| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional (STAL), em representação do seu associado «AA», instaurou acção administrativa contra o Município ..., todos melhor identificados nos autos, formulando os seguintes pedidos:
1) - Processo nº 1181/17.0BEAVR:
“Deverá o Réu, através da intercessão dos seus órgãos e entidades competentes, prolatar acto administrativo, o qual deverá ter o conteúdo básico que se passa a enunciar:
I – Que reconheça a dívida ao sócio do Autor dos dias de folga não gozados pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal obrigatório, ou seja, aos domingos desde setembro de 2015, inclusive;
II – Que reconheça o direito do sócio do Autor, pelo trabalho prestado aos sábados e domingos, a uma compensação em termos de descanso remunerado acrescida em igual percentagem à praticada quando a compensação é feita em pagamento das quantias legais desde setembro de 2015, inclusive;
III – Que, assim, de acordo com o direito atrás explanado, até 2016, para além dos dias de folga pelo trabalho prestado nos domingos, lhe seja concedido o gozo de mais 2h de descanso remunerado pelas horas prestadas nos dias de descanso;
IV – Que, de 1/1/2016 em diante, igualmente em consonância com o direito acima explanado, para além do dia de folga pelo trabalho prestado aos domingos, lhe seja concedido o gozo de mais 1h e 45m por cada dia de trabalho ao fim de semana;
V – Que, sem prejuízo de melhor acerto, decorrente da consulta ao registo de assiduidade, reportado ao controlo electrónico da pontualidade e assiduidade nos edifícios da unidade orgânica em causa, do sócio do Autor em poder dos serviços do Réu, seja determinado que este possa gozar o seguinte descanso semanal até ao momento em dívida: (...)”.
2) – Processo n° 13/18.6BEAVR:
“Nestes termos, deverá o Réu, por intercessão dos seus órgãos e entidades competentes, ser condenado a proferir acto administrativo, com os seguintes segmentos essenciais:
a) Que reconheça o trabalho aos sábados e domingos, como trabalho suplementar;
b) Que reconheça a motivação apresentada pelo sócio do Autor como atendível, para o efeito de ser dispensado da prestação de trabalho suplementar aos sábados e domingos, nos termos do artigo 227°, n° 3, do CT;
c) Que, assim, considere justificadas as faltas nos dias 13 e 14 de maio, repondo a remuneração descontada.”.
Por saneador-sentença proferido pelo TAF de Aveiro foram julgadas as acções totalmente improcedentes e absolvida a Entidade Demandada dos pedidos.
Deste vem interposto recurso.
Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões:
a) O cerne da discussão traduz-se em aferir da licitude: dum horário de trabalho em que, segundo "escalas" prévias, o trabalhador presta trabalho nos dias que, em regra, são os destinados ao gozo do descanso complementar e obrigatório, respectivamente sábado e domingo, ou seja, no fim-de-semana, prestação nestes dias que se reitera a um ritmo regular (em princípio de quatro em quatro semanas); bem como, quando assim acontece, os dias de descanso passam a incidir em outros dias da semana, que não o sábado e domingo, sem que tal signifique trabalho suplementar mas trabalho normal;
b) O douto aresto cauciona a licitude de tal horário em que, considerando a dita "regularidade", (que não é perfeita como supra se demonstrou, pois, assim não aconteceu, em Novembro de 2016; em Fevereiro, Agosto, Setembro, Outubro e Novembro, de 2017; e em Janeiro de 2018, em que se verificou mais do que um fim-de-semana "escalado" em quatro semanas), os dias em que têm lugar o dia de descanso semanal e complementar, podem deixar de coincidir com o sábado e domingo, passando a ser noutros dias da semana, em suma, flutuando "regularmente", não havendo por isso trabalho suplementar, mas, sim, prestação em singelo;
c) Socorre-se, o douto aresto recorrido, das normas do artigo 124.º, da LTFP, complacentes, em determinados serviços, com a prestação de trabalho ao sábado e domingo e gozo do descanso semanal e obrigatório noutros dias da semana;
d) Todavia, quando os dias de descanso semanal deixam de coincidir com o sábado e o domingo, passando a ter lugar em outros dias da semana, os dias alternativos são fixos e não flutuam; isto é, o regime especial do gozo dos dias de descanso complementar e obrigatório tem cabimento, sim, todavia relativamente a horários com uma prestação de trabalho semanal fixa, não se podendo daqui partir para legitimar que, quando necessário ao interesse do empregador, o descanso complementar e obrigatório ao sábado e domingo tenha lugar noutros dias da semana, ou, dito de outra forma passar a ser trabalho normal o prestado, nessa semana, ao sábado e ao domingo;
e) Ora, o horário de trabalho constitui o elemento essencial para estabelecer a fronteira indestrutível, entre o tempo durante o qual o trabalhador está ao dispor da sua entidade empregadora e aquele em que dele dispõe em seu proveito, com toda a liberdade, como decorre das normas do artigo 59.º, n.º 1, alíneas b) e d), da Constituição da República Portuguesa;
f) No cumprimento deste mandato constitucional, o legislador consagrou, na lei ordinária, um princípio da estabilidade do horário de trabalho, como facilmente se divisa na teleologia das normas do artigo 217.º do Código do Trabalho, aplicáveis por força da conjugação do disposto nos artigos 4.º, n.º 1 e 101.º da LTFP, espírito da lei que, desde logo, se descortina, na limitação das alterações, de duração não superior a uma semana, a três vezes por ano, sendo proibido ao empregador ultrapassar este limite;
g) Assim sendo, se este princípio da estabilidade é claramente atingido com o ritmo de alterações anuais de horários de trabalho é, sem margem para dúvida, violado com uma variação mensal como é o caso; se a lei não permite mais de três alterações de horários, com duração inferior a uma semana, em cada ano, com certeza que não permitirá alterações com a que resulta da variação mensal dos dias de descanso semanal;
h) Do mesmo princípio da estabilidade dos horários, decorre que as modalidades de horário, constantes das normas do artigo 110.º, da LTFP, que a entidade empregadora pode adoptar são as aludidas nos preceitos deste artigo e mais nenhumas, são estanques, não podendo a entidade empregadora pública impor horários de trabalho que materializem formas de miscigenação das modalidades de horário, só lhe sendo permitido adoptar uma das modalidades previstas para cada trabalhador ou grupo de trabalhadores, evitando-se a flexibilização do horário afeiçoada aos interesses do empregador;
i) O trabalho que, de quatro em quatro semanas, era realizado aos sábados e domingos só pode ser tido como trabalho suplementar: em primeiro lugar porquanto, se assim não fosse, todos os meses, os trabalhadores estavam sujeitos a uma mudança de horário de trabalho, o que viola claramente os princípios e normas sobre a estabilidade do horário de trabalho, designadamente os preceitos do artigo 217º, do CT; em segundo lugar porque este facto representaria, uma flexibilização de horários inadmissível em face dos princípios e normas aludidos, pois tais dias de descanso semanal ficam sujeitos a flutuação consoante o interesse da entidade empregadora, ou seja, sempre que necessita de trabalhadores ao sábado e domingo altera-lhes o horário semanal; em terceiro lugar, não se trata de trabalho por turnos, porquanto está ausente o requisito fundamental da ocupação sucessiva dos mesmos postos de trabalho (cfr. artigo 115.º, n.º 1, da LTFP);
j) Mais importa registar que a compensação em tempo, que só ocorreria ante a anuência do trabalhador, tendo em conta o estabelecido no artigo 162.º, n.º 7 da LTFP, ficaria sempre aquém do legalmente devido: na medida em que o trabalho em dia de descanso semanal obrigatório implica sempre um dia de descanso remunerado nos três dias úteis seguintes; além de que a compensação em tempo deve obedecer à mesma percentagem da compensação em dinheiro;
l) Pelo que o trabalho realizado ao sábado e domingo pelo sócio do Recorrente, com a “regularidade” próxima de uma prestação de quatro em quatro semanas devia ter sido tido como trabalho suplementar e compensado como o pedido, não podendo igualmente ser rejeitada, liminarmente, a pretensão de reconhecimento de motivo atendível para não prestar trabalho suplementar, formulada no processo 13/18.6BEAVR aos presentes autos apenso;
m) De onde, o douto aresto recorrido faz errada interpretação e aplicação das normas dos artigos: 59.º, n.º 1, alíneas b) e d), da CRP; 217.º, 226.º, n.º 1, 227.º, n.º 3, do Código do Trabalho; 110.º, 124.º e 162.º, n.ºs 1 e 7, da LTFP.
Termos em que deverá o presente recurso ser julgado procedente revogando-se o aresto recorrido, cumprindo-se desta forma a lei e fazendo-se
JUSTIÇA Não foram juntas contra-alegações.
O Senhor Procurador Geral Adjunto notificado, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
1) O associado do Autor ocupa posto de trabalho do mapa de pessoal do Município ..., caracterizado pelo desempenho de funções correspondentes à categoria de assistente operacional da carreira de assistente operacional, na Divisão de Cultura, Turismo e Cidadania, Subunidade de Cultura, Museus e Património Cultural – por acordo e cfr., ainda, fls. 2 do PA junto ao proc. n° 1181/17;
2) Em 30/09/2015, a Chefe da Divisão de Cultura, Turismo e Cidadania comunicou aos respectivos trabalhadores, incluindo o sócio do Autor, que passariam a cumprir novo horário de trabalho, nos seguintes termos:
· De segunda-feira a sexta-feira, das 08H30 às 12H00 e das 13H00 às 17H30 (8H diárias);
· Ao sábado e ao domingo, em regime de rotatividade com os demais trabalhadores da DCTC e de acordo com a escala mensal previamente aprovada, em regra de quatro em quatro semanas, das 14H00 às 18H00, a fim de assegurar a abertura dos museus aos fins-de-semana, com descanso semanal na segunda-feira imediatamente subsequente a esse fim-de-semana - por acordo e cfr., ainda, inf. n° ...16 no PA junto ao proc. n° 1181/17;
3) Por despacho do Presidente da CM ... de 22/01/2016, emitido na sequência da aprovação do Regulamento dos Horários de Trabalho da CM ... e da alteração do limite máximo de duração do horário de trabalho para 35 horas semanais e 7 horas diárias, foram fixados novos horários de trabalho, tendo ao associado do Autor sido atribuído o seguinte horário de trabalho desfasado: das 09H00 às 12H00 e das 13H00 às 17H00; das 10H00 às 13H00 e das 14H00 às 18H00; das 10H30 às 13H30 e das 14H30 às 18H30, de segunda-feira a domingo, com gozo de dois dias de descanso a definir em escala – cfr. docs. n°s 2 e 3 juntos com a contestação do proc. n° 1181/17;
4) Mediante declaração emitida em 29/01/2016, o trabalhador sócio do aqui Autor, ao abrigo do disposto no art. 124°, n° 4, als. a) e d) da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, optou pelo seguinte modelo de escala: realização de fim-de-semana de trabalho completo em sistema rotativo, com dia de descanso semanal obrigatório a gozar na semana imediatamente a seguir, preferencialmente e por conveniência de serviço, à segunda-feira” – cfr. doc. n° 4 junto com a contestação do proc. n° 1181/17;
5) O associado do Autor exerce funções de acolhimento em museus e galerias, que têm abertura ao público das 10H00 às 12H30 e das 13H30 às 18H00, incluindo aos fins-de-semana – cfr. inf. n° 109/DAG-RH/2017 no PA junto ao proc. n° 13/18;
6) Com data de 22/08/2016, o associado do Autor dirigiu ao Presidente da CM ... requerimento com o seguinte teor: “(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cfr. doc. n° 3 junto com a PI do proc. n° 1181/17;
7) Em 28/04/2017, o associado do Autor dirigiu ao Presidente da CM ... requerimento com o seguinte teor: “(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)” – cfr. doc. n° 3 junto com a PI do proc. n° 13/18;
8) No vencimento de Dezembro de 2015, foram pagas ao associado do Autor 18,50 horas de trabalho prestado em dia de descanso semanal complementar e 18,50 horas de trabalho prestado em dia de descanso semanal obrigatório – cfr. fls. 17 do PA junto ao proc. n° 1181/17;
9) No vencimento de Janeiro de 2016 foram pagas ao associado do Autor 7,50 horas de trabalho prestado em dia de descanso semanal complementar e 7,50 horas de trabalho prestado em dia de descanso semanal obrigatório – cfr. fls. 16 do PA junto ao proc. n° 1181/17;
10) No vencimento de Abril de 2016, foram pagas ao associado do Autor 10,30 horas de trabalho prestado em dia de descanso semanal complementar e 4 horas de trabalho em dia de descanso semanal obrigatório, tendo-lhe, ainda, sido concedido um dia de descanso remunerado no dia seguinte ao do descanso semanal obrigatório – cfr. fls. 14 e 15 do PA junto ao proc. n° 13/18;
11) No vencimento de Julho de 2016 foram pagas ao associado do Autor 4 horas de trabalho prestado em dia de descanso semanal complementar e 4 horas de trabalho em dia de descanso semanal obrigatório, tendo-lhe, ainda, sido concedido um dia de descanso remunerado no dia seguinte ao do descanso semanal obrigatório – cfr. fls. 20 do PA junto ao proc. n° 13/18;
12) No vencimento de Setembro de 2016, foram pagas ao associado do Autor 4 horas de trabalho em dia de descanso semanal complementar e 4 horas de trabalho prestado em dia de descanso semanal obrigatório, tendo-lhe, ainda, sido concedido um dia de descanso remunerado no dia seguinte ao do descanso semanal obrigatório – cfr. fls. 22 do PA junto ao proc. n° 13/18;
13) No vencimento do mês de Março de 2017, foram pagas ao associado do Autor 4 horas de trabalho em dia de descanso semanal complementar e 4 horas de trabalho prestado em dia de descanso semanal obrigatório, tendo-lhe, ainda, sido concedido um dia de descanso remunerado no dia seguinte ao do descanso semanal obrigatório – cfr. fls. 35 do PA junto ao proc. n° 13/18;
14) No vencimento de Dezembro de 2017, foram pagas ao associado do Autor 14 horas de trabalho prestado em dia de descanso semanal complementar e 14 horas em dia de descanso semanal obrigatório, tendo-lhe, ainda, sido concedido um dia de descanso remunerado no dia seguinte ao do descanso semanal obrigatório – cfr. fls. 49 e 50 do PA junto ao proc. n° 13/18.
DE DIREITO
Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º 2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT.
Assim,
Cremos que carece de razão o Recorrente.
Com efeito, o Autor assenta todas as suas pretensões no pressuposto de que constitui “trabalho suplementar” aquele que tem vindo a ser prestado pelo Trabalhador em dias Sábado e Domingo.
Simplesmente, “Considera-se trabalho suplementar o prestado fora do horário de trabalho” - artº 226º/1 do CT, aqui aplicável ex vi os artºs 101º e 120º/1 da LGTFP -, e “Os dias de descanso … podem deixar de coincidir com o domingo e o sábado (concorrendo, assim, para o horário de trabalho) … quando o trabalhador exerça funções em órgão ou serviço que encerre a sua atividade noutros dias da semana” - artº 124º/3 da LGTFP -, também no caso “De trabalhador necessário para assegurar a continuidade de serviços que não possam ser interrompidos ou que devam ser desempenhados em dia de descanso de outros trabalhadores” - artº 124º/4a) da LGTFP -, e ainda no caso “De trabalhador que exerça atividade em exposições e feiras” - artº 124º/4d) LGTFP -, sendo certo que, devendo “O empregador elabora[r] regulamentos internos do órgão ou serviço contendo normas de organização e disciplina do trabalho” - artº 75º/1 da LGTFP -, a Câmara Municipal do Réu aprovou em 30/12/2015 o denominado “Regulamento dos Horários de Trabalho da Câmara Municipal ...” - vd. doc. nº 1 -, no qual se prevê e estabelece, além do mais, que “Os dias de descanso semanal podem, ainda, deixar de coincidir com o domingo e sábado nas situações expressamente previstas nos n.ºs 3 e 4 do artigo 124.º da LGTFP” - artº 10º/3 -, que “Os trabalhadores que efetuem trabalho aos fins-de-semana, têm direito a gozar como dias de descanso semanal, pelo menos um fim-de-semana completo em cada mês de trabalho efetivo” - artº 10º/6-, que “Os trabalhadores que efetuem trabalho ao domingo, têm direito a gozar como dia de descanso obrigatório, um domingo de descanso por cada dois domingos de trabalho efetivo” - artº 10º/7 -, e que “Os dias de descanso, em cada período de sete dias, a que têm direito os trabalhadores que trabalham em regime de laboração contínua ou que assegurem serviços que não possa ser interrompidos, corresponderão ao sábado e domingo, pelo menos de quatro em quatro semanas” - artº 10º/8 -.
Ora, o Trabalhador em causa integrava a Divisão de Museus, Bibliotecas, Promoção Cultural e Turismo (DMBPCT) da Câmara Municipal ..., que em 2014 aprovou uma nova “Estrutura Nuclear da Organização dos Serviços Municipais”, na qual aquela Divisão deixou de existir, tendo as respectivas atribuições e competências passado para a denominada Divisão de Cultura, Turismo e Cidadania (DCTC), à qual o Trabalhador foi afecto a partir de 01/05/2014 (data da entrada em vigor da referida “Estrutura Nuclear”), pois a novel Divisão (DCTC) prosseguiu a gestão dos equipamentos culturais municipais (designadamente, museus e galerias) até então a cargo da Divisão que deixara de existir (DMBPCT) e, assim, o Trabalhador passou a desempenhar naquela (DCTC) as funções que até então vinha desempenhando nesta (DMBPCT): acolhimento e guardaria nos referidos equipamentos (museus e galerias), que funcionam durante o fim-de-semana (Sábados e Domingos), e quando encerram é durante a semana (quase todos à Segunda-Feira), razão pela qual aquele Trabalhador e os demais Assistentes Operacionais com iguais funções na DCTC passaram a cumprir o horário referido sob os artigos 12º a 14º da Petição Inicial (excepto no que concerne aos trechos impugnados), trabalhando oito horas por dia de Segunda a Sexta-Feira em três semanas de cada mês, com gozo do descanso semanal no fim-de-semana (Sábado e Domingo), e trabalhando um fim-de-semana em cada mês, com gozo do descanso semanal na semana imediatamente subsequente a esse fim-de-semana, conforme planeamento e escala elaborada e divulgada no mês anterior àquele em que deveria vigorar, assim se acautelando e garantindo que todos os Assistentes Operacionais naquelas funções dispunham, em regra, de três fins-de-semana completos por mês (não apenas um, conforme depois veio a constar do citado “Regulamento dos Horários de Trabalho da Câmara Municipal ...”), e todos dispunham, em regra, de fins-de-semana consecutivos (não apenas um fim-de-semana de quatro em quatro semanas, conforme depois veio a constar do citado Regulamento). Sucede que, como o próprio Autor refere, em 14/12/2015, foi celebrado “Acordo Colectivo de Trabalho” consagrando, além do mais, a redução do limite máximo de duração do trabalho de 40 horas para 35 horas semanais e de 8 horas para 7 horas diárias - vd. artºs. 20º e 21º p.i. -, na sequência do que veio a ser aprovado o citado “Regulamento dos Horários de Trabalho da Câmara Municipal ...” - vd. doc. nº 1 - já ao abrigo do qual, por despacho do Senhor Presidente da Câmara de 22/01/2016, foram fixados novos horários, competindo ao Trabalhador em causa o seguinte (que se transcreve): “Das 09:00H às 12:00H e das 13:00H às 17:00H das 10:00H às 13:00H e das 14:00 às 18:00H das 10:30H às 13:30H e das 14:30H às 18:30H - de segunda-feira a domingo com gozo dos dias de descanso a definir em escala” - vd. doc. nº 3 -, com o que se pretendeu manter a situação anterior, a partir de então ajustada ao novo limite máximo de duração do trabalho (35 horas semanais, 7 horas diárias), de modo a que o Trabalhador em causa e os demais Assistentes Operacionais com iguais funções na DCTC trabalhassem sete horas por dia de Segunda a Sexta-Feira em três semanas de cada mês (“Das 09:00H às 12:00H e das 13:00H às 17:00H”), com gozo do descanso semanal no fim-de-semana (Sábado e Domingo), e trabalhassem um fim-de-semana em cada mês (“das 10:00H às 13:00H e das 14:00 às 18:00H” aos Sábados e “das 10:30H às 13:30H e das 14:30H às 18:30H” aos Domingos), com gozo do descanso semanal na semana imediatamente subsequente a esse fim-de-semana, conforme planeamento e escala elaborada e divulgada no mês anterior àquele em que deveria vigorar, assim se acautelando a abertura dos equipamentos culturais municipais (museus e galerias) durante o fim-de-semana.
Atente-se, aliás, que todos os referidos Assistentes Operacionais foram auscultados sobre o novo horário e, perante a alternativa de prestarem trabalho em dois fins-de-semana por mês, um apenas ao Sábado e outro apenas ao Domingo, todos preferiram prestar trabalho em apenas um fim-de-semana (ainda que ao Sábado e ao Domingo), inclusive o Trabalhador aqui em causa, que, nesse sentido, subscreveu atinente declaração escrita em 29/01/2016 - vd. doc. nº 4 -.
Do exposto resulta, portanto, que os Sábados e os Domingos em que o Trabalhador em causa prestou trabalho um fim-de-semana por mês (conforme escala oportunamente elaborada e divulgada) não eram dias de descanso semanal para si, já que, antes, integravam o seu horário de trabalho, não se tratando, pois, de trabalho suplementar, e, nos casos em que prestou trabalho mais do que um fim-de-semana por mês (dias 07, 08, 28 e 29/11/2015, 05 e 06/12/2015, 12 e 13/03/2016, 25 e 26/06/2016, 13 e 14/08/2016, 18 e 19/02/2017, 11 e 12/11/2017, 18 e 19/11/2017), foi-lhe pago o atinente suplemento remuneratório e o Trabalhador gozou a respectiva compensação em tempo de descanso - vd. processo administrativo -.
Em suma,
Conforme sentenciado:
Considerando o quadro normativo exposto e regressando ao caso dos autos, extrai-se da factualidade provada que o associado do Autor, assistente operacional, na Divisão de Cultura, Turismo e Cidadania – Subunidade de Cultura, Museus e Património Cultural da CM ..., exerce funções de acolhimento em museus e galerias, o quais têm abertura ao público aos fins-de-semana, tendo cumprido, a partir de Setembro de 2015, o seguinte horário de trabalho: de segunda-feira a sexta-feira, das 08H30 às 12H00 e das 13H00 às 17H30 (8H diárias), prestando, em regra de quatro em quatro semanas, trabalho ao sábado e ao domingo (em regime de rotatividade, de acordo com a escala previamente aprovada), das 14H00 às 18H00, a fim de assegurar a abertura dos museus aos fins-de-semana, com descanso semanal na segunda-feira imediatamente subsequente a esse fim-de-semana.
A partir de Janeiro de 2016, o associado do Autor passou a cumprir o seguinte horário de trabalho desfasado: das 09H00 às 12H00 e das 13H00 às 17H00; das 10H00 às 13H00 e das 14H00 às 18H00; das 10H30 às 13H30 e das 14H30 às 18H30, de segunda-feira a domingo, com gozo de dois dias de descanso a definir em escala mensal previamente aprovada, realizando um fim-de-semana de trabalho completo em sistema rotativo (de igual modo, de quatro em quatro semanas). Cfr. pontos 1) a 6) da fundamentação de facto.
Ou seja, o associado do Autor tem um horário de trabalho de 35h semanais e 7h diárias, com intervalo de descanso de uma hora, durante 5 dias, de acordo com uma escala de serviço previamente definida pela sua entidade empregadora para cada mês, correspondendo os dias de descanso semanal, obrigatório e complementar, aos domingos e sábados, nos casos em que o trabalhador presta trabalho de segunda a sexta-feira (o que, como alega a Entidade Demandada e é possível extrair do probatório, sucede em três semanas de cada mês), sendo proporcionados ao funcionário diferentes dias de descanso semanal (obrigatório e complementar) nos casos em que esteja escalado para prestar serviço ao fim-de-semana (em regra, um fim-de-semana em cada mês).
Como também se alcança do probatório, esta escala de serviço foi assim determinada, com prestação de trabalho aos sábados e domingos, em regime de rotatividade, na medida em que os museus e galerias nos quais o trabalhador presta serviço, funcionam aos sábados e domingos, com abertura ao público.
Ora, como se viu, a LTFP permite que os dias de descanso semanal, obrigatório e complementar, não coincidam com o domingo e o sábado, nomeadamente nos casos em que o trabalhador exerce funções em órgão ou serviço que encerre a sua actividade noutros dias da semana ou quando o trabalhador é necessário para assegurar a continuidade de serviços que não possam ser interrompidos ou que devam ser desempenhados em dia de descanso de outros trabalhadores, prevendo, ainda, a lei expressamente a situação do trabalhador que exerça actividade em exposições.
Do exposto resulta que é o período de funcionamento dos museus e galerias nos quais o associado do Autor exerce funções que exige e justifica a adopção de soluções pela ED que permitam garantir a eficácia do seu serviço, o que passa pela prestação de trabalho, por parte dos seus funcionários, aos sábados e domingos, quando as instalações se encontram em funcionamento e abertas ao público, desde que os dias de descanso semanal destes trabalhadores sejam assegurados e gozados noutros dias da semana, como acontece com o associado do Autor que, trabalhando aos sábados e domingos (quando assim sucede por força da escala previamente elaborada), goza de dois dias de descanso noutros dias da semana.
Assim, ao Autor não assiste razão quando pretende que o trabalho prestado pelo seu representado aos sábados e domingos seja sempre considerado trabalho suplementar, para efeitos de gozo de descanso compensatório.
Com efeito, correspondendo (legalmente) os sábados e domingos a dias normais de trabalho para o sócio do Autor, de acordo com a sua escala de serviço [cfr. pontos 2) e 3) do probatório], forçoso será concluir que não se trata, nesses casos, da prestação de trabalho suplementar, nos termos do art. 226°, n° 1, do Código do Trabalho, na medida em que não está em causa trabalho prestado fora (isto é, para além) do horário de trabalho do trabalhador, mas antes, precisamente, de trabalho prestado dentro do seu horário de trabalho normal.
Daí que, como alega a Entidade Demandada, apenas nas situações em que o trabalhador presta trabalho ao fim-de-semana fora do seu horário de trabalho normal (ou seja, em sábados e/ou domingos em que não se encontrava previamente escalado para prestar serviço ao fim-de-semana), beneficia do correspondente suplemento remuneratório e descanso compensatório, como sucedeu, nomeadamente, nas situações identificadas nos pontos 8) a 14) do probatório.
Face ao que antecede, não tem o sócio do Autor direito à compensação (em tempo) por trabalho prestado aos sábados e domingos, por não estar em causa, de acordo com o alegado na PI, trabalho suplementar. Sendo, assim, de improceder, in totum, a pretensão deduzida na acção n° 1181/17.
De igual modo, tendo em conta o entendimento exposto, não se afigura que o horário de trabalho prestado pelo associado do Autor padeça de qualquer ilegalidade, designadamente, no que concerne ao regime de descanso semanal.
Com efeito, da circunstância de o trabalhador cumprir um horário com “flutuação” dos dias de descanso semanal, obrigatório e complementar, não advém qualquer ilegalidade, mesmo não estando adstrito a um regime de trabalho por turnos. Na verdade, para além de a Lei prever, como ficou dito supra, a possibilidade dos dias de descanso semanal, obrigatório e complementar, não coincidirem com o sábado e o domingo, em função do particular regime de funcionamento do serviço do trabalhador, o horário do funcionário em causa observa os limites previstos no art. 105° da LTFP, sendo, ainda, definido de acordo com uma escala de serviço previamente elaborada pela entidade empregadora, com base na qual o trabalhador sabe de antemão quais os seus dias de descanso, bem como, as semanas em que presta trabalho aos sábados e aos domingos, num regime de rotatividade, de resto, consentido pelo associado do Autor [cfr. pontos 4) e 6) do probatório], pelo que não se vislumbra, no horário fixado ao trabalhador, a violação do invocado princípio da estabilidade do horário de trabalho.
Em rigor, afigura-se-nos inexistir aqui qualquer “alteração” ao horário de trabalho do sócio do Autor, na acepção do art. 217° do CT, consoante o interesse da entidade empregadora, que sempre que necessita de trabalhadores ao sábado e ao domingo lhes altera o horário semanal, como invoca o Autor, na medida em que, como se viu, o horário do trabalhador é definido, prévia e mensalmente, de acordo com uma escala de serviço, não estando, ainda, em causa uma modalidade de horário de trabalho que materializa “formas de miscigenação das modalidades de horário” legalmente previstas, pois que o horário do associado do Autor é um horário desfasado, de 35h por semana e 7h por dia, com intervalo de descanso de uma hora, durante 5 dias (cfr. art. 110°, n° 1, al. c) da LTFP).
Por fim, considerando, tendo em conta tudo quanto se expôs supra, que não assiste razão ao Autor quando alega que o trabalho realizado pelo seu associado aos sábados e domingos só pode ser tido como trabalho suplementar, tem, necessariamente, de improceder a pretensão deduzida na acção n° 13/18, porquanto, à luz da configuração dada ao litígio pelo Autor, não estando em causa a prestação de trabalho suplementar, a sua pretensão não tem acolhimento no disposto no art. 227°, n° 3 do CT.
Improcedem as Conclusões das alegações.
É que, contrariamente ao alegado, a decisão recorrida fez correcta leitura dos artigos: 59.º, n.º 1, alíneas b) e d), da CRP; 217.º, 226.º, n.º 1, 227.º, n.º 3, do Código do Trabalho; 110.º, 124.º e 162.º, n.ºs 1 e 7, da LTFP.
De sublinhar ainda, no que tange ao apelo ao artigo 59º/1/b) e d) da CRP, que tal consubstancia uma questão nova que, como tal, se encontra subtraída à apreciação deste Tribunal ad quem.
Com efeito, é entendimento jurisprudencial pacífico que os recursos se destinam a reapreciar as questões decididas pelo tribunal recorrido, (cfr. artigo 627.º do CPC) visando a alteração do decidido e não podem ser um meio de introduzir questões novas, exceto as de conhecimento oficioso, seja de mérito, seja de natureza adjetiva e, assim obter decisões diferentes com base numa fundamentação que não podia ter sido considerada na instância recorrida.
Os recursos jurisdicionais visam a reapreciação de decisões de tribunais de grau hierárquico inferior, tendo em vista a sua alteração ou anulação por erro de facto ou de direito das mesmas, não sendo admissível no recurso o conhecimento de questões que não foram colocadas nem apreciadas na decisão recorrida e que não são de conhecimento oficioso - Acórdão do STA, de 26/09/2012, proc. 0708/12.
Os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova. Por isso, e em princípio, não se pode neles tratar de questões que não tenham sido apreciadas pela decisão impugnada, salvo questões novas de conhecimento oficioso e não decididas com trânsito em julgado - Acórdão do STA, de 13/11/2013, proc. 01460/13.
Em sede de recurso jurisdicional não pode ser conhecida questão nova, que o recorrente não tenha oportunamente alegado nos seus articulados, designadamente a invocação de um novo vício do ato impugnado, por essa matéria integrar matéria extemporaneamente invocada sobre a qual a sentença impugnada não se pronunciou, nem podia pronunciar-se - Acórdão do TCA Sul, proc.° 5786/09, de 3 de fevereiro.
O objectivo do recurso jurisdicional é a modificação da decisão impugnada, pelo que, não tendo esta conhecido de determinada questão por não ter sido oportunamente suscitada, não pode o Recorrente vir agora invocá-la perante este tribunal ad quem, porque o objecto do recurso são os vícios da decisão recorrida.
Como ensina Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2018, Almedina, pág. 119: “… os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis. Seguindo a terminologia proposta por Teixeira de Sousa, podemos concluir que tradicionalmente temos seguido um modelo de reponderação que visa o controlo da decisão recorrida, e não um modelo de reexame que permita a repetição da instância no tribunal de recurso. Compreendem-se perfeitamente as razões que levaram a que o sistema tenha sido assim desenhado. A diversidade de graus de jurisdição determina que, em regra, os Tribunais Superiores apenas devem ser confrontados com questões que as partes discutiram nos momentos próprios.”.
DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente, sem prejuízo da isenção aplicável - artigo 4°, n° 1, al. h) do RCP-.
Notifique e DN.
Porto, 26/9/2025
Fernanda Brandão
Isabel Costa
Paulo Ferreira de Magalhães |