Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01037/17.6BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/09/2018
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:FUNDO DE GARANTIA SALARIAL. PRAZO PARA REQUERER PAGAMENTO. CADUCIDADE.
Sumário:
I) – O art.º 319º, n.º 3, da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, estabelecia que o prazo para solicitar pagamento de créditos laborais ao FGS era “até três meses antes da respetiva prescrição”.
II) – A Lei Nova, o Novo Regime do FGS (DL nº 59/2015, de 21/04), veio agora prever no seu art.º 2º, nº 8, que esse pagamento lhe seja requerido “até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.”
III) – Cabe aplicar doutrina do art.º 297º do CC, quando perante prazo “em curso”.
IV) – Já não quando o prazo findou segundo a Lei Antiga. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Fundo de Garantia Salarial
Recorrido 1:FTPC
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Conceder provimento ao recurso
Revogar a decisão recorrida
Julgar improcedente a acção
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de provimento do recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

Fundo de Garantia Salarial (Av.ª Manuel da Maia, nº 58, 1049-002 Lisboa), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, que julgou parcialmente procedente acção intentada por FTPC (Rua B…, 4430-773 Avintes).
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Conclui:
A. O requerimento do A. foi apresentado ao FGS em 03.08.2015, altura em que se encontrava em vigor o novo diploma legal regulador do FGS, DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015.
B. Assim, o referido requerimento do A. foi apreciado à luz deste diploma legal.
C. Este diploma previa um prazo de 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho para que seja apresentado junto dos serviços da Segurança Social o requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho.
D. De resto, já o anterior regime legal, previsto na Lei 35/2004, de 29/07, estabelecia no seu art.° 319.° 3, um prazo para a apresentação do requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho, que era de 3 meses antes do termo do prazo de prescrição, ou seja 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho.
E. Deste modo se verifica que sempre existiu um prazo para apresentação dos requerimentos ao FGS, sendo que o actual regime prevê um prazo de caducidade findo o qual cessa o direito de os ex-trabalhadores das EE insolventes requererem o pagamento dos créditos ao FGS.
F. Prazo este que, na situação concreta, também está ultrapassado à luz do anterior diploma legal Lei 35/2004, de 29/07.
G. Não tendo aqui aplicação o art.° 297.° do CC, uma vez que à luz dos dois diplomas já se encontra terminado o prazo para apresentação do requerimento ao FGS, pois só cabe chamar à colação o disposto neste artigo quando estamos perante situações em que os prazos se iniciem ou já se encontrem em curso à data da entrada em vigor da lei nova.
H. Sendo aplicável o novo regime, de acordo com o art.° 3.° do DL 59/2015, de 21.04, e consequentemente o prazo de caducidade nele previsto, temos de considerar como estando legalmente esgotado o prazo para a apresentação dos requerimentos ao FGS, à luz do diploma DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015,
I. É nosso entendimento que a douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto não andou bem ao ordenar ao anular o ato impugnado.
*
Contra-alegou o recorrido, formulando sob conclusões.
1 - Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, supra identificado, foi a Ré condenada nos termos peticionados pelo Autor e que se consubstanciaram em: anular o acto impugnado e condenara a Ré a apreciar o pedido apresentado pelo Autor, bem como a proceder ao pagamento dos créditos devidos.
2 - Por Processo de Insolvência iniciado em 21-11-2014, que decorreu no 1º Juízo da 2ª Secção do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, com o nº 2356/14.9T8VNG, foi decretada a sua insolvência em 07-04-2015, publicado em 10-04-2015, e na qual a ora recorrente reclamou os seus créditos, no montante global de € 16.777,19.
3 - Foi, ainda, fixado o prazo de 30 dias para apresentação de reclamações de créditos, terminando, por sua vez, tal prazo em 11 de Maio de 2015.
4 - O Recorrido Reclamou o seu crédito, tendo o mesmo apenas sido reconhecido e fixado como tal no âmbito do processo de insolvência.
5 – Mais se refere que o Recorrente violou o princípio da Igualdade, porquanto com outros trabalhadores na mesma situação que o Recorrido o Recorrente procedeu já aos pagamentos devidos, os quais se espelham no âmbito do processo nº. 1213/16.9BEPNF, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel – Unidade Orgânica 1, bem como no âmbito do processo nº. 895/17.9BEPRT, do Tribunal Administrativo do Porto – Unidade Orgânica 2.
6 - Se é verdade que o Direito ao Recurso é livre, não poderemos esquecer que o princípio da Igualdade constitui um princípio basilar da democracia, e do Direito.
7- Pelo que deverão ser tratadas como igual as situações iguais e como desiguais as situações desiguais.
8- Pelo que, tendo procedido o Recorrente ao pagamento dos valores devidos a dois trabalhadores em igualdade de circunstâncias ao Recorrido (uma vez que os factos e a causa de pedir em causa são os mesmos), assim deveria ter o Recorrente ter actuado com o Recorrido.
9 - Mais refere o Fundo de Garantia Salarial “que o nº. 8, do artigo 2º do Novo regime de FGS veio introduzir uma alteração muito significativa, alterando o prazo de prescrição que vigorava no anterior regime, para um prazo de caducidade, findo o qual caduca igualmente o direito de acionar o FGS.”
10 - Tal norma invocada pelo Fundo de Garantia Salarial assenta numa norma antiabuso, através da qual o FGS pode recusar o pagamento dos créditos garantidos caso se verifique situação de abuso, nomeadamente conluio ou simulação, permitindo ainda a redução do valor dos créditos, caso se verifique desconformidade dos montantes requeridos com a média dos valores constantes das declarações de remunerações dos 12 meses anteriores à data do requerimento, quando as mesmas se refiram a remuneração efectivamente auferida. Esta medida visa proteger o interesse público, evitando a obtenção de fundos indevidos por parte dos trabalhadores requerentes (Vide preâmbulo do Diploma).
11 - Mais dispõe o artigo 8.º do DL n.º 59/2015, de 21 de Abril que:
1 - O requerimento é decidido no prazo de 30 dias, a contar da data em que o requerimento se encontre devidamente instruído.
2 - A decisão fundamentada é notificada ao requerente, indicando-se, em caso de deferimento total ou parcial, o montante a pagar, a forma de pagamento e os valores deduzidos.
12 - Ora, se do cumprimento de prazo nos encontramos a tratar, já teria sido o requerimento para acionamento do Fundo de Garantia Salarial sido deferido tacitamente, uma vez que o Recorrido não foi notificado de nenhuma decisão nesse período de tempo.
13 - E formado o deferimento tácito, não pode o Fundo de Garantia Salarial retirar a concessão do mesmo com base nos elementos inicialmente apresentados, o que não se traduz em revisão do pedido, mas em apreciação, prejudicada pelo deferimento tácito.
14 - Se após o deferimento tácito, o Fundo de Garantia Salarial vem a proferir decisão expressa indeferindo o pedido de atribuição de fundo de garantia salarial, o requerente não tem que impugnar esse indeferimento, uma vez que existe um acto administrativo de deferimento tácito anterior, válido e em vigor.
15 - Mais se acrescentando, ainda, que o facto de existir um prazo a partir do qual se presume o deferimento tácito da pretensão formulada, não obsta a que, posteriormente, a competente entidade aprecie e indefira a referida pretensão expressamente, porquanto pode ser revogado o acto de deferimento tácito com fundamento na sua ilegalidade.
16 - No entanto, a revogação dos actos administrativos, ainda que tácitos, só pode ocorrer dentro do prazo do respetivo recurso contencioso, sendo que tal prazo geral de recurso é de três meses.
17 - O que no caso igualmente não foi cumprido pelo Fundo de Garantia Salarial.
18- Foi, ainda, proferido no âmbito dos autos de que se recorre, Parecer pelo Ministério Público.
19 - Assim, prossegue o Parecer proferido no sentido de chamar a atenção para o que estabelece o disposto no artigo 297º do CC, nomeadamente no que dispõe no seu nº. 1: “A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”.
20 – Tendo assim acompanhado tal entendimento a Sentença de que ora o Recorrido recorre.
21- Entendimento que se tem vindo a verificar também em outras sentenças proferidas (vide processo nº. 895/17.9BEPRT do Tribunal Administrativo do Porto – UO2; processo nº. 649/17.2BEBRG do Tribunal Administrativo de Braga – UO1; processo nº. 1213/16.9BEPNF do Tribunal Administrativo de Penafiel – UO1; processo nº. 1037/17.6BEPRT do Tribunal Administrativo do Porto – UO1), todos no sentido de chamar a atenção para o que estabelece o disposto no artigo 297º do CC, nomeadamente no que dispõe no seu nº. 1: “A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”.
22 - E Sentença que nenhum reparo merece por parte do Recorrido.
23 - Pelo que a conclusão apenas se poderá impor no sentido de ser devido o pagamento da quantia reclamada pelo Recorrido junto do Recorrente.
24 - Com efeito, o artigo 297º, n l do Código Civil impõe que apenas se considere o novo prazo imposto pela lei nova como iniciando a partir da entrada em vigor da nova lei.
25 - Deste modo, relativamente aos factos ocorridos em momento anterior a 04.05.2015, o prazo de um ano fixado no artigo 2.º, n.º 8 do Decreto-Lei n.º59/2015, de 21 de abril deve contar-se desde a data de entrada em vigor desse diploma legal, ou seja, 04.05.2015.
26 - Conforme resulta dos autos, o autor apresentou o requerimento em causa a 03/08/2015, pelo que ainda não tinha decorrido o prazo de l ano desde a data de cessação do seu contrato de trabalho nem o prazo de 1 ano referido no artigo 2º, n.8 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, a contar da data referida supra.
27 - Por outro lado, é importante entender a razão da fixação do prazo que consta no artigo 8º, n. 2 do Decreto-Lei referido. Este prazo coincide com o prazo prescricional do artigo 337.º do Código do Trabalho.
28 - Repare-se que Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril regulando o disposto no artigo 336º do Código do Trabalho, visa assegurar aos trabalhadores o pagamento de "créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação.
29 - O que ocorre é, nos termos previstos no artigo 4º, uma sub-rogação legal. Assim, se não existisse a norma prevista no artigo 2º, nº 8, a entidade demandada ficaria impossibilitada de reclamar na insolvência créditos laborais que se encontrassem prescritos e, sobretudo, ficaria numa situação de especial vulnerabilidade na recuperação de créditos que tivesse garantido quando não se tivesse lançado mão dos meios legais previstos, designadamente o pedido de insolvência ou a recuperação da sociedade em caso de degradação da situação patrimonial da entidade patronal.
30 - Ora, a aplicação efetuada pela entidade demandada extravasa o propósito do legislador.
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O Exmº Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal foi notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 146º do CPTA, tendo emitido parecer no sentido de provimento do recurso; respondido.
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Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.
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Os factos, que se encontram fixados como provados:
1) O A. foi admitido através de contrato de trabalho, na sociedade GTT, Ld.ª, aí tendo trabalhado até 27/06/2014, data em que a A. cessou o seu contrato de trabalho;
2) Em 21/11/2014, foi requerida insolvência da sociedade GTT, Ld.ª, que correu termos no Tribunal da Comarca do Porto, Instância Central de Vila Nova de Gaia, 2.ª Secção de Comércio, sob o processo n.º 2356/14.9T8VNG;
3) Em 07/04/2015, foi proferida sentença no processo supra referido, que declarou a insolvência da sociedade GTT, Ld.ª;
4) Em 14/07/2015 o Administrador de Insolvência, nomeado no domínio do processo descrito nos pontos 3 e 4 deste probatório, declarou que o ora Autor reclamou créditos no montante global de 10 136,21 Euros, referentes a subsídio de férias e proporcionais, proporcionais de subsídio de natal; indemnização/compensação pela cessação do contrato de trabalho;
5) Em 3/08/2015, o A. apresentou nos serviços do FGS “Requerimento para Pagamento de Créditos Emergentes do Contrato de Trabalho”, no qual peticiona o pagamento da quantia de 10.136,21 Euros;
6) Em 22/03/2016, pelos serviços do FGS foi elaborada informação, de cujo teor consta, além do mais, o seguinte:
“(…) Analisados os documentos que instruíram o requerimento verificou-se que o requerente não requereu os créditos emergentes do contrato de trabalho dentro do prazo de 1 ano a contar do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. (…)”;
7) Em 02/06/2016, o Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de garantia Salarial proferiu despacho concordante com o teor da informação descrita no ponto anterior;
8) O A., notificado da decisão descrita no ponto anterior, para efeitos de audiência prévia, por ofício datado de 3/06/2016, apresentou exposição datada de 27/06/2016;
9) Em 29/12/2016, pelos serviços do R. foi elaborada a informação cujo teor consta do processo administrativo apenso, na qual se propõe o indeferimento do pedido do A.;
10) Em 30/12/2016, o Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de garantia Salarial proferiu despacho concordante com o teor da informação descrita no ponto anterior;
11) Por ofício do FGS datado de 30/12/2016, o A. foi notificado da decisão de indeferimento do pedido de pagamento de créditos salariais, com fundamento expresso no item 7).
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Do mérito da apelação:
O tribunal “a quo” decidiu a final julgar “a presente acção parcialmente procedente, e, em consequência, anula-se o despacho proferido em 30 de Dezembro de 2016, pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, que indeferiu o requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho e condena-se o FGS a reapreciar o requerimento apresentado pelo Autor, procedendo se for esse o caso, aos pagamentos que se mostrem devidos, nos termos dos art.ºs 2º e 3º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril.”.
Fundamentou:
«(…)
Considerando a data em que o A. apresentou nos serviços do FGS o seu requerimento para pagamento dos créditos salariais emergentes da cessação do contrato de trabalho - 3/08/2015-, em tal data, já se encontrava em vigor o Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, que aprovou o novo regime do Fundo de Garantia Salarial, previsto no artigo 336.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, transpondo a Directiva n.º 2008/94/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008, relativa à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador e que entrou em vigor em 4/5/2015 (v. o seu artº5º: “o presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação”).
No que concerne à aplicação da lei no tempo, estabelece o art.º 3º do referido diploma legal, o seguinte:
1 - Ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado em anexo ao presente decreto-lei, os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor.
2 - Os requerimentos apresentados ao Fundo de Garantia Salarial e pendentes de decisão são apreciados de acordo com a lei em vigor no momento da sua apresentação.
3 - Ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado em anexo ao presente decreto-lei, sendo objecto de reapreciação oficiosa:
a) Os requerimentos apresentados, na pendência de Processo Especial de Revitalização, instituído pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril;
b) Os requerimentos apresentados entre 1 de Setembro de 2012 e a data da entrada em vigor do presente decreto-lei, por trabalhadores abrangidos por plano de insolvência, homologado por sentença, no âmbito do processo de insolvência.”
Por conseguinte, tendo o mencionado regime entrado em vigor em 04/05/2015, resulta evidente que a pretensão do A. deve ser apreciada à luz do regime estabelecido pelo Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial.
Por força do referido DL, o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento ao trabalhador de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, desde que seja: a) Proferida sentença de declaração de insolvência do empregador; b) Proferido despacho do juiz que designa o administrador judicial provisório, em caso de processo especial de revitalização; c) Proferido despacho de aceitação do requerimento proferido pelo IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), no âmbito do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas – nº1 do artº 1º.
Estabelece, por sua vez, o artº 2.º, sob a epígrafe “Créditos abrangidos”, o seguinte:
1 - Os créditos referidos no n.º 1 do artigo anterior abrangem os créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação.
2 - Aos créditos devidos ao trabalhador referidos no número anterior deduzem-se:
a) Os montantes de quotizações para a segurança social, da responsabilidade do trabalhador;
b) Os valores devidos pelo trabalhador correspondentes à retenção na fonte do imposto sobre o rendimento.
3 - O Fundo entrega às entidades competentes as importâncias referidas no número anterior.
4 - O Fundo assegura o pagamento dos créditos previstos no n.º 1 que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da acção de insolvência ou à apresentação do requerimento no processo especial de revitalização ou do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas.
5 - Caso não existam créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo seguinte, o Fundo assegura o pagamento, até este limite, de créditos vencidos após o referido período de referência.
6 - A compensação devida ao trabalhador por cessação do contrato de trabalho que seja calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, directamente ou por remissão legal, é paga pelo Fundo, com excepção da parte que caiba ao fundo de compensação do trabalho (FCT), ao fundo de garantia de compensação do trabalho (FGCT) ou a mecanismo equivalente (ME), após o seu accionamento, salvo nos casos em que este não possa ter lugar.
7 - O disposto nos números anteriores não exime o empregador da responsabilidade pelo cumprimento das respectivas obrigações fiscais e contributivas de segurança social.
8 - O Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”.
Sendo assim, para que a pretensão do A. tenha vencimento tem que ficar demonstrado o cumprimento do requisito estabelecido no supracitado nº8 do art.º 2.º.
No caso em apreço, como resulta do probatório, o contrato de trabalho da A. cessou em 27/06/2014 e, posteriormente, em 21/11/2014, foi requerida a insolvência da sociedade, tendo sido proferida sentença que declarou a insolvência em 07/04/2015.
Resulta ainda do probatório que o A. reclamou os seus créditos junto do administrador de insolvência em 14/07/2015, tendo apresentado nos serviços do FGS o requerimento para pagamentos dos créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho em 3/08/2015.
Por conseguinte, assente que o contrato de trabalho do A. cessou em 27/06/2014 e que os créditos salariais devidos e inerentes a tal cessação devem considerar-se vencidos na mesma data, impõe-se concluir que, na data em que o A. apresentou o requerimento para o efeito de obter o pagamento dos mencionados créditos salariais - em 3/08/2015-, já tinha decorrido o prazo de um ano, contado desde aquela data de 27/06/2014.
Todavia, importa atentar que no regime anteriormente vigente, estabelecido nos art.ºs 316.º a 326.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, não existia qualquer prazo estipulado para apresentação ao R., do requerimento para pagamento dos créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho.
O que quer dizer, portanto, que o prazo de um ano estabelecido no n.º 8 do art.º 2.º do novo regime, para além de configurar uma novidade em face do regime anteriormente vigente, configura igualmente - na medida em que introduz um prazo, anteriormente inexistente, para o exercício de um direito -, e em bom rigor, uma alteração de prazo.
Assim sendo, interessa convocar o preceituado no art.º 297.º, n.º 1 do Código Civil, que prescreve que “a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”.
Sendo assim, importa salientar que o prazo de um ano estabelecido no art.º 2.º, n.º 8 do novo regime do Fundo de Garantia Salarial aplica-se à totalidade do universo dos trabalhadores requerentes do pagamento dos seus créditos salariais ao R., desde que o respectivo requerimento seja apresentado após a data de 04/05/2015 e independentemente da data da cessação do contrato de trabalho.
Todavia, a contagem do citado prazo, na medida em que reduz o prazo anteriormente vigente para apresentação do mencionado requerimento ao R., “só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei”.
Quer isto significar, atento o disposto no art.º 297.º, n.º 1 do Código Civil, que, independentemente da data em que tenha cessado o contrato de trabalho, o prazo de um ano estipulado no art.º 2.º, n.º 8 apenas inicia a sua contagem no dia 04/05/2015, findando tal prazo um ano depois, ou seja, em 04/05/2016 (em conformidade com o estipulado nos art.ºs 296.º e 279.º, al. c) do Código Civil).
Acresce dizer que o argumento de que o prazo anteriormente previsto era de três meses de acordo com o art.º 319.º, n.º 3 da Lei n.º 35/2004 de 29 de Julho não pode ter acolhimento.
Na verdade, tal normativo não estipula qualquer prazo para apresentação do requerimento para pagamento dos créditos salariais. O prazo de três meses refere-se, somente, à data da prescrição dos créditos salariais, e não a qualquer limite temporal máximo obrigatório para apresentação do mencionado requerimento.
Assim, face às regras de contagem de prazos estabelecidas nos art.ºs 297.º, 296.º e 279.º, al. c) do Código Civil, e aplicáveis ao prazo introduzido pelo art.º 2.º, n.º 8 do novo regime do Fundo de Garantia Salarial, impõe-se concluir que não oferece razão ao FGS na argumentação que sustenta o acto de indeferimento, uma vez que, tendo a A. apresentado o requerimento em 3/8/2015, sempre deve entender-se que a apresentação de tal requerimento é tempestiva.
Deste modo, impõe-se concluir que o acto ora impugnado fez errado enquadramento legal.
Chegados aqui, face à invalidade de que padece o acto impugnado, impunha-se conhecer do pedido condenatório que vem formulado nos autos de forma a apurar qual o limite para o pagamento dos créditos salariais resultantes das retribuições e indemnização, porquanto, como vimos, o FGS está limitado no pagamento dos créditos salariais pelo plafonamento estipulado no art.º 3.º, n.º 1 do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, segundo o qual, ” O Fundo assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho (…), com o limite máximo global equivalente a seis meses de retribuição, e com o limite máximo mensal correspondente ao triplo da retribuição mínima mensal garantida”.
Na verdade, o legislador estabeleceu dois limites diversos: um valor limite global máximo de créditos derivados de retribuições a pagar, correspondente a 6 meses de retribuição; e um limite máximo de retribuição mensal a considerar, correspondente ao triplo da Retribuição Mínima Mensal Garantida (doravante, RMMG).
Acontece que, não estão reunidos nos autos todos os elementos para apurar quais são esses limites e não tendo o FGS emitido qualquer pronúncia sobre tais valores-limite, não pode o Tribunal substituir-se no exercício das respectivas atribuições, sob pode de violação do princípio da separação de poderes.
Em face disso, deverá o FGS proceder à reapreciação do requerimento apresentado pelo A., tendo presente que o mesmo se mostra tempestivo, procedendo, se for esse o caso, aos pagamentos que se mostrem devidos, nos termos dos art.ºs 2º e 3º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril.
(…)».
Como repetidamente tem assinalado este TCAN, em face do art.º 319º, n.º 3, da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, o prazo para solicitar pagamento de créditos ao FGS era “até três meses antes da respetiva prescrição”.
Não se pode aceitar, como vem na decisão recorrida, que “não existia qualquer prazo estipulado pra apresentação ao R., do requerimento para pagamento dos créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho”, que “tal normativo não estipula qualquer prazo para apresentação do requerimento para pagamento dos créditos salariais. O prazo de três meses refere-se somente, à data da prescrição dos créditos salariais, e não a qualquer limite temporal máximo obrigatório para apresentação do mencionado requerimento”.
Contra a letra de lei desse art.º 319º, n.º 3, que tem por referência de termo final tempo atingido por esse outro prazo (de prescrição), mas sem transmutar o cômputo de “até três meses antes”, um prazo de caducidade, num prazo de prescrição.
E, na afirmação de que o “prazo de três meses refere-se somente, à data da prescrição dos créditos salariais”, contra termos do art.º 337º, n.º 1 do anexo da Lei n.º 7/2009, de 12/02, que define que “o crédito do empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”, e não um “prazo de três meses”.
Acabando por ser incongruente, quando faz apelo de aplicação ao regime do art.º 297º, nº 1, do CC, regulador de aplicação da Lei Nova aos “prazos que já estiverem em curso”, supondo, pois, uma pretérita existência de prazo.
Posto isto.
Encontra-se fixado que foi em 27/06/2014 que o autor cessou o contrato de trabalho.
Donde, nos termos do já citado art.º 319º, n.º 3, vendo que a prescrição seria atingida em 28/06/2015, o pagamento dos créditos haveria de ser peticionada junto do FGS até 28/03/2015.
Todavia, esse pedido foi feito em 3/08/2015.
O Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial previsto no Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21/04, entrou em vigor no dia 4 de Maio de 2015 (art.º 5º).
O seu artigo 2º, nº 8, estabelece que “O Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.”
A decisão recorrida aplica doutrina do art.º 297º, nº 1, do CC.
Mas, no caso, a convocar-se, antes seria a do art.º 297º, n.º 2, do CC, já que pela Lei Nova o prazo iria até 28/06/2015, assim resultando num prazo mais longo, a computar todo o tempo decorrido desde o seu momento inicial, mesmo assim ultrapassado.
Todavia, quer numa situação, quer noutra, sempre se exige um prazo “em curso”.
O que sequer é o caso, pois quando entra em vigor a Lei Nova já o prazo se encontra esgotado segundo a Lei Antiga.
Concluindo, é de julgar que a Administração não violou a lei ao considerar o pedido formulado para além do tempo devido, não cabendo sua apreciação substantiva.
A alegação do recorrido justificando invocação de violação de princípio da igualdade e cuidando de um suposto deferimento tácito surge como matéria nova, sobre a qual não há que agora conhecer.
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Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e julgando improcedente a acção.
Custas: pelo recorrido, sem prejuízo do apoio judiciário.
Porto, 9 de Novembro de 2018.
Ass. Luís Migueis Garcia
Ass. Alexandra Alendouro
Ass. Fernanda Brandão