Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02926/09.7BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/19/2015 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL; QUEDA DE BALIZA. |
| Sumário: | 1 – Para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas por atos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano. A ação improcederá se um destes requisitos se não verificar. 2 – Em concreto, a queda de uma baliza em cima de um menor num pavilhão municipal, não resulta de ação ou omissão ilícita ou culposa por parte do Município ou dos seus agentes, mormente a omissão do seu dever de cuidado e vigilância, uma vez que a utilização do mesmo se destinava a uma atividade coletiva, organizada e institucional, ao que acresce o facto do pavilhão estar encerrado aquando do acidente. A presença do menor no local resultava do facto de ambos os seus progenitores trabalharem nesse local, sendo que àqueles competia o dever de vigilância. Na realidade, não sendo o pavilhão em causa "acessível a todos" (ponto 75 da Fundamentação de Facto) sendo que "os clubes e associações interessados na sua utilização têm de se inscrever" (ponto 76 da Fundamentação de Facto), não se mostra possível responsabilizar, ainda que por omissão, o município ou os seus agentes, pelo ocorrido. Não era pois suposto que o município supervisionasse qualquer atividade num espaço que se encontrava ainda encerrado, não sendo espectável que a área de jogo do pavilhão fosse utilizada por quem quer que fosse e, muito menos, por uma criança desacompanhada de qualquer vigilância dos seus progenitores. 3 – Efetivamente, a baliza não comportava, em si mesma, uma perigosidade óbvia, que obrigasse a um acrescido dever de vigilância, mormente num pavilhão encerrado. Uma perigosidade apenas vaga, remota e longínqua, não poderá determinar um dever de jurídico de a neutralizar. A existência de uma perigosidade potencial é sempre uma condição necessária do surgimento de deveres de vigilância, mas não é, nem pode ser sua condição suficiente, pois tais deveres só resultam a partir de um certo patamar de ameaça ou perigo, em que se distingue aquilo que é sociologicamente suportável do que o não é. Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | TAGBC |
| Recorrido 1: | Município de G... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de que “deverá ser negado provimento ao Recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório TAGBC, devidamente identificado nos autos, no âmbito da ação administrativa comum, intentada contra o Município de G..., na qual peticionou uma indemnização global de 585.490,78€, em resultado de acidente que sofreu em 19 de Novembro de 1998, “enquanto saltava à corda no ringue do Pavilhão Municipal de G...”, inconformado com a Sentença proferida em 6 de Outubro de 2014, no TAF do Porto, na qual a ação foi julgada “improcedente”, veio interpor recurso jurisdicional da mesma, em 25 de Novembro de 2014 (Cfr. fls. 782 a 790 Procº físico). Formula o aqui Recorrente/TAGBC nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 787 a 790 Procº físico). “1 - O Recorrente não se pode conformar com a sentença de fls. que julgou totalmente improcedente o pedido por si intentado. 2 - Desde logo, o Recorrente não concorda com o julgamento da matéria de facto, nomeadamente com a resposta dada aos factos vertidos nos artigos 75º e 87 dos factos provados. 3 - Entende igualmente que face á matéria de facto dada como provada, deveria ter sido julgado procedente o pedido do Recorrente. 4 - Desde logo entende o Recorrente que houve um incorreto julgamento da matéria de facto, nomeadamente no que diz respeito aos factos vertidos nos artigos 75º e 87º dos factos provados, entendendo o Recorrente que deveriam ter merecido resposta negativa. 5 - Ainda que assim não se entenda, o que se admite por mera hipótese académica, sempre o pedido teria de ser julgado procedente. 6 - Com efeito, resultou provado que as balizas do pavilhão propriedade da Ré Município de G... não estavam fixas ao solo e que as mesmas eram constituídas por pesadas estruturas de ferro. 7 - Certo é que, ao não ordenar a fixação das balizas ao solo, a Ré Município de G... omitiu o seu dever de vigilância e de cuidado sobre o pavilhão municipal, tal como é da sua competência no âmbito da gestão pública. 8 - Dito de outro modo, o referido pavilhão desportivo é propriedade do Município do G... e, como tal, cabia-lhe a responsabilidade de vigiar e tomar as medidas de segurança necessárias para evitar que acidentes deste tipo ocorressem num espaço frequentado por crianças. 9 - Culpa que aliás se presume, ao abrigo do artigo 493º do Código Civil e que ora se invoca. 10 - A medida de segurança que se impunham era a fixação das balizas ao solo. 11 - Com efeito, era dever do Município de G... determinar que em todos os espaços desportivos sobre os quais recaísse o encargo de vigiar, que as balizas fossem devidamente fixadas ao solo de forma a oferecer garantias de segurança às atividades desportivas e aos seus utilizadores. 12 - Os equipamentos desportivos devem ser mantidos em condições que excluam a possibilidade de queda e a ocorrência de acidentes e para isso não são necessários regulamentos. 13 - É um facto mais do que previsível que as balizas ao não estarem fixas ao solo podem cair sobre a cabeça de qualquer pessoa que frequente o espaço desportivo. 14 - Por tal cenário ser previsível é que o Município de G... deveria ter agido em conformidade, fixando devidamente as balizas. Um pavilhão municipal que mantém as instalações acessíveis a crianças, necessariamente tem de vigiar as balizas que lhes põe ao dispor para que elas não possam cair, seja pelas incidências do próprio jogo, seja pela natural irreverência dos utilizadores do campo desportivo, como é o caso das crianças. 15 - Nesse mesmo sentido decidiu o Acórdão do STJ de 26-02-2006, Processo 05B3834 in www.dgsi.pt. 16 - Infelizmente foi necessário ocorrer este acidente com o TAGBC para que o Município de G... emitisse um comunicado interno determinando “a correta fixação das balizas, de forma a evitar possíveis acidentes”, conforme documento que ora se junta sob a designação de doc. n.º (Doc. ) 17 - Como é do conhecimento público entre 1994 e 2002 sucederam-se as notícias na comunicação social sobre quedas de balizas que, de modo reiterado, vitimaram várias crianças e jovens do nosso país. Várias crianças morreram e outras sofreram traumatismos graves com sequelas definitivas, como é o caso do TAGBC. 18 - Dito de outro modo, o pavilhão do Recorrido Município de G... não estava adequado a evitar acidentes, nomeadamente com as balizas ali existentes. 19 - E tal deve-se apenas à omissão do dever de vigilância por pare do Município. 20 - Com efeito, o referido pavilhão era utilizado por várias instituições públicas e privadas e que compreendiam crianças e adultos. 21 - Significa isto que o acidente ocorrido pelo TAGBC poderia ter ocorrido com qualquer pessoa que frequentasse o referido pavilhão. 22 - Neste ponto, refere o Acórdão do STJ acima referido, “Face às omissões verificadas (a não fixação das balizas ao solo), tendo em conta o desconhecimento do perigo por parte do lesado, não sendo de esperar que o mesmo lesado adotasse o comportamento típico de um adulto, havendo grande probabilidade de vir a ocorrer um dano do tipo verificado e sabendo-se que as medidas de segurança exigíveis ao clube desportivo em causa não eram onerosas, nem de execução complexa, temos por certo o facto responsabilizante nos seus elementos objetivos e subjetivos”. 23 - Isto quer dizer que, mesmo relativamente à mãe do menor, funcionária do Município e que não tinha recebido qualquer instrução para proceder á fixação das balizas, o desconhecimento do perigo quer para o Recorrente quer para a sua mãe afasta desde logo qualquer responsabilidade dos mesmos. 24 - Significa isto que não há qualquer responsabilidade do Autor ou da sua mãe na produção do sinistro e suas consequências. 25 - Pelo contrário, os mais elementares deveres de vigilância foram omitidos pelo Réu Município de G..., motivo pelo qual deve este ser responsabilizado pelas consequências do sinistro, as quais foram muito graves para o recorrente e para os seus pais. 26 - Assim, deve o presente recurso ser julgado procedente, condenando-se o Réu Município ao peticionado. A douta sentença de fls. violou, entre outros, o disposto no Artº 491º do Código Civil. Nestes termos e nos melhores de direito revogando V. Exª a douta Sentença de Fls. farão um ato de inteira e sã Justiça”. O Recurso Jurisdicional foi admitido por Despacho de 27 de Novembro de 2014 (Cfr. fls. 797 Procº físico). O Recorrido/Município, não veio apresentar contra-alegações de Recurso. O Ministério Público junto deste Tribunal, tendo sido notificado em 17 de Março de 2015 (Cfr. fls. 839 Procº físico), veio a emitir Parecer em 25 de março de 2015, concluindo que “deverá ser negado provimento ao Recurso”. II - Questões a apreciar III – Fundamentação de Facto IV – Do Direito * * * Importa infletir agora para a análise concreta do suscitado.Desde logo, entende o Recorrente que terá sido feito incorreto julgamento da matéria de facto. - Mais se entende que se verificará Erro de direito, em virtude do Município de G... ter alegadamente omitido os mais elementares deveres de vigilância, pelo que deveria ser responsabilizado pelas consequências do acidente em causa. Vejamos: No que respeita à matéria de facto, entende-se que a fixação da matéria de facto foi feita de forma correta e adequada, até pela conjugação da prova documental e testemunhal produzida. Desde logo, são questionados os artigos 75º e 87º dos factos provados, que no entender do Recorrente não o deveriam ter sido. A fim de facilitar a visualização e análise do suscitado, infra se transcrevem os mesmos: “75) O pavilhão em causa não é acessível a todos”; “87) A permanência do A. na área de jogo, a saltar à corda, não foi autorizada pelo R.” A “motivação” que serve de suporte à matéria dada como provada, evidência de forma clara e manifesta a razão pela qual foram ambos os referidos factos dados como provados. Aí se refere, sintomática e designadamente, que o Vereador que alegadamente teria autorizado o Autor, então menor, a utilizar o Pavilhão, afirmou que “jamais consentiu que o Autor utilizasse o ringue ou quaisquer equipamentos desportivos”, mais referindo “que o acesso ao mesmo (pavilhão) era restrito”. Resulta da matéria dada como provada que a presença do menor no pavilhão, enquanto os seus pais aí trabalhavam, seria do conhecimento, pelo menos, do Vereador responsável, que o toleraria, o que não permite, no entanto, tirar como consequente ilação que a sua presença estivesse autorizada e que aí pudesse utilizar todo o equipamento desportivo existente, tanto mais que a sua presença sempre pressuporia a supervisão dos seus pais. No que concerne ao direito, e sem prejuízo de tudo quanto supra ficou dito, importa reafirmar, aqui já em concreto, que o regime legal então vigente assentava, no que à Responsabilidade Civil extracontratual concerne, no DL 48.051 de 21.11.1967. A norma enquadradora está, naturalmente na Constituição da Republica Portuguesa, no seu artigo 22°,sendo que o legislador ordinário concretizou o regime, no que aqui importa, no DL 48.051 de 21.11.1967 criando um regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado por danos causados a terceiros por atos de gestão pública relativamente à função Administrativa do Estado e demais entidades públicas, concretizando também o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva relativamente a tais funções do Estado (art. 268° n° 4 CRP). Paralelamente ao artigo 483° do Código Civil em que se consagra a responsabilidade por factos ilícitos, no domínio do direito privado, impõe o citado DL 48.051 a responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público pelos danos causados a terceiros resultante de atos ilícitos culposamente provocados pelos respetivos agentes ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício — cfr. art° 2° n° 1 e art° 6° - Dec Lei n° 48.051. Importa pois em face de tudo quanto ficou já expendido e em função da matéria dada como provada, verificar se estarão preenchidos cumulativamente os já explicitados pressupostos/requisitos da responsabilidade civil extracontratual. Tal como havia sido decidido na Sentença do Tribunal a quo, não se vislumbra que estejam integralmente preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, designadamente que tenha havido uma conduta ilícita e culposa por parte do Município, seja por ação ou omissão. Como se viu, e no que respeita à ilicitude, para que se verifique o dever de indemnizar não basta que alguém pratique um ato supostamente prejudicial aos interesses de outrem, sendo essencial que o mesmo seja ilícito, e que viole um normativo legal imperativo ou proibitivo. A ilicitude surge assim como violação de um direito de outrem ou violação da lei que protege interesses alheios. A conduta será ilícita na medida em que o sujeito podendo ter atuado corretamente, agiu de forma diferente violando direitos ou interesses de outro legalmente protegidos. A ilicitude, como pressuposto da responsabilidade civil, centra-se não tanto no resultado mas na própria conduta que o gerou. Se uma conduta é proibida é porque ela é contrária ao ordenamento jurídico, o que obriga à adoção de uma determinada diligência para evitar a violação da respetiva norma. A ilicitude radica precisamente na inobservância dessa diligência mediante a infração de uma norma, pelo que o ordenamento jurídico emite um juízo de reprovação sobre a conduta realizada, obrigando à reparação do dano. A apreciação da responsabilidade exige que a conduta lesiva reúna a nota de antijuridicidade pelo autor ter transgredido as regras de conduta ou cometido uma injustiça com a sua atuação. Não basta a prática de um facto lesivo de um interesse de outrem para que seja obrigado a reparar o dano. A lesão de interesses alheios só obriga a indemnizar se a conduta for contrária a uma norma destinada a proteger o interesse subjetivo de outrem ou a uma norma genérica de proteção de interesses alheios. Não existe, portanto, ilicitude quando o comportamento do agente, apesar da lesão de bens jurídicos, não prossiga qualquer fim proibido por lei. No que toca ao pressuposto da culpa, exige-se que a conduta tenha sido praticada com dolo ou mera culpa. A ilicitude é um elemento da responsabilidade civil por culpa, mas a realização de um facto ilícito não pressupõe automaticamente que o sujeito deva responder, sendo necessário que ele tenha agido com culpa. Agir com culpa significa atuar em termos da conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta do lesante é reprovável, quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo. Deste pressuposto da culpabilidade resulta que, em princípio, só está obrigado a indemnizar quem agiu com culpa, quem cometeu uma imprudência na sua forma de atuar. A doutrina jurídica tradicional inspirou-se totalmente no conceito de culpa, pelo que o autor de um dano só responde quando a sua atuação resulta de uma vontade de causar dano ou de negligência. O lesado só poderá ressarcir-se à custa de outrem quando os danos provindo de facto ilícito sejam imputáveis à conduta culposa de terceiro. Verificada a situação em concreto, mostra-se que a conduta do Município não preencheu os pressupostos da ilicitude e culpa nos termos explicitados. Na realidade, não se vislumbra ter havido qualquer ação ou omissão ilícita ou culposa por parte do Município ou dos seus agentes, mormente a omissão do seu dever de cuidado e vigilância sobre o pavilhão municipal. Com efeito, se era conhecida a presença do menor junto dos seus progenitores, sendo a mesma tolerada, não era suposto que o mesmo utilizasse o espaço e os equipamentos inexistentes no Pavilhão, os quais se destinavam a uma utilização coletiva, organizada e institucional. Diferente seria a situação se o acidente tivesse ocorrido, por exemplo, num “parque infantil” público. Como se refere na decisão recorrida, e aqui se reafirma, "Em primeiro lugar porque não pode afirmar-se a existência de um dever de vigilância das balizas em circunstâncias em que as mesmas não se encontram acessíveis ao público.” Na realidade, não sendo o pavilhão em causa "acessível a todos" (ponto 75 da Fundamentação De Facto) sendo que "os clubes e associações interessados na sua utilização têm de se inscrever" (ponto 76 da Fundamentação De Facto), não se mostra possível responsabilizar, ainda que por omissão, o município ou os seus agentes, pelo ocorrido. Com efeito, ficou provado que na hora do acidente (17 horas), o pavilhão não estava aberto ao público, nem decorria qualquer atividade desportiva, ou outra. Não era pois suposto que o município supervisionasse qualquer atividade num espaço que se encontrava ainda encerrado, não sendo espectável que a área de jogo do pavilhão fosse utilizada por quem quer que seja e, muito menos por uma criança desacompanhada de qualquer vigilância dos seus progenitores. Sem querer penalizar ou responsabilizar diretamente os progenitores do então menor pelo acidente verificado, pois, para além deste, foram quem mais sofreu e ainda sofrerão pelo ocorrido, sempre se dirá, como o fez a Sentença Recorrida e o Ministério Público no seu Parecer, que não ficou provada a dinâmica do acidente e os seus contornos. Apenas se pode concluir que a baliza que tombou sobre o então menor era constituída por uma pesada estrutura de ferro (ponto 7) da Fundamentação de Facto) e que se encontrava no interior do pavilhão, cujo acesso era restrito. Assim, importa concluir, ao abrigo de critérios de razoabilidade e da experiência comum, que o aqui Recorrente terá contribuído decisivamente, ainda que de forma acidental, para a queda da baliza, o que sempre poderia ter sido evitado se tivesse sido assegurada uma eficaz e permanente supervisão do então menor pelos seus pais que trabalhavam no local, omissão essa que não pode ser imputada ao Município, até por se tratar de uma zona de acesso restrito e limitado. A baliza em causa, atentas as suas características (pesada e de ferro) era equipamento, por natureza estável, sendo certo que não foi sequer suscitado que antes tivesse caído ou pudesse previsivelmente cair, em circunstâncias de utilização normal. Como referido na decisão recorrida, conclui-se como o fez o Colendo Supremo Tribunal Administrativo, em acórdão de 26 de Abril de 2012 (Procº nº 738/2010) que se trata “pois, de equipamento que não comportava, em si mesmo, uma perigosidade óbvia e representável pelos responsáveis da Escola, cuja necessidade de prevenção explicaria a emergência daqueles invocados deveres de vigilância, de cuja violação decorreria a pretendida ilicitude. E nem se diga, (…) que a perigosidade desse equipamento se revelou, afinal, pela inesperada e inadequada utilização que dele fez o acidentado (…) pois que – como bem se pondera no acórdão desta Subsecção, de 4.10.07 (Rº 1186/06) – «só, por absurdo se sustentaria que uma perigosidade apenas vaga, remota e longínqua acarreta, ‘ea ipsa’, um dever de jurídico de a neutralizar. A propósito deste último ponto – prossegue o mesmo aresto – lembraremos que são em número indefinido as coisas capazes de reflexa ou indiretamente trazer males imprevisíveis – sendo fantasioso e vão o desejo de em absoluto os prevenir. Por isso, quando se fala nos perigos que são próprios das coisas, alude-se àqueles para que elas potencialmente tendem segundo linhas típicas de causalidade; e não às ameaças ou riscos que elas só possibilitam em virtude de circunstâncias inopinadas e casuais, ou seja, devido ao cruzamento imprevisto e aleatório de linhas de causalidade diferentes. E um outro aspeto, aliás próximo do anterior, merece ser considerado: para além de um problema de existência, toda a perigosidade juridicamente relevante supõe ainda um problema de grau. É que a existência de uma perigosidade potencial é sempre uma condição necessária do surgimento de deveres de vigilância; mas não é, nem pode ser, sua condição suficiente, pois tais deveres só brotam deveras a partir de um certo patamar de ameaça ou perigo, em que se distingue aquilo que é sociologicamente suportável do que o não é.” Em face de tudo quanto precedentemente ficou explicitado, não se reconhece ter sido violado por parte do Município ou dos seus agentes, por ação ou omissão, qualquer dever de cuidado, manutenção ou vigilância do pavilhão, e correspondentemente praticada qualquer conduta ilícita nem agido com culpa, em face do que se não mostram preenchidos integralmente os cumulativos requisitos, necessários para que fosse possível imputar a responsabilidade pelo ocorrido ao Município. * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte confirmar a decisão recorrida ainda que com diversa fundamentação jurídica, julgando a ação improcedente. Custas pelo Recorrente Porto, 19 de Novembro de 2015 Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco Ass.: Joaquim Cruzeiro Ass.: Luís Migueis Garcia |