Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00233/25.7BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 09/11/2025 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | ANA PATROCÍNIO |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO; CITAÇÃO EDITAL; EMPREGO INDEVIDO; |
| Sumário: | I - Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital, ocorre falta de citação – cfr. artigo 195.º, n.º 1, alínea c) do CPC, correspondente ao actual artigo 188.º, n.º 1, alínea c) do CPC. II - O emprego indevido ocorre quando não se realizaram todas as diligências prévias à concretização da citação edital.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório «AA», contribuinte fiscal n.º ...60, residente na Rua ..., ..., ..., ... ..., interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 23/06/2025, que julgou parcialmente procedente a Reclamação do acto do órgão de execução fiscal, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...68, a correr termos no Serviço de Finanças 1... - 2, datado 13/01/2025, que indeferiu o pedido de declaração da prescrição de dívidas ao Instituto de Emprego e Formação Profissional – IEFP, no montante global de 51.929,73€, resultante de incumprimento das obrigações assumidas pelo aqui Recorrente no contrato de concessão de apoio financeiro celebrado em 27/03/1998. O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1. A quantia exequenda do processo executivo n.º ...68 do Serviço de Finanças 1... 2 respeita a dívida ao Instituto de Emprego e Formação Profissional – IEFP, no montante global de 51.929,73€, resultante de incumprimento injustificado das obrigações assumidas pelo aqui Reclamante no contrato de concessão de apoio financeiro celebrado em 27-03-1998, com o Instituto do Emprego e Formação Profissional. 2. O despacho pela Srª. Directora do Centro de Emprego, no uso de subdelegação de competências, que determinou a resolução do contrato de concessão de apoios financeiros, a conversão do apoio financeiro não reembolsável em reembolsável, o vencimento imediato das dívidas e a devolução das importâncias concedidas, no montante global de 51.929,73€, foi proferido em 08 de julho de 2002, iniciando-se nessa data o prazo de prescrição de 20 anos previsto no artigo 309º do código civil, o mesmo terminou em 07 de julho de 2022. 3. O recorrente apenas tomou conhecimento da pendência contra si do processo de execução fiscal n.º ...68 no início de novembro de 2024 e que, tendo o prazo de prescrição de 20 anos iniciado a contagem em 08 de julho de 2002, extinguindo-se assim a dívida exequenda por prescrição. 4. E ao contrário do decidido na sentença recorrida, não se interrompeu o prazo de prescrição pois o recorrente não foi citado porquanto não se observaram as formalidades legais previstas nos artigos 190º e 194º do código de procedimento e processo tributário (na versão vigente à data). 5. Conforme resulta provado, a citação postal do recorrente não se efetivou porquanto a carta foi devolvida. (itens 9, 10 e 11 dos factos provados) 6. Seguiu-se o envio de carta precatória para citação pessoal, tendo sido elaborado um Auto – “Certidão de diligências”- pelo funcionário do Serviço de Finanças 2..., onde consta que o mesmo certifica que não foi possível efetuar a citação porque foi informado no local que o executado se encontrava algures em Londres, desconhecendo-se o seu paradeiro à data. (itens 12 e 13 dos factos provados) 7. Nesta “certidão” não consta a referência a qualquer testemunha nem qualquer outra informação relevante para conhecer o paradeiro do recorrente! 8. Segue-se, de imediato e sem mais!, a certidão edital (itens 14 e segs dos factos provados). 9. Ora, não era este o procedimento previsto nos artigos 190º e 194º do Código de Procedimento e de Processo Tributário para a citação, no caso de o citando não ser encontrado, em execuções de valor superior a 250 unidades de conta. 10. Decorre das referidas disposições legais e dos factos provados que as formalidades previstas na lei não foram cumpridas já que não há intervenção de quaisquer testemunhas no auto lavrado pelo funcionário do Serviço de Finanças 2... e não foram feitas quaisquer averiguações quanto à morada do recorrente e a existência de bens penhoráveis de executado. 11. Aliás, se tivessem sido feitas diligências logo se tinha percebido que a morada do recorrente era no domicílio fiscal, e que o seu local de trabalho era em Vila do Conde (conforme decorre do teor dos documentos 4, 5 e 6 juntos aos autos). 12. O recorrente residia efetivamente na morada correspondente ao seu domicílio fiscal, o recorrente não se encontrava ausente em parte incerta. Ele residia na sua morada fiscal e trabalhava em Vila do Conde, não se justificando, por isso, a citação edital. 13. O uso indevido da citação edital configura falta de citação, sendo equiparado à completa omissão do acto. 14. Neste sentido, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de outubro de 2003, proferido no processo 03B2478, cujo sumário aqui se transcreve: “I - São realidades processuais distintas, constituindo diferentes vícios da citação, a falta e a nulidade desta, sendo também diferente o regime de uma e outra. II - Em matéria de citação, o procedimento regra é o da citação pessoal. III - Só quando esta se revela impossível de concretizar - o que acontece quando o citando se encontra ausente em parte incerta ou são incertas as pessoas a citar - deve recorrer-se à citação edital. IV - O uso indevido - i.e., fora dos casos referidos no número anterior - da citação edital, configura verdadeira falta de citação, sendo equiparado à completa omissão do acto. V - Estando em causa citação de pessoa certa, só depois de esgotadas as possibilidades de operar a citação pessoal - tendo por referência os procedimentos vazados na lei processual para a conseguir - e de se concluir ser impossível a sua realização, por o citando estar ausente em parte incerta, se deverá avançar para as diligências tendentes da citação por via edital. VI - No regime instituído pelo Dec-lei 329-A/95, de 12/12, com as alterações introduzidas pelo Dec-lei 180/96, de 25/09, frustrando-se a citação por carta registada, e tendo o oficial de justiça, que se deslocou à morada do citando, constante dos autos, para efectuar a citação, certificado que não foi possível encontrá-lo, não tendo ficado com a certeza se este ainda ali residia, devia o juiz, antes de ordenar a citação edital, determinar a realização de diligências, junto de quaisquer entidades ou serviços - serviços de identificação civil, serviços da segurança social, autoridades policiais - curando de indagar da residência ou local de trabalho do citando. VII - A nulidade de falta de citação deve ser arguida quando da primeira intervenção do citando no processo, independentemente da data em que teve conhecimento do vício. VIII - Não é, por isso, abusiva e desleal, nem afronta o dever de boa fé processual, a conduta do executado, traduzida na arguição da falta da sua citação para os termos do art9. 8119/1 do CPC muito depois de ter tido conhecimento da penhora.” 15. Posto isto, tendo o despacho pela Srª. Directora do Centro de Emprego, no uso de subdelegação de competências, que determinou a resolução do contrato de concessão de apoios financeiros, a conversão do apoio financeiro não reembolsável em reembolsável, o vencimento imediato das dívidas e a devolução das importâncias concedidas, no montante global de 51.929,73€, sido proferido em 08 de julho de 2002, iniciando-se nessa data o prazo de prescrição de 20 anos previsto no artigo 309.º do código civil, o mesmo terminou em 07 de julho de 2022. 16. Quanto à suspensão do prazo de prescrição decorrente do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10-F/2020 de 26 de março, conjugado com o n.º 3 do artigo 7.º da Lei 1-A/2020, de 19 de março e com os artigos 2, 5 e 6 da Lei 4-A/2020 de 6 de abril e artigo 8.º da Lei 16-A/2020 de 29 de maio, bem como em face do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 6º do Decreto-Lei 6-E/2021 de 15 de janeiro, conjugado com o n.º 3 do artigo 6º-B da Lei n.º 1-A/2020 de 19 de março, aditado pela Lei n.º 4-A/2021 de 1 de fevereiro, a mesma não prejudica a ocorrência da prescrição, cujo prazo terminou assim em 07 de janeiro de 2023, extinguindo-se assim a dívida por prescrição. 17. Ao decidir de forma diversa, o M.mo Juiz a quo fez errada interpretação dos artigos 190º e 194º do código de procedimento e processo tributário. 18. Sem prescindir do alegado, alega-se ainda: 19. O recorrente defende que há que distinguir as dívidas em execução: a que respeita ao apoio concedido sob a forma de empréstimo a reembolsar em prestações, no montante de 20.335,00€, e a referente ao subsídio não reembolsável convertido em reembolsável, no montante de 31.594,73€, aplicando-se em relação à primeira o prazo de prescrição de 5 anos, previsto no artigo 310º alínea g) do código civil, e, em relação à segunda, o prazo de prescrição de 20 anos previsto no artigo 309º do código civil. 20. Neste sentido, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-11-2021 proferido no processo 2219/16.3T8STS-C.P2.Sl – 6ª Secção, cujo excerto se transcreve: “Efectivamente, tratando-se como se trataram de prestações semestrais acordadas entre as partes e com início em 31 de Julho de 2009 e termo em 31 de Janeiro de 2014, das quais foram satisfeitas as duas primeiras em 21 de Abril 2010 e em 6 de Agosto de 2010, sendo que, no bom rigor das contas, tais prestações deveriam ter sido pagas em Julho de 2009 e em Janeiro de 2010, vencendo-se as subsequentes, respectivamente em Janeiro e Julho de 2011, Janeiro e Julho de 2012, Janeiro e Julho de 2013 e Janeiro de 2014, prestações essas porque periodicamente renováveis estariam sempre sujeitas a um prazo de prescrição de cinco anos, como deflui do artigo 310º, alínea g) do CCivil. Ora, como decorre da materialidade assente, em 2.9.2015, o IAPMEI instaurou contra a [SCom01...], SA processo executivo para obter a devolução do incentivo atribuído à devedora/insolvente (ponto 18. da matéria assente), tendo sido interrompido, dessa forma, o prazo prescricional em curso, sendo devida a quantia peticionada, atentando-se ainda na circunstância de que tal quantia seria devida na totalidade desde Janeiro de 2011, data do primeiro incumprimento e a partir da qual se contaria aquele prazo prescricional de cinco anos, nos termos do disposto no artigo 307º do CCivil, pelo que na data da instauração do processo executivo tal prazo ainda não se mostrava decurso.” 21. Tal como no referido recurso proferido no processo 2219/16.3T8STS-C.P2.Sl, também no presente caso sub judice se está perante um contrato celebrado entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP e o recorrente, no âmbito do qual foi atribuído a este um incentivo financeiro reembolsável em prestações. 22. De facto, como resulta da factualidade provada - itens 1º, 2º ponto 61.1 e 11º dos factos provados -, por contrato celebrado entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP e o recorrente foi atribuído a este um apoio financeiro, sob a forma de empréstimo sem juros, no montante de 4.076.800$00, reembolsável em 10 prestações semestrais, vencendo-se a primeira decorridos 24 meses contadas de 25/03/1998, data do despacho de concessão. 23. E tal como no recurso do processo 2219/16.3T8STS-C.P2.Sl, estamos perante prestações semestrais acordadas pelas partes, periodicamente renováveis, que, por não terem sido pagas na data do seu vencimento, se venceu a totalidade da dívida. 24. Tratando-se de prestações periodicamente renováveis, estão sujeitas a um prazo de prescrição de cinco anos, como deflui do artigo 310º, alínea g) do Código Civil. 25. Assim, o prazo de prescrição da dívida que respeita ao apoio concedido sob a forma de empréstimo, no montante de 20.335,00€, é de 5 anos. 26. Tendo o prazo início em 08 de junho de 2002 terminou em 07 de julho de 2007, extinguindo-se por prescrição. 27. Ao decidir de forma diversa, o M.mo Juiz a quo fez errada interpretação dos artigos 309º e 310º alínea g) do código civil. Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exa doutamente suprirá, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser julgada extinta a dívida exequenda por prescrição, assim se fazendo a esperada JUSTIÇA.” **** Não houve contra-alegações. **** O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento. **** Dada a natureza urgente do processo, há dispensa de vistos prévios (artigo 36.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ex vi artigo 2.º, n.º 2, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário). **** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao manter parcialmente o acto que não reconheceu a prescrição da dívida exequenda. III. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Factos Provados Compulsados os autos e analisada a prova documental apresentada e não impugnada, encontra-se assente por provada a seguinte factualidade: 1. Por despacho de 25.03.1998, da Diretora do Centro de Emprego de ... do Instituto do Emprego e Formação Profissional I.P., ao abrigo do Decreto-Lei nº 189/96, de 8 de outubro, foi concedido ao Reclamante um apoio financeiro nos seguintes moldes: “1. a) Subsídio não reembolsável: 5.301.000$00 b) Subsídio reembolsável: 4.076.800$00 c) Majoração: 1.060.200$00 Total do Incentivo: 10.438.000$00 2. a) Período de Carência: 24 meses b) Número de Prestações Semestrais: 10 prestações.” (cf. fls. 46 a 48 do PEF) 2. Em 27.03.1998, o Reclamante e a Diretora do Centro de Emprego, assinaram o “Termo de Responsabilidade”, com o seguinte teor: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (...)”. (cf. fls. 42 a 45 do PEF) 3. Em 08.07.2002, foi exarada a informação DN/EGM pelos serviços do IEFP, I.P., que concluiu o seguinte: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. fls. 25 e 26 do PEF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos) 4. Por despacho datado de 08.07.2002, o Diretor do Centro de Emprego ..., determinou, em conformidade com a informação constante do ponto anterior, “a conversão do subsídio não reembolsável, no montante de 31.729,54 Euros, incluindo a majoração (...) em reembolsável” e o prosseguimento para cobrança coerciva da dívida no valor de €50.031,03. (cf. fls. 24 do PEF) 5. Por ofício datado de 04.09.2002, remetido ao Reclamante para a morada Travessa ..., ..., ... ..., foi levado ao conhecimento daquele o despacho datado de 08.07.2002, conforme se transcreve: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. fls. 17 do PEF) 6. O expediente referido no ponto anterior foi remetido ao Reclamante por via postal registada com aviso de receção, com a referência CTT RS00......0 0PT. (cf. fls. 18 do PEF) 7. O mencionado expediente foi devolvido ao remetente com a menção “Mudou-se”. (cf. fls. 19 do PEF) 8. Em 10.03.2011, foi instaurado no Serviço de Finanças 1... - 2, o processo de execução fiscal n° ...68, contra o aqui Reclamante – «AA» -, para cobrança de dívida ao Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP, I.P.), no montante de €51.929,73, com base em certidão de dívida emitida por aquele Instituto em 13.03.2003. (cf. fls. 1, 2 e 9 do processo de execução fiscal apenso – PEF – Requerimento (565761) Documento(s) (007311053) Pág. 1 de 22/04/2025 17:18:56) 9. Por ofício datado de 10.03.2011, foi remetido ao Reclamante, para a morada R. ..., ... Vila do Conde, o documento de “Citação” no âmbito do PEF n° ...68, para cobrança do montante de €51.929,73 e acrescido no valor de €30.834,57. (cf. fls. 63 do PEF) 10. O ofício referido no ponto anterior foi remetido por via postal registada com aviso de receção, com a referência CTT RM 63.......9 5 PT. (cf. fls. 64 do PEF) 11. O expediente mencionado no ponto anterior, foi devolvido ao Serviço de Finanças 1... - 2. (cf. fls. 65 e 66 do PEF) 12. Em 16.03.2011, foi extraída e enviada ao Serviço de Finanças 2..., carta precatória para citação pessoal do Reclamante, na morada R. ..., ... Vila do Conde. (cf. fls. 66 a 82 do PEF) 13. Em 24.03.2011, foi exarada pelo Serviço de Finanças 2...”, da qual consta o seguinte: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. fls. 84 do PEF) 14. Em 05.05.2011, foi lavrado “Edital/Citação”, com o teor que se transcreve: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. fls. 93 do PEF) 15. Em 09.05.2011 e 11.05.2011, o ... mencionado no ponto anterior, foi afixado na Junta de Freguesia ... e no Serviço de Finanças 2..., respetivamente. (cf. fls. 97 e 100 do PEF) 16. Em 13.12.2012, o Chefe do Serviço de Finanças 1... – 2 proferiu “Despacho de Declaração em Falhas” da dívida exequenda e acrescido referente ao PEF n° ...68. (cf. fls. 102 do PEF) 17. Em 2011, o Reclamante residia na Rua ..., ... Vila do Conde. (confissão – ponto 12 da petição inicial) 18. Em 10.12.2024, o Reclamante apresentou junto do Serviço de Finanças 1... – 2, requerimento a solicitar a análise da prescrição e caducidade do processo de execução fiscal em causa nos presentes autos. (cf. fls. 103 a 105 do PEF) 19. Em 13.01.2025, pelo Serviço de Finanças 1... – 2 foi elaborada Informação com o teor que se transcreve: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. fls. 107 e 108 do PEF) 20. Na mesma data referida no ponto anterior, o Chefe do Serviço de Finanças 1... – 2 proferiu despacho de indeferimento do requerimento do Reclamante por adesão aos fundamentos da informação proferida nos autos. (cf. fls. 109 do PEF) 21. O Reclamante foi notificado do despacho referido no ponto anterior, por ofício datado de 14.01.2025, remetido através de via postal registada com aviso de receção. (cf. fls. 110 a 112 do PEF) 22. O aviso de receção referido no ponto anterior, foi assinado por terceira pessoa. (cf. fls. 112 do PEF) 23. A presente Reclamação foi remetida ao órgão de execução fiscal em 27.01.2025. (cf. informação Petição Inicial (557693) Documentos da PI (007253266) Pág. 2 de 04/02/2025 19:54:23) * Factos Não Provados Não resultam provados quaisquer outros factos com relevância para a decisão a proferir. * Motivação da decisão de facto A decisão da matéria de facto resultou da análise dos documentos, não impugnados, juntos aos autos pelo Reclamante e constantes do processo administrativo, bem como, da posição assumida pelas partes nos seus articulados, tudo conforme foi referido em cada ponto dos factos assentes. Com efeito, analisando o teor dos documentos em causa, bem como os seus elementos externos, não se suscitam dúvidas quanto à genuinidade ou fidedignidade do seu conteúdo, razão pela qual se revestiram de suficiente crédito probatório. No que respeita ao ponto 17 da matéria assente, o mesmo resultou da admissão/confissão do Reclamante, constante do ponto 12 da petição inicial, que de meados de 2007 a meados de 2015, residiu na Rua ..., ... Vila do Conde, o que é reiterado pelas citações juntas aos autos.” * 2. O Direito O Recorrente não se conforma com a parte da sentença recorrida que lhe é desfavorável, mantendo, nessa parte, o acto reclamado que indeferiu o pedido de declaração da prescrição de dívidas ao Instituto de Emprego e Formação Profissional – IEFP, no montante global de 51.929,73€, resultante de incumprimento das obrigações assumidas pelo aqui Recorrente no contrato de concessão de apoio financeiro celebrado em 27/03/1998. No acto reclamado, que o tribunal “a quo” sancionou, não foi reconhecida a prescrição da dívida exequenda, cuja análise assentou no preceito constante do artigo 309.º do Código Civil, no que tange à dívida de capital, e na verificação do facto interruptivo consubstanciado na citação pessoal, através de citação edital em 05/05/2011, o que terá impedido o decurso do prazo prescricional de 20 anos. O Recorrente insiste que apenas tomou conhecimento da pendência contra si do processo de execução fiscal n.º ...68 no início de Novembro de 2024 e que, tendo o prazo de prescrição de 20 anos iniciado a contagem em 08 de Julho de 2002, já a dívida exequenda está prescrita. Sustenta que, ao contrário do decidido na sentença recorrida, não se interrompeu o prazo de prescrição, pois o Recorrente não foi citado, porquanto não se observaram as formalidades legais previstas nos artigos 190.º e 194.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT). Acentua que, conforme resulta provado, a citação postal do Recorrente não se efectivou, porquanto a carta foi devolvida (cfr. itens 9, 10 e 11 dos factos provados). Seguiu-se o envio de carta precatória para citação pessoal, tendo sido elaborado um Auto – “Certidão de diligências”- pelo funcionário do Serviço de Finanças 2..., onde se certifica que não foi possível efectuar a citação, porque foi informado no local que o executado se encontrava algures em Inglaterra, desconhecendo-se o seu paradeiro à data (cfr. pontos 12 e 13 dos factos provados). O Recorrente alerta que, nesta “certidão”, não consta a referência a qualquer testemunha, nem qualquer outra informação relevante para conhecer o seu paradeiro, seguindo-se, sem mais, a certidão edital (cfr. pontos 14 e seguintes do probatório). Mais sustenta não terem sido feitas quaisquer averiguações quanto à morada do Recorrente e a existência de bens penhoráveis de executado; se tivessem sido feitas diligências, logo se tinha percebido que a morada do Recorrente era no domicílio fiscal, e que o seu local de trabalho era em Vila do Conde (conforme decorre do teor dos documentos 4, 5 e 6 juntos aos autos). O Recorrente residia efectivamente na morada correspondente ao seu domicílio fiscal, não se encontrando ausente em parte incerta, não se justificando, por isso, a citação edital. Remata, quanto a esta questão, que o uso indevido da citação edital configura falta de citação, sendo equiparado à completa omissão do acto. Neste circunstancialismo, importa começar a análise pelo regime da citação edital. Desde já, esquematizaremos as situações em que a citação edital pode incorrer em alguma irregularidade: 1.ª) Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital - ocorre falta de citação – cfr. artigo 195.º CPC, à data dos factos (actualmente, artigo 188.º do CPC). O emprego indevido ocorre quando não se realizaram todas as diligências prévias à concretização da citação edital. 2.ª) Quando a citação edital não tenha observado as formalidades prescritas na lei – ocorre nulidade da citação – cfr. 198.º CPC (actual 191.º CPC), mas a arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado (n.º 4 do então artigo 198.º CPC, que corresponde ao actual n.º 4 do artigo 191.º do CPC), designadamente por: a) não realização de todas as afixações referidas na lei ou ausência de publicação de anúncios; b) não estarem indicados no edital todos os elementos legalmente obrigatórios. Para melhor enquadramento do assunto, citamos Jorge Lopes de Sousa, in Código do Procedimento e Processo Tributário, anotado e comentado, vol. III, que, em anotação ao artigo 190.º (págs. 365 e 366), começa por referir que a possibilidade de alegar e demonstrar a falta do conhecimento do acto de citação, apenas existe nos casos em que se esteja perante uma citação pessoal. Isto porque, a citação edital considera-se realizada, independentemente do seu conhecimento real pelo destinatário, desde que tenha sido efectuada nas situações previstas na lei. Esclarece na nota (1) de rodapé (a pág. 366) que o não conhecimento pessoal não se aplica à citação edital, conforme confirma a alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º do CPC, como situação em que se considera ocorrer falta de citação, no que concerne à citação edital, apenas quando se tenha empregado indevidamente e pela alínea e) do mesmo número em que expressamente se restringe aos casos de citação pessoal a relevância da falta de conhecimento do acto por motivo não imputável ao citando. Continuando a citar a mesma obra: «Poderá, porém, ocorrer nulidade, e não falta da citação edital, nos casos em que tenham sido preteridas formalidades essenciais (198.º CPC). São os casos de falta de citação que constituem nulidade insanável do processo de execução fiscal nos termos e com o regime do art. 165.º do CPPT. Nos casos em que a citação for meramente nula, existirá nulidade processual, mas não insanável, pelo que dela dependerá de arguição nos termos do art. 205.º do CPC.». Quanto às consequências da nulidade da citação: «A falta dos requisitos da citação constitui nulidade da citação, tendo tal qualificação a não observância das formalidades prescritas na lei (art.º 198.º, n.º 1 do CPC), “quando a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado” (n.º 4 do mesmo artigo).». Assim, a lei apenas admite que ocorra falta de citação nas situações de citação edital, quando se tenha empregado indevidamente a citação edital – vide alínea c) do n.º 1 do artigo 195.º do CPC (agora artigo 188.º do CPC). Desta forma, compete analisar se no caso em apreço a citação edital foi ou não indevidamente utilizada. O Código de Procedimento e Processo Tributário estabelece no artigo 192.º os pressupostos da citação edital. Vejamos a redacção em vigor à data dos factos: Artigo 192.º (Citações pessoal e edital) 1 - As citações pessoais são efectuadas nos termos do Código de Processo Civil, sem prejuízo, no que respeita à citação por transmissão electrónica de dados, do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior. 2 - Sendo desconhecida a residência, prestada a informação de que o interessado reside em parte incerta ou devolvida a carta ou postal com a nota de não encontrado, será solicitada, caso o órgão da execução fiscal assim o entender, confirmação das autoridades policiais ou municipais e efectuada a citação ou notificação por meio de éditos, nos termos do disposto neste artigo. 3 - O funcionário que verificar os factos previstos no número anterior passará certidão, que fará assinar pela pessoa de quem tenha recebido a informação respectiva. 4 - Expedida carta precatória para citação e verificada a ausência em parte incerta, compete à entidade deprecante ordenar a citação edital, se for caso disso. 5 - As citações editais serão feitas por éditos afixados no órgão da execução fiscal da área da última residência do citando. 6 - Sendo as citações feitas nos termos e local do número anterior, constarão dos éditos, conforme o caso, a natureza dos bens penhorados, o prazo do pagamento e de oposição e a data e o local designados para a venda, sendo os mesmos afixados à porta da última residência ou sede do citando e publicados em dois números seguidos de um dos jornais mais lidos nesse local ou no da sede ou da localização dos bens. 7 - Só haverá lugar a citação edital quando for efectuada a penhora dos bens do executado e continuar a não ser conhecida a sua residência, nos termos dos artigos 193.º e 194. Segundo a redacção deste preceito, se a carta contendo a citação vier devolvida com a nota de o citando não ter sido encontrado, é possível realizar a citação por éditos, dado que a confirmação do desconhecimento da residência pelas autoridades policiais ou municipais é facultativa. Compulsados os elementos ínsitos no processo de execução fiscal, bem como o probatório, verifica-se que a carta contendo a citação se limitou a ser devolvida, sem que exista qualquer nota do motivo para tal devolução, ou seja, não se mostra aposta uma nota de que o citando não foi encontrado (não existe qualquer menção a dizer “mudou-se” ou outra equivalente, como, por exemplo, “desconhecido na morada”) – cfr. pontos 9 a 12 da decisão da matéria de facto. Por outro lado, consta da certidão de diligências, elaborada pelo respectivo funcionário que obteve informação no sentido de o citando já não residir na morada do domicílio fiscal em Vila do Conde, que se terá deslocado para algures em Inglaterra, sendo o seu paradeiro desconhecido – cfr. ponto 13 do probatório. A verdade é que a certidão referida no ponto 13 da decisão da matéria de facto não identifica a pessoa de quem tenha recebido essa informação, de que o citando se deslocou para Inglaterra, nem se mostra assinada por quem prestou a informação respectiva, conforme impõe o artigo 192.º, n.º 3 do CPPT, na redacção aplicável. Neste circunstancialismo, estando também provado que em 2011 o citando residia nessa mesma morada em Vila do Conde (cfr. ponto 17 do probatório), deve considerar-se que a citação edital não poderia ter sido empregue, sendo indevida, à face da lei (por não estarem reunidos os seus pressupostos), ocorrendo falta de citação, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, alínea c) do CPC, na redacção à data. Entendendo existir uma causa interruptiva da prescrição, recai sobre o órgão da execução fiscal o ónus de demonstrar a sua existência. Deste modo, se invoca a citação da executada como causa de interrupção, compete-lhe demonstrar a sua validade (artigos 74.º, n.º 1 da LGT e 342.º, n.º 2 do CPC), o que não logrou realizar. Considerando-se empregue indevidamente a citação edital, a mesma não pode ser atendida enquanto facto interruptivo da prescrição em apreço, como o efectuou o acto reclamado, pelo que este não poderá manter-se na ordem jurídica. Compulsando todos os elementos do processo, que não evidenciam outras causas interruptivas ou suspensivas prescricionais, tudo indica poder mostrar-se já decorrido o prazo de 20 anos previsto no artigo 309.º do Código Civil. Tal conclusão é bastante para julgar prejudicado o conhecimento das restantes questões colocadas no recurso; pelo que urge conceder provimento ao mesmo, revogar a sentença na parte recorrida e julgar a reclamação procedente, anulando totalmente o acto reclamado. Conclusões/Sumário I - Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital, ocorre falta de citação – cfr. artigo 195.º, n.º 1, alínea c) do CPC, correspondente ao actual artigo 188.º, n.º 1, alínea c) do CPC. II - O emprego indevido ocorre quando não se realizaram todas as diligências prévias à concretização da citação edital. IV. Decisão Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença na parte recorrida e julgar a reclamação procedente, anulando totalmente o acto reclamado. Custas a cargo do Recorrido em ambas as instâncias; nesta instância, as custas não incluem a taxa de justiça, uma vez que não contra-alegou. Porto, 11 de Setembro de 2025 [Ana Patrocínio] [Maria do Rosário Pais] [Vítor Salazar Unas] |