Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01824/20.8BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/21/2021
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Ricardo de Oliveira e Sousa
Descritores:NULIDADE PROCESSUAL – NULIDADE DE SENTENÇA - INTIMAÇÃO PARA PROTEÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADE E GARANTIAS
Sumário:I- Na ausência de justificação processual para a dedução de articulado de “resposta à resposta à matéria de exceção”, não se pode equacionar que a circunstância da preterição da notificação da resposta à matéria excetiva suscitada nos autos tenha a virtualidade de anular todo o subsequente processado mormente a sentença recorrida, por violação do principio do contraditório.

II- O não atendimento de um facto que se encontre provado ou a consideração de algum facto que não devesse ser atendido não se traduzem em vícios de omissão de pronúncia, dado que tais factos não constituem, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC.

III- Apenas haverá nulidade da sentença por excesso de pronúncia, quando o julgador tiver conhecido de questões que aquelas não submeteram à sua apreciação [artigos 608.º, n.º 2, 609.º, n.º 1 e 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC].

IV- A ausência de contradição entre os próprios fundamentos da decisão, inexiste nulidade de sentença, por oposição de fundamentos e a de decisão.

V- Não impossibilitando o segmento decisório posto em crise de saber ao certo o que efectivamente se decidiu, ou quis decidir, não ocorre nulidade de sentença, por ambiguidade ou ininteligibilidade.

VI- Estando em causa o direito subjetivo concreto de frequência ao ensino universitário no ensino superior, mostra-se preenchida a necessidade uma decisão urgente e definitiva para o seu caso, não podendo a pretensão formulada no libelo inicial ser alcançada satisfatoriamente através de uma medida cautelar antecipatória cumulada com a propositura de uma ação.

VII- O artigo 20º, nº. 5 da Constituição da Republica Portuguesa encontra atualmente respaldo no artigo 109º do CPTA.

VIII- É inquestionável a configuração da dívida de propinas referente ao ano letivo 2006/2007 como um tributo, e, qua tale, sujeito ao prazo de prescrição de oito anos previsto no artigo 48.° da Lei Geral Tributária [LGT.*
* Sumário elaborado pelo relator]
Recorrente:INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO
Recorrido 1:M.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Impugnação Urgente - Intimação Protecção Direitos, Liberdades e Garantias (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
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I – RELATÓRIO

INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO, devidamente identificado nos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 27.10.2020, promanada no âmbito da presente Intimação para Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias, que, desatendendo a suscitada exceção dilatória inominada de inadequação do meio processual, julgou a presente intimação procedente e, em consequência, condenou a Entidade Requerida deferir a candidatura do Requerente, à 2ª [segunda] fase do Concurso de Acesso a Cursos de Mestrado Profissionalizantes da ESE - Edição 2020/2021 - Mestrado em Ensino de Educação Musical no Ensino Básico e consequentemente a admitir a sua matrícula e inscrição como aluno do mestrado a que se candidatou.

Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões aperfeiçoadas: “(…)
1.° Como foi dado a conhecer ao Tribunal a quo, bem como ao Mandatário do Autor, o IPP não constituiu mandatário, fazendo-se representar por licenciado em direito, nos termos do artigo 11o do CPTA, cujo Despacho de Designação foi junto aos autos, nos termos do artigo 83° do mesmo Código, pelo que nunca teve acesso ao SITAF - Portal do Mandatário.
2.° O Recorrente IPP só foi notificado da sentença pelo Tribunal, por correio eletrónico de 09.11.2020, o que levou a ter agora conhecimento da existência de um despacho interlocutório, que o Autor respondeu.
3.° Só a 16.11.2020, a pedido do IPP, o Tribunal a quo deu-lhe conhecimento, por correio eletrónico, do teor de três documentos:
a) Um Despacho Interlocutório para que o Requerente se pronunciasse sobre a Oposição da Requerida à Intimação requerida;
b) A pronúncia do Requerente à Oposição da Requerida à Intimação requerida;
c) Um Requerimento de parte suscitando ao Tribunal a Execução da Sentença.
4.° Da falta de notificação de atos processuais, seja pelo Tribunal, seja pela Parte, nos termos dos artigos 25.° do CPTA e 221° do CPC, resulta a violação do princípio do contraditório, motivo este de invalidade da sentença por anulabilidade, pois é notificada a 09.11.2020 da sentença e só a 16.11.2020 foi dado a conhecer à Entidade Requerida IPP o teor de peças relevantes para a Sentença proferida. Neste sentido, cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, no Processo n° 01052/10, de 26.01.2011.
5.° A fim de justificar o recurso à Intimação e para que serve, o Tribunal a quo começou por definir o que é a Intimação, com a indicação dos seus dois requisitos, invocando certos autores e jurisprudência, designadamente MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS CADILHA, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2017, página 883 e seguintes; VIEIRA DE ANDRADE, in A justiça Administrativa (Lições), 2017, página 253 e seguintes; acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 07/10/2009 e de 18/05/2017, proferidos, respetivamente, nos processos n.°s 0884/09 e 0283/17 e de 18/05/2017, publicados em www.dgsi.pt).
6.° Consultando-se MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, in Manual de Processo Administrativo, 3ª Edição, 2019, pode ler-se, a págs. 141 e 142, que o regime de direitos, liberdades e garantias se aplica aos direitos fundamentais de natureza análoga, onde se encontram incluídos direitos fundamentais como os direitos sociais, o ensino superior, a saúde ou a segurança social.
7.° O Autor, a págs. 144 e 145, consubstancia sobre diversas situações, como o acesso à Universidade, a proibição de uma manifestação, a recusa de atribuição de um tempo de antena ou recusa do direito de participar num debate eleitoral, afirmando que, na hipótese de alguém ser provisoriamente admitido na Universidade e concluir o curso na pendência do processo principal, não é juridicamente impossível extrair consequências da eventual sentença de improcedência que venha a ser proferida no processo principal e, desse modo, salvaguardar o efeito útil da sentença a proferir no processo principal, sendo assim possível e suficiente o recurso à providência cautelar e o respetivo processo principal.
8.° O mesmo não acontece nas situações de proibição de uma manifestação, na recusa de atribuição de um tempo de antena ou recusa do direito de participar num debate eleitoral, situações em que se justifica o recurso a um processo de intimação, pois a decisão não pode ser tomada a título precário e provisório, só podendo ser tomada no âmbito de um processo principal.
9.° A recusa de admissão da candidatura do Requerente ao Concurso de Acesso a Cursos de Mestrado Profissionalizantes da ESE - Edição 2020/2021 - Mestrado em Ensino de Educação Musical no Ensino Básico, por falta de pagamento de propinas, é uma recusa continuada, com conhecimento do Requerente desde 08/05/2020 [cfr. a §§ 4-b) da Resposta e pág. 14 e 15 do PA], que não atacou, sendo reiterada a 28/09/2020 [cfr. A §§ 6-k) da Resposta e pág. 20 e 21 do PA], que igualmente não atacou , por culpa própria, através do meio processual idóneo, como devia, com violação do disposto no artigo 109° do CPTA e patente no Acórdão do STA no Processo n° 878/08, que profere que O processo de intimação para a proteção de direitos liberdades e garantias é um processo principal e não um processo cautelar, a que só é legítimo recorrer quando esteja em causa a lesão, ou ameaça de lesão, de um direito, liberdade ou garantia cuja proteção seja urgente e que não seja possível ou não seja suficiente através da propositura de uma ação administrativa associada a um pedido de decretamento da correspondente providência cautelar.
10.° Carlos Alberto Fernandes Cadilha, pág. 885, em Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos (4ª Ed.), Almedina, refere que não faz sentido que o processo de intimação possa ser utilizado quando esteja em causa uma violação continuada ou já concretizada de um direito fundamental, ou quando tenham, entretanto, transcorrido os prazos de que o interessado dispunha para reagir pela via processual normal.
11.° No caso em apreço, ao não considerar o Tribunal a inidoneidade do meio utilizado, permite uma interpretação do artigo 109° do CPTA que viola o artigo 20° n° 5 da Lei Fundamental (CRP), porquanto permite que a Intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias constitua a forma comum do Requerente lançar mão deste tipo de expediente.
12.° Acresce que o IPP não constituía a última oportunidade que o Estado através das suas Instituições públicas de Ensino Superior oferecia para o Autor obter o grau de mestrado que se propunha, pois o Autor só vem à data do pedido de Intimação lançar mão deste expediente porque, entretanto, fora candidato a curso congénere no Instituto Politécnico de Castelo Branco, no qual não fora admitido por razões de mérito relativo, conforme consta do ponto 18) da factualidade provada pelo Tribunal.
13.° A urgência invocada pelo Autor no pedido de Intimação resulta do facto de não ter procurado atacar o ato de maio de 2020, para, feita a tentativa de acesso noutra instituição de ensino superior pública - o Instituto Politécnico de Castelo Branco, onde não logrou o acesso - vir, em outubro de 2020, clamar urgência na tutela de direitos fundamentais.
14.° Na interpretação do Tribunal dada ao artigo 109° do CPTA, o meio utilizado não configura a última rácio da tutela jurisdicional efetiva, mas um meio processual invocável sempre que o cidadão tendo possibilidade de lançar mão duma ação administrativa e duma providência cautelar entender ir pelo meio processual mais fácil.
15.° Porque a tutela dada pelo Tribunal ao Pedido de Intimação se afigura extravasar o sentido e alcance do artigo 109° do CPTA, bem como o n° 5 do artigo 20° da Lei Fundamental, entende-se não ser de manter na ordem jurídica por ilegalidade e Inconstitucionalidade o que expressamente se invoca para os efeitos do artigo 70° da Lei do Tribunal Constitucional.
16.° O Tribunal não apreciou, nem se pronunciou, sobre um dos factos assentes a ponto 18) da factualidade dada como provada pelo Tribunal, a candidatura do Autor à admissão a idêntico curso de mestrado noutra IES, no Instituto Politécnico de Castelo Branco, sendo relevante a existência de, pelo menos, outra oportunidade que o mesmo Estado de Direito oferecia ao candidato, que não esgotou, para daí extrair qualquer conclusão, positiva ou negativa, sobre a idoneidade do meio processual escolhido para a tutela dos direitos fundamentais que invoca ficarem definitivamente tolhidos pela recusa da sua admissão à ESE/IPP.
17.° Esta omissão de pronúncia clama a apreciação do Tribunal Superior, por vício de violação do artigo 615°, n° 1, ai. d) e n° 4 do CPC, ex vi artigo 1ª do CPTA.
18.° Outra questão é constituída pela questão de direito, explanada a §§ 34 a 74 da Resposta ao Pedido de Intimação, que tem subjacente a existência de dívida, nos termos do Parecer da Provedora Adjunta de Justiça, a qual procura interpretar a Lei n° 37/2003, que ao caso respeita, se manteve com as alterações introduzidas pela Lei n° 75/2019, e que, no seu artigo 29.°, determina que o não pagamento da propina, prevista no artigo 16°, tem como única consequência o não reconhecimento dos atos académicos realizados no período a que a obrigação se reporta.
19.° Da análise da Pronúncia da Sr.ª. Provedora-Adjunta de Justiça, anexa aos autos pelo Requerente, tem de se retirar todas as ilações, o que se suscitou ao Tribunal Recorrido, quando refere que a esta luz, considerando que a atuação do IPP não se coaduna com o entendimento segundo o qual o reconhecimento da prescrição de dívida de propina em nada pode prejudicar ulterior situação jurídica que se estabeleça entre as partes envolvidas, diligenciei junto da instituição de ensino visada, para que sejam urgentemente revistos os procedimentos administrativos em causa, dando satisfação às pretensões dos interessados afetados e tendo por referente o seguinte quadro orientador - o de não ser legítimo a uma instituição de ensino, credora de dívida de propina já prescrita (como tal, insuscetível de cobrança coerciva) vir a obstar à regularização dessa dívida:
(i) A possibilidade de nova matrícula do antigo estudante na instituição, no mesmo ou diferente curso, ao abrigo dos regimes de acesso aplicáveis e verificados que estejam os demais pressupostos de ingresso;
(ii) A certificação devida relativamente a atos curriculares realizados em anos letivos em que foi integralmente cumprido o dever de pagamento da propina e sem dependência daquelas unidades curriculares pelas quais não foi paga propina.
20. ° Desta última conclusão colhem-se, pois, diversas ilações:
a) O IPP é credor de dívida de propina;
b) Essa dívida estando prescrita não é suscetível de cobrança coerciva;
c) Essa dívida não pode servir de obstáculo a que o IPP certifique:
• atos curriculares realizados em anos letivos em que foi integralmente cumprido o dever de pagamento da propina e,
• como segunda condição, para que sejam certificados, os atos curriculares realizados estejam sem dependência daquelas unidades curriculares pelas quais não foi paga propina.
21.° Na Comunicação da Senhora Provedora-Adjunta existe alguma contradição, pois que:
a) Pelo § (ii), um estudante devedor de propinas prescritas do 1o ciclo pode ver-lhe recusada a emissão de certidão de licenciatura, o que o impediria candidatar-se a um 2o ou 3o ciclo noutra Instituição de Ensino Superior (IES) pública.
b) Pelo § (i), o mesmo estudante poderia impor à IES credora que o aceitasse num 2° ciclo.
22.° A invocação da prescrição - inserta apenas na LGT - só releva para fins de oposição à execução fiscal, conforme previsto no artigo 204° do CP PT, já referido e invocado no § 44 da Resposta, sobre o qual o Tribunal a quo não se pronunciou.
23.° O Tribunal não se pronunciou sobre a invocada (pela Requerida) não aplicabilidade da alegada prescrição por esta só relevar para fins do artigo 204° do CPPT, havendo assim uma omissão de pronúncia geradora de nulidade da Sentença nos termos do artigo 615°, n° 1, al. d) e n° 4 do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA.
24.° Ao invés, o Tribunal Recorrido veio a considerar que, havendo prescrição - para fins da Lei Geral Tributária -, desta decorre o efeito previsto no artigo 304° do Código Civil, todavia, sem qualquer justificação da invocação da aplicabilidade duma norma do Código Civil neste âmbito, como resulta do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.° 4/2015, de 22-04-2015, no Processo n° 1957/13, citando BENJAMIM SILVA RODRIGUES [No artigo “A Prescrição no Direito Tributário”, publicado na obra “Problemas Fundamentais do Direito Tributário”, Vislis Editores, página 264 e segs.].
25.° A consideração dada às propinas em sede de execução fiscal - perfeitamente exposta em sede de Resposta a §§ 35 a 42 - teve como consequência a possibilidade de oposição à execução por decurso do prazo, previsto no artigo 48° da LGT, conforme explanado na Resposta, a §§ 43,44,63 e 64, pois que não há pendente qualquer processo de execução fiscal, nem busca o IPP qualquer execução da dívida, nem sequer por meio indireto, pois bem sabe que há outras instituições às quais o Autor Requerente se pode candidatar.
26.° Fundamentar a decisão com base no artigo 304° do Código Civil é retirar deste Código um efeito que contraria a Lei das Propinas - Lei n.° 37/2003 - que determina, pelo n° 1 do artigo 29°, que o não pagamento da propina, prevista no artigo 16°, tem como única consequência o não reconhecimento dos atos académicos realizados no período a que a obrigação se reporta.
27° Ao que acrescenta, pelo n° 2, que a consequência prevista no número anterior cessa automaticamente com o cumprimento da obrigação.
28.° A não ser assim, podemos ser confrontados com o seguinte paradoxo:
a) Um estudante devedor de propinas prescritas do 1º ciclo poder ver-lhe recusada a emissão de certidão de licenciatura, o que o impediria candidatar-se a um 2° ou 3o ciclo noutra IES.
b) Mas o mesmo estudante poderia impor à IES credora que o aceitasse num 2º ciclo, em duplo benefício do incumpridor, que não pagando lhe vê vedada a certificação para ir para outra instituição, mas não naquela em que é devedor.
29.° Assim, deve-se dar prevalência à lei das Propinas, dela retirando todos os efeitos lógicos, considerando a validade da norma regulamentar que veda a candidatura a devedores ao IPP, pois cabe a cada IES, através do Reitor ou Presidente nos termos do RJIES, exercer todas as competências, aqui se incluindo o poder regulamentar que por lei ou estatutos não estejam cometidos a outros órgãos.
30.° A condenação do Réu IPP/ESE, quanto ao pedido de Intimação do Autor a admitir a sua matrícula e inscrição como aluno do mestrado a que se candidatou exorbita o poder de decisão do Tribunal por violação do princípio dispositivo, resultante dos artigos 3º n° 1 e 5o do CPC, ex vi artigo 1° do CPTA, sendo determinante da nulidade da sentença.
31.° Havendo a possibilidade de exclusão de admissão de candidatura não existiria seriação em mérito relativo, pelo que, antes, haveria que demonstrar-se preencher o Autor os critérios de admissão previstos no n° 3.2.1, alíneas a) e b) e n.° 7.1, alínea c) do Edital, o mérito absoluto, o que não consta dos autos e como tal não pode ser tido como matéria assente.
32.° Como os momentos não se confundem, nem se fundem, a condenação do Réu/ESSE quanto ao pedido do Autor a admitir a sua matrícula e inscrição como aluno do mestrado a que se candidatou não é admissível, sob pena de o Tribunal se estar a substituir ao Júri do concurso, estar a administrar, em contraposição ao princípio da separação entre o poder judicial e o poder administrativo, não resultando da factualidade provada que o Requerente preenchesse os critérios de admissão fixados para o acesso ao curso de mestrado.
33.° Há, destarte, erro de julgamento e, concomitantemente, erro de condenação do Réu, porquanto a sentença não especifica fundamentos de facto e de direito que determinem a condenação do Réu IPP/ESE a admitir a matrícula sem passar pelo processo de seriação om mérito absoluto, motivo de nulidade, por violação da alínea b) do n° 1 do artigo 615° do CPC.
34.° Solução, de nulidade, a que também chegaríamos por força da alínea c) do n° 1 do artigo 615° do CPC, por se ver que da confusão entre mérito relativo com mérito absoluto, os fundamentos - a não necessidade de apreciação do mérito relativo - estejam em oposição com a decisão - reconhecimento do mérito absoluto que só após candidatura se poderá apreciar, ambiguidade que torna a decisão ininteligível; ou
35.° Mesmo como previsto na alínea d) do n.° 1 do artigo 615° do CPC, constata-se que o Tribunal se veio pronunciar sobre questões de que não podia tomar conhecimento, por não constarem da matéria de facto provada, que o candidato preenchesse as condições de acesso e ingresso ao curso de mestrado em apreço, determinantes para a sua aprovação em mérito absoluto.
36.° Sem esta aferição, para a qual o Autor não apresenta elementos de prova, como não podia, a condenação do Réu IPP a admitir a sua matrícula e inscrição como aluno do mestrado a que se candidatou, exorbita o poder de decisão do Tribunal por violação do princípio dispositivo, resultante dos artigos 3º n° 1 e 5o do CPC, ex vi artigo 10 do CPTA, sendo determinante da nulidade da sentença (…)”.
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Notificado que foi para o efeito, o Recorrido M. apresentou contra-alegações do seguinte teor: “(…)

79. O presente recurso, cujos fundamentos são manifestamente improcedentes, mais não é do que a continuação da ilegalidade perpetrada pela Requerida ao indeferir, contra legem, a candidatura do Requerente.
80. A verdade é só uma: a Requerida nem perante uma decisão jurisdicional que está obrigada a cumprir cessa a violação gritante dos direitos fundamentais do Requerente que se mantêm feridos no seu âmago de forma absolutamente inadmissível, cujos danos serão oportunamente contabilizados (…)”.
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O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida, tendo ainda sustentado a inexistência de qualquer nulidade de sentença.
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O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior emitiu parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional.
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Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.
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II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.

Neste pressuposto, as questões essenciais a dirimir são as seguintes: (i) Nulidade processual, por violação do princípio do contraditório; (ii) Nulidade de sentença, por (ii.1) omissão de pronúncia; (ii.2) por falta de especificação dos factos e de direito; (ii.3) por oposição entre os fundamentos e a decisão; (ii.4) e por violação do principio do dispositivo [excesso de pronúncia]; (iii) Erro de julgamento de direito quanto à decidida improcedência da questão prévia de inidoneidade do meio processual utilizado, por ilegalidade e inconstitucionalidade; e (iv) erro de julgamento quanto à decidida condenação da Recorrente a deferir a candidatura do Requerente.

Assim sendo, estas serão, por razões de precedência lógica, as questões a apreciar e decidir.
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III – FUNDAMENTAÇÃO
III.1 – DE FACTO

O quadro fáctico [positivo e negativo e respetiva motivação] apurado na decisão recorrida foi o seguinte: “(…)
1) M., ora Requerente, é maestro na Associação Banda Musical de São Martinho de Campo, Valongo e Diretor Pedagógico da Escola de Música dessa Associação - cf. documento n.° 13 junto aos autos com o requerimento inicial.
2) Segundo informação disponível na internet (em https://bmsmescolademusica.wixsite.com/website/copo-docente) o Requerente integra o “Corpo Docente” da Escola de Música da Banda Musical de São Martinho.
3) O Requerente é 1.° Sargento do Quadro Especial de Corneteiros e Clarins do Exército Português - cf. documento n.° 1 junto aos autos com a resposta da Entidade Requerida.
4) O Requerente tem um curso de Música - Opção de Música em Contextos Especiais, com grau de licenciatura, conferido pela Escola Superior de Educação -cf. documento n.° 14 junto com autos com o requerimento inicial.
5) Possui ainda o Mestrado em Música, conferido pela Universidade de Aveiro - cf. documento n.° 15 junto aos autos com o requerimento inicial.
6) Em 08/05/2020, o Requerente candidatou-se à Prova de Língua Portuguesa para candidatos a cursos de Mestrados Profissionalizantes da ESE - 1-§ fase - Edição 2020/2021 - cf. fls. 10 do processo administrativo, junto aos autos.
7) Por mensagem de correio eletrónico datada de 19/05/2020, pelos Serviços Académicos da Entidade Requerida, foi comunicado ao Requerente que tinha sido detetada a existência de dívida perante a Instituição e ainda que: “Se a dívida se mantiver a sua inscrição para a Prova de Língua Portuguesa será Indeferida por ter sido efetuada por candidato em situação irregular de propinas ou com qualquer outro valor em débito ao IPP, independentemente da sua natureza. Caso pretenda deverá efetuar o pagamento em dívida até às 11h de amanhã 20/05/2020” - cf. documento n.° 1 junto aos autos com o requerimento inicial.
8) Por mensagem de correio eletrónico com a mesma data, o Requerente respondeu à Entidade Requerida, em suma, o seguinte: "(...) Não sei a que dívida se referem visto ter pago a taxa de inscrição. Gostaria de obter mais informação sobre isso, visto nunca ter sido notificado de qualquer dívida (...)” - cf. documento n.° 1 junto aos autos com o requerimento inicial.
9) Ao que os Serviços Académicos da Entidade Requerida, por mensagem de correio eletrónico também datada de 19/05/2020, responderam:
"(…) Trata-se de uma dívida de 2006/2007, quando se matriculou no curso Professores do Ensino Básico variante educação musical.
De acordo com os dados que temos pagou a Inscrição+seguro+ 1§ prestação=275€ em 19/9/2006 e depois deixou de pagar, não tendo havido requerimento/registo de anulação da matrícula.
Caso pretenda efetuar o pagamento em dívida deverá aceder a www.eu.ipp.pt com o seu n° de utilizador 3060106 e respetiva password.
(…).
Informamos que a dívida não vai ser considerada para a Inscrição para a Prova de Língua Portuguesa.
No entanto à data em que se candidatar ao Mestrado deverá ter a dívida saldada na totalidade (...)” - cf. documento n.° 1 junto aos autos com o requerimento inicial.
10) Da mensagem de correio eletrónico referida no ponto anterior consta ainda informação segundo a qual a dívida de 2006/2007 respeita a taxas de propinas, no valor de EUR 740,00, em relação à qual o Requerente não foi notificado - cf. documento n.° 1 junto aos autos com o requerimento inicial.
11) Por mensagem de correio eletrónico datada de 28/05/2020, foi comunicado ao Requerente que a prova de Língua Portuguesa se realizaria a 02/06/2020 - cf. fls. 23 e 24 do processo administrativo.
12) Em 02/06/2020, o Requerente faltou à Prova de Língua Portuguesa em 1.§ fase -cf. fls. 32 a 34 do processo administrativo.
13) Em 17/06/2020, é homologada a lista dos Resultados da Prova de Língua Portuguesa em causa, tendo o Requerente sido considerado “Não apto”, devido a falta - cf. fls. 32 a 34 do processo administrativo.
14) Através de mandatário, o Requerente dirigiu “queixa” à Provedora-Adjunta, que, por ofício datado de 08/06/2020, lhe respondeu nos seguintes termos:
"(…)
Assunto: Queixa no interesse do Sr. M.. IPP.
Com referência ao assunto em epígrafe, cumpre esclarecer Vª. Ex.a em conformidade, estando em causa temática que releva das consequências do incumprimento do dever de pagamento de propinas (artigo 29.° da Lei n.° 37/2003, de 22 de agosto), designadamente nas situações em que esteja já prescrito o correspetivo direito da instituição de ensino credora, por força das normas aplicáveis da Lei Geral Tributária.
A questão trazida por V.ª Ex.a à atenção deste órgão do Estado não é nova, suscitando preocupação as dificuldades sentidas por ex-estudantes do Instituto Politécnico do Porto (IPP), em razão da existência de registo de dívidas de propinas, todavia já prescritas.
Neste enquadramento, para além da problemática respeitante ao dever de emissão de certidão relativamente aos atos curriculares praticados em anos letivos cujo pagamento da propina foi cumprido (e ainda que respeitantes a cursos por concluir), independentemente de inscrição em ano letivo subsequente e em que permaneceu por pagar a respetiva taxa de frequência (bem como, quanto a esta última, do decurso ou não do seu prazo de prescrição), acresce justamente a questão - coincidindo com o objeto da queixa apresentada no interesse do constituinte de V.§ Ex.a - do direito de inscrição em determinado ciclo de estudos, no quadro de um novo ingresso no ensino superior pelo antigo estudante interessado.
A esta luz, considerando que a atuação do IPP não se coaduna com o entendimento segundo o qual o reconhecimento da prescrição de dívida de propina em nada pode prejudicar ulterior situação jurídica que se estabeleça entre as partes envolvidas, diligenciei junto da instituição de ensino visada, para que sejam urgentemente revistos os procedimentos administrativos em causa, dando satisfação às pretensões dos interessados afetados e tendo por referente o seguinte quadro orientador - o de não ser legítimo a uma instituição de ensino, credora de dívida de propina já prescrita (como tal, insuscetível de cobrança coerciva), vir a obstar ou a condicionar à regularização dessa dívida:
(i) A possibilidade de nova matrícula do antigo estudante na instituição, no mesmo ou diferente curso, ao abrigo dos regimes de acesso aplicáveis e verificados que estejam os seus demais pressupostos de ingresso;
(ii) A certificação devida relativamente a atos curriculares realizados em anos letivos em que foi integralmente cumprido o dever de pagamento da propina e sem dependência daquelas unidades curriculares pelas quais não foi paga propina.
Neste enquadramento geral, tendo a situação concreta, objeto da queixa de V.§ Ex.a, sido igualmente sinalizada junto do IPP, logo que seja recebida resposta por parte da mesma instituição, voltaremos ao contacto com V.§ Exa. (...)" - cf. documento n.° 2 junto aos autos com o requerimento inicial.
15) Em 18/08/2020, o Requerente submeteu candidatura à Prova de Língua Portuguesa para candidatos a cursos de Mestrados Profissionalizantes da ESE -Edição 2020/2021 - 2.^ fase - cf. fls. 16 e 17 do processo administrativo e documento n.° 4 junto aos autos com o requerimento inicial.
16) Em 10/09/2020, às 09 horas e 30 minutos, o Requerente realizou a Prova de Língua Portuguesa.
17) Em 11/09/2020, é homologada a lista de resultados da Prova de Língua Portuguesa em causa, segundo a qual o Requerente obteve a classificação de “15" valores e o resultado de “Apto" - cf. fls. 36 do processo administrativo e documento n.° 5 junto aos autos com o requerimento inicial.
18) O Requerente apresentou candidatura ao Mestrado em Ensino de Música da Escola Superior de artes Aplicadas do Instituto Politécnico de Castelo Branco, não tendo obtido colocação no mesmo, conforme decorre da Lista de resultados das Provas de Mestrado em Ensino de Música homologada em 14/09/2020 - cf. documento n.° 2 junto aos autos com a resposta da Entidade Requerida.
19) Em 26/09/2020, o Requerente submeteu candidatura à 2ª fase do Concurso de Acesso a Cursos de Mestrado Profissionalizantes da ESE - Edição 2020/2021 - Mestrado em Ensino de Educação Musical no Ensino Básico - cf. fls. 12 e 13 do processo administrativo e documento n.° 6 junto aos autos com o requerimento inicial.
20) Por mensagem datada de 26/09/2020, os Serviços da Entidade Requerida comunicam ao Requerente, em suma, o seguinte:
"(…).
Caro/a candidato/a,
Na sequência da conclusão do seu processo de candidatura n.° 2020/MESTRADOPESE/000114 - edição 2020/2021 2ª Fase - remetemos em anexo o comprovativo candidatura.
(...).
Tendo por base os dados pessoais constantes da sua candidatura n.° 2020/MESTRADOPESE/000114 verificamos, nesta data, que tem possíveis valores em débito ao Instituto Politécnico do Porto (P.PORTO).
Deverá proceder à consulta/regularização da sua situação até à data limite fixada para efetuar a sua candidatura sob pena de incorrer nas consequências estabelecidas na regulamentação aplicável e em vigor, no P.PORTO (...)" - cf. documento n.° 7 junto aos autos com o requerimento inicial.
21) Por mensagem datada de 28/09/2020, os Serviços da Entidade Requerida comunicaram ao Requerente que a sua candidatura n.° 2020/MESTRADOPESE/000114 de Concurso de Acesso a Cursos de Mestrado Profissionalizantes da ESE - edição 2020/2021 - para acesso e ingresso no Mestrado de Educação Musical no Ensino Básico da Escola Superior de Educação tinha sido liminarmente indeferida por ter sido efetuada por candidato "em situação irregular de propinas ou com qualquer outro valor em débito ao O. Porto, independentemente da sua natureza" - cf. documento n.° 9 junto aos autos com o requerimento inicial e fls. 20 e 21 do processo administrativo.
22) Por mensagem de correio eletrónico datada de 28/09/2020, o Requerente indagou os Serviços da Escola Superior de Educação da Entidade Requerida nos seguintes termos:
"(…).
Tendo presente a minha anterior candidatura já no ano de 2020 - por ocasião da 1.° fase -, pretendo que me seja esclarecido se o fundamento de rejeição se deve a alegadas dívidas para com a ESE relativas ao ano de2007.
Agradeço, também, que me seja esclarecido se se mantém o vosso entendimento de que as dívidas sob as quais já tenham decorrido mais de 8 anos são igualmente devidas e, em consequência, impeditivas de inscrição em novo curso (...)” - cf. documento n.° 10 junto aos autos com o requerimento inicial.
23) O fundamento de rejeição da candidatura do Requerente à 2ª fase do Concurso de Acesso a Cursos de Mestrado Profissionalizantes da ESE - Edição 2020/2021 -Mestrado em Ensino de Educação Musical no Ensino Básico é a existência de dívidas relativas a taxas de propina do ano letivo 2006/2007.
24) O Requerente não procedeu ao pagamento das taxas de propina do ano letivo 2006/2007.
25) Para o Curso de Mestrado em Ensino de Educação Musical no Ensino Básico – 2ª fase - foram preenchidas apenas 9 de 11 vagas - cf. documento n.° 11 junto aos autos com o requerimento inicial.
26) Dado o número de candidatos ser inferior ao número de vagas, o júri constituído deliberou, por unanimidade, não proceder à seriação dos candidatos - cf. documento n.° 11 junto aos autos com o requerimento inicial.
27) Segundo calendário escolar 2020/2021, as aulas do Mestrado em Ensino de Educação Musical no Ensino Básico iniciaram-se no dia 06/10/2020 - cf. documento n.° 12 junto aos autos com o requerimento inicial.
28) Do anexo II ao Edital do Concurso de Acesso ao Curso de Mestrado em Ensino de Educação Musical no Ensino Básico no ano letivo 2020/2021, homologado em 14/05/2020 e, bem assim, do anexo II ao Edital Retificativo do Concurso de Acesso ao Curso de Mestrado em Ensino de Educação Musical no Ensino Básico no ano letivo 2020/2021, homologado em 24/09/2020, consta que a Escola Superior de Educação passou a admitir candidaturas à 2ª fase de candidatura para o acesso ao Curso de Mestrado em Ensino de Educação Musical no Ensino Básico, ano letivo 2020/2021, a partir de 08/08/2020, estando fixado o período de 02/10/2020 a 05/10/2020 para realização da matrícula e inscrição no ano letivo 2020/2021 - cf. documento n.° 3 junto aos autos com o requerimento inicial.
29) Do Anexo III ao Edital Retificativo do Concurso de Acesso ao Curso de Mestrado em Ensino de Educação Musical no Ensino Básico no ano letivo 2020/2021, homologado em 24/09/2020, consta que a Escola Superior de Educação da Entidade Requerida fixou as datas de 07/10/2020 e de 08/10/2020 para a apresentação de candidaturas à 3ª fase, com possibilidade de ser efetuada a matrícula e inscrição de 13/10/2020 até 14/10/2020 - cf. documento n.° 3 junto aos autos com o requerimento inicial.
30) Do anexo III ao Edital do Concurso de Acesso ao Curso de Mestrado em Ensino de Educação Musical no Ensino Básico no ano letivo 2020/2021, homologado em 14/05/2020 e, bem assim, do anexo III ao Edital Retificativo do Concurso de Acesso ao Curso de Mestrado em Ensino de Educação Musical no Ensino Básico no ano letivo 2020/2021, homologado em 24/09/2020, constam os “Critérios de Seriação das Candidaturas aos Mestrados e Pós-graduações na ESE.IPP”, que são os seguintes:
"(...).
ANEXO III
CRITÉRIOS DE SERIAÇÃO DAS CANDIDATURAS AOS MESTRADOS E PÓSGRADUAÇÕES NA ESE.IPP
As candidaturas aos cursos de Mestrados e às Pós-graduações da Escola Superior de Educação do Porto são selecionadas e seriadas conforme as orientações legais vigentes (Artigo 17° e 26° do D.L. n° 115/2013) e concretizam-se através dos critérios de seriação estabelecidos nos seguintes pontos:
I - PROCEDIMENTOS:
1. As candidaturas serão admitidas caso preencham os requisitos formais exigidos;
2. Todos os candidatos admitidos, independentemente de terem ou não o grau de licenciados, são selecionados e seriados, numa lista única, com base nos critérios definidos neste documento, com os modos de concretização estabelecidos pelos júris de seleção e seriação nomeados pelo Conselho Técnico-Científico (CTC);
3. No caso de estarem previstos contingentes com reservas de vagas, a seriação, em cada um deles, obedecerá aos critérios agora estabelecidos, sendo que, no caso de não se preencherem a totalidade de vagas aí previstas, estas reverterão para o contingente geral;
4. Os candidatos selecionados e seriados, mas que ultrapassam o número de vagas determinadas, serão considerados como suplentes;
5. Os resultados dos processos de seleção e seriação são tornados públicos, nos modos que estejam em vigor na escola;
6. Em caso de desistência dos matriculados, serão chamados os suplentes, desde que tal chamada se verifique em tempo oportuno para o desenvolvimento das atividades letivas;
7. Os critérios definidos da seleção e da seriação efetuada, nos termos em que o júri os concretiza, devem constar em Ata de seleção e seriação dos candidatos do curso correspondente.
II - CRITÉRIO DE SELECÇÃO E DE SERIAÇÃO DAS CANDIDATURAS AOS CURSOS DE MESTRADO E DE PÓS-GRADUAÇÃO: A seriação dos candidatos admitidos a concurso aos segundos ciclos de estudos (mestrados) faz-se com base em grelha concebida por um Júri nomeado em CTC, que considera os seguintes critérios:
C = (CR 100%)
C - Classificação final arredondada às décimas
CR - Classificação do Currículo Profissional e Académico arredondada às décimas
Mestrados Profissionalizantes

(…).
Nota - Os subcritérios poderão ser desdobrados até ao limite das ponderações fixadas
A - ANÁLISE CURRICULAR
I - Currículo académico:
1. Média de ciclo de estudos conferentes de grau (ou equivalente legal) com arredondamento às unidades (o júri poderá, nos casos em que considere significativo, ponderar o âmbito do ciclo de estudos);
2. Realização de pós-graduações nas áreas relevantes do ciclo de estudos;
3. Outras formações em áreas relevantes para o ciclo de estudo, considerando designadamente a sua duração.
4. Média das Unidades Curriculares do 1° ciclo de estudos consideradas mais relevantes para a frequência do mestrado (facultativo).
II - Experiência profissional:
1. Experiência profissional relevante nos domínios da formação, considerando a sua duração, âmbito e nível de responsabilidade (o júri poderá considerar, quando significativas para a formação nas áreas dos ciclos de estudo, estágios profissionais ou atividades pontuais de aplicação de saberes profissionais);
2. Atividades de orientação e enquadramento profissional relevantes;
3. Atividades artísticas ou desportivas (subcritério opcional, apenas considerado se respeitantes às áreas de formação do ciclo de estudos).
III - Atividade científica:
1. Comunicações em iniciativas científicas e profissionais relevantes para as áreas de formação do ciclo de estudos;
2. Publicações significativas para as áreas de formação do ciclo de estudos;
3. Participação em projetos e iniciativas de investigação, considerando o seu valor, tempo de duração e nível de responsabilidade.
B - PROVA DE LÍNGUA PORTUGUESA - ACESSO AOS MESTRADOS PROFISSIONALIZANTES
(...)" - cf. documento n.° 3 junto aos autos com o requerimento inicial.
31) Em 01/10/2020, o Requerente deu entrada da presente intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias - cf. resumo da peça processual entregue no SITAF, a fls. 1 a 4 do SITAF.
*

IV.2. Factos não provados
Com interesse para a decisão da causa, inexistem factos não provados.
*

IV.3. Motivação da decisão sobre a matéria de facto
A decisão da matéria de facto provada assentou no acordo [pontos 16) e 23) dos factos provados] e confissão das partes [ponto 24) dos factos provados], expresso na posição assumida pelas mesmas nos respetivos articulados, e na análise dos elementos documentais especificamente identificados em cada um dos pontos do probatório, nomeadamente a prova documental constante dos autos e o processo administrativo, que, pela sua natureza e qualidade, mereceram a credibilidade do Tribunal, em conjugação com a livre apreciação da prova.
A restante matéria alegada não foi julgada provada ou não provada por não ter relevância para a decisão da causa ou por não ser suscetível de prova, por constituir, designadamente, considerações pessoais ou conclusões de facto ou de direito (…)”.
*

III.2 - DO DIREITO
*
As questões decidendas, como sabemos, traduzem-se em determinar se nos presentes autos se incorreu (i) em nulidade processual, por violação do princípio do contraditório; se a sentença recorrida (ii) enferma de nulidade de sentença, por (ii.1) omissão de pronúncia; (ii.2) por falta de especificação dos factos e de direito; (ii.3) por oposição entre os fundamentos e a decisão; (ii.4) e por violação do principio do dispositivo [excesso de pronúncia]; se a sentença recorrida incorreu em (iii) erro de julgamento de direito quanto à decidida improcedência da questão prévia de inidoneidade do meio processual utilizado, por ilegalidade e inconstitucionalidade, e, bem assim, (iv) em erro de julgamento de direito quanto à determinada condenação da Recorrente a deferir a candidatura do Requerente.
Vejamo-las especificadamente.
*


I- Da imputada nulidade processual, por violação do contraditório
*

A propósito da possibilidade de arguição de nulidades processuais, impera que se comece por sublinhar que as mesmas devem ser arguidas no prazo legal, e perante o tribunal onde ocorrem, sob pena de considerarem sanadas.

Naturalmente, excetuam-se as nulidades a coberto de decisão judicial que sobre elas se tenha pronunciado e as que tenham conhecidas pelo interessado unicamente com a notificação da sentença, que devem ser ambas arguidas no recurso da decisão que lhes deu cobertura ou da sentença, respetivamente.

Com efeito, a propósito deste último cenário, pode ler-se no sumário do Acórdão prolatado pelo T.C.A.S. nº 12356/1, 31.07.2015, consultável em www.dgsi.pt, e que aqui se acompanha: “(…) É entendimento jurisprudencial corrente dos tribunais integrados na jurisdição administrativa e fiscal que as nulidades processuais, conhecidas pelo interessado unicamente com a notificação da sentença, têm o mesmo regime das nulidades da sentença (cfr. n.ºs 2 e 4 do art. 615º, do CPC de 2013) e devem ser arguidas no recurso interposto desta, quando admissível – neste sentido, entre outros, Acs. do STA de 9.4.1997, proc. n.º 021070, 30.1.2002, proc. n.º 026653, 7.7.2004, proc. n.º 0701/04, 27.9.2005, proc. n.º 0402/05, e 6.7.2011 (Pleno), proc. n.º 0786/10, Ac. do TCA Sul de 7.5.2013, proc. n.º 06393/13, e Ac. do TCA Norte de 14.7.2014, proc. n.º 0875/10.5 BEBRG.(…)”.

No caso em análise, o ora Recorrente só com a notificação da sentença recorrida teve conhecimento da alegada de falta notificação da resposta do Autor à matéria excetiva suscitada nos autos, pelo que o recurso jurisdicional interposto dessa sentença é o meio adequado para reagir contra essa alegada nulidade.

Por conseguinte, vejamos se ocorre o invocado desvio processual, e, em caso afirmativo, se o mesmo é suscetível de gerar ou possa influir no exame ou na decisão da causa, conduzindo à nulidade da decisão recorrida.

Neste domínio, cabe notar que o princípio do contraditório constitui, a par do princípio do dispositivo, a trave mestra do direito processual, sem o qual dificilmente as decisões seriam substancialmente justas.

Como decorrência deste princípio, é proibida a decisão surpresa, ou seja, a decisão baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes.

Assim, antes de decidir com base em factos ou questões de direito que as partes não tiveram oportunidade de se pronunciar sobre a mesma, o juiz deve convidá-las a pronunciarem-se sobre tal questão, independentemente da fase do processo em que tal ocorra.

A não observância do dever pelo juiz que se vem de expor, no sentido de ser concedido às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre factos ou questões de direito suscetíveis de virem a integrar a base de decisão, constitui violação do princípio do contraditório plasmado no artigo 3º, nº3 do CPC, incluindo-se tal violação na cláusula geral sobre as nulidades processuais constante do artº 201º, nº1 do C.P.C., que, na medida que possa influir no exame e decisão da causa, a sua verificação determina a procedência de tal nulidade.

Espraiado em traços gerais o enquadramento pertinente, importa agora determinar se in casu ocorre violação do princípio do contraditório, e, em caso afirmativo, se tal violação devida influi [ou não] exame e decisão da causa.

Assim, e entrando no conhecimento de tal temática, impera que se comece por sublinhar que, nos termos do n.ºs 1 e do artigo 24.º do C.P.T.A. [“Processo eletrónico”], «1 - O processo nos tribunais administrativos é um processo eletrónico, constituído por informação estruturada constante do respetivo sistema de informação e por documentos eletrónicos, sendo os atos processuais escritos praticados por via eletrónica nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área justiça. 2 - Os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados em juízo por via eletrónica, nos termos definidos na portaria referida no número anterior, valendo como data da prática do ato processual a da respetiva expedição».

Mais impera salientar que, de acordo com o nº.2 do artigo 25º do CPTA, (…) em todas as formas do processo, todos os articulados ou requerimentos autónomos e demais documentos apresentados após a notificação ao Autor da contestação do demandado são notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte nos termos da lei processual civil (…)”.

No caso em apreço, conforme se apreende facilmente do teor de fls. 158 do SITAF, o Mandatário do Autor notificou o Jurista designado pela Entidade Demandada da peça processual de reposta à matéria excetiva em conformidade com o quadro normativo que se vem supra de transcrever, ou seja, por via eletrónica.

Ocorre, porém, que, em 14.10.2020, a Entidade Demandada veio a invocar a impossibilidade de acesso ao SITAF, requerendo que todas as notificações fossem antes efetuadas [cfr. fls. 78 dos autos] via CTT ou pelo correio eletrónico gju@sc.ipp.pt, o que nos permite antever a inefetividade das notificações operadas pela via eletrónica, e, nessa medida, a preterição da notificação da peça processual de resposta à matéria excetiva suscitada nos autos.

Todavia, estamos em crer convictamente que tal desvio processual não é suscetível de afetar ou poder afetar o Recorrente nos seus direitos adjetivos e/ou substantivos, por inexistir fundamento para exercer o contraditório relativamente à resposta do Autor à matéria excetiva suscitada nos autos, já que a lei processual aplicável pressupõe que não haja mais nenhum articulado da fase dos articulados que possa assegurar a “resposta da Entidade Demandada à resposta do Autor” à matéria de exceção suscitada nos autos.

De facto, o C.P.T.A, nem o CPC - aplicável subsidiariamente -, permitem a “resposta à resposta”, de modo em que algum momento se pode equacionar que a circunstância da preterição da notificação da peça processual de resposta à matéria excetiva suscitada nos autos tenha a virtualidade de anular todo o subsequente processado mormente a sentença recorrida, por violação do principio do contraditório.
Acresce que, verdadeiramente determinante do sucesso da ação, foi, não a virtuosidade da matéria excetiva suscitada nos autos, mas sim a procedência dos argumentos aduzidos pelo Autor no que concerne ao mérito da ação.

E quanto a estes argumentos – fundamentalmente orientados para a prescrição dos valores em débito ao Instituto Politécnico do Porto e a consequente ilegalidade da decisão de rejeição da inscrição do Autor ao mestrado visados nos autos – é de manifestamente evidência que foi previamente exercido o respetivo contraditório por parte do Recorrente, o que serve para concluir que não tomou posição sobre qualquer eventual questão que esta não tivesse oportunidade de emitir pronúncia atempada.

Nestes termos, a referida irregularidade, na medida em que não é suscetível de influir no exame e na decisão da causa, isto é, nos contornos factuais e jurídicos em que assentou a sentença recorrida -, face ao disposto no art. 195º n.º 1, do CPC de 2013, não importaria qualquer nulidade.

Por conseguinte, e em conformidade com o supra exposto, falece a arguição da Recorrente em torno da violação do principio do contraditório.
*

*


II- Das imputadas nulidade de sentença, por omissão de pronúncia; por falta de especificação dos factos e de direito; por oposição entre os fundamentos e a decisão; e por violação do principio do dispositivo [excesso de pronúncia];
*

O Recorrente vem arguir a nulidade de sentença recorrida, com fundamento nas alíneas b), c) e d) do nº.1 do artigo 615º do CPC.

Realmente, sustenta o mesmo que:
(i) “(…) O Tribunal não apreciou, nem se pronunciou, sobre um dos factos assentes a ponto 18) da factualidade dada como provada pelo Tribunal, a candidatura do Autor à admissão a idêntico curso de mestrado noutra IES, no Instituto Politécnico de Castelo Branco, sendo relevante a existência de, pelo menos, outra oportunidade que o mesmo Estado de Direito oferecia ao candidato, que não esgotou, para daí extrair qualquer conclusão, positiva ou negativa, sobre a idoneidade do meio processual escolhido para a tutela dos direitos fundamentais que invoca ficarem definitivamente tolhidos pela recusa da sua admissão à ESE/IPP (…)”, bem como “(…) não se pronunciou sobre a invocada (pela Requerida) não aplicabilidade da alegada prescrição por esta só relevar para fins do artigo 204° do CPPT, havendo assim uma omissão de pronúncia geradora de nulidade da Sentença nos termos do artigo 615°, n° 1, al. d) e n° 4 do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA (…)”;
(ii) “(…) a sentença não especifica fundamentos de facto e de direito que determinem a condenação do Réu IPP/ESE a admitir a matrícula sem passar pelo processo de seriação om mérito absoluto, motivo de nulidade, por violação da alínea b) do n° 1 do artigo 615° do CPC (…)”
(iii) “(…) Solução, de nulidade, a que também chegaríamos por força da alínea c) do n° 1 do artigo 615° do CPC, por se ver que da confusão entre mérito relativo com mérito absoluto, os fundamentos - a não necessidade de apreciação do mérito relativo - estejam em oposição com a decisão - reconhecimento do mérito absoluto que só após candidatura se poderá apreciar, ambiguidade que torna a decisão ininteligível (…)”
(iv) “(…) Mesmo como previsto na alínea d) do n.° 1 do artigo 615° do CPC, constata-se que o Tribunal se veio pronunciar sobre questões de que não podia tomar conhecimento, por não constarem da matéria de facto provada, que o candidato preenchesse as condições de acesso e ingresso ao curso de mestrado em apreço, determinantes para a sua aprovação em mérito absoluto (…)”, o que “(…) exorbita o poder de decisão do Tribunal por violação do princípio dispositivo, resultante dos artigos 3º n° 1 e 5º do CPC, ex vi artigo 10 do CPTA, sendo determinante da nulidade da sentença (…)”.

Mas sem qualquer amparo de razão.

Na verdade, e com reporte para a invocada omissão de pronúncia, o não atendimento de um facto que se encontre provado ou a consideração de algum facto que não devesse ser atendido não se traduz em vício de omissão de pronúncia, dado que tais factos não constituem, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC.

Efetivamente, segundo o ensinamento de Alberto dos Reis [In Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, 1981, pp. 144-146.]: «(…) quando o juiz tome conhecimento de factos de que não pode servir-se, por não terem sido, por exemplo, articulados ou alegados pelas partes (art. 664.º), não comete necessariamente a nulidade da 2.ª parte do art. 668.º. Uma coisa é tomar em consideração determinado facto, outra conhecer de questão de facto de que não podia tomar conhecimento; o facto material é um elemento para a solução da questão, mas não é a própria questão (…)”.

Tais situações reconduzem-se antes a erros de julgamento passíveis de ser superados nos termos do artigo 607.º, n.º 4, 2.ª parte, aplicável aos Acórdãos dos Tribunais Superiores por via dos artigos 663.º, n.º 2, e 679.º do CPC.

Com efeito, e ainda de acordo com o supra citado Autor “(…) uma coisa é o erro de julgamento, por a sentença se ter socorrido de elementos de que não podia socorrer-se, outra a nulidade de conhecer questão de que o tribunal não podia tomar conhecimento. Por a sentença tomar em consideração factos não articulados, contra o disposto no art. 664.º, não se segue, como já foi observado, que tenha conhecido de questão de facto de que lhe era vedado conhecer.» [idem].

Acresce que esta nulidade de sentença é apenas aquela que não trata da questão colocada, e não também a que não responde a cada um dos motivos, argumentos, usados pelo interveniente.

Efetivamente, não se devem confundir as questões a resolver propriamente ditas com as razões ou argumentos, de facto ou de direito, invocadas pelas partes, para sustentar a solução que defendem a propósito de cada questão a resolver e, assim, a nulidade não se verifica quando o juiz deixe de apreciar algum ou todos os argumentos invocados, conhecendo contudo da questão.

O que importa é que o tribunal a quo decida as questões decidendas colocadas - que in casu se reconduziam a saber se ato de indeferimento liminar da candidatura ao mestrado era [ou não] ilegal, e, em função de tal conclusão, se lhe assistia [ou não] o direito a ver o aqui Recorrente condenado a deferir a sua candidatura e admitir a sua matrícula e inscrição como aluno do Mestrado a que se candidatou.

E isso, claramente, sucedeu no caso apreço.

Nesta esteira, é de manifesta evidência que não pode apontar-se à decisão judicial recorrida uma qualquer omissão de pronúncia determinante desta nulidade de sentença.

De igual modo, não pode atravessar à sentença recorrida qualquer excesso de pronúncia.

De facto, apenas haverá nulidade da sentença por excesso de pronúncia, quando o julgador tiver conhecido de questões que aquelas não submeteram à sua apreciação [artigos 608.º, n.º 2, 609.º, n.º 1 e 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC].

Ora, o conceito de questões, para este efeito, deve ser naturalmente procurado na configuração que as partes deram ao litígio, levando em conta a causa de pedir, o pedido e as exceções invocadas pelo réu, o que vale por dizer que questões serão única e tão só as questões de fundo, isto é, aquelas que integram matéria decisória, tendo em conta a pretensão jurisdicional que se visa obter.

Assim, tendo presente o que se acaba de expender, considera-se que a sentença recorrida não violou as normas processuais citadas, uma vez que o Autor peticionou a emissão de uma pronúncia condenatória dirigida ao deferimento da sua candidatura e admissão da sua matrícula e inscrição como aluno do Mestrado a que se candidatou.
Deste modo, é natural que para o Tribunal proceder à apreciação e decisão da pretensão jurisdicional formulado pela Autora nos presentes autos, este teria que se debruçar sobre o candidato preenchia as condições de acesso e ingresso ao curso de mestrado em apreço.
E, se assim é, então nunca se poderia considerar que o Tribunal conheceu de questões que não foram suscitadas pelas partes ou que condenou o Réu em objeto diverso do que fora peticionado pelo Autor.
Questão diversa é a de saber se o juízo positivo de preenchimento das condições e acesso e ingresso ao curso de mestrado em apreço assumido pelo Tribunal a quo se mostra esteado em pressupostos fácticos suficientemente reunidos nos autos.
Mas tal interrogação não se insere no vício de nulidade sentença, por excesso de pronúncia, antes se incluindo no âmbito de eventual erro de julgamento.

De facto, saber se o Tribunal a quo decidiu com acerto, ou se pelo contrário fez incorreta interpretação e/ou aplicação da lei, são questões que já não contendem com a nulidade da sentença, mas sim com o erro de julgamento - este, traduzindo uma apreciação da questão em desconformidade com a lei.

Não se divisa, portanto, a existência de qualquer nulidade de sentença, por omissão de pronúncia e/ou excesso de pronúncia.

E idêntica conclusão é atingível no que concerne a eventual nulidade de sentença, desta feita, com base na alínea b) e/ou c) da normação supra.
Com efeito, escrutinado o teor da decisão judicial recorrida, logo se constata que (i) dela constam, de forma clara, os respetivos fundamentos, quer de facto, quer de direito; que (ii) a respetiva conclusão decisória está logicamente encadeada com a respetiva motivação fáctico-jurídica desenvolvida pelo tribunal a quo; (iii) não se descortinando a existência de qualquer obscuridade ou ambiguidade no discurso que expendido no aresto promanado nos autos, o qual é perfeitamente inteligível.
Concludentemente, o acórdão sob censura não padece das assacadas nulidades de sentença fundada na violação do artigo 615.º, n.º 1, alíneas b), c) e d) do nº.1 do artigo 615º do CPC, as quais improcedem.
*
III- Erro de julgamento de direito quanto à decidida improcedência da questão prévia de inidoneidade do meio processual utilizado, por ilegalidade e inconstitucionalidade
*

Esta questão está veiculada nos pontos 5) a 15) das conclusões do recurso em análise, substanciando-se, no mais essencial, na dupla alegação do Recorrente de que (i) o Tribunal a quo errou ao não considerar a inidoneidade do meio processual utilizado, pela “não urgência” e pela “não abrangência que lhe é conferida”, e de que (ii) a tutela dada pelo Tribunal ao pedido de intimação extravasa o sentido e alcance do n° 5 do artigo 20° da Lei Fundamental, sendo, por isso, inconstitucional.

Adiante-se, desde já, que esta dupla alegação do Recorrente não vingará.
De facto, e quanto à alegada “não urgência”, cabe notar que está em causa o direito de acesso e frequência ao Curso de Mestrado em Ensino de Educação Musical no Ensino Básico -Ano letivo 2020/2021, cujo prazo de candidaturas estava fixado o período de 02.10.2020 a 05.10.2020.

No quadro em apreço, é por demais evidente a defesa da invocada “(…) violação do direito subjetivo concreto de frequência ao ensino universitário (…)” no ano letivo 2020/2021 não é compatível com o uso a título principal de ação/meio contencioso não urgente, ainda que devidamente complementado pelo sistema de tutela cautelar com recurso ao decretamento provisório das providências nos termos do art. 131.º do CPTA.
E esta situação mais se complexifica caso sejam interpostos, por qualquer uma das partes, recurso jurisdicional sobre a decisão adotada, cenário que não é despiciendo atento o grau de litigiosidade atual.

Tem-se, portanto, por assente que estamos perante situação que reclama a necessidade da emissão duma decisão judicial de mérito que assegure e tutele em termos definitivos o seu reconhecimento/definição, presente que a tutela cautelar se revela, no caso, como insuficiente.

Por sua vez, e já com reporte à invocada “não abrangência”, julgamos que os termos em que o Tribunal a quo perfilha a crença de que “(…) “(…) a descrição factual ínsita na petição inicial permite julgar verificada uma impossibilidade, insuficiência ou inadequação do decretamento de uma providência cautelar, instrumental de uma ação administrativa para tutelar de forma efetiva o direito fundamental alegado (…)” mostra-se bem sustentados na jurisprudência emergente dos arestos do S.T.A. e deste T.C.A., de 29.01.2014 e 12.01.2018, respetivamente, tirada nos processos n.ºs 01370/13 e 00774/17.0BEAVR, que, em casos análogos ao presente, decidiu que, estando em causa o ingresso no ensino superior, com a consequente frequência de um curso universitário, mostra-se preenchida a necessidade uma decisão urgente e definitiva para o seu caso, não podendo, portanto, a pretensão formulada no libelo inicial ser alcançada satisfatoriamente através de uma medida cautelar antecipatória cumulada com a propositura de uma ação.

Embora não seja vinculativa, a doutrina acolhida nos mencionados arestos em evidência tem a força persuasiva que é - e deve ser - inerente ao respeito pela sua qualidade e pelo seu valor intrínseco, devendo, por isso, ser ponderada e, em princípio, respeitada, a não ser que existam novos factos, argumentos, razões ou circunstâncias que possam justificar uma nova e diferente decisão, que não descortinamos ocorrer no presente caso recursivo.

O que serve para concluir que a sentença recorrida, também neste particular conspecto, não merece qualquer censura no que concerne ao seu julgamento de direito.

E o que se vem de asseverar em nada briga com o disposto no artigo 20º, nº. 5 da CRP, que preceitua que “Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter a tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos”.

Antes pelo contrário.
De facto, o artigo 20º, nº. 5 da Constituição da Republica Portuguesa encontra atualmente respaldo no artigo 109º do CPTA, não se antolhando, por isso, qualquer inconstitucionalidade a este propósito, ademais e especialmente, por omissão segundo os termos do artigo 283º/1 CRP.

Por sua vez, e quanto ao âmbito desta normação – no sentido de só resultar admissível o uso do processo de intimação quando esteja em causa a lesão, ou a ameaça de lesão, de um direito, liberdade e garantia ou de um direito fundamental de natureza análoga, cuja proteção careça da emissão urgente de uma decisão de fundo [indispensabilidade] e não se verifique uma impossibilidade ou insuficiência do decretamento provisório de uma providência cautelar, instrumental de uma ação administrativa comum ou especial [subsidiariedade] - entendemos que seria até deselegante aqui reproduzir tudo o quanto já ficou exposto anteriormente a este propósito, pelo que, nesta altura, nos limitamos a remeter para tudo o quanto o lá ficou exposto no domínio em questão.

Perante este enquadramento, nenhuma inconstitucionalidade quanto ao julgamento efetuado pelo Tribunal a quo se divisa por violação do artigo 20º, nº. 5º da CRP.

Improcedem, portanto, as conclusões em análise.
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IV- Erro de julgamento de direito quanto à determinada condenação da Recorrente a deferir a candidatura do Requerente
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Resta-nos, pois, a questão de saber se assiste razão ao Recorrente no invocado erro de julgamento de direito em torno do segmento decisório que o condenou a deferir a candidatura do Requerente, à 2ª [segunda] fase do Concurso de Acesso a Cursos de Mestrado Profissionalizantes da ESE - Edição 2020/2021 - Mestrado em Ensino de Educação Musical no Ensino Básico e consequentemente a admitir a sua matrícula e inscrição como aluno do mestrado a que se candidatou.

A resposta é, também ela, manifestamente desfavorável às pretensões do Recorrente.

Na verdade, é inquestionável a configuração da dívida de propinas referente ao ano letivo 2006/2007 como um tributo, e, qua tale, sujeito ao prazo de prescrição de oito anos previsto no artigo 48.° da Lei Geral Tributária [LGT], entretanto, já decorrido.

Neste sentido, podem ver-se, de entre outros, o sumariado no Acórdão do S.T.A. de 22/04/2015, tirado no processo nº. 1957/13, e no qual se estribou o parecer do M.P. promanado nos autos recursivos: “(…)
“I-A propina devida a ente público de ensino superior assenta num esquema sinalagmático de retribuição de um serviço público de ensino prestado ao estudante, constituindo a contraprestação pecuniária devida pela prestação efetiva desse serviço, ou taxa de frequência das disciplinas ou unidades curriculares do curso em que ele se inscreveu e que lhe vão ser ministradas pelo ente público durante um determinado período letivo.
II - O pressuposto de facto ou facto gerador da propina é a prestação efetiva desse serviço, ainda que o utente possa dele não fazer uso e ainda que não se verifique a contemporaneidade ou a simultaneidade das prestações. E ainda que a liquidação e pagamento da propina sejam, por imposição legal, prévios ao momento em que a prestação do serviço se conclui e completa, ela pressupõe sempre a efetividade da prestação administrativa futura, a qual tem, em regra, a duração de um ano letivo, assentando, portanto, num facto naturalisticamente duradouro que vai sendo executado ao longo desse período de tempo e que só se completa quando finda a prestação do serviço.
III - A propina constitui, assim, uma taxa à luz da tipologia consagrada no art. 4º da LGT, cujo regime jurídico deve, por isso, em princípio, ser procurado nesta lei, não só por força do nº 2 do seu artigo 3º, que a inclui na categoria de “tributos”, como por força do seu artigo 1º, onde se preceitua que esta Lei regula “as relações jurídico-tributárias”.
IV - A propina está sujeita não só ao prazo de prescrição de oito anos previsto no art. 48º da LGT como, também, ao termo inicial do curso desse prazo previsto no preceito, sendo incorreta a aplicação do art. 306º do Código Civil.
V - A propina não pode classificar-se como um “tributo periódico”, constituindo, antes, um “tributo de obrigação única”, cujo prazo de prescrição se inicia, por isso, na data em que o facto tributário ocorre (art. 48º, nº 1, da LGT).
VI - E porque o facto tributário é, não o acto de matrícula ou de inscrição, mas a frequência ou fruição do serviço público de ensino durante um período de tempo letivo, o facto tributário só se completa e forma no último dia desse período letivo pré-definido no calendário escolar que anualmente é fixado pelo respectivo ente público para cada curso ou ciclo de estudos.”

Assim, à luz da jurisprudência que se vem de expor, temos que, iniciando-se o prazo de prescrição em 31.12.2007, o mesmo terminou em 31.12.2015, data a partir da qual se tornou inexigível o pagamento da propina em questão, por prescrição.

Assim, o acto de indeferimento da candidatura do Autor com fundamento exclusivo na existência de dívidas relativas a taxas de propina do ano letivo 2006/2007 é contrário ao bloco legal aplicável, ademais e especialmente, à normação constante do artigo 48º da L.G.T., não podendo, por isso, manter-se no ordenamento jurídico.

Por sua vez, e no tocante à verificação dos demais requisitos que a lei faz depender a eventual validação da matrícula do Autor no curso de mestrado visado nos autos, os autos dão-nos conta que o Réu nada questionou, o que nos permite concluir, inequivocamente, que a mesma assentiu tacitamente quanto a tal matéria no sentido da sua verificação.
No quadro em apreço, e sopesando que o probatório coligido nos autos é inequívoco na afirmação de que para o Curso de Mestrado em Ensino de Educação Musical no Ensino Básico – 2ª fase - foram preenchidas apenas 9 de 11 vagas, é para nós absolutamente evidente que nada obsta ao deferimento da pretensão condenatória formulada nos autos.

Deste modo, tendo sido este também o caminho trilhado na sentença recorrida, com maior ou menor variação de fundamentação, é mandatório concluir que esta fez correta subsunção do tecido fáctico apurado nos autos ao bloco legal e jurisprudencial aplicável, não sendo, por isso, merecedora da censura que o Recorrente lhe dirige.

E assim improcedem todas as conclusões deste recurso.

Consequentemente, deve ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, e mantido a sentença recorrido, ao que se provirá no dispositivo.
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IV – DISPOSITIVO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso jurisdicional “sub judice”, e manter a sentença recorrida.
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Custas pelo Recorrente.
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Registe e Notifique-se.
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Porto, 21 de maio de 2021,

Ricardo de Oliveira e Sousa
João Beato
Helena Ribeiro