Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00511/20.1BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/20/2026
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
Descritores:AÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO;
NÃO RENOVAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO DO AUTOR; NÃO DECISÃO-SURPRESA;
AUSÊNCIA DO APONTADO DÉFICE INSTRUTÓRIO; PROVA DIABÓLICA;
Sumário:
I-Os Juízes têm o poder/dever de conduzir os processos de forma a não serem praticados actos inúteis;

I.1-In casu, bem andou o Tribunal a quo ao não abrir um período de produção de prova por se mostrar manifesto que o resultado pretendido pelo Autor não podia ser alcançado;*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte -Subsecção Social-:

RELATÓRIO
«AA», contribuinte fiscal n.º ...47, com domicílio na Rua ..., ..., ... ..., ..., instaurou ação administrativa contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, com sede na Avenida ..., ..., ..., indicando como contrainteressada «BB», com domicílio profissional sito no Conservatório de Música de ..., sito na Rua ..., ... ....
Peticionou:
“NESTES TERMOS, E NOS DEMAIS DE DIREITO QUE V.EXA. DOUTAMENTE SUPRIRÁ:
A) DEVERÁ V.EXA. DECLARAR ANULÁVEL O ACTO ADMINISTRATIVO PRATICADO PELO R., QUE NÃO PROCEDEU À RENOVAÇÃO DO HORÁRIO DO A. PARA O LECTIVO 2020/2021,
B) DEVERÁ V.EXA. CONDENAR O R., À PRÁTICA DE TODOS OS ACTOS QUE PERMITAM O RESTABELECIMENTO DA SITUAÇÃO QUE EXISTIRIA SE O ACTO EM CAUSA NÃO TIVESSE SIDO PRATICADO, NOMEADAMENTE, A INTRODUÇÃO DO NOME DO A. NA PLATAFORMA SIGRHE, AO ABRIGO DO ART. 16º N.º5 DO ANEXO DO DL N.º15/2018, DE 7 DE MARÇO, COM EFEITOS A PARTIR DE 21.08.2020, BEM COMO A CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO CASO O NOME DO A. TIVESSE SIDO INTRODUZIDO NA PLATAFORMA SIGHRE;
C) DEVERÁ V.EXA. CONDENAR O R. NO PAGAMENTO AO A. DA QUANTIA DE EURO 10.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS E DE EURO 23.949,60 A TÍTULO DE DANOS PATRIMONIAIS, NUM TOTAL DE EURO 33.949,60, PELA NÃO RENOVAÇÃO ILICITA DO HORÁRIO DO A., AO ABRIGO DO DL 67/2007, DE 31 DE DEZEMBRO, ARTIGOS 7º, 9º, 10º.”.
Por despacho de 18/11/2024, o Tribunal, entendendo que os autos já se encontravam instruídos com todos os elementos necessários ao conhecimento da alegada ilegalidade do ato impugnado, determinou a notificação das partes para se pronunciarem, querendo, sobre a antecipação do conhecimento da alegada ilegalidade e a sua intenção de relegar a instrução do pedido indemnizatório para momento ulterior à apreciação dos pedidos a) e b) formulados na petição inicial, em conformidade com o disposto nos artigos 7.º-A, n.º 1, 4.º, n.º 4 e 90.º, n.º 4, do CPTA.
Em sede de contraditório, as partes nada disseram.

O Réu notificado para se pronunciar sobre o pedido de condenação como litigante de má-fé formulado pelo Autor, veio alegar que o mesmo é intempestivo, na medida em que foi suscitado antes de o Autor ter sido notificado da contestação e antes da citação da Contrainteressada e que, em qualquer caso, o mesmo deve improceder por não se encontrar demonstrada a alegada litigância de má-fé, devendo considerar-se que a atuação da entidade pública demandada e do seu mandatário judicial calcorreou os trilhos impostos pelos padrões da boa-fé processual, da urbanidade, da lisura, da verdade, da cooperação e da cordialidade, no âmbito do foro processual.
Por outro lado, defende que as condutas do Autor e da sua causídica se subsumem na previsão normativa do instituto jurídico da litigância de má-fé, porquanto ao formularem o pedido de condenação como litigante de má-fé deduziram, com ostensivo dolo, uma pretensão cuja manifesta e fastidiosa falta de fundamento não ignoravam, alegando factos cuja inveracidade bem conheciam. Neste sentido, pede a condenação do Autor e da sua Mandatária no pagamento da indemnização a que alude noa artigo 543.º, n.º 2, do CPC e da multa constante do artigo 542.º, n.º 1, do mesmo diploma, dando-se conhecimento à ordem dos advogados para os legais e devidos efeitos, em conformidade com o disposto no artigo 545.º do CPC.
Por sua vez, o Autor, em sede de contraditório, defende que nada no Código de Processo Civil impede ou proíbe o Autor de apresentar o pedido de litigância de má-fé antes da notificação formal da contestação, devendo ser considerada improcedente a suscitada litigância de má-fé e o pedido de comunicação à Ordem dos Advogados.
Por saneador-sentença proferido pelo TAF de ... foi decidido assim:
Julga-se a presente ação totalmente improcedente e, em consequência, absolve-se o Réu e a Contrainteressada do pedido.
Julga-se improcedente o pedido de condenação do Réu e Jurista designado e do Autor e respetiva Mandatária em litigância de má-fé, em multa e em indemnização, bem como o pedido de comunicação à DGESTE e à Ordem dos Advogados.
Deste vem interposto recurso pelo Autor.
Alegando, formulou as seguintes conclusões:
A) Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida pelo Meritíssimo Tribunal “a quo” que julgou a acção totalmente improcedente, e absolveu o Réu e a Contrainteressada do pedido.

B) Ressalvado o sempre muito devido respeito por diferente posição, entende o Recorrente que a decisão proferida é nula, por configurar uma “decisão surpresa”, existindo erro de julgamento por défice instrutório.

C) Decidindo, como decidiu, o Douto Tribunal “a quo” violou o disposto nos artigos artigo 195º nº 1 do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA, sendo a Sentença nula.
DA DECISÃO SURPRESA
I - DA AUSÊNCIA DE DESPACHO DE DISPENSA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA

D) Da Douta Sentença resulta, ab initium, o seguinte: “Compulsados os autos, tendo em conta a posição que as partes assumiram nos respetivos articulados e a prova documental produzida, constata-se que o estado atual do processo contém já todos os elementos necessários para conhecer dos pedidos a) e b), bem como os pedidos de litigância de má formulados.”

E) Ora, dispõe o artigo 87º -A do CPTA que:
Artigo 87.º-A
Audiência prévia
1 - Concluídas as diligências resultantes do preceituado no artigo anterior, se a elas houver lugar, e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, é convocada audiência prévia, a realizar num dos 30 dias subsequentes, destinada a algum ou alguns dos fins seguintes:
a) Realizar tentativa de conciliação, nos termos do artigo 87.º-C;
b) Facultar às partes a discussão de facto e de direito, quando o juiz tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa; (…)
ISTO POSTO:
F) O Douto Tribunal “a quo” não proferiu, para surpresa das Partes, qualquer Despacho sobre a realização ou dispensa da audiência prévia, constituindo, assim, uma verdadeira “decisão surpresa”.

G) A decisão surpresa é a solução dada a uma questão que, embora previsível, não tenha sido configurada pela parte, sem que a mesma tivesse obrigação de a prever. (Vide AC. TRP de 02.12.2019).

H) De acordo com o mesmo aresto, “com o n.º 3 do art. 3º do CPC, e a proibição das decisões-surpresa, pretendeu-se uma maior eficácia do sistema, colocando, com maior ênfase e utilidade prática, a contraditoriedade ao serviço da boa administração da justiça, reforçando-se, assim, a colaboração e o contributo das partes com vista à melhor satisfação dos seus próprios interesses e à justa composição dos litígios.”

I) Ora, o dever de audição prévia existe quando estiverem em causa factos ou questões de direito, mesmo que meramente adjectivas, suscetíveis de virem a integrar a base da decisão, situação presente.

J) Com efeito, entende o Recorrente que reúne todos os requisitos legais para a sua renovação de contrato, enquanto que o R. entende que não.

K) Destarte, tal como decorre da Lei, foi consagrado que uma das finalidades da audiência prévia é a de Facultar às partes a discussão de facto e de direito, quando o juiz tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa;

L) Assim, a inobservância do contraditório constitui uma omissão grave, representando uma nulidade processual, pois tal omissão influiu na decisão da causa.

M) Nesta conformidade, estamos perante uma nulidade processual, sendo uma decisão “surpresa” porque às partes não foi dada a oportunidade de se pronunciarem sobre os factos e respectivo enquadramento jurídico.

N) Nenhuma decisão deve, pois, ser tomada sem que previamente tenha sido dada efetiva possibilidade ao sujeito processual contra quem é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar, possibilitando-se-lhe, assim, influir ativamente na decisão

O) A imposição de audição das partes em momento anterior à decisão é determinada por um objetivo concreto - o de permitir às partes intervirem ativamente na construção da decisão, chamando-as a trazerem aos autos a solução para que apontam.

P) O juiz não deve proferir nenhuma decisão, ainda que interlocutória, sobre qualquer questão, processual ou substantiva, de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que previamente tenha sido conferida às partes, especialmente àquela contra quem é ela dirigida, a efetiva possibilidade de a discutir, contestar e valorar,

Q) Ora, não era previsível que o tribunal enveredasse pela posição que seguiu, constituindo a decisão recorrida, meramente de forma, uma “decisão surpresa”.

R) Reitere-se que às partes nunca foi questionado sobre a realização ou eventual dispensa de audição prévia para que se pudessem pronunciar, ou sequer quanto à audição das testemunhas e declarações de parte do Recorrente.

S) Estamos perante uma decisão-surpresa, pois que foi dada uma solução jurídica sem que às partes tenha sido facultada a possibilidade de tomar posição sobre a concreta questão.

T) Existia o dever de audição prévia, pois que estão em causa factos e questões de direito suscetíveis de virem a integrar a base de decisão.

U) A violação do princípio do contraditório, mediante a prolação de uma decisão-surpresa, constitui nulidade processual, prevista no nº1, do art. 195º, onde se consagra que “a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreve, só produz nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.

V) Assim, analisada a lei, vista a doutrina e a jurisprudência não pode deixar de se decidir, pelos argumentos expostos que tinha, pois, o Tribunal “a quo”, antes de decidir, de ouvir os argumentos das partes, convocando a audição prévia.

W) O que desde já se deixa alegado.
B - DO ERRO DE JULGAMENTO POR DÉFICE INSTRUTÓRIO
I - DA DISPENSA DA PROVA TESTEMUNHAL, DAS DECLARAÇÕES DE PARTE DO A., E DA PROVA DOCUMENTAL REQUERIDA.

X) Conforme resulta da Sentença aqui objecto de recurso, entendeu igualmente o Tribunal “a quo” que:
“No que concerne aos referidos pedidos, inexistindo matéria de facto controvertida relevante para a decisão a proferir, julga-se desnecessária a realização de outras diligências probatórias para o apuramento da verdade material, designadamente a prova por declarações de parte requerida pelo Autor, a prova testemunhal arrolada pelo Autor e pelo Réu e a prova por documentos em poder de terceiro/prestação de informações requerida pelo Autor, pelo que se dispensa a realização de tais diligências instrutórias, ao abrigo do disposto no artigo 90.º, n.º 3, a contrario, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). ISTO POSTO:

Y) Tendo o Tribunal “a quo” dispensado a audição das declarações de parte do A., bem como a audição de prova testemunhal, entre o demais, concluiu que:

Z) IV.1. Factos provados
(...)
19) Em 11/08/2020, a Diretora do Conservatório de Música de ... enviou ao Autor mensagem de correio eletrónico, sob o assunto “Renovação do contrato para 2020/2021”, da qual se extrai o seguinte: “Exmo. Senhor Professor «AA», De acordo com o estipulado no art.º 16.º n.º5 do Decreto-Lei n.º 15/2018 de 7 de Março “A renovação do contrato a termo resolutivo em horário anual e completo depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) Manutenção do horário letivo anual e completo no mesmo grupo, subgrupo ou disciplina da formação artística, apurado à data em que a necessidade é declarada; b) Avaliação de desempenho com a classificação mínima de Bom; c) Concordância expressa das partes.
Deste modo, a partir da análise da alínea a) deste artigo, informo que não se verifica a necessidade de manutenção do seu horário atual, por falta de atribuição letiva que o justifique, pelo que não será renovado o horário em causa para o ano letivo 2020/2021” (cfr. documento n.º 2 junto com a petição inicial e fls. 76 do PA). (sublinhado nosso)
Vejamos, então, se o ato impugnado padece do alegado vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto.
O Decreto-lei n.º 15/2018, de 7 de março, aprovou o regime de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música, da dança e das artes visuais e dos audiovisuais nos estabelecimentos públicos de ensino, que foi publicado em anexo em mesmo (cfr. artigo 1.º, n.º 1, do referido Decreto-Lei). (...)
5 - A renovação do contrato a termo resolutivo em horário anual e completo depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
a) Manutenção do horário letivo anual e completo no mesmo grupo, subgrupo ou disciplina da formação artística, apurado à data em que a necessidade é declarada;
b) Avaliação de desempenho com a classificação mínima de Bom;
c) Concordância expressa das partes.
6 - A renovação do contrato é sujeita à forma escrita.
7 - A verificação dos requisitos constantes do n.º 5 é efetuada num único momento, através da plataforma eletrónica da DGAE.
(...)
Atenta a alegação de que a não renovação do horário/contrato do Autor se enquadra no quadro persecutório contra si movido por parte da Direção do Conservatório de Música de ..., cumpre clarificar, desde logo, que a qualidade das relações mantidas entre o Autor e a direção do Conservatório de Música de ... não releva diretamente para apreciação da sua pretensão, sendo que o objeto do processo se reconduz ao ato reputado como ilícito, independentemente do quadro de relações em que o mesmo foi praticado, dependendo a validade desse ato da sua conformidade com a lei.”

AA) Ora, tivesse o Tribunal “a quo” ouvido o Recorrente bem como as testemunhas por si arroladas, teria sido provado que não foi uma mera alegação por parte do Recorrente, tendo o mesmo sido perseguido por parte da Direcção do Conservatório de Música de ....

BB) Mais aduziu o Tribunal que: “Aqui chegados, conclui-se que, até ao momento em que poderia ser declarada a necessidade de horário - 21/08/2020, existia apenas uma mera previsão de necessidade, sem manutenção de um horário letivo anual e completo do mesmo grupo, subgrupo ou disciplina da formação artística, porquanto este estava dependente da autorização por parte do Réu do número de horas proposto e inerente despesa para o Projeto Orquestra ..., para o ano 2020/2021. Sendo que, apenas após a aprovação do número de horas definido como necessário para o funcionamento do projeto Orquestra ... no Conservatório de Música de ..., nas quais se incluíam 27 horas para o ensino de violino, se verificaram as condições para a manutenção do horário anual e completo do Autor, o que, até então, seria apenas uma possibilidade.
Destarte, o ato impugnado não padece de vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos.”

CC) Mal andou o Tribunal na sua decisão.

DD) Ora, reitere-se novamente, tivesse o Tribunal ouvido o Recorrente, as testemunhas arroladas e ordenado a produção de prova requerida teria chegado a diferente conclusão/decisão.

EE) Refere ainda o Tribunal “a quo” que:
“Adicionalmente, sendo os requisitos previstos no artigo 16.º, n.º 5, do anexo ao Decreto-lei n.º 15/2018, de 7 de março, de verificação cumulativa, o não preenchimento do requisito previsto na alínea a) desse número, nos termos supra expostos, pressupõe, sem necessidade de análise dos demais requisitos, a improcedência do pedido condenatório (pedido b) formulado na petição inicial).
Cumpre ainda notar que, mesmo que se verificasse o requisito previsto no artigo 16.º, n.º 5, alínea a), do anexo ao Decreto-lei n.º 15/2018, de 7 de março, o que não sucede, a procedência do pedido condenatório sempre dependeria do preenchimento cumulativo dos três requisitos cumulativos previstos n.º 5 do referido artigo.
Sendo que, não resulta dos autos, tal como defende o Réu, que existisse concordância expressa das partes quanto à renovação do seu contrato, pelo que o Tribunal nunca poderia condenar o Réu a inserir o nome do Autor na plataforma SIGRHE, ao abrigo da citada norma, com efeitos a partir de 21/08/2020, bem como a efetuar a contagem do tempo de serviço em causa. (Sublinhado nosso).”: ISTO POSTO

FF) É notório que o Tribunal chegou às referidas conclusões sem ter dado qualquer hipótese ao Recorrente de efetuar prova em contrário.

GG) Em sede de Petição inicial, alegou o A., entre o demais que:
“47. Dispõe o artigo 16º n.º5 do DL 15/2018, de 07 de Março que:
A renovação do contrato a termo resolutivo em horário anual e completo depende do
preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
a) Manutenção do horário letivo anual e completo no mesmo grupo, subgrupo ou disciplina da formação artística, apurado à data em que a necessidade é declarada;
b) Avaliação de desempenho com a classificação mínima de Bom;
c) Concordância expressa das partes.
48. De acordo com o email enviado ao A. a 11.08.2020, veio a Directora do Conservatório de Música de ... alegar que, por referência ao Diploma em causa: “a partir da análise da alínea a) deste artigo, informo que não se verifica a necessidade de manutenção do seu horário actual, por falta de atribuição lectiva que o justifique, pelo que não será renovado o horário em causa para o ano lectivo 2020/2021.
49. Daqui decorre, que a não renovação do horário do A. apenas não foi efetuada atento a alegada falta de atribuição lectiva que o justifique, o que, tal como aduzido supra, não corresponde à verdade.
50. Tal como documentalmente comprovado, à data da inserção do nome do A. na plataforma SIGHRE, - data limite de 21.08.2020 - EXISTIAM: • 27 horas de componente lectiva no grupo de recrutamento do A. para a Orquestra ...; (ou seja, um horário completo corresponde a 22 horas). Acresciam ainda: • Horas do cargo de coordenação. • Horas de coadjuvação; • Horas de naipe da Orquestra ...; • Horas de redução por amamentação - que a Directora à data, ainda não colocou a concurso.
51. O que decorre com mediana clareza que à referida data - 21.08.2020, o A. preenchia todos os requisitos e condições para que lhe fosse renovado o horário, a saber:
a) A Existência do horário letivo anual e completo no mesmo grupo, subgrupo ou disciplina da formação artística, apurado à data em que a necessidade é declarada;
b) A Avaliação de desempenho com a classificação mínima de Bom;
c) A Concordância expressa das partes. - que não foi posta em causa em sede do acto de não renovação.”

HH) Todavia, e não obstante o alegado pelo Recorrente em sede de Petição inicial, entendeu o Tribunal “a quo” ter já todos os elementos para decidir, coartando, assim, o ónus de prova da matéria alegada pelo Recorrente.

II) Temos que a falta de inquirição de testemunhas, ou seja, a omissão de diligências de prova pode afectar o julgamento da matéria de facto, acarretando a anulação da sentença por défice instrutório.

JJ) Assim, sendo patente que a factualidade alegada pelo Recorrente não era indiferente à boa decisão da causa, deveria o Tribunal “a quo” ter dado a possibilidade ao mesmo de usar de todos os meios de prova legalmente admissíveis para cumprir o seu ónus probatório e assim salvaguardar de forma plena os seus legítimos interesses, O QUE NÃO FOI FEITO

KK) O Recorrente pretendia provar a existência de horas para a sua renovação do contrato, bem como a concordância expressa das partes por meio da inquirição das suas testemunhas, bem por meio das suas declarações.

LL) Todavia, e, com a devida vénia, sem qualquer justificação plausível, o Tribunal entendeu dispensável a produção da prova testemunhal bem como das suas declarações, não tendo dado a hipótese ao Recorrente de salientar a relevância dos meios de prova arrolados, igualmente a prova documental, para apurar a conformidade do preenchimento dos seus requisitos de renovação.

MM) Existe nos autos matéria factual controvertida, pois a Contestação apresentada pelo R. apresenta uma versão diferente da apresentada pelo A. SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE RENOVAÇÃO DO HORÁRIO DO A.

NN) Tendo sido arroladas testemunhas, bem como requeridas as declarações de parte do A., aqui Recorrente, impunha-se ao Tribunal “a quo” a produção de prova testemunhal e a audição do A. sobre os pressupostos de preenchimento dos requisitos de renovação do horário, pois a aferição desta factualidade mostrava-se indispensável para uma decisão fundamentada, não sendo ainda a prova documental que consta nos autos suficiente para a boa decisão da causa - pelo que deveria, igualmente, o Tribunal “a quo” ter ordenado a produção da prova documental requerida pelo Recorrente.

OO) O tribunal violou o direito de impugnação do ato administrativo do Recorrente quando não lhe permitiu fazer prova de matéria que era essencial para a sua defesa, decidindo, em sentido contrário ao do interesse do mesmo,

PP) Ao contrário do que entendeu o Tribunal “a quo”, ressalve-se, porque entendeu dispensar as declarações de parte do A., a audição das testemunhas arroladas, bem como a prova documental requerida, o aqui A. REUNIA OS REQUISITOS PARA A RENOVAÇÃO DO SEU HORÁRIO.

QQ) Prova que lhe foi vedada efetuar em Tribunal, e por isso foi a acção julgada improcedente.

RR) O Recorrente, conforme explanado supra, reunia todas as condições e requisitos definidos pelo DL 15/2018, de 07 de Março para ser proposta a renovação do seu horário, no grupo de recrutamento M24 - VIOLINO, para o ano escolar 2020/2021, porquanto:
- Existia a necessidade de manutenção do horário letivo anual e completo no mesmo grupo, subgrupo ou disciplina da formação artística, apurado à data em que a necessidade é declarada; - FACTO QUE FOI IMPEDIDO AO A. DE DEMONSTRAR;
- O A. tinha a avaliação de desempenho com a classificação mínima de Bom;
- O critério previsto na al. c) do Diploma em causa - Concordância expressa das partes - FACTO QUE FOI IMPEDIDO AO A. DE DEMONSTRAR;

SS) O Recorrente, por meio da inquirição das testemunhas, pelas suas declarações de parte, bem como da prova documental requerida, pretendia provar que preenchia todos os requisitos para a renovação do seu horário, que constitui matéria controvertida,

TT) Assim, o Recorrente entende que o tribunal “a quo” julgou incorrectamente a matéria de facto por omissão de diligência de inquirição de testemunhas, de audição das declarações de parte do A., bem como ao dispensar a prova documental requerida.

UU) In casu, o Recorrente alegou na petição inicial factualidade, tendo junto documentos, com base nos quais foram dados como provados os factos constantes da decisão recorrida, e em vista à prova da demais factualidade alegada, arrolou testemunhas, requereu as suas declarações de parte, bem como a junção de demais prova documental.

VV) Veja-se desde logo que inexistiu qualquer despacho a dispensar as declarações de parte do A., a prova testemunhal requerida, bem como a prova documental requerida em ordem a que o A. pudesse recorrer do mesmo Despacho.

WW) Compulsados os autos, resulta que a factualidade alegada pelo Recorrente é controvertida e afigura-se relevante, à luz de qualquer das soluções plausíveis da questão de direito, e admite produção de prova testemunhal, sendo que esta não se encontra afastada por outros meios de prova.

XX) Nesta senda, temos que o Tribunal “a quo” fez uma interpretação dos requisitos obrigatórios para a renovação do contrato do Recorrente, A SABER:
Decreto-lei n.º 15/2018, de 7 de março,
5 - A renovação do contrato a termo resolutivo em horário anual e completo depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
a) Manutenção do horário letivo anual e completo no mesmo grupo, subgrupo ou disciplina da formação artística, apurado à data em que a necessidade é declarada;
b) Avaliação de desempenho com a classificação mínima de Bom;
c) Concordância expressa das partes.

YY) Concluindo pela sua não verificação, vedando ao Recorrente efetuar prova em contrário.

ZZ) O Tribunal “a quo” não lhe permitiu fazer prova de matéria que era essencial para a sua defesa.

AAA) Tal omissão de diligências de prova afecta o julgamento da matéria de facto por défice instrutório.

BBB) Como se escreveu no Acórdão do STA de 28/01/2015, processo n.º 01091/13: «(...) o juiz deve promover a produção da prova sobre toda a factualidade alegada perante as várias soluções plausíveis para as questões de direito colocadas, não lhe é possível, mediante a antecipação da solução jurídica que vai adoptar, restringir a produção da prova aos factos relevantes para essa solução por ele projectada.» (disponível em www.dgsi.pt/).

CCC) Assim, não podemos acompanhar o juízo efectuado em 1.ª instância quanto à dispensa da diligência de inquirição de testemunhas, de declarações de parte do A., bem como da demais prova documental requerida.

DDD) Sendo patente que a factualidade alegada pelo Recorrente não é indiferente à boa decisão da causa, deveria dar-se a possibilidade ao Recorrente de usar de todos os meios de prova legalmente admissíveis para cumprir o seu ónus probatório e assim salvaguardar de forma plena os seus legítimos interesses.

EEE) Entendemos, assim, que a decisão sob recurso está inquinada de erro de julgamento, por um deficiente juízo valorativo da dispensa de prova testemunhal, declarações de parte do A., bem como da demais prova requerida, ou da sua irrelevância para a decisão da causa.
NOTA FINAL:

FFF) É ainda mencionado em sede de Sentença que:
“A tal conclusão não obsta a alegação de que em anos anteriores, em ..., a renovação do docente «CC» foi efetuada sem necessidade de autorização das horas da Orquestra ..., nem a alegação de que a docente «DD», em ..., em situação semelhante à do Autor, viu o seu contrato renovado, pois o que importa aferir nos presentes autos é a conformidade do ato impugnado com a lei, sendo este o objeto do processo. Acresce que, a eventual não observação dos requisitos legais nos referidos casos, que não cumpre apreciar e decidir nestes autos, não produz efeitos sobre a situação do Autor.”

GGG) Com a devida vénia, não podemos concordar com o teor da factualidade supra aduzida.

HHH) Então, o Recorrente, que preenche os requisitos para a renovação do seu horário, não o viu renovado, e os demais Colegas viram o seu horário renovado não se verificando os requisitos legais para tal?

III) O Recorrente juntou aos autos cópia da decisão que recaiu sobre o processo disciplinar levantado à Directora de ... sobre a renovação do horário da Docente «DD», SENDO A DECISÃO CLARA QUE A MESMA AGIU DENTRO DA LEGALIDADE.

JJJ) Sobre o referido documento não se pronunciou o Tribunal ou sequer o R.

KKK) Questiona-se, perante a matéria aduzida por este Douto Tribunal, que consequências tirou o Director Geral da DGESTE quanto à renovação e efectivação dos referidos Docentes?

LLL) Para situações similares o Director não tem de ser imparcial?

MMM) O que aconteceu aos referidos Docentes ou à Directora de ...?

NNN) Certamente não aconteceu nada, pois como referido ab initium, foi negado o direito à prova arrolada pelo Recorrente, quer testemunhal, quer por declarações de Parte, quer relativamente à prova documental requerida.

OOO) O Recorrente preenche os requisitos para a sua renovação de horário, contrariamente aos Docentes supracitados, e poderia ter feito prova disso caso não lhe tivesse sido coatado o seu direito à prova.

PPP) O que igualmente se deixa alegado.

QQQ) Concluindo, a falta de inquirição das testemunhas, a falta de audição do Recorrente., bem como a falta da prova documental requerida, constitui uma irregularidade com influência direta na decisão da causa, que conduz por isso a uma nulidade nos termos do artigo 195. nº 1, do CPC, pelo que deverá o tribunal ad quem, uma vez que os autos não contêm os elementos probatórios que permitem reapreciar a matéria de facto, nos termos do artigo 662.n º1 do CPC, anular a sentença proferida, FAZENDO-SE, ASSIM, JUSTIÇA.

NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO QUE SUPRIRÃO, DEVERÁ SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, SENDO A SENTENÇA PROFERIDA DECLARADA NULA, NOS TERMOS DO ARTIGO 195.º, N.º 1 DO CPC, EX VI ART. 1º DO CPTA, ORDENANDO-SE A PRODUÇÃO DAS DECLARAÇÕES DE PARTE DO RECORRENTE, DA PROVA TESTEMUNHAL ARROLADA, BEM COMO ORDENADAS AS DILIGÊNCIAS DE PROVA DOCUMENTAL REQUERIDA EM SEDE DE PETIÇÃO INICIAL, ASSIM SE FAZENDO SÂ E INTEIRA
JUSTIÇA!

O Réu juntou contra-alegações, concluindo:

1 - Conforme jurisprudência assente, o objeto do recurso circunscreve-se às conclusões da alegação do Recorrente, não podendo o Tribunal ad quem conhecer matérias nelas não incluídas, salvo se as mesmas forem de conhecimento oficioso - cfr. artigos 144º, nº 2 e 146º, nº 4 do CPTA e 608º, nº 2, 635º, nºs 4 e 5 e 639º, nºs 1 e 2, do CPC, ex vi legis artigos 1º e 140º do citado CPT.

2 - O Tribunal à quo evidenciou clara e inequivocamente as questões a decidir, considerando os pedidos formulados nos autos e a respetiva causa petendi, sendo certo que a decisão de determinadas questões ficou prejudicada face ao veredicto jurisdicional de outras, atenta a relação de prejudicialidade entre elas.

3 - Considerando a matéria de facto dada como provada, o Tribunal a quo fez a subsunção dos factos nos preceitos legais que tal factualidade reivindicava, chegando à única solução de direito, tendo por fundamento os documentos juntos aos autos e os constantes do processo administrativo [não impugnados].

4 - O Recorrente a instâncias do pedido formulado no PI roga ao TAF que declare a anulabilidade do ato que obstou à renovação do seu contrato de trabalho na Escola Artística do Conservatório de Música de ....

5 - O Recorrente na pretensão deduzida na PI peticiona que o TAF condene a Entidade Demandada à inserção do seu nome na plataforma SIGRHE, face ao disposto no artº 16º, nº 5, do anexo ao Decreto-Lei nº 15/2018 de 07/03, com efeitos a partir de 21/08/2020, com as legais consequências.

6 - O Recorrente no pedido aduzido na PI pretende que o TAF condene a Entidade Pública Demandada numa indemnização a pagar ao Recorrente a título de danos morais e não patrimoniais pela não renovação do contrato, escudando a sua pretensão no Decreto-Lei nº 67/2007 de 31/12.

7 - O Tribunal recorrido, face à acumulação de pedidos, verificou existir uma precedência jurídica e lógica relativamente ao conhecimento da alegada ilegalidade do ato impugnado, ilegalidade esta que a existir seria essencial à análise e eventual procedência do pedido indemnizatório.

8 - O Tribunal recorrido, verificou que os autos estavam devidamente instruídos com todos os elementos imprescindíveis ao conhecimento da invocada ilicitude do ato impugnado e decide, então, conhecer de imediato a alegada ilegalidade do ato impugnado.

9 - O Tribunal recorrido, relegou a instrução do pedido indemnizatório para um momento posterior se, após a apreciação dos pedidos a) e b), tal instrução não ficasse prejudicada, fundamentando o despacho datado de 18/11/2024, designadamente, nos artigos 7º-A, nº 1, 4º, nº 4 e 90º, nº 4, do CPTA.

10 - O Recorrente omitiu uma questão situada a montante do verdadeiro nó górdio da alegação recursiva, ou seja, o despacho exarado nos autos, em 18/11/2024, não impugnado que, por conseguinte, transitou em julgado com todas as legais consequências inerentes ao instituto jurídico do caso julgado.

Na verdade;

11 - O Tribunal recorrido, face à acumulação de pedidos, prolatou um despacho datado de 18/11/2024 e verificada a existência de pedidos cumulativos, constatou que a análise do pedido indemnizatório depende da procedência dos pedidos formulados nas alíneas a) e b).

12 - Na decisão recorrida pode ler-se: “por despacho de 18/11/2024, foram as partes notificadas para se pronunciarem quanto à intenção do Tribunal de antecipar o conhecimento da ilegalidade do ato impugnado, considerando que os autos tinham todos os elementos para o efeito, relegando a instrução do pedido indemnizatório para momento ulterior, após a apreciação dos pedidos a) e b), em conformidade com o disposto nos artigos 7.º-A, n.º 1, 4.º, n.º 4 e 90.º, n.º 4, do CPTA. Em sede de contraditório, as partes nada disseram.

13 - O Tribunal recorrido, a instâncias do despacho datado de 18/11/2024 afirmou que “os autos já se encontram instruídos com todos os elementos necessários ao conhecimento da alegada ilicitude do ato impugnado”, sendo nítido e perentório em consignar que, para efeitos de conhecimento da alegada ilicitude do ato posto em crise, prescindiria de outros eventuais elementos e terminou o despacho exarando: “Notifique as partes para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem o que tiverem por conveniente (cfr. artigo 3.º, n.º 3, do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA).”

14 - O Tribunal à quo, ao deixar explícito “Notifique as partes para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem o que tiverem por conveniente (cfr. artigo 3.º, n.º 3, do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA)” concedeu às partes a faculdade de, sobre o despacho, se pronunciarem, e/ou de o impugnarem por via de recurso, com subida imediata e em separado.

15 - O Recorrente, face ao teor do despacho datado de 18/11/2024, não só não o impugnou, como nada disse e, por conseguinte, tal despacho transitou em julgado e, por via disso, a matéria pelo mesmo decidida, constituindo caso julgado, não pode ser objeto de impugnação e de posterior cognição a instâncias do presente Recurso.

16 - Ao deixar transitar em julgado do despacho datado de 18/11/2024, o Recorrente, não tendo recorrido do mesmo, cujo recurso teria subida imediata [arts. 142º, nº 5, 2.ª parte, do CPTA e 644º, nº 2, al. d), do CPC] e em separado [art. 645º, nº 2 do CPA, ex vi arts. 1º e 140º, nº 3 do CPTA], conformou-se com o decidido no mesmo.

17 - O Tribunal, face ao despacho datado de 18/11/2024, dispensou todos os demais meios de prova ao dizer que “os autos já se encontram instruídos com todos os elementos necessários ao conhecimento da alegada ilicitude do ato impugnado”, e o Recorrente tendo-se conformado com o mesmo, não pode, a instâncias do presente recurso, vir aduzir que houve défice instrutório e que foi preteria a audiência prévia, pois, tais matérias constituem, nesta sede, caso julgado.

18 - No pretérito, o nº 2, do artº 87º-B, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02 de outubro, previa que, na eventualidade de ser possível a dispensa da audiência prévia, as partes fossem ouvidas para exercerem o contraditório e/ou reclamarem do respetivo despacho ou, mesmo, para poderem requerer a realização da audiência, tendo em atenção o disposto no artigo 87º-B, nº 3, sendo que a preterição desta formalidade acarretaria a nulidade da sentença.

19 - Hoje, no atual CPTA, a audiência prévia pode ser dispensada pelo Juiz, quando esta se destine apenas a facultar às partes a discussão de facto e de direito, não constituindo nulidade a sua não realização, por força da redação dada ao nº 2, do artº 87º-B, do CPTA, pela Lei nº 118/2019, nas situações em que pretenda conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa.
20 - Perece a arguição da nulidade da sentença com fundamento na não realização de audiência prévia, sendo certo que, a esta parte, nem o Recorrente alega em que medida a audiência prévia iria interferir na decisão prolatada, decisão esta que se liquefaz numa questão de direito de fácil hermenêutica, e de manifesta simplicidade para o processo de subsunção fático jurídica.

21 - Tendo o Tribunal prescindido da prova indicada/arrolada pelo Recorrente, designadamente a prova testemunhal e as declarações de parte, e da demais prova documental, tal não conduz à nulidade da sentença por alegado défice instrutório, desde logo atento ao teor do despacho datado de 18/11/2024 que o Recorrente deixou transitar em julgado.

22 - Não há défice instrutório, pois, o Tribunal recorrido dispensou todos os demais meios de prova que não os constantes dos autos, quando, no despacho datado de 18/11/2024, disse que “os autos já se encontram instruídos com todos os elementos necessários ao conhecimento da alegada ilicitude do ato impugnado” e o Recorrente conformando-se não impugnou tal despacho.

23 - Face à redação do despacho datado de 18/11/2024, o Recorrente ficou a saber que, por força de tal decisão, o Tribunal, para análise do primeiro pedido [alegada ilegalidade do ato impugnado] iria decidir tendo em conta os elementos existentes dos autos e já não os demais requeridos pelas partes e nada disse e/ou impugnou.

24 - Tendo-se conformado com o despacho datado de 18/11/2024, o Recorrente não pode, a instâncias do presente recurso, vir aduzir que houve défice instrutório, quando previamente [não tendo impugnado o despacho] anuiu com o entendimento Tribunal segundo o qual “os autos já se encontram instruídos com todos os elementos necessários ao conhecimento da alegada ilicitude do ato impugnado”.

25 - O Recorrente peticionou a intimação do Recorrido, na pessoa da Diretora do CM..., a inserir o seu nome na plataforma SIGRHE, ao abrigo do artº 16º, nº 5, do anexo ao DL nº 15/2018, de 07/04, por entender que a sua situação fática se subsumia no regime jurídico aplicável e, assim, lhe assistia o direito à renovação do contrato.

26 - Do nº 5, do artº 16º, do anexo ao DL nº 15/2018, de 07/03, a renovação dos contratos de pessoal docente do Ensino Artístico Especializado da Música e da Dança, depende da verificação cumulativa de três requisitos: i - manutenção do horário letivo anual e completo, apurado à data em que a necessidade é declarada, in casu em 21/08/2020, ii - avaliação de desempenho com a classificação mínima de Bom; iii - e concordância expressa das partes nessa renovação.

27 - Para que se opera a renovação dos contratos é necessário que o Docente seja titular de um contrato a termo resolutivo em horário anual e completo no ano letivo anterior [2019/2020], se verifique a manutenção do horário letivo anual e completo para o ano letivo seguinte [2020/2021], apurado à data em que a necessidade é declarada, que a avaliação de desempenho seja no mínima de Bom e que haja a concordância expressa das partes.

28 - Da leitura do nº 5, do artº 16º, do anexo ao DL nº 15/2018, de 07 de março, resulta, à contrario sensu, que a não verificação de qualquer de um dos 3 requisitos, no momento em que a necessidade é declarada [em 21/08/2020], independentemente das razões, determina a impossibilidade da renovação do contrato a termo resolutivo.

29 - Da matéria de facto e da documentação constante dos autos, não resulta demonstrada [antes pelo contrário] a verificação de dois dos três requisitos de verificação cumulativa, a saber: i - manutenção do horário letivo anual e completo, apurado à data em que a necessidade é declarada [21/08/2020] e ii - concordância expressa das partes.

30 - Para os efeitos constantes do nº 5, do artº 16º, do anexo ao Decreto-Lei nº 15/2018, de 07/04, o Recorrente, não obstante tudo quanto menciona, não alega nem demonstra a verificação desde logo da [inexistente] “Concordância expressa das partes” o que, de per si, faz claudicar a ação.

31 - A concordância expressa das partes traduz-se num ato expresso [não tácito e/ou presumido], material, inequívoco, consentâneo e pretendido por ambas as partes envolvidas [o Recorrente e o Ministério da Educação] e, sendo expresso, a concordância tem de ser devidamente documentada, a qual não existe nos autos, e inexiste em qualquer outro lugar porquanto, apenas, não existe.

32 - A “Concordância expressa das partes”, não se traduz num ato unilateral oriundo de uma das partes, revestindo caráter impositivo para com a outra, mas sim, numa vontade bilateral partes, num ato positivo, expresso e documentado e não num direito subjetivo passível de vir a ser exercido pela exclusiva vontade do Recorrente.

33 - Foi correta a dispensa da prova testemunhal, a dispensa das declarações de parte do Recorrente e da prova documental requerida, designadamente para a prova da “Concordância expressa das partes”, pois, como tal não existia e, como nunca existiu, não poderia existir nos presentes autos e, por conseguinte, não poderia ser transportada para os autos pela prova requerida, sem prejuízo do caso decidido a instâncias do despacho datado de 18/11/2024.

34 - Inexistia horário letivo anual e completo, apurado à data em que a necessidade tinha de ser declarada [cfr. nº 5, do artº 16º, do anexo ao Decreto-Lei nº 15/2018, de 07 de março] ou seja, em 21/08/2020, porquanto só foi possível a elaboração de horários a partir de 15/09/2020, com a aprovação das horas afetas ao Projeto Orquestra ... [POG].

35 - A Diretora do CM... não podia dar por assente uma situação de facto [número de horas necessárias para o POG] num determinado momento [21/08/2020], quando nesse momento a situação de facto era inexistisse e, apenas, se concretizou mais tarde, ou seja, em 15/09/2020.

36 - No momento em que a necessidade deveria ser declarada [21/08/2020], ao abrigo disposto do artº 16º, nº 7, do anexo ao DL nº 15/2018, de 07/04, a Diretora do CM... tinha, apenas, uma simples previsão de horas necessária ao POG, que poderiam ou não ser aprovadas e, assim, não existia qualquer efetivo, concreto e real “horário letivo anual e completo”.

37 - A previsão de horas tornou-se uma realidade, apenas, em 15/09/2020 com a aprovação do número de horas afetas ao Projeto OG [que poderiam não ser aprovadas], conforme resulta do documento 1 junto com a Contestação, ou seja, da Informação Proposta nº 32263/2020/DGEstE-GCAPE, datada de 14/08/2020, com despacho de 15/09/2020.

38 - O Acórdão do TCA Norte, proferido a instâncias da Providência Cautelar 369/20.0BEBRG deixou expresso que como “a aprovação do número de horas necessárias para o referido Projeto não está na alçada da Escola Artística do Conservatório de Música de ...,
- não podia este, com base numa previsão de 27 horas para violino, inserir o nome o Recorrente, até ao dia 21 de Agosto de 2020, na mencionada plataforma precisamente porque as referidas horas não estavam apuradas - aprovadas - à data em que a necessidade é declarada,
- sob pena de violação da alínea a) do nº 5 do artigo 16º do anexo ao Decreto-Lei nº 15/2018, de 7 de Março,
- dado tal alínea vedar a renovação de contrato com base em mera previsão, exigindo que as horas que justificam a renovação dos contratos estejam apuradas à data em a necessidade é declarada”

39 - Só após a aprovação do número de horas tidas por necessárias para o funcionamento da Orquestra ... em ..., mediante despacho datado de 15/09/2020 da autoria da Sra. Secretária de Estado da Educação, nas quais se contam 27 horas para o ensino de violino, ficaram definidas, de forma efetiva, as horas autorizadas, podendo, as partir daí [e só a partir daí] proceder-se à elaboração de horários.

40 - O próprio Recorrente tem pleno conhecimento de que não lhe assiste o direito de ver incluído o seu nome na plataforma SIGRHE, ao abrigo disposto do artº 16º, nº 5, do anexo ao DL nº 15/2018, de 07/04, por inverificação de dois dos três requisitos de verificação cumulativa.

41 - Nenhum direito do Recorrente foi violado, pois, para que algum direito pudesse ser postergado este teria, obrigatoriamente, de residir na esfera jurídica do Recorrente, o que não sucede por força do estatuído no nº 5, do artº 16º, do anexo ao Decreto-Lei nº 15/2018 de 07/04, face à ausência dos do requisitos “Concordância expressa das partes” e de [in]existência de horário letivo anual e completo, apurado à data em que a necessidade é declarada.

42 - O Recorrente diz ter havido Docentes que, nas mesmas condições, teriam visto os respetivos contratos renovados, no entanto não especifica quais seriam essas condições [nem quais as reais condições], omitindo toda uma matéria de facto que, por conseguinte, não nos permite chegar aos requisitos ínsitos nos artºs 16º, nº 7, do anexo ao DL nº 15/2018, de 07/04.

43 - Mesmo assim podemos dizer em termos abstratos que, na ilegalidade não há igualdade, e em termos concretos, resulta à saciedade que, ao Recorrente não assiste qualquer direito por inverificação cumulativa, relativamente à sua pessoa, dos três requisitos constantes do nº 5, do artº 16º, do anexo ao Decreto-Lei n.º 15/2018 de 07/04.

44 - O TCA Norte no Acórdão atinente à Providência Cautelar nº 369/20.0BEBRG, na qual o aqui Recorrente foi Demandante decidiu: “necessidade essa que, até ao dia 21 de Agosto de 2020, [...] não existia, não estava concretizada, era uma previsão de alocação que só se tornou uma necessidade com o aludido despacho de 15 de Setembro de 2020/21”

45 - O mesmo TCA Norte no Acórdão relativamente à mesma Providência Cautelar nº 369/20.0BEBRG, na qual o aqui Recorrente foi Demandante lavrou que: “se assim não sucedeu, em anos lectivos anteriores e até no presente com uma docente do Conservatório ..., tais procedimentos terão tido lugar em violação do aludido preceito” [estando a referir-se, no contexto, ao nº 5, do artigo 16º, do anexo ao D/L nº 15/2018] “não podendo o Recorrente invocar, assim, a violação do princípio da igualdade como fundamento da sua pretensão.”

46 - Por fim o TAF de Coimbra no âmbito da Providência Cautelar nº 369/20.0BEBRG, foi perentório em referir que “a eventual não observação dos aludidos requisitos legais naquele caso, não se mostra apta a produzir efeitos sobre a situação do requerente.”

47 - Na verdade, nos presentes autos está em causa, apenas, verificar se ao Recorrente assistia, ou não, o direito ver inserido o seu nome na plataforma SIGRHE, ao abrigo disposto do artº 16º, nº 5, do anexo ao DL nº 15/2018, de 07/04, realidade esta que, pelas razões, de facto e de direito, conhecidas obtém uma resposta negativa, pois, à data em que a necessidade tinha de ser declarada, ou seja, em 21/08/2020, inexistia um horário completo e não havia concordância expressa das partes.

TERMOS EM QUE, FACE AO ALEGADO PRECEDENTE, OU SEJA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO AS RAZÕES DE FACTO E DE DIREITO ADUZIDAS PELO RECORRIDO, EM NOSSO ENTENDIMENTO:

I - O RECURSO DEVE IMPROCEDER.


O Réu notificado para se pronunciar sobre o pedido de condenação como litigante de má-fé formulado pelo Autor, veio alegar que o mesmo é intempestivo, na medida em que foi suscitado antes de o Autor ter sido notificado da contestação e antes da citação da Contrainteressada e que, em qualquer caso, o mesmo deve improceder por não se encontrar demonstrada a alegada litigância de má-fé, devendo considerar-se que a atuação da entidade pública demandada e do seu mandatário judicial calcorreou os trilhos impostos pelos padrões da boa-fé processual, da urbanidade, da lisura, da verdade, da cooperação e da cordialidade, no âmbito do foro processual.
Por outro lado, defende que as condutas do Autor e da sua causídica se subsumem na previsão normativa do instituto jurídico da litigância de má-fé, porquanto ao formularem o pedido de condenação como litigante de má-fé deduziram, com ostensivo dolo, uma pretensão cuja manifesta e fastidiosa falta de fundamento não ignoravam, alegando factos cuja inveracidade bem conheciam. Neste sentido, pede a condenação do Autor e da sua Mandatária no pagamento da indemnização a que alude noa artigo 543.º, n.º 2, do CPC e da multa constante do artigo 542.º, n.º 1, do mesmo diploma, dando-se conhecimento à ordem dos advogados para os legais e devidos efeitos, em conformidade com o disposto no artigo 545.º do CPC.
Por sua vez, o Autor, em sede de contraditório, defende que nada no Código de Processo Civil impede ou proíbe o Autor de apresentar o pedido de litigância de má-fé antes da notificação formal da contestação, devendo ser considerada improcedente a suscitada litigância de má-fé e o pedido de comunicação à Ordem dos Advogados.
A Senhora Procuradora Geral Adjunta notificada, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
1) O Autor é licenciado, mestre em ensino da música no ramo de instrumento violino, tendo concluído o 1.º Mestrado em Administração e Gestão da Educação (cfr. documento n.º 3 junto com a petição inicial).
2) Em 15/09/2015, o Autor e o Réu, através da Escola Artística do Conservatório de Música de ..., assinaram o documento com o título “Contrato de trabalho em Funções Públicas a Termos Resolutivo Certo”, para o exercício de funções de docente, por parte do Autor, no grupo de recrutamento M24 - Violino, pelo período de 15/09/2015 a 31/08/2016 (cfr. documento n.º 4 com a petição inicial e fls. 1 a 5 do PA).
3) Em 03/04/2017, o Autor e o Réu, através da Escola Artística do Conservatório de Música de ..., assinaram o documento com o título “Contrato de trabalho em Funções Públicas a Termos Resolutivo Certo”, para o exercício de funções de docente, por parte do Autor, no grupo de recrutamento M24 - Violino, entre 12/09/2016 e 31/08/2017 (cfr. documento n.º 4 com a petição inicial e fls. 6 a 20 do PA).
4) Em 11/09/2017, o Autor e o Réu, através da Escola Artística do Conservatório de Música de ..., assinaram o documento com o título “Contrato de trabalho em Funções Públicas a Termos Resolutivo Certo”, para o exercício de funções de docente, por parte do Autor, no grupo de recrutamento M24 - Violino, entre 11/09/2017 e 31/08/2018 (cfr. documento n.º 4 com a petição inicial e fls. 21 a 25 do PA).
5) Em 10/09/2018, o Autor e o Réu, através da Escola Artística do Conservatório de Música de ..., assinaram o documento com o título “Contrato de trabalho em Funções Públicas a Termos Resolutivo Certo”, para o exercício de funções de docente, por parte do Autor, no grupo de recrutamento M24 - Violino, correspondente a 22 horas letivas semanais, entre 10/09/2018 e 31/08/2019 (cfr. documento n.º 4 com a petição inicial e constante de fls. 26 a 30 do PA).
6) Em 01/09/2019, o Autor e o Réu, através da Escola Artística do Conservatório de Música de ..., assinaram o documento com o título “Acordo de Renovação do Contrato de trabalho em Funções Públicas a Termos Resolutivo Certo”, no qual declararam acordar “em renovar o contrato de trabalho a termo certo celebrado entre ambas, em 01-09-2019 com vista ao exercício pelo Segundo Outorgante de funções docentes no(a) Escola Artística do Conservatório de Música de ..., uma vez que se mantém os fundamentos subjacentes à celebração do mesmo contrato”, produzindo efeitos “desde 1 de setembro de 2019 até ao dia 31 de agosto de 2020” (cfr. documento n.º 4 junto com a petição inicial e fls. 31 a 33 do PA).
7) No ano letivo de 2019/2020, o Autor apresentou junto da Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGESTE) e da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) queixas relativamente a situações por si vivenciadas no âmbito do desempenho das suas funções no Conservatório de Música de ... (cfr. documentos n.ºs 5, 5.1, 8, 11 juntos com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
8) Em 12/02/2020, o Conselho Geral do Conservatório de Música de ... reuniu-se, tendo a Diretora informado, entre o mais, que no ano letivo de 2020/2021 não haveria recondução do professor de violino contratado ou contratação na disciplina de violino (cfr. ata do Conselho Geral datada de 12/02/2020, junta como documento n.º 10 com a petição inicial e constante de fls. 82 a 86 do PA).
9) Em 18/06/2020, a Diretora do Conservatório de Música de ... enviou mensagem de correio eletrónico aos professores de instrumento, incluindo ao Autor, na qual pediu o envio da previsão de vagas para o ano letivo de 2020/2021 (cfr. fls. 37 do PA).
10) Os docentes «EE», «FF», «GG», «HH», «II» e «JJ» apresentaram estimativas de vagas para o instrumento de violino, para o ano letivo de 2021(cfr. fls. 38, 40, 41, 42, 43, 44, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
11) Em 22/06/2020, numa reunião de docentes, foi partilhada uma tabela, da qual consta a previsão do número de horas necessário por instrumento, no âmbito da Orquestra ..., nos seguintes termos:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Cfr. documentos n.º 18 junto com a petição inicial e fls. 80 do PA.
12) Em 24/06/2020, o Autor solicitou à Coordenadora da Orquestra ..., através de mensagem de correio eletrónico, o envio de cópia da tabela com o número de horas letivas alocadas ao projeto da Orquestra ... para o ano letivo 2020/2021 (cfr. documento n.º 12 junto com a petição inicial e fls. 46 do PA).
13) Em 25/06/2020, a Coordenadora da Orquestra ... enviou mensagem de correio eletrónico ao Autor, com o seguinte teor:
“Prezado colega,
O documento que solicita trata-se de uma proposta interna que carece aprovação superior (interna e externa). Tive o cuidado de partilhá-lo na reunião, sob essa condição, garantindo a transparência da minha atuação enquanto coordenadora e a clareza nos procedimentos adotados na OG. Por esse facto, não poderei partilhá-lo até que este obtenha aprovação, sob pena de podermos estar a vincular-nos a um documento que poderá não ser aprovado. [...]”. Cfr. documento n.º 13 e fls. 47 do PA.
14) Em 26/06/2020, o Autor solicitou novamente à Coordenadora da Orquestra ..., através de mensagem de correio eletrónico, o envio da tabela a que se alude no ponto 11) (cfr. documento n.º 14 junto com a petição inicial e fls. 48 do PA).
15) Em 26/06/2020, a Coordenadora da Orquestra ... enviou mensagem de correio eletrónico ao Autor, com o seguinte teor:
“Prezado colega,
Informo que na passada semana a Dr. «KK» - Assessora da Direção da EMCN para a coordenação executiva- pedagógica da Orquestra ... - submeteu para aprovação na DGEstE a proposta para o POG para o ano letivo 2020/21, contemplando apenas, a informação de necessidade de 69 horas para a OG .... Dada a situação pandémica atual não houve lugar a pedido de aumento de horas Ainda durante o período da manhã de hoje solicitei, junto da mesma, via telefónica, autorização para o envio da tabela que requereu, todavia não me foi dada autorização para a sua divulgação Como havia referido em e-mail anterior, a proposta carecia de aprovação superior, aprovação essa que ainda não se verificou nem pela EMCN nem pela DGEstE.
Os documentos que partilhei na reunião ainda estão em fase de compilação para posterior envio para a EMCN, na pessoa da Dr. «KK», e anexação à referida proposta.
Com efeito, qualquer documento referente a esta proposta para o POG 2020/21 deve ser solicitado junto da Dr. «KK». [...]”.
Cfr. documento n.º 15 junto com a petição inicial e fls. 49 do PA.
16) Em 29/06/2020, o Autor apresentou junto do Conservatório de Música de ... requerimento no qual peticionou que lhe fosse entregue a tabela a que se alude em 11) (cfr. documento n.º 16 junto com a petição inicial e fls. 51 a 54 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
17) Em 29/06/2020, o Autor solicitou junto da Direção do Conservatório de Música de ... esclarecimento sobre a sua situação profissional para o ano letivo de 2020/2021 (cfr. fls. 55 do PA).
18) Na sequência do requerimento referido no ponto anterior, a Diretora do Conservatório de Música de ... respondeu ao Autor, por carta datada de 29/07/2020, sob o assunto “Renovação de contrato/Resposta à exposição recebida a 29/06/2020”, o seguinte:
1- Como é do seu cabal conhecimento, as actividades lectivas encerraram no passado dia 26.06, pelo que ainda nos encontramos em processo de matrículas para o próximo ano lectivo.
Por esta razão a Escola não dispõe ainda de informação relativa a necessidades de recursos humanos para o exercício de funções Docentes para o próximo ano lectivo, nas várias áreas disciplinares.
2- Pelo que, relativamente à renovação de contratos prevista no art.º 16, n.º 5, do DL n.º 15/2018, de 07 de março, não poderei prestar, nesta data, a informação solicitada, no caso de docentes que possam estar abrangidos por este diploma legal.” (cfr. documento n.º 9 junto com a petição inicial e fls. 56 do PA).
19) Em 11/08/2020, a Diretora do Conservatório de Música de ... enviou ao Autor mensagem de correio eletrónico, sob o assunto “Renovação do contrato para 2020/2021”, da qual se extrai o seguinte:
“Exmo. Senhor Professor «AA»,
De acordo com o estipulado no art.º 16.º n.º 5 do Decreto-Lei n.º 15/2018 de 7 de Março “A renovação do contrato a termo resolutivo em horário anual e completo depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
a) Manutenção do horário letivo anual e completo no mesmo grupo, subgrupo ou disciplina da formação artística, apurado à data em que a necessidade é declarada;
b) Avaliação de desempenho com a classificação mínima de Bom;
c) Concordância expressa das partes.
Deste modo, a partir da análise da alínea a) deste artigo, informo que não se verifica a necessidade de manutenção do seu horário atual, por falta de atribuição letiva que o justifique, pelo que não será renovado o horário em causa para o ano letivo 2020/2021” (cfr. documento n.º 2 junto com a petição inicial e fls. 76 do PA).
20) Em 11/08/2020, a Escola Artística do Conservatório de Música de ... submeteu a lista dos docentes indicados para efeitos de renovação de contrato para o ano letivo de 2020/2021, da qual consta em relação ao Autor “Renovação Não” (cfr. fls. 79 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
21) Em 14/08/2020, a DGESTE elaborou a informação n.º 32263/2020/DGEstE-GCAPE, da qual consta, entre o mais, o seguinte:
“[...] A assessoria da Escola ... solicita a contratação dos professores para o Projeto Orquestra ... (POG), para o ano 2020/2021, pela Escola Artística de Música do Conservatório Nacional (EAMCN) e Conservatório de Música de ... (CM...) bem como as respetivas necessidades de funcionamento, nos seguintes termos:
Manutenção das horas em funcionamento (igual a 19/20) - total de 1.002 horas (correspondendo a 1.106.000€), contemplando os núcleos já em desenvolvimento na Área Metropolitana de ... e em .... A distribuição horária solicitada é a seguinte (idêntica ao ano letivo anterior, 2029/2020):
Para contratação pela EAMCN:
[...]
Por contrato com o Conservatório de Música de ...: Agrupamento de Escolas ... (secções de cordas) - 69h (3,6 horários completos; 6 professores) - 76 156€ (valor bruto incluindo encargos da EAMCN com Segurança Social);
[...]
Análise do Assunto
A
A Orquestra ... é um projeto de inclusão social que aposta na aprendizagem da música a jovens e comunidades desfavorecidas que nunca tiveram contacto com a prática orquestral, reforçando as suas competências individuais, sociais e escolares.
A Escola Artística de Música do Conservatório Nacional (EAMCN) é a entidade que desempenha as funções de organização e de coordenação pedagógica no Projeto Orquestra .... Assegura a coordenação pedagógica geral e, ainda, a administrativa e executiva deste Projeto.
No Conservatório de Música de ..., à semelhança do que acontece no de ..., o POG tem o apoio do Ministério da Educação, na área da contratação de docentes.
Os professores envolvidos no POG pertencem aos grupos de docência dos vários instrumentos, do Ensino Artístico Especializado (EAE), da Música. Cumprem horários variáveis, maioritariamente parciais, e a sua remuneração concretiza-se, por contrato, com o Ministério da Educação mas através da Escola de Música do Conservatório Nacional.
A avaliação externa das Orquestra... está a cargo do Instituto de Gestão e Ordenamento do Território (IGOT) da Universidade de Lisboa.
[...]
Importa, ainda, realçar o papel desempenhado pela Escola de Música do Conservatório Nacional (EMCN). Esta instituição tem como função definir conteúdos de formação artística, de coordenação pedagógica e de articulação institucional (do POG).
Especificamente, a EMCN é responsável pela:
- Organização e coordenação pedagógica (do Projeto), contando para o efeito com a afetação de um adjunto à Direção da EMCN e de um coordenador geral, também, pertencente à EMCN;
- Formação, avaliação, seleção, e recrutamento dos docentes a envolver;
- Apoio às escolas na seleção e recrutamento dos professores nos casos em que seja cometida, às mesmas, proceder à seleção e recrutamento, dos mesmos;
- Afetação dos professores aos projetos das escolas aderentes ao programa quando a seleção e recrutamento for da responsabilidade do Conservatório;
- Gestão da imagem do projeto, de promoção de iniciativas, eventos e ações de formação;
- Assegurar as relações com as entidades parceiras;
- Apoio às escolas aderentes na organização dos apoios financeiros e do patrocínio dos parceiros;
- Apresentação de relatórios relativos às condições de execução do programa POG e objetivos alcançados.
B
Proposta (justificação)
[...]
Proposta:
Face ao exposto propõe-se:
1. º Autorizar o número de horas e do montante associado (respetivamente, 9.002 horas e 9.906.000€) para os núcleos já em funcionamento, ao POG, no ano letivo 2020/2029, em termos idênticos ao ano letivo de 2099/2020.
2.º Sobre a solicitação, a saber, Autorização da contratação de um funcionário administrativo para a EAMCN informar o POG nos seguintes termos: Considerando que a Câmara Municipal ... irá assumir a transferência de competências em matéria de educação, nomeadamente, no que reporta ao pessoal docente, no ano letivo 2020/2029, esta solicitação deverá ser dirigida à CML;
3.º Autorizar a manutenção das atribuições acometidas à Escola Artística de Música do Conservatório Nacional, nos termos do teor do despacho de 20 de agosto de 2009, da Senhora Ministra da educação, nomeadamente a organização e coordenação pedagógica do Projeto, bem como a afetação de um Adjunto à Direção da EAMCN e de um coordenador geral (assessor da direção) pertencente ao mesmo estabelecimento de ensino (em anexo);
4.º Não autorizar a afetação de um Adjunto à Direção do Conservatório de Música de ... tendo em conta que a proposta das horas e do montante a atribuir em 2020/2029 seja contida, de modo racional, na de 2099/2020;
5. Autorizar a manutenção da dispensa da frequência das Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC) dos alunos que frequentam o POG, de acordo com o despacho de 30 de julho de 2090, da, à época, Senhora Ministra da Educação (em anexo);
6. Autorizar a manutenção da autorização de completar o horário dos professores de Educação Musical dos Agrupamentos de escolas envolvidos no POG, com a lecionação da disciplina de Formação Musical, de acordo com o ofício de 28 dezembro de 2008, da ANQEP I.P. (em anexo) [...]”.
Cfr. documento n.º 1 junto com a contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
22) A data limite para a inserção do nome do Autor na plataforma SIGHRE, para efeitos de renovação do seu contrato, foi em 21/08/2020 (facto não controvertido).
23) Em 03/09/2020, a Diretora do Conservatório de Música de ... enviou ao Autor mensagem de correio eletrónico, da qual se extrai o seguinte:
“Exmo Professor,
De acordo com o peticionado (tabela com a previsão das horas que, possivelmente, serão atribuídas à Orquestra ... da EACMC no ano letivo 2020/2029), verificámos que, por lapso, não lhe foi enviado o documento pelo que, junto se envia o mesmo. [...]” (cfr. documentos n.ºs 17 e 18 juntos com a petição inicial e fls. 80 e 81 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
24) Em 08/09/2020, a Escola Artística do Conservatório de Música de ... colocou a concurso um horário de substituição de 22 horas de violino (facto não controvertido).
25) Em 15/09/2020, a Secretária de Estado da Educação exarou sobre a informação n.º 32263/2020/DGEstE-GCAPE despacho com o seguinte teor:
“Concordo nos termos propostos.
C/c à DGAE e ao Sr. Vereador da Educação da CML”.
Cfr. documento n.º 1 junto com a contestação.
Em sede de factualidade não provada o Tribunal fez constar:
Inexistem outros factos, para além dos que foram dados como provados, que revelem interesse para a decisão da causa.
DE DIREITO
É pelas conclusões do recurso que se delimita o conhecimento do mesmo.
Assim,
É objecto de recurso a decisão que julgou improcedente a ação.
Vejamos, então:
Da ausência da audiência prévia e da putativa nulidade (processual) da sentença -
“Artigo 87.º-A
Audiência prévia
1 - Concluídas as diligências resultantes do preceituado no artigo anterior, se a elas houver lugar, e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, é convocada audiência prévia, a realizar num dos 30 dias subsequentes, destinada a algum ou alguns dos fins seguintes:
a) Realizar tentativa de conciliação, nos termos do artigo 87.º-C;
b) Facultar às partes a discussão de facto e de direito, quando o juiz tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa;
c) …”.
Artigo 87º-B
Não realização da audiência prévia
1 - A audiência prévia não se realiza quando seja claro que o processo deve findar no despacho saneador pela procedência de exceção dilatória.
2 - Nas ações que hajam de prosseguir, o juiz pode dispensar a realização da audiência prévia quando esta se destine apenas aos fins previstos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo anterior, proferindo, nesse caso, despacho para os fins indicados, nos 20 dias subsequentes ao termo dos articulados.
3 - …”.

O artigo 87.º-B, n.º 2 do CPTA prevê a não realização da audiência prévia quando se pretenda proferir saneador-sentença conhecendo o mérito da causa (artigos 87.º-A, n.º 1, al. b) e 88.º, n.º 1, al. b) do CPTA), que foi o que ocorreu no caso em apreço.
O princípio do contraditório, consagrado no artigo 3.º, n.º 3 do CPC, pretende evitar a emissão de decisões sem que todas as partes se tenham pronunciado.

Como sistematicamente tem sido entendido, decorre deste artigo 3.º, n.º 3, que “[o] juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
Já o artigo 4.º do mesmo diploma legal estabelece que “[o] tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais”.
A consagração do princípio da proibição das decisões surpresa, como refere Lebre de Freitas, resulta de uma concepção moderna e mais ampla do princípio do contraditório “...com origem na garantia constitucional do Rechtiches Gehör germânico, entendido como uma garantia de participação efetiva no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão”.
No plano das questões de direito, o exercício do direito de contraditório exige que, antes da sentença, seja facultada às partes a discussão efectiva de todos os fundamentos de direito em que a decisão se baseie.
Nessa medida, o juiz deve cumprir o princípio do contraditório em relação às questões de direito, mesmo de conhecimento oficioso, só estando dispensado de o fazer em casos de manifesta desnecessidade. Pretende-se, assim, evitar a formação de decisões surpresa, ou seja, de decisões sobre questões de direito material ou de direito processual, de que o tribunal pode conhecer oficiosamente sem que tenham sido previamente consideradas pelas partes.
Sucede que no caso posto, o Tribunal a quo emitiu uma decisão de mérito em que são abordadas apenas questões sobre as quais todas as partes já se tinham pronunciado nos seus articulados. O que ocorreu foi a emissão dessa decisão de mérito em substituição da realização da audiência prévia, o que constitui uma faculdade expressamente prevista.
A possibilidade de não realização da audiência prévia constitui uma faculdade que o legislador consagrou expressamente no artigo 87.º-B, n.º 2 do CPTA, e que visa evitar que as partes se desloquem ao Tribunal quando o juiz pode logo conhecer o mérito da causa, imprimindo maior celeridade na emissão da decisão.
Por outro lado, a nulidade por a decisão constituir uma “decisão surpresa” ou pautada por “fundamento surpresa” reporta-se ao conteúdo da decisão e não ao momento em que a mesma é proferida.
De qualquer modo, face ao fundamento da improcedência em que se estrutura a decisão proferida, afigura-se que sempre existiria desnecessidade manifesta de qualquer contraditório, nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 3 do CPC, e, por maioria, de razão, por razões de celeridade e eficiente gestão processual, se impunha a não convocação de audiência prévia.

É certo que a possibilidade de dispensa da audiência prévia que a nova norma no nº 2 do artigo 87º-B do CPTA introduz, não é uma prerrogativa discricionária do juiz.
Pressupõe, desde logo, dois passos fundamentais que o juiz deverá avaliar quando o processo lhe é concluso após os articulados.
O primeiro passo consiste em avaliar se há, ou não, matéria de facto controvertida. Se houver, o juiz não conhecerá do mérito da causa, mas elaborará os temas da prova no âmbito da audiência prévia ou fora dela.
Se não houver matéria de facto controvertida importará dar o segundo passo.
O segundo passo consiste em saber se, mesmo não havendo factos necessitados de instrução, ainda assim, será necessário permitir às partes que se pronunciem sobre a matéria de direito se o princípio do contraditório o exigir.
E quando é que poderá haver esta necessidade? Quando por exemplo, o juiz se prepara para decidir do mérito da causa num enquadramento jurídico diverso do assumido e discutido pelas partes nos articulados. Ou quando houve um volte face na jurisprudência dos tribunais superiores sobre o litígio em causa.
Aí obviamente que se justificará a audiência prévia. Mas se não existir nenhuma alteração face ao quadro jurídico aplicável, não será necessário realizar tal audiência.
Em suma, a obrigatoriedade de realização da audiência prévia em todos os casos em que o juiz pretendia conhecer do mérito da causa revelava-se uma norma que não fazia sentido no contencioso administrativo, redundando, na maioria das vezes, na prática de um ato inútil.

Deste modo, afigura-se não existir, no caso, a nulidade processual que vem imputada à decisão recorrida.
Do alegado erro de julgamento por alegado défice instrutório -
Dispensa da prova testemunhal, dispensa das declarações de parte do Demandante e da prova documental requerida -
O Senhor Juiz, por Despacho exarado em 18/11/2024, dispensou a produção da prova assinalada com este fundamento:
Compulsados os autos, tendo em conta a posição que as partes assumiram nos respetivos articulados e a prova documental produzida, constata-se que o estado atual do processo contém já todos os elementos necessários para conhecer dos pedidos a) e b), bem como os pedidos de litigância de má formulados.
No que concerne aos referidos pedidos, inexistindo matéria de facto controvertida relevante para a decisão a proferir, julga-se desnecessária a realização de outras diligências probatórias para o apuramento da verdade material, designadamente a prova por declarações de parte requerida pelo Autor, a prova testemunhal arrolada pelo Autor e pelo Réu e a prova por documentos em poder de terceiro/prestação de informações requerida pelo Autor, pelo que se dispensa a realização de tais diligências instrutórias, ao abrigo do disposto no artigo 90.º, n.º 3, a contrario, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
Por outro lado, por despacho de 18/11/2024, foram as partes notificadas para se pronunciarem quanto à intenção do Tribunal de antecipar o conhecimento da ilegalidade do ato impugnado, considerando que os autos tinham todos os elementos para o efeito, relegando a instrução do pedido indemnizatório para momento ulterior, após a apreciação dos pedidos a) e b), em conformidade com o disposto nos artigos 7.º-A, n.º 1, 4.º, n.º 4 e 90.º, n.º 4, do CPTA.
Em sede de contraditório, as partes nada disseram.
Poder-se-ia abrir a discussão sobre se este despacho interlocutório transitou, ou não, em julgado.
Contudo tal seria absolutamente desnecessário no caso concreto.
Com efeito, atendendo ao objecto da lide, definido pela causa de pedir e pelo pedido formulado, é manifesto, como se exporá a seguir, que as pretensões do Autor estão votadas ao insucesso.
No âmbito do Direito Administrativo, o pedido e a causa de pedir constituem elementos essenciais para a delimitação do objeto do processo. Enquanto o pedido representa a pretensão do autor, a causa de pedir é o conjunto de fundamentos de facto e de direito que justificam essa pretensão. Ambos são interdependentes e complementares, funcionando como os dois lados de uma mesma moeda.
Como ensina o Professor Vasco Pereira da Silva nas suas lições, o objeto do processo é a ligação entre a relação jurídica material e a processual, mediada pelo pedido e pela causa de pedir. Defende uma abordagem intermediária, que valoriza a conexão entre esses dois elementos sem cair em extremos. Para ele, não é suficiente adotar uma perspetiva exclusivamente substancialista ou processualista; é necessário integrar ambos os aspetos para garantir uma solução justa e adequada ao caso concreto.
Ora, não podemos ignorar que ao juiz incumbe diligenciar no sentido da descoberta da verdade, para o que a lei lhe concede, para além dos poderes de investigação, poderes de direção do processo.
No âmbito desse poder de direção do processo inclui-se o dever de dispensar diligências de prova que tenham sido requeridas, mas que considere desnecessárias; dito de outro modo, a Lei impede a prática de atos supérfluos e/ou desnecessários, cabendo ao juiz fazer essa avaliação.
De facto, o juiz ordena as diligências de produção de prova necessárias. O que significa que a decisão em concreto sobre as diligências de prova necessárias para apreciação do mérito da causa será sempre o resultado da apreciação, ponderação e convicção do juiz em face dos elementos que se apresentem perante si em cada caso, mas terá de basear-se em razões objectivas, pois trata-se de uma decisão sindicável através de recurso.
A dispensa de realização de diligências desnecessárias constitui um dever, um poder/dever do juiz, como decorre do princípio geral de proibição da prática de atos inúteis (artº 137.º do CPC). No entanto, relativamente a diligências que tenham sido requeridas, a dispensa apenas deverá ocorrer quando for seguro que essas diligências são inúteis e não também quando apenas haja dúvidas sobre a sua utilidade.
Nesta dispensa de realização de diligências, dever-se-á ter em conta que o tribunal tem obrigação de fixar toda a matéria de facto relevante à face das várias soluções plausíveis de direito e não apenas da posição jurídica que adopte (artº 511.º, n.º 1, do CPC, aplicável, por força do artº 1º, do CPTA) e que, por força do direito à tutela judicial efectiva, reconhecido pelo artº 20.º, n.º 1, da CRP, e do princípio da proibição da indefesa que dele emana, não se pode coartar aos interessados a possibilidade de discussão das questões de direito que pretendem discutir devendo-se proporcionar às partes o uso de meios processuais que sejam necessários para defenderem judicialmente as suas posições.

Note-se ainda que a necessidade da prova não depende sequer da questão de saber a quem cumpre o ónus de prova dos factos em causa.
Por outro lado, porque, como ficou dito, o juiz deve promover a produção da prova sobre toda a factualidade alegada perante as várias soluções plausíveis para as questões de direito colocadas, não lhe é possível, mediante a antecipação da solução jurídica que vai adoptar, restringir a produção da prova aos factos relevantes para essa solução por ele projectada.

Certo é também que neste caso estar este TCAN a verificar do erro de julgamento de facto que o Recorrente imputa à sentença, por défice instrutório e demais questões de índole processual, redundaria numa atividade inútil que o CPC proíbe, no seu artigo 131º, aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA, como abaixo melhor se entenderá.
Do objeto dos autos -
Arguição de ilegalidade do ato de não renovação do contrato -
Como é sabido, a lei permite que, quando os pedidos dependam, em primeira linha, da ilegalidade da conduta administrativa, o Tribunal possa antecipar a decisão dessa questão e, apenas em caso de procedência da mesma, avançará para a instrução necessária das restantes (artigo 90.º, n.º 4, do CPTA).
No caso em apreço, o Autor apresentou um pedido indemnizatório, ao abrigo do instituto da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, o qual depende, num primeiro momento, de a Administração ter praticado um ato administrativo ilegal.
Tendo o Tribunal entendido que os autos já se encontravam instruídos com todos os elementos necessários ao conhecimento da alegada ilicitude do ato impugnado, relegou, e bem, a instrução do pedido indemnizatório para momento ulterior, após a apreciação dos pedidos a) e b) (cf. artigos 7.º-A, n.º 1, 4.º, n.º 4 e 90.º, n.º 4, do CPTA).
Pode ler-se na decisão recorrida:
Em face do exposto, considerando que a procedência do pedido indemnizatório depende, num primeiro momento, de a Administração ter praticado um ato administrativo ilegal e que o diferimento da instrução do pedido indemnizatório permite evitar que o tribunal realize atos de instrução que podem vir a tornar-se inúteis caso não seja reconhecida a ilegalidade do ato impugnado, bem como que os autos se encontram instruídos com todos os elementos necessários ao conhecimento da alegada ilicitude do ato impugnado, que está na base dos pedidos a) e b), passaremos, de imediato, em conformidade com o disposto nos artigos 7.º-A, n.º 1, 4.º, n.º 4 e 90.º, n.º 4, do CPTA, a conhecer dos pedidos a) e b), sendo que a instrução quanto ao pedido indemnizatório (pedido c)) apenas terá lugar caso a procedência desse pedido não fique prejudicada pela decisão tomada quanto ao pedido impugnatório.
Conforme decidido, existe uma precedência jurídica e lógica quanto ao conhecimento da alegada ilegalidade do ato impugnado, a qual é essencial à procedência do pedido indemnizatório.
Ora, dos autos resulta, inequivocamente, que o Recorrente pretende que o Tribunal:
- Declare a anulabilidade do ato que impediu a renovação do seu contrato de trabalho na Escola Artística do Conservatório de Música de ....
- Condene a Entidade Demandada à inclusão do seu nome na plataforma SIGRHE, face ao disposto no artº 16º, nº 5, do anexo ao Decreto-Lei nº 15/2018 de 07/03, com efeitos a partir de 21/08/2020, com as legais consequências.
- Condene a Entidade Demandada numa indemnização a pagar ao Recorrente a título de danos morais e não patrimoniais pela não renovação do contrato, escudando a sua pretensão no Decreto-Lei nº 67/2007 de 31/12.
Contudo, carece de razão.
O Recorrente, na Petição Inicial, impugna o ato da Senhora Diretora da Escola Artística do Conservatório de Música de ..., de não inserção do seu nome na plataforma SIGRHE, ao abrigo disposto do artº 16º, nº 5, do anexo ao DL nº 15/2018, de 07 de março, requisito prévio para uma (eventual) posterior renovação do seu contrato, por entender que estavam reunidas todas as condições de facto das quais a lei faz depender a entrada na sua esfera jurídica o direito que invoca.
No entanto, do disposto no nº 5, do artº 16º, do anexo ao Decreto-Lei nº 15/2018, de 07 de março, o legislador fez depender a renovação dos contratos de pessoal docente do Ensino Artístico Especializado da Música e da Dança, para quem tenha contrato a termo resolutivo em horário anual e completo no ano letivo anterior, (in casu, no ano letivo de 2019/2020) da existência casuística e cumulativa de três requisitos, a saber:
-A manutenção desse horário letivo anual e completo, apurado à data em que a necessidade é declarada, no presente caso em 21/08/2020, e não posteriormente.
-A avaliação de desempenho com a classificação mínima de Bom;
-A concordância expressa das partes nessa renovação.
Só que da matéria de facto apurada não resulta a verificação de dois dos três requisitos de verificação cumulativa, a saber:
-A manutenção do horário letivo anual e completo, apurado à data em que a necessidade é declarada - 21/08/2020 - e, acima de tudo,
-A concordância expressa das partes.
A este respeito refere-se na sentença recorrida: no caso em apreço, estamos perante um ato de conteúdo vinculado, atento o teor do artigo 16º, nº 5, do anexo ao Decreto-lei nº 15/2018, de 7 de março, pelo que perante a ausência de verificação de qualquer dos requisitos aí previstos a Diretora do Conservatório de Música de ... não podia proceder à renovação do contrato do Autor, tal como fez, sob pena de violar a referida norma. Acresce que, o controlo judicial por via dos princípios gerais da atividade administrativa, como o alegado princípio da prossecução do interesse público previsto nos artigos 266º, nº 1, da CRP e 4º do CPA, apenas opera no âmbito do exercício de poderes discricionários, o que não é o caso em apreço (estamos perante um ato vinculado).
Por outro lado, conforme resulta do Acórdão deste TCA Norte, proferido na Providência Cautelar nº 369/20.0BECBR, de 22/01/2021, que regulou provisoriamente a matéria da presente lide: Estando o Projeto Orquestra ... na dependência do Ministério da Educação, a quem cabe, anualmente, aprovar o número de horas propostas para os diferentes núcleos, e tendo, por despacho de 15 de Setembro de 2020, proferido pela Secretária de Estado da Educação sido aprovadas as 69 horas solicitadas - nas quais se incluem as 27 horas para violino - para satisfação das necessidades associadas ao projecto junto da Escola Artística do Conservatório de Música de ..., mediante a contratação de professores para o efeito, só, como se refere na decisão recorrida, “...após a aprovação do número de horas definido como necessário para o funcionamento da orquestra no núcleo de ..., nas quais se incluíam 27 horas para o ensino de violino, se mostraram criadas as condições para a manutenção do horário anual e completo, o qual, até então, seria apenas uma mera possibilidade.
(...)
Sendo inequívoco que a aprovação do número de horas necessárias para o referido Projeto não está na alçada da Escola Artística do Conservatório de Música de ..., não podia este, com base numa previsão de 27 horas para violino, inserir o nome o Recorrente, até ao dia 21 de agosto de 2020, na mencionada plataforma precisamente porque as referidas horas não estavam apuradas - aprovadas - à data em que a necessidade é declarada, sob pena de violação da alínea a) do nº 5 do artigo 16º do anexo ao Decreto-Lei nº 15/2018, de 7 de Março, dado tal alínea vedar a renovação de contrato com base em mera previsão, exigindo que as horas que justificam a renovação dos contratos estejam apuradas à data em que a necessidade é declarada, o que manifestamente não se verificava quanto às horas de violino alocadas ao projecto Orquestra ....
Nesta sede, no momento em que a Senhora Diretora do Conservatório de Música de ... inseriu os nomes dos docentes na plataforma SIGRHE, ao abrigo disposto do artº 16º, nº 7, do anexo ao DL nº 15/2018, de 07 de março, ou seja, em 21/08/2020, nunca poderia atender às horas do POG que só vieram a ser aprovadas em 15/09/2020 e, caso, a Diretora assim procedesse, estar-se-ia a praticar um ato ilegal, pois, a sua situação de facto não se subsume na previsão normativa do nº 5, do artº 16º, do anexo ao Decreto-Lei nº 15/2018 de 7 de março, porquanto existem dois requisitos legais sem matéria de facto que os preencha, a saber:
a) - “Concordância expressa das partes” e
b) - Horário letivo anual e completo, apurado à data em que a necessidade é declarada.
Logo, estando em causa apurar se, à data em que a Diretora do Conservatório de Música de ... inseriu os nomes dos docentes na plataforma SIGRHE, ou seja, em 21/08/2020, existiam ou não horas aprovadas para efeitos de renovação do contrato ao Recorrente, temos que, - compulsando os documentos constantes dos autos e do PA junto à Providência Cautelar nº 369/20.0BECBR e não impugnado, assim como o documento 1 junto com a Contestação, isto é, a Informação Proposta nº 32263/2020/DGEstE-GCAPE, datada de 14/08/2020, com despacho de 15/09/2020 -, se verifica que a pretensão do Recorrente não podia merecer acolhimento.
Da decisão recorrida resulta, ainda, e bem: A concordância expressa das partes trata-se de um ato expresso (não tácito e/ou presumido), material, inequívoco, consentâneo e pretendido por ambas as partes envolvidas (o Recorrente e o Ministério da Educação) e, por ser expresso, uma concordância devidamente documentada, concordância esta que não existe nos autos, e inexiste em qualquer outro lugar porque, apenas, não existe.
Reitera-se que, para efeitos de renovação do contrato, a situação de facto tem de subsumir-se na previsão normativa a que alude o nº 5, do artº 16º, do anexo ao DL 15/2018, de 7 de março, a qual reivindica a verificação cumulativa de três requisitos entre os quais a “Concordância expressa das partes” cuja existência aqui está inabalavelmente afastada.
A esta nível, a sentença recorrida afirma textualmente: Adicionalmente, sendo os requisitos previstos no artigo 16.º, n.º 5, do anexo ao Decreto-lei n.º 15/2018, de 7 de março, de verificação cumulativa, o não preenchimento do requisito previsto na alínea a) desse número, nos termos supra expostos, pressupõe, sem necessidade de análise dos demais requisitos, a improcedência do pedido condenatório (pedido b) formulado na petição inicial).
Cumpre ainda notar que, mesmo que se verificasse o requisito previsto no artigo 16.º, n.º 5, alínea a), do anexo ao Decreto-lei n.º 15/2018, de 7 de março, o que não sucede, a procedência do pedido condenatório sempre dependeria do preenchimento cumulativo dos três requisitos cumulativos previstos n.º 5 do referido artigo. Sendo que, não resulta dos autos, tal como defende o Réu, que existisse concordância expressa das partes quanto à renovação do seu contrato, pelo que o Tribunal nunca poderia condenar o Réu a inserir o nome do Autor na plataforma SIGRHE, ao abrigo da citada norma, com efeitos a partir de 21/08/2020, bem como a efetuar a contagem do tempo de serviço em causa.
Na verdade, no que concerne ao requisito “Concordância expressa das partes”, a verificação factual de tal segmento normativo não se traduz num ato unilateral oriundo de uma das partes, revestindo caráter impositivo para com a outra.
Traduz-se, sim, numa vontade consentânea das partes, no caso, o Autor/Recorrente e quem de direito por parte do Recorrido - num ato positivo, expresso e documentado -, que não existe, e não num direito subjetivo passível de vir a ser exercido pela exclusiva vontade do Recorrente.
Tal significa que a vontade exclusiva do(s) docente(s) não determina, ipso facto, a renovação do contrato, porquanto, podem eventualmente existir razões, por parte da Escola (que contrata em representação do Ministério da Educação, conforme resulta dos contratos), que determinem a sua não anuência na renovação contratual, como bem alerta o Recorrido.
Assim, mesmo que existissem horas para a elaboração de horários, reportadas a 21/08/2020, nunca o pedido deduzido pelo Autor poderia ser satisfeito, face à inverificação do requisito de facto “concordância expressa das partes”.
Conforme referido pelo Tribunal a quo, existe uma precedência jurídica e lógica quanto ao conhecimento da alegada ilegalidade do ato impugnado, a qual é essencial à procedência do pedido indemnizatório.
Assim, falecendo esta, a acção estava/está condenada ao insucesso.
Por tudo isto, seria absolutamente estultícia a realização de uma qualquer audiência prévia ou a abertura de uma fase de produção de prova.
O Recorrente confrontar-se-ia com uma prova diabólica - desde logo, a atinente à concordância expressa da aqui Entidade Demandada.
E, a tal conclusão não obsta a alegação de que, em anos anteriores, em ..., em ... (ou em qualquer outro sítio), operou a renovação de outros docentes sem necessidade de autorização das horas da Orquestra ..., pois o que importa aferir nos presentes autos é a conformidade do ato impugnado com a lei, sendo este o objeto do processo.
Como sistematicamente temos sustentado, não há igualdade na ilegalidade.
Em suma,
Com a redação dada ao nº 2, do artº 87º-B, do CPTA, pela Lei nº 118/2019, o legislador introduziu uma das grandes novidades no processo contencioso administrativo, afastando-se claramente do regime jurídico civilista, pois, a partir da entrada em vigor de tal alteração normativa, o Juiz passou a ter na sua esfera jurídica o poder de dispensar a audiência prévia, sem necessidade de auscultar, antecipadamente e para o efeito, as partes quanto esteja em causa a discussão de facto e de direito.
Caso assim proceda, a decisão não incorre em nulidade.
No pretérito CPTA, com a redação dada pelo DL 214-G/2015, de 02 de outubro, o Tribunal poderia prescindir da audiência prévia; no entanto, se previamente não facultasse às partes o direito ao contraditório sobre tal decisão, a sentença enfermava de nulidade.
Entendia-se, então, que a dispensa da audiência prévia, sem conceder às partes o direito de exercerem o contraditório, consubstanciava a nulidade da sentença.
Hoje não é assim; o CPTA, com a redação dada pela Lei nº 118/2019, de 17 de setembro, introduziu uma alteração nesta matéria;
No caso concreto o Tribunal a quo observou o quadro legal aplicável, pelo que não ocorre a falada nulidade processual.
A diferença de regimes processuais, com a alteração do paradigma em torno da realização da audiência prévia, e as razões que levaram o legislador administrativo a divergir da solução consagrada para o processo civil, quando antes a acolhera, são assinaladas de uma forma geral pela Doutrina como uma das alterações mais significativas da reforma do CPTA de 2019, e é vista não como um passo atrás, em relação à solução anterior, mas como a consagração legal de uma evidência, a de que, por razões de simplificação e de celeridade processual, se torna injustificada a realização de audiência prévia para os fins previstos na alínea b), do nº 1, do artigo 87º A, do CPTA, ou seja, para a discussão dos aspectos de facto e de direito do processo na eventualidade do juiz pretender conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa, quando essas questões já tenham sido suficientemente discutidas pelas partes nos articulados, e se não suscitem ao julgador dúvidas ou imprecisões susceptíveis de serem supridas nessa diligência processual.
Tal como se viu, o Tribunal recorrido também dispensou todos os demais meios de prova, que não os constantes dos autos, quando no referido despacho deixou claro que os autos já se encontravam instruídos com todos os elementos necessários ao conhecimento da alegada ilicitude do ato impugnado.
Face à redação do despacho em causa, o Recorrente ficou a saber que, por força de tal decisão, o Tribunal, para efeitos de análise do primeiro pedido (alegada ilegalidade do ato impugnado) iria decidir tendo em conta os elementos existentes nos autos e já não os demais requeridos pelas partes.
O despacho foi notificado às partes e não mereceu oposição.
O Tribunal, aliás, deixou explícito: “Notifique as partes para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem o que tiverem por conveniente (cfr. artigo 3.º, n.º 3, do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA)”, ou seja, concedeu às partes a faculdade de, sobre o despacho, se pronunciarem, de exercerem o direito ao contraditório, de impugnarem o despacho e/ou de diligenciarem o que tivessem por conveniente, mormente no que concerne à dispensa dos demais meios de prova, e nada foi feito.
Já quanto ao fundo da causa, conforme já explanámos, ao Recorrente não assiste razão, na medida em que não reúne as condições/requisitos de facto com apetência para fazerem entrar na respetiva esfera jurídica o direito de ver o seu contrato renovado.
Ademais, também este TCA Norte, no falado processo cautelar isso sentenciou, ditando: Para concluir, quanto a este ponto, importa referir que desde, pelo menos, o dia 22 de junho de 2020 que a Escola Artística do Conservatório de Música de ... sabia pretender alocar ao Projecto Orquestra ... um total de 27 horas de violino; estando a concretização das referidas horas, isto é, dos recursos a afectar ao projecto, na dependência do Ministério da Educação e Ciência sendo que os contornos do referido Projecto para o ano lectivo de 2020/21 apenas foram aprovados por despacho datado de 15 de setembro de 2020, data em que se deve considerar que surge a efectiva necessidade de um horário - no caso mais do que um dado estar em causa a leccionação de 27 horas de violino - necessidade essa que, até ao dia 21 de agosto de 2020, data até à qual esteve disponível para efeitos do nº 5 do artigo 16º do anexo ao D.L. nº 15/2018, a plataforma da DGAE, não existia, não estava concretizada, era uma previsão de alocação que só se tornou uma necessidade com o aludido despacho de 15 de setembro de 2020/21, sendo que, se assim não sucedeu, em anos lectivos anteriores e até no presente com uma docente do Conservatório ..., tais procedimentos terão tido lugar em violação do aludido preceito, não podendo o Recorrente invocar, assim, a violação do princípio da igualdade como fundamento da sua pretensão.
Mesmo assim se, em termos abstratos, podemos dizer que na ilegalidade não há igualdade, certo é também que, em termos concretos resulta à evidência que ao Recorrente não assiste qualquer razão por inverificação cumulativa, relativamente à sua pessoa, dos requisitos contidos no nº 5, do artº 16º, do anexo ao DL 15/2018, de 7 de março.
É que, repete-se, nos autos está em causa, apenas, apurar se ao Recorrente assistia, ou não, o direito a ver inserido o seu nome na plataforma SIGRHE, ao abrigo do estatuído no artº 16º/5, do anexo ao DL 15/2018, realidade esta que obtém uma resposta negativa, pois, à data em que a necessidade tinha de ser declarada, ou seja, em 21/08/2020, inexistia um horário completo e não havia concordância expressa das partes.
Sublinha-se e acentua-se que, no que concerne ao requisito “Concordância expressa das partes”, a verificação factual de tal segmento normativo não se traduz num ato unilateral oriundo de uma das partes, revestindo caráter impositivo para com a outra.
Traduz-se, sim, numa vontade consentânea das partes - in casu, o Recorrente e quem de direito por parte do Recorrido - num ato positivo, EXPRESSO e documentado, que não existe (pois dos autos não resulta qualquer ato expresso nesse sentido), e não num direito subjetivo passível de vir a ser exercido pela exclusiva vontade do Recorrente.
Por outro lado, vir agora apelar ao princípio da igualdade equivaleria ao desrespeito pelo princípio da legalidade, a que toda a Administração está adstrita, tenha ela competência legislativa, administrativa ou jurisdicional.
Onde a lei é clara não pode o intérprete imiscuir-se, mormente se não se deteta qualquer atropelo à Lei.
Acresce que a eventual ilegalidade, noutras situações, sempre determinaria, antes, a correção dessas outras situações, mas nunca o reconhecimento do direito do Autor.
Improcedem as Conclusões das alegações.

DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente, sem prejuízo de eventual apoio judiciário.
Notifique e DN.
Porto, 20/3/2026

Fernanda Brandão (relatora)
Isabel Costa
Paulo Ferreira de Magalhães (em substituição)