sumário:I - A reforma do processo a pedido das partes só é possível desde que preenchidos os pressupostos de facto referidos nas alíneas a) e b) do artigo 669º, n.º 2 do CPC.
II - Tendo o Tribunal tomado posição expressa sobre o objecto do pedido de reforma não há possibilidade de modificação do pedido sob pena de se infringir a regra do artigo 666º, n.º 1 do CPC.
III - A procedência da reforma pressupõe sempre o lapso evidente claro e manifesto do juiz.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Vem Sónia Maria requerer a folhas 143 a reforma do acórdão de folhas 128 e segs. com os seguintes fundamentos:
1º Contendo os autos elementos documentais suficientes para proferir decisão de mérito quanto à responsabilidade da recorrente deveria o TCAN ter proferido tal decisão por ter competência para o fazer por conhecer de facto e de direito.
2º Continuando os autos a não possuir elementos no sentido de apurar qual o valor de cada imposto sujeito a juros verifica-se insuficiência do titulo e a inexigibilidade do pagamento.
3º O TCAN também não está impedido de conhecer desta questão porque a mesma já foi levantada na oposição não sendo por isso matéria nova.
4º A essa falta de sentença se fez referência nas alegações e conclusões do recurso (conclusões nºs 4, 5, 6 e 7).
5º Também na oposição a recorrente questionou a caducidade da liquidação o que não foi conhecido na sentença.
Conclui pedindo a reforma do acórdão nos termos do artigo 669º, n.º 1 e 2 do CPC por constarem do processo documento ou elementos que só por si implicam decisão diversa e que o juiz por lapso manifesto não tomou em consideração.
Faz ainda apelo ao princípio do inquisitório de modo a reformar-se o acórdão nos termos requeridos julgando-se a requerente parte ilegítima na execução.
Notificada a parte contrária para responder veio a Fazenda Pública fazê-lo dizendo em síntese que a situação que a requerente coloca não é de reforma mas no fundo uma omissão de pronuncia que não foi atempadamente arguida nos termos do artigo 688º n.º 1 do CPC. Por outro lado considera que o pedido de reforma deve improceder por concordar com a solução jurídica assumida no acórdão cuja reforma se pede.
Cumpre decidir.
O artigo 669º, n.º 2 do Código de Processo civil permite a reforma da sentença nas seguintes situações:
a) A pedido das artes quando tenha ocorrido lapso manifesto do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos
b) Ou quando constem do processo documentos ou quaisquer elementos que só por si impliquem decisão diversa e que o juiz por lapso manifesto não tenha tomado em consideração
Trata-se de vícios internos imputados à sentença.
Os vícios interno da sentença não podem ser sanados através do procedimento de aclaração por tal procedimento não permitir alterar os elementos essenciais da mesma e o mesmo se diga do procedimento da reforma.
A função de revogação ou modificação quer da decisão quer da sua motivação fáctica e jurídica, cabe ao recurso.
A sentença está submetida aos princípios da invariabilidade e imutabilidade decorrentes da regra do artigo 666º, n.º 1 do CPC que estipula: “Proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder do juiz quanto à matéria da causa”.
O procedimento da reforma da sentença tem assim carácter excepcional que só pode ser usado nos casos referidos no n.º 2 do artigo 669º do CPC e quando não caiba recurso da sentença - cfr n.º 3 do mesmo artigo.
É tendo presentes estes princípios por não vir indicado o valor do imposto sujeito a juros cípios que analisaremos o pedido de reforma do acórdão.
Pretende a requerente que se reforme o acórdão de folhas de modo que face aos elementos constantes dos autos se passe a decidir ser a requerente parte ilegítima na execução.
Alega-se para tanto a competência em razão da matéria deste TCAN.
Invoca-se como causa de pedir a insuficiência do titulo executivo e sua inexigibilidade por não vir indicado o valor de cada imposto sujeito a juros.
Afirma-se que esta causa de pedir foi invocada na oposição e que por isso não é matéria nova.
Diz-se que a falta de pronúncia foi alegada nas conclusões 4 a 7 do recurso.
Invoca-se a caducidade da liquidação causa de pedir igualmente posta ao tribunal «a quo» - cfr. 9 das conclusões.
Em primeiro lugar há desde logo que referir que no caso dos autos não houve lapso algum da parte dos julgadores antes tomada de posição expressa sobre as questões que se impunha conhecer.
Que se resumiam no fundo decidir da bondade da sentença.
E como se vê da sentença de folhas 95 e segs. o Tribunal fora chamado a decidir apenas da questão que em sede de petição inicial a oponente colocara à sua apreciação a de decidir se na qualidade de cônjuge era ou não responsável pelo pagamento das dividas de IVA em que era executado o seu marido já que apenas se considerava passível de responsabilização relativamente ás dividas de IRS.
E o Tribunal «a quo» considerou que as dividas de IVA eram da responsabilidade de ambos os cônjuges por serem equiparadas a dívidas contraídas em proveito comum do casal e consequentemente julgou improcedente.
Em sede de recurso veio então a oponente alegar mas não provar que contraíra casamento em 19/08/1995 pelo que não podia ser responsabilizada pelas dívidas de IVA anteriores a tal facto.
E questionou de novo a sua ilegitimidade bem como alegou agora e só agora a insuficiência do título executivo e a caducidade da liquidação mas não assacou vicio algum, á sentença ou invocou omissão de pronúncia ou matéria de conhecimento oficioso
Por isso o TCAN porque considerou que o recurso versava questões que não haviam sido colocadas á apreciação do Tribunal «a quo» considerou que ele versava questões novas e das quais não podia conhecer face á função do recurso que é a de revogar, alterar ou confirmar decisão de Tribunal inferior que tenha apreciado já essa questão.
Por isso consideram os juízes do TCAN não terem omitido questão de que devessem conhecer bem como igualmente consideram não ter havido lapso algum quanto ao objecto do recurso cuja decisão mantêm.
Face ao exposto e sem necessidade de mais considerações porque se não verificam os pressupostos de facto legitimadores do pedido de reforma do acórdão acordam os juízes do TCAN em indeferir o pedido de reforma.
Custas pela requerente fixando-se a taxa de justiça em 4 UC.
Notifique e registe.
Porto, 24/01/2008
José Maria da Fonseca Carvalho
Moisés Rodrigues
Francisco Rothes