Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00511/20.1BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/20/2026 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO |
| Descritores: | AÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO; NÃO RENOVAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO DO AUTOR; NÃO DECISÃO-SURPRESA; AUSÊNCIA DO APONTADO DÉFICE INSTRUTÓRIO; PROVA DIABÓLICA; |
| Sumário: | I-Os Juízes têm o poder/dever de conduzir os processos de forma a não serem praticados actos inúteis; I.1-In casu, bem andou o Tribunal a quo ao não abrir um período de produção de prova por se mostrar manifesto que o resultado pretendido pelo Autor não podia ser alcançado;* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte -Subsecção Social-: RELATÓRIO «AA», contribuinte fiscal n.º ...47, com domicílio na Rua ..., ..., ... ..., ..., instaurou ação administrativa contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, com sede na Avenida ..., ..., ..., indicando como contrainteressada «BB», com domicílio profissional sito no Conservatório de Música de ..., sito na Rua ..., ... .... Peticionou: “NESTES TERMOS, E NOS DEMAIS DE DIREITO QUE V.EXA. DOUTAMENTE SUPRIRÁ: A) DEVERÁ V.EXA. DECLARAR ANULÁVEL O ACTO ADMINISTRATIVO PRATICADO PELO R., QUE NÃO PROCEDEU À RENOVAÇÃO DO HORÁRIO DO A. PARA O LECTIVO 2020/2021, B) DEVERÁ V.EXA. CONDENAR O R., À PRÁTICA DE TODOS OS ACTOS QUE PERMITAM O RESTABELECIMENTO DA SITUAÇÃO QUE EXISTIRIA SE O ACTO EM CAUSA NÃO TIVESSE SIDO PRATICADO, NOMEADAMENTE, A INTRODUÇÃO DO NOME DO A. NA PLATAFORMA SIGRHE, AO ABRIGO DO ART. 16º N.º5 DO ANEXO DO DL N.º15/2018, DE 7 DE MARÇO, COM EFEITOS A PARTIR DE 21.08.2020, BEM COMO A CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO CASO O NOME DO A. TIVESSE SIDO INTRODUZIDO NA PLATAFORMA SIGHRE; C) DEVERÁ V.EXA. CONDENAR O R. NO PAGAMENTO AO A. DA QUANTIA DE EURO 10.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS E DE EURO 23.949,60 A TÍTULO DE DANOS PATRIMONIAIS, NUM TOTAL DE EURO 33.949,60, PELA NÃO RENOVAÇÃO ILICITA DO HORÁRIO DO A., AO ABRIGO DO DL 67/2007, DE 31 DE DEZEMBRO, ARTIGOS 7º, 9º, 10º.”. Por despacho de 18/11/2024, o Tribunal, entendendo que os autos já se encontravam instruídos com todos os elementos necessários ao conhecimento da alegada ilegalidade do ato impugnado, determinou a notificação das partes para se pronunciarem, querendo, sobre a antecipação do conhecimento da alegada ilegalidade e a sua intenção de relegar a instrução do pedido indemnizatório para momento ulterior à apreciação dos pedidos a) e b) formulados na petição inicial, em conformidade com o disposto nos artigos 7.º-A, n.º 1, 4.º, n.º 4 e 90.º, n.º 4, do CPTA. Em sede de contraditório, as partes nada disseram. O Réu notificado para se pronunciar sobre o pedido de condenação como litigante de má-fé formulado pelo Autor, veio alegar que o mesmo é intempestivo, na medida em que foi suscitado antes de o Autor ter sido notificado da contestação e antes da citação da Contrainteressada e que, em qualquer caso, o mesmo deve improceder por não se encontrar demonstrada a alegada litigância de má-fé, devendo considerar-se que a atuação da entidade pública demandada e do seu mandatário judicial calcorreou os trilhos impostos pelos padrões da boa-fé processual, da urbanidade, da lisura, da verdade, da cooperação e da cordialidade, no âmbito do foro processual. Por outro lado, defende que as condutas do Autor e da sua causídica se subsumem na previsão normativa do instituto jurídico da litigância de má-fé, porquanto ao formularem o pedido de condenação como litigante de má-fé deduziram, com ostensivo dolo, uma pretensão cuja manifesta e fastidiosa falta de fundamento não ignoravam, alegando factos cuja inveracidade bem conheciam. Neste sentido, pede a condenação do Autor e da sua Mandatária no pagamento da indemnização a que alude noa artigo 543.º, n.º 2, do CPC e da multa constante do artigo 542.º, n.º 1, do mesmo diploma, dando-se conhecimento à ordem dos advogados para os legais e devidos efeitos, em conformidade com o disposto no artigo 545.º do CPC. Por sua vez, o Autor, em sede de contraditório, defende que nada no Código de Processo Civil impede ou proíbe o Autor de apresentar o pedido de litigância de má-fé antes da notificação formal da contestação, devendo ser considerada improcedente a suscitada litigância de má-fé e o pedido de comunicação à Ordem dos Advogados. Por saneador-sentença proferido pelo TAF de ... foi decidido assim: Julga-se a presente ação totalmente improcedente e, em consequência, absolve-se o Réu e a Contrainteressada do pedido. Julga-se improcedente o pedido de condenação do Réu e Jurista designado e do Autor e respetiva Mandatária em litigância de má-fé, em multa e em indemnização, bem como o pedido de comunicação à DGESTE e à Ordem dos Advogados. Deste vem interposto recurso pelo Autor. Alegando, formulou as seguintes conclusões: A) Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida pelo Meritíssimo Tribunal “a quo” que julgou a acção totalmente improcedente, e absolveu o Réu e a Contrainteressada do pedido. B) Ressalvado o sempre muito devido respeito por diferente posição, entende o Recorrente que a decisão proferida é nula, por configurar uma “decisão surpresa”, existindo erro de julgamento por défice instrutório. C) Decidindo, como decidiu, o Douto Tribunal “a quo” violou o disposto nos artigos artigo 195º nº 1 do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA, sendo a Sentença nula. DA DECISÃO SURPRESA I - DA AUSÊNCIA DE DESPACHO DE DISPENSA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA D) Da Douta Sentença resulta, ab initium, o seguinte: “Compulsados os autos, tendo em conta a posição que as partes assumiram nos respetivos articulados e a prova documental produzida, constata-se que o estado atual do processo contém já todos os elementos necessários para conhecer dos pedidos a) e b), bem como os pedidos de litigância de má formulados.” E) Ora, dispõe o artigo 87º -A do CPTA que: Artigo 87.º-A Audiência prévia 1 - Concluídas as diligências resultantes do preceituado no artigo anterior, se a elas houver lugar, e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, é convocada audiência prévia, a realizar num dos 30 dias subsequentes, destinada a algum ou alguns dos fins seguintes: a) Realizar tentativa de conciliação, nos termos do artigo 87.º-C; b) Facultar às partes a discussão de facto e de direito, quando o juiz tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa; (…) ISTO POSTO: F) O Douto Tribunal “a quo” não proferiu, para surpresa das Partes, qualquer Despacho sobre a realização ou dispensa da audiência prévia, constituindo, assim, uma verdadeira “decisão surpresa”.G) A decisão surpresa é a solução dada a uma questão que, embora previsível, não tenha sido configurada pela parte, sem que a mesma tivesse obrigação de a prever. (Vide AC. TRP de 02.12.2019). H) De acordo com o mesmo aresto, “com o n.º 3 do art. 3º do CPC, e a proibição das decisões-surpresa, pretendeu-se uma maior eficácia do sistema, colocando, com maior ênfase e utilidade prática, a contraditoriedade ao serviço da boa administração da justiça, reforçando-se, assim, a colaboração e o contributo das partes com vista à melhor satisfação dos seus próprios interesses e à justa composição dos litígios.” I) Ora, o dever de audição prévia existe quando estiverem em causa factos ou questões de direito, mesmo que meramente adjectivas, suscetíveis de virem a integrar a base da decisão, situação presente. J) Com efeito, entende o Recorrente que reúne todos os requisitos legais para a sua renovação de contrato, enquanto que o R. entende que não. K) Destarte, tal como decorre da Lei, foi consagrado que uma das finalidades da audiência prévia é a de Facultar às partes a discussão de facto e de direito, quando o juiz tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa; L) Assim, a inobservância do contraditório constitui uma omissão grave, representando uma nulidade processual, pois tal omissão influiu na decisão da causa. M) Nesta conformidade, estamos perante uma nulidade processual, sendo uma decisão “surpresa” porque às partes não foi dada a oportunidade de se pronunciarem sobre os factos e respectivo enquadramento jurídico. N) Nenhuma decisão deve, pois, ser tomada sem que previamente tenha sido dada efetiva possibilidade ao sujeito processual contra quem é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar, possibilitando-se-lhe, assim, influir ativamente na decisão O) A imposição de audição das partes em momento anterior à decisão é determinada por um objetivo concreto - o de permitir às partes intervirem ativamente na construção da decisão, chamando-as a trazerem aos autos a solução para que apontam. P) O juiz não deve proferir nenhuma decisão, ainda que interlocutória, sobre qualquer questão, processual ou substantiva, de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que previamente tenha sido conferida às partes, especialmente àquela contra quem é ela dirigida, a efetiva possibilidade de a discutir, contestar e valorar, Q) Ora, não era previsível que o tribunal enveredasse pela posição que seguiu, constituindo a decisão recorrida, meramente de forma, uma “decisão surpresa”. R) Reitere-se que às partes nunca foi questionado sobre a realização ou eventual dispensa de audição prévia para que se pudessem pronunciar, ou sequer quanto à audição das testemunhas e declarações de parte do Recorrente. S) Estamos perante uma decisão-surpresa, pois que foi dada uma solução jurídica sem que às partes tenha sido facultada a possibilidade de tomar posição sobre a concreta questão. T) Existia o dever de audição prévia, pois que estão em causa factos e questões de direito suscetíveis de virem a integrar a base de decisão. U) A violação do princípio do contraditório, mediante a prolação de uma decisão-surpresa, constitui nulidade processual, prevista no nº1, do art. 195º, onde se consagra que “a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreve, só produz nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”. V) Assim, analisada a lei, vista a doutrina e a jurisprudência não pode deixar de se decidir, pelos argumentos expostos que tinha, pois, o Tribunal “a quo”, antes de decidir, de ouvir os argumentos das partes, convocando a audição prévia. W) O que desde já se deixa alegado. B - DO ERRO DE JULGAMENTO POR DÉFICE INSTRUTÓRIO I - DA DISPENSA DA PROVA TESTEMUNHAL, DAS DECLARAÇÕES DE PARTE DO A., E DA PROVA DOCUMENTAL REQUERIDA. X) Conforme resulta da Sentença aqui objecto de recurso, entendeu igualmente o Tribunal “a quo” que: “No que concerne aos referidos pedidos, inexistindo matéria de facto controvertida relevante para a decisão a proferir, julga-se desnecessária a realização de outras diligências probatórias para o apuramento da verdade material, designadamente a prova por declarações de parte requerida pelo Autor, a prova testemunhal arrolada pelo Autor e pelo Réu e a prova por documentos em poder de terceiro/prestação de informações requerida pelo Autor, pelo que se dispensa a realização de tais diligências instrutórias, ao abrigo do disposto no artigo 90.º, n.º 3, a contrario, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). ISTO POSTO: Y) Tendo o Tribunal “a quo” dispensado a audição das declarações de parte do A., bem como a audição de prova testemunhal, entre o demais, concluiu que: Z) IV.1. Factos provados (...) 19) Em 11/08/2020, a Diretora do Conservatório de Música de ... enviou ao Autor mensagem de correio eletrónico, sob o assunto “Renovação do contrato para 2020/2021”, da qual se extrai o seguinte: “Exmo. Senhor Professor «AA», De acordo com o estipulado no art.º 16.º n.º5 do Decreto-Lei n.º 15/2018 de 7 de Março “A renovação do contrato a termo resolutivo em horário anual e completo depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) Manutenção do horário letivo anual e completo no mesmo grupo, subgrupo ou disciplina da formação artística, apurado à data em que a necessidade é declarada; b) Avaliação de desempenho com a classificação mínima de Bom; c) Concordância expressa das partes. Deste modo, a partir da análise da alínea a) deste artigo, informo que não se verifica a necessidade de manutenção do seu horário atual, por falta de atribuição letiva que o justifique, pelo que não será renovado o horário em causa para o ano letivo 2020/2021” (cfr. documento n.º 2 junto com a petição inicial e fls. 76 do PA). (sublinhado nosso) Vejamos, então, se o ato impugnado padece do alegado vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto. O Decreto-lei n.º 15/2018, de 7 de março, aprovou o regime de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música, da dança e das artes visuais e dos audiovisuais nos estabelecimentos públicos de ensino, que foi publicado em anexo em mesmo (cfr. artigo 1.º, n.º 1, do referido Decreto-Lei). (...) 5 - A renovação do contrato a termo resolutivo em horário anual e completo depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) Manutenção do horário letivo anual e completo no mesmo grupo, subgrupo ou disciplina da formação artística, apurado à data em que a necessidade é declarada; b) Avaliação de desempenho com a classificação mínima de Bom; c) Concordância expressa das partes. 6 - A renovação do contrato é sujeita à forma escrita. 7 - A verificação dos requisitos constantes do n.º 5 é efetuada num único momento, através da plataforma eletrónica da DGAE. (...) “Atenta a alegação de que a não renovação do horário/contrato do Autor se enquadra no quadro persecutório contra si movido por parte da Direção do Conservatório de Música de ..., cumpre clarificar, desde logo, que a qualidade das relações mantidas entre o Autor e a direção do Conservatório de Música de ... não releva diretamente para apreciação da sua pretensão, sendo que o objeto do processo se reconduz ao ato reputado como ilícito, independentemente do quadro de relações em que o mesmo foi praticado, dependendo a validade desse ato da sua conformidade com a lei.” AA) Ora, tivesse o Tribunal “a quo” ouvido o Recorrente bem como as testemunhas por si arroladas, teria sido provado que não foi uma mera alegação por parte do Recorrente, tendo o mesmo sido perseguido por parte da Direcção do Conservatório de Música de .... BB) Mais aduziu o Tribunal que: “Aqui chegados, conclui-se que, até ao momento em que poderia ser declarada a necessidade de horário - 21/08/2020, existia apenas uma mera previsão de necessidade, sem manutenção de um horário letivo anual e completo do mesmo grupo, subgrupo ou disciplina da formação artística, porquanto este estava dependente da autorização por parte do Réu do número de horas proposto e inerente despesa para o Projeto Orquestra ..., para o ano 2020/2021. Sendo que, apenas após a aprovação do número de horas definido como necessário para o funcionamento do projeto Orquestra ... no Conservatório de Música de ..., nas quais se incluíam 27 horas para o ensino de violino, se verificaram as condições para a manutenção do horário anual e completo do Autor, o que, até então, seria apenas uma possibilidade. Destarte, o ato impugnado não padece de vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos.” CC) Mal andou o Tribunal na sua decisão. DD) Ora, reitere-se novamente, tivesse o Tribunal ouvido o Recorrente, as testemunhas arroladas e ordenado a produção de prova requerida teria chegado a diferente conclusão/decisão. EE) Refere ainda o Tribunal “a quo” que: “Adicionalmente, sendo os requisitos previstos no artigo 16.º, n.º 5, do anexo ao Decreto-lei n.º 15/2018, de 7 de março, de verificação cumulativa, o não preenchimento do requisito previsto na alínea a) desse número, nos termos supra expostos, pressupõe, sem necessidade de análise dos demais requisitos, a improcedência do pedido condenatório (pedido b) formulado na petição inicial). Cumpre ainda notar que, mesmo que se verificasse o requisito previsto no artigo 16.º, n.º 5, alínea a), do anexo ao Decreto-lei n.º 15/2018, de 7 de março, o que não sucede, a procedência do pedido condenatório sempre dependeria do preenchimento cumulativo dos três requisitos cumulativos previstos n.º 5 do referido artigo. Sendo que, não resulta dos autos, tal como defende o Réu, que existisse concordância expressa das partes quanto à renovação do seu contrato, pelo que o Tribunal nunca poderia condenar o Réu a inserir o nome do Autor na plataforma SIGRHE, ao abrigo da citada norma, com efeitos a partir de 21/08/2020, bem como a efetuar a contagem do tempo de serviço em causa. (Sublinhado nosso).”: ISTO POSTO FF) É notório que o Tribunal chegou às referidas conclusões sem ter dado qualquer hipótese ao Recorrente de efetuar prova em contrário. GG) Em sede de Petição inicial, alegou o A., entre o demais que: “47. Dispõe o artigo 16º n.º5 do DL 15/2018, de 07 de Março que: A renovação do contrato a termo resolutivo em horário anual e completo depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) Manutenção do horário letivo anual e completo no mesmo grupo, subgrupo ou disciplina da formação artística, apurado à data em que a necessidade é declarada; b) Avaliação de desempenho com a classificação mínima de Bom; c) Concordância expressa das partes. 48. De acordo com o email enviado ao A. a 11.08.2020, veio a Directora do Conservatório de Música de ... alegar que, por referência ao Diploma em causa: “a partir da análise da alínea a) deste artigo, informo que não se verifica a necessidade de manutenção do seu horário actual, por falta de atribuição lectiva que o justifique, pelo que não será renovado o horário em causa para o ano lectivo 2020/2021. 49. Daqui decorre, que a não renovação do horário do A. apenas não foi efetuada atento a alegada falta de atribuição lectiva que o justifique, o que, tal como aduzido supra, não corresponde à verdade. 50. Tal como documentalmente comprovado, à data da inserção do nome do A. na plataforma SIGHRE, - data limite de 21.08.2020 - EXISTIAM: • 27 horas de componente lectiva no grupo de recrutamento do A. para a Orquestra ...; (ou seja, um horário completo corresponde a 22 horas). Acresciam ainda: • Horas do cargo de coordenação. • Horas de coadjuvação; • Horas de naipe da Orquestra ...; • Horas de redução por amamentação - que a Directora à data, ainda não colocou a concurso. 51. O que decorre com mediana clareza que à referida data - 21.08.2020, o A. preenchia todos os requisitos e condições para que lhe fosse renovado o horário, a saber: a) A Existência do horário letivo anual e completo no mesmo grupo, subgrupo ou disciplina da formação artística, apurado à data em que a necessidade é declarada; b) A Avaliação de desempenho com a classificação mínima de Bom; c) A Concordância expressa das partes. - que não foi posta em causa em sede do acto de não renovação.” HH) Todavia, e não obstante o alegado pelo Recorrente em sede de Petição inicial, entendeu o Tribunal “a quo” ter já todos os elementos para decidir, coartando, assim, o ónus de prova da matéria alegada pelo Recorrente. II) Temos que a falta de inquirição de testemunhas, ou seja, a omissão de diligências de prova pode afectar o julgamento da matéria de facto, acarretando a anulação da sentença por défice instrutório. JJ) Assim, sendo patente que a factualidade alegada pelo Recorrente não era indiferente à boa decisão da causa, deveria o Tribunal “a quo” ter dado a possibilidade ao mesmo de usar de todos os meios de prova legalmente admissíveis para cumprir o seu ónus probatório e assim salvaguardar de forma plena os seus legítimos interesses, O QUE NÃO FOI FEITO KK) O Recorrente pretendia provar a existência de horas para a sua renovação do contrato, bem como a concordância expressa das partes por meio da inquirição das suas testemunhas, bem por meio das suas declarações. LL) Todavia, e, com a devida vénia, sem qualquer justificação plausível, o Tribunal entendeu dispensável a produção da prova testemunhal bem como das suas declarações, não tendo dado a hipótese ao Recorrente de salientar a relevância dos meios de prova arrolados, igualmente a prova documental, para apurar a conformidade do preenchimento dos seus requisitos de renovação. MM) Existe nos autos matéria factual controvertida, pois a Contestação apresentada pelo R. apresenta uma versão diferente da apresentada pelo A. SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE RENOVAÇÃO DO HORÁRIO DO A. NN) Tendo sido arroladas testemunhas, bem como requeridas as declarações de parte do A., aqui Recorrente, impunha-se ao Tribunal “a quo” a produção de prova testemunhal e a audição do A. sobre os pressupostos de preenchimento dos requisitos de renovação do horário, pois a aferição desta factualidade mostrava-se indispensável para uma decisão fundamentada, não sendo ainda a prova documental que consta nos autos suficiente para a boa decisão da causa - pelo que deveria, igualmente, o Tribunal “a quo” ter ordenado a produção da prova documental requerida pelo Recorrente. OO) O tribunal violou o direito de impugnação do ato administrativo do Recorrente quando não lhe permitiu fazer prova de matéria que era essencial para a sua defesa, decidindo, em sentido contrário ao do interesse do mesmo, PP) Ao contrário do que entendeu o Tribunal “a quo”, ressalve-se, porque entendeu dispensar as declarações de parte do A., a audição das testemunhas arroladas, bem como a prova documental requerida, o aqui A. REUNIA OS REQUISITOS PARA A RENOVAÇÃO DO SEU HORÁRIO. QQ) Prova que lhe foi vedada efetuar em Tribunal, e por isso foi a acção julgada improcedente. RR) O Recorrente, conforme explanado supra, reunia todas as condições e requisitos definidos pelo DL 15/2018, de 07 de Março para ser proposta a renovação do seu horário, no grupo de recrutamento M24 - VIOLINO, para o ano escolar 2020/2021, porquanto: - Existia a necessidade de manutenção do horário letivo anual e completo no mesmo grupo, subgrupo ou disciplina da formação artística, apurado à data em que a necessidade é declarada; - FACTO QUE FOI IMPEDIDO AO A. DE DEMONSTRAR; - O A. tinha a avaliação de desempenho com a classificação mínima de Bom; - O critério previsto na al. c) do Diploma em causa - Concordância expressa das partes - FACTO QUE FOI IMPEDIDO AO A. DE DEMONSTRAR; SS) O Recorrente, por meio da inquirição das testemunhas, pelas suas declarações de parte, bem como da prova documental requerida, pretendia provar que preenchia todos os requisitos para a renovação do seu horário, que constitui matéria controvertida, TT) Assim, o Recorrente entende que o tribunal “a quo” julgou incorrectamente a matéria de facto por omissão de diligência de inquirição de testemunhas, de audição das declarações de parte do A., bem como ao dispensar a prova documental requerida. UU) In casu, o Recorrente alegou na petição inicial factualidade, tendo junto documentos, com base nos quais foram dados como provados os factos constantes da decisão recorrida, e em vista à prova da demais factualidade alegada, arrolou testemunhas, requereu as suas declarações de parte, bem como a junção de demais prova documental. VV) Veja-se desde logo que inexistiu qualquer despacho a dispensar as declarações de parte do A., a prova testemunhal requerida, bem como a prova documental requerida em ordem a que o A. pudesse recorrer do mesmo Despacho. WW) Compulsados os autos, resulta que a factualidade alegada pelo Recorrente é controvertida e afigura-se relevante, à luz de qualquer das soluções plausíveis da questão de direito, e admite produção de prova testemunhal, sendo que esta não se encontra afastada por outros meios de prova. XX) Nesta senda, temos que o Tribunal “a quo” fez uma interpretação dos requisitos obrigatórios para a renovação do contrato do Recorrente, A SABER: Decreto-lei n.º 15/2018, de 7 de março, 5 - A renovação do contrato a termo resolutivo em horário anual e completo depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) Manutenção do horário letivo anual e completo no mesmo grupo, subgrupo ou disciplina da formação artística, apurado à data em que a necessidade é declarada; b) Avaliação de desempenho com a classificação mínima de Bom; c) Concordância expressa das partes. YY) Concluindo pela sua não verificação, vedando ao Recorrente efetuar prova em contrário. ZZ) O Tribunal “a quo” não lhe permitiu fazer prova de matéria que era essencial para a sua defesa. AAA) Tal omissão de diligências de prova afecta o julgamento da matéria de facto por défice instrutório. BBB) Como se escreveu no Acórdão do STA de 28/01/2015, processo n.º 01091/13: «(...) o juiz deve promover a produção da prova sobre toda a factualidade alegada perante as várias soluções plausíveis para as questões de direito colocadas, não lhe é possível, mediante a antecipação da solução jurídica que vai adoptar, restringir a produção da prova aos factos relevantes para essa solução por ele projectada.» (disponível em www.dgsi.pt/). CCC) Assim, não podemos acompanhar o juízo efectuado em 1.ª instância quanto à dispensa da diligência de inquirição de testemunhas, de declarações de parte do A., bem como da demais prova documental requerida. DDD) Sendo patente que a factualidade alegada pelo Recorrente não é indiferente à boa decisão da causa, deveria dar-se a possibilidade ao Recorrente de usar de todos os meios de prova legalmente admissíveis para cumprir o seu ónus probatório e assim salvaguardar de forma plena os seus legítimos interesses. EEE) Entendemos, assim, que a decisão sob recurso está inquinada de erro de julgamento, por um deficiente juízo valorativo da dispensa de prova testemunhal, declarações de parte do A., bem como da demais prova requerida, ou da sua irrelevância para a decisão da causa. NOTA FINAL: FFF) É ainda mencionado em sede de Sentença que: “A tal conclusão não obsta a alegação de que em anos anteriores, em ..., a renovação do docente «CC» foi efetuada sem necessidade de autorização das horas da Orquestra ..., nem a alegação de que a docente «DD», em ..., em situação semelhante à do Autor, viu o seu contrato renovado, pois o que importa aferir nos presentes autos é a conformidade do ato impugnado com a lei, sendo este o objeto do processo. Acresce que, a eventual não observação dos requisitos legais nos referidos casos, que não cumpre apreciar e decidir nestes autos, não produz efeitos sobre a situação do Autor.” GGG) Com a devida vénia, não podemos concordar com o teor da factualidade supra aduzida. HHH) Então, o Recorrente, que preenche os requisitos para a renovação do seu horário, não o viu renovado, e os demais Colegas viram o seu horário renovado não se verificando os requisitos legais para tal? III) O Recorrente juntou aos autos cópia da decisão que recaiu sobre o processo disciplinar levantado à Directora de ... sobre a renovação do horário da Docente «DD», SENDO A DECISÃO CLARA QUE A MESMA AGIU DENTRO DA LEGALIDADE. JJJ) Sobre o referido documento não se pronunciou o Tribunal ou sequer o R. KKK) Questiona-se, perante a matéria aduzida por este Douto Tribunal, que consequências tirou o Director Geral da DGESTE quanto à renovação e efectivação dos referidos Docentes? LLL) Para situações similares o Director não tem de ser imparcial? MMM) O que aconteceu aos referidos Docentes ou à Directora de ...? NNN) Certamente não aconteceu nada, pois como referido ab initium, foi negado o direito à prova arrolada pelo Recorrente, quer testemunhal, quer por declarações de Parte, quer relativamente à prova documental requerida. OOO) O Recorrente preenche os requisitos para a sua renovação de horário, contrariamente aos Docentes supracitados, e poderia ter feito prova disso caso não lhe tivesse sido coatado o seu direito à prova. PPP) O que igualmente se deixa alegado. QQQ) Concluindo, a falta de inquirição das testemunhas, a falta de audição do Recorrente., bem como a falta da prova documental requerida, constitui uma irregularidade com influência direta na decisão da causa, que conduz por isso a uma nulidade nos termos do artigo 195. nº 1, do CPC, pelo que deverá o tribunal ad quem, uma vez que os autos não contêm os elementos probatórios que permitem reapreciar a matéria de facto, nos termos do artigo 662.n º1 do CPC, anular a sentença proferida, FAZENDO-SE, ASSIM, JUSTIÇA. NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO QUE SUPRIRÃO, DEVERÁ SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, SENDO A SENTENÇA PROFERIDA DECLARADA NULA, NOS TERMOS DO ARTIGO 195.º, N.º 1 DO CPC, EX VI ART. 1º DO CPTA, ORDENANDO-SE A PRODUÇÃO DAS DECLARAÇÕES DE PARTE DO RECORRENTE, DA PROVA TESTEMUNHAL ARROLADA, BEM COMO ORDENADAS AS DILIGÊNCIAS DE PROVA DOCUMENTAL REQUERIDA EM SEDE DE PETIÇÃO INICIAL, ASSIM SE FAZENDO SÂ E INTEIRA JUSTIÇA! O Réu juntou contra-alegações, concluindo: 1 - Conforme jurisprudência assente, o objeto do recurso circunscreve-se às conclusões da alegação do Recorrente, não podendo o Tribunal ad quem conhecer matérias nelas não incluídas, salvo se as mesmas forem de conhecimento oficioso - cfr. artigos 144º, nº 2 e 146º, nº 4 do CPTA e 608º, nº 2, 635º, nºs 4 e 5 e 639º, nºs 1 e 2, do CPC, ex vi legis artigos 1º e 140º do citado CPT. 2 - O Tribunal à quo evidenciou clara e inequivocamente as questões a decidir, considerando os pedidos formulados nos autos e a respetiva causa petendi, sendo certo que a decisão de determinadas questões ficou prejudicada face ao veredicto jurisdicional de outras, atenta a relação de prejudicialidade entre elas. 3 - Considerando a matéria de facto dada como provada, o Tribunal a quo fez a subsunção dos factos nos preceitos legais que tal factualidade reivindicava, chegando à única solução de direito, tendo por fundamento os documentos juntos aos autos e os constantes do processo administrativo [não impugnados]. 4 - O Recorrente a instâncias do pedido formulado no PI roga ao TAF que declare a anulabilidade do ato que obstou à renovação do seu contrato de trabalho na Escola Artística do Conservatório de Música de .... 5 - O Recorrente na pretensão deduzida na PI peticiona que o TAF condene a Entidade Demandada à inserção do seu nome na plataforma SIGRHE, face ao disposto no artº 16º, nº 5, do anexo ao Decreto-Lei nº 15/2018 de 07/03, com efeitos a partir de 21/08/2020, com as legais consequências. 6 - O Recorrente no pedido aduzido na PI pretende que o TAF condene a Entidade Pública Demandada numa indemnização a pagar ao Recorrente a título de danos morais e não patrimoniais pela não renovação do contrato, escudando a sua pretensão no Decreto-Lei nº 67/2007 de 31/12. 7 - O Tribunal recorrido, face à acumulação de pedidos, verificou existir uma precedência jurídica e lógica relativamente ao conhecimento da alegada ilegalidade do ato impugnado, ilegalidade esta que a existir seria essencial à análise e eventual procedência do pedido indemnizatório. 8 - O Tribunal recorrido, verificou que os autos estavam devidamente instruídos com todos os elementos imprescindíveis ao conhecimento da invocada ilicitude do ato impugnado e decide, então, conhecer de imediato a alegada ilegalidade do ato impugnado. 9 - O Tribunal recorrido, relegou a instrução do pedido indemnizatório para um momento posterior se, após a apreciação dos pedidos a) e b), tal instrução não ficasse prejudicada, fundamentando o despacho datado de 18/11/2024, designadamente, nos artigos 7º-A, nº 1, 4º, nº 4 e 90º, nº 4, do CPTA. 10 - O Recorrente omitiu uma questão situada a montante do verdadeiro nó górdio da alegação recursiva, ou seja, o despacho exarado nos autos, em 18/11/2024, não impugnado que, por conseguinte, transitou em julgado com todas as legais consequências inerentes ao instituto jurídico do caso julgado. Na verdade; 11 - O Tribunal recorrido, face à acumulação de pedidos, prolatou um despacho datado de 18/11/2024 e verificada a existência de pedidos cumulativos, constatou que a análise do pedido indemnizatório depende da procedência dos pedidos formulados nas alíneas a) e b). 12 - Na decisão recorrida pode ler-se: “por despacho de 18/11/2024, foram as partes notificadas para se pronunciarem quanto à intenção do Tribunal de antecipar o conhecimento da ilegalidade do ato impugnado, considerando que os autos tinham todos os elementos para o efeito, relegando a instrução do pedido indemnizatório para momento ulterior, após a apreciação dos pedidos a) e b), em conformidade com o disposto nos artigos 7.º-A, n.º 1, 4.º, n.º 4 e 90.º, n.º 4, do CPTA. Em sede de contraditório, as partes nada disseram. 13 - O Tribunal recorrido, a instâncias do despacho datado de 18/11/2024 afirmou que “os autos já se encontram instruídos com todos os elementos necessários ao conhecimento da alegada ilicitude do ato impugnado”, sendo nítido e perentório em consignar que, para efeitos de conhecimento da alegada ilicitude do ato posto em crise, prescindiria de outros eventuais elementos e terminou o despacho exarando: “Notifique as partes para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem o que tiverem por conveniente (cfr. artigo 3.º, n.º 3, do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA).” 14 - O Tribunal à quo, ao deixar explícito “Notifique as partes para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem o que tiverem por conveniente (cfr. artigo 3.º, n.º 3, do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA)” concedeu às partes a faculdade de, sobre o despacho, se pronunciarem, e/ou de o impugnarem por via de recurso, com subida imediata e em separado. 15 - O Recorrente, face ao teor do despacho datado de 18/11/2024, não só não o impugnou, como nada disse e, por conseguinte, tal despacho transitou em julgado e, por via disso, a matéria pelo mesmo decidida, constituindo caso julgado, não pode ser objeto de impugnação e de posterior cognição a instâncias do presente Recurso. 16 - Ao deixar transitar em julgado do despacho datado de 18/11/2024, o Recorrente, não tendo recorrido do mesmo, cujo recurso teria subida imediata [arts. 142º, nº 5, 2.ª parte, do CPTA e 644º, nº 2, al. d), do CPC] e em separado [art. 645º, nº 2 do CPA, ex vi arts. 1º e 140º, nº 3 do CPTA], conformou-se com o decidido no mesmo. 17 - O Tribunal, face ao despacho datado de 18/11/2024, dispensou todos os demais meios de prova ao dizer que “os autos já se encontram instruídos com todos os elementos necessários ao conhecimento da alegada ilicitude do ato impugnado”, e o Recorrente tendo-se conformado com o mesmo, não pode, a instâncias do presente recurso, vir aduzir que houve défice instrutório e que foi preteria a audiência prévia, pois, tais matérias constituem, nesta sede, caso julgado. 18 - No pretérito, o nº 2, do artº 87º-B, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02 de outubro, previa que, na eventualidade de ser possível a dispensa da audiência prévia, as partes fossem ouvidas para exercerem o contraditório e/ou reclamarem do respetivo despacho ou, mesmo, para poderem requerer a realização da audiência, tendo em atenção o disposto no artigo 87º-B, nº 3, sendo que a preterição desta formalidade acarretaria a nulidade da sentença. 19 - Hoje, no atual CPTA, a audiência prévia pode ser dispensada pelo Juiz, quando esta se destine apenas a facultar às partes a discussão de facto e de direito, não constituindo nulidade a sua não realização, por força da redação dada ao nº 2, do artº 87º-B, do CPTA, pela Lei nº 118/2019, nas situações em que pretenda conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa. 20 - Perece a arguição da nulidade da sentença com fundamento na não realização de audiência prévia, sendo certo que, a esta parte, nem o Recorrente alega em que medida a audiência prévia iria interferir na decisão prolatada, decisão esta que se liquefaz numa questão de direito de fácil hermenêutica, e de manifesta simplicidade para o processo de subsunção fático jurídica. 21 - Tendo o Tribunal prescindido da prova indicada/arrolada pelo Recorrente, designadamente a prova testemunhal e as declarações de parte, e da demais prova documental, tal não conduz à nulidade da sentença por alegado défice instrutório, desde logo atento ao teor do despacho datado de 18/11/2024 que o Recorrente deixou transitar em julgado. 22 - Não há défice instrutório, pois, o Tribunal recorrido dispensou todos os demais meios de prova que não os constantes dos autos, quando, no despacho datado de 18/11/2024, disse que “os autos já se encontram instruídos com todos os elementos necessários ao conhecimento da alegada ilicitude do ato impugnado” e o Recorrente conformando-se não impugnou tal despacho. 23 - Face à redação do despacho datado de 18/11/2024, o Recorrente ficou a saber que, por força de tal decisão, o Tribunal, para análise do primeiro pedido [alegada ilegalidade do ato impugnado] iria decidir tendo em conta os elementos existentes dos autos e já não os demais requeridos pelas partes e nada disse e/ou impugnou. 24 - Tendo-se conformado com o despacho datado de 18/11/2024, o Recorrente não pode, a instâncias do presente recurso, vir aduzir que houve défice instrutório, quando previamente [não tendo impugnado o despacho] anuiu com o entendimento Tribunal segundo o qual “os autos já se encontram instruídos com todos os elementos necessários ao conhecimento da alegada ilicitude do ato impugnado”. 25 - O Recorrente peticionou a intimação do Recorrido, na pessoa da Diretora do CM..., a inserir o seu nome na plataforma SIGRHE, ao abrigo do artº 16º, nº 5, do anexo ao DL nº 15/2018, de 07/04, por entender que a sua situação fática se subsumia no regime jurídico aplicável e, assim, lhe assistia o direito à renovação do contrato. 26 - Do nº 5, do artº 16º, do anexo ao DL nº 15/2018, de 07/03, a renovação dos contratos de pessoal docente do Ensino Artístico Especializado da Música e da Dança, depende da verificação cumulativa de três requisitos: i - manutenção do horário letivo anual e completo, apurado à data em que a necessidade é declarada, in casu em 21/08/2020, ii - avaliação de desempenho com a classificação mínima de Bom; iii - e concordância expressa das partes nessa renovação. 27 - Para que se opera a renovação dos contratos é necessário que o Docente seja titular de um contrato a termo resolutivo em horário anual e completo no ano letivo anterior [2019/2020], se verifique a manutenção do horário letivo anual e completo para o ano letivo seguinte [2020/2021], apurado à data em que a necessidade é declarada, que a avaliação de desempenho seja no mínima de Bom e que haja a concordância expressa das partes. 28 - Da leitura do nº 5, do artº 16º, do anexo ao DL nº 15/2018, de 07 de março, resulta, à contrario sensu, que a não verificação de qualquer de um dos 3 requisitos, no momento em que a necessidade é declarada [em 21/08/2020], independentemente das razões, determina a impossibilidade da renovação do contrato a termo resolutivo. 29 - Da matéria de facto e da documentação constante dos autos, não resulta demonstrada [antes pelo contrário] a verificação de dois dos três requisitos de verificação cumulativa, a saber: i - manutenção do horário letivo anual e completo, apurado à data em que a necessidade é declarada [21/08/2020] e ii - concordância expressa das partes. 30 - Para os efeitos constantes do nº 5, do artº 16º, do anexo ao Decreto-Lei nº 15/2018, de 07/04, o Recorrente, não obstante tudo quanto menciona, não alega nem demonstra a verificação desde logo da [inexistente] “Concordância expressa das partes” o que, de per si, faz claudicar a ação. 31 - A concordância expressa das partes traduz-se num ato expresso [não tácito e/ou presumido], material, inequívoco, consentâneo e pretendido por ambas as partes envolvidas [o Recorrente e o Ministério da Educação] e, sendo expresso, a concordância tem de ser devidamente documentada, a qual não existe nos autos, e inexiste em qualquer outro lugar porquanto, apenas, não existe. 32 - A “Concordância expressa das partes”, não se traduz num ato unilateral oriundo de uma das partes, revestindo caráter impositivo para com a outra, mas sim, numa vontade bilateral partes, num ato positivo, expresso e documentado e não num direito subjetivo passível de vir a ser exercido pela exclusiva vontade do Recorrente. 33 - Foi correta a dispensa da prova testemunhal, a dispensa das declarações de parte do Recorrente e da prova documental requerida, designadamente para a prova da “Concordância expressa das partes”, pois, como tal não existia e, como nunca existiu, não poderia existir nos presentes autos e, por conseguinte, não poderia ser transportada para os autos pela prova requerida, sem prejuízo do caso decidido a instâncias do despacho datado de 18/11/2024. 34 - Inexistia horário letivo anual e completo, apurado à data em que a necessidade tinha de ser declarada [cfr. nº 5, do artº 16º, do anexo ao Decreto-Lei nº 15/2018, de 07 de março] ou seja, em 21/08/2020, porquanto só foi possível a elaboração de horários a partir de 15/09/2020, com a aprovação das horas afetas ao Projeto Orquestra ... [POG]. 35 - A Diretora do CM... não podia dar por assente uma situação de facto [número de horas necessárias para o POG] num determinado momento [21/08/2020], quando nesse momento a situação de facto era inexistisse e, apenas, se concretizou mais tarde, ou seja, em 15/09/2020. 36 - No momento em que a necessidade deveria ser declarada [21/08/2020], ao abrigo disposto do artº 16º, nº 7, do anexo ao DL nº 15/2018, de 07/04, a Diretora do CM... tinha, apenas, uma simples previsão de horas necessária ao POG, que poderiam ou não ser aprovadas e, assim, não existia qualquer efetivo, concreto e real “horário letivo anual e completo”. 37 - A previsão de horas tornou-se uma realidade, apenas, em 15/09/2020 com a aprovação do número de horas afetas ao Projeto OG [que poderiam não ser aprovadas], conforme resulta do documento 1 junto com a Contestação, ou seja, da Informação Proposta nº 32263/2020/DGEstE-GCAPE, datada de 14/08/2020, com despacho de 15/09/2020. 38 - O Acórdão do TCA Norte, proferido a instâncias da Providência Cautelar 369/20.0BEBRG deixou expresso que como “a aprovação do número de horas necessárias para o referido Projeto não está na alçada da Escola Artística do Conservatório de Música de ..., - não podia este, com base numa previsão de 27 horas para violino, inserir o nome o Recorrente, até ao dia 21 de Agosto de 2020, na mencionada plataforma precisamente porque as referidas horas não estavam apuradas - aprovadas - à data em que a necessidade é declarada, - sob pena de violação da alínea a) do nº 5 do artigo 16º do anexo ao Decreto-Lei nº 15/2018, de 7 de Março, - dado tal alínea vedar a renovação de contrato com base em mera previsão, exigindo que as horas que justificam a renovação dos contratos estejam apuradas à data em a necessidade é declarada” 39 - Só após a aprovação do número de horas tidas por necessárias para o funcionamento da Orquestra ... em ..., mediante despacho datado de 15/09/2020 da autoria da Sra. Secretária de Estado da Educação, nas quais se contam 27 horas para o ensino de violino, ficaram definidas, de forma efetiva, as horas autorizadas, podendo, as partir daí [e só a partir daí] proceder-se à elaboração de horários. 40 - O próprio Recorrente tem pleno conhecimento de que não lhe assiste o direito de ver incluído o seu nome na plataforma SIGRHE, ao abrigo disposto do artº 16º, nº 5, do anexo ao DL nº 15/2018, de 07/04, por inverificação de dois dos três requisitos de verificação cumulativa. 41 - Nenhum direito do Recorrente foi violado, pois, para que algum direito pudesse ser postergado este teria, obrigatoriamente, de residir na esfera jurídica do Recorrente, o que não sucede por força do estatuído no nº 5, do artº 16º, do anexo ao Decreto-Lei nº 15/2018 de 07/04, face à ausência dos do requisitos “Concordância expressa das partes” e de [in]existência de horário letivo anual e completo, apurado à data em que a necessidade é declarada. 42 - O Recorrente diz ter havido Docentes que, nas mesmas condições, teriam visto os respetivos contratos renovados, no entanto não especifica quais seriam essas condições [nem quais as reais condições], omitindo toda uma matéria de facto que, por conseguinte, não nos permite chegar aos requisitos ínsitos nos artºs 16º, nº 7, do anexo ao DL nº 15/2018, de 07/04. 43 - Mesmo assim podemos dizer em termos abstratos que, na ilegalidade não há igualdade, e em termos concretos, resulta à saciedade que, ao Recorrente não assiste qualquer direito por inverificação cumulativa, relativamente à sua pessoa, dos três requisitos constantes do nº 5, do artº 16º, do anexo ao Decreto-Lei n.º 15/2018 de 07/04. 44 - O TCA Norte no Acórdão atinente à Providência Cautelar nº 369/20.0BEBRG, na qual o aqui Recorrente foi Demandante decidiu: “necessidade essa que, até ao dia 21 de Agosto de 2020, [...] não existia, não estava concretizada, era uma previsão de alocação que só se tornou uma necessidade com o aludido despacho de 15 de Setembro de 2020/21” 45 - O mesmo TCA Norte no Acórdão relativamente à mesma Providência Cautelar nº 369/20.0BEBRG, na qual o aqui Recorrente foi Demandante lavrou que: “se assim não sucedeu, em anos lectivos anteriores e até no presente com uma docente do Conservatório ..., tais procedimentos terão tido lugar em violação do aludido preceito” [estando a referir-se, no contexto, ao nº 5, do artigo 16º, do anexo ao D/L nº 15/2018] “não podendo o Recorrente invocar, assim, a violação do princípio da igualdade como fundamento da sua pretensão.” 46 - Por fim o TAF de Coimbra no âmbito da Providência Cautelar nº 369/20.0BEBRG, foi perentório em referir que “a eventual não observação dos aludidos requisitos legais naquele caso, não se mostra apta a produzir efeitos sobre a situação do requerente.” 47 - Na verdade, nos presentes autos está em causa, apenas, verificar se ao Recorrente assistia, ou não, o direito ver inserido o seu nome na plataforma SIGRHE, ao abrigo disposto do artº 16º, nº 5, do anexo ao DL nº 15/2018, de 07/04, realidade esta que, pelas razões, de facto e de direito, conhecidas obtém uma resposta negativa, pois, à data em que a necessidade tinha de ser declarada, ou seja, em 21/08/2020, inexistia um horário completo e não havia concordância expressa das partes. TERMOS EM QUE, FACE AO ALEGADO PRECEDENTE, OU SEJA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO AS RAZÕES DE FACTO E DE DIREITO ADUZIDAS PELO RECORRIDO, EM NOSSO ENTENDIMENTO: I - O RECURSO DEVE IMPROCEDER. O Réu notificado para se pronunciar sobre o pedido de condenação como litigante de má-fé formulado pelo Autor, veio alegar que o mesmo é intempestivo, na medida em que foi suscitado antes de o Autor ter sido notificado da contestação e antes da citação da Contrainteressada e que, em qualquer caso, o mesmo deve improceder por não se encontrar demonstrada a alegada litigância de má-fé, devendo considerar-se que a atuação da entidade pública demandada e do seu mandatário judicial calcorreou os trilhos impostos pelos padrões da boa-fé processual, da urbanidade, da lisura, da verdade, da cooperação e da cordialidade, no âmbito do foro processual. Por outro lado, defende que as condutas do Autor e da sua causídica se subsumem na previsão normativa do instituto jurídico da litigância de má-fé, porquanto ao formularem o pedido de condenação como litigante de má-fé deduziram, com ostensivo dolo, uma pretensão cuja manifesta e fastidiosa falta de fundamento não ignoravam, alegando factos cuja inveracidade bem conheciam. Neste sentido, pede a condenação do Autor e da sua Mandatária no pagamento da indemnização a que alude noa artigo 543.º, n.º 2, do CPC e da multa constante do artigo 542.º, n.º 1, do mesmo diploma, dando-se conhecimento à ordem dos advogados para os legais e devidos efeitos, em conformidade com o disposto no artigo 545.º do CPC. Por sua vez, o Autor, em sede de contraditório, defende que nada no Código de Processo Civil impede ou proíbe o Autor de apresentar o pedido de litigância de má-fé antes da notificação formal da contestação, devendo ser considerada improcedente a suscitada litigância de má-fé e o pedido de comunicação à Ordem dos Advogados. A Senhora Procuradora Geral Adjunta notificada, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS |