Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02926/09.7BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/19/2015
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL; QUEDA DE BALIZA.
Sumário:1 – Para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas por atos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano. A ação improcederá se um destes requisitos se não verificar.
2 – Em concreto, a queda de uma baliza em cima de um menor num pavilhão municipal, não resulta de ação ou omissão ilícita ou culposa por parte do Município ou dos seus agentes, mormente a omissão do seu dever de cuidado e vigilância, uma vez que a utilização do mesmo se destinava a uma atividade coletiva, organizada e institucional, ao que acresce o facto do pavilhão estar encerrado aquando do acidente.
A presença do menor no local resultava do facto de ambos os seus progenitores trabalharem nesse local, sendo que àqueles competia o dever de vigilância.
Na realidade, não sendo o pavilhão em causa "acessível a todos" (ponto 75 da Fundamentação de Facto) sendo que "os clubes e associações interessados na sua utilização têm de se inscrever" (ponto 76 da Fundamentação de Facto), não se mostra possível responsabilizar, ainda que por omissão, o município ou os seus agentes, pelo ocorrido.
Não era pois suposto que o município supervisionasse qualquer atividade num espaço que se encontrava ainda encerrado, não sendo espectável que a área de jogo do pavilhão fosse utilizada por quem quer que fosse e, muito menos, por uma criança desacompanhada de qualquer vigilância dos seus progenitores.
3 – Efetivamente, a baliza não comportava, em si mesma, uma perigosidade óbvia, que obrigasse a um acrescido dever de vigilância, mormente num pavilhão encerrado.
Uma perigosidade apenas vaga, remota e longínqua, não poderá determinar um dever de jurídico de a neutralizar.
A existência de uma perigosidade potencial é sempre uma condição necessária do surgimento de deveres de vigilância, mas não é, nem pode ser sua condição suficiente, pois tais deveres só resultam a partir de um certo patamar de ameaça ou perigo, em que se distingue aquilo que é sociologicamente suportável do que o não é.
Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:TAGBC
Recorrido 1:Município de G...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de que “deverá ser negado provimento ao Recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
TAGBC, devidamente identificado nos autos, no âmbito da ação administrativa comum, intentada contra o Município de G..., na qual peticionou uma indemnização global de 585.490,78€, em resultado de acidente que sofreu em 19 de Novembro de 1998, “enquanto saltava à corda no ringue do Pavilhão Municipal de G...”, inconformado com a Sentença proferida em 6 de Outubro de 2014, no TAF do Porto, na qual a ação foi julgada “improcedente”, veio interpor recurso jurisdicional da mesma, em 25 de Novembro de 2014 (Cfr. fls. 782 a 790 Procº físico).

Formula o aqui Recorrente/TAGBC nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 787 a 790 Procº físico).

“1 - O Recorrente não se pode conformar com a sentença de fls. que julgou totalmente improcedente o pedido por si intentado.

2 - Desde logo, o Recorrente não concorda com o julgamento da matéria de facto, nomeadamente com a resposta dada aos factos vertidos nos artigos 75º e 87 dos factos provados.

3 - Entende igualmente que face á matéria de facto dada como provada, deveria ter sido julgado procedente o pedido do Recorrente.

4 - Desde logo entende o Recorrente que houve um incorreto julgamento da matéria de facto, nomeadamente no que diz respeito aos factos vertidos nos artigos 75º e 87º dos factos provados, entendendo o Recorrente que deveriam ter merecido resposta negativa.

5 - Ainda que assim não se entenda, o que se admite por mera hipótese académica, sempre o pedido teria de ser julgado procedente.

6 - Com efeito, resultou provado que as balizas do pavilhão propriedade da Ré Município de G... não estavam fixas ao solo e que as mesmas eram constituídas por pesadas estruturas de ferro.

7 - Certo é que, ao não ordenar a fixação das balizas ao solo, a Ré Município de G... omitiu o seu dever de vigilância e de cuidado sobre o pavilhão municipal, tal como é da sua competência no âmbito da gestão pública.

8 - Dito de outro modo, o referido pavilhão desportivo é propriedade do Município do G... e, como tal, cabia-lhe a responsabilidade de vigiar e tomar as medidas de segurança necessárias para evitar que acidentes deste tipo ocorressem num espaço frequentado por crianças.

9 - Culpa que aliás se presume, ao abrigo do artigo 493º do Código Civil e que ora se invoca.

10 - A medida de segurança que se impunham era a fixação das balizas ao solo.

11 - Com efeito, era dever do Município de G... determinar que em todos os espaços desportivos sobre os quais recaísse o encargo de vigiar, que as balizas fossem devidamente fixadas ao solo de forma a oferecer garantias de segurança às atividades desportivas e aos seus utilizadores.

12 - Os equipamentos desportivos devem ser mantidos em condições que excluam a possibilidade de queda e a ocorrência de acidentes e para isso não são necessários regulamentos.

13 - É um facto mais do que previsível que as balizas ao não estarem fixas ao solo podem cair sobre a cabeça de qualquer pessoa que frequente o espaço desportivo.

14 - Por tal cenário ser previsível é que o Município de G... deveria ter agido em conformidade, fixando devidamente as balizas.

Um pavilhão municipal que mantém as instalações acessíveis a crianças, necessariamente tem de vigiar as balizas que lhes põe ao dispor para que elas não possam cair, seja pelas incidências do próprio jogo, seja pela natural irreverência dos utilizadores do campo desportivo, como é o caso das crianças.

15 - Nesse mesmo sentido decidiu o Acórdão do STJ de 26-02-2006, Processo 05B3834 in www.dgsi.pt.

16 - Infelizmente foi necessário ocorrer este acidente com o TAGBC para que o Município de G... emitisse um comunicado interno determinando “a correta fixação das balizas, de forma a evitar possíveis acidentes”, conforme documento que ora se junta sob a designação de doc. n.º (Doc. )

17 - Como é do conhecimento público entre 1994 e 2002 sucederam-se as notícias na comunicação social sobre quedas de balizas que, de modo reiterado, vitimaram várias crianças e jovens do nosso país. Várias crianças morreram e outras sofreram traumatismos graves com sequelas definitivas, como é o caso do TAGBC.

18 - Dito de outro modo, o pavilhão do Recorrido Município de G... não estava adequado a evitar acidentes, nomeadamente com as balizas ali existentes.

19 - E tal deve-se apenas à omissão do dever de vigilância por pare do Município.

20 - Com efeito, o referido pavilhão era utilizado por várias instituições públicas e privadas e que compreendiam crianças e adultos.

21 - Significa isto que o acidente ocorrido pelo TAGBC poderia ter ocorrido com qualquer pessoa que frequentasse o referido pavilhão.

22 - Neste ponto, refere o Acórdão do STJ acima referido, “Face às omissões verificadas (a não fixação das balizas ao solo), tendo em conta o desconhecimento do perigo por parte do lesado, não sendo de esperar que o mesmo lesado adotasse o comportamento típico de um adulto, havendo grande probabilidade de vir a ocorrer um dano do tipo verificado e sabendo-se que as medidas de segurança exigíveis ao clube desportivo em causa não eram onerosas, nem de execução complexa, temos por certo o facto responsabilizante nos seus elementos objetivos e subjetivos”.

23 - Isto quer dizer que, mesmo relativamente à mãe do menor, funcionária do Município e que não tinha recebido qualquer instrução para proceder á fixação das balizas, o desconhecimento do perigo quer para o Recorrente quer para a sua mãe afasta desde logo qualquer responsabilidade dos mesmos.

24 - Significa isto que não há qualquer responsabilidade do Autor ou da sua mãe na produção do sinistro e suas consequências.

25 - Pelo contrário, os mais elementares deveres de vigilância foram omitidos pelo Réu Município de G..., motivo pelo qual deve este ser responsabilizado pelas consequências do sinistro, as quais foram muito graves para o recorrente e para os seus pais.

26 - Assim, deve o presente recurso ser julgado procedente, condenando-se o Réu Município ao peticionado.

A douta sentença de fls. violou, entre outros, o disposto no Artº 491º do Código Civil.

Nestes termos e nos melhores de direito revogando V. Exª a douta Sentença de Fls. farão um ato de inteira e sã Justiça”.

O Recurso Jurisdicional foi admitido por Despacho de 27 de Novembro de 2014 (Cfr. fls. 797 Procº físico).

O Recorrido/Município, não veio apresentar contra-alegações de Recurso.

O Ministério Público junto deste Tribunal, tendo sido notificado em 17 de Março de 2015 (Cfr. fls. 839 Procº físico), veio a emitir Parecer em 25 de março de 2015, concluindo que “deverá ser negado provimento ao Recurso”.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar
As principais questões a apreciar resultam do invocado “incorreto julgamento da matéria de facto” e “erro de direito”, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade, como provada, a qual aqui se reproduz e ratifica:
“1) No dia 19 de Novembro de 1999, pelas 17 horas, ocorreu um acidente no Pavilhão Municipal de F..., concelho de G..., no qual foi vítima o Autor, o então menor TAGBC (alínea A da Matéria Assente).
2) Os pais do Autor são funcionários da Câmara Municipal de G... e desempenham funções no referido Pavilhão, como auxiliares administrativos (alínea B da Matéria Assente).
3) A interveniente A... Portugal e a Câmara Municipal de G... celebraram um contrato de seguro de responsabilidade civil titulado pela apólice n.º 07.84.102087, com o capital máximo garantido de € 249.396,35, em vigor à data do evento [Novembro de 1998] (alínea C da Matéria Assente).
4) Era habitual os seus pais levarem o TAGBC para o local de trabalho, onde a criança passava parte da tarde, a fazer os “deveres” e a brincar enquanto esperava pelo fim do expediente da mãe (quesitos 1º e 2º da base instrutória).
5) Naquele dia, o TAGBC encontrava-se a brincar no ringue do pavilhão, a saltar à corda, enquanto aguardava pela hora de saída da mãe, que procedia a limpezas nos balneários (quesito 3º da base instrutória).
6) No ringue existiam balizas de andebol que não estavam fixas ao solo (quesito 4º da base instrutória).
7) Tais balizas eram constituídas por pesadas estruturas de ferro (quesito 7º da base instrutória).
8) De modo e por causa não concretamente apurados, uma das balizas caiu em cima do TAGBC enquanto este se encontrava sozinho no ringue do pavilhão (quesito 8º da base instrutória).
9) Atingindo-o no lado direito da cabeça (quesito 8º da base instrutória).
10) Derrubando-o, assim, ao chão, onde ficou inconsciente (quesito 9º da base instrutória).
11) Do local do acidente, o TAGBC foi imediatamente transportado de ambulância, em ventilação espontânea, para o Hospital de São João, no Porto (quesito 10º da base instrutória).
12) Tendo dado entrada nos serviços de urgência em estado de coma (Glasgow 8) (quesito 11º da base instrutória).
13) Apresentava otorragia bilateral e nasal, EG =4+2+2=8, fez transfusão de G.R e tamponamento nasal (quesito 12º da base instrutória).
14) Foi-lhe feito ainda um TAC CE que revelou a existência de "ar e sangue no espaço subaracnóideu, hematoma epicraneano direito volumoso, diastase da sutura coronal à esquerda, fractura transversal do andar anterior, fractura com afundamento, ferida durai frontal direita, acentuado edema cerebral com predominío na base (apagamento das cisternas)" (quesito 13º da base instrutória).
15) O TAGBC sofreu um grave traumatismo crânio- encefálico (quesito 14º da base instrutória).
16) Que o levou a estar internado nos cuidados intensivos do Hospital de São João durante 18 dias (quesito 15º da base instrutória).
17) Posteriormente, foi transferido para o serviço de Neurocirurgia em estado de coma moderado (quesito 16º da base instrutória).
18) No dia 24 de Dezembro, ainda em estado de coma, foi passar o Natal a casa na companhia da sua família tendo regressado ao Hospital após o Natal (quesitos 18º e 19º da base instrutória).
19) Teve alta nesse mesmo dia com quadro de tetraparésia espástica, em mutismo e alimentação oral (quesito 21º da base instrutória).
20) Após essa data passou a ser tratado em regime de ambulatório na sua residência (quesito 22º da base instrutória).
21) Em regime de ambulatório foi prescrita fisioterapia e medicação, prescrição que foi cumprida pelos pais do A. (quesitos 23º e 24º da base instrutória).
22) Os pais do Autor levaram-no ao Centro Hospitalar de G..., um centro privado (quesito 25º da base instrutória).
23) Onde o TAGBC de segunda a sexta-feira recebia tratamentos fisiátricos (quesito 26º da base instrutória).
24) Aos fins de semana, o médico deslocava-se a casa dos Autores para dar continuidade aos tratamentos, para que o TAGBC fizesse fisioterapia todos os dias (quesito 27º da base instrutória).
25) Os pais do Autor recorreram ainda ao Centro de Paralisia Cerebral do Porto onde o TAGBC tem sido sujeito a tratamentos de terapia da fala, fisioterapia, terapia ocupacional e acompanhamento psicológico (quesito 28º da base instrutória).
26) Em Maio de 2000, a pedido dos seus pais, o TAGBC foi consultado no Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão, onde foi posteriormente internado desde o dia 5 de Junho de 2000 a 13 de Dezembro do mesmo ano (quesito 29º da base instrutória).
27) Durante esse período efetuou um programa de reabilitação em diversos sectores terapêuticos, nomeadamente em psicologia, terapia da fala, fisioterapia, neuroftalmologia e terapia ocupacional, na qual iniciou treino de escrita em computador com teclado de conceitos (quesito 30º da base instrutória).
28) À data do internamento, o TAGBC apresentava uma lentificação psicomotora, com baixa capacidade de processamento de informação, baixa iniciativa e baixa capacidade de tolerância (quesito 31º da base instrutória).
29) Apresentava ainda alterações da memória visual, capacidade visuoconstrutiva, memória verbal com interferência a nível da evocação e retenção a curto e longo prazo, alteração da capacidade de raciocínio lógico e abstracto (quesito 32º da base instrutória).
30) A nível da fala apresentava sequelas de afasia adquirida, disartria por alteração da motricidade e tónus orofacial (quesito 33º da base instrutória).
31) A nível visual manifestava estrabismo divergente paralítico e nível motor um atraso global do lado esquerdo, fazendo marcha com a ajuda de andarilho (quesito 34º da base instrutória).
32) O TAGBC é anualmente sujeito a avaliação e acompanhamento psicoterapêutico no mesmo Centro de reabilitação, em regime de consulta externa (quesito 35º da base instrutória).
33) Decorridos cinco anos após a data do acidente, e em consequência das lesões sofridas, foi ainda sujeito no Centro Cirúrgico de Coimbra a duas intervenções cirúrgicas de estrabismo para recuo do reto externo do olho esquerdo para uma melhoria do alinhamento e da postura do TAGBC, uma vez, que mantinha uma postura anómala da cabeça com rotação e inclinação para a esquerda (quesito 36º da base instrutória).
34) O TAGBC continua a necessitar de acompanhamento médico (quesito 37º da base instrutória).
35) Por isso continua a ser observado nas várias instituições, nomeadamente no Hospital de Santo António, nos serviços de Endocrinologia, Psiquiatria e Oftalmologia, na Clínica Gondoprestige, nos serviços de fisioterapia e terapia ocupacional, no Centro de Paralisia do Porto, no Centro Cirúrgico de Coimbra, bem como no Centro de Reabilitação de Alcoitão (quesito 38º da base instrutória).
36) As sequelas das quais ficou a padecer, em termos de repercussão permanente na atividade profissional, são muito limitativas da prática de qualquer atividade, permitindo apenas tarefas práticas simples e rotineiras sob supervisão constante (quesito 39º da base instrutória).
37) Em virtude do acidente, o A. ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 72 pontos e um dano estético permanente fixável no grau 5/7 (quesito 40º da base instrutória).
38) O A. continua a ter de sujeitar-se a tratamentos médicos e fisiátricos (quesito 41º da base instrutória).
39) O TAGBC sofreu dores intensas fixando-se o quantum doloris sofrido em 6/7 (quesito 42º da base instrutória).
40) Antes do acidente o TAGBC era uma criança perfeitamente normal, saudável, inteligente, cheia de vida (quesito 43º da base instrutória).
41) Tinha muitos amigos, era alegre, um bom aluno e desportista (quesito 44º da base instrutória).
42) Praticava judo, chegando a participar em torneios e a ganhar prémios (quesitos 45 e 46º da base instrutória).
43) Com o acidente, o TAGBC teve de voltar a aprender a andar, a falar e a escrever (quesitos 47º, 48º e 49º da base instrutória).
44) Numa fase inicial andou numa cadeira de rodas durante um ano e meio e depois passou a caminhar com o auxílio de um andarilho (quesitos 50º e 51º da base instrutória).
45) Atualmente já não necessita do andarilho para o apoiar mas apresenta dificuldades em caminhar, uma vez que ficou com andar claudicante (quesitos 52º e 53º da base instrutória).
46) Na escola era um bom aluno mas com o acidente as suas capacidades de aprendizagem ficaram muito diminuídas, tendo baixado o seu rendimento escolar (quesitos 54º, 55º e 56º da base instrutória).
47) Apesar de frequentar o ensino regular tem sido sempre acompanhado por professores do ensino especial (quesito 57º da base instrutória).
48) O TAGBC não é totalmente autónomo (quesito 58º da base instrutória).
49) Tem muitas dificuldades em lavar-se, vestir-se, escrever e alimentar-se (quesito 59º da base instrutória).
50) É um jovem dependente da ajuda de terceira pessoa (quesito 60º da base instrutória).
51) E necessitará desta até ao fim da sua vida (quesito 61º da base instrutória).
52) À data do acidente, o TAGBC tinha apenas 8 anos de idade (quesito 62º da base instrutória).
53) Enquanto os outros meninos da sua idade passavam os tempos livres a brincar ou a fazer as atividades próprias daquela idade, o TAGBC passava o tempo em tratamentos médicos e em fisioterapia (quesito 63º da base instrutória).
54) A mãe do Autor teve de suspender a sua atividade profissional para poder dar assistência ao filho nos inúmeros internamentos em Hospitais, em tratamentos médicos e fisiátricos e no seu regresso definitivo a casa (quesito 64º da base instrutória).
55) Viu-se obrigada a disponibilizar tempo em favor da assistência ao seu filho e em desfavor do trabalho (quesito 65º da base instrutória).
56) Surgindo assim uma situação de incapacidade para enfrentar as despesas com tratamentos médicos e com os próprios encargos da vida familiar (quesito 66º da base instrutória).
57) Tudo na vida dos pais do Autor teve de ser adaptado às novas necessidades do TAGBC, e nisso se inclui a casa que teve de ser objeto de algumas obras de remodelação, que aproveitaram para realizar durante o período de internamento em Alcoitão (quesito 67º da base instrutória).
58) Retiraram a alcatifa da casa e colocaram soalho (quesito 68º da base instrutória).
59) Durante o período de internamento em Alcoitão (6 meses), a mãe do Autor foi obrigada a procurar alojamento naquela região (quesito 71º da base instrutória).
60) No primeiro mês arrendou um quarto por €200,00 (quesito 72º da base instrutória).
61) Nos dois meses seguintes mudou-se para uma habitação pela qual pagou €400,00, ou seja, € 200,00 mensais (quesito 73º da base instrutória).
62) O TAGBC tinha alta ao fim de semana (quesito 74º da base instrutória).
63) A casa tinha barreiras arquitetónicas que dificultavam o seu acesso e movimentação pelas divisões (quesito 75º da base instrutória).
64) Tendo sido necessário mudar mais uma vez de casa, pela qual a mãe do Autor pagou uma renda no valor mensal de € 225,00 (quesito 76º da base instrutória).
65) Perfazendo um total de € 675,00 (225,00 x 3 meses) (quesito 77 º da base instrutória).
66) Os pais do A. tiveram ainda gastos em tratamentos médicos, nomeadamente em fisioterapia e medicamentos, pelos quais despenderam a quantia de € 4.000,00 (quesito 78º da base instrutória).
67) Bem como despesas em transportes de e para esses tratamentos e que ascenderam à quantia aproximada de € 2.000,00 (quesito 79º da base instrutória).
68) O TAGBC era acompanhado pelo serviço de oftalmologia do Hospital de Santo António, por apresentar problemas de estrabismo (quesito 80º da base instrutória).
69) O A. foi sujeito a duas intervenções cirúrgicas no Centro Cirúrgico de Coimbra (quesito 83º da base instrutória).
70) Metade do custo dessas intervenções foi suportado pela Caixa de Previdência da Câmara de G... mas uma parte desse valor está a ser descontado faseadamente do vencimento do pai do Autor (quesito 84º da base instrutória).
71) O horário de funcionamento, de abertura ao público, do pavilhão é das 18:00 às 24:00 (quesito 85º da base instrutória).
72) No pavilhão em causa trabalham dois funcionários cuja função, entre outras, é de vigilância do mesmo (quesito 86º da base instrutória).
73) A Srª Clara Arminda Gomes Braga Conceição, com a categoria de auxiliar de Serviços gerais, responsável pela limpeza e pelo controle do uso do pavilhão das 9:00 às 12:30 e das 14 às 17:30 (quesito 87º da base instrutória).
74) E o Sr. Delmiro Teixeira da Conceição, com a categoria de assistente administrativo, que exerce funções no pavilhão das 17:30 às 24:00 (quesito 88º da base instrutória).
75) O pavilhão em causa não é acessível a todos (quesito 89º da base instrutória).
76) Os clubes e associações interessados na sua utilização têm de se inscrever (quesito 90º da base instrutória).
77) A principal via de acesso à área de jogo, onde se encontrava a baliza, é feito pelos balneários (quesito 91º da base instrutória).
78) Aos balneários apenas têm acesso os atletas dos clubes inscritos (quesito 92º da base instrutória).
79) A área da bancada, à data, encontrava-se vedada, não permitindo o acesso à área de jogo (quesitos 93º e 94º da base instrutória).
80) Em 1998, no pavilhão eram realizados jogos no âmbito de campeonatos para a federação (quesito 95º da base instrutória).
81) Sendo uma das condições a vistoria por parte dos membros do Conselho Técnico (quesito 96º da base instrutória).
82) Na área de jogo encontravam-se apenas as balizas e os bancos de suplentes (quesito 97º da base instrutória).
83) Não havendo nenhum material desportivo disponível (quesito 98º da base instrutória).
84) Em Setembro de 2002 a interveniente A... remeteu à Câmara Municipal de G... uma missiva com o seguinte teor:
“Assunto: anulação da apólice responsabilidade civil
Apólice n.º 84/07/1…
Exmo(s) Senhor(es)
Levamos ao conhecimento de V. Exas(s) que, por razoes de ordem técnica, não nos é possível manter a apólice em referência em vigor pelo que, de acordo com as condições gerais da apólice, a partir do dia 31.12.2002, a mesma fica nula e de nenhum efeito” (quesito 99º da base instrutória).
85) Na hora do acidente (17 horas), o pavilhão não estava aberto ao público, nem decorria qualquer atividade - desportiva, ou outra (quesito 101º da base instrutória).
86) Estava encerrado (quesito 102º da base instrutória).
87) A permanência do A. na área de jogo, a saltar à corda, não foi autorizada pelo R. (quesito 103º da base instrutória).
88) O A. não estava a frequentar a área de jogo integrado em qualquer turma de desporto ou equipa desportiva (quesito 104º da base instrutória).
89) O pavilhão em causa encontrava-se encerrado ao público e a permanência do A, no seu interior e na área de jogo a saltar à corda, foi-lhe facultada pela sua mãe (quesito 105º da base instrutória).
90) A mãe do A era conhecedora de tudo o que se passava no pavilhão, inclusive da forma de implantação das balizas no local (quesito 106º da base instrutória).

IV – Do Direito
Importa agora analisar e decidir o suscitado.
Desde logo importa sublinhar que tendo-se o acidente objeto da presente Ação verificado em 19 de Novembro de 1998, o diploma relativamente à Responsabilidade Civil aplicável será o Decreto-lei n.º 48.051 de 21.11.67, e não a Lei nº 67/2007, em que assenta a decisão recorrida.

Ainda que face à questão em apreciação os dois regimes não defiram significativamente, em qualquer caso, o facto da decisão recorrida se basear em diploma legal não vigente à data dos factos objeto da Ação, determinará a revogação da decisão proferida, e o julgamento por esta instância em substituição, nos termos e para os efeitos do Artº 665º CPC.

Refira-se, em qualquer caso, manter-se a factualidade dada como provada e supra transcrita.

O sentido da decisão face ao presente processo está, naturalmente, condicionado por aquilo que pôde ser dado como provado.

Como decorre da generalidade da Jurisprudência e Doutrina Administrativa, a responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos regia-se à data dos factos relevantes, pelo disposto no DL 48.051, de 21/11/67, pelo que aqueles serão responsáveis quando for de concluir que os seus órgãos ou agentes praticaram, por ação ou omissão, atos ilícitos e culposos, no exercício das suas funções e por causa desse exercício, e que daí resultou um dano para terceiro.

Por outro lado, e em linha com o Acórdão do STA nº 0903/03 de 03-07-2003, refira-se ainda que "para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas por atos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano" Acórdão STA de 9.5.02 no recurso 48077. A ação improcederá se um destes requisitos se não verificar”.

O facto ilícito consiste numa ação (ou omissão) praticada por órgãos ou agentes estaduais (em sentido lato) violadora das "normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis" ou "as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração" (art.º 6 do DL 48.051, de 21.11.67).

A culpa é o nexo de imputação ético-jurídica que liga o facto ilícito à vontade do agente. Envolve um juízo de censura, face à ação ou omissão, segundo a diligência de um bom pai de família (art.º 4, n.º 1).

O nexo causal existirá quando o facto ilícito for a causa adequada do dano.

De acordo com o preceituado no art.º 563 do CC «A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão».

Constitui jurisprudência pacífica, designadamente do Colendo STA, que o nexo causal entre o facto ilícito e o dano se deve determinar pela doutrina da causalidade adequada, ali contemplada, nos mesmos termos em que o direito civil a admite, entendimento extensível, de resto, a todos os requisitos da responsabilidade civil (acórdão STA de 6.3.02, no recurso 48155).

Finalmente, o dano traduz-se no prejuízo causado pelo facto ilícito (art.º 564º do CC).

Relativamente ao nexo de causalidade vigora, como se disse, a teoria da causalidade adequada na formulação consagrada no art°563° do CC.
Em qualquer caso, como se refere no Acórdão do STA de 2002.10.02 in Recurso 1690/02:
"(...) a Administração não incorre automaticamente em responsabilidade civil cada vez que pratica um ato administrativo ilegal.”

Com efeito, resulta da conjugação do artº 6° do DL 48.051, de 21.11.1967, com os artºs 2° e 3° do mesmo diploma, que não é qualquer ilegalidade que determina o surgimento de um ato ilícito gerador de responsabilidade.

Para haver ilicitude responsabilizante, é necessário que a Administração tenha lesado direitos ou interesses legalmente protegidos do particular, fora dos limites consentidos pelo ordenamento jurídico, por isso, segundo alguma jurisprudência e doutrina, é necessário que a norma violada revele a intenção normativa de proteção do interesse material do particular, não bastando uma proteção meramente reflexa ou ocasional.

Ou seja, é necessário existir “conexão de ilicitude” entre a norma ou princípio violado e a posição jurídica protegida do particular, o que deve ser apreciado caso a caso (cf. Prof. Gomes Canotilho, em anotação ao Ac. STA de 12.12.89 RLJ, Ano 125° p.84 e AC. STA de 31.05.2000, recº 41201).

Sintetizando, refira-se que a responsabilidade civil extracontratual por atos de gestão pública do Estado e demais pessoas coletivas por facto ilícito, a que se referem os normativos aludidos coincide, no essencial, como tem sido jurisprudência uniforme, designadamente do Colendo STA, com a responsabilidade civil consagrada no art. 483º do Código Civil, dependendo a obrigação de indemnizar, como ficou já dito, da verificação cumulativa dos pressupostos: facto, ilicitude, culpa, nexo de causalidade e dano – (cf. entre outros Ac. STA de 04.12.03, rec. 557/03 e de 11.02.03, rec. 323/02).

A fim de facilitar a visualização da controvertida questão do ponto de vista normativo, infra se transcrevem, parcialmente, os Artigos 2º, 3º e 6º do DL nº 48.051, então aplicável:
Artº 2º
1. O Estado e demais pessoas coletivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de atos ilícitos culposamente praticados pelos respetivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício.
2. Quando satisfizerem qualquer indemnização nos termos do número anterior, o Estado e demais pessoas coletivas públicas gozam do direito de regresso contra os titulares do órgão ou os agentes culpados, se estes houverem procedido com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se achavam obrigados em razão do cargo.

Artº 3º
“Os titulares do órgão e os agentes administrativos do Estado e demais pessoas coletivas públicas respondem civilmente perante terceiros pela prática de atos ilícitos que ofendam os direitos destes ou as disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, se tiverem excedido os limites das suas funções ou se, no desempenho destas e por sua causa, tiverem procedido dolosamente.”

Artº 6º
Para os efeitos deste diploma, consideram-se ilícitos os atos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os atos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração.”

Reiterando e sublinhando o precedentemente expendido, refira-se que a responsabilidade civil extracontratual do Estado por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes regia-se efetivamente pelo disposto no DL 48.051, de 21/11/67, assentando nos pressupostos da idêntica responsabilidade previstos na lei civil, com as especialidades resultantes das normas próprias relativas à responsabilidade dos entes públicos, o que quer dizer que a sua concretização depende da prática de um facto (ou da sua omissão), da ilicitude deste, da culpa do agente, do dano e do nexo de causalidade entre o facto e o dano.

O juízo de ilicitude é um juízo objetivo que incide sobre a conduta do agente no qual se constata que este violou as regras que devia observar, mas este juízo não é suficiente para fazer emergir o dever de indemnizar - isto é, para que o instituto da responsabilidade civil possa operar - visto que a obrigação indemnizatória só nasce quando à ilicitude da conduta estiver associada a culpa do agente – isto é, aquela violação objetiva tiver sido ditada por razões juridicamente censuráveis.

Como resulta do Acórdão nº 0226/09 do STA, de 04-02-2010 “… face à definição ampla de ilicitude constante do art. 6° do DL n° 48.051/67, de 21 de Novembro, estando em causa a violação do dever de boa administração, a culpa assume o aspeto subjetivo da ilicitude, que se traduz na culpabilidade do agente por ter violado regras jurídicas ou de prudência que tinha obrigação de conhecer e de adotar.

Com referência à culpa, como ensina ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, agir com culpa, significa atuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E essa conduta será reprovável quando o lesante em face das circunstâncias concretas da situação “podia e devia ter agido de outro modo”.

* * *
Importa infletir agora para a análise concreta do suscitado.
Desde logo, entende o Recorrente que terá sido feito incorreto julgamento da matéria de facto.
- Mais se entende que se verificará Erro de direito, em virtude do Município de G... ter alegadamente omitido os mais elementares deveres de vigilância, pelo que deveria ser responsabilizado pelas consequências do acidente em causa.

Vejamos:
No que respeita à matéria de facto, entende-se que a fixação da matéria de facto foi feita de forma correta e adequada, até pela conjugação da prova documental e testemunhal produzida.
Desde logo, são questionados os artigos 75º e 87º dos factos provados, que no entender do Recorrente não o deveriam ter sido.
A fim de facilitar a visualização e análise do suscitado, infra se transcrevem os mesmos:
“75) O pavilhão em causa não é acessível a todos”;
“87) A permanência do A. na área de jogo, a saltar à corda, não foi autorizada pelo R.”
A “motivação” que serve de suporte à matéria dada como provada, evidência de forma clara e manifesta a razão pela qual foram ambos os referidos factos dados como provados.
Aí se refere, sintomática e designadamente, que o Vereador que alegadamente teria autorizado o Autor, então menor, a utilizar o Pavilhão, afirmou que “jamais consentiu que o Autor utilizasse o ringue ou quaisquer equipamentos desportivos”, mais referindo “que o acesso ao mesmo (pavilhão) era restrito”.

Resulta da matéria dada como provada que a presença do menor no pavilhão, enquanto os seus pais aí trabalhavam, seria do conhecimento, pelo menos, do Vereador responsável, que o toleraria, o que não permite, no entanto, tirar como consequente ilação que a sua presença estivesse autorizada e que aí pudesse utilizar todo o equipamento desportivo existente, tanto mais que a sua presença sempre pressuporia a supervisão dos seus pais.

No que concerne ao direito, e sem prejuízo de tudo quanto supra ficou dito, importa reafirmar, aqui já em concreto, que o regime legal então vigente assentava, no que à Responsabilidade Civil extracontratual concerne, no DL 48.051 de 21.11.1967.

A norma enquadradora está, naturalmente na Constituição da Republica Portuguesa, no seu artigo 22°,sendo que o legislador ordinário concretizou o regime, no que aqui importa, no DL 48.051 de 21.11.1967 criando um regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado por danos causados a terceiros por atos de gestão pública relativamente à função Administrativa do Estado e demais entidades públicas, concretizando também o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva relativamente a tais funções do Estado (art. 268° n° 4 CRP).

Paralelamente ao artigo 483° do Código Civil em que se consagra a responsabilidade por factos ilícitos, no domínio do direito privado, impõe o citado DL 48.051 a responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público pelos danos causados a terceiros resultante de atos ilícitos culposamente provocados pelos respetivos agentes ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício — cfr. art° 2° n° 1 e art° 6° - Dec Lei n° 48.051.

Importa pois em face de tudo quanto ficou já expendido e em função da matéria dada como provada, verificar se estarão preenchidos cumulativamente os já explicitados pressupostos/requisitos da responsabilidade civil extracontratual.

Tal como havia sido decidido na Sentença do Tribunal a quo, não se vislumbra que estejam integralmente preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, designadamente que tenha havido uma conduta ilícita e culposa por parte do Município, seja por ação ou omissão.

Como se viu, e no que respeita à ilicitude, para que se verifique o dever de indemnizar não basta que alguém pratique um ato supostamente prejudicial aos interesses de outrem, sendo essencial que o mesmo seja ilícito, e que viole um normativo legal imperativo ou proibitivo.

A ilicitude surge assim como violação de um direito de outrem ou violação da lei que protege interesses alheios.

A conduta será ilícita na medida em que o sujeito podendo ter atuado corretamente, agiu de forma diferente violando direitos ou interesses de outro legalmente protegidos.

A ilicitude, como pressuposto da responsabilidade civil, centra-se não tanto no resultado mas na própria conduta que o gerou. Se uma conduta é proibida é porque ela é contrária ao ordenamento jurídico, o que obriga à adoção de uma determinada diligência para evitar a violação da respetiva norma.

A ilicitude radica precisamente na inobservância dessa diligência mediante a infração de uma norma, pelo que o ordenamento jurídico emite um juízo de reprovação sobre a conduta realizada, obrigando à reparação do dano. A apreciação da responsabilidade exige que a conduta lesiva reúna a nota de antijuridicidade pelo autor ter transgredido as regras de conduta ou cometido uma injustiça com a sua atuação.

Não basta a prática de um facto lesivo de um interesse de outrem para que seja obrigado a reparar o dano. A lesão de interesses alheios só obriga a indemnizar se a conduta for contrária a uma norma destinada a proteger o interesse subjetivo de outrem ou a uma norma genérica de proteção de interesses alheios.

Não existe, portanto, ilicitude quando o comportamento do agente, apesar da lesão de bens jurídicos, não prossiga qualquer fim proibido por lei.

No que toca ao pressuposto da culpa, exige-se que a conduta tenha sido praticada com dolo ou mera culpa. A ilicitude é um elemento da responsabilidade civil por culpa, mas a realização de um facto ilícito não pressupõe automaticamente que o sujeito deva responder, sendo necessário que ele tenha agido com culpa.

Agir com culpa significa atuar em termos da conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta do lesante é reprovável, quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo.

Deste pressuposto da culpabilidade resulta que, em princípio, só está obrigado a indemnizar quem agiu com culpa, quem cometeu uma imprudência na sua forma de atuar. A doutrina jurídica tradicional inspirou-se totalmente no conceito de culpa, pelo que o autor de um dano só responde quando a sua atuação resulta de uma vontade de causar dano ou de negligência. O lesado só poderá ressarcir-se à custa de outrem quando os danos provindo de facto ilícito sejam imputáveis à conduta culposa de terceiro.

Verificada a situação em concreto, mostra-se que a conduta do Município não preencheu os pressupostos da ilicitude e culpa nos termos explicitados.

Na realidade, não se vislumbra ter havido qualquer ação ou omissão ilícita ou culposa por parte do Município ou dos seus agentes, mormente a omissão do seu dever de cuidado e vigilância sobre o pavilhão municipal.

Com efeito, se era conhecida a presença do menor junto dos seus progenitores, sendo a mesma tolerada, não era suposto que o mesmo utilizasse o espaço e os equipamentos inexistentes no Pavilhão, os quais se destinavam a uma utilização coletiva, organizada e institucional.

Diferente seria a situação se o acidente tivesse ocorrido, por exemplo, num “parque infantil” público.

Como se refere na decisão recorrida, e aqui se reafirma, "Em primeiro lugar porque não pode afirmar-se a existência de um dever de vigilância das balizas em circunstâncias em que as mesmas não se encontram acessíveis ao público.”

Na realidade, não sendo o pavilhão em causa "acessível a todos" (ponto 75 da Fundamentação De Facto) sendo que "os clubes e associações interessados na sua utilização têm de se inscrever" (ponto 76 da Fundamentação De Facto), não se mostra possível responsabilizar, ainda que por omissão, o município ou os seus agentes, pelo ocorrido.

Com efeito, ficou provado que na hora do acidente (17 horas), o pavilhão não estava aberto ao público, nem decorria qualquer atividade desportiva, ou outra.

Não era pois suposto que o município supervisionasse qualquer atividade num espaço que se encontrava ainda encerrado, não sendo espectável que a área de jogo do pavilhão fosse utilizada por quem quer que seja e, muito menos por uma criança desacompanhada de qualquer vigilância dos seus progenitores.

Sem querer penalizar ou responsabilizar diretamente os progenitores do então menor pelo acidente verificado, pois, para além deste, foram quem mais sofreu e ainda sofrerão pelo ocorrido, sempre se dirá, como o fez a Sentença Recorrida e o Ministério Público no seu Parecer, que não ficou provada a dinâmica do acidente e os seus contornos.

Apenas se pode concluir que a baliza que tombou sobre o então menor era constituída por uma pesada estrutura de ferro (ponto 7) da Fundamentação de Facto) e que se encontrava no interior do pavilhão, cujo acesso era restrito.

Assim, importa concluir, ao abrigo de critérios de razoabilidade e da experiência comum, que o aqui Recorrente terá contribuído decisivamente, ainda que de forma acidental, para a queda da baliza, o que sempre poderia ter sido evitado se tivesse sido assegurada uma eficaz e permanente supervisão do então menor pelos seus pais que trabalhavam no local, omissão essa que não pode ser imputada ao Município, até por se tratar de uma zona de acesso restrito e limitado.

A baliza em causa, atentas as suas características (pesada e de ferro) era equipamento, por natureza estável, sendo certo que não foi sequer suscitado que antes tivesse caído ou pudesse previsivelmente cair, em circunstâncias de utilização normal.

Como referido na decisão recorrida, conclui-se como o fez o Colendo Supremo Tribunal Administrativo, em acórdão de 26 de Abril de 2012 (Procº nº 738/2010) que se trata “pois, de equipamento que não comportava, em si mesmo, uma perigosidade óbvia e representável pelos responsáveis da Escola, cuja necessidade de prevenção explicaria a emergência daqueles invocados deveres de vigilância, de cuja violação decorreria a pretendida ilicitude. E nem se diga, (…) que a perigosidade desse equipamento se revelou, afinal, pela inesperada e inadequada utilização que dele fez o acidentado (…) pois que – como bem se pondera no acórdão desta Subsecção, de 4.10.07 (Rº 1186/06) – «só, por absurdo se sustentaria que uma perigosidade apenas vaga, remota e longínqua acarreta, ‘ea ipsa’, um dever de jurídico de a neutralizar. A propósito deste último ponto – prossegue o mesmo aresto – lembraremos que são em número indefinido as coisas capazes de reflexa ou indiretamente trazer males imprevisíveis – sendo fantasioso e vão o desejo de em absoluto os prevenir. Por isso, quando se fala nos perigos que são próprios das coisas, alude-se àqueles para que elas potencialmente tendem segundo linhas típicas de causalidade; e não às ameaças ou riscos que elas só possibilitam em virtude de circunstâncias inopinadas e casuais, ou seja, devido ao cruzamento imprevisto e aleatório de linhas de causalidade diferentes. E um outro aspeto, aliás próximo do anterior, merece ser considerado: para além de um problema de existência, toda a perigosidade juridicamente relevante supõe ainda um problema de grau. É que a existência de uma perigosidade potencial é sempre uma condição necessária do surgimento de deveres de vigilância; mas não é, nem pode ser, sua condição suficiente, pois tais deveres só brotam deveras a partir de um certo patamar de ameaça ou perigo, em que se distingue aquilo que é sociologicamente suportável do que o não é.”

Em face de tudo quanto precedentemente ficou explicitado, não se reconhece ter sido violado por parte do Município ou dos seus agentes, por ação ou omissão, qualquer dever de cuidado, manutenção ou vigilância do pavilhão, e correspondentemente praticada qualquer conduta ilícita nem agido com culpa, em face do que se não mostram preenchidos integralmente os cumulativos requisitos, necessários para que fosse possível imputar a responsabilidade pelo ocorrido ao Município.

* * *

Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte confirmar a decisão recorrida ainda que com diversa fundamentação jurídica, julgando a ação improcedente.
Custas pelo Recorrente

Porto, 19 de Novembro de 2015
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Luís Migueis Garcia