Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00103/13.1BEAVR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/02/2021
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:RESPONSABILIDADE CONTRATUAL POR FACTO LÍCITO; PASSAGEM DE AUTO-ESTRADA JUNTO A PRÉDIO PARTICULAR; DANO ANORMAL E ESPECIAL; INDEMNIZAÇÃO;
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA; ARTIGO 6º DA LEI Nº 67/2007, DE 31.12; N.º 1 DO PONTO 24, CAPÍTULO IX, DO ANEXO I AO DECRETO-LEI N.º 392-A/2007, 27.12.
Sumário:1. É de considerar um sacrifício anormal e especial a desvalorização do prédio do Autor em 86.059€38 (oitenta e seis mil e cinquenta e nove euros e trinta e oito cêntimos), para efeitos do disposto no artigo 6º da Lei nº 67/2007, de 31.12, sobre a responsabilidade extracontratual por facto lícito.

2. Desvalorização que resultou da passagem de uma auto-estrada a 2 metros da zona de estrada ao logradouro e 10 metros da zona de estrada ao edifício de habitação do prédio do autor.

3. Resultando do contrato de concessão e da lei (n.º 1 do ponto 24, capítulo IX, do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 392-A/2007, 27.12) que cabia à concessionária a responsabilidade pela definição do traçado e execução da auto-estrada em causa, cabe a esta e não ao Estado Português indemnizar o autor por este prejuízo.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:AEDL, SA
Recorrido 1:Estado Português e Outro
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:N/A
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
*

A AEDL, S.A. veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 11.12.2020, pela qual foi julgada parcialmente procedente a acção para a efectivação de responsabilidade civil extracontratual intentada por J. contra a ora Recorrente e o Estado Português e em que foi pedida a condenação da primeira Ré no pagamento do montante de 430.000€00, acrescido de juros de mora vincendos desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, ou, subsidiariamente, ser o segundo Réu condenado no pedido.

Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida errou na apreciação da matéria de facto, quanto aos factos provados 21 e 22, assim como no enquadramento jurídico quer porque não se verificam os pressupostos da especial relevância e anormalidade dos danos exigidas pelo artigo 16º da Lei nº 67/2007, de 31.12, para o caso, como o presente, de responsabilidade civil por facto ilícito, quer porque se fez errada determinação do valor de desvalorização do prédio do Autor quer, porque, em todo o caso, a haver responsabilidade, cabe ao Réu Estado Português e não à ora Recorrente, ao contrário do decidido.

O Autor, por um lado, e o Estado Português, por outro, apresentaram contra-alegações a defenderem, ambos, a improcedência do recurso.
*
Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
*

Questão prévia suscitada pelo Autor, ora Recorrido, da falta de síntese nas conclusões, como motivo de rejeição do recurso.

Desde logo a falta de síntese nas conclusões não é motivo de rejeição do recurso mas de convite ao aperfeiçoamento – n.º3 do artigo 639º do Código de Processo Civil, e alínea b) do n.º 2 do artigo 145º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a contrario.

E, em todo o caso, não se justifica o convite ao aperfeiçoamento dado que pelas conclusões apresentadas é possível delinear com simplicidade e precisão quais os fundamentos do recurso, tal como fez, de resto, o Autor, aqui Recorrido.

I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

A. O presente recurso tem por objeto quer a impugnação da matéria de facto dada como assente na sentença ora sindicada, quer, também, a reapreciação da subsunção dos factos ao Direito ali levada a cabo, em termos tais que conduziram a uma decisão a todos os títulos ilegal e injusta.

B. O Tribunal a quo fez uma errada valoração dos factos dados por provados e, bem assim, uma errada interpretação e subsunção dos factos e do direito que se estende à sua própria qualificação afetando e viciando a decisão proferida, julgou parcialmente procedente o pedido aduzido quanto aos danos patrimoniais, condenando a Recorrente AEDL a atribuir uma compensação ao Autor/Recorrido no valor de € 86.059,38.

C. A douta sentença considerou que esse pagamento cabe à primeira Ré, AEDL, e não ao segundo Réu, Estado Português, absolvendo-o, com que também não se concorda atendendo à desacertada aplicação do direito produzida pela sentença em crise.

D. O Tribunal a quo elevou à condição de facto provado o conteúdo do relatório de perícia (facto provado 21) e os esclarecimentos dos Peritos (facto provado 22). Fê-lo acriticamente, sem uma apreciação valorativa, porquanto os peritos formularam opiniões empíricas, juízos de probabilidade ou meramente opinativos, pelo que se impunha não considerar por provadas as meras opiniões dos peritos desprovidas de fundamento cientifico ou contraditórias em si mesmas.

E. Não se aferiu que o ruído, a poluição atmosférica ou a trepidação fossem objectivamente causa adequada de um impacte na desvalorização da propriedade do Recorrido e, portanto, suscetível de causar dano patrimonial na esfera do Recorrido.

F. Os peritos consideraram que há fatores de valorização e de depreciação do prédio, sendo inegável a valorização de um prédio que é servido por uma via estruturante de comunicação, sendo que a percentagem de depreciação só o mercado pode aferir.

G. Não tendo realizado qualquer análise de mercado com base em método comparativo, as opiniões dos Peritos do Tribunal e do Autor sobre a depreciação do valor do imóvel a este respeito são subjetivas, sendo que não ficou provada objetivamente a existência de impactes negativos decorrentes da existência da autoestrada e do tráfego que nela circula que justifiquem a desvalorização do prédio do Autor (quesitos 14º e 15º).

H. Ou seja, os peritos não só reconheceram que a atribuição de uma percentagem de desvalorização estaria sempre dependente de uma análise de mercado, necessariamente à data do facto, ou seja, reportada ao 2010 quando a autoestrada entrou em serviço, análise essa que não fizeram.

I. Por outro lado, os Peritos omitem das respostas aos quesitos a atribuição de uma percentagem à inegável valorização do prédio decorrente da existência da autoestrada. Como também omitem a crise do subprime que afetou de forma publica e notória o mercado imobiliário em 2010.

J. O Tribunal a quo, sujeito que está ao princípio da livre apreciação da prova, o qual não exclui, antes pressupõe a observância das regras de experiência e critérios da lógica, não poderia dar como provado, sem fundamento, a resposta dos peritos do Tribunal e do Autor ao quesito 16º no que reporta às percentagens de desvalorização do imóvel e a resposta ao quesito 17º em que esses peritos materializam em euros o valor do prédio após a construção da autoestrada, ambos do Facto 21 e, bem assim, os esclarecimentos prestados ao quesito 17º do Facto 22. Deveria sim ter considerado tais factos como não provados e retirar daí a consequência de absolvição da Recorrente como se impunha.

K. Na avaliação feita pelo B. e pelo BIC e segundo a prova testemunhal produzida pelos bancários a crise do subprime de 2010 foi relevante na avaliação da moradia do Autor e no financiamento pretendido por este.

L. Ao invés, a avaliação ao imóvel realizada pelos Peritos nas respostas aos quesitos 8º e 9º do Facto Provado 21, porque não reportada à data dos factos (2010), e porque apenas baseada no método do custo, e sem recurso ao método comparativo (antes e depois da construção da autoestrada), está claramente viciada, pelo que se impugna e deveria ter sido considerado pelo Tribunal a quo como não provadas as respostas dos Peritos aos referidos quesitos respeitantes à avaliação do imóvel à data da Perícia (2017) e a partir da qual os Peritos calcularam a depreciação que o Tribunal a quo erradamente valorizou, sem levar em conta a crise do “subprime”.

M. Pelo que não poderia o Tribunal a quo, de maneira nenhuma, bastar-se com um raciocínio simples e altamente falível da atribuição de uma média aritmética entre os valores de depreciação do imóvel dados pelos peritos.

N. Em todo o caso, o Tribunal a quo errou ao imputar à Recorrente a responsabilidade pelos danos, que a existirem, deveria ser responsável apenas o Estado, que, em 30.11.2006, emitiu a Declaração de Impacte Ambiental da A32/IC2 – Oliveira de Azeméis/IP1 (S. Lourenço) favorável à Solução B+B1, antes da celebração do Contrato de Concessão. Foi o Concedente que decidiu e aprovou a localização do traçado onde o projeto da autoestrada se iria desenvolver, especificando, inclusivamente, qual a solução concreta de projeto a implementar – “Solução B+B1”.

O. A Concessionária AEDL estava assim limitada por aquela solução de traçado aprovada pelo Concedente Estado Português, de acordo com a referida Declaração de Impacte Ambiental.

P. O Autor apontou como origem dos danos patrimoniais a mera existência de uma autoestrada, naquele concreto local e com aquela solução de traçado, mas cujo projeto obedeceu à Solução imposta pela Declaração de Impacte Ambiental previamente aprovada pelo Concedente, pelo que a existir dano especial e anormal, que em qualquer caso não se concede, decorrente da existência da A32 naquela localização é ao Concedente, aqui segundo Réu, que cumpre responder.

Q. Também por este motivo o Tribunal incorreu em manifesto erro de julgamento ao decidir como decidiu, pelo que deve a sentença recorrida ser anulada e substituída por uma que absolva a Recorrente integralmente.

R. Os danos patrimoniais invocados pelo Autor, nomeadamente a desvalorização do imóvel de que é proprietário (Factos Provados 1 e 22, esclarecimento ao quesito n.º 17) não se pautam pelas características de especialidade e anormalidade, exigidas pelo artigo 16.º da Lei n.º 67/2007, de 31 dezembro, e definidas no artigo 2.º do mesmo diploma, donde não são indemnizáveis.

S. A hipotética desvalorização do imóvel do Autor não constitui um dano especial. É certo que a construção da A32 naquele local não onera todos os seus beneficiários ou utilizadores, mas, de todo o modo, não seria expectável, ou sequer razoável que assim fosse.

T. O Autor não se encontra numa situação que possa ser considerada uma “específica posição relativa”; sucede apenas que a sua propriedade é “vizinha” do lanço da A32 que passa nessa localidade e que a propriedade do Autor ficou inegavelmente valorizada por esse facto e que o próprio também é beneficiário.

U. Por mera hipótese de raciocínio, que não se concede, se considerar que a construção da infraestrutura contendeu com a propriedade do Autor, que até foi poupada à expropriação, ter-se-ia de admitir que a autoestrada contendeu também com muitos outros direitos de propriedade, mormente, naquela localidade que a autoestrada atravessa.

V. Considerar que essa afetação é especial pela simples razão de que há um desfasamento quantitativo relativamente aos beneficiários da obra pública é, salvo o devido respeito, parco.

W. Com efeito, não foi violado o princípio da igualdade de repartição dos encargos públicos.

Assim sendo, e não se verificando o pressuposto da especialidade do dano, previsto no artigo 16.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, é de concluir que os danos não são indemnizáveis, o que conduziria, por si só, à absolvição da aqui Recorrente.

X. O Tribunal fez pois uma errada interpretação da lei e diante da atribuição pelos Peritos de percentagens distintas de depreciação do imóvel do Autor, não poderia limitar-se a fazer uma (simples) média aritmética dessas percentagens, sob pena de diluir o real entendimento técnico de cada um dos peritos nas opiniões técnicas dos restantes.

Y. A injustiça e a incoerência desta solução são ainda mais flagrantes em casos como o dos autos, onde as percentagens atribuídas pelos peritos são tão díspares. Se porventura as percentagens fossem ainda mais polarizadas – no caso de existir, hipoteticamente, um perito que atribuísse uma percentagem de depreciação de 70% –, o valor a que o Tribunal chegaria seria ainda mais elevado, ficando injustificadamente diluída a percentagem de 0% atribuída por um dos peritos.

Z. Não poderá – nunca poderá – ser esta a solução para suprir a falta de unanimidade do colégio de peritos, sob pena de se subverter a própria finalidade do recurso à prova pericial.

AA. O Tribunal não considerou – como deveria ter considerado – a factualidade vertida no Quesito 10º do Relatório de Peritos (Página 28 da sentença). Ficou provado que a abertura e entrada em funcionamento da A32, naquela localização, foi um factor de valorização objetiva do imóvel em causa nos autos. E aqui o colégio de peritos foi unânime.

BB. Não tendo, porém, os Peritos especificado o quantum dessa valorização, com a qual haviam concordado por unanimidade. E não se diga que essa percentagem não era possível de obter, porquanto cabia aos Peritos obter os elementos necessários para proceder a uma avaliação de acordo com o método comparativo do mercado reportado à data da abertura ao tráfego da autoestrada, incluindo nela o fator da crise do “subprime”.

CC. Tal facto foi ignorado e desconsiderado pelo Tribunal a quo, na sua decisão ao aderir à opinião empírica dos Peritos, que claramente não quiseram recolher os dados necessários a uma correta avaliação da depreciação (fundamentalmente motivada pela crise que afetava o mercado) e valorização do imóvel antes e depois da entrada em serviço da A32.

DD. Na verdade, o Tribunal a quo acriticamente considerou uma percentagem de desvalorização do imóvel, obtida por critério de média aritmética altamente falível, e optou pelo juízo equitativo sem qualquer fundamento pelo que violou o disposto no artigo 566º, nº 2 do Código Civil.

Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o recurso interposto pela Recorrente ser julgado totalmente procedente, por provado, revogando-se parcialmente a sentença proferida pelo Tribunal a quo e substituindo-a por outra que julgue totalmente improcedente o pedido do Autor e absolva a Recorrente AEDL;

Caso assim se entenda que os danos alegadamente sofridos pelo Recorrido foram especiais e anormais, deve, subsidiariamente, ser condenado exclusivamente o Estado Português pelas razões supra aduzidas.
*

II –Matéria de facto.

Antes de mais cabe referir que efectivamente o Tribunal a quo não poderia dar como provado, no seu todo, o relatório e os esclarecimentos periciais.

Como não podia dar, e não deu, como provados, na íntegra, os depoimentos das testemunhas.

Tratam-se, o contexto da acção, de meios de prova e não de factos objecto de prova.

O Tribunal recorrido acaba, no entanto, por fazer, no enquadramento jurídico, uma análise crítica desta prova e retirar dela os factos relevantes.

A saber:

. O imóvel do Autor tinha, antes da abertura ao público e entrada em funcionamento da A32, o valor de 661.995€26.

. Este imóvel sofreu, após a entrada em funcionamento daA32, uma desvalorização de 13%.

Contrapõe a Recorrente o seguinte:

D. O Tribunal a quo elevou à condição de facto provado o conteúdo do relatório de perícia (facto provado 21) e os esclarecimentos dos Peritos (facto provado 22). Fê-lo acriticamente, sem uma apreciação valorativa, porquanto os peritos formularam opiniões empíricas, juízos de probabilidade ou meramente opinativos, pelo que se impunha não considerar por provadas as meras opiniões dos peritos desprovidas de fundamento cientifico ou contraditórias em si mesmas.

E. Não se aferiu que o ruído, a poluição atmosférica ou a trepidação fossem objectivamente causa adequada de um impacte na desvalorização da propriedade do Recorrido e, portanto, suscetível de causar dano patrimonial na esfera do Recorrido.

F. Os peritos consideraram que há fatores de valorização e de depreciação do prédio, sendo inegável a valorização de um prédio que é servido por uma via estruturante de comunicação, sendo que a percentagem de depreciação só o mercado pode aferir.

G. Não tendo realizado qualquer análise de mercado com base em método comparativo, as opiniões dos Peritos do Tribunal e do Autor sobre a depreciação do valor do imóvel a este respeito são subjetivas, sendo que não ficou provada objetivamente a existência de impactes negativos decorrentes da existência da autoestrada e do tráfego que nela circula que justifiquem a desvalorização do prédio do Autor (quesitos 14º e 15º).

H. Ou seja, os peritos não só reconheceram que a atribuição de uma percentagem de desvalorização estaria sempre dependente de uma análise de mercado, necessariamente à data do facto, ou seja, reportada ao 2010 quando a autoestrada entrou em serviço, análise essa que não fizeram.

I. Por outro lado, os Peritos omitem das respostas aos quesitos a atribuição de uma percentagem à inegável valorização do prédio decorrente da existência da autoestrada. Como também omitem a crise do subprime que afetou de forma publica e notória o mercado imobiliário em 2010.

J. O Tribunal a quo, sujeito que está ao princípio da livre apreciação da prova, o qual não exclui, antes pressupõe a observância das regras de experiência e critérios da lógica, não poderia dar como provado, sem fundamento, a resposta dos peritos do Tribunal e do Autor ao quesito 16º no que reporta às percentagens de desvalorização do imóvel e a resposta ao quesito 17º em que esses peritos materializam em euros o valor do prédio após a construção da autoestrada, ambos do Facto 21 e, bem assim, os esclarecimentos prestados ao quesito 17º do Facto 22. Deveria sim ter considerado tais factos como não provados e retirar daí a consequência de absolvição da Recorrente como se impunha.

K. Na avaliação feita pelo B. e pelo BIC e segundo a prova testemunhal produzida pelos bancários a crise do subprime de 2010 foi relevante na avaliação da moradia do Autor e no financiamento pretendido por este.

L. Ao invés, a avaliação ao imóvel realizada pelos Peritos nas respostas aos quesitos 8º e 9º do Facto Provado 21, porque não reportada à data dos factos (2010), e porque apenas baseada no método do custo, e sem recurso ao método comparativo (antes e depois da construção da autoestrada), está claramente viciada, pelo que se impugna e deveria ter sido considerado pelo Tribunal a quo como não provadas as respostas dos Peritos aos referidos quesitos respeitantes à avaliação do imóvel à data da Perícia (2017) e a partir da qual os Peritos calcularam a depreciação que o Tribunal a quo erradamente valorizou, sem levar em conta a crise do “subprime”.

M. Pelo que não poderia o Tribunal a quo, de maneira nenhuma, bastar-se com um raciocínio simples e altamente falível da atribuição de uma média aritmética entre os valores de depreciação do imóvel dados pelos peritos.

Mas sem razão.

Desde logo, a ora Recorrente não requereu, como podia e devia, uma segunda perícia, podendo depreender-se dessa inércia que não tinha razões fundadas para discordar do resultado da primeira perícia, incluindo o teor dos esclarecimento prestados.

O que resulta do disposto no n.º1 do artigo n.º1 do artigo 487º do Código de Processo Civil:

Qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado.”

Por outro lado, determina o artigo 662º do Código de Processo Civil de 2013, aplicável por força do disposto no artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, no seu n.º 1, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.

Na interpretação do equivalente preceito do Código de Processo Civil anterior (o artigo 712º), foi pacífico o entendimento segundo o qual em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida (neste sentido os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 19.10.2005, processo n.º 394/05, de 19.11.2008, processo n.º 601/07, de 02.06.2010, processo n.º 0161/10 e de 21.09.2010, processo n.º 01010/09; e acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, de 06.05.2010, processo n.º 00205/07.3 PNF, e de 14.09.2012, processo n.º 00849/05.8 VIS).

Isto porque o Tribunal de recurso está privado da oralidade e da imediação que determinaram a decisão de primeira instância: a gravação da prova, por sua natureza, não fornece todos os elementos que foram directamente percepcionados por quem julgou em primeira instância e que ajuda na formação da convicção sobre a credibilidade do testemunho.

Como defende Antunes Varela, no Manual de Processo Civil, 2ª edição, página 657:

“Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar”.

Por outro lado, o respeito pela livre apreciação da prova por parte do tribunal de primeira instância impõe ao tribunal de recurso um especial cuidado no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto, e reservar as alterações da mesma para os casos em que ela se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que seja seguro, de acordo com as regras da lógica ou da experiência comum, que a decisão não é razoável.

No caso, o resultado da prova pericial foi apreciado em conjugação com a prova testemunhal e as regras de experiência comum, livremente, pelo Tribunal recorrido, de acordo com os ditames da lei - (artigo 389º do Código Civil e artigo 489º, do Código de Processo Civil.

E não se vislumbra erro, menos ainda evidente, nessa análise.

Na verdade, o que a Recorrente faz é contrapor os seus critérios aos dos peritos que não contradisse em tempo oportuno, aceitando-os.

Em todo o caso, em relação aos valores atribuídos pelos bancos sempre se dirá que são valores do imóvel já desvalorizado pela relação da auto estrada em apreço, não reflectindo de forma nenhuma o valor do imóvel antes dessa desvalorização.

Finalmente, não resultou em concreto qual a valorização do imóvel pela diminuição do tempo de viagem entre a casa do Autor e Vila Nova de Gaia.

A resposta dos Senhores Peritos, unânime, ao quesito 10 formulado pela Ré afirma apenas que este é um factor de valorização do “local” (o quesito foi formulado nesses termos) e não do imóvel; além de que não quantifica tal valorização, o que torna tal conclusão não incompatível com a desvalorização do imóvel dada como provada pelo Tribunal recorrido.

Pelo contrário, não se vislumbra que tal valorização possa compensar a desvalorização que evidentemente resulta para uma casa de habitação ter uma auto-estrada a passar a 2 metros do logradouro e a 10 metros do edifício – facto provado sob o n.º 26.

Deveremos, assim, dar como provados os seguintes factos:

1. O Autor é dono e legítimo proprietário do prédio urbano, sito na Rua (…), composto de ½ cave, rés-do-chão com 5 divisões, garagem, chale com 2 divisões, com área coberta de 312 m2 e logradouro de 840 m2, com o valor patrimonial de 71.562,99 €, determinado no ano de 2009, e com o artigo matricial n.º 2563 - cf. caderneta predial urbana junta como documento 1 à petição inicial, a folhas 1 a 120 dos autos e certidão permanente junta a fls. 170 a 173 dos autos (ambas em suporte eletrónico), cujo teor se dá por reproduzido.

2. Desde 1997 que o Autor reside neste prédio identificado com a sua mulher e a sua filha, as quais constituem o seu agregado familiar – cfr. atestado emitido pelo Presidente da Junta de Freguesia de (...) junto como documento 2 à petição inicial, a folhas 1 a 121 dos autos (suporte eletrónico), cujo teor se dá por reproduzido.

3. Em 30.11.2006, em fase de estudo prévio, o Secretário de Estado do Ambiente emitiu a declaração de impacte ambiental da A32/IC2 – Oliveira de Azeméis/IP1 (S. Lourenço) favorável à solução B+B1, condicionada ao cumprimento das condições e termos constantes do anexo à mesma – cfr. declaração de impacte ambiental junta como documento 1 à contestação da primeira ré, a folhas 1 a 121 dos autos (suporte eletrónico), cujo teor se dá por reproduzido.

4. O Decreto-Lei n.º 392-A/2007, de 27.12, aprovou as bases da concessão da conceção, projeto, construção, aumento do número de vias, financiamento, conservação e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por concessão Douro Litoral, constando do mesmo, entre o mais, o seguinte:

“Considerando a necessidade de aumento da oferta de infraestruturas rodoviárias e o concomitante apelo à iniciativa privada para a construção e exploração de novas autoestradas, foi publicado o Decreto-Lei n.º 9/97, de 10 de janeiro, que estabeleceu o regime de realização de concursos públicos internacionais para a concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e manutenção de lanços de autoestradas e conjuntos viários associados com cobrança de portagem aos utentes.

Posteriormente, atenta a conveniência em imprimir maior celeridade ao Plano Rodoviário Nacional, pelo Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 210/2003, de 15 de setembro, foi alargado o regime jurídico consagrado no Decreto-Lei n.º 9/97, de 10 de janeiro, a novos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados.

Contam-se entre estes os da concessão denominada concessão Douro Litoral.
(…)

Artigo 2.º

Atribuição da concessão

A concessão mencionada no artigo anterior é atribuída ao agrupamento AEDL, mediante a celebração do respetivo contrato com a sociedade AEDL, S. A., nos termos do presente decreto-lei e das bases que dele fazem parte integrante.

Artigo 3.º

Celebração do contrato

Ficam os Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações autorizados, com a faculdade de delegação, a celebrar, em nome e representação do Estado, o contrato de concessão, cuja minuta será aprovada mediante resolução do Conselho de Ministros.
(…)

ANEXO I
(…)

CAPÍTULO II

Objeto e natureza da concessão

2 - Objeto

1 - A concessão tem por objeto a conceção, projeto, construção, aumento do número de vias, financiamento, conservação e exploração, com cobrança de portagem aos utentes, dos seguintes lanços de autoestrada:

a) A 32/IC 2 - São João da Madeira (ER 327)/Carvalhos (IP 1);
(…)

CAPÍTULO IV

Duração da concessão

9 - Prazos da concessão

1 - No que respeita aos lanços referidos no n.º 1 e na alínea g) do n.º 2 da base 2, o prazo da concessão é de 27 anos a contar da data de assinatura do contrato de concessão, expirando automaticamente às 24 horas do dia em que ocorrer o 27.º aniversário dessa assinatura.
(…)

CAPÍTULO VII

Expropriações

20 - Disposições aplicáveis

Às expropriações efetuadas para desenvolvimento das atividades concessionadas são aplicáveis as disposições da legislação portuguesa em vigor.

21 - Declaração de utilidade pública com carácter de urgência

São de utilidade pública, com carácter de urgência, todas as expropriações referidas no número anterior.

22 - Condução, controlo e custos dos processos expropriativos

1 - A condução e realização dos processos expropriativos dos bens e direitos necessários ao desenvolvimento das atividades concessionadas compete à concessionária, como entidade expropriante em nome do concedente, à qual compete também suportar todos os custos inerentes aos referidos processos expropriativos e, bem assim, o pagamento de indemnizações ou outras compensações decorrentes das expropriações ou da imposição de servidões ou outros ónus ou encargos que delas sejam consequência.

2 - Compete, designadamente, à concessionária:

a) A prática dos atos que individualizem, caracterizem e identifiquem os bens a expropriar, de acordo com o Código das Expropriações;

b) A apresentação ao concedente, nos prazos previstos no programa de trabalhos, de todos os elementos e documentos necessários à prática dos atos referidos na alínea a) e à emissão das declarações de utilidade pública.
(…)

CAPÍTULO IX

Conceção, projeto e construção da autoestrada

24 - Conceção, projeto, construção e aumento do número de vias

1 - A concessionária é responsável pela conceção, projeto, construção e aumento do número de vias dos lanços referidos no n.º 1 da base 2, respeitando os estudos e projetos aprovados nos termos dos números seguintes e o disposto no contrato de concessão.
(…)

26 - Disposições gerais relativas a estudos e projetos

1 - À concessionária compete promover, por sua conta e risco, a elaboração dos estudos e projectos relativos às obras abrangidas pela concessão, de acordo com as disposições do contrato de concessão e sob fiscalização do MOPTC, exercida através do InIR.

2 - Os estudos e projetos referidos no número anterior, designadamente os de carácter técnico, ambiental e económico, são apresentados sucessivamente sob a forma de estudos prévios, incluindo estudos de impacte ambiental, anteprojetos e projetos, podendo algumas destas fases ser dispensadas com o acordo prévio do InIR.

3 - Os estudos e projetos referidos no n.º 1 da presente base devem: a) Respeitar os termos da proposta;

b) Satisfazer as normas legais e regulamentares em vigor e, bem assim, as normas comunitárias aplicáveis; e

c) Satisfazer as regras gerais relativas à qualidade, à segurança, comodidade e economia dos utentes da autoestrada, sem descurar os aspetos de integração ambiental e enquadramento adaptado à região que a mesma atravessa.

4 - No estabelecimento do traçado da autoestrada com os seus nós de ligação e áreas de serviço, praças de portagem, sistemas de portagem e centro de assistência e manutenção, que devem ser objeto de pormenorizada justificação nos projetos, ter-se-á em conta, nomeadamente, os estudos e planos de carácter urbanístico e de desenvolvimento aplicáveis nas localidades ou regiões abrangidas nas zonas em que esse traçado se desenvolverá, designadamente os instrumentos de planeamento territorial e os regulamentos municipais aplicáveis e as declarações de impacte ambiental em vigor, em todos os casos, sempre que estejam em vigor na data de apresentação do projeto de execução.
(…)

38 - Responsabilidade da concessionária pela qualidade da autoestrada 1 - A concessionária garante ao concedente a qualidade da conceção, do projeto e da execução das obras de construção e pela exploração e conservação dos lanços, responsabilizando-se pela sua durabilidade, em permanentes e plenas condições de funcionamento e operacionalidade, ao longo de todo o período da concessão.

2 - A concessionária responde, perante o concedente e perante terceiros, nos termos gerais da lei, por quaisquer danos emergentes ou lucros cessantes resultantes de deficiências ou omissões na conceção, no projeto, na execução das obras de construção e na conservação da autoestrada, devendo esta responsabilidade ser coberta por seguro, nos termos da base 70.
(…)

73 - Responsabilidade geral pela culpa e pelo risco

A concessionária responde, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados no exercício das atividades que constituem o objeto da concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo concedente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito.
(…)

80 - Caducidade

O contrato de concessão caduca quando se verificar o fim do prazo da concessão, extinguindo-se as relações contratuais existentes entre as partes, sem prejuízo das disposições que, pela sua natureza ou pela sua letra, se destinem a perdurar para além daquela data.”

- cf. Decreto-Lei n.º 392-A/2007, de 27.12, publicado no Diário da República n.º 249/2007, 1º Suplemento, Série I de 2007-12-27, cujo teor se dá por reproduzido.

5. Em 28.12.2007, o Estado outorgou com a AEDL, ocupando esta a posição jurídica de concessionária, o Contrato de Concessão da concessão denominada Douro Litoral, tendo por objeto a conceção, projeto, construção, aumento do número de vias, financiamento, conservação e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, entre eles o lanço da auto-estrada A32, trecho 3 – Louredo / IP 1 (S. Lourenço) do lanço A 32, Oliveira de Azeméis / IP1 (S. Lourenço) - cf. contrato de concessão publicado no Diário da República, 1.ª série - N.º 250 - 28.12.2007, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

6. Antes da construção e entrada em funcionamento da auto-estrada A32, o prédio urbano acima identificado encontrava-se em zona tranquila, ladeado de árvores e com muita privacidade - facto provado por prova testemunhal.

7. Em 15.09.2009, o Autor enviou um e-mail à B., S.A., a solicitar informação sobre a possibilidade de se evitar a expropriação da parcela de terreno n.º 696/1- facto provado por prova documental; vide e-mail junto como documento3 à contestação da primeira ré, a folhas 1 a 121 dos autos (suporte eletrónico), cujo teor se dá por reproduzido.

8. Por e-mail de 30.09.2009, a B., S.A. foi informada de que “de acordo com informação da E., confirma-se que só se conseguirá evitar a não afetação da totalidade da propriedade, recorrendo a pregagens, uma vez que o talude já está no limite da inclinação” - facto provado por prova documental; e-mail junto como documento 4 à contestação da primeira ré, a folhas 1 a 121 dos autos (suporte eletrónico), cujo teor se dá por reproduzido.

9. Em 18.01.2010, a B., S.A., a quem a primeira Ré delegou os poderes necessários para, em seu nome, praticar todos os atos inerentes e necessários à expropriação dos bens necessários à construção da A32, notificou o Autor da intenção de posse administrativa e da proposta de indemnização, por carta de onde consta, entre o mais, o seguinte:

(texto em formato de fotografia que aqui se dá por reproduzido)

- Facto provado por prova documental; carta junta como documento 3 à petição inicial, a folhas 1 a 121 dos autos (suporte eletrónico), cujo teor se dá por reproduzido.

10. Em 27.01.2010, foi realizada uma vistoria “ad perpetuam rei memoriam” à parcela do Autor, prévia à transmissão de posse, tendo sido elaborado o respetivo relatório - facto provado por prova documental; relatório de vistoria ad perpetuam rei memoriam junta como documento 4 à petição inicial, a folhas 1 a 121 dos autos (suporte eletrónico), cujo teor se dá por reproduzido.

11. Por carta de 08.02.2010, o Autor informou a B., S.A. da sua não concordância com o valor da indemnização proposto - facto provado por prova documental; carta junta como documento 5 à petição inicial, a folhas 1 a 121 dos autos (suporte eletrónico), cujo teor se dá por reproduzido.

12. Em 23.03.2010, na Junta de Freguesia de (...), foi realizada uma reunião entre o autor e a B., S.A., na qual foi proposto o valor de 50.000€00 (cinquenta mil euros) para a indemnização pela expropriação da parcela de terreno n.º 696/1 do Autor- facto provado por acordo das partes.

13. Por carta de 29.03.2010, o Autor informou a B., S.A. da não aceitação do valor de 50.000€00 (cinquenta mil euros) proposto para a indemnização pela expropriação da parcela de terreno n.º 696/1- facto provado por prova documental; carta junta como documento 6 à petição inicial, a folhas 1 a 121 dos autos (suporte eletrónico), cujo teor se dá por reproduzido.

14. Em meados de 2010, o Autor decidiu vender o acima imóvel identificado pelo valor de 700.000€00 (setecentos mil euros), sendo que apenas obteve uma proposta de compra no valor de 300.000€00 (trezentos mil euros), o qual foi motivado pelo facto de se prever a passagem da A32 junto do imóvel - facto provado por prova testemunhal.

15. Em meados de 2010, o Autor solicitou um crédito bancário para liquidar o crédito à habitação que tinha assumido quanto ao imóvel acima identificado em e adquirir uma nova moradia, tendo sido prestada garantia para avançar com a operação financeira - facto provado por prova testemunhal.

16. Em 07.04.2010, o prédio acima identificado foi avaliado, no âmbito de um pedido de financiamento apresentado juntos do Banco (...) PLC (atualmente, B.), no valor de 285.680€00 - facto provado por prova documental; relatório de trabalho de avaliação de imóvel junto a folhas 965 a 973 dos autos (suporte eletrónico), cujo teor se dá por reproduzido.

17. Em 08.04.2010, a instituição financeira Banco (...) PLC (atualmente, B.) informou o Autor que ao imóvel acima identificado foi atribuída a avaliação de 285.680€00 (duzentos e oitenta e cinco mil, seiscentos e oitenta euros) e de que não aceitava o imóvel acima referido como garantia, por não se conseguir apurar o valor do mesmo - facto provado por prova documental, carta junta como documento 7 à petição inicial, a folhas 1 a 121 dos autos (suporte eletrónico), cujo teor se dá por reproduzido.

18. Em 09.04.2010, a instituição financeira BPN informou o Autor que ao imóvel acima identificado foi atribuída a avaliação de 260.000€00 (duzentos e sessenta mil euros), constando da carta enviada, entre o mais, que “Face à forte possibilidade da passagem da autoestrada junto ao referido imóvel o mesmo irá sofrer desvalorização…” - facto provado por prova documental; carta junta como documento 8 à petição inicial, a folhas 1 a 121 dos autos (suporte eletrónico), cujo teor se dá por reproduzido.

19. Em 11.10.2010 foi inaugurada e aberta ao público a auto-estrada A32 - facto provado por acordo.

20. Em 06.06.2014 foi concluído o relatório anual de monitorização do ambiente de 2013, relativo aos diversos sublanços da auto-estrada A32, designadamente Oliveira de Azeméis / IP1 (S. Lourenço), mais concretamente no capítulo VI – programa de monitorização do ambiente sonoro, do qual consta, entre o mais, o seguinte:

(texto em formato de fotografia que aqui se dá por reproduzido)

- Facto provado por prova documental, relatório anual de monotorização do ambiente de 2013 a folhas 556 a 936 dos autos (suporte eletrónico), cujo teor se dá por reproduzido.

21. O imóvel do Autor tinha, antes da abertura ao público e entrada em funcionamento da A32, o valor de 661.995€26.

- Facto provado por prova documental, relatório de perícia e esclarecimentos a folhas 377 a 436 dos autos e 964 e seguintes (suporte eletrónico), cujo teor se dá por reproduzido.

22. Este imóvel sofreu, após a entrada em funcionamento daA32, uma desvalorização de 13%.

- Facto provado por prova documental, relatório de perícia e esclarecimentos a folhas 377 a 436 dos autos e 964 e seguintes (suporte eletrónico), cujo teor se dá por reproduzido.

23. A vida do Autor é muito intensa e decidiu construir o prédio urbano acima identificado com o intuito de viver no sossego, em tranquilidade e rodeado de natureza - facto provado por prova testemunhal.

24. A primeira Ré encontrou uma solução construtiva para evitar a expropriação da parcela de terreno n.º 696/1, de 40m2, do imóvel do Autor, a qual passou pela alteração da construção do talude, de forma mais inclinada, e implicou um acréscimo de custos para a primeira Ré - facto provado por prova testemunhal.

25. Após a construção e entrada em funcionamento da auto-estrada A32, deixaram de existir árvores na zona confinante com a A32 - facto provado por acordo.

26. Após a construção e entrada em funcionamento da auto-estrada A32, o prédio urbano acima identificado ficou a uma distância de poucos metros da faixa de rodagem mais próxima da auto-estrada, designadamente 2 metros da zona de estrada ao logradouro e 10 metros da zona de estrada ao edifício de habitação - facto provado por prova testemunhal e relatório de perícia a folhas 377 a 436 dos autos (suporte eletrónico), designadamente fotografia 11, cujo teor se dá por reproduzido.

27. Após a construção e entrada em funcionamento da auto-estrada A32, é percetível o ruído dos veículos automóveis que circulam na A32 no prédio urbano acima identificado, nas divisões viradas para a A32, designadamente nos quartos, e no jardim - facto provado por prova testemunhal e relatório de perícia a folhas 377 a 436 dos autos (suporte eletrónico), cujo teor se dá por reproduzido.

28. Os valores de tráfego rodoviário na A32 são muito inferiores aos valores de tráfego rodoviário que foram inicialmente estimados no estudo de impacte ambiental, na vertente de determinação dos níveis de ruídos sonoros, em resultado do funcionamento da referida auto-estrada - facto provado por prova testemunhal.

29. Os níveis de tráfego na A32 não justificaram a inclusão de barreiras acústicas na zona do trecho da A32 em causa nos autos -facto provado por prova testemunhal.

30. O ruído decorrente do tráfego da A32 era, após a construção e entrada em funcionamento da A32, incomodativo e perturbador do sono do Autor, mas não ao ponto de o Autor e o seu agregado familiar deixarem de poder “estar em casa” - facto provado por prova testemunhal.

31. A primeira ré nada pagou ao Autor a título de expropriação da parcela de terreno n.º 696/1, de 40 m2, do imóvel acima identificado, a qual não se concretizou - facto provado por acordo.
*
III - Enquadramento jurídico.

1. Os pressupostos da responsabilidade por facto lícito; artigo 6º da Lei nº 67/2007, de 31.12 (conclusões R a Z).

Diz-se na decisão recorrida a este propósito, de mais relevante:

“(…)
A referida indemnização pelo sacrifício pode também constituir uma das formas de responsabilidade civil da função administrativa, correspondendo, em certa medida, à responsabilidade por atos lícitos que, anteriormente, já se encontrava regulada no artigo 9.º do DL n.º 48 051, de 21 de novembro de 1967. De referir, ainda, que a circunstância de ter sido objeto de tratamento legislativo autónomo, no artigo 16.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, deve-se ao facto de se ter pretendido estabelecer, como requisito da indemnização, a existência de quaisquer razões de interesse público, independentemente de a ação causadora do dano se inserir na função administrativa ou em qualquer das demais funções do Estado.

Nas palavras de Menezes Cordeiro, “…o Direito, de acordo com critérios nominalmente enformados pelo interesse público exige, em certos casos, sacrifícios seletivos que envolvem a supressão ou a compressão de direitos privados ou o postergar de interesses seus legitimamente protegidos. Quando tal suceda, impõe-se compensar o atingido”, e “independentemente de expropriação, pode o interesse coletivo requerer a supressão ou a compressão de determinadas vantagens tuteladas. Desde que feita nos termos legalmente previstos e com cobertura constitucional, a lesão é lícita; mas o mesmo princípio da igualdade obrigará a compensar o lesado…” (A Responsabilidade Civil do Estado, in Em Homenagem ao Professor Freitas do Amaral, 2010, página 915).

Ora, releva a distinção entre responsabilidade por factos lícitos e compensação pelo sacrifício à face do direito vigente. Tal distinção deve ser mantida e o artigo 16.º do novo Regime deve ser interpretado atendendo a ambos os institutos. Esta posição é justificada em primeiro lugar pela consideração dos interesses do lesado. O interesse do lesado justifica tal distinção, dado que a compensação pelo sacrifício em sentido estrito não implica uma indemnização integral dos danos, mas tão só uma compensação.

A letra da lei é clara, por exigir a especialidade e anormalidade do dano, e por mandar atender, no cálculo da indemnização ao grau de afetação substancial do direito ou interesse sacrificado, o que nos remete para um intuito de conversão equitativa de um direito ou interesse num valor económico, que poderá não corresponder à totalidade do seu valor, visando-se apenas compensar os prejuízos desproporcionais decorrentes das intervenções lícitas dos entes públicos. Deste modo a indemnização nestes não corresponde a uma reparação integral dos prejuízos, daí que o artigo 3.º do RRCEE não se possa aplicar nas situações abrangidas pelo artigo 16.º do mesmo diploma.

Portanto, qualquer intervenção lícita dos entes públicos resulta necessariamente dois tipos de danos: i) os danos que correspondem aos encargos gerais da vida em sociedade, e ii) os danos especiais e anormais, que colocam o lesado numa situação de desigualdade em relação aos demais membros da coletividade.

(…)

Compulsados os autos, resulta provado que o valor do prédio do autor, após a entrada em funcionamento da A32, sofreu uma desvalorização (Factos Provados 21. e 22., resposta ao quesito 16.º). E, tendo o autor pretendido vender o seu imóvel, pelo alegado valor de custo de pelo valor de € 700.000,00, apenas obteve uma proposta de compra no valor de € 300.000,00 (Facto Provado 14.).

Sendo certo que, em 07.04.2010, ou seja, antes da entrada em funcionamento da A32, tal prédio foi avaliado, no âmbito de um pedido de financiamento apresentado, pelo autor, junto do Banco (...) (atualmente, B.), no valor de € 285.680,00 (Factos Provados 15., 16. e 17.),

E, na mesma altura, outra entidade financeira informou o autor que ao seu imóvel havia sido atribuída a avaliação de apenas € 260.000,00 (Facto Provado 18.).

Do mesmo modo, resulta dos autos que, antes da construção e entrada em funcionamento da A32, o imóvel do autor se localizava em zona tranquila, com privacidade e ladeado de árvores, deixando de se verificar tal realidade após a entrada em funcionamento da referida autoestrada (Factos Provados 6. e 25.),

E que o lanço de autoestrada A 32/IC 2 - São João da Madeira (ER 327)/Carvalhos (IP 1) se encontra a poucos metros do imóvel do autor (Factos Provados 21., 22., em resposta aos quesitos 11.º a 13.º, bem como Fotografia 11, e Facto Provado 26).

Enquadramento paisagístico que, com base num juízo fundado em regras da experiência comum, não pode deixar de se considerar afetado pela construção e entrada em funcionamento de uma autoestrada nessa mesma zona, a uma curta distância do imóvel do autor, o que, natural e evidentemente, desvaloriza, em termos de valor de mercado, qualquer habitação aí existente.

E o mesmo se diga da afetação da qualidade ambiental, incluindo o incremento do ruído decorrente do tráfego da A32, ainda que se tenha demonstrado não ter sido um incremento anormal de ruido. Sendo certo que há que aceitar que, o ruído sempre contribuirá para a desvalorização do imóvel.

Assim, não poderá deixar de se concluir que o prejuízo invocado pelo autor – a desvalorização do imóvel – é especial, porque atinge especialmente o autor, que viu a sua habitação perder valor em consequência da construção e funcionamento do lanço de autoestrada em causa nos autos, que visou servir a comunidade. Desvalorização de todo inesperada, que atinge especialmente o autor e o seu agregado familiar, não extensível à população em geral.

Mas mais, o dano invocado é, também, anormal, porquanto o imóvel do autor sofreu, de acordo com a opinião técnica da maioria dos peritos nomeados no caso dos autos, uma depreciação do seu valor de mercado, decorrente da construção e entrada em funcionamento da A32 (Factos Provados 21. e 22.),

Configurando este um sacrifício que não só não resulta imposto à generalidade dos cidadãos, como não pode ser considerado como consequência dos riscos resultantes da vida em sociedade.

O que determina a sua relevância indemnizatória.

Nestes termos, os danos patrimoniais invocados pelo autor revelam-se especiais e anormais.
(…)”

Com acerto.

A desvalorização do prédio do Autor em 86.059€38 (oitenta e seis mil e cinquenta e nove euros e trinta e oito cêntimos), é, sem margem para dúvidas, um prejuízo anormal.

Não é normal impor a um particular um encargo com a construção de uma auto-estrada de 86.059€38 (oitenta e seis mil e cinquenta e nove euros e trinta e oito cêntimos), um encargo que vai muito além do rendimento médio anual de um cidadão português.

2 metros da zona de estrada ao logradouro e 10 metros da zona de estrada ao edifício de habitação - Também no caso se mostra especial porque tanto quanto resulta dos autos - e é de presumir - a auto-estrada não passa pelas outras casas à mesma curta distância a que passa pela casa do Autor e só a este, a par da geral vantagem da diminuição do tempo de viagem para Vila Nova de Gaia, causou tão significativa desvalorização.

Distância curtíssima - de 2 metros da zona de estrada ao logradouro e 10 metros da zona de estrada ao edifício de habitação - que resultou não da aleatória implantação da casa (já lá estava quando a auto-estrada foi construída), mas da opção que a Recorrente fez quanto ao traçado da auto-estrada e pela não expropriação do terreno do Autor.

Não contradizendo as conclusões da Recorrente o que nesta parte o Tribunal recorrido apresentou como fundamentação.

2. O valor da indemnização; a desvalorização do prédio do Autor (conclusões AA a DD).

Tendo-se mantidos intactos os factos (embora referidos no enquadramento jurídico) retirados na decisão recorrida do relatório e esclarecimentos periciais, forçoso se torna concluir pelo acerto da decisão recorrida neste capítulo.

A indemnização fixada apenas se refere a danos patrimoniais e corresponde exactamente ao valor da desvalorização do prédio do autor.

Nada a censurar também nesta parte à decisão recorrida.

3. A responsabilidade do Réu Estado Português (conclusões N a Q).

Como bem refere o Magistrado do Ministério Público em representação do Estado Português, o pedido de condenação foi deduzido a título subsidiário, ou seja, para a hipótese de improceder o pedido principal, o pedido deduzido contra a aqui Recorrente.

“Diz-se subsidiário o pedido que é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior” – 2ªparte do n.º1 do artigo 554ª do Código de Processo Civil.

Em bom rigor a decisão recorrida incorre neste ponto numa nulidade por excesso de pronúncia, dado ter-se pronunciado sobre um pedido cuja apreciação estava prejudicada pela decisão tomada quanto ao primeiro pedido, o que deveria ter sido declarado - primeira parte do n.º2, do artigo 608º, e alínea d) do n.º1, do artigo 615º, ambos do Código de Processo Civil.

Em todo o caso, as partes não suscitaram a nulidade da sentença poro excesso de pronúncia e, pelo contrário, tomaram posição quanto ao acerto ou desacerto da absolvição do Réu Estado Português do pedido.

Pelo que, tendo em conta o objecto do recurso assim delimitado, cabe pronunciarmo-nos agora sobre o acerto da decisão.

E também aqui se mostra acertada.

O pressuposto de que partiu para responsabilizar a Recorrente, ter sido da sua autoria e responsabilidade o projecto e execução da auto-estrada, nos termos da lei e do contrato de concessão, então ainda em vigor, cabe-lhe também o dever de indemnizar os lesados por danos causados a terceiros com o funcionamento da auto-estrada.

Diz-se a este propósito da decisão recorrida:

“(…)

Do Decreto-Lei n.º 392-A/2007, de 27 de dezembro, que aprovou as bases da concessão da conceção, projeto, construção, aumento do número de vias, financiamento, conservação e exploração dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por concessão Douro Litoral, resulta que:

A concessão Douro Litoral foi atribuída à primeira ré mediante a celebração do respetivo contrato (Facto Provado 5.);

A concessão tem por objeto, entre o mais, a conceção, projeto e construção do lanço A32/IC 2 - São João da Madeira (ER 327)/Carvalhos (IP 1) (Facto Provado 4.);

A concessionária é responsável, nomeadamente, pela conceção, projeto e construção do referido lanço (Facto Provado 4.);

O prazo da concessão é de 27 anos a contar da data de assinatura do contrato de concessão (Facto Provado 4.);

O contrato de concessão caduca quando se verificar o fim do prazo da concessão, extinguindo-se as relações contratuais existentes entre as partes (Facto Provado 4.).

Dos autos resulta, ainda, que:

O Contrato de Concessão foi celebrado em 28.12.2007 (Facto Provado 5.);

O lanço A32/IC 2 - São João da Madeira (ER 327)/Carvalhos (IP 1) foi construído a uma curta distância do imóvel do autor (Factos Provados 21., 22. e 26.).

Ora, cabendo à concessionária, entre outras, a responsabilidade pela conceção e projeto do lanço A32/IC 2 - São João da Madeira (ER 327)/Carvalhos (IP 1), há que aceitar que a decisão da localização dos lanços e sublanços da A32, designadamente a passagem da A32 “nas traseiras” do imóvel do autor, apenas pode ser imputável à primeira ré.

Com efeito, não é ao segundo réu (Estado) que pode imputar-se tal decisão, mas apenas à concessionária (primeira ré), já que os invocados danos patrimoniais sofridos pelo autor (desvalorização do seu imóvel) são consequência da execução do contrato de concessão, o qual outorgou à primeira ré as atribuições da conceção da concessão Douro Litoral e da decisão de construir os lanços da A32 nos locais em que os mesmos foram construídos.

Sendo certo que, a primeira ré, na qualidade de concessionária, não se limitou a executar qualquer decisão do Estado Português, mas sim a prosseguir e concretizar as prerrogativas de conceção e projeto da A32, conforme contratualmente previsto.

Mais, tendo o Contrato de Concessão sido celebrado em 28.12.2007, pelo prazo de 27 (vinte e sete) anos, e caducando apenas no fim do prazo da concessão (Factos Provados 4. e 5.), o termo do prazo da concessão, e a consequente extinção das relações contratuais existentes entre a primeira ré e o segundo réu, apenas ocorrerá em 2034.

Pelo que, à data de hoje, o contrato de concessão encontra-se em vigor, sendo a primeira ré, na qualidade de concessionária, a entidade responsável pelo pagamento da indemnização pelo sacrifício – decorrente da desvalorização do imóvel - devida ao autor.

Face ao exposto, a responsabilidade pelo pagamento da indemnização pelo sacrifício a atribuir ao autor é, exclusivamente, da primeira ré, devendo o segundo réu ser absolvido do pedido.

Finalmente, também aqui com acerto.

O contrato de concessão aqui em apreço foi celebrado em 28.12.2007 (facto provado sob o n.º5) e o prazo e concessão é de 27 anos a contar da data de assinatura do contrato de concessão (facto provado sob o n.º4) pelo que estava em vigor à data e continua em vigor.

Conforme contratualmente previsto e estipulado nas normas legais apontadas, cabia à ora Recorrente a responsabilidade pela definição do traçado e execução da auto-estrada em causa.

No termos do n.º 1 do ponto 24º (capítulo IX) do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 392-A/2007, 27.12, que aprovou as bases da concessão da conceção, projeto, construção, aumento do número de vias, financiamento, conservação e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por concessão Douro Litoral, a concessão em causa:

“A concessionária é responsável pela conceção, projeto, construção e aumento do número de vias dos lanços referidos no n.º 1 da base 2, respeitando os estudos e projetos aprovados nos termos dos números seguintes e o disposto no contrato de concessão.”

E nos termos do ponto 73 do mesmo Anexo I:

“A concessionária responde, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados no exercício das actividades que constituem objecto da concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo concedente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito.”

No caso concreto, de resto, é da responsabilidade da ora Recorrente, a opção por alterar o projecto inicial, assumindo os custos de construção acrescidos, e de encontrar uma solução alternativa para evitar a expropriação da parcela do terreno do Autor, dado não se ter alcançado um acordo com esse propósito – factos provados sob os n.ºs7 a 13 e 24 a 27.


De onde resulta inequivocamente a responsabilidade da ora Recorrente pelos prejuízos aqui em causa, com exclusão do Réu Estado Português.

Tal como decidido.
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Termos em que se impõe manter integralmente a decisão recorrida no seu conteúdo decisório.
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IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantém a decisão recorrida.
*
Custas pela Recorrente.
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Porto, 02.07.2021

Rogério Martins
Luís Garcia
Frederico Branco