Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00709/01-COIMBRA
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/17/2007
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Drº José Augusto Araújo Veloso
Descritores:FUNDAMENTAÇÃO
JÚRI
CONCURSO
ENTREVISTA
Sumário:I. A obrigação de fundamentar a classificação atribuída pelo júri em cada um dos parâmetros relevantes da entrevista [artigo 23º nº 2 do DL nº 204/98 de 11 de Julho], surge como uma concretização do dever geral de fundamentação dos actos administrativos, que de uma forma expressa e acessível devem dar a conhecer aos respectivos destinatários as razões por que se decide [ou classifica] de determinado modo e não de noutro;
II. O resumo dos assuntos da entrevista, exigido pela mesma norma, constitui um elemento objectivo, que conjugado com os parâmetros relevantes, e com a fundamentação dada à notação de cada um deles, vai permitir que possa ser sindicada a ocorrência de eventual erro grosseiro por parte do júri na respectiva classificação. Trata-se, por conseguinte, de uma obrigação que vincula o júri, e não de um preciosismo susceptível de se dissolver na sua discricionariedade técnica;
III. Não obstante terem sido elaboradas as exigidas fichas individuais referentes à entrevista profissional, a fundamentação da classificação atribuída pelo júri a cada um dos entrevistados mostra-se insuficiente se não se encontrarem justificadas as diferenças de classificação dos diversos parâmetros, nomeadamente por falta de resumo dos assuntos abordados na entrevista.*

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:06/29/2006
Recorrente:Presidente da Câmara Municipal de Leiria e outros
Recorrido 1:J...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Recurso Contencioso Anulação (LPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento a ambos os recursos
1
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
O Presidente da Câmara Municipal de Leiria [P/CML], R… e I…, vêm interpor recursos jurisdicionais da sentença proferida pelo então Tribunal Administrativo do Círculo [TAC] de Coimbra – em 16 de Maio de 2003 – que anulou o despacho de 16 de Maio de 2001 do P/CML que homologou a lista de classificação final do concurso externo para provimento de um lugar de encarregado de mercados [concurso aberto pelo Aviso nº 127/2000-D, publicado no nº 179 da III série do DR de 04.08.2000, válido para a vaga existente e para as que se derem no prazo de um ano] – a sentença recorrida foi proferida no âmbito de recurso contencioso de anulação em que J… [classificado em 3º lugar] demandou o P/CML e os recorridos particulares R… [classificado em 1º lugar] e I… [classificado em 2º lugar].
O recorrente P/CML conclui as suas alegações desta forma:
1- A sentença recorrida considerou que “o júri [...] procedeu à apreciação [....] da prova de entrevista profissional de selecção, classificando as entrevistas sem que tenha elaborado ficha atinente à entrevista”;
2- Todavia, existem no processo administrativo [PA] fichas individuais de cada concorrente elaboradas aquando e durante a realização das provas de entrevista [recorrente: folha 187; recorrido particular R…: folha 169; recorrido particular I…: folha 196];
3- A acta nº104-D/2001-D a que se faz alusão na sentença recorrida contém apenas os dados numéricos das referidas fichas individuais, e que resultaram da aplicação dos parâmetros utilizados para a prova de entrevista;
4- As perguntas que foram feitas aos candidatos versaram [e nem o recorrente põe isto em causa] sobre os conhecimentos dos diversos candidatos relativamente ao conteúdo funcional do lugar a prover;
5- Assim, o júri, como expressamente se intui das referidas fichas, apreciou os candidatos de harmonia com os itens ali enunciados, e valorou as prestações dos candidatos de acordo com a objectividade e seriedade que lhe é exigida;
6- O “resumo” a que se faz alusão na sentença condensa, apenas, o resultado das operações de selecção e classificação dos candidatos, não deixando, porém, de remeter para os diversos actos e procedimentos atinentes ao procedimento em causa;
7- A folha 169, 187 e 196, resulta claro o iter cognoscitivo seguido pelo júri na avaliação do recorrente e recorridos particulares na prova de entrevista;
8- A motivação da actividade decisória do júri, bem como a do acto homologatório da lista de classificação final, directamente ou para as actas do júri para as quais se remete, constitui fundamentação bastante;
9- A acta em que assenta o acto recorrido revela a transparência e objectividade de todo o procedimento, estando por isso devidamente fundamentada;
10- Por outro lado, o júri é livre de decidir quanto à ponderação relativa aos factores e critérios de pontuação;
11- Mesmo se o recorrente tivesse obtido na prova de entrevista a classificação de 16 valores [superior à dos outros dois recorridos particulares] o seu lugar na lista final seria sempre o terceiro pois a sua classificação não ultrapassaria os 13,56;
12- Assim, mesmo que este tribunal superior venha a entender que o acto recorrido padece dos vícios que determinaram a procedência do recurso, impor-se-á sempre o aproveitamento do acto administrativo recorrido, pois o resultado nunca poderia ter sido outro;
13- No procedimento em causa o que distanciou significativamente o recorrente dos recorridos particulares foram os resultados das provas escritas e não o da prova de entrevista;
14- A sentença recorrida violou, assim, por erro de julgamento o disposto nos artigos 15º nº 2, 23º nº 2 e 27º do DL nº 204/98, de 11 de Julho, 268º nº 3 da CRP, e 124º e 125º do CPA.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida, bem como a improcedência do recurso contencioso.
O recorrente R… conclui as suas alegações da seguinte forma [em tudo semelhante às conclusões do P/CML, com acréscimo da conclusão nº 12, e consequente alteração numerativa]:
1- A sentença recorrida considerou que “o júri [...] procedeu à apreciação [....] da prova de entrevista profissional de selecção, classificando as entrevistas sem que tenha elaborado ficha atinente à entrevista”;
2- Todavia, existem no PA fichas individuais de cada concorrente elaboradas aquando e durante a realização das provas de entrevista [recorrente: folha 187; recorrido particular R…: folha 169; recorrido particular I…: folha 196];
3- A acta nº 104-D/2001-D a que se faz alusão na sentença recorrida contém apenas os dados numéricos das referidas fichas individuais, e que resultaram da aplicação dos parâmetros utilizados para a prova de entrevista;
4- As perguntas que foram feitas aos candidatos versaram [e nem o recorrente põe isto em causa] sobre os conhecimentos dos diversos candidatos relativamente ao conteúdo funcional do lugar a prover;
5- Assim, o júri, como expressamente se intui das referidas fichas, apreciou os candidatos de harmonia com os itens ali enunciados, e valorou as prestações dos candidatos de acordo com a objectividade e seriedade que lhe é exigida;
6- O “resumo” a que se faz alusão na sentença condensa, apenas, o resultado das operações de selecção e classificação dos candidatos, não deixando, porém, de remeter para os diversos actos e procedimentos atinentes ao procedimento em causa;
7- A folha 169, 187 e 196, resulta claro o iter cognoscitivo seguido pelo júri na avaliação do recorrente e recorridos particulares na prova de entrevista;
8- A motivação da actividade decisória do júri, bem como a do acto homologatório da lista de classificação final, directamente ou para as actas do júri para as quais se remete, constitui fundamentação bastante;
9- A acta em que assenta o acto recorrido revela a transparência e objectividade de todo o procedimento, estando por isso devidamente fundamentada;
10- Por outro lado, o júri é livre de decidir quanto à ponderação relativa aos factores e critérios de pontuação;
11- Mesmo se o recorrente tivesse obtido na prova de entrevista a classificação de 16 valores [superior à dos outros dois recorridos particulares] o seu lugar na lista final seria sempre o terceiro pois a sua classificação não ultrapassaria os 13,56;
12- Admitindo, ainda, a hipótese do ora recorrido em vez de ter obtido na prova de entrevista a classificação de 15,4 tivesse obtido a classificação de 18 [superior à do ora recorrente e com o qual ele se compara] a classificação assim obtida de 14,23 seria sempre inferior à do ora recorrente que obteve a título de classificação final o valor de 14,37;
13- Assim, mesmo que este tribunal superior venha a entender que o acto recorrido padece dos vícios que determinaram a procedência do recurso, impor-se-á sempre o aproveitamento do acto administrativo recorrido, pois o resultado, no que respeita ao ora recorrente, nunca poderia ter sido outro;
14- No procedimento em causa o que distanciou significativamente o recorrente do recorrido particular foram os resultados das provas escritas e não o da prova de entrevista;
15- A sentença recorrida violou, assim, por erro de julgamento, o disposto nos artigos 15º nº 2, 23º nº 2 e 27º do DL nº 204/98, de 11 de Julho, 268º nº 3 da CRP, e 124º e 125º do CPA.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida, bem como a improcedência do recurso contencioso.
O recorrente I… conclui as suas alegações deste modo:
1- A sentença recorrida integra uma decisão injusta, e violadora dos legítimos direitos do recorrente;
2- A sentença recorrida entendeu que o acto impugnado viola os artigos 27º, 15º nº 2 e 23º nº 2 do DL nº 204/98, de 11 de Julho, bem como, os artigos 124º e 125º da CRP;
3- A sentença recorrida afirma [a folha 7, 3º e 4º parágrafos] que não foi elaborada a ficha atinente à entrevista de cada um dos concorrentes;
4- Contudo, esta afirmação não pode merecer concordância, porque tais fichas existem e constam do PA [folhas 161 a 226] tendo sido, elaboradas, como resulta das mesmas, aquando da realização da entrevista no dia 12 de Março de 2001;
5- E é igualmente perceptível das fichas, o entendimento sufragado pelo júri quanto à prestação de cada um dos concorrentes, e nessa medida meticulosa a fundamentação, para a valoração atribuída a cada um dos concorrentes;
6- Assim como o cuidado e o zelo do mesmo no sentido de garantir a maior objectividade de todo o processo de entrevistas e o menor risco de discricionariedade;
7- Cuidado e zelo colocados, aliás, em todo o processo de provimento ao lugar de encarregado de mercados;
8- Pelo que, ao analisar o mesmo, se torna claro o iter cognoscitivo do júri, devendo considerar-se nessa medida fundamentadas as suas decisões e valorações;
9- Torna-se igualmente clara a injustiça que decorre para o ora recorrente da anulação do acto administrativo, porque o recorrente, após ter tomado legitimamente posse do lugar de encarregado de mercados, veio, em virtude das condições económicas que daí lhe advinham, a contrair matrimónio, bem como a contrair encargos com habitação, aquisição de viatura e demais bens essenciais à vida de família;
10- Do exposto, considera o recorrente não se verificarem os vícios atribuídos ao acto administrativo.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida, bem como a manutenção do despacho impugnado.
O recorrido J… contra-alegou, e termina deduzindo recurso subordinado, concluindo tudo da seguinte forma:
1- O acto recorrido padece de falta de fundamentação, uma vez que não revela as razões de facto e de direito que estão subjacentes à avaliação e classificação atribuída na entrevista profissional de selecção, em claro detrimento do disposto nos artigos 23º nº 2 do DL nº 204/98, de 11 de Julho, e 124º nº 1 alínea a) do CPA, razão pela qual decidiu bem a sentença recorrida, que se deverá confirmar;
2- O acto impugnado viola o disposto no artigo 23º nº 2 do DL nº 204/98, de 11 de Julho, uma vez que [na sequência de um pedido de certidão sobre todos os elementos, documentos ou informações subjacentes à avaliação dos candidatos] o recorrente verificou que não existiam quaisquer fichas individuais de classificação, exigidas por aquele preceito;
3- Mesmo que essas fichas individuais tenham sido entretanto juntas aos autos [sem que, uma vez mais, tenha sido dado conhecimento ao recorrente] não podem as mesmas ter qualquer validade para efeitos de fundamentação, uma vez que nem a fundamentação a posteriori é juridicamente admissível nem se verifica, neste caso concreto, fundamentação por remissão, pois a acta onde os júris reproduzem a avaliação da entrevista de selecção não faz qualquer referência, directa ou indirecta para tais fichas;
4- O acto recorrido viola o disposto no artigo 5º nº 1 do DL nº 204/98, de 11 de Julho, na parte que impõe a salvaguarda do princípio da igualdade neste tipo de concursos, uma vez que o recorrente realizou a sua prova de conhecimentos sem consulta de qualquer elemento ou documentação auxiliar, o que não sucedeu com os restantes candidatos;
5- O acto recorrido viola a lei, ainda, uma vez que os membros do júri do concurso alteraram os critérios de avaliação dos candidatos definidos no aviso de abertura, contrariando, assim, o disposto nos artigos 5º nº 2 alínea b) e 27º nº 1 alínea f) do DL nº 204/98, de 11 de Julho.
Termina pedindo a confirmação da sentença recorrida, quanto ao vício que julgou procedente, ou, subsidiariamente, a anulação do despacho administrativo impugnado com fundamento no vício que julgou improcedente [recurso subordinado].
O Ministério Público pronunciou-se pelo não provimento dos recursos jurisdicionais, com a consequente confirmação da sentença recorrida.
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De Facto
São os seguintes os factos dados como provados na sentença recorrida, cuja genuinidade e suficiência não foi posta em causa pelos recorrentes:
1- Por Aviso Nº 127/2000-D [publicado no nº 179 da III série do DR de 4 de Agosto de 2000] a CML abriu concurso externo para provimento de um lugar de encarregado de mercados, do seu quadro de pessoal;
2- Concorreram, entre outros, o recorrente J… e os recorridos particulares R… e I…;
3- Em 10 de Julho de 2000, o júri definiu os critérios de avaliação e ponderação relativos à avaliação curricular, prova de conhecimentos e entrevista profissional de selecção, nos termos da acta de folhas 46 a 48 dos autos, onde se refere, expressamente [e além do mais], que a prova de conhecimentos será escrita e com consulta [folha 47];
4- Em 12 de Fevereiro de 2001, o júri apreciou a prova escrita de conhecimentos, nos termos da acta de folhas 49 a 51 dos autos;
5- Em 24 de Novembro de 2000, procedeu-se à realização das provas escritas de conhecimentos, e em 12 de Março de 2001 às provas de entrevista profissional de selecção, após o que se procedeu, em 29 de Março de 2001, à apreciação dos curricula vitae, provas escritas de conhecimentos e entrevista profissional de selecção [nos termos constantes da acta de folhas 52 a 57 dos autos];
6- Após terem sido notificados da lista de classificação final e para dizer por escrito o que se lhes oferecesse, em 30 de Abril de 2001, o júri do concurso procedeu à elaboração da respectiva lista de classificação final;
7- Por despacho do P/CML, de 16 de Maio de 2001, foi homologada a acta do júri e a lista de classificação final – folha 29 dos autos - [acto recorrido].
A estes factos, e porque também são necessários à boa decisão da causa, entendemos acrescentar, ao abrigo do disposto no artigo 712º do CPC [ex vi artigo 102º da LPTA] os seguintes:
8- Fichas de entrevista profissional de selecção constantes de folhas 169, 186 e 196 do procedimento administrativo [PA] anexo aos autos – dadas por reproduzidas;
9- Acta nº 104/2001-D, junta a folhas 221 a 226 do PA e 52 a 57 dos autos – dada por reproduzida.
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De Direito
I. Importa, agora, apreciar os fundamentos dos três recursos jurisdicionais e proceder à sua decisão de acordo com as balizas fixadas pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº 2, 664º, 684º nº 3 e nº 4, e 690º nº 1, todos do CPC, aplicáveis, no presente recurso jurisdicional, por força do artigo 102º da LPTA.
II. O recorrente contencioso [J…] pediu ao então TAC de Coimbra a anulação do despacho de 16 de Maio de 2001 do P/CML, que homologou a lista de classificação final dos candidatos admitidos ao concurso externo para provimento de uma vaga de encarregado de mercados, e para as vagas que se derem dentro do prazo de um ano, invocando, para o efeito, violação dos artigos 5º nº 1, 5º nº 2 alínea b), 15º nº 2, 23º nº 2 e 27º nº 1 alínea f), todos do DL nº 204/98, de 11 de Julho, 268º nº 3 da CRP e 124º e 125º do CPA.
A sentença recorrida julgou improcedente a invocada violação do artigo 5º nº 1 do DL nº 204/98, de 11 de Julho, anulou o despacho homologatório por falta de fundamentação da prova de entrevista [artigo 23º nº 2 do DL nº 204/98, de 11 de Julho, conjugado com o artigo 15º nº 2 do mesmo diploma, e com os artigos 268º nº 3 da CRP, 124º e 125º do CPA], e não conheceu a alegada violação dos artigos 5º nº 2 alínea b) e 27º nº1 alínea f) do DL nº 204/98 de 11 de Julho.
Os aqui recorrentes discordam desta decisão, imputando-lhe todos erro de julgamento quanto ao conhecimento dos respectivos vícios [os três recorrentes principais quanto ao vício julgado como procedente, o recorrente subordinado quanto ao vício julgado como improcedente].
III. O presente concurso externo, aberto pela P/CML para provimento de uma vaga de encarregado de mercados, e ainda para as vagas que ocorressem dentro do prazo de um ano, é regulado pelo disposto no DL nº 204/98, de 11 de Julho, com as alterações constantes do DL nº 238/99, de 25 de Junho – ver artigo 1º e 4º nº 1 alínea a) deste último diploma.
Foram definidos como métodos a utilizar para a selecção dos candidatos a avaliação curricular, a entrevista profissional, e a prova escrita de conhecimentos – ver artigo 19º nº 1 e nº 2 do DL nº 204/98, de 11 de Julho, e ponto 16.1 do Aviso nº 127/2000-D [ponto 1 da matéria de facto provada].
Relativamente à entrevista profissional estipula o artigo 23º do DL nº 204/98, de 11 de Julho, que este método de selecção tem por finalidade avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos – nº 1 – e que por cada entrevista profissional de selecção é elaborada uma ficha individual, contendo o resumo dos assuntos abordados, os parâmetros relevantes e a classificação obtida em cada um deles, devidamente fundamentada – nº 2.
Esta obrigação de fundamentar a classificação atribuída pelo júri em cada um dos parâmetros relevantes da entrevista, surge como uma concretização do dever geral de fundamentação dos actos administrativos, que de uma forma expressa e acessível devem dar a conhecer aos respectivos destinatários as razões por que se decide [ou classifica] de determinado modo e não de noutro – ver artigo 268º nº 3 da CRP e 124º e 125º do CPA.
A sentença recorrida, tendo presente o conteúdo da acta que integra a elaboração do projecto de lista de classificação final [acta nº 104/2001-D de 29.03.01], entendeu que as valorações dadas às seis entrevistas profissionais efectuadas não se mostravam devidamente fundamentadas, isto porque não só foram atribuídas sem elaboração das necessárias fichas individuais [com a consequente falta de indicação dos parâmetros relevantes da classificação], mas também porque do conteúdo da respectiva acta não se consegue apreender facilmente o itinerário cognoscitivo seguido pelo júri para apuramento da nota final das respectivas provas.
Conforme consta do aviso de abertura do concurso externo em causa [Aviso Nº 127/2000-D, publicado no nº 179 da III série do DR de 4 de Agosto de 2000], a entrevista profissional de selecção seria avaliada pelo júri do concurso de acordo com os seguintes parâmetros: a) Conhecimento do conteúdo funcional do lugar a prover; b) Capacidade de comunicação; c) Capacidade de inovação; d) sentido de responsabilidade; e) Motivação demonstrada em relação ao desempenho do cargo a prover, sendo que a cada um corresponderia uma valoração de acordo com a seguinte tabela: Favorável preferencialmente – 20 valores; Bastante favorável – de 16 a 19 valores; Favorável – de 12 a 15 valores; Favorável com reservas – de 8 a 11 valores; Não favorável – menos de 8 valores, e que a valoração final deste método de selecção seria obtida mediante a seguinte fórmula: EPS = a+b+c+d+e [sobre] 5.
Do respectivo PA constam as fichas individuais correspondentes às entrevistas dos seis candidatos [estando as dos candidatos R…, J… e I…, a folhas 169, 186 e 196, respectivamente] elaboradas no dia 12 de Março de 2001 [dia agendado para a entrevista] na quais, depois de voltar a referir quais os parâmetros a valorar e a fórmula valorativa, o júri do concurso classifica cada um dos candidatos de acordo com a tabela instituída.
Na reunião de 29 de Março de 2001 [Acta nº 104/2001-D] o júri procedeu à elaboração da lista de classificação final, sendo que, relativamente à entrevista profissional de selecção, depois de repetir o elenco dos parâmetros a valorar e a tabela e fórmula valorativas, procede a um [assim designado] resumo fundamentado da entrevista profissional de selecção. Deste resumo consta o nome de cada um dos candidatos classificados, a classificação que lhes foi atribuída em cada um dos parâmetros publicitados, de acordo com a indicada tabela valorativa, e a média final dessas classificações parcelares.
Na mira de fundamentar cada uma destas notações parcelares, o júri do concurso exarou em acta que: - relativamente ao parâmetro a) [Conhecimento do conteúdo funcional do lugar a prover] a notação de 15 valores [atribuída aos candidatos I… e J…] e a notação de 16 valores [atribuída ao candidato R…] significava que os concorrentes mostraram ter muito bons conhecimentos do conteúdo funcional do lugar a prover; - relativamente ao parâmetro b) [Capacidade de comunicação] a notação de 15 valores [atribuída ao candidato J…] e a notação de 16 valores [atribuída aos candidatos I… e R…] significava que os concorrentes mostraram muito boa capacidade de comunicação e fluência verbal; - relativamente ao parâmetro c) [Capacidade de inovação] a notação de 14 valores [atribuída ao candidato I…] significava que o concorrente mostrou ter boa capacidade de inovação, e a notação 15 valores [atribuída aos candidatos J… e R…] significava que os concorrentes mostraram ter muita capacidade de inovação; - relativamente ao parâmetro d) [Sentido de responsabilidade] a notação 15 valores [atribuída aos candidatos I… e R…] e a notação 16 valores [atribuída ao candidato J…] significava que os concorrentes mostraram ter sentido de responsabilidade muito bom; - por fim, relativamente ao parâmetro e) [Motivação demonstrada em relação ao desempenho do cargo a prover] a notação de 15 valores [atribuída aos candidatos I…] e a notação de 16 valores [atribuída aos candidatos R… e J…] significava que os concorrentes se mostraram muito motivados para o desempenho do cargo a prover.
Destas constatações resulta, pois, não ser verdade que não tenham sido elaboradas as fichas individuais exigidas pelo artigo 23º nº 2 do DL nº 204/98, de 11 de Julho, como se entendeu na sentença recorrida. Tais fichas foram elaboradas e constam do PA, como vimos, delas fazendo parte os respectivos parâmetros relevantes e a classificação obtida por cada um dos entrevistados.
Todavia, a verdade é que não consta de qualquer uma dessas fichas o resumo dos assuntos tratados na respectiva entrevista, como expressamente impõe a lei, sendo que a elaboração deste resumo surge como indispensável para cumprir o subsequente dever de fundamentação da classificação atribuída pelo júri, a cada um dos entrevistados, nos respectivos parâmetros relevantes.
O resumo dos assuntos da entrevista surge, pois, como um elemento objectivo, que conjugado com os parâmetros relevantes, e com a fundamentação dada à notação de cada um deles, vai permitir que possa ser sindicada a ocorrência de eventual erro grosseiro por parte do júri na respectiva classificação. Trata-se, por conseguinte, de uma obrigação que vincula o júri, e não de um preciosismo susceptível de se dissolver na sua discricionariedade técnica.
Não é de admirar, pois, que o dever de fundamentação se mostre, no nosso caso, insuficientemente cumprido. De facto, o recorrente contencioso [J…] não dispõe de quaisquer elementos objectivos que possam fazer-lhe entender a diferente classificação que obteve nos parâmetros a) e b), e isto para nos limitarmos aos parâmetros em que a sua notação diverge, pela negativa, da notação atribuída aos dois primeiros classificados, porque, na verdade, e com excepção do parâmetro c) da entrevista profissional, a classificação atribuída nos demais parâmetros aos três primeiros classificados tem exactamente a mesma fundamentação, restando incompreensível o motivo pelo qual uns são classificados com 15 e outros com 16 valores.
Todavia, note-se, a referência que acabamos de fazer a alguns parâmetros em concreto apenas serve para demonstrar e sublinhar a insuficiência da fundamentação apresentada, porque esta, embora menos detectável nos restantes parâmetros, também neles ocorre, desde logo por repercussão da falta do resumo de assuntos exigido por lei, mas também por insuficiente justificação da diferença entre as notações dos diversos concorrentes, ainda que essa diferenciação resulte da actuação do júri no âmbito da sua discricionariedade técnica – ver, a propósito, AC STA de 08.03.2000, Rº30217, e AC TCAN de 14.10.2004, Rº00028/04 e jurisprudência nele citada.
Assim, e não obstante terem sido elaboradas as exigidas fichas individuais referentes à entrevista profissional, a fundamentação da classificação atribuída pelo júri a cada um dos entrevistados mostra-se insuficiente, na medida em que, quer por falta de resumo dos assuntos abordados, quer por falta de justificação de diferenças na classificação dos diversos parâmetros, não permite a um destinatário normal, colocado no lugar do recorrente contencioso, compreender os motivos por que este foi classificado de um modo e não de outro.
A fundamentação insuficiente provoca a anulabilidade do acto administrativo, tal como a falta de fundamentação, motivo pelo qual bem andou a sentença recorrida ao anular o acto homologatório impugnado – artigos 125º e 135º do CPA.
Prevendo esta possibilidade de confirmação do aresto recorrido, os recorrentes principais solicitaram a este tribunal o aproveitamento do acto administrativo impugnado, por entenderem que é inalterável a classificação final do recorrente contencioso [13,36 – 3º lugar] seja qual for a sua notação na prova de entrevista profissional.
Cremos, todavia, que não lhes assiste razão. É que a anulação da classificação final do concurso, por falta da devida fundamentação da prova de entrevista profissional, vai exigir do júri uma revisão e adição de razões justificativas da valoração de cada uma dessas provas, revisão que poderá conduzir não só à alteração da notação do recorrente contencioso como também da notação relativa dos dois primeiros classificados, com eventual e consequente alteração das suas posições na grelha classificativa.
Mas, mesmo entendendo que a anulação da classificação final dos concorrentes, com o fundamento indicado, não se venha a repercutir nos dois primeiros classificados, a verdade é que não podemos julgar impossível, sem mais, que pelo menos algum deles possa vir a ser ultrapassado pela aqui recorrido, bastando, para tal, que este obtenha a classificação de 17 valores na prova de entrevista profissional [que lhe permitirá ascender ao 2º lugar, sendo que, entretanto, o 2º classificado já foi provido, conforme resulta da sua 9ª conclusão].
Temos, pois, que na decorrência da anulação do despacho homologatório da lista de classificação final do concurso em causa, a manutenção da classificação do recorrido em 3º lugar não surge nem como vinculativa nem como aureolada de grande improbabilidade. A alteração da classificação é possível, assim como é possível que essa alteração se repercuta no posicionamento relativo dos três primeiros classificados, e tanto basta para que não possa ser aproveitado o acto impugnado.
Deve, portanto, ser mantida a sentença recorrida embora com os actuais fundamentos.
Como dissemos, a seu tempo, o aqui recorrido [J…] terminou as suas contra-alegações pedindo a confirmação da sentença recorrida quanto ao vício que julgou procedente, ou, subsidiariamente, a anulação do despacho administrativo impugnado com fundamento no vício que foi julgado improcedente.
Ora, uma vez que a sentença recorrida resulta confirmada, e na linha do expressamente pedido pelo recorrido, não há que conhecer do recurso subsidiário.
DECISÃO
Nos termos do exposto, os Juízes deste Tribunal Central acordam, em conferência, em negar provimento aos recursos jurisdicionais interpostos pelo Presidente da Câmara Municipal de Leiria, por R… e por I…, mantendo a sentença recorrida embora com os actuais fundamentos.
Custas pelos recorrentes particulares, fixando-se, a cada um deles, a taxa de justiça em 200€ e a procuradoria em 100€ artigos 121º e 122º da LPTA, e 5º da TC.
D.N.
Porto, 17 de Maio de 2007
Ass.) José Augusto Araújo Veloso
Ass.) Carlos Luís Medeiros Carvalho
Ass.) José Luís Paulo Escudeiro