Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00515/19.7BEMDL |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/08/2020 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Rosário Pais |
| Descritores: | MANIFESTAÇÕES DE FORTUNA; MATÉRIA DE FACTO; ÓNUS DA PROVA; |
| Sumário: | I - São pressupostos da fixação da matéria tributável pelo método indireto, a que alude o disposto no artigo 87.º, n.º 1, alínea f) da Lei Geral Tributária: a) existência de acréscimo de património ou de consumo (de valor superior a €100.000,00), evidenciados pelo sujeito passivo no mesmo período de tributação da declaração de rendimentos em causa; b) a divergência entre os rendimentos declarados e o acréscimo de património ou de consumo do sujeito passivo no mesmo período de tributação; c) e que tal divergência não tenha justificação. II - No âmbito das manifestações de fortuna, a lei confere à Administração Tributária a faculdade de decidir pela tributação por método indireto, bastando-lhe, num primeiro momento, demonstrar o facto que o legislador considera constituir uma manifestação de fortuna ou o acréscimo de património relevante; o que no caso não se verificou.* * Sumário elaborado pela relatora |
| Recorrente: | M. |
| Recorrido 1: | Fazenda Pública |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. M., devidamente identificada nos autos, vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, proferida em 30.03.2020, pela qual foi julgada improcedente o recurso por ela deduzida, nos termos do artigo 89.º-A da LGT, contra o ato de fixação da matéria coletável em sede de IRS referente aos anos de 2009 e 2010, no valor de 1.763.609,59€. 1.2. A Recorrente terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: “01. O acto objecto dos presentes autos está assente unicamente no relatório da Policia Judiciária, Sector de Perícia Financeira e Contabilística do Norte, datado de 28 de Setembro de 2015 e produzido no inquérito crime com NUIPC 959/11.2IDBGC, do DCIAP – Secção Única, constatando-se que a AT nem sequer porfiou pela obtenção, junto de qualquer instituição de crédito, dos documentos bancários que estarão na base dessa informação a fim de formar a sua convicção e de confrontar a Recorrente com tais indícios e / ou provas. 02. Tal omissão e displicência da AT faz enfermar o acto de diversas ilegalidades que deveriam ter determinado a invalidade do acto sob recurso – o que a Sentença recorrida não sancionou e que, por isso, são questões que se colocam à superior sindicância de V. Exas.. 03. A tese deste recurso é também a de que não obstante as sucessivas falhas da AT, a Recorrente, com os elementos que dispunha (e que por seu esforço obteve, pois que a AT, em violação do ónus da prova e do inquisitório, não lhos facultou) propôs-se a demonstrar na sua petição as entradas e saídas bancárias que demonstram ser errada a conclusão de que os créditos bancários invocados no procedimento constituem acréscimos patrimoniais – o que lhe foi vedado pelo Tribunal a quo que, em manifesta violação do poder / dever do inquisitório entendeu não ser sequer de escrutinar ou investigar indeferindo também a produção da prova testemunhal que a Recorrente entendeu ser necessária para tanto por via do despacho de 11/02/2020 e que ora está também sob censura ao abrigo do nº 3 do art.º 644.º do Código de Processo Civil. 04. As questões que se submetem à superior sindicância do Tribunal de recurso podem, de forma sintética, assinalar-se do seguinte modo: i) nulidade da Sentença, por omissão de pronúncia, relativamente à violação do n.º 11 do artigo 89.ºA da LGT por parte da AT e, bem assim, pela inexistência de suporte documental no processo crime com o NUIPC 959/11.2IDBGC que sustentem os ficheiros de cálculo Excel (6º Volume do processo de inquérito, fls. 2355) em que se baseou a Perícia Financeira e Contabilística da Policia Judiciária; ii) erro de julgamento da matéria de facto, por falta de suporte probatório nos auto que determinasse que fosse dado como provado o que se acha alinhado nos pontos nº 2, 3, 7 e 14 do probatório; iii) erro de julgamento por não julgar verificada a violação dos princípios do inquisitório e do ónus da prova por parte da AT no procedimento – em síntese por não ter o Tribunal recorrido censurado a AT por não ter obtido nem ter procurado obter, muito menos compilar e interpretar os elementos de prova legalmente exigíeis (documentos bancários e respectivo descritivo de movimentos) que sustentassem os sérios indícios que legitimassem a sua actuação [que a Sentença recorrida cataloga como “preterição de formalidade essencial” nas págs. 9 e 10]; iv) errada aplicação do n.º 3 do artigo 89.ºA da LGT, por não sancionar a violação por parte AT dos princípios da participação e audição no procedimento – em síntese porque a AT não possibilitou que a Recorrente cumprisse com o ónus de demonstração de não sujeição à tributação dos supostos “incrementos patrimoniais” [tema tratado pelo Tribunal a quo como “violação do princípio da participação e audição” na pág. 10 a 13]; v) erro de julgamento por não ter sancionado a violação do dever de fundamentação da AT – mormente por esta não ter, no procedimento, dado a conhecer à Recorrente quais os concretos movimentos bancários que careceriam de “justificação” [a que a Sentença se debruça nas pág. 13 e 14 como “vício da falta de fundamentação]; vi) violação do princípio do inquisitório por parte do Tribunal a quo que se demitiu de procurar a descoberta da verdade material relativamente à comprovada circulação de montantes “sob suspeita” pela conta bancária da Recorrente que (pelo menos) indiciam que os montantes que nela foram creditados não constituem acréscimo patrimonial da Recorrente; aqui se incluindo, por questão de sistematização lógica, o indeferimento da produção de prova testemunhal determinada pelo despacho de 11/02/2020 aqui também sob censura [censurando-se o julgamento vazado nas p. 14 a 17 da Sentença recorrida]. 05. A primeira causa de nulidade por omissão de pronúncia radica na circunstância de o Tribunal não ter apreciado a questão invocada (essencialmente) nos artigos 64º a 66º da p.i: saber se o modus operandi da AT foi conforme o nº 11 do artigo 89º-A, porquanto se entende que não foi observada a injunção de que o procedimento “inclua a investigação das contas bancárias” e, bem assim, que não foi, nos termos da mesmo norma, facultada à Recorrente oportunidade de “regularizar a situação tributária, identificando e justificando a natureza dos rendimentos omitidos e corrigindo as declarações dos respectivos períodos”. 06. A segunda causa de nulidade da Sentença por omissão de pronúncia sobre o alegado nos artigos 177º a 180 º da p.i.: a base de trabalho da Polícia Judiciária para a elaboração do relatório pericial cujo resultado a AT importou acriticamente não teve como objecto elementos probatórios, mormente documentos bancários, antes constando desses autos de inquérito criminal meras folhas de cálculo Excel sem qualquer valor ou suporte probatório. 07. O Tribunal a quo limitando-se a dar como provados os supostos acréscimos patrimoniais nos termos do RIT (e inerentemente por simples decalque do relatório pericial importado do inquérito crime) não cuidou de apreciar tal alegação, limitando-se a afirmar, relativamente à circunstância de a AT não ter trabalhado com base em elementos bancários mas apenas com a informação provinda do processo criminal que “não são em si os suportes de papel juridicamente relevantes (...) mas antes a informação que os mesmos contêm” (p. 10 da Sentença). 08. O erro de julgamento da matéria de facto atém-se com os pontos que, sob os n.ºs 2, 3, 7 e 15 do probatório foram dados como provados. 09. No que contende com o julgamento os pontos de factos 2, 7 e 15 a crítica atém-se na referência expressa, à existência de “informação bancária” como fonte das correcções perpetradas pela AT, quando dos autos não consta qualquer informação bancária. 10. Com efeito, a única informação de que a AT se louva é a informação policial plasmada no extracto do relatório da Polícia Judiciária referida na conclusão 1., sendo que tal relatório não é mais do que um documento de inferência de dados aparentemente suportados em documentos bancários [mas não só, pois afirmou-se já que nesse inquérito foram utilizados como suporte ficheiros Excel sem suporte probatório, questão não apreciada pelo Tribunal recorrido] que os autos desconhecem quais seja e que a AT não tratou nem validou. 11. Por outras palavras, a suposta informação bancária não é mais do que um documento produzido pela Polícia Judiciária onde se fazem menção a dados bancários que esse órgão de polícia criminal analisou, sendo ademais evidente desse documento que a “investigação policial” apenas visou os movimentos registados a crédito não tendo procedido a um análise holística dos mesmos, mormente de movimentos a débito que anulassem ou de alguma forma explicassem os supostos “incrementos” patrimoniais. 12. Tarefa que – à luz dos princípios da boa fé, da descoberta material e para cumprimento do seu respectivo probatório – caberia à AT no âmbito de uma investigação que visasse imputar verdadeiros “incrementos” patrimoniais à Recorrente, e não meros registos bancários a crédito. 13. Daí que seja se imponha que os pontos 2, 7 e 15 do probatório sejam dados como não provados, ou, pelo menos, que a respectiva redacção seja alterada de forma a que não se cristalize na ordem jurídica o facto (errado) de que a actuação da AT teve por base “informações bancárias”. 14. Já o ponto nº 3 da matéria de facto vai impugnado pois inexiste qualquer prova que sustente este facto – sendo ademais curioso que a Sentença a quo fundamente tal resposta positiva aplicando um efeito cominatório à circunstância de a Recorrente não ter impugnado um facto alegado na... contestação. 15. Imputa-se erro de julgamento ao Tribunal a quo por não ter julgado verificada a verificada a violação dos princípios do inquisitório e do ónus da prova por parte da AT no procedimento como decorrência da circunstância de AT, para proferir o acto objecto dos autos, não ter obtido, nem procurado obter, muito menos compilar e interpretar os elementos de prova legalmente exigíeis (documentos bancários e respectivo descritivo de movimentos) que sustentassem os sérios indícios que legitimassem a sua actuação. 16. De acordo como o próprio RIT as informações provenientes do identificado inquérito crime seriam “susceptíveis” de se enquadrar no regime do 89º-A da LGT – razão pela qual se impunha que, para lá do que consta nesse relatório da Polícia Judiciária, a AT tivesse investigado os concretos movimentos bancários cuja soma constituirá os valores a crédito assinalados pelo processo criminal, tratando-os analisado e tratado (em colaboração com o contribuinte) do ponto de vista fiscal de forma a apurar se tal “susceptibilidade” se verificava, se não se verificava, ou se verificava só parcialmente e em que medida. 17. Todavia, a AT não o fez, e, perante tais informações colhidas do inquérito crime – rectius: apenas com tais informações – a AT veio a considerar os movimentos bancários referidos nesse processo correspondiam a rendimento da ora Recorrente nos referidos exercícios fiscais e que esta subtraiu à tributação, na lógica dos incrementos patrimoniais injustificados. 18. Isto é, apenas tendo por base a investigação criminal de onde emerge a notícia da existência de um valor global correspondente a movimentos a crédito em contas bancárias tituladas pela Recorrente nos anos em apreço a AT considerou que tal soma consubstanciavam “incrementos patrimoniais” dos respectivos exercícios e, bem assim, que os mesmos haviam de ser tidos como “injustificados” – decidindo-se pelo acto de fixação em causa nos autos. 19. Ao contrário do que parece decorrer da Sentença a quo não está em causa saber se a AT lançou mãos do artigo 63.º-B da LGT – nem alguma vez a Recorrente afirmou que tivesse existido qualquer violação do sigilo bancário – mas sim a circunstância de se a AT ter servido da derrogação do sigilo bancário para fim e com objectivo diverso do legalmente previsto nesse inciso legal e do estatuído no n.º 11 do artigo 89.ºA da mesma Lei, porquanto se demitiu de obter e investigar os movimentos bancários em concreto. 20. Com efeito, a AT viu no regime do art.º 63-B um mero expediente para contornar a proibição de utilização de dados obtidos, tendo-se limitado a importar, de forma acrítica, os dados comunicados do processo de inquérito através da sua mera reprodução, eximindo-se de solicitar às instituições bancárias os elementos que lhe permitiriam confirmar – ou infirmar – as suspeitas que a informação do inquérito crime suscitaram. 21. Tal actuação está, inclusivamente em contradição a própria motivação que determinou o pedido de quebra do sigilo bancário (doc. 53 junto com a p.i.) de onde resultava que a tal visava – e bem – o “acesso direto a todas as informações e documentos bancários (...) na prossecução do princípio norteador inspetivo da descoberta da verdade material plasmado no artigo”. 22. Ou seja, e ao contrário do que afirma a Sentença a quo a Recorrente não afirma em jeito de formalidade essencial que a AT tivesse de ter na sua posse “os suportes de papel”, antes afirmou e reitera que a AT estava vinculativamente obrigada a investigar os mesmos (ou a investigar “a informação que mesmos contém”, seguindo o preciosismo terminológico do Tribunal a quo). 23. Ponto é que o mero decalque da súmula da informação importada do processo crime não pode servir para cumprir a obrigação investigatória que imposta à AT, nem o cumprimento do ónus de prova bastante para confirmar ou infirmar o juízo de “susceptibilidade” da existência de rendimentos subtraídos à tributação. 24. Desta sorte temos que nem a AT, nem a Recorrente, nem os autos conhecem quais os documentos que foram perscrutados em sede de inquérito crime, desconhecendo-se, por inerência, se os valores globais aqui em causa têm efectiva correspondência com os documentos bancários, se são verdadeiros ou se estão bem calculados. 25. Na verdade, a AT – e a recorrente e o processo também – desconhecem quantos movimentos a crédito existiram nas contas bancárias visadas pela investigação criminal, bem como os respectivos valores, datas e descritivos. 26. Daqui resulta que AT – por falta da devida investigação que se impunha – imputa à Recorrente acréscimos patrimoniais não justificados por referência a valores globais (isto é, resultantes da soma de diversos movimentos bancários a crédito ocorridos há 11 e 10 anos), sem qualquer especificação sobre datas, montantes, proveniência, tipologia, etc, tão pouco curando de sustentar os mesmos em documentos bancários. 27. No limite nem a Recorrente nem a AT nem o Julgador a quo, por não terem acesso à globalidade dos documentos bancários não sabem, nem podem controlar ou verificar o que se encontra plasmado no relatório policial, sendo imperioso saber-se, entre outros factores: i) se e em que medida se tratam de transferências entre contas tituladas pela Recorrente – o que a ter sucedido implica a contabilização multiplicada do mesmo “acréscimo”; ii) se se tratam de movimentos a crédito seguidos de estornos a débito (como sucede com cheques sem provisão), caso em que não há qualquer “acréscimo”; iii) se dos documentos bancários resulta a existência de movimentos com origem em operações de crédito concedido à recorrente, caso em que não é possível falar de acréscimos; iv) se se tratam de movimentos a crédito seguidos de outros a débito que demonstrem a utilização instrumental da conta, numa lógica de conta veículo; v) se se tratam de movimentos a crédito que correspondam à devolução de outros movimentos a crédito, p.e., de empréstimos concedidos, etc. 28. Tais factos só poderiam ser apurados e verificados se a AT tivesse verdadeiramente acedido aos documentos bancários em causa, analisado os mesmos e dado a conhecer o resultado dessa investigação ao contribuinte com vista ao contraditório – do que pura e simplesmente se demitiu de fazer, 29. tanto mais quando da informação policial apenas consta o montante global dos movimentos a crédito em determinados anos, o que é manifestamente insuficiente enquanto objecto habilitante do cumprimento dos ónus de prova tanto da AT como da exigida contra-prova da Recorrente. 30. Ademais, o Relatório da Polícia Judiciária não constitui um documento bancário (cuja definição, aliás, é taxativamente formulada no nº 10 do artigo 63-B da LGT) e não se encontra acompanhado de quaisquer documentos de suporte probatório, mormente documentos bancários – os quais foram expressamente pedidos pela Recorrente recusados pela DF de Bragança – cf. factos 16 a 19 do probatório e respectivos documentos. 31. A AT não deu cumprimento nem ao n.º 11 do artigo 89.º-A, nem ao artigo 63.ºB, nem ao Despacho de 8/10/2019, não desenvolvendo as diligências investigatórias a que está legalmente obrigada e usando o pedido de derrogação do sigilo bancário para justificar a mera adesão às informações recebidas do inquérito criminal e que reproduziu no RIT – com o que saem violados os princípios do inquisitório e da descoberta da verdade material bem como o cumprimento do ónus da prova que, no procedimento, incumbe à AT. 32. Assim, o que do RIT resulta é um mero elencar de pretensa informação recebida terceiros e cuja validade, qualidade e fiabilidade i) a AT não testou, à luz dos critérios jurídico-tributários; ii) não foi, em sede de inquérito crime ou procedimento tributário, analisada e contraditada pelo interessado, a ora recorrente; iii) não foi, no processo crime, sancionada judicialmente; iv) não é igualmente passível de ser sancionada no presente recurso por falta de qualquer suporte probatório. 33. Daí que as conclusões retiradas pela AT no RIT sejam imprestáveis, por insustentadas, e assim se imponha a anulação da fixação da matéria colectável em crise nos presentes autos – o que se impunha que o Tribunal recorrido tivesse declarado. 34. Acresce que do total laxismo investigatório e falta de interesse na descoberta da verdade material decorre também que a AT não produziu qualquer prova que lhe permitisse estribar as conclusões tiradas no Relatório de Inspecção Tributária. 35. Com efeito, e sendo certo que o regime das manifestações da fortuna comporta uma inversão do ónus da prova nos termos do qual compete ao recorrente demonstrar que não omitiu rendimentos à tributação através da prova da fonte dos “acréscimos”, não é menos evidente que a incumbência probatória exigida ao contribuinte tem, necessariamente, como precedente, o cumprimento, por parte da AT, dos pressupostos que lhe permitem colocar em crise a veracidade dos rendimentos declarados. 36. Como se afirma nos acórdãos do TCAS 419/04 de 18.01.2005, TCAN 636/06 de 25.01.2007, TCAS 2085/07 de 11.12.2007, TCAS 2259/08 de 04.03.2008 ou AC. TCAN 832/10 de 13.01.2011, todos disponíveis em dgsi.pt (processos em que, como nos presentes autos, está em causa a possibilidade de avaliação indirecta da matéria colectável em sede de IRS por recurso à disciplina do artigo 89º-A): “o ónus da prova que impende sobre o contribuinte relativo à prova tendente a afastar a manifestação de fortuna evidenciada, no mesmo n.º3 do citado art.º 89.º-A, deve ser concatenado com aquele outro princípio acima enunciado do inquisitório, com o carrear para os autos pela AT de todas as provas tendentes a demonstrar a realidade dos factos, de molde a operar apenas quando perante um caso em que afinal ficamos numa situação de non liquet, a decisão ser desfavorável ao contribuinte que não à mesma AT.” 37. Vale por dizer que a AT tem a obrigação, no procedimento, de investigar, com imparcialidade, todos os elementos em que assenta o seu discurso fundamentador, consabido que “(...) a lei continua a atribuir à Administração Tributária o ónus da prova dos factos indiciários que constituem pressuposto da avaliação indireta, podendo o sujeito passivo efetuar a prova de que os rendimentos declarados correspondem à realidade e que os acréscimos patrimoniais provêem de fonte que não está sujeita a declaração para efeitos de IRS (cfr. artigo 89.º-A, n.º 3, da LGT)” (Ac. do Tribunal Constitucional de 15.10.2014, proc. n.º 1265/13, in www.tribunalconstitucional.pt). 38. A AT tem a obrigação de demonstrar e provar os pressupostos legais para aplicar o regime das manifestações de fortuna tanto mais quando tal implica a obliteração da presunção de veracidade das declarações dos contribuintes prevista no art.º 75.º da LGT – o que no caso dos autos manifestamente não fez por não ter promovido qualquer esforço probatório ou investigatório no sentido de sustentar os pressupostos inscritos na alínea f) do artigo 87º da LGT, mormente porque, como era sua obrigação legal, não procedeu “investigação das contas bancárias” (n.º 11 do at.º 89.º-A da LGT) no sentido de confirmar ou infirmar a informação que recebeu do já identificado processo de inquérito. 39. Com efeito, a mera importação da informação de que “no decurso do ano de 2009 e 2010 foram detetadas entradas de valores nas contas bancárias do sujeito passivo, no montante de 1.290.514,54€ e 227.074,74€, respetivamente” provinda do referido inquérito crime, desprovida de qualquer investigação em sede tributária relativamente a contas bancárias (que o RIT nem sequer identifica) não se afigura legalmente suficiente para que se possam ter por cumpridos os pressupostos que autorizariam a AT a enveredar pela avaliação indirecta da matéria colectável. 40. Por força do artigo 58.º do LGT a AT deve realizar todas as diligências que sejam objectivamente relevantes para a concreta averiguação da realidade factual em que a decisão do procedimento deve assentar, trazendo a essa instância todas as provas relativas à situação fáctico-material decidenda. 41. Não tendo a AT “produzido tal prova, não estava legitimada a proceder à avaliação indirecta nos termos do artº.89-A, nº.5, al. a), da L.G.T., donde se impõe concluir que a decisão identificada no nº.10 da factualidade provada padece de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos, determinante da sua anulação, mais não estando o recorrido obrigado a comprovar que correspondem à realidade os rendimentos declarados” (tirado no processo 09600/16, disponível em dgsi.pt). 42. Termos em que se afirma que o Tribunal recorrido andou mal ao não ter reconhecido razão à Recorrente quanto à violação do princípio do inquisitório e do ónus da prova por parte da AT, o que inquina o acto que está na mira dos presentes autos, que deverá ser anulado. PARALELAMENTE 43. O Tribunal recorrido fez um julgamento incorrecto andou mal ao não julgar o acto de fixação de matéria colectável em causa nos autos ilegal por violação dos princípios da participação e audição no procedimento, limitando a fundamentação do seu juízo sobre a invocação deste vício ao afirmar que existiram “ocasiões em que foi dado conhecimento à Recorrente os procedimentos em curso”. 44. Todavia, o que de forma clara, evidente e sublinhada se salientou a petição inicial foi a constatação de que a AT não permitiu o verdadeiro contraditório ou participação da Recorrente na estrita medida em que a AT nunca notificou a ora Recorrente dos factos e provas resultantes da investigação que deveria ter protagonizado, mormente após a derrogação do sigilo bancário. 45. Está antes em causa, no específico contexto dos autos, a preterição do direito que a Lei, no caso o nº 3 do artº 89-A da LGT atribui ao contribuinte de ter acesso aos factos e provas colhidas no procedimento para que neste possa contrapor o que lhe aprouver ou regularizar o que entender que há de regularizar (em conformidade com o n.º 11 do mesmo inciso legal). 46. A interpretação do nº 3 e do n.º 11 do artigo 89ºA da LGT conforme com os princípio constitucional da participação do administrado implica – como de resto é costume e regra em procedimentos análogos – que a AT notifique o contribuinte após a investigação das contas bancárias dando-lhe a conhecer o resultado da mesma e concedendo-lhe a oportunidade para, antes da produção do projecto do RIT, exercer sobre o mesmo contraditório e / ou regularizar a situação tributária, o que, in casu, não sucedeu. 47. E ainda que se afirme que esse momento de contraditório e / ou regularização possa ser feito em sede de direito de audição após notificação do projecto de RIT, temos por certo que a audição / participação / contraditório que verse o “projecto de decisão” só será operante se: i) as fontes dessa decisão – mormente os documentos bancários nos termos definidos no nº 10 do artigo 63-B da LGT – forem facultados ao contribuinte, ii) for explicado ao visado quais as concretas operações / movimentos bancários que a AT considere passíveis de consubstanciar incrementos patrimoniais não justificados. 48. No caso dos autos a actividade investigatória não abrangeu a análise e tratamento desses documentos (pelo que os mesmo não foram facultados ao contribuinte), nem, tão pouco, são especificados quais os movimentos a crédito cuja soma atinge os valores determinados para cada um dos anos em causa – o que, ademais, condiciona, de forma flagrante, a já de si consabidamente difícil prova do facto negativo que é exigido pelo art.º 89º-A da LGT. 49. Não foi, pois, dada oportunidade ao contribuinte para participar no procedimento nos termos legalmente previstos, mormente nos nº 3 e 11 do artigo 89º-A da Lei Geral Tributária. 50. A aparente incompatibilidade entre o rendimento declarado e o facto catalogado como manifestação de fortuna não determina automaticamente o "direito a tributar", mas, apenas, e pelo menos num primeiro momento, o "direito a questionar" o contribuinte, impondo-se-lhe a demonstração de que os valores declarados são reais e que a titularidade dos bens ou direitos considerados manifestações de fortuna ou incrementos patrimoniais resultam de fontes de rendimento que não rendimentos gerados nos exercícios em investigação – o que a AT não fez. 51. Tal falta de indagação viola a letra e o espírito do nº3 e 11 do artigo 89º-A da LGT, bem como comporta um manifesto desrespeito pelo princípio da participação (artigo 268.º da Constituição da República) do princípio colaboração (art.º 59º da LGT), do direito à informação (artigo 268.º da Constituição da República e art.º 67.º da LGT), do contraditório (art.º 45.º do CPPT) e do inquisitório (art.º 58.º da LGT) – pelo que andou mal o Tribunal recorrido ao não ter decretado esse efeito. ACRESCE QUE 52. O comportamento da AT tem também reflexos ao nível da fundamentação do acto, porquanto o RIT não dá a conhecer à Recorrente que razão considerou que a divergência entre os rendimentos declarados e os supostos incrementos patrimoniais detectados em sede criminal se haviam de considerar como “não justificados”. 53. A AT limita-se a replicar a notícia provinda do inquérito criminal e a sua aparente disparidade face aos rendimentos declarados em sede de IRS, sem que em tempo ou modo algum explique por que razão considera que tais movimentos financeiros correspondem a acréscimos patrimoniais – o que faz, reitera-se, porque não analisou / investigou os movimentos bancários, o que se lhe impunha de forma a poder aferir se os mesmos são efectivos acréscimos patrimoniais e não apenas movimentos a crédito. 54. Tão-pouco fundamenta por que razão considera que os mesmos não foram justificados pela Recorrente – o que faz, repete-se, porque jamais confrontou a contribuinte com os movimentos a crédito na conta bancária a fim de que esta tivesse oportunidade de sobre eles se pronunciar / justificar. 55. Daqui resulta que o respectivo acto não está fundamentado, o que constitui fonte autónoma de anulação à luz da alínea c) do artigo 99.º do CPPT, invalidante, também ele, dos termos subsequentes do procedimento – merecendo, pois, diferente veredicto daquele de que se recorre. MAIS 56. O Tribunal recorrido violou o princípio do inquisitório ao dispensar a produção de prova e ao não porfiar pela descoberta da verdade material, desvalorizando por completo o complexo fáctico alegado na petição inicial através do qual se procurou demonstrar que os movimentos a crédito registados nas suas contas bancárias não constituem “acréscimos patrimoniais”. 57. Com efeito, e ainda que fortemente coarctada no seu direito de defesa e impossibilitada de aceder a toda a documentação relevante a Recorrente fez aquilo que a AT não quis, manifestamente, fazer, i.e., analisar os movimentos bancários que lhe foi possível obter, explicando a origem e destino dos movimentos a crédito em causa. 58. Acompanhou essa alegação de todos os elementos probatórios de índole documental que lhe foi possível reunir e que comprovavam as suas alegações mais arrolando prova testemunhal para que pudesse contextualizar e demonstrar o que deixou alegado e que os documentos, pelo menos, indiciam. 59. Todavia o Tribunal recorrido veio a proferir despacho em 11/02/2020 onde se lê “Indefiro a produção de prova testemunhal porque tendo sido alegado factos cuja prova documental é essencial, e estando basicamente em causa a aplicação do direito aos factos, eles já estão, ou têm de estar, documentalmente fixados – art.º 13.º, n.º 1 do CPPT”. 60. Após, e lida a Sentença, constata-se que o Tribunal a quo se demitiu, por completo, de analisar a matéria de facto alegada na petição inicial com uma justificação assente numa suposta falta de alegação de factos que enquadrassem as motivações da Recorrente para a realização de pagamentos e recebimentos de terceiros. 61. Ora, o que está em causa nos autos não é apurar “motivações”, muito menos a alegação dos factos que constituem a causa de pedir carece de saber “motivação que a determinou a actuar como actuou, as razões que a fundaram, se esses motivos correspondem à realidade e se, correspondendo, são suficientes para legitimar a concreta actuação” (p. 17 da Sentença)! 62. O que releva é saber se os montantes creditados na conta bancária da recorrente são rendimentos auferidos e não relevados para efeitos de tributação em sede de IRS em cada um dos anos em causa nos autos e, demonstrando-se, como se propunha a Recorrente a fazer, que os movimentos bancários reflectiam créditos e débitos de terceiros, ficaria arredada a questão do “acréscimo patrimonial”. 63. Como explicou o TCA Norte, quanto aos princípios da oficiosidade e do inquisitório, vide o acórdão de 01/04/2003, tirado no proc.º32/03, em que se deixou consignado: «O dever de diligenciar (ainda que oficiosamente) pela obtenção de elementos, deriva, aliás, do princípio do inquisitório que vigora, como princípio estruturante, no processo judicial tributário e que significa que o Juiz não só pode, como deve, realizar todas as diligências que considere úteis ao apuramento da verdade, designadamente o de ordenar a junção de todos os documentos necessários para a apreciação das questões postas no processo, princípio esse que hoje tem consagração expressa no art.º99º da LGT e no art.º13º do CPPT». 64. O Mmo juiz, com o pretexto da suposta falta de alegação de factos quer permitissem saber das “motivações” da Recorrente não só justificou ex post o despacho de 11/02/2020 que indeferiu a produção de prova como ainda se demitiu de descobrir a verdade material através da utilização do poder dever da investigação e do inquisitório, 65. como ainda levou a que não fosse minimamente valorada a prova documental produzida nos autos até em casos em que é de palmar evidência que determinados montantes registados a crédito na conta bancária não se tratam de acréscimos patrimoniais, como são exemplo a contabilização de valor recebido a título de IVA liquidado (nas respectivas declarações periódicas), que obviamente não constitui acréscimo patrimoniais, bem como subsídios à exploração que não são relevados em sede de IRS (vide artºs 168 e ss da p.i.), ou ainda, a consideração em duplicado de valores expressivos como a entrada pecuniária de 267.000,00€ (nº de ordem 5. artº 266º da p.i). 66. Se o Tribunal a quo tivesse analisado a prova documental junta e, se necessário, permitido a produção de prova testemunhal ou determinado qualquer outra diligência adicional com vista à comprovação do alegado pela recorrente na p.i., poderia ter concluído, como se crê que concluiria, que em cada um dos anos (2009 e 2010) em causa nos autos a diferença entre o rendimento declarado e os supostos acréscimos era inferior a € 100.000,00, e, dessa sorte, excluído da norma de incidência que impende sobre a Recorrente. 67. O Tribunal recorrido andou, pois, mal ao não cuidar de descobrir a verdade material, impossibilitando a Recorrente de justificar, pelo menos parcialmente, a razão de ser das entradas bancárias descritas na p.i, e assim impedindo a prova de que os valores alvitrados no RIT não constituem rendimentos omitidos à tributação. 68. A Sentença recorrida violou, eventualmente entre outras normas e princípios jurídicos, o artigo 268.0 da Constituição da República Portuguesa, os artigos 55.0, 58.0 590, bem como o n.0 10 do artigo 630-B.0, os artigo 740 e 750, a al. f) do n0 1 do art.0 87.0 e os n0s 3 e 11 do artigo 89.0-A Lei Geral Tributária, os artigos 13.0, 45.0 , 95.0 e 125.0 do Código de Processo e Procedimento Tributário e ainda princípios da legalidade, da participação da colaboração, do direito à informação, dos interessados, do ónus da prova, do contraditório, do inquisitório e da descoberta da verdade material. Nestes termos, e nos melhores de direito que V. Exas. suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, proferida decisão que, revogando a Sentença recorrida, anule o acto de fixação adicional de IRS por métodos indirectos em causa nos presentes autos. Sem prescindir, e caso, no que não se concede, venha a ser confirmada a Sentença recorrida no que à apreciação dos vícios do procedimento contende, deverá determinar-se a revogação do despacho de 11/02/2020 e a produção de todas as demais diligências probatórias necessárias à descoberta da verdade material. Com o que V. Exas. farão a habitual sã JUSTIÇA!” 1.3. A Recorrida apresentou contra-alegações, conforme requerimento apresentado em 27.04.2020, cujo teor, dada a respetiva extensão, se dá aqui por integralmente reproduzido, sustentando a improcedência do recurso. 1.4. Os autos foram com vista ao DMMP junto deste Tribunal. Dispensados os vistos prévios (artigo 36.º, n.º 2, do CPTA ex vi do artigo 2.º, n.º 2, alínea c), do CPPT), dada a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta. 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia, bem como dos erros de julgamento de facto e de direito por não julgar afrontados os princípios da investigação, da participação e da audição, bem como o dever de fundamentação do ato de fixação da matéria tributável através de métodos indiretos. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. DE FACTO 3.1.1. A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto: “Factos provados: 1. A Recorrente foi alvo de dois procedimentos inspectivos ao abrigo das ordens de Serviço nºs OI201900192 e OI201900193, ambas de 24/04/2019, emitidas nos termos do nº 3 do artigo 46º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária e Aduaneira (RCPITA) – Fls. 5 do Relatório de Inspecção, ínsito no PA, em fls. não sequencialmente numeradas; 2. Os mencionados procedimentos inspectivos tiveram a sua génese no processo de inquérito NUIPC 959/11.2IDBGC, do DCIAP – Secção Única, no qual foi levantado o sigilo bancário a determinados intervenientes relacionados com o principal sujeito passivo visado naquele processo, entre eles a ora recorrente, extraindo-se da informação bancária que que lhe respeita, que, nos anos de 2009 e 2010, existiram entradas pecuniárias nas suas contas bancárias nos montantes de, respectivamente, 1.290.514,54€ e 227.074,74€ (Cfr. extracto do relatório da Policia Judiciária – Sector de Perícia Financeira e Contabilística) – Fls. 6 do Relatório; 3. O mencionado processo de inquérito NUIPC 959/11.2IDBGC foi instaurado na sequência de uma comunicação da AT, após procedimento inspectivo ao principal SP visado, e integrou uma equipa de investigação mista que envolveu a PJ e funcionários da AT – art.º 6 da contestação, não impugnado; 4. Nos anos de 2009 e 2010 a recorrente declarou, no Anexo A à declaração Modelo 3/IRS os seguintes rendimentos – Categoria A (trabalho Dependente) – cfr. anexo 1 do Relatório: (Imagem no original da sentença) 5. Nos anos de 2009 e 2010, a recorrente declarou, no Anexo B à declaração Modelo 3/IRS os seguintes rendimentos – Categoria B (Trabalho Independente) – Anexo 1 do Relatório; (Imagem no original da sentença) 6. Sendo o rendimento líquido das categorias acima descritas o seguinte (Fls. 8 do Relatório): (Imagem no original da sentença) 7. Em termos comparativos, a divergência entre os valores declarados e o acréscimo patrimonial evidenciado na informação bancária referente ao recorrente, é a seguinte (Fls. 9 do Relatório): (Imagem no original da sentença) 8. Em 25/5/2019 (RF4411 4025 5 PT), a recorrente foi notificada por carta registada com aviso de receção para comparecer no Serviço de Finanças de Torre de Montcorvo, a fim de iniciar e tratar de assuntos relacionados como procedimento inspectivo – Fls. 19 e 20 do PA, em fls. não numeradas sequencialmente; 9. Porém, a recorrente não compareceu nem apresentou justificação para a sua ausência – CFr, à contrário, PA; 10. Foi então a recorrente notificado, por carta registada com aviso de recepção (of. nº 20195000132258) para: (i) Assinar as ordens de serviço referentes aos procedimentos inspectivos e devolvê-las devidamente assinadas; (ii) Assinar e devolver uma declaração a autorizar a administração tributária a consultar ou solicitar, junto de qualquer instituição de crédito ou sociedade financeira, todos os documentos bancários, incluindo os referentes a operações realizadas mediante utilização de cartões de crédito, relativas às contas por ele tituladas, com movimentos nos exercícios de 2009 e 2010, de acordo com o previsto no artigo 63.º-B da LGT – Fls. 53 e 54 do PA, em fls. não sequencialmente numeradas; 11. Na sequência da precedente notificação, a recorrente apenas devolveu as ordens de serviço assinadas – Fls. 183, 184/v e 185 dos autos, e à contrário, PA 12. Através do ofício n.º 20195000229243, de 11/10/2019, a recorrente, foi notificada da decisão de 08/10/2019 de derrogação de sigilo bancário e da respectiva fundamentação, à qual não reagiu – Fls. 46 e 47 do PA, em fls. não sequencialmente numeradas; 13. Lê-se na fundamentação da decisão: “2. PRESSUPOSTOS No âmbito do processo de inquérito NUIPC 959/11.2IDBGC, do Departamento Central de Investigação e Ação Penal – Secção Única, foi levantado o sigilo bancário relativamente a intervenientes relacionados com o principal sujeito passivo visado naquele processo, em virtude de terem saído identificadas entradas de valores nas contas bancárias daqueles. Em sede desse processo, por Despacho de 2011.11.03 da Exma. Procuradora-Adjunta do ministério Público junto do tribunal judicial da Comarca de Vila flor foi determinada a quebra de sigilo fiscal relativamente a todos os intervenientes, quanto ao período compreendido entre janeiro de 2007 e o terminus da referida investigação, sendo que posteriormente por Despacho de 2015.05.28 da Exma. Procuradora da República Departamento Central de Investigação e Acção Penal – Secção Única, foi clarificada a extensão quanto à abrangência da totalidade dos intervenientes, pois numa primeira fase de investigação os intervenientes restringiam-se apenas à sociedade e seus gerentes. Nestes termos, e também em sede daquele processo, foram confrontados os rendimentos declarados fiscalmente por cada interveniente com as referidas entradas de valores nas suas contas bancárias, apuradas pela Policia Judiciária – Diretoria do Norte, tendo daí resultado o apuramento de factos que consubstancia eventuais incrementos patrimoniais enquadradas na alínea d) do nº 1 do artigo 9º do CIRS e alínea f) do artigo 87º e nº 5 do artigo 89º-A da LGT, no decurso dos exercícios de 2007 a 2014. 3. FACTOS Analisados os factos apurados em sede do referido processo de inquérito, verificou-se que nas contas bancárias pertencentes ao sujeito passivo M. – NIF 140741 976, entraram valores suscetíveis de constituir rendimentos enquadráveis na alínea d) do nº 1 do artigo 9º do CIRS e alínea f) do artigo 87º e nº 5 do artigo 89º da LGT, nomeadamente nos exercícios de 2009 e 2010 para os quais se encontram abertas nesta Direção de Finanças (DF) as ordens de serviço externas nºs OI201900192 e OI20190019, ambas de 2019.04.24. No sentido de dar inicio ao procedimento inspetivo, o sujeito passivo foi convocado a comparecer nas instalações do Serviço de Finanças de Vila Flor, pelas 11:30 do dia 2019.05.27, o qual não compareceu nem justificou a sua ausência apesar de devidamente notificado (Vide: Anexo1). Assim sendo, no âmbito desses procedimentos inspetivos, o sujeito passivo foi notificado através de carta registada com aviso de receção, no sentido de assinar as Ordens de Serviço e deste entregar ao seu representado a declaração de consentimento ou não para a Administração Fiscal, de acordo com o previsto no artigo 63º -B da LGT, consultar ou solicitar junto de qualquer instituição de crédito ou sociedade financeira, todos os documentos bancários, incluindo os referentes a operações realizadas mediante a utilização de cartões de crédito, relativas às contas por si tituladas, com movimento no exercício de 2009 e 2010. Porém, decorrido o prazo concedido para o efeito, o sujeito passivo apenas assinou a ordem de serviço sem que tenha remetido a declaração de consentimento ou não, pelo que, infere-se que tal consentimento seja negativo (Vide Anexo 1). (...) 4. PROPOSTA/CONCLUSÃO Perante o exposto, propõe-se que sejam desencadeados os procedimentos necessários à derrogação e sigilo bancário previsto no artigo 63º-B da LGT, a fim de obter os dados bancários de 2009 e 2010 atinentes ao presente sujeito passivo, em virtude de estarmos perante a condição elencada na alínea c) do nº 1 daquele preceito legal.” – Fls. 22/v e 23 do PA, em fls. não numeradas sequencialmente. 14. Na posse de informação bancária que revela a existência de entradas pecuniárias nas contas bancárias da recorrente nos anos de 2009 e 2010 - informação essa obtida em sede do identificado inquérito - a AT apurou, no âmbito do procedimento inspectivo, o seguinte rendimento colectável (Fls. 10 do Relatório): (Imagem no original da sentença) 15. A recorrente, através do ofício 2019S000233286 de 16/10/2019, foi notificada do projecto de relatório, a fim de o mesmo exercer, querendo, no prazo de 15 dias, o correspondente direito de audição – Fls. 7 e 8 do PA, em fls. não numeradas;16. Por carta datada de 25/10/2019 a recorrente, através do seu mandatário, solicitou à DF de Bragança a consulta dos elementos bancários fornecidos pelas respectivas instituições, em decorrência da decisão do levantamento do sigilo bancário proferida pela Directora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira em 08/10/2019 – Fls. 9 e 10 do PA, em fls. não sequencialmente numeradas; 17. Por e-mail de 30/10/2019 foi remetido ao mandatário da recorrente o Relatório (Proc. nº 959/11.2IDBGC) – elaborado pelo setor de Perícia Financeira e Contabilística – Diretoria do Norte, da Polícia Judiciária, na parte relativa à Recorrente – Fls. 14 e ss do PA, em fls. não sequencialmente numeradas; 18. Por e-mail do mesmo dia 30/10/2019, o mandatário da recorrente enviou novo e-mail para a DF de Bragança solicitando “cópia dos concretos elementos bancários fornecido pelas respectivas instituições, em decorrência da decisão do levantamento do sigilo bancário proferido pela Directora-Geral da Autoridade tributária em 08/10/2019” – doc 56 da PI; 19. Através de e-mail de 31/10/2019 a DF de Bragança endereçou o seguinte e-mail ao mandatário do recorrente (Doc 57 da PI): “Exmo. Senhor Mandatário Relativamente ao requerido, informamos que os elementos pretendidos se encontram apensos ao processo nº 959/11.2IDBGC, que se encontra nas instalações do DCIAP em Lisboa. Assim sendo, querendo, deverá solicitar os mesmos junto daquele departamento sito ... (...)” 20. A recorrente não apresentou pronúncia, tendo, consequentemente, nos termos fundamentados no relatório inspectivo, sido proferido o acto ora recorrido – Cfr. à contrário, PA; 21. A recorrente foi notificada da decisão de avaliação indirecta do rendimento colectável, por ofício de 25/11/2019, recepcionado no dia 28/11/2019 – Fls. 24 e 24/v do PA, em fls. não sequencialmente numeradas.” 3.1.2. Uma vez que a decisão da matéria de facto encerra algumas imprecisões, nos seus pontos 2., 7. e 14., conforme sustentado pela Recorrente, há que alterar a sua redação, já que constam do processo os elementos probatórios indispensáveis para tanto. De facto, não constam dos autos quaisquer documentos bancários ou qualquer cópia de extrato de conta(s) bancária(s), mas somente o excerto do Relatório do Sector de Perícia Financeira e Contabilística da Diretoria do Norte da Polícia Judiciária, que resultará da análise de tais elementos bancários, dos quais este órgão de polícia criminal terá extraído as suas conclusões. Como se considerou no acórdão deste TCAN proferido no processo n.º 497/19.5BEMDL, em 18/06/2020, que aqui acompanhamos de perto «até se compreende que o tribunal recorrido não tenha mencionado, reproduzido partes relevantes desse Relatório da Polícia Judiciária ou fundamentado a factualidade provada nesse extracto de Relatório, na medida em que os valores que aí se referem não são consentâneos com o montante das entradas pecuniárias em contas bancárias do Recorrente consideradas pela AT e a que se alude no Relatório de Inspecção Tributária.» Efetivamente, também no caso vertente, com referência aos anos de 2009 e 2010, não é possível extrair do extrato do Relatório da Polícia Judiciária que existiram entradas pecuniárias nas contas bancárias da Recorrente nos montantes de, respetivamente, €1.284.807,54 e de €208.689,52. E isto porque a perícia efetuada a toda a documentação bancária (documentação esta que não se mostra junta aos autos), permitiu a identificação, no extrato do Relatório da Polícia Judiciária, de 13 contas bancárias em nome da aqui Recorrente nas quais apurou movimentos a crédito relevantes, relativamente ao ano de 2009, no valor global de €859.978,80 e USD1.180.894 e, no ano de 2010, de €64.963,06 e USD154.615,08. De referir, ainda, que relativamente aos movimentos em dólares americanos (USD), o extrato do Relatório da Polícia Judiciária não contém a respetiva relevação em euros, nem a data dos movimentos que considerou relevantes de forma a poder perceber-se as respetivas taxas de conversão. Assim, nos termos do disposto no artigo 662.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), reformulamos os pontos 2., 7. e 14. do probatório nos termos seguintes: 2. O mencionado procedimento inspetivo teve a sua génese no processo de inquérito NUIPC 959/11.2IDBGC, do DCIAP de Lisboa – Secção Única, no qual foi levantado o sigilo bancário a determinados intervenientes relacionados com o principal sujeito passivo visado naquele processo, entre eles a ora Recorrente, extraindo-se do extrato do Relatório do Sector de Perícia Financeira e Contabilística da Polícia Judiciária que, nos anos de 2009 e 2010, após análise de 13 contas bancárias titulada pelo Recorrente, se apuraram movimentos credores constantes de extratos bancários, nos termos descritos no resultado dessa perícia - cfr. pág. 9 e 10 do Relatório de Inspeção Tributária e pág. 55 a 60 do extrato do Relatório da Polícia Judiciária, ambos ínsitos no processo administrativo, cujo teor aqui se tem por reproduzido. 7. Em termos comparativos, a divergência entre os valores declarados e o acréscimo patrimonial considerado pela AT relativamente à recorrente, é a seguinte (Fls. 9 do Relatório): (…) 14. Com base na informação obtida em sede do identificado inquérito, a AT apurou, no âmbito do procedimento inspetivo, os rendimentos tributáveis dos anos de 2009 e 2010, respetivamente, nos montantes de 1.284.807,54€ e 208.659,53€, com base na seguinte fundamentação: “(…) Conforme acima foi relatado, no decurso do processo de inquérito (…), do Departamento Central de Investigação e Ação Penal – Secção Única, no decurso do ano de 2009 e 2010, foram detetadas entradas de valores nas constas bancárias do sujeito passivo, no montante de 1.290.514,54€ e 227.074,74€, respetivamente. Perante tal facto, em 2019.05.25, o sujeito passivo foi notificado por carta registada com aviso de receção para comparecer no Serviço de Finanças de Torre de Moncorvo, a fim de iniciar e tratar de assuntos relacionados com os presentes procedimentos inspetivos. Porém, o mesmo não compareceu nem apresentou justificação para tal falta de comparência, Nesse sentido, o mesmo foi novamente notificado a fim de: • Assinar as presentes ordens de serviço e devolvê-las devidamente assinas; • Assinar e devolver uma declaração a autorizar a administração tributária a consultar ou solicitar, junto de qualquer instituição de crédito ou sociedade financeira, todos os documentos bancários, incluindo os referentes a operações realizadas mediante utilização de cartões de crédito, relativas às contas por ele tituladas, com movimentos no exercício de 2009 e 2010, de acordo com o previsto no artigo 63.º-B da LCT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro. Porém, o sujeito passivo apenas devolveu as ordens de serviço assinadas, pelo que se presume que o sujeito passivo não autorizou a AT a aceder à informação bancária pretendida. Nestes termos, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 63.º-B, da LGT, foi desencadeado o procedimento de derrogação de sigilo bancário, o qual mereceu autorização da Ex.ma Senhora Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), conforme Decisão proferida em 2019.10.08, e posteriormente notificada ao sujeito passivo, através do N/Ofício n.0 2019S000229243, de 2019.10.11 (Vide: Anexo 2 do Mapa de trabalho). Ora, comparando os rendimentos declarados pelo sujeito passivo com as entradas pecuniárias nas suas contas bancárias, verifica-se um acréscimo patrimonial não justificado superior a 100.000,00€, pelo que, suscetíveis de avaliação indireta nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º da LCT. (…) Assim sendo, de acordo com o n.º 5 do artigo 89.º-A da LGT, aqueles acréscimos patrimoniais, consideram-se rendimentos tributáveis em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), enquadráveis na categoria G — Incrementos Patrimoniais, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do CIRS, conforme melhor se demonstra: (…)” – cfr. pág. 8 a 9 do Relatório de Inspeção Tributária constante do processo administrativo. 3.1.3. No que respeita ao ponto 3 dos factos provados segundo o qual «O mencionado processo de inquérito NUIPC 959/11.2IDBGC foi instaurado na sequência de uma comunicação da AT, após procedimento inspectivo ao principal SP visado, e integrou uma equipa de investigação mista que envolveu a PJ e funcionários da AT – art.º 6 da contestação, não impugnado;», importa dar o mesmo como não escrito, uma vez que não resulta de qualquer elemento probatório constante dos autos, nem pode o mesmo considerar-se admitido por acordo. Com efeito, o facto em questão não é passível de confissão (artigo 574.º, n.º 2, do CPC), pois esta apenas é admissível relativamente a facto que fosse desfavorável à Recorrente e favorecesse a parte contrária. (artigo 352.º do CCiv). Ora, a iniciativa da instauração do processo de inquérito não favorece nem desfavorece qualquer das partes, o mesmo se passando com o tipo de equipa que desenvolveu a investigação. 3.2. DE DIREITO 3.2.1. Das nulidades da sentença recorrida A Recorrente assaca à sentença o vício de nulidade por omissão de pronúncia, porquanto, segundo alega, o tribunal a quo não se pronunciou sobre a questão invocada (essencialmente) nos artigos 64.º a 66.º da petição inicial: saber se o modus operandi da AT foi conforme o n.º 11 do artigo 89.º-A da LGT, pois entende que não foi observada a injunção de que o procedimento “inclua a investigação das contas bancárias”. Tal omissão de pronúncia também é apontada pela Recorrente no que tange ao por si alegado nos artigos 177.º a 180.º da p.i., a propósito da inexistência de documentos bancários no processo crime que suportem os mapas em formado Excel elaborados pelo Sector de Perícia Financeira e Contabilística da Polícia Judiciária. No contencioso tributário o vício de omissão de pronúncia ou a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artigo 125.º, n.º 1, do CPPT, no penúltimo segmento da norma. A nulidade por omissão/excesso de pronúncia traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artigo 608.º, n.º 2, do CPC, que lhe impõe conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; e, por outro lado, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes, salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente. Assim, a jurisprudência tem reiteradamente afirmado que “só pode ocorrer omissão de pronúncia quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio” (cfr. Acórdão do STA, de 19/09/2012, processo n.º 0862/12). Por conseguinte, só há omissão de pronúncia “quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões” (cfr. Acórdão do STA, de 28/05/2014, processo n.º 0514/14). De salientar, porém, que a apontada nulidade por omissão de pronúncia só ocorre nos casos em que o Tribunal “pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão sobre a qual devesse tomar posição, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento. No entanto, mesmo que entenda não dever conhecer de determinada questão, o tribunal deve indicar as razões por que não conhece dela, pois, tratando-se de uma questão suscitada, haverá omissão de pronúncia se nada disser sobre ela” - Vide Jorge Lopes de Sousa, CPPT, anotado e comentado, volume II, 6ª edição, 2011, Áreas Editora, pág. 363. Neste sentido, entre muitos outros, podem ver-se os acórdãos do STA de 13/07/11 e de 20/09/11, proferidos nos recursos n.º 0574/11 e n.º 0268/11, respetivamente. Neste sentido, também entendia Alberto dos Reis, segundo o qual “uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção” - Vide Alberto dos Reis, CPC, anotado, Volume V, pág. 143. No caso, impunha-se apreciar e decidir as questões suscitadas nos artigos 64.º a 66.º e 177.º a 180.º da p.i. ; isto é, (i) se foi violado o n.º 11 do artigo 89.º-A da LGT, em virtude de, segundo alegou a Recorrente, a AT não ter feito qualquer investigação das contas bancárias, “simulando” que o faria apenas para efeito de levantamento do sigilo bancário limitando-se, depois, a utilizar os dados vazados no processo criminal e se (ii) o seu direito de defesa ficou condicionado em virtude da inexistência de documentos bancários que sustentassem os ficheiros Excel elaborados pelo Sector de Perícia Financeira e Contabilística da Polícia Judiciária. Ora, apesar de a sentença recorrida não se referir expressamente ao artigo 89.º-A, n.º 11 da LGT, autonomiza e qualifica a questão como preterição de formalidade essencial e apreciou-a nos seguintes termos: « Da preterição de formalidade essencial porque a AT não procedeu, ela própria, à recolha dos elementos que alega fundamentarem o incremento imputado à Reclamante, uma vez que apenas recepcionou e analisou os elementos que lhe foram remetidos pelo MP, no âmbito do processo crime, sem que tivesse ao abrigo do princípio da investigação, indagado pelos movimentos bancários a crédito. O mencionado processo de inquérito NUIPC 959/11.2IDBGC, cuja recepção e análise dos elementos foram remetidos pelo MP à AT, foi instaurado na sequência de uma comunicação da AT, após procedimento inspectivo ao principal SP visado, e integrou uma equipa de investigação mista que envolveu a PJ e funcionários da AT. Contudo, como se constatou, a AT não fez uso da informação obtida em sede penal sem antes ter deitado mão ao procedimento previsto no art. 63º-B da LGT. Ou seja, no dizer do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, em acórdão de 16.09.2015, Proc. 099/15, (também citado pela AT) “caso a AT pretenda valer-se dos elementos cobertos pelo segredo bancário que foram recolhidos em sede de inquérito criminal, sempre deverá observar o procedimento prescrito no art. 63.º-B da LGT, ou seja, deverá dar início a um procedimento inspectivo, proferir decisão (da competência exclusiva do Director-Geral da ATA) fundamentada com expressa menção dos motivos concretos que a justificam, notificar essa decisão ao visado, a fim de permitir-lhe dela interpor recurso, que, em caso de procedência, determina a impossibilidade de utilização dos elementos de prova obtidos para qualquer efeito em desfavor do contribuinte, tudo nos termos já referidos”. Neste sentido, cfr. também Acórdão do TCAN, Proc 00777/17.4BEAVR, de 22/2/2018 Assim, a informação bancária em sede de inquérito criminal em que a AT se suportou para decisão de avaliação indirecta do rendimento colectável, com referência aos anos em causa, foi obtida na sequência da quebra de sigilo bancário, e foi depois utilizada pela AT, mas só após ter sido despoletado o procedimento previsto no art. 63º-B da LGT. Parece que a Recorrente defende que a AT teria de pedir novamente o mesmo suporte de papel para poder estar legitimada a ler a mesma informação que constava nos suportes que lhe foram encaminhados. Ora, salvo o devido respeito, e como bem diz o Dig. Mag. do MP no parecer final, não são em si os suportes de papel juridicamente relevantes, e objecto de sigilo bancário, mas antes a informação que os mesmos contém, e para cujo aproveitamento em termos de os coligir e dar expressão tributária relevante, importa legitimar-se a AT com a derrogação do sigilo, o que ocorreu. Improcede o pedido fundado nesta causa de pedir. ». Já no que respeita ao condicionamento do direito de defesa, a sentença recorrida considerou o seguinte: «Da violação do direito de participação e audição, pois nunca a AT notificou o sujeito passivo, dando-lhe a conhecer os factos e provas resultantes da investigação que deveria ter protagonizado. A CRP, o CPPT e a LGT reconhecem o direito de participação dos cidadãos na formação das decisões e deliberações que lhe digam respeito - Art.ºs 267.º, n.º 5, 45.º, n.º 1 e 60.º, respectivamente. Foram muitas as ocasiões em que foi dado conhecimento à Recorrente os procedimentos em curso, desde logo quando em 25/5/2019 foi notificada para comparecer no Serviço de Finanças de Torre de Moncorvo, a fim de iniciar e tratar de assuntos relacionados com os procedimentos inspectivos; quando foi notificada para assinar as ordens de serviço referentes aos procedimentos inspectivos e para as devolver e para assinar e devolver uma declaração a autorizar a administração tributária a consultar ou solicitar, junto de qualquer instituição de crédito ou sociedade financeira, todos os documentos bancários, incluindo os referentes a operações realizadas mediante utilização de cartões de crédito, relativas às contas por ela tituladas, com movimentos nos exercícios de 2009 e 2010, de acordo com o previsto no artigo 63.º-B da LGT ( tendo a Recorrente apenas devolvido as ordens de serviço assinadas); quando a Recorrente foi notificada da decisão de 11/10/2019 de derrogação de sigilo bancário e da respectiva fundamentação, à qual não reagiu; quando a Recorrente foi notificada do projecto de relatório, o qual aponta para a avaliação indirecta do rendimento colectável, em sede de IRS, referente aos anos de 2009 e 2010, a fim de a mesma exercer, querendo, no prazo de 15 dias, o correspondente direito de audição; quando, em resposta a carta de 25/10/2019 a Recorrente solicitou à DF de Bragança a consulta dos elementos bancários fornecidos pelas respectivas instituições, em decorrência da decisão do levantamento do sigilo bancário proferida pela Directora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, por e-mail de 30/10/2019 foi remetido ao Mandatário do recorrente o Relatório (Proc. nº 959/11.2IDBGC) – elaborado pelo sector de Perícia Financeira e Contabilística – Directoria do Norte, da Policia Judiciária, na parte que lhe diz respeito; ou quando, em resposta a solicitação de cópia dos concretos elementos bancários fornecido pelas respectivas instituições, em decorrência da decisão do levantamento do sigilo bancário proferido pela Directora-Geral da Autoridade, a AT a informou que os elementos pretendidos se encontram apensos ao processo nº 959/11.2IDBGC, que se encontra nas instalações do DCIAP em Lisboa. Portanto, verificando-se que a Recorrente participou, ou lhe foi dada a oportunidade de participar, na formação das decisões e deliberações que lhe diziam respeito, improcede o pedido fundamentado nesta causa de pedir.» Analisando a tomada de posição do tribunal recorrido, que tem implícito ser adequada e suficiente a obtenção de informação bancária em sede de inquérito criminal na sequência da derrogação do sigilo bancário, ou seja, só após ter sido despoletado o procedimento previsto no artigo 63.º-B da LGT, afigura-se-nos não ocorrer a assacada omissão de pronúncia, dado que o Meritíssimo Juiz a quo se pronunciou sobre essa utilização de dados “vazados” do processo criminal, considerando o procedimento legal, por ter ocorrido a coberto da derrogação do sigilo. Resulta, assim, do entendimento do Meritíssimo Juiz a quo que a investigação das contas bancárias não teria que ocorrer no próprio procedimento com vista à adoção da avaliação indireta, podendo ser recolhida a informação bancária no âmbito de um processo de inquérito, desde que, antes, a AT tivesse procedido ao levantamento do sigilo bancário, deitando mão ao procedimento previsto no artigo 63.º-B da LGT. E, no que respeita ao adequado exercício do direito de defesa, o Meritíssimo Juiz a quo considerou que a Recorrente participou ou teve oportunidade de participar no procedimento, razão pela qual concluiu não se verificar violado o direito de participação e de audição. Em suma, bem ou mal, o Meritíssimo Juiz a quo pronunciou-se sobre as questões agora em causa, não se verificando, por isso, a invocada omissão de pronúncia, improcedendo, por isso, este fundamento do recurso, sem prejuízo de o mesmo poder consubstanciar um erro de julgamento. 3.2.2. Do erro de julgamento em matéria de direito Como se refere no acórdão deste TCAN de 18.06.2020, rec. 497/19.5BEMDL, que aqui acompanhamos de perto, atenta a identidade das questões suscitadas em ambos os recursos, e do qual são extraídos todos os excertos que seguem: «Nos termos do artigo 1.º do Código de IRS, o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) incide sobre o valor anual dos rendimentos das categorias, ali enunciadas, mesmo que provenientes de actos ilícitos, depois de efectuadas as correspondentes deduções e abatimentos, sendo que a categoria que interessa aos presentes autos é a categoria G - incrementos patrimoniais, que está definida no artigo 9.º do Código de IRS, norma de acordo com a qual (n.º 1 al. d)) constituem incrementos patrimoniais «os acréscimos patrimoniais não justificados, determinados nos termos dos artigos 87.º, 88.º ou 89.º-A da lei geral tributária», acrescentando o n.º 3 da citada norma que “São igualmente considerados incrementos patrimoniais aqueles a que se refere o n.º 5 do artigo 89.º-A da lei geral tributária", pelo que há uma remissão para os artigos que regem a avaliação indirecta da matéria tributável. Nos termos do citado artigo 87.º, n.º 1, alínea f) e 89.º-A, n.º 5 da Lei Geral Tributária, a avaliação indirecta só pode efectuar-se em caso de “acréscimo de património ou despesa efectuada, incluindo liberalidades, de valor superior a €100.000, verificados simultaneamente … com a existência, no mesmo período de tributação, de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados.” Decorre, pois, das normas agora apontadas, que constituem pressupostos legais vinculativos da actuação da Administração Tributária no sentido da determinação da matéria tributável nos termos ali previstos e que esta está, portanto, obrigada a provar (cfr. artigo 74.º, n.º 1 da LGT e artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil): (i) acréscimo de património ou despesa efectuada, incluindo liberalidades, de valor superior a €100.000 e (ii) a existência, no mesmo período de tributação, de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados. Na sequência do exposto, cabe então à Administração Tributária (artigo 74.º, n.º 1, da LGT e artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil) provar o facto que, segundo a lei, constitui uma manifestação de fortuna e ao sujeito passivo cabe o ónus de provar que os rendimentos declarados correspondem à realidade e que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo do património ou da despesa efectuada (ou seja, ocorre uma inversão do ónus da prova). Diga-se, ainda, que o facto manifestado não se subsume apenas a uma realidade que é do conhecimento público, podendo derivar, como no caso, dos elementos registados e que vieram ao conhecimento da AT na sequência do acesso a conta bancária. Como mote introdutório, assume lapidar pertinência o decidido por Acórdão deste TCA Norte, em 24/01/2017, no âmbito do processo n.º 02949/15.7BEPRT: “I. No âmbito das manifestações de fortuna, o legislador confere à AT a faculdade de decidir directamente pela tributação por métodos indirectos, demonstrados que estejam os indícios que descredibilizem (no caso) a declaração apresentada pelo contribuinte. A AT não terá assim que demonstrar a falta de veracidade da declaração do contribuinte, bastando-lhe demonstrar o facto que o legislador considera constituir uma manifestação de fortuna ou o acréscimo de património relevante. II. Ao invés, ao sujeito passivo é instituído um ónus bastante proeminente, pois tem de comprovar a realidade dos rendimentos declarados, demonstrar que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo do património ou da despesa efectuada. III. Só ocorrerá um vício procedimental por não realização de diligências (incumprimento do princípio do inquisitório), se se demonstrar que a administração, não tendo formado a sua convicção em sentido positivo ou negativo sobre a ocorrência de determinados factos que podem relevar para a decisão, não realizou diligências que poderia realizar para os apurar. IV. O ónus de instrução que recai sobre a administração tributária é distinto do ónus de prova e situa-se a montante deste.” Importa notar que o princípio da verdade material está consagrado no artigo 6.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária e impõe que a Administração Tributária, no âmbito do procedimento de inspecção, procure recolher elementos probatórios que possibilitem mais tarde fundamentar o acto tributário que venha a ser praticado, ou seja, está em causa investigar e apurar o correcto cumprimento das obrigações fiscais pelos sujeitos passivos e, com base nessa investigação, recolher elementos que permitam apurar a eventual existência de irregularidades sempre no sentido da descoberta da verdade material. Aliás, o princípio do inquisitório previsto no artigo 58.º da LGT obriga a Administração Tributária a realizar todas as diligências que se afigurem necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material, o que significa que todas as diligências devem ser efectuadas ainda que as mesmas não tenham sido requeridas, não dependendo, por isso, de um qualquer impulso procedimental do sujeito passivo. ». Cumpre, pois, averiguar se no caso sub judice a AT podia considerar que os montantes das entradas pecuniárias de €1.290.514,54€ e 227.074,74€ integravam rendimentos tributáveis em sede de IRS, respetivamente, dos anos de 2009 e 2010, sendo certo que, como vimos, é a ela que incumbe, no âmbito do procedimento administrativo-tributário, indagar sobre a verificação do facto tributável e demais elementos pertinentes à liquidação do imposto, só podendo culminar o procedimento com a liquidação em sentido estrito quando, face aos elementos apurados, estiver adquirida a convicção da existência e conteúdo do facto tributário (princípio da verdade material). A Administração deve, pois, em sede do procedimento administrativo-tributário, proceder às diligências probatórias necessárias no sentido de recolher elementos que, ainda que por forma indireta, lhe permitam concluir com segurança pelo carácter de incremento patrimonial do valor em apreço. Permanecendo a dúvida sobre a existência do facto tributário, a Administração deverá abster-se de praticar o ato. Ora, no relatório inspetivo que sustenta o rendimento tributável corrigido, os serviços de inspeção tributária limitaram-se a remeter para as conclusões de uma perícia efetuada em sede de um inquérito criminal, após ter sido desencadeado o procedimento de derrogação de sigilo bancário, afirmando terem sido detetadas, em 2009 e 2010, entradas de valores nas contas bancárias do sujeito passivo, nos montantes de, respetivamente, €1.290,514,54 e €227.074,74. Ou seja, estas entradas pecuniárias na conta bancária da Recorrente foram consideradas um acréscimo patrimonial não justificado superior a €100.000,00, pelo que suscetível de avaliação indireta, nos termos da alínea f) do artigo 87.º da LGT. «Note-se que a Administração Tributária não reuniu qualquer indicador que, por si só ou conjugadamente com outros indícios, suportasse essa conclusão, para além da apropriação da investigação e análise que foi efectuada em sede do inquérito criminal citado, por transposição das ilações constantes do extracto do Relatório da Polícia Judiciária. Isto é, não foi junto por aquela, quer no procedimento tributário, quer nos presentes autos, qualquer cópia de documento comprovativo das entradas pecuniárias em conta do Recorrente.». E o motivo por que tal assume particular pertinência no caso em análise reside na circunstância de não ser possível estabelecer correspondência entre os valores apurados na perícia criminal e o montante apontado no relatório de inspeção tributária. «É verdade que as conclusões vertidas no relatório de inspecção tributária parecem remeter para o relatório do Sector de Perícia Financeira e Contabilística da Polícia Judiciária e para toda a investigação e análise que aí terá sido levada a cabo, sendo natural que a respectiva fundamentação possa aproveitar ao acto em crise. Porém, esses elementos não se apresentam de molde a suportar especificamente a conclusão da Administração Tributária.». Quanto à aqui Recorrente, com referência aos anos de 2009 e de 2010, não é possível extrair do Relatório da Polícia Judiciária que existiram entradas pecuniárias nas suas contas bancárias, nos montantes de, respetivamente, €1.290.514,54 e de €227.074,74. Com efeito, os valores que resultam de tal relatório ascendem a 426.415,07Euros e 1.180.894,584USD, no ano de 2009, não sendo possível saber qual correspondência deste último montante em Euros pois que não foram indicadas as datas de todas as operações, a fim de determinar a taxa de conversão. Do mesmo modo, no ano de 2010, o montante das transferências apuradas no excerto do Relatório da Polícia Judiciária era de 65.262,05Euros e 154.615,08USD e, também neste caso é desconhecida a data de algumas das operações em USD. «Saliente-se que não constam dos autos quaisquer documentos bancários, tão-pouco qualquer cópia de extracto de conta bancária, mas apenas informação da Polícia Judiciária, vertida no referido extracto do Relatório policial elaborado em sede de processo de inquérito, onde se faz menção a dados bancários que o órgão de polícia criminal terá analisado e de onde extraiu conclusões.». Ao que vimos de referir acresce que, segundo se afirma no RIT a aqui Recorrente foi visada no processo de inquérito NIUPC 959/11.2DBGC do DCIAP, pela prática do crime de fraude fiscal, tipificado no artigo 103.º do RGIT, o qual foi arquivado por falta de indícios da prática daquele crime. Não sabemos, porque dos autos nada mais consta a esse respeito, qual o concreto motivo do referido arquivamento que poderá residir, quiçá, na insuficiência de prova dos movimentos bancários considerados no extrato do Relatório da Polícia Judiciária. O certo é que os factos em que a AT se estribou para proceder à determinação da matéria coletável por métodos indiretos, embora indiciem a existência de manifestações de fortuna e de uma matéria coletável superior à declarada, não se configuram como indícios seguros, porque não há prova nos autos (nem no PA e, segundo alega a Recorrente, nem no processo de inquérito) que demonstre os alegados movimentos a crédito nas contas bancárias da Recorrente. A ser assim, impõe-se concluir, desde logo, que a AT não observou o ónus probatório que sobre si impendia, por não ter demonstrado a aderência à realidade dos alegados movimentos bancários a crédito nas contas da Recorrente, que constitui pressuposto para a tributação pelo método indireto. Nesta conformidade, o presente recurso merece provimento, restando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas nestes autos. Consequentemente, deve ser revogada a sentença recorrida e anulada a decisão de fixação da matéria coletável em sede de IRS dos anos de 2009 e 2010, em causa nestes autos. 3.2.3. Preceitua o artigo 6.º, n.º 7, do RCP que nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento. A dispensa do remanescente da taxa de justiça prevista neste preceito legal depende, portanto, da verificação de dois requisitos cumulativos: a simplicidade da questão tratada e a conduta das partes facilitadora e simplificadora do trabalho desenvolvido pelo tribunal. No caso, entendemos que se justifica a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso à luz do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP, uma vez que as questões a decidir no recurso não se afiguraram particularmente complexas, a conduta processual das partes não é merecedora de qualquer censura ou reparo e o concreto valor das custas a suportar pela parte vencida se afiguraria (não havendo dispensa do pagamento do remanescente) algo desproporcionado relativamente ao concreto serviço público prestado. 4. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao presente recurso, revogar a sentença recorrida e, julgando procedente o recurso apresentado nos termos do n.º 7 do artigo 89.º-A da LGT, anular a decisão de fixação da matéria coletável aqui em crise. * Custas a cargo da Recorrente, em ambas as instâncias, dispensando-se as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça.* Porto, 8 de outubro de 2020Maria do Rosário Pais - Relatora Tiago Miranda – 1.º Adjunto Cristina da Nova – 2.ª Adjunta |